Detalhe do processo

0013625-54.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013625-54.2025.5.15.0076 AUTOR: ITAMAR BENEDITO DE SOUZA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 148d28e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0013625-54.2025.5.15.0076 Reclamante: ITAMAR BENEDITO DE SOUZA Reclamada: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA e DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de horas extras, férias e danos morais foram formulados de maneira genérica e indeterminada, dificultando o contraditório e a ampla defesa. A petição inicial, no processo do trabalho, rege-se pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso dos autos, a exposição fática, embora concisa, permitiu às reclamadas a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, tanto que apresentaram contestações específicas e detalhadas sobre cada um dos temas. No mais, as causas de pedir foram devidamente delineadas, permitindo a delimitação da controvérsia. As questões apresentadas pela segunda ré se confundem com o mérito da demanda e serão com ele analisadas, não cabendo apreciação em sede de preliminar. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas ao pagamento das verbas pretendidas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se todas serão responsáveis pelos pagamentos de eventuais verbas deferidas é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços. A segunda reclamada se opõe, sustentando que a relação jurídica se deu exclusivamente com o sindicato. O autor não apresentou qualquer alegação de nulidade da contratação ou pedido de vínculo empregatício, de modo que há de se reconhecer que o reclamante foi admitido na condição de trabalhador avulso pelo Sindicato (primeiro reclamado), na forma prevista na Lei 12.023/2009. Contudo, ainda que reconhecida a validade da contratação do reclamante, pela primeira ré, na qualidade de trabalhador avulso, é certo que a tomadora de serviços que se beneficia da força de trabalho desse trabalhador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo sindicato intermediador. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, que visa a garantir a satisfação dos créditos de natureza alimentar do trabalhador. A responsabilidade da segunda reclamada decorre do proveito econômico obtido com a prestação laboral do autor em suas dependências. Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. Cabe destacar que a própria inicial deixou claro que num período de aproximadamente 4 a 5 meses o autor não prestou serviços à segunda reclamada, de modo que, considerando que o contrato perdurou entre 13/1/2022 a 27/8/2024, decido fixar que a segunda ré é responsável, de maneira subsidiária, pelo percentual de 85,71% das parcelas eventualmente deferidas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, a qual não era corretamente registrada nos cartões de ponto e nem integralmente paga. Requer o reconhecimento da jornada apontada na inicial e o pagamento das horas extras com reflexos. As reclamadas sustentam a validade dos controles de jornada e a quitação de todo o labor extraordinário. A primeira reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual. Tais documentos apresentam horários de entrada e saída variáveis, o que lhes confere presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 338, III, do TST. Cabia, portanto, ao reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros ou a existência de horas extras não quitadas, nos termos do art. 818, I, da CLT. O autor, contudo, não produziu qualquer prova, seja testemunhal ou documental, capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto, razão pela qual decido acolhê-los integralmente. Assim, acolhidos os registros de ponto e havendo pagamentos de horas extras, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças. Contudo, o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, entre as horas registradas e as pagas, razão pela qual reconheço que todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FÉRIAS + 1/3 O reclamante afirma que, durante todo o pacto laboral, jamais usufruiu do período de descanso anual, tendo apenas recebido valores a este título. Requer o pagamento da dobra legal. A reclamada alega que, na condição de trabalhador avulso, as férias são pagas de forma proporcional e indenizada, mês a mês, com a remuneração, conforme previsão legal, não havendo que se falar em período de gozo. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos a isonomia de direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente, incluindo o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII e XXXIV). A Lei nº 12.023/2009, que rege o trabalho avulso, também prevê o direito a férias remuneradas. O direito às férias possui dupla natureza: remuneratória e de descanso, visando à proteção da saúde e segurança do trabalhador. O mero pagamento da verba, sem a correspondente concessão do período de descanso, não atende à finalidade da norma. Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a quitação proporcional dos valores de férias, mas não comprovam a efetiva fruição do descanso, sendo certo que, da análise dos registros de ponto, não se verificou o gozo de férias. Sendo ônus da parte reclamada a comprovação da regular concessão das férias (art. 135 da CLT), e não tendo se desincumbido de tal encargo, presume-se a não concessão do descanso. Assim, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: - férias + 1/3, em dobro, do período aquisitivo de 2022/2023; - férias + 1/3, de maneira simples, do período aquisitivo de 2023/2024; - 7/12 de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025. Autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de férias + 1/3, conforme constantes nos documentos juntados aos autos. A forma como deferido o pedido, com cálculo de todos os valores devidos e posterior dedução, decorre do fato de que os comprovantes de pagamentos das férias juntados aos autos não permitem verificação acerca dos efetivos períodos aquisitivos a que se referem, de modo que, para se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, se faz necessária a apuração, em liquidação de sentença, na forma determinada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a ruído e poeira de café acima dos limites de tolerância, sem o fornecimento adequado de EPIs. As reclamadas negam as condições insalubres e afirmam o fornecimento e a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a ruído, nos períodos de 20/10/2022 a 25/11/2022, 17/09/2023 a 21/01/2024 e de 22/07/2024 a 27/08/2024, em razão da ausência de comprovação de entrega de EPIs nesses interregnos. A segunda reclamada apresentou impugnação, argumentando que o próprio autor reconheceu que prestou serviços em favor de outras tomadoras, de modo que, nessas ocasiões, as condições de trabalho eram diversas. Analisando os documentos juntados com a defesa, notadamente os de folhas 319/330, verifica-se que estes demonstram a prestação de serviços do reclamante na sede da segunda ré, com exceção no período de 20/10/2022 a 31/10/2022 (folha 327). Assim, nesse lapso temporal, em que o autor estava prestando serviços na empresa NKG STOCKLER LTDA., a qual sequer faz parte do polo passivo, não há comprovação de que as condições de trabalho eram iguais àquelas apuradas pelo sr. Perito, ônus que cabia ao reclamante, de modo que, nesse interregno, decido reconhecer que não houve labor insalubre. Para os demais períodos apontados no laudo (01/11/2022 a 25/11/2022, 17/09/2023 a 21/01/2024 e de 22/07/2024 a 27/08/2024), os documentos de folhas 319/330 comprovam o labor do autor em favor da segunda reclamada, de modo que, nesses interregnos, prevalece a conclusão pericial, uma vez que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de comprovar o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre. As impugnações relativas à medição dos índices de ruído não merecem acolhimento, visto que realizadas observando as normas técnicas e por perito de confiança do Juízo, de modo que as medições realizadas por assistente técnico da reclamada não se prestam a afastar aquela efetuada pelo Perito nomeado pelo Juízo. Ante o exposto, este Juízo acolhe parcialmente a conclusão pericial e reconhece que, de fato, o autor laborou em condições insalubres em grau médio, nos períodos de 01/11/2022 a 25/11/2022, 17/09/2023 a 21/01/2024 e de 22/07/2024 a 27/08/2024, por permanecer exposto ao agente insalubre ruído, acima dos limites de tolerância, sem a proteção adequada, motivo por que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviço, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor do autor, à base de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, nos períodos acima fixados, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos sobre: férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Cabe destacar que a segunda ré é responsável, de maneira subsidiária, por 100% da condenação relativa ao pedido aqui analisado, visto que todos os períodos em que verificado o labor insalubre se referem a interregnos em que o autor prestou serviços em favor dessa reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais, alegando labor insalubre, sem proteção adequada, ter sofrido humilhações, pressão psicológica e recebido mensagens de conteúdo inadequado. As reclamadas negam a ocorrência de quaisquer atos ilícitos que pudessem gerar dano moral. O dano moral, para sua configuração, exige a prova do ato ilícito praticado pelo ofensor, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Quanto ao labor insalubre, apesar de reconhecido o labor nessas condições, sem proteção adequada, reputo que tal situação não tem o condão de ocasionar danos morais, sendo que os danos verificados são patrimoniais e já serão reparados com o cumprimento da presente sentença. Em relação às demais alegações, o autor não apresentou as supostas mensagens, nem arrolou testemunhas que pudessem confirmar as situações de humilhação ou pressão psicológica. As alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório, não são suficientes para fundamentar uma condenação. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, de verbas rescisórias incontroversas devidas na primeira audiência, é indevida a multa do artigo 467 da CLT. Da mesma forma, sendo a relação jurídica de trabalho avulso, não se aplicam os prazos do artigo 477 da CLT para pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa de um empregado celetista, sendo inaplicável a multa do §8º do referido artigo. Julgo improcedentes os pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/8/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando os percentuais fixados na fundamentação, a pagar, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das rés. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia relativa à insalubridade, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais relativos à perícia técnica, a serem pagos pela primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ITAMAR BENEDITO DE SOUZA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA e DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA., DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando os percentuais fixados, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de férias + 1/3; - adicional de insalubridade e reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando os percentuais fixados na fundamentação, a pagar, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das rés. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais pelas reclamadas, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR BENEDITO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA

Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR

Autor ITAMAR BENEDITO DE SOUZA

Réu SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO MIRANDA BRESCIANI

OAB: 277980/SP

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ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR

OAB: 238574/SP

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LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA

OAB: 265396/SP

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ANDRE LUIZ MONSEF BORGES

OAB: 284074/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013625-54.2025.5.15.0076 AUTOR: ITAMAR BENEDITO DE SOUZA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 148d28e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0013625-54.2025.5.15.0076 Reclamante: ITAMAR BENEDITO DE SOUZA Reclamada: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA e DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de horas extras, férias e danos morais foram formulados de maneira genérica e indeterminada, dificultando o contraditório e a ampla defesa. A petição inicial, no processo do trabalho, rege-se pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso dos autos, a exposição fática, embora concisa, permitiu às reclamadas a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, tanto que apresentaram contestações específicas e detalhadas sobre cada um dos temas. No mais, as causas de pedir foram devidamente delineadas, permitindo a delimitação da controvérsia. As questões apresentadas pela segunda ré se confundem com o mérito da demanda e serão com ele analisadas, não cabendo apreciação em sede de preliminar. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas ao pagamento das verbas pretendidas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se todas serão responsáveis pelos pagamentos de eventuais verbas deferidas é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços. A segunda reclamada se opõe, sustentando que a relação jurídica se deu exclusivamente com o sindicato. O autor não apresentou qualquer alegação de nulidade da contratação ou pedido de vínculo empregatício, de modo que há de se reconhecer que o reclamante foi admitido na condição de trabalhador avulso pelo Sindicato (primeiro reclamado), na forma prevista na Lei 12.023/2009. Contudo, ainda que reconhecida a validade da contratação do reclamante, pela primeira ré, na qualidade de trabalhador avulso, é certo que a tomadora de serviços que se beneficia da força de trabalho desse trabalhador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo sindicato intermediador. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, que visa a garantir a satisfação dos créditos de natureza alimentar do trabalhador. A responsabilidade da segunda reclamada decorre do proveito econômico obtido com a prestação laboral do autor em suas dependências. Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. Cabe destacar que a própria inicial deixou claro que num período de aproximadamente 4 a 5 meses o autor não prestou serviços à segunda reclamada, de modo que, considerando que o contrato perdurou entre 13/1/2022 a 27/8/2024, decido fixar que a segunda ré é responsável, de maneira subsidiária, pelo percentual de 85,71% das parcelas eventualmente deferidas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, a qual não era corretamente registrada nos cartões de ponto e nem integralmente paga. Requer o reconhecimento da jornada apontada na inicial e o pagamento das horas extras com reflexos. As reclamadas sustentam a validade dos controles de jornada e a quitação de todo o labor extraordinário. A primeira reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual. Tais documentos apresentam horários de entrada e saída variáveis, o que lhes confere presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 338, III, do TST. Cabia, portanto, ao reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros ou a existência de horas extras não quitadas, nos termos do art. 818, I, da CLT. O autor, contudo, não produziu qualquer prova, seja testemunhal ou documental, capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto, razão pela qual decido acolhê-los integralmente. Assim, acolhidos os registros de ponto e havendo pagamentos de horas extras, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças. Contudo, o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, entre as horas registradas e as pagas, razão pela qual reconheço que todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FÉRIAS + 1/3 O reclamante afirma que, durante todo o pacto laboral, jamais usufruiu do período de descanso anual, tendo apenas recebido valores a este título. Requer o pagamento da dobra legal. A reclamada alega que, na condição de trabalhador avulso, as férias são pagas de forma proporcional e indenizada, mês a mês, com a remuneração, conforme previsão legal, não havendo que se falar em período de gozo. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos a isonomia de direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente, incluindo o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII e XXXIV). A Lei nº 12.023/2009, que rege o trabalho avulso, também prevê o direito a férias remuneradas. O direito às férias possui dupla natureza: remuneratória e de descanso, visando à proteção da saúde e segurança do trabalhador. O mero pagamento da verba, sem a correspondente concessão do período de descanso, não atende à finalidade da norma. Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a quitação proporcional dos valores de férias, mas não comprovam a efetiva fruição do descanso, sendo certo que, da análise dos registros de ponto, não se verificou o gozo de férias. Sendo ônus da parte reclamada a comprovação da regular concessão das férias (art. 135 da CLT), e não tendo se desincumbido de tal encargo, presume-se a não concessão do descanso. Assim, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: - férias + 1/3, em dobro, do período aquisitivo de 2022/2023; - férias + 1/3, de maneira simples, do período aquisitivo de 2023/2024; - 7/12 de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025. Autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de férias + 1/3, conforme constantes nos documentos juntados aos autos. A forma como deferido o pedido, com cálculo de todos os valores devidos e posterior dedução, decorre do fato de que os comprovantes de pagamentos das férias juntados aos autos não permitem verificação acerca dos efetivos períodos aquisitivos a que se referem, de modo que, para se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, se faz necessária a apuração, em liquidação de sentença, na forma determinada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a ruído e poeira de café acima dos limites de tolerância, sem o fornecimento adequado de EPIs. As reclamadas negam as condições insalubres e afirmam o fornecimento e a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a ruído, nos períodos de 20/10/2022 a 25/11/2022, 17/09/2023 a 21/01/2024 e de 22/07/2024 a 27/08/2024, em razão da ausência de comprovação de entrega de EPIs nesses interregnos. A segunda reclamada apresentou impugnação, argumentando que o próprio autor reconheceu que prestou serviços em favor de outras tomadoras, de modo que, nessas ocasiões, as condições de trabalho eram diversas. Analisando os documentos juntados com a defesa, notadamente os de folhas 319/330, verifica-se que estes demonstram a prestação de serviços do reclamante na sede da segunda ré, com exceção no período de 20/10/2022 a 31/10/2022 (folha 327). Assim, nesse lapso temporal, em que o autor estava prestando serviços na empresa NKG STOCKLER LTDA., a qual sequer faz parte do polo passivo, não há comprovação de que as condições de trabalho eram iguais àquelas apuradas pelo sr. Perito, ônus que cabia ao reclamante, de modo que, nesse interregno, decido reconhecer que não houve labor insalubre. Para os demais períodos apontados no laudo (01/11/2022 a 25/11/2022, 17/09/2023 a 21/01/2024 e de 22/07/2024 a 27/08/2024), os documentos de folhas 319/330 comprovam o labor do autor em favor da segunda reclamada, de modo que, nesses interregnos, prevalece a conclusão pericial, uma vez que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de comprovar o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre. As impugnações relativas à medição dos índices de ruído não merecem acolhimento, visto que realizadas observando as normas técnicas e por perito de confiança do Juízo, de modo que as medições realizadas por assistente técnico da reclamada não se prestam a afastar aquela efetuada pelo Perito nomeado pelo Juízo. Ante o exposto, este Juízo acolhe parcialmente a conclusão pericial e reconhece que, de fato, o autor laborou em condições insalubres em grau médio, nos períodos de 01/11/2022 a 25/11/2022, 17/09/2023 a 21/01/2024 e de 22/07/2024 a 27/08/2024, por permanecer exposto ao agente insalubre ruído, acima dos limites de tolerância, sem a proteção adequada, motivo por que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviço, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor do autor, à base de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, nos períodos acima fixados, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos sobre: férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Cabe destacar que a segunda ré é responsável, de maneira subsidiária, por 100% da condenação relativa ao pedido aqui analisado, visto que todos os períodos em que verificado o labor insalubre se referem a interregnos em que o autor prestou serviços em favor dessa reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais, alegando labor insalubre, sem proteção adequada, ter sofrido humilhações, pressão psicológica e recebido mensagens de conteúdo inadequado. As reclamadas negam a ocorrência de quaisquer atos ilícitos que pudessem gerar dano moral. O dano moral, para sua configuração, exige a prova do ato ilícito praticado pelo ofensor, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Quanto ao labor insalubre, apesar de reconhecido o labor nessas condições, sem proteção adequada, reputo que tal situação não tem o condão de ocasionar danos morais, sendo que os danos verificados são patrimoniais e já serão reparados com o cumprimento da presente sentença. Em relação às demais alegações, o autor não apresentou as supostas mensagens, nem arrolou testemunhas que pudessem confirmar as situações de humilhação ou pressão psicológica. As alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório, não são suficientes para fundamentar uma condenação. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, de verbas rescisórias incontroversas devidas na primeira audiência, é indevida a multa do artigo 467 da CLT. Da mesma forma, sendo a relação jurídica de trabalho avulso, não se aplicam os prazos do artigo 477 da CLT para pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa de um empregado celetista, sendo inaplicável a multa do §8º do referido artigo. Julgo improcedentes os pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/8/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando os percentuais fixados na fundamentação, a pagar, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das rés. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia relativa à insalubridade, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais relativos à perícia técnica, a serem pagos pela primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ITAMAR BENEDITO DE SOUZA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA e DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA., DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando os percentuais fixados, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de férias + 1/3; - adicional de insalubridade e reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando os percentuais fixados na fundamentação, a pagar, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das rés. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais pelas reclamadas, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR BENEDITO DE SOUZA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013625-54.2025.5.15.0076 AUTOR: ITAMAR BENEDITO DE SOUZA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 148d28e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0013625-54.2025.5.15.0076 Reclamante: ITAMAR BENEDITO DE SOUZA Reclamada: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA e DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de horas extras, férias e danos morais foram formulados de maneira genérica e indeterminada, dificultando o contraditório e a ampla defesa. A petição inicial, no processo do trabalho, rege-se pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso dos autos, a exposição fática, embora concisa, permitiu às reclamadas a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, tanto que apresentaram contestações específicas e detalhadas sobre cada um dos temas. No mais, as causas de pedir foram devidamente delineadas, permitindo a delimitação da controvérsia. As questões apresentadas pela segunda ré se confundem com o mérito da demanda e serão com ele analisadas, não cabendo apreciação em sede de preliminar. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas ao pagamento das verbas pretendidas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se todas serão responsáveis pelos pagamentos de eventuais verbas deferidas é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços. A segunda reclamada se opõe, sustentando que a relação jurídica se deu exclusivamente com o sindicato. O autor não apresentou qualquer alegação de nulidade da contratação ou pedido de vínculo empregatício, de modo que há de se reconhecer que o reclamante foi admitido na condição de trabalhador avulso pelo Sindicato (primeiro reclamado), na forma prevista na Lei 12.023/2009. Contudo, ainda que reconhecida a validade da contratação do reclamante, pela primeira ré, na qualidade de trabalhador avulso, é certo que a tomadora de serviços que se beneficia da força de trabalho desse trabalhador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo sindicato intermediador. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, que visa a garantir a satisfação dos créditos de natureza alimentar do trabalhador. A responsabilidade da segunda reclamada decorre do proveito econômico obtido com a prestação laboral do autor em suas dependências. Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. Cabe destacar que a própria inicial deixou claro que num período de aproximadamente 4 a 5 meses o autor não prestou serviços à segunda reclamada, de modo que, considerando que o contrato perdurou entre 13/1/2022 a 27/8/2024, decido fixar que a segunda ré é responsável, de maneira subsidiária, pelo percentual de 85,71% das parcelas eventualmente deferidas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, a qual não era corretamente registrada nos cartões de ponto e nem integralmente paga. Requer o reconhecimento da jornada apontada na inicial e o pagamento das horas extras com reflexos. As reclamadas sustentam a validade dos controles de jornada e a quitação de todo o labor extraordinário. A primeira reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual. Tais documentos apresentam horários de entrada e saída variáveis, o que lhes confere presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 338, III, do TST. Cabia, portanto, ao reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros ou a existência de horas extras não quitadas, nos termos do art. 818, I, da CLT. O autor, contudo, não produziu qualquer prova, seja testemunhal ou documental, capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto, razão pela qual decido acolhê-los integralmente. Assim, acolhidos os registros de ponto e havendo pagamentos de horas extras, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças. Contudo, o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, entre as horas registradas e as pagas, razão pela qual reconheço que todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FÉRIAS + 1/3 O reclamante afirma que, durante todo o pacto laboral, jamais usufruiu do período de descanso anual, tendo apenas recebido valores a este título. Requer o pagamento da dobra legal. A reclamada alega que, na condição de trabalhador avulso, as férias são pagas de forma proporcional e indenizada, mês a mês, com a remuneração, conforme previsão legal, não havendo que se falar em período de gozo. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos a isonomia de direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente, incluindo o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII e XXXIV). A Lei nº 12.023/2009, que rege o trabalho avulso, também prevê o direito a férias remuneradas. O direito às férias possui dupla natureza: remuneratória e de descanso, visando à proteção da saúde e segurança do trabalhador. O mero pagamento da verba, sem a correspondente concessão do período de descanso, não atende à finalidade da norma. Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a quitação proporcional dos valores de férias, mas não comprovam a efetiva fruição do descanso, sendo certo que, da análise dos registros de ponto, não se verificou o gozo de férias. Sendo ônus da parte reclamada a comprovação da regular concessão das férias (art. 135 da CLT), e não tendo se desincumbido de tal encargo, presume-se a não concessão do descanso. Assim, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: - férias + 1/3, em dobro, do período aquisitivo de 2022/2023; - férias + 1/3, de maneira simples, do período aquisitivo de 2023/2024; - 7/12 de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025. Autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de férias + 1/3, conforme constantes nos documentos juntados aos autos. A forma como deferido o pedido, com cálculo de todos os valores devidos e posterior dedução, decorre do fato de que os comprovantes de pagamentos das férias juntados aos autos não permitem verificação acerca dos efetivos períodos aquisitivos a que se referem, de modo que, para se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, se faz necessária a apuração, em liquidação de sentença, na forma determinada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a ruído e poeira de café acima dos limites de tolerância, sem o fornecimento adequado de EPIs. As reclamadas negam as condições insalubres e afirmam o fornecimento e a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a ruído, nos períodos de 20/10/2022 a 25/11/2022, 17/09/2023 a 21/01/2024 e de 22/07/2024 a 27/08/2024, em razão da ausência de comprovação de entrega de EPIs nesses interregnos. A segunda reclamada apresentou impugnação, argumentando que o próprio autor reconheceu que prestou serviços em favor de outras tomadoras, de modo que, nessas ocasiões, as condições de trabalho eram diversas. Analisando os documentos juntados com a defesa, notadamente os de folhas 319/330, verifica-se que estes demonstram a prestação de serviços do reclamante na sede da segunda ré, com exceção no período de 20/10/2022 a 31/10/2022 (folha 327). Assim, nesse lapso temporal, em que o autor estava prestando serviços na empresa NKG STOCKLER LTDA., a qual sequer faz parte do polo passivo, não há comprovação de que as condições de trabalho eram iguais àquelas apuradas pelo sr. Perito, ônus que cabia ao reclamante, de modo que, nesse interregno, decido reconhecer que não houve labor insalubre. Para os demais períodos apontados no laudo (01/11/2022 a 25/11/2022, 17/09/2023 a 21/01/2024 e de 22/07/2024 a 27/08/2024), os documentos de folhas 319/330 comprovam o labor do autor em favor da segunda reclamada, de modo que, nesses interregnos, prevalece a conclusão pericial, uma vez que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de comprovar o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre. As impugnações relativas à medição dos índices de ruído não merecem acolhimento, visto que realizadas observando as normas técnicas e por perito de confiança do Juízo, de modo que as medições realizadas por assistente técnico da reclamada não se prestam a afastar aquela efetuada pelo Perito nomeado pelo Juízo. Ante o exposto, este Juízo acolhe parcialmente a conclusão pericial e reconhece que, de fato, o autor laborou em condições insalubres em grau médio, nos períodos de 01/11/2022 a 25/11/2022, 17/09/2023 a 21/01/2024 e de 22/07/2024 a 27/08/2024, por permanecer exposto ao agente insalubre ruído, acima dos limites de tolerância, sem a proteção adequada, motivo por que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviço, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor do autor, à base de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, nos períodos acima fixados, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos sobre: férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Cabe destacar que a segunda ré é responsável, de maneira subsidiária, por 100% da condenação relativa ao pedido aqui analisado, visto que todos os períodos em que verificado o labor insalubre se referem a interregnos em que o autor prestou serviços em favor dessa reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais, alegando labor insalubre, sem proteção adequada, ter sofrido humilhações, pressão psicológica e recebido mensagens de conteúdo inadequado. As reclamadas negam a ocorrência de quaisquer atos ilícitos que pudessem gerar dano moral. O dano moral, para sua configuração, exige a prova do ato ilícito praticado pelo ofensor, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Quanto ao labor insalubre, apesar de reconhecido o labor nessas condições, sem proteção adequada, reputo que tal situação não tem o condão de ocasionar danos morais, sendo que os danos verificados são patrimoniais e já serão reparados com o cumprimento da presente sentença. Em relação às demais alegações, o autor não apresentou as supostas mensagens, nem arrolou testemunhas que pudessem confirmar as situações de humilhação ou pressão psicológica. As alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório, não são suficientes para fundamentar uma condenação. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, de verbas rescisórias incontroversas devidas na primeira audiência, é indevida a multa do artigo 467 da CLT. Da mesma forma, sendo a relação jurídica de trabalho avulso, não se aplicam os prazos do artigo 477 da CLT para pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa de um empregado celetista, sendo inaplicável a multa do §8º do referido artigo. Julgo improcedentes os pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/8/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando os percentuais fixados na fundamentação, a pagar, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das rés. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia relativa à insalubridade, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais relativos à perícia técnica, a serem pagos pela primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ITAMAR BENEDITO DE SOUZA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA e DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA., DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando os percentuais fixados, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de férias + 1/3; - adicional de insalubridade e reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando os percentuais fixados na fundamentação, a pagar, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das rés. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais pelas reclamadas, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA - DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA