0013620-21.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0013620-21.2024.8.16.0001 AUTOR: Reginaldo Elias dos Santos, brasileiro, casado, vigilante, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 7593369-0, inscrito no CPF sob o n. 034.069.969-81, residente e domiciliado na Rua Manoela Stier Reiss, nº 170, Casa B, Uberaba, em Curitiba/PR; RÉ: Bradesco Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 51.990.695/0001-37, com sede na Av. Alphaville, n. 779, 10º andar, Sala 1002, Lado B, Parte Empresarial 18 do Forte, em Barueri/SP; 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Reginaldo Elias dos Santos em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. alegando, em suma, que era beneficiário de contrato de Seguro de Vida em Grupo mantido entre sua empregadora e a seguradora ré. Alega que, em 28.02.2023, sofreu grave acidente de trânsito, do qual resultou fratura exposta na perna esquerda e sequelas funcionais que reputa definitivas, apresentando laudo médico particular que estimou o comprometimento funcional em 80%. Narra que, administrativamente, a ré procedeu ao pagamento de apenas R$ 8.533,98, em 27.10.2023, valor que considera irrisório frente ao capital segurado de R$ 113.786,40 estipulado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, com base no grau de invalidez a ser apurado em perícia judicial, além de juros e correção monetária. Citada (seq. 45), a ré compareceu à audiência de conciliação (seq. 47), a qual restou infrutífera. Apresentou contestação (seq. 48) apresentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente o contrato, informando que a perícia administrativa apurou redução funcional de 30% no membro afetado, cujo percentual de enquadramento na Tabela SUSEP para anquilose de tornozelo é de 25%, o que resultou no pagamento de 7,5% do capital segurado (30% x 25% x R$ 113.786,40 = R$ 8.533,98), valor que foi efetivamente pago. Alegou, ainda, que, em se tratando de seguro coletivo, o dever de informar as cláusulas limitativas ao segurado incumbe à estipulante, e não à seguradora. Por fim, defendeu que eventual correção monetária deveria incidir apenas a partir da data do sinistro, porquanto o capital segurado já é objeto de atualização periódica prevista em apólice. Impugnação à contestação na seq. 52. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. O despacho saneador (seq. 59) acolheu a preliminar, fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial colacionado à seq. 90. As partes se manifestaram. Declarada encerrada a fase de instrução processual (seq. 98), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito. Trata-se de relação securitária em que, não obstante se trate de apólice coletiva estipulada pela empregadora do autor, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força da relação final estabelecida entre o segurado e a seguradora, o que autoriza, quando cabível, a inversão do ônus da prova e a interpretação do contrato de forma mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC). Tal circunstância, contudo, não dispensa o autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito quanto à existência e à extensão da invalidez alegada, notadamente quando a controvérsia é dirimida por prova técnica, como no caso dos presentes autos. O cerne da controvérsia consiste em saber se o autor é portador de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente narrado na petição inicial, e, em caso positivo, qual o percentual de comprometimento funcional apto a ensejar complementação da indenização paga administrativamente. Para a elucidação de tal questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial apontou cicatrizes cirúrgicas em bom estado, bom alinhamento clínico dos membros inferiores, amplitude de movimento ampla em joelho e tornozelo, trofismo muscular adequado e simétrico, marcha preservada e capacidade de subir e descer escadas durante o exame físico. Com base em tais elementos, o expert apontou a inexistência de sinais objetivos de déficit funcional permanente, afastando a configuração de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente noticiado nos autos, e afirmando que o quadro clínico atual do autor não se enquadra na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) prevista na apólice. Consignou, ademais, que não há incapacidade laboral, tendo o autor inclusive retornado à sua atividade profissional como vigilante, sendo considerado apto em exame ocupacional. Tal conclusão técnica não foi objeto de impugnação idônea por qualquer das partes. Ao contrário, em manifestação posterior à juntada do laudo, o próprio autor reconheceu expressamente que a perícia judicial não identificou complicações além da sequela já indenizada administrativamente, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito para fins de cobrança de correção monetária sobre o valor pago. Tal manifestação evidencia a ausência de controvérsia técnica remanescente quanto ao grau de invalidez, prevalecendo a conclusão pericial no sentido de que inexiste invalidez permanente indenizável além daquela já compensada na via administrativa. Com efeito, o valor pago administrativamente pela ré (R$ 8.533,98), calculado com base em percentual de redução funcional de 30% incidente sobre o percentual de 25% previsto na Tabela SUSEP para anquilose de tornozelo, mostra-se compatível ao que resultaria de eventual cálculo baseado nas conclusões da perícia judicial, a qual sequer reconheceu a existência de invalidez indenizável. Não há, portanto, diferença a ser complementada, tampouco se verifica pagamento a menor por parte da seguradora que justifique a procedência do pedido inicial. Prejudicada, por consequência, a análise da tese defensiva relativa ao Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça (dever de informação em seguro coletivo, atribuído à estipulante), porquanto a solução da lide não depende da distribuição do ônus informativo quanto às cláusulas limitativas, mas da própria inexistência do sinistro coberto (invalidez permanente) em grau superior ao já indenizado. Quanto ao pedido subsidiário de condenação da ré ao pagamento de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, também não merece acolhida. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial autônomo, mas mera recomposição do valor da moeda em razão da inflação, sendo devida, em regra, a partir do vencimento da obrigação ou da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicável por analogia, e da própria Súmula 632 do STJ invocada pelo autor, que trata da correção monetária incidente sobre a integralidade da indenização securitária devida, hipótese distinta da dos autos. No caso concreto, tendo a ré procedido ao pagamento do valor administrativamente apurado em 27.10.2023, poucos meses após o sinistro (28.02.2023), e inexistindo prova de mora ou de pagamento a menor, não se vislumbra fundamento fático ou jurídico para a pretendida incidência de correção monetária desde a contratação do seguro, tampouco para a condenação da ré a qualquer complementação a esse título, notadamente à vista da conclusão pericial de que sequer haveria invalidez indenizável. Imperiosa, deste modo, a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, considerando a necessidade de instrução processual e o grau de zelo profissional. Resta suspensa a exigibilidade das referidas despesas, tendo em vista a concessão das benesses da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SEGUROS S/A
Autor REGINALDO ELIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA
OAB: 17697/PR
MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO
OAB: 52431/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0013620-21.2024.8.16.0001 AUTOR: Reginaldo Elias dos Santos, brasileiro, casado, vigilante, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 7593369-0, inscrito no CPF sob o n. 034.069.969-81, residente e domiciliado na Rua Manoela Stier Reiss, nº 170, Casa B, Uberaba, em Curitiba/PR; RÉ: Bradesco Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 51.990.695/0001-37, com sede na Av. Alphaville, n. 779, 10º andar, Sala 1002, Lado B, Parte Empresarial 18 do Forte, em Barueri/SP; 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Reginaldo Elias dos Santos em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. alegando, em suma, que era beneficiário de contrato de Seguro de Vida em Grupo mantido entre sua empregadora e a seguradora ré. Alega que, em 28.02.2023, sofreu grave acidente de trânsito, do qual resultou fratura exposta na perna esquerda e sequelas funcionais que reputa definitivas, apresentando laudo médico particular que estimou o comprometimento funcional em 80%. Narra que, administrativamente, a ré procedeu ao pagamento de apenas R$ 8.533,98, em 27.10.2023, valor que considera irrisório frente ao capital segurado de R$ 113.786,40 estipulado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, com base no grau de invalidez a ser apurado em perícia judicial, além de juros e correção monetária. Citada (seq. 45), a ré compareceu à audiência de conciliação (seq. 47), a qual restou infrutífera. Apresentou contestação (seq. 48) apresentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente o contrato, informando que a perícia administrativa apurou redução funcional de 30% no membro afetado, cujo percentual de enquadramento na Tabela SUSEP para anquilose de tornozelo é de 25%, o que resultou no pagamento de 7,5% do capital segurado (30% x 25% x R$ 113.786,40 = R$ 8.533,98), valor que foi efetivamente pago. Alegou, ainda, que, em se tratando de seguro coletivo, o dever de informar as cláusulas limitativas ao segurado incumbe à estipulante, e não à seguradora. Por fim, defendeu que eventual correção monetária deveria incidir apenas a partir da data do sinistro, porquanto o capital segurado já é objeto de atualização periódica prevista em apólice. Impugnação à contestação na seq. 52. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. O despacho saneador (seq. 59) acolheu a preliminar, fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial colacionado à seq. 90. As partes se manifestaram. Declarada encerrada a fase de instrução processual (seq. 98), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito. Trata-se de relação securitária em que, não obstante se trate de apólice coletiva estipulada pela empregadora do autor, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força da relação final estabelecida entre o segurado e a seguradora, o que autoriza, quando cabível, a inversão do ônus da prova e a interpretação do contrato de forma mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC). Tal circunstância, contudo, não dispensa o autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito quanto à existência e à extensão da invalidez alegada, notadamente quando a controvérsia é dirimida por prova técnica, como no caso dos presentes autos. O cerne da controvérsia consiste em saber se o autor é portador de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente narrado na petição inicial, e, em caso positivo, qual o percentual de comprometimento funcional apto a ensejar complementação da indenização paga administrativamente. Para a elucidação de tal questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial apontou cicatrizes cirúrgicas em bom estado, bom alinhamento clínico dos membros inferiores, amplitude de movimento ampla em joelho e tornozelo, trofismo muscular adequado e simétrico, marcha preservada e capacidade de subir e descer escadas durante o exame físico. Com base em tais elementos, o expert apontou a inexistência de sinais objetivos de déficit funcional permanente, afastando a configuração de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente noticiado nos autos, e afirmando que o quadro clínico atual do autor não se enquadra na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) prevista na apólice. Consignou, ademais, que não há incapacidade laboral, tendo o autor inclusive retornado à sua atividade profissional como vigilante, sendo considerado apto em exame ocupacional. Tal conclusão técnica não foi objeto de impugnação idônea por qualquer das partes. Ao contrário, em manifestação posterior à juntada do laudo, o próprio autor reconheceu expressamente que a perícia judicial não identificou complicações além da sequela já indenizada administrativamente, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito para fins de cobrança de correção monetária sobre o valor pago. Tal manifestação evidencia a ausência de controvérsia técnica remanescente quanto ao grau de invalidez, prevalecendo a conclusão pericial no sentido de que inexiste invalidez permanente indenizável além daquela já compensada na via administrativa. Com efeito, o valor pago administrativamente pela ré (R$ 8.533,98), calculado com base em percentual de redução funcional de 30% incidente sobre o percentual de 25% previsto na Tabela SUSEP para anquilose de tornozelo, mostra-se compatível ao que resultaria de eventual cálculo baseado nas conclusões da perícia judicial, a qual sequer reconheceu a existência de invalidez indenizável. Não há, portanto, diferença a ser complementada, tampouco se verifica pagamento a menor por parte da seguradora que justifique a procedência do pedido inicial. Prejudicada, por consequência, a análise da tese defensiva relativa ao Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça (dever de informação em seguro coletivo, atribuído à estipulante), porquanto a solução da lide não depende da distribuição do ônus informativo quanto às cláusulas limitativas, mas da própria inexistência do sinistro coberto (invalidez permanente) em grau superior ao já indenizado. Quanto ao pedido subsidiário de condenação da ré ao pagamento de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, também não merece acolhida. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial autônomo, mas mera recomposição do valor da moeda em razão da inflação, sendo devida, em regra, a partir do vencimento da obrigação ou da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicável por analogia, e da própria Súmula 632 do STJ invocada pelo autor, que trata da correção monetária incidente sobre a integralidade da indenização securitária devida, hipótese distinta da dos autos. No caso concreto, tendo a ré procedido ao pagamento do valor administrativamente apurado em 27.10.2023, poucos meses após o sinistro (28.02.2023), e inexistindo prova de mora ou de pagamento a menor, não se vislumbra fundamento fático ou jurídico para a pretendida incidência de correção monetária desde a contratação do seguro, tampouco para a condenação da ré a qualquer complementação a esse título, notadamente à vista da conclusão pericial de que sequer haveria invalidez indenizável. Imperiosa, deste modo, a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, considerando a necessidade de instrução processual e o grau de zelo profissional. Resta suspensa a exigibilidade das referidas despesas, tendo em vista a concessão das benesses da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito