0013613-44.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013613-44.2025.8.16.0017 DECISÃO SANEADORA 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório de seq. 86.1. 2. Determinada a especificação de provas (seq. 86.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 90.1), ao passo em que os requeridos pugnaram pela produção da prova documental, oral e pericial (seq. 89.1). 3. É a síntese do necessário. Passo ao saneamento e organização do processo. 4. Diante da ausência de preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 5. Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes: (i) o cabimento da exceção de retomada para a realização de obra; (ii) o suposto uso indevido do imóvel em razão de extrapolar a área locada; (iii) o valor de mercado da locação. 6. Em relação ao ônus da prova, considerando que o caso dos autos não apresenta peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, fica estabelecido de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, ou seja, incumbirá a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para o fim de resolver os pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção dos seguintes meios de prova: 7.1. Documental suplementar, desde que observados os requisitos legais do artigo 435 do CPC; 7.2. Pericial técnica, a ser realizada por perito judicial nomeado pelo Juízo. 8. Todavia, indefiro a produção de prova oral, mormente posto que desnecessária em tratando-se o caso de matéria que demanda a resolução por meio de prova documental já anexada aos autos e pericial técnica. 9. Verifica-se que o caso dos autos demanda a produção de 03 (três) perícias técnicas diversas: (i) uma de engenharia civil, objetivando demonstrar a viabilidade da obra pretendida pelos réus (barracão industral); (ii) uma de topografia, destinada a apuração da área ocupada em comparação com a área locada; (iii) avaliação imobiliária visando apurar o valor de mercado da locação. 10. De modo a evitar confusão no processo, determino que as perícias sejam elaboradas de modo sucessivo, ou seja, por primeiro a perícia de engenharia, depois a topográfica e, por fim, a de avaliação imobiliária. 11. Uma vez isso, para a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeio o perito Juliano de Lima e Silva, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, cujos honorários periciais serão custeados pela parte ré, que a requereu. 11.1. Intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentem quesitos pormenorizados e indiquem assistentes técnicos. 11.2. Após, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários. Sobrevindo, manifeste-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre eventual impugnação ao valor dos honorários periciais. 11.3. Havendo impugnação, intime-se o Perito para se manifestar. 11.4. Consigno que fica, desde logo, autorizado o levantamento pelo expert de metade dos valores antes do início da perícia e a outra metade quando da entrega do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos. 11.5. Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, dentro do prazo de 30 dias, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK
Réu JOAO CARLOS DISSENHA
Réu MARLEY VERôNICA TONET DISSENHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO DRUMOND GUIMARÃES
OAB: 385184/SP
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
OAB: 34429/PR
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB: 31976/PR
MARCELO LUIZ DA SILVA
OAB: 326597/SP
MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK
OAB: 245094/SP
CAROLINA ALMEIDA MADUREIRA
OAB: 472682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013613-44.2025.8.16.0017 DECISÃO SANEADORA 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório de seq. 86.1. 2. Determinada a especificação de provas (seq. 86.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 90.1), ao passo em que os requeridos pugnaram pela produção da prova documental, oral e pericial (seq. 89.1). 3. É a síntese do necessário. Passo ao saneamento e organização do processo. 4. Diante da ausência de preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 5. Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes: (i) o cabimento da exceção de retomada para a realização de obra; (ii) o suposto uso indevido do imóvel em razão de extrapolar a área locada; (iii) o valor de mercado da locação. 6. Em relação ao ônus da prova, considerando que o caso dos autos não apresenta peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, fica estabelecido de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, ou seja, incumbirá a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para o fim de resolver os pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção dos seguintes meios de prova: 7.1. Documental suplementar, desde que observados os requisitos legais do artigo 435 do CPC; 7.2. Pericial técnica, a ser realizada por perito judicial nomeado pelo Juízo. 8. Todavia, indefiro a produção de prova oral, mormente posto que desnecessária em tratando-se o caso de matéria que demanda a resolução por meio de prova documental já anexada aos autos e pericial técnica. 9. Verifica-se que o caso dos autos demanda a produção de 03 (três) perícias técnicas diversas: (i) uma de engenharia civil, objetivando demonstrar a viabilidade da obra pretendida pelos réus (barracão industral); (ii) uma de topografia, destinada a apuração da área ocupada em comparação com a área locada; (iii) avaliação imobiliária visando apurar o valor de mercado da locação. 10. De modo a evitar confusão no processo, determino que as perícias sejam elaboradas de modo sucessivo, ou seja, por primeiro a perícia de engenharia, depois a topográfica e, por fim, a de avaliação imobiliária. 11. Uma vez isso, para a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeio o perito Juliano de Lima e Silva, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, cujos honorários periciais serão custeados pela parte ré, que a requereu. 11.1. Intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentem quesitos pormenorizados e indiquem assistentes técnicos. 11.2. Após, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários. Sobrevindo, manifeste-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre eventual impugnação ao valor dos honorários periciais. 11.3. Havendo impugnação, intime-se o Perito para se manifestar. 11.4. Consigno que fica, desde logo, autorizado o levantamento pelo expert de metade dos valores antes do início da perícia e a outra metade quando da entrega do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos. 11.5. Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, dentro do prazo de 30 dias, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC