Detalhe do processo

0013619-79.2023.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013619-79.2023.8.26.0005/SP EXEQUENTE : COLEGIO FLORESTA S/S LTDA ADVOGADO(A) : DANILO PACHECO DE CAMARGO (OAB SP218412) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido do exequente ( evento 171, PED PENH ARREST1 ) para designação de hasta pública das cotas sociais penhoradas em nome do executado, referentes à empresa Vicalvi Confecção e Comercio Ltda, ao fundamento de que o executado, intimado nos termos da decisão de evento 47, DEC66 , permaneceu inerte quanto à apresentação de balanço especial e às demais providências do artigo 861 do Código de Processo Civil. Verifica-se, pela consulta à Junta Comercial do Estado de São Paulo ( evento 36, OFIC51 ), que a sociedade Vicalvi Confecção e Comercio Ltda é constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, tendo o executado Henrique Vicalvi Rocha Lima como único titular da totalidade das cotas sociais. Assim, é de se reconhecer a inaplicabilidade, no caso concreto, da providência prevista no inciso II do artigo 861 do CPC, referente à oferta das cotas aos demais sócios, uma vez que inexiste, na sociedade, sócio remanescente a quem se possa conferir direito de preferência. Superada essa etapa, e considerando que o executado não apresentou o balanço especial determinado, tampouco impugnou o valor do débito atribuído à sua participação societária, a liquidação das cotas deve ser precedida de avaliação técnica, a fim de que se apure o valor patrimonial efetivo da participação social penhorada, indispensável à fixação de base segura para eventual hasta pública. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de designação de hasta pública, e determino: 1. A nomeação de perito para proceder à avaliação da cota social penhorada, pertencente ao executado Henrique Vicalvi Rocha Lima , na sociedade Vicalvi Confecção e Comercio Ltda, mediante apuração de haveres na forma dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia; 2. Nomeio como perito o Sr. Alexandro Stein Antunes, que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Fixados os honorários, intime-se o exequente para depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo o posterior ressarcimento pelo executado, ao final, como despesa da execução; 4. Após o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos; 5. Apresentado o laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de hasta pública. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COLEGIO FLORESTA S/S LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO PACHECO DE CAMARGO

OAB: 218412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013619-79.2023.8.26.0005/SP EXEQUENTE : COLEGIO FLORESTA S/S LTDA ADVOGADO(A) : DANILO PACHECO DE CAMARGO (OAB SP218412) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido do exequente ( evento 171, PED PENH ARREST1 ) para designação de hasta pública das cotas sociais penhoradas em nome do executado, referentes à empresa Vicalvi Confecção e Comercio Ltda, ao fundamento de que o executado, intimado nos termos da decisão de evento 47, DEC66 , permaneceu inerte quanto à apresentação de balanço especial e às demais providências do artigo 861 do Código de Processo Civil. Verifica-se, pela consulta à Junta Comercial do Estado de São Paulo ( evento 36, OFIC51 ), que a sociedade Vicalvi Confecção e Comercio Ltda é constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, tendo o executado Henrique Vicalvi Rocha Lima como único titular da totalidade das cotas sociais. Assim, é de se reconhecer a inaplicabilidade, no caso concreto, da providência prevista no inciso II do artigo 861 do CPC, referente à oferta das cotas aos demais sócios, uma vez que inexiste, na sociedade, sócio remanescente a quem se possa conferir direito de preferência. Superada essa etapa, e considerando que o executado não apresentou o balanço especial determinado, tampouco impugnou o valor do débito atribuído à sua participação societária, a liquidação das cotas deve ser precedida de avaliação técnica, a fim de que se apure o valor patrimonial efetivo da participação social penhorada, indispensável à fixação de base segura para eventual hasta pública. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de designação de hasta pública, e determino: 1. A nomeação de perito para proceder à avaliação da cota social penhorada, pertencente ao executado Henrique Vicalvi Rocha Lima , na sociedade Vicalvi Confecção e Comercio Ltda, mediante apuração de haveres na forma dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia; 2. Nomeio como perito o Sr. Alexandro Stein Antunes, que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Fixados os honorários, intime-se o exequente para depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo o posterior ressarcimento pelo executado, ao final, como despesa da execução; 4. Após o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos; 5. Apresentado o laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de hasta pública. Int.