Detalhe do processo

0013608-88.2019.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0013608-88.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: DAERCIO SOUZA SILVA CPF: 094.642.036-09 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por DAERCIO SOUZA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual o autor busca a complementação da indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 16/01/2016, ao argumento de que o valor recebido administrativamente, de R$ 945,00, seria inferior ao devido em razão das sequelas alegadamente decorrentes do sinistro. Apresentada contestação pela parte ré, sobreveio decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica pelo Sistema AJ. Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, foi designada perícia médica, à qual a parte autora não compareceu em duas oportunidades, sem justificativa. No curso do impasse probatório, a parte ré noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu sua homologação, juntando aos autos termo de transação, quitação e pagamento, cálculo de liquidação e, posteriormente, avaliação médica extrajudicial. Verifica-se, contudo, que o termo de transação juntado, embora contenha os nomes datilografados da parte autora e de seu procurador, encontra-se assinado eletronicamente apenas pela patrona da parte ré, sem que conste manifestação de vontade da parte autora ou de seu patrono devidamente formalizada nos autos, o que impõe a regularização do ato antes de qualquer deliberação homologatória. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 10654946853 e o documento de ID 10654950751, bem como para ratificar expressamente o acordo juntado nos IDs 10644826197 e 10644814258, tendo em vista que o termo de transação apresentado consta assinado eletronicamente apenas pela patrona da parte ré. A ratificação poderá ser feita por petição subscrita por advogado regularmente constituído nos autos e com poderes especiais para transigir e dar quitação, especialmente o patrono constante da procuração de ID 4242088279, p. 9, ou por termo devidamente assinado pela parte autora ou por seu procurador. Com a ratificação, venham conclusos para homologação do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem ratificação válida, retornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAERCIO SOUZA SILVA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA

OAB: 113193/MG

PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI

OAB: 10671/DF

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

LAIS CRISTINA FARIA DE ARAUJO

OAB: 225346/MG

ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO

OAB: 112725/MG

STHEFANIE DE FREITAS FARIA

OAB: 162712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0013608-88.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: DAERCIO SOUZA SILVA CPF: 094.642.036-09 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por DAERCIO SOUZA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual o autor busca a complementação da indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 16/01/2016, ao argumento de que o valor recebido administrativamente, de R$ 945,00, seria inferior ao devido em razão das sequelas alegadamente decorrentes do sinistro. Apresentada contestação pela parte ré, sobreveio decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica pelo Sistema AJ. Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, foi designada perícia médica, à qual a parte autora não compareceu em duas oportunidades, sem justificativa. No curso do impasse probatório, a parte ré noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu sua homologação, juntando aos autos termo de transação, quitação e pagamento, cálculo de liquidação e, posteriormente, avaliação médica extrajudicial. Verifica-se, contudo, que o termo de transação juntado, embora contenha os nomes datilografados da parte autora e de seu procurador, encontra-se assinado eletronicamente apenas pela patrona da parte ré, sem que conste manifestação de vontade da parte autora ou de seu patrono devidamente formalizada nos autos, o que impõe a regularização do ato antes de qualquer deliberação homologatória. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 10654946853 e o documento de ID 10654950751, bem como para ratificar expressamente o acordo juntado nos IDs 10644826197 e 10644814258, tendo em vista que o termo de transação apresentado consta assinado eletronicamente apenas pela patrona da parte ré. A ratificação poderá ser feita por petição subscrita por advogado regularmente constituído nos autos e com poderes especiais para transigir e dar quitação, especialmente o patrono constante da procuração de ID 4242088279, p. 9, ou por termo devidamente assinado pela parte autora ou por seu procurador. Com a ratificação, venham conclusos para homologação do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem ratificação válida, retornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho