Detalhe do processo

0013622-02.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013622-02.2025.5.15.0076 AUTOR: JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS RÉU: ISAIAS DIAS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb74d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0013622-02.2025.5.15.0076 Reclamante: JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS Reclamadas: ISAIAS DIAS JÚNIOR Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado, igualmente qualificado, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa oral, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. O reclamado não compareceu à audiência de instrução. Razões finais escritas pelo autor. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO APLICADA AO RECLAMADO A Súmula n. 74 do C. TST estabelece o entendimento de que: “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.”. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamada foi devidamente notificada da audiência de instrução, com a advertência de que deveria comparecer à audiência, com a cominação expressa de que sua ausência implicaria pena de confissão (folha 78). Apesar de devidamente cientificado, o reclamado não compareceu à audiência de instrução, sendo, por isso, declarado confesso quanto à matéria de fato. Assim sendo, e para melhor elucidação da questão, passa-se à análise dos pedidos separadamente, levando-se em conta a confissão ficta do reclamado e as provas já produzidas nos autos, conforme Súmula n. 74 do C. TST. VÍNCULO DE EMPREGO E MODALIDADE RESCISÓRIA O reclamante alega que foi admitido pelo reclamado em 12/08/2025 para exercer a função de pintor, com salário de R$2.200,00 mensais, e que foi dispensado em 22/10/2025, sem justa causa, e de forma discriminatória, em razão de sua doença. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação em sua CTPS. O reclamado, em defesa oral, admitiu a prestação de serviços no período de 12/08/2025 a 20/10/2025, mas sustentou que a relação foi extinta por abandono de emprego por parte do autor. Diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial quanto aos elementos da relação de emprego, notadamente a data de admissão, a função de pintor e o salário mensal de R$2.200,00. No entanto, quanto à rescisão, a presunção de veracidade é relativa e pode ser elidida por prova em contrário constante dos autos. Nesse aspecto, a questão da modalidade rescisória exige análise das provas documentais. O abandono de emprego, falta grave capitulada no art. 482, “i”, da CLT, exige a presença de dois requisitos: o objetivo, consistente na ausência prolongada ao serviço, e o subjetivo, caracterizado pela intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho. As mensagens de WhatsApp juntadas pelo reclamado na folha 93, e que não foram impugnadas, demonstram que o autor se ausentou a partir de 20/10/2025 e somente voltou a contatar o empregador em 08/12/2025, ou seja, quase cinquenta dias depois, admitindo textualmente que “sumiu”. No mais, a própria inicial, ainda que tenha argumentado que a rescisão se deu por iniciativa do réu, deixou claro que a prestação de serviços se encerrou em outubro de 2025, confirmando que o reclamante, a partir daí, não buscou retornar suas atividades. E o lapso temporal de ausência de prestação de serviços configura, de forma inequívoca, o elemento objetivo do abandono de emprego. No mais, a própria admissão do autor de que teria “sumido”, representa o elemento subjetivo da justa causa. Portanto, a prova documental pré-constituída trazida pelo reclamado se sobrepõe à presunção gerada pela confissão ficta do réu no que tange especificamente à modalidade rescisória. Desta forma, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 12/08/2025 a 20/10/2025, na função de pintor e com salário mensal de R$2.200,00, declarando que a extinção do contrato de trabalho se deu por justa causa, por abandono de emprego, na data de 20/10/2025. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer o pagamento de saldo de salário de 22 dias, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Reconhecida a rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego), são indevidos o aviso prévio, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos do art. 482 da CLT e da Súmula nº 171 do TST. Com relação ao saldo de salário, os documentos de folhas 21/22 comprovam que houve o pagamento de R$900,00 pelo labor no mês de outubro de 2025. Assim, considerando a remuneração reconhecida de R$2.200,00 mensais e o labor até o dia 20, o reclamante faria jus ao saldo de salário de R$1.466,67. Desse modo, fica o reclamado condenado ao pagamento da diferença de saldo de salário, no importe líquido de R$566,67. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias devidas não foram pagas no prazo legal, condeno o reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$2.200,00. Não é devida a multa prevista no artigo 467, da CLT, visto que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, na função de pintor, mantinha contato habitual com tintas, solventes e outros produtos químicos à base de hidrocarbonetos aromáticos, sem o fornecimento de EPIs adequados. Diante disso, requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O reclamado nega que o autor exercesse a função de pintor ou que manuseasse agentes químicos. Ante a confissão aplicado ao reclamado, não há controvérsia acerca do contato do reclamante com os agentes químicos apontados na inicial. Contudo, para verificação do labor em condições insalubres, é indispensável a realização de prova pericial, conforme art. 195 da CLT, razão pela qual foi determinada a utilização de prova emprestada, tendo o autor juntado o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1001493-38.2024.5.02.0433. O laudo pericial utilizado como prova emprestada, realizado em atividade idêntica, concluiu que o trabalho de pintor, com manuseio de tintas à base de solventes e outros hidrocarbonetos aromáticos, sem a devida proteção, caracteriza a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante da confissão aplicada ao reclamado e não havendo provas capazes de infirmar o laudo pericial, acolho, pois, a conclusão apresentada pelo sr. Perito e reconhece que, de fato, o autor sempre laborou em condições insalubres em grau máximo, motivo por que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, de 40% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviço, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Ante o exposto, condeno o reclamado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor do autor, à base de 40% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos sobre depósitos de FGTS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, perfazendo 1 hora extra diária. Diante disso, requer o pagamento das horas extras e reflexos. O reclamado, em defesa oral, aduziu que o intervalo era de 1h12min, elidindo o labor extraordinário. Em razão da confissão ficta aplicada ao reclamado, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo. A jornada acima reconhecida indica que havia elastecimento da jornada entre segunda a sexta-feira, com compensação pela ausência de labor aos sábados. Contudo, é certo que o artigo 60 da CLT estabelece que: “Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”. E conforme já reconhecido, o autor sempre laborou em atividade insalubre, de modo que, para atuar em regime de compensação de jornada, havia necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Por sua vez, a parte reclamada não comprovou a existência de referida autorização, ônus que lhe cabia. Ante o exposto, considero inválido o sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado, razão pela qual é devido ao reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias e a hora acrescida do adicional sobre as horas laboradas a partir de 44h semanais, aplicando-se o entendimento do item III da Súmula 85, do C. TST. Sendo assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias, bem como as horas extras, acrescidas do adicional, para as horas laboradas acima de 44h semanais, ao longo de todo contrato de trabalho, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras, com adicional, e de adicional de horas extras, será apurada mês a mês, de acordo com a jornada reconhecida pelo Juízo; b) será aplicado o adicional legal de 50%; c) o salário-hora será apurado com base no salário de R$2.200,00, acrescido do adicional de insalubridade deferido, levando-se conta o divisor de 220. Em face da natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos das horas extras, com adicional, e do adicional de horas extras sobre: descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e depósitos de FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 009, do C. TST. ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS Ante o exposto até aqui, condeno o reclamado a, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder, no prazo de cinco dias da intimação específica para tanto, à anotação da CTPS do autor, com início em 12/8/2025, término em 20/10/2025, na função de pintor, com remuneração mensal de R$2.200,00. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado será intimado para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$3.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. DEPÓSITOS DE FGTS Reconhecido o vínculo de emprego, e não havendo comprovação da efetivação de depósitos de FGTS, reconheço que os mesmos não foram realizados. Assim, condeno o reclamado a depositar, na conta vinculada do reclamante, o valor correspondente ao FGTS sobre salários de todo período laborado, no importe líquido de R$410,67. Para cálculo da parcela, foi considerado apenas o salário de R$2.200,00, visto que os reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras, sobre FGTS, já foram deferidos em tópicos próprios. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OFENSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que sua dispensa foi discriminatória, motivada por uma doença dermatológica (Foliculite Dissecante - CID L66.2) que causa estigma social. Pleiteia a indenização em dobro do período de afastamento, conforme Lei nº 9.029/95. Aduz, ainda, ter sofrido humilhações e ofensas no ambiente de trabalho em razão da doença e de sua origem (“da roça”), o que lhe causou dano moral. Postula o pagamento de indenização compensatória. O reclamado, em defesa oral, negou a prática de qualquer ato discriminatório ou de assédio. Conforme analisado em tópico próprio, a rescisão contratual não ocorreu por iniciativa do empregador, mas sim por abandono de emprego do reclamante. Tal fato afasta, por si só, a tese de dispensa discriminatória, sendo improcedente o pedido de indenização com base na Lei nº 9.029/95, bem como de indenização por danos morais relativos à alegada dispensa. No que tange aos danos morais decorrentes do tratamento dispensado durante o contrato, a situação é diversa. As alegações de que o reclamante foi hostilizado e ofendido por colegas e pelo empregador, em razão do odor exalado por sua condição de saúde e de sua origem, são fatos que, pela confissão ficta do reclamado, presumem-se verdadeiros. Tal conduta ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e configura ato ilícito, pois atenta contra a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem do trabalhador (art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal). O tratamento humilhante e preconceituoso no ambiente de trabalho gera o dever de indenizar. Considerando a gravidade da ofensa, a curta duração do contrato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, além do fato da condenação se dar especialmente pela confissão ficta do reclamado, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00, valor que considero razoável e proporcional ao dano sofrido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se ao autor, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outras provas dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Apesar de ter havido sucumbência do reclamante em relação a alguns pedidos formulados, é certo que o réu não está representado por advogado, de modo que não há que se falar em honorários sucumbenciais a serem pagos pelo reclamante. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS em face de ISAIAS DIAS JÚNIOR, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - saldo de salário – R$566,67; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.200,00; - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - depósitos de FGTS – R$410,67; - indenização por danos morais – R$3.000,00. Fica o reclamado condenado, ainda, a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado no importe de R$160,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAIAS DIAS JUNIOR

Autor JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BENTO SOBRINHO NETO

OAB: 75310/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013622-02.2025.5.15.0076 AUTOR: JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS RÉU: ISAIAS DIAS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb74d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0013622-02.2025.5.15.0076 Reclamante: JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS Reclamadas: ISAIAS DIAS JÚNIOR Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado, igualmente qualificado, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa oral, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. O reclamado não compareceu à audiência de instrução. Razões finais escritas pelo autor. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO APLICADA AO RECLAMADO A Súmula n. 74 do C. TST estabelece o entendimento de que: “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.”. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamada foi devidamente notificada da audiência de instrução, com a advertência de que deveria comparecer à audiência, com a cominação expressa de que sua ausência implicaria pena de confissão (folha 78). Apesar de devidamente cientificado, o reclamado não compareceu à audiência de instrução, sendo, por isso, declarado confesso quanto à matéria de fato. Assim sendo, e para melhor elucidação da questão, passa-se à análise dos pedidos separadamente, levando-se em conta a confissão ficta do reclamado e as provas já produzidas nos autos, conforme Súmula n. 74 do C. TST. VÍNCULO DE EMPREGO E MODALIDADE RESCISÓRIA O reclamante alega que foi admitido pelo reclamado em 12/08/2025 para exercer a função de pintor, com salário de R$2.200,00 mensais, e que foi dispensado em 22/10/2025, sem justa causa, e de forma discriminatória, em razão de sua doença. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação em sua CTPS. O reclamado, em defesa oral, admitiu a prestação de serviços no período de 12/08/2025 a 20/10/2025, mas sustentou que a relação foi extinta por abandono de emprego por parte do autor. Diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial quanto aos elementos da relação de emprego, notadamente a data de admissão, a função de pintor e o salário mensal de R$2.200,00. No entanto, quanto à rescisão, a presunção de veracidade é relativa e pode ser elidida por prova em contrário constante dos autos. Nesse aspecto, a questão da modalidade rescisória exige análise das provas documentais. O abandono de emprego, falta grave capitulada no art. 482, “i”, da CLT, exige a presença de dois requisitos: o objetivo, consistente na ausência prolongada ao serviço, e o subjetivo, caracterizado pela intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho. As mensagens de WhatsApp juntadas pelo reclamado na folha 93, e que não foram impugnadas, demonstram que o autor se ausentou a partir de 20/10/2025 e somente voltou a contatar o empregador em 08/12/2025, ou seja, quase cinquenta dias depois, admitindo textualmente que “sumiu”. No mais, a própria inicial, ainda que tenha argumentado que a rescisão se deu por iniciativa do réu, deixou claro que a prestação de serviços se encerrou em outubro de 2025, confirmando que o reclamante, a partir daí, não buscou retornar suas atividades. E o lapso temporal de ausência de prestação de serviços configura, de forma inequívoca, o elemento objetivo do abandono de emprego. No mais, a própria admissão do autor de que teria “sumido”, representa o elemento subjetivo da justa causa. Portanto, a prova documental pré-constituída trazida pelo reclamado se sobrepõe à presunção gerada pela confissão ficta do réu no que tange especificamente à modalidade rescisória. Desta forma, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 12/08/2025 a 20/10/2025, na função de pintor e com salário mensal de R$2.200,00, declarando que a extinção do contrato de trabalho se deu por justa causa, por abandono de emprego, na data de 20/10/2025. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer o pagamento de saldo de salário de 22 dias, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Reconhecida a rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego), são indevidos o aviso prévio, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos do art. 482 da CLT e da Súmula nº 171 do TST. Com relação ao saldo de salário, os documentos de folhas 21/22 comprovam que houve o pagamento de R$900,00 pelo labor no mês de outubro de 2025. Assim, considerando a remuneração reconhecida de R$2.200,00 mensais e o labor até o dia 20, o reclamante faria jus ao saldo de salário de R$1.466,67. Desse modo, fica o reclamado condenado ao pagamento da diferença de saldo de salário, no importe líquido de R$566,67. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias devidas não foram pagas no prazo legal, condeno o reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$2.200,00. Não é devida a multa prevista no artigo 467, da CLT, visto que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, na função de pintor, mantinha contato habitual com tintas, solventes e outros produtos químicos à base de hidrocarbonetos aromáticos, sem o fornecimento de EPIs adequados. Diante disso, requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O reclamado nega que o autor exercesse a função de pintor ou que manuseasse agentes químicos. Ante a confissão aplicado ao reclamado, não há controvérsia acerca do contato do reclamante com os agentes químicos apontados na inicial. Contudo, para verificação do labor em condições insalubres, é indispensável a realização de prova pericial, conforme art. 195 da CLT, razão pela qual foi determinada a utilização de prova emprestada, tendo o autor juntado o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1001493-38.2024.5.02.0433. O laudo pericial utilizado como prova emprestada, realizado em atividade idêntica, concluiu que o trabalho de pintor, com manuseio de tintas à base de solventes e outros hidrocarbonetos aromáticos, sem a devida proteção, caracteriza a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante da confissão aplicada ao reclamado e não havendo provas capazes de infirmar o laudo pericial, acolho, pois, a conclusão apresentada pelo sr. Perito e reconhece que, de fato, o autor sempre laborou em condições insalubres em grau máximo, motivo por que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, de 40% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviço, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Ante o exposto, condeno o reclamado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor do autor, à base de 40% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos sobre depósitos de FGTS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, perfazendo 1 hora extra diária. Diante disso, requer o pagamento das horas extras e reflexos. O reclamado, em defesa oral, aduziu que o intervalo era de 1h12min, elidindo o labor extraordinário. Em razão da confissão ficta aplicada ao reclamado, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo. A jornada acima reconhecida indica que havia elastecimento da jornada entre segunda a sexta-feira, com compensação pela ausência de labor aos sábados. Contudo, é certo que o artigo 60 da CLT estabelece que: “Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”. E conforme já reconhecido, o autor sempre laborou em atividade insalubre, de modo que, para atuar em regime de compensação de jornada, havia necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Por sua vez, a parte reclamada não comprovou a existência de referida autorização, ônus que lhe cabia. Ante o exposto, considero inválido o sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado, razão pela qual é devido ao reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias e a hora acrescida do adicional sobre as horas laboradas a partir de 44h semanais, aplicando-se o entendimento do item III da Súmula 85, do C. TST. Sendo assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias, bem como as horas extras, acrescidas do adicional, para as horas laboradas acima de 44h semanais, ao longo de todo contrato de trabalho, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras, com adicional, e de adicional de horas extras, será apurada mês a mês, de acordo com a jornada reconhecida pelo Juízo; b) será aplicado o adicional legal de 50%; c) o salário-hora será apurado com base no salário de R$2.200,00, acrescido do adicional de insalubridade deferido, levando-se conta o divisor de 220. Em face da natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos das horas extras, com adicional, e do adicional de horas extras sobre: descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e depósitos de FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 009, do C. TST. ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS Ante o exposto até aqui, condeno o reclamado a, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder, no prazo de cinco dias da intimação específica para tanto, à anotação da CTPS do autor, com início em 12/8/2025, término em 20/10/2025, na função de pintor, com remuneração mensal de R$2.200,00. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado será intimado para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$3.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. DEPÓSITOS DE FGTS Reconhecido o vínculo de emprego, e não havendo comprovação da efetivação de depósitos de FGTS, reconheço que os mesmos não foram realizados. Assim, condeno o reclamado a depositar, na conta vinculada do reclamante, o valor correspondente ao FGTS sobre salários de todo período laborado, no importe líquido de R$410,67. Para cálculo da parcela, foi considerado apenas o salário de R$2.200,00, visto que os reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras, sobre FGTS, já foram deferidos em tópicos próprios. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OFENSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que sua dispensa foi discriminatória, motivada por uma doença dermatológica (Foliculite Dissecante - CID L66.2) que causa estigma social. Pleiteia a indenização em dobro do período de afastamento, conforme Lei nº 9.029/95. Aduz, ainda, ter sofrido humilhações e ofensas no ambiente de trabalho em razão da doença e de sua origem (“da roça”), o que lhe causou dano moral. Postula o pagamento de indenização compensatória. O reclamado, em defesa oral, negou a prática de qualquer ato discriminatório ou de assédio. Conforme analisado em tópico próprio, a rescisão contratual não ocorreu por iniciativa do empregador, mas sim por abandono de emprego do reclamante. Tal fato afasta, por si só, a tese de dispensa discriminatória, sendo improcedente o pedido de indenização com base na Lei nº 9.029/95, bem como de indenização por danos morais relativos à alegada dispensa. No que tange aos danos morais decorrentes do tratamento dispensado durante o contrato, a situação é diversa. As alegações de que o reclamante foi hostilizado e ofendido por colegas e pelo empregador, em razão do odor exalado por sua condição de saúde e de sua origem, são fatos que, pela confissão ficta do reclamado, presumem-se verdadeiros. Tal conduta ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e configura ato ilícito, pois atenta contra a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem do trabalhador (art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal). O tratamento humilhante e preconceituoso no ambiente de trabalho gera o dever de indenizar. Considerando a gravidade da ofensa, a curta duração do contrato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, além do fato da condenação se dar especialmente pela confissão ficta do reclamado, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00, valor que considero razoável e proporcional ao dano sofrido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se ao autor, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outras provas dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Apesar de ter havido sucumbência do reclamante em relação a alguns pedidos formulados, é certo que o réu não está representado por advogado, de modo que não há que se falar em honorários sucumbenciais a serem pagos pelo reclamante. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS em face de ISAIAS DIAS JÚNIOR, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - saldo de salário – R$566,67; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.200,00; - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - depósitos de FGTS – R$410,67; - indenização por danos morais – R$3.000,00. Fica o reclamado condenado, ainda, a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado no importe de R$160,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS