0013606-15.2022.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0013606-15.2022.8.16.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Niceia Rodrigues da Silva, dando-a como incursa no tipo penal previsto no artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. A denúncia foi apresentada ao mov. 24.1, e restou devidamente recebida ao mov. 31.1, em 22/11/2022. A ré foi inicialmente citada pela via editalícia (mov. 68.1), tendo sido determinada a suspensão dos autos e do curso do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva da ré (mov. 73.1). Devidamente citada pessoalmente ao mov. 88.1, a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo ao mov. 112.1, requerendo, em suma, a instauração de incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, absolvição imprópria ou reconhecimento da semi-imputabilidade. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi deferido pelo juízo ao mov. 124.1, com a consequente suspensão dos autos. Sobreveio a juntada de laudo de exame psiquiátrico da ré ao mov. 147.1. Saneado o feito ao mov. 162.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram ouvidos em juízo as testemunhas Juliano Pereira Dos Santos e Ibanor de Souza Lima, bem como se procedeu ao interrogatório da ré Niceia Rodrigues da Silva, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 185.1-3). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 189.1, requerendo, em suma, a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal; o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal; a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal; bem como a condenação ao pagamento das custas processuais. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 193.1, requerendo, em síntese, a absolvição imprópria da acusada em razão de inimputabilidade penal, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com imposição de medida de segurança; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade com aplicação da redução máxima da pena; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e, em caso de condenação, a adoção da solução mais favorável à acusada. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), vídeos e fotografias do incêndio (movs. 43.3-16), informação policial (mov. 43.17), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. A testemunha Ibanor de Souza Lima, ouvida em juízo (mov. 185.1), relatou que: Fazia a segurança de uma farmácia localizada próxima à residência onde ocorreu o incêndio. Segundo informou, tratava-se de uma casa abandonada, onde algumas pessoas costumavam dormir. Esclareceu que, conforme lhe foi relatado por terceiros, a acusada teria se desentendido com essas pessoas e dito que colocaria fogo na residência. Em seguida, ela teria saído do local, não sabendo dizer se para buscar gasolina ou outro material inflamável, retornando pouco depois e ateando fogo na residência, que acabou sendo consumida pelas chamas. Acrescentou que as pessoas que estavam no imóvel conseguiram fugir, não havendo feridos. Relatou que, após atear fogo, a acusada deixou o local, retornando alguns minutos depois para verificar se o incêndio havia se alastrado. Informou que a polícia foi acionada pelos presentes e realizou a prisão da acusada. Disse que, posteriormente, compareceu à delegacia, sendo essas as lembranças que possui dos fatos. A testemunha informou que, nas proximidades da residência, funcionavam a farmácia onde trabalhava como segurança e, ao lado, uma loja de roupas, cujo nome acredita ser Morcate. Relatou que o Corpo de Bombeiros chegou rapidamente ao local. Esclareceu que a residência era abandonada, não sendo habitada por moradores fixos, apenas utilizada eventualmente por algumas pessoas moradoras de rua para pernoitar. Por fim, afirmou não possuir informações sobre a acusada permanecer ou frequentar aquela residência e reiterou que nunca a havia visto antes dos fatos. Esclareceu, ainda, que não presenciou o momento em que ela teria conversado com os motoboys, pois realizava a segurança em outra unidade da farmácia, localizada em frente ao LIMAX, e, quando chegou ao local, essa conversa já havia ocorrido. A testemunha Juliano Pereira Dos Santos, por sua vez, ouvida em juízo (mov. 185.1), relatou que: foi acionado via COPOM para prestar apoio à equipe do Corpo de Bombeiros em uma ocorrência de incêndio na área central da cidade. Ao chegar ao local, constatou que a residência estava em chamas. Esclareceu que, em conversa com o vigilante da Farmácia Batel, localizada em frente à residência, foi informado de que o imóvel era utilizado por alguns usuários para passar a noite. Segundo o vigilante, a ré havia chegado ao local alguns minutos antes e portava uma garrafa PET contendo um líquido, provavelmente inflamável. Ainda conforme lhe foi relatado, logo após a saída da acusada da residência, iniciou-se o incêndio. Afirmou que a ré foi abordada e, em um primeiro momento, negou os fatos. Posteriormente, porém, confessou que havia ateado fogo na residência. Informou que havia outras edificações próximas ao imóvel incendiado, inclusive uma loja e, salvo engano, possivelmente apartamentos ou alguma residência na parte superior, circunstância que poderia ter colocado outros imóveis em risco. Por fim, declarou que, salvo engano, a ré estava sozinha, não havendo outra pessoa em sua companhia no momento dos fatos. Por fim, a ré Niceia Rodrigues da Silva, em seu interrogatório em juízo (mov. 185.3), relatou que: na época dos acontecimentos, estava envolvida com drogas e que consumia bebida alcoólica em excesso. Esclareceu que a garrafa de um litro de Jamel mencionada pelo policial era utilizada para consumo de bebida, afirmando que não a utilizou para atear fogo. Disse que estava muito embriagada naquele período e que bebia excessivamente. Acrescentou que atualmente está recuperada, frequenta a igreja e se arrepende do que fez, reconhecendo que agiu de forma errada. Confirmou que ateou fogo no local. Explicou que se tratava de uma casa abandonada e que, na época, estava envolvida com um homem que vendia drogas. Segundo informou, muitas pessoas iam até o local para dormir, usar drogas e acumular lixo. Relatou que chegou um momento em que não suportou mais a situação e resolveu colocar fogo na casa para impedir que as pessoas continuassem frequentando o local. Informou que também ia ao imóvel ocasionalmente para pernoitar. Disse que não sabia quem era o proprietário da casa e esclareceu que o imóvel não pertencia ao homem com quem se relacionava, sendo apenas um local utilizado por pessoas para consumo de drogas. Afirmou que, no momento em que ateou fogo, estava sob efeito de drogas. Por fim, declarou que frequenta a Igreja Assembleia de Deus e que está há três anos sem fazer uso de drogas. Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade da acusada pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria do delito narrado na denúncia. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar a ré dos fatos. 2.2.3 Adequação Típica 2.2.3.1. Quanto ao crime do crime de incêndio A ré foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 250 do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no §1º, inciso II, alínea “a”, do mesmo dispositivo, que assim dispõe: Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (...) § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Conforme leciona Miguel Reale Júnior (2023), o crime de incêndio está inserido no Título VIII do Código Penal, que trata dos crimes contra a incolumidade pública. Tradicionalmente, considera-se que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, compreendida como a segurança coletiva diante de situações capazes de expor um número indeterminado de pessoas a riscos relevantes. A principal característica desses delitos é a criação de um perigo comum, apto a colocar em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas, distinguindo-se, assim, das hipóteses em que o perigo recai apenas sobre pessoa ou bem determinado, situação em que incidem outros tipos penais. Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, de modo que não basta a simples provocação do fogo, sendo indispensável a demonstração de que, nas circunstâncias do caso, houve efetiva exposição desses bens jurídicos a risco. No tocante ao elemento subjetivo, o crime admite as modalidades dolosa e culposa. Na forma dolosa, exige-se que o agente tenha consciência dos elementos objetivos do tipo e vontade de provocar o incêndio, bem como de criar a situação de perigo comum. A consumação, por sua vez, ocorre com a efetiva criação do perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. No caso em tela, é evidente que a ré agiu com o dolo de causar o crime de incêndio, uma vez que, para além dos demais depoimentos prestados em juízo, a ré confessou em seu interrogatório ter ateado fogo no referido imóvel, quando encontrava-se em situação de vulnerabilidade pela dependência química. Segundo relato da ré, tratava-se de imóvel não habitado, onde frequentemente pessoas (como a própria acusada), se reuniam para o consumo de drogas, bem como para dormir. Em dado momento, segundo relato, a ré “não suportou mais a situação” e decidiu atear fogo no imóvel. Para além da confissão da ré quanto ao dolo de cometer o crime de incêndio, o perigo concreto provocado pela conduta é evidente nos autos. Conforme depoimentos prestados em juízo, em que pese o imóvel incendiado não fosse residência fixa de algum morador, havia no local, no momento, outras pessoas em situação de rua abrigadas no local, as quais, segundo relatos, conseguiram deixar o local sem sofrer ferimentos. Para além das pessoas que encontravam-se no local no referido momento, o imóvel ainda estava localizado ao lado de uma farmácia em uma loja de roupas, sendo que tais propriedade vizinhas foram notoriamente expostas ao risco de serem igualmente atingidas pelo fogo provocado pela ré. Das imagens e vídeos do imóvel incendiado juntadas aos autos (movs. 43.3-16), é notória a proporção do incêndio gerado, além de corroborar com os depoimentos em juízo de que o imóvel atingido se localizava em área central, fazendo divisão com outros imóveis que poderiam ter sido igualmente atingidos. Ademais, em que pese tenha restado demonstrado nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo, que o imóvel em questão era abandonado, não tendo residentes fixos, tal circunstância não é suficiente para afastamento da causa de aumento prevista no §1º, inciso II, “a” do dispositivo em questão. Isso porque, referida causa de aumento dispõe que a pena será aumentada de um terço se o incêndio for “em casa habitada ou destinada a habitação”. No caso em tela, em que pese o imóvel não fosse “licitamente” habitado, o local era destinado à habitação, posto que, conforme relatos e confissão da acusada, o imóvel era frequentemente utilizado por moradores de rua para pernoitar, bem como para dependentes químicos que se abrigavam no local para o consumo de drogas. Nesse sentido, irrelevante se o imóvel estava sendo habitado no momento do incêndio, bastando para incidência da causa de aumento a sua destinação para habitação, ou ainda, a habitação eventual do local. Sobre o tema, Miguel Reale Júnior (2023, p. 834), leciona: “Não é necessário que os habitantes estejam na casa no momento do crime; basta ser habitada ou ter tal destinação. Todavia, é suficiente a habitação eventual ou raríssima para a configuração da causa de aumento. Outrossim, o agente deve ter conhecimento da habitação ou destinação da casa para habitação.” Por todo o exposto, suficientemente demonstrado nos autos a prática do crime de incêndio, na forma descrita na exordial acusatória, por parte da ré, tornando medida imperiosa a sua condenação. 2.2.4 Da condição de semi-imputabilidade da ré Conforme consta no Laudo pericial de mov. 147.1, a ré, ao tempo da ação, apresentava perturbação da saúde mental decorrente de dependência química crônica de álcool e outras substâncias entorpecentes. Consta, expressamente, do referido Laudo que, ao tempo da ação tinha: “sua capacidade de determinação (autocontrole) estava parcialmente prejudicada” (mov. 147.1, p. 9). Portanto, não há que se falar em inimputabilidade da ré, pois a referida tinha a capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida no momento do crime. Desta forma, restando comprovado que a ré não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a isenção de pena previstos no artigo 26, caput, do Código Penal. No entanto, ficou demonstrado que a aludida era semi-imputável, o que justifica a atenuação de sua pena na dosimetria, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, afasto o pleito de reconhecimento de inimputabilidade da ré com consequente isenção de pena e, com base do Laudo Pericial de mov. 147.1, reconheço a sua condição de semi-imputababilidade, para que incida em seu favor a diminuição de pena contida no art. 26, parágrafo único, do CP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de CONDENAR a ré Niceia Rodrigues da Silva pela prática do delito previsto no art. artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. Culpabilidade - A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal. Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que a ré possui uma condenação transitada em julgado em data posterior aos fatos, porém, com data dos fatos anterior a essa (autos nº 0003190-03.2022.8.16.0123), motivo pelo qual será utilizada como maus-antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Nesse sentido, é o julgado: “(...) A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la. Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e não ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023) 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou a prática delitiva e relatou sua conduta, a qual foi utilizada para convencimento do juízo. Deixo de aplicar a proporção de diminuir 1/6 pela atenuante, tendo em vista que iria aquém da pena mínima cominada ao delito, sendo vedada pela Súmula 231 do STJ. Retorno, portanto, a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que, conforme exposto na fundamentação acima, a ré, ao tempo da ação, estava com sua capacidade de determinação (autocontrole) parcialmente prejudicada. Por essa razão, diminuo a pena em 1/3 (um terço), o que resulta em: 02 (dois) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Causas de aumento: Conforme fundamentação, presente à causa de aumento prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do CP, uma vez que o imóvel incendiado se destinava à habitação, de modo que aumento a pena de um terço. Esclareço que, considerando o concurso entre causas de diminuição e de aumento de pena, aplico a presente majorante seguindo o “cálculo em cascata”, de modo que a majorando deve incidir sobre o valor resultante da primeira operação (pena com a minorante já aplicada). Destarte, fixo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa. 5.1. PENA DE MULTA Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, em caso de fixação de pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO. Consigne-se, contudo, que há a possibilidade do Juízo de Execução de admoestar a proceder as alterações que entenderem necessárias: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 23h00min, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados. 7. DETRAÇÃO No caso dos autos, não há que se falar da detração da pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois verifico que o acusado já foi agraciado com a imposição do regime aberto de cumprimento de pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Inviável a substituição da pena, vez que os requisitos previstos no caput do art. 44 do CP não restaram preenchidos, ante as circunstâncias negativas (maus antecedentes). 9. SURSIS DA PENA – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso II do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante a presença de circunstâncias negativas, bem como pela pena aplicada. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. INDENIZAÇÃO Considerando que não fora realizada pedido na ocasião da denúncia, tampouco fora produzido prova nesse sentido em contraditório, deixo de fixar valor mínimo para indenização. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Em que pese a inexistência de pedido expresso quanto à indenização da vítima nestes autos, a vítima poderá ingressar em demanda cível. Contudo, deixo de determinar a intimação de possíveis vítimas, posto que não identificadas nos presentes autos. 12. CUSTAS Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). 13. HONORÁRIOS O prosseguimento do feito criminal não seria possível sem a presença de defensor representado o acusado. É sabido que a maior parte dos réus em processo criminal não detém quaisquer condições financeiras para constituir advogado, bem como é cediço que se trata de direito fundamental a ampla defesa. Um Estado que se intitula “Estado Democrático de Direito” e firma Tratados Internacionais visando garantir e promover direitos fundamentais deve zelar pela sua real implementação. Todavia, o Estado Brasileiro está longe disso. O Estado do Paraná atualmente conta com defensores públicos instituídos em pouquíssima Comarcas. Embora seja de entrância final e conte municípios de grande porte populacional, alguns extremamente carentes, esta Comarca não possui Defensoria Pública instituída junto às Varas Criminais. Diante da necessidade de implementar direitos, é preciso recorrer à nomeação de advogados dativos que se dispõem, mesmo nos finais de semana, a atuar de maneira exemplar sem garantia de recebimento de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários ao defensor dativo, Dr. Ronildo de Oliveira Lima, OAB/PR 11.105, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 14. APREENSÕES Não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: A) Expedição de guia definitiva de execução. B) Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. C) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; E) Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. F) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. G) Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu NICEIA RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONILDO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 11105/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0013606-15.2022.8.16.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Niceia Rodrigues da Silva, dando-a como incursa no tipo penal previsto no artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. A denúncia foi apresentada ao mov. 24.1, e restou devidamente recebida ao mov. 31.1, em 22/11/2022. A ré foi inicialmente citada pela via editalícia (mov. 68.1), tendo sido determinada a suspensão dos autos e do curso do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva da ré (mov. 73.1). Devidamente citada pessoalmente ao mov. 88.1, a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo ao mov. 112.1, requerendo, em suma, a instauração de incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, absolvição imprópria ou reconhecimento da semi-imputabilidade. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi deferido pelo juízo ao mov. 124.1, com a consequente suspensão dos autos. Sobreveio a juntada de laudo de exame psiquiátrico da ré ao mov. 147.1. Saneado o feito ao mov. 162.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram ouvidos em juízo as testemunhas Juliano Pereira Dos Santos e Ibanor de Souza Lima, bem como se procedeu ao interrogatório da ré Niceia Rodrigues da Silva, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 185.1-3). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 189.1, requerendo, em suma, a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal; o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal; a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal; bem como a condenação ao pagamento das custas processuais. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 193.1, requerendo, em síntese, a absolvição imprópria da acusada em razão de inimputabilidade penal, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com imposição de medida de segurança; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade com aplicação da redução máxima da pena; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e, em caso de condenação, a adoção da solução mais favorável à acusada. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), vídeos e fotografias do incêndio (movs. 43.3-16), informação policial (mov. 43.17), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. A testemunha Ibanor de Souza Lima, ouvida em juízo (mov. 185.1), relatou que: Fazia a segurança de uma farmácia localizada próxima à residência onde ocorreu o incêndio. Segundo informou, tratava-se de uma casa abandonada, onde algumas pessoas costumavam dormir. Esclareceu que, conforme lhe foi relatado por terceiros, a acusada teria se desentendido com essas pessoas e dito que colocaria fogo na residência. Em seguida, ela teria saído do local, não sabendo dizer se para buscar gasolina ou outro material inflamável, retornando pouco depois e ateando fogo na residência, que acabou sendo consumida pelas chamas. Acrescentou que as pessoas que estavam no imóvel conseguiram fugir, não havendo feridos. Relatou que, após atear fogo, a acusada deixou o local, retornando alguns minutos depois para verificar se o incêndio havia se alastrado. Informou que a polícia foi acionada pelos presentes e realizou a prisão da acusada. Disse que, posteriormente, compareceu à delegacia, sendo essas as lembranças que possui dos fatos. A testemunha informou que, nas proximidades da residência, funcionavam a farmácia onde trabalhava como segurança e, ao lado, uma loja de roupas, cujo nome acredita ser Morcate. Relatou que o Corpo de Bombeiros chegou rapidamente ao local. Esclareceu que a residência era abandonada, não sendo habitada por moradores fixos, apenas utilizada eventualmente por algumas pessoas moradoras de rua para pernoitar. Por fim, afirmou não possuir informações sobre a acusada permanecer ou frequentar aquela residência e reiterou que nunca a havia visto antes dos fatos. Esclareceu, ainda, que não presenciou o momento em que ela teria conversado com os motoboys, pois realizava a segurança em outra unidade da farmácia, localizada em frente ao LIMAX, e, quando chegou ao local, essa conversa já havia ocorrido. A testemunha Juliano Pereira Dos Santos, por sua vez, ouvida em juízo (mov. 185.1), relatou que: foi acionado via COPOM para prestar apoio à equipe do Corpo de Bombeiros em uma ocorrência de incêndio na área central da cidade. Ao chegar ao local, constatou que a residência estava em chamas. Esclareceu que, em conversa com o vigilante da Farmácia Batel, localizada em frente à residência, foi informado de que o imóvel era utilizado por alguns usuários para passar a noite. Segundo o vigilante, a ré havia chegado ao local alguns minutos antes e portava uma garrafa PET contendo um líquido, provavelmente inflamável. Ainda conforme lhe foi relatado, logo após a saída da acusada da residência, iniciou-se o incêndio. Afirmou que a ré foi abordada e, em um primeiro momento, negou os fatos. Posteriormente, porém, confessou que havia ateado fogo na residência. Informou que havia outras edificações próximas ao imóvel incendiado, inclusive uma loja e, salvo engano, possivelmente apartamentos ou alguma residência na parte superior, circunstância que poderia ter colocado outros imóveis em risco. Por fim, declarou que, salvo engano, a ré estava sozinha, não havendo outra pessoa em sua companhia no momento dos fatos. Por fim, a ré Niceia Rodrigues da Silva, em seu interrogatório em juízo (mov. 185.3), relatou que: na época dos acontecimentos, estava envolvida com drogas e que consumia bebida alcoólica em excesso. Esclareceu que a garrafa de um litro de Jamel mencionada pelo policial era utilizada para consumo de bebida, afirmando que não a utilizou para atear fogo. Disse que estava muito embriagada naquele período e que bebia excessivamente. Acrescentou que atualmente está recuperada, frequenta a igreja e se arrepende do que fez, reconhecendo que agiu de forma errada. Confirmou que ateou fogo no local. Explicou que se tratava de uma casa abandonada e que, na época, estava envolvida com um homem que vendia drogas. Segundo informou, muitas pessoas iam até o local para dormir, usar drogas e acumular lixo. Relatou que chegou um momento em que não suportou mais a situação e resolveu colocar fogo na casa para impedir que as pessoas continuassem frequentando o local. Informou que também ia ao imóvel ocasionalmente para pernoitar. Disse que não sabia quem era o proprietário da casa e esclareceu que o imóvel não pertencia ao homem com quem se relacionava, sendo apenas um local utilizado por pessoas para consumo de drogas. Afirmou que, no momento em que ateou fogo, estava sob efeito de drogas. Por fim, declarou que frequenta a Igreja Assembleia de Deus e que está há três anos sem fazer uso de drogas. Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade da acusada pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria do delito narrado na denúncia. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar a ré dos fatos. 2.2.3 Adequação Típica 2.2.3.1. Quanto ao crime do crime de incêndio A ré foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 250 do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no §1º, inciso II, alínea “a”, do mesmo dispositivo, que assim dispõe: Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (...) § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Conforme leciona Miguel Reale Júnior (2023), o crime de incêndio está inserido no Título VIII do Código Penal, que trata dos crimes contra a incolumidade pública. Tradicionalmente, considera-se que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, compreendida como a segurança coletiva diante de situações capazes de expor um número indeterminado de pessoas a riscos relevantes. A principal característica desses delitos é a criação de um perigo comum, apto a colocar em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas, distinguindo-se, assim, das hipóteses em que o perigo recai apenas sobre pessoa ou bem determinado, situação em que incidem outros tipos penais. Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, de modo que não basta a simples provocação do fogo, sendo indispensável a demonstração de que, nas circunstâncias do caso, houve efetiva exposição desses bens jurídicos a risco. No tocante ao elemento subjetivo, o crime admite as modalidades dolosa e culposa. Na forma dolosa, exige-se que o agente tenha consciência dos elementos objetivos do tipo e vontade de provocar o incêndio, bem como de criar a situação de perigo comum. A consumação, por sua vez, ocorre com a efetiva criação do perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. No caso em tela, é evidente que a ré agiu com o dolo de causar o crime de incêndio, uma vez que, para além dos demais depoimentos prestados em juízo, a ré confessou em seu interrogatório ter ateado fogo no referido imóvel, quando encontrava-se em situação de vulnerabilidade pela dependência química. Segundo relato da ré, tratava-se de imóvel não habitado, onde frequentemente pessoas (como a própria acusada), se reuniam para o consumo de drogas, bem como para dormir. Em dado momento, segundo relato, a ré “não suportou mais a situação” e decidiu atear fogo no imóvel. Para além da confissão da ré quanto ao dolo de cometer o crime de incêndio, o perigo concreto provocado pela conduta é evidente nos autos. Conforme depoimentos prestados em juízo, em que pese o imóvel incendiado não fosse residência fixa de algum morador, havia no local, no momento, outras pessoas em situação de rua abrigadas no local, as quais, segundo relatos, conseguiram deixar o local sem sofrer ferimentos. Para além das pessoas que encontravam-se no local no referido momento, o imóvel ainda estava localizado ao lado de uma farmácia em uma loja de roupas, sendo que tais propriedade vizinhas foram notoriamente expostas ao risco de serem igualmente atingidas pelo fogo provocado pela ré. Das imagens e vídeos do imóvel incendiado juntadas aos autos (movs. 43.3-16), é notória a proporção do incêndio gerado, além de corroborar com os depoimentos em juízo de que o imóvel atingido se localizava em área central, fazendo divisão com outros imóveis que poderiam ter sido igualmente atingidos. Ademais, em que pese tenha restado demonstrado nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo, que o imóvel em questão era abandonado, não tendo residentes fixos, tal circunstância não é suficiente para afastamento da causa de aumento prevista no §1º, inciso II, “a” do dispositivo em questão. Isso porque, referida causa de aumento dispõe que a pena será aumentada de um terço se o incêndio for “em casa habitada ou destinada a habitação”. No caso em tela, em que pese o imóvel não fosse “licitamente” habitado, o local era destinado à habitação, posto que, conforme relatos e confissão da acusada, o imóvel era frequentemente utilizado por moradores de rua para pernoitar, bem como para dependentes químicos que se abrigavam no local para o consumo de drogas. Nesse sentido, irrelevante se o imóvel estava sendo habitado no momento do incêndio, bastando para incidência da causa de aumento a sua destinação para habitação, ou ainda, a habitação eventual do local. Sobre o tema, Miguel Reale Júnior (2023, p. 834), leciona: “Não é necessário que os habitantes estejam na casa no momento do crime; basta ser habitada ou ter tal destinação. Todavia, é suficiente a habitação eventual ou raríssima para a configuração da causa de aumento. Outrossim, o agente deve ter conhecimento da habitação ou destinação da casa para habitação.” Por todo o exposto, suficientemente demonstrado nos autos a prática do crime de incêndio, na forma descrita na exordial acusatória, por parte da ré, tornando medida imperiosa a sua condenação. 2.2.4 Da condição de semi-imputabilidade da ré Conforme consta no Laudo pericial de mov. 147.1, a ré, ao tempo da ação, apresentava perturbação da saúde mental decorrente de dependência química crônica de álcool e outras substâncias entorpecentes. Consta, expressamente, do referido Laudo que, ao tempo da ação tinha: “sua capacidade de determinação (autocontrole) estava parcialmente prejudicada” (mov. 147.1, p. 9). Portanto, não há que se falar em inimputabilidade da ré, pois a referida tinha a capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida no momento do crime. Desta forma, restando comprovado que a ré não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a isenção de pena previstos no artigo 26, caput, do Código Penal. No entanto, ficou demonstrado que a aludida era semi-imputável, o que justifica a atenuação de sua pena na dosimetria, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, afasto o pleito de reconhecimento de inimputabilidade da ré com consequente isenção de pena e, com base do Laudo Pericial de mov. 147.1, reconheço a sua condição de semi-imputababilidade, para que incida em seu favor a diminuição de pena contida no art. 26, parágrafo único, do CP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de CONDENAR a ré Niceia Rodrigues da Silva pela prática do delito previsto no art. artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. Culpabilidade - A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal. Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que a ré possui uma condenação transitada em julgado em data posterior aos fatos, porém, com data dos fatos anterior a essa (autos nº 0003190-03.2022.8.16.0123), motivo pelo qual será utilizada como maus-antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Nesse sentido, é o julgado: “(...) A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la. Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e não ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023) 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou a prática delitiva e relatou sua conduta, a qual foi utilizada para convencimento do juízo. Deixo de aplicar a proporção de diminuir 1/6 pela atenuante, tendo em vista que iria aquém da pena mínima cominada ao delito, sendo vedada pela Súmula 231 do STJ. Retorno, portanto, a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que, conforme exposto na fundamentação acima, a ré, ao tempo da ação, estava com sua capacidade de determinação (autocontrole) parcialmente prejudicada. Por essa razão, diminuo a pena em 1/3 (um terço), o que resulta em: 02 (dois) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Causas de aumento: Conforme fundamentação, presente à causa de aumento prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do CP, uma vez que o imóvel incendiado se destinava à habitação, de modo que aumento a pena de um terço. Esclareço que, considerando o concurso entre causas de diminuição e de aumento de pena, aplico a presente majorante seguindo o “cálculo em cascata”, de modo que a majorando deve incidir sobre o valor resultante da primeira operação (pena com a minorante já aplicada). Destarte, fixo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa. 5.1. PENA DE MULTA Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, em caso de fixação de pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO. Consigne-se, contudo, que há a possibilidade do Juízo de Execução de admoestar a proceder as alterações que entenderem necessárias: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 23h00min, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados. 7. DETRAÇÃO No caso dos autos, não há que se falar da detração da pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois verifico que o acusado já foi agraciado com a imposição do regime aberto de cumprimento de pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Inviável a substituição da pena, vez que os requisitos previstos no caput do art. 44 do CP não restaram preenchidos, ante as circunstâncias negativas (maus antecedentes). 9. SURSIS DA PENA – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso II do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante a presença de circunstâncias negativas, bem como pela pena aplicada. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. INDENIZAÇÃO Considerando que não fora realizada pedido na ocasião da denúncia, tampouco fora produzido prova nesse sentido em contraditório, deixo de fixar valor mínimo para indenização. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Em que pese a inexistência de pedido expresso quanto à indenização da vítima nestes autos, a vítima poderá ingressar em demanda cível. Contudo, deixo de determinar a intimação de possíveis vítimas, posto que não identificadas nos presentes autos. 12. CUSTAS Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). 13. HONORÁRIOS O prosseguimento do feito criminal não seria possível sem a presença de defensor representado o acusado. É sabido que a maior parte dos réus em processo criminal não detém quaisquer condições financeiras para constituir advogado, bem como é cediço que se trata de direito fundamental a ampla defesa. Um Estado que se intitula “Estado Democrático de Direito” e firma Tratados Internacionais visando garantir e promover direitos fundamentais deve zelar pela sua real implementação. Todavia, o Estado Brasileiro está longe disso. O Estado do Paraná atualmente conta com defensores públicos instituídos em pouquíssima Comarcas. Embora seja de entrância final e conte municípios de grande porte populacional, alguns extremamente carentes, esta Comarca não possui Defensoria Pública instituída junto às Varas Criminais. Diante da necessidade de implementar direitos, é preciso recorrer à nomeação de advogados dativos que se dispõem, mesmo nos finais de semana, a atuar de maneira exemplar sem garantia de recebimento de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários ao defensor dativo, Dr. Ronildo de Oliveira Lima, OAB/PR 11.105, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 14. APREENSÕES Não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: A) Expedição de guia definitiva de execução. B) Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. C) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; E) Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. F) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. G) Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito