0013606-66.2014.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013606-66.2014.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-S ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850-S APELADO: KELLOGG BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO e do RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELLOGG BRASIL LTDA.., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 339 e 660 e não admitiu o recurso quanto aos demais fundamentos. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: a) a inaplicabilidade dos temas 339 e 660, argumentando que o acórdão recorrido entendeu por inverter o ônus sucumbencial e, mesmo após os aclaratórios opostos e rejeitados, ao julgar procednete o apelo da ora agravada, limitou-se a rechaçar de forma breve, genérica e pouco fundamentada os argumentos suscitados pela ora agravante, atrapalhando o exercício do contraditório e da ampla defesa e b) que a decisão negou seguimento ao recurso sob o argumento de que a controvérsia relativa à inversão do ônus sucumbencial seria matéria exclusivamente infraconstitucional, sendo que tal compreensão não se sustenta uma vez que a matéria debatida nos autos possui inequívoco conteúddo constitucional. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Trata-se de agravo interno interposto por KELLOGG BRASIL LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no jugalmento do tema 143 e não admitiu o recurso quanto aos demais fundamentos. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que a Turma julgadora entendeu que a ora agravante teria dado causa ao ajuizamento da ação porque “o pedido de retificação na via administrativa, pelo procedimento correto e preenchidos os requisitos necessários, foi apresentado após o ajuizamento da execução fiscal”, razão pela qual aplicou o tema nº 143 do E. STJ para condenar a ora agravante a arcar com os ônus sucumbenciais, ocorre que as circunstâncias fáticas da presente demanda são totalmente diversas daquelas do precedente que gerou o tema nº 143 do E. STJ e atraem a incidência do princípio da sucumbência, afastando o princípio de causalidade, pois houve pretensão resistida. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Insurge-se a agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 339 e 660 e não admitiu o recurso quanto aos demais fundamentos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Nessa ordem de ideias e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo STF nos temas 339 e 660 e não admitiu o recurso qunato aos demais fundamentos, pois a verificação da ocorrência de afronta aos dispositivos constitucionais apontados depende da análisde prévia da legislação infraconstitucional, não deve ser conhecida a pretensão de foi a União que deu causa ao ajuizamento da ação, por extrapolar os limites da devolutividade do presente recurso. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O acórdão paradigma, publicado em 13/08/2010, recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Aqui, em sua petição de interposição (Id n. 377435146), a parte afirma que a decisão agravada não logrou êxito em demonstrar que o acórdão analisou todas as controvérsias postas em discussão. Mas o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler as decisões, para se verificar que incide mesmo o Tema 339/STF, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário: A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verbas sucumbenciais decorrente da extinção da execução fiscal pelo cancelamento do crédito exequendo, inscrito este em dívida ativa após erro de recolhimento do contribuinte. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 143, pacificou entendimento segundo o qual em casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento de débito por parte da própria exequente, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. No julgamento do REsp 1111002/SP, afetado ao tema, o relator, Exmo. Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que, em caso de erro do contribuinte no preenchimento de guias de recolhimento, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal, a fim de, em razão do princípio da causalidade e, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. Acrescenta, o relator, que o contribuinte que erra no preenchimento da guia deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido. Confira-se: (…) No caso dos autos, conclui-se, pela documentação juntada aos autos, que, após recolher o tributo devido e indicar competência equivocada na guia GPS (05/2009 ao invés de 05/2010), a contribuinte apresentou declaração retificadora em 20/12/2011. No entanto, conforme relatado, apesar de a declaração retificadora ter precedido o ajuizamento da execução fiscal, esta datada de 25/04/2012, tanto o laudo pericial quanto a Receita Federal do Brasil destacaram que esta retificação não seguiu o procedimento devido para que o valor pago pudesse ser compensado na competência correta. Tanto é que, após a manifestação da RFB, em 2023, a KELLOGG BRASIL LTDA. apresentou novo Pedido de Retificação de GPS à administração tributária (Processo Administrativo nº 13032.372938/2023-06). Foi esse segundo pedido que culminou no cancelamento das CDAs. A partir desse cenário, concluo que o pedido de retificação na via administrativa, pelo procedimento correto e preenchidos os requisitos necessários, foi apresentado após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, à época do protocolo da exordial do feito executório, havia motivo justo para a cobrança em virtude das divergências de valores constatadas pela RFB. Demonstrado que a culpa pela propositura da ação é da própria embargante e observado o princípio da causalidade, afasto a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios e condeno a embargante às verbas honorárias nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, tendo por base de cálculo o valor corrigido da causa. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Destaques nossos). No caso dos autos, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno, e, nesta extensão, nego-lhe provimento. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Insurge-se a agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência na parte que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, na parte que negou seguimento ao seu recurso especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 143 dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Tal como assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143), pela sistemática dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.". A ementa do precedente paradigmático em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) No caso, a Turma julgadora deixou de condenar a União Federal ao pagamento de verba honorária, pelo princípio da causalidade, considerando que o pedido de retificação na via administrativa, pelo procedimento correto e preenchidos os requisitos necessários, foi apresentado após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, à época do protocolo da exordial do feito executório, havia motivo justo para a cobrança em virtude das divergências de valores constatadas pela RFB. Demonstrado que a culpa pela propositura da ação é da própria embargante e observado o princípio da causalidade, afasto a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios e condeno a embargante às verbas honorárias nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, tendo por base de cálculo o valor corrigido da causa. E, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, impõe-se, neste ponto, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas, não trazendo nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660 DO STF. RECURSO PARCIALEMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 143 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos temas 339 e 660 do STF e não admitiu o recurso quanto aos demais fundamentos. 2. Agravo Interno interposto pelo contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, à luz do tema 143 dos recursos repetitivos do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade dos temas 339 e 660 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso o tema 143 do STJ. III. Razões de decidir 5. A devolutividade do agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e III e § 2.º, do CPC. 6. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, conforme exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo nulidade por ausência de prestação jurisdicional.. 7. O STF, ao julgar o Tema 660 da repercussão geral, firmou entendimento de que a análise de violação aos princípios constitucionais mencionados depende de exame prévio da legislação infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral e inviabiliza o recurso extraordinário. 8. O Tema 143/STJ estabelece que, em casos de extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, deve-se identificar quem deu causa à demanda para fins de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 9. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e do STJ, não sendo cabível rediscussão da tese firmada em recurso paradigma, conforme previsto nos arts. 1.030, I e 1.040, I do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno contra a negativa de recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Agravo interno contra a negativa de recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de pretensões cujos fundamentos sejam estranhos às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional. 2. A fundamentação sucinta do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A ausência de repercussão geral afasta o conhecimento do recurso extraordinário quando a matéria depende de análise da legislação infraconstitucional. 4. A aplicação do Tema 143/STJ exige a verificação de quem deu causa à execução fiscal. 5. Mantém-se a negativa de seguimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado em recurso repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPC, arts. 1.030, I; 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339 e 660; STJ, Tema 143. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, e, nesta extensão, negou-lhe provimento, bem como negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES, DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER e MARCOS MOREIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KELLOGG BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA SENNE PEQUENEZA
OAB: 473809/SP
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 169709/SP
DANIELA SOARES DOMINGUES
OAB: 106850/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013606-66.2014.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-S ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850-S APELADO: KELLOGG BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO e do RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELLOGG BRASIL LTDA.., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 339 e 660 e não admitiu o recurso quanto aos demais fundamentos. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: a) a inaplicabilidade dos temas 339 e 660, argumentando que o acórdão recorrido entendeu por inverter o ônus sucumbencial e, mesmo após os aclaratórios opostos e rejeitados, ao julgar procednete o apelo da ora agravada, limitou-se a rechaçar de forma breve, genérica e pouco fundamentada os argumentos suscitados pela ora agravante, atrapalhando o exercício do contraditório e da ampla defesa e b) que a decisão negou seguimento ao recurso sob o argumento de que a controvérsia relativa à inversão do ônus sucumbencial seria matéria exclusivamente infraconstitucional, sendo que tal compreensão não se sustenta uma vez que a matéria debatida nos autos possui inequívoco conteúddo constitucional. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Trata-se de agravo interno interposto por KELLOGG BRASIL LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no jugalmento do tema 143 e não admitiu o recurso quanto aos demais fundamentos. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que a Turma julgadora entendeu que a ora agravante teria dado causa ao ajuizamento da ação porque “o pedido de retificação na via administrativa, pelo procedimento correto e preenchidos os requisitos necessários, foi apresentado após o ajuizamento da execução fiscal”, razão pela qual aplicou o tema nº 143 do E. STJ para condenar a ora agravante a arcar com os ônus sucumbenciais, ocorre que as circunstâncias fáticas da presente demanda são totalmente diversas daquelas do precedente que gerou o tema nº 143 do E. STJ e atraem a incidência do princípio da sucumbência, afastando o princípio de causalidade, pois houve pretensão resistida. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Insurge-se a agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 339 e 660 e não admitiu o recurso quanto aos demais fundamentos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Nessa ordem de ideias e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo STF nos temas 339 e 660 e não admitiu o recurso qunato aos demais fundamentos, pois a verificação da ocorrência de afronta aos dispositivos constitucionais apontados depende da análisde prévia da legislação infraconstitucional, não deve ser conhecida a pretensão de foi a União que deu causa ao ajuizamento da ação, por extrapolar os limites da devolutividade do presente recurso. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O acórdão paradigma, publicado em 13/08/2010, recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Aqui, em sua petição de interposição (Id n. 377435146), a parte afirma que a decisão agravada não logrou êxito em demonstrar que o acórdão analisou todas as controvérsias postas em discussão. Mas o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler as decisões, para se verificar que incide mesmo o Tema 339/STF, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário: A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verbas sucumbenciais decorrente da extinção da execução fiscal pelo cancelamento do crédito exequendo, inscrito este em dívida ativa após erro de recolhimento do contribuinte. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 143, pacificou entendimento segundo o qual em casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento de débito por parte da própria exequente, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. No julgamento do REsp 1111002/SP, afetado ao tema, o relator, Exmo. Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que, em caso de erro do contribuinte no preenchimento de guias de recolhimento, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal, a fim de, em razão do princípio da causalidade e, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. Acrescenta, o relator, que o contribuinte que erra no preenchimento da guia deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido. Confira-se: (…) No caso dos autos, conclui-se, pela documentação juntada aos autos, que, após recolher o tributo devido e indicar competência equivocada na guia GPS (05/2009 ao invés de 05/2010), a contribuinte apresentou declaração retificadora em 20/12/2011. No entanto, conforme relatado, apesar de a declaração retificadora ter precedido o ajuizamento da execução fiscal, esta datada de 25/04/2012, tanto o laudo pericial quanto a Receita Federal do Brasil destacaram que esta retificação não seguiu o procedimento devido para que o valor pago pudesse ser compensado na competência correta. Tanto é que, após a manifestação da RFB, em 2023, a KELLOGG BRASIL LTDA. apresentou novo Pedido de Retificação de GPS à administração tributária (Processo Administrativo nº 13032.372938/2023-06). Foi esse segundo pedido que culminou no cancelamento das CDAs. A partir desse cenário, concluo que o pedido de retificação na via administrativa, pelo procedimento correto e preenchidos os requisitos necessários, foi apresentado após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, à época do protocolo da exordial do feito executório, havia motivo justo para a cobrança em virtude das divergências de valores constatadas pela RFB. Demonstrado que a culpa pela propositura da ação é da própria embargante e observado o princípio da causalidade, afasto a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios e condeno a embargante às verbas honorárias nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, tendo por base de cálculo o valor corrigido da causa. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Destaques nossos). No caso dos autos, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno, e, nesta extensão, nego-lhe provimento. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Insurge-se a agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência na parte que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, na parte que negou seguimento ao seu recurso especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 143 dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Tal como assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143), pela sistemática dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.". A ementa do precedente paradigmático em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) No caso, a Turma julgadora deixou de condenar a União Federal ao pagamento de verba honorária, pelo princípio da causalidade, considerando que o pedido de retificação na via administrativa, pelo procedimento correto e preenchidos os requisitos necessários, foi apresentado após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, à época do protocolo da exordial do feito executório, havia motivo justo para a cobrança em virtude das divergências de valores constatadas pela RFB. Demonstrado que a culpa pela propositura da ação é da própria embargante e observado o princípio da causalidade, afasto a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios e condeno a embargante às verbas honorárias nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, tendo por base de cálculo o valor corrigido da causa. E, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, impõe-se, neste ponto, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas, não trazendo nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660 DO STF. RECURSO PARCIALEMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 143 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos temas 339 e 660 do STF e não admitiu o recurso quanto aos demais fundamentos. 2. Agravo Interno interposto pelo contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, à luz do tema 143 dos recursos repetitivos do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade dos temas 339 e 660 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso o tema 143 do STJ. III. Razões de decidir 5. A devolutividade do agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e III e § 2.º, do CPC. 6. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, conforme exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo nulidade por ausência de prestação jurisdicional.. 7. O STF, ao julgar o Tema 660 da repercussão geral, firmou entendimento de que a análise de violação aos princípios constitucionais mencionados depende de exame prévio da legislação infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral e inviabiliza o recurso extraordinário. 8. O Tema 143/STJ estabelece que, em casos de extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, deve-se identificar quem deu causa à demanda para fins de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 9. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e do STJ, não sendo cabível rediscussão da tese firmada em recurso paradigma, conforme previsto nos arts. 1.030, I e 1.040, I do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno contra a negativa de recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Agravo interno contra a negativa de recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de pretensões cujos fundamentos sejam estranhos às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional. 2. A fundamentação sucinta do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A ausência de repercussão geral afasta o conhecimento do recurso extraordinário quando a matéria depende de análise da legislação infraconstitucional. 4. A aplicação do Tema 143/STJ exige a verificação de quem deu causa à execução fiscal. 5. Mantém-se a negativa de seguimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado em recurso repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPC, arts. 1.030, I; 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339 e 660; STJ, Tema 143. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, e, nesta extensão, negou-lhe provimento, bem como negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES, DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER e MARCOS MOREIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão