0013622-27.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013622-27.2026.8.16.0031 Processo: 0013622-27.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 28/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMANDA MARIA CAVALI DO NASCIMENTO Investigado(s): RAFAEL MELO DRUZIAM 1. Estando a denúncia ofertada pelo Ministério Público em estrita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza os efeitos jurídicos legais. 2. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Sistema Oráculo e ao Instituto de Identificação do Paraná, se já não constarem dos autos. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, nos termos do Código de Normas. 4. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de oito (pena máxima igual ou superior a 4 anos) ou cinco (pena máxima inferior a 4 anos), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário. Intime(m)-se, ainda, para fornecer(em) um telefone para contato quando estiver(em) em liberdade. 5. No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado. 6. À Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis o número do RG e CPF do(s) denunciado(s), cadastrando-o no PROJUDI, caso ainda não realizado. 7. Nos termos do art. 27 da Lei nº 11.340/06, nomeio para atuar no interesse da vítima neste feito o NUMAPE, através da Coordenadora Drª Marion Regina Stremel (OAB nº 81.171), extensível aos demais advogados atuantes junto ao núcleo, ressalvadas as hipóteses de constituição de procurador pela ofendida. Intimações e anotações necessárias. 8. O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do réu (mov. 39.2), ao argumento de que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, especialmente após a juntada do laudo de lesões corporais, que concluiu pela natureza leve das lesões sofridas pela vítima. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que não se encontra mais presente o periculum libertatis, consistente na necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade inicialmente atribuída aos fatos apurados, notadamente diante da suspeita de que a vítima teria sofrido fraturas no braço e no nariz. Entretanto, sobreveio aos autos laudo pericial que atestou serem as lesões de natureza leve, circunstância que enfraquece significativamente os fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação cautelar. Não há elementos concretos que indiquem que o réu, em liberdade, represente risco à ordem pública, tampouco que venha a interferir na instrução criminal ou a se furtar à aplicação da lei penal. Da mesma forma, inexistem informações nos autos capazes de demonstrar intenção de evasão do distrito da culpa ou de reiteração delitiva. Assim, considerando que não mais subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, revela-se desnecessária a manutenção da custódia cautelar durante o curso da ação penal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RAFAEL MELO DRUZIAM, ficando o réu obrigado a comparecer a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimado, bem como advertido de que (i) não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo nem (ii) ausentar-se de seu domicílio por período superior a 8 (oito) dias sem informar o local onde poderá ser encontrado. Condiciono a expedição de alvará de soltura em favor do réu, somente após comprovação da efetiva citação nos presentes autos. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Diligências necessárias. Guarapuava, 11 de agosto de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T NUMAPE GUARAPUAVA
Réu RAFAEL MELO DRUZIAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARION REGINA STREMEL
OAB: 81171/PR
ULISSES CRISTIANO PINTO
OAB: 86189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013622-27.2026.8.16.0031 Processo: 0013622-27.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 28/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMANDA MARIA CAVALI DO NASCIMENTO Investigado(s): RAFAEL MELO DRUZIAM 1. Estando a denúncia ofertada pelo Ministério Público em estrita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza os efeitos jurídicos legais. 2. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Sistema Oráculo e ao Instituto de Identificação do Paraná, se já não constarem dos autos. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, nos termos do Código de Normas. 4. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de oito (pena máxima igual ou superior a 4 anos) ou cinco (pena máxima inferior a 4 anos), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário. Intime(m)-se, ainda, para fornecer(em) um telefone para contato quando estiver(em) em liberdade. 5. No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado. 6. À Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis o número do RG e CPF do(s) denunciado(s), cadastrando-o no PROJUDI, caso ainda não realizado. 7. Nos termos do art. 27 da Lei nº 11.340/06, nomeio para atuar no interesse da vítima neste feito o NUMAPE, através da Coordenadora Drª Marion Regina Stremel (OAB nº 81.171), extensível aos demais advogados atuantes junto ao núcleo, ressalvadas as hipóteses de constituição de procurador pela ofendida. Intimações e anotações necessárias. 8. O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do réu (mov. 39.2), ao argumento de que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, especialmente após a juntada do laudo de lesões corporais, que concluiu pela natureza leve das lesões sofridas pela vítima. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que não se encontra mais presente o periculum libertatis, consistente na necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade inicialmente atribuída aos fatos apurados, notadamente diante da suspeita de que a vítima teria sofrido fraturas no braço e no nariz. Entretanto, sobreveio aos autos laudo pericial que atestou serem as lesões de natureza leve, circunstância que enfraquece significativamente os fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação cautelar. Não há elementos concretos que indiquem que o réu, em liberdade, represente risco à ordem pública, tampouco que venha a interferir na instrução criminal ou a se furtar à aplicação da lei penal. Da mesma forma, inexistem informações nos autos capazes de demonstrar intenção de evasão do distrito da culpa ou de reiteração delitiva. Assim, considerando que não mais subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, revela-se desnecessária a manutenção da custódia cautelar durante o curso da ação penal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RAFAEL MELO DRUZIAM, ficando o réu obrigado a comparecer a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimado, bem como advertido de que (i) não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo nem (ii) ausentar-se de seu domicílio por período superior a 8 (oito) dias sem informar o local onde poderá ser encontrado. Condiciono a expedição de alvará de soltura em favor do réu, somente após comprovação da efetiva citação nos presentes autos. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Diligências necessárias. Guarapuava, 11 de agosto de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito