0013602-09.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013602-09.2025.8.16.0019 Processo: 0013602-09.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE GUSSO RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou FELIPE GUSSO RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 25 de abril de 2025, por volta das 22h30min, no interior do estabelecimento comercial “El Chefe”, localizado na Rua João Rabello Coutinho, nº 2560, sala 06, bairro Boa Vista, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado FELIPE GUSSO RODRIGUES, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, no bolso de sua jaqueta, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros e para consumo pessoal, metilenodioximetanfetamina, popularmente conhecida como “ecstasy” ou “MDMA”, divididos em 10 (dez) comprimidos, sendo também apreendidos R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em espécie, e 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 11, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), autos de medida cautelar n.º 0005822-81.2026.8.16.0019 e demais elementos informativos amealhados ao feito. A denúncia foi oferecida em25/02/2026 (mov. 64). O réu foi notificado (mov. 82.2) e apresentou Defesa Prévia (mov. 90) por intermédio de advogado constituído (mov. 83.1). A denúncia foi recebida em 20/03/2026 (mov. 90). Por uma ocasião da instrução processual, foram ouvidos uma testemunha de acusação (mov. 139.4) e um informante (mov. 139. 3) e realizado o interrogatório do réu (mov. 139.2). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 176.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta do réu para a prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do direito de recorrer em liberdade (mov. 178.1). É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu FELIPE GUSSO RODRIGUES a prática do crime de tráfico de drogas. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado à réu. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), imagens da substância apreendida (mov. 42.5) e laudo pericial (mov. 172.1). A autoria é certa e recai sobre o réu. A testemunha Edinei Luiz de Andrade, guarda civil municipal, relatou em juízo (mov. 139.4) que integrava a operação denominada AIFU, realizada em conjunto pela Polícia Militar e outros órgãos de segurança, incluindo secretarias municipais e a Guarda Municipal, com o objetivo de fiscalizar estabelecimentos comerciais. Descreveu que, ao chegarem a uma conveniência para realização de averiguações, foram encontrados, na jaqueta de Felipe, 10 comprimidos de ecstasy. Questionado sobre eventual manifestação de Felipe a respeito do fato, afirmou não se recordar. Em seguida, esclareceu à Defesa que a operação AIFU consistia em uma ação integrada de fiscalização, não se restringindo apenas à verificação de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos. Indagado se a equipe já havia fiscalizado outros locais antes daquele estabelecimento, informou não recordar o cronograma da operação, mas asseverou que havia diversos estabelecimentos incluídos na lista de fiscalização e que a coordenação dos trabalhos era realizada pela Polícia Militar. Por fim, declarou não se recordar se, naquela noite, a equipe já havia passado por algum outro estabelecimento antes do local onde ocorreu a abordagem. O informante Bruno José Prochno, amigo do réu, relatou em juízo (mov. 139.4) que havia combinado com Felipe de comparecer a um evento denominado "Diesel Milícia". Informou que Felipe estava encerrando o expediente na conveniência onde trabalhava e que, pouco antes de sua prisão, havia lhe comunicado, por meio do aplicativo WhatsApp, que estava fechando o caixa e recolhendo o dinheiro, o qual costumava levar consigo. Acrescentou que, após essa mensagem, Felipe deixou de responder no aplicativo e eles não mantiveram mais contato. Descreveu que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de amigos próximos. Esclareceu que o evento já havia começado, mas que ele e seus amigos aguardavam o término do trabalho de Felipe para seguirem juntos ao local. Informou, ainda, que, além dele e de Felipe, outro amigo, também chamado Bruno, os acompanharia. Questionado acerca do uso de drogas por Felipe, afirmou que este fazia uso de “bala” (ecstasy) em festas, caracterizando tal consumo como esporádico e restrito a ocasiões festivas. Por fim, declarou que não faz uso de drogas. Quando interrogado em juízo (mov. 139.2), o réu Felipe Gusso Rodrigues disse que às acusações são verdadeiras. Relatou que na data dos fatos, uma sexta-feira, havia combinado com dois amigos de comparecer a um evento de caminhonetes realizado anualmente em Ponta Grossa. Informou que, antes de se dirigir ao evento, precisava encerrar as atividades de sua loja, onde uma funcionária estava trabalhando. Esclareceu que foi até o estabelecimento para fechar o caixa e dispensar a funcionária, acrescentando que os R$ 180,00 apreendidos pertenciam ao caixa da loja. Declarou que portava os 10 comprimidos de ecstasy porque não costuma consumir bebidas alcoólicas em festas, preferindo fazer uso dessa substância, uma vez que, segundo afirmou, não lhe causa ressaca no dia seguinte. Descreveu que, no momento da abordagem, a droga estava armazenada no bolso interno de sua jaqueta, enquanto o dinheiro se encontrava no bolso externo, tal como já havia informado anteriormente na delegacia. Explicou que os valores apreendidos provinham do caixa da loja que havia acabado de encerrar. Mencionou que é proprietário do estabelecimento há aproximadamente dois anos, que jamais exerceu atividade relacionada ao tráfico de drogas e que mantém atividade laboral regular desde os 17 anos de idade, atuando como microempreendedor individual há cerca de dois anos. Afirmou que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal durante o evento, que teria duração de três dias, abrangendo sexta-feira, sábado e domingo, com possibilidade de acampamento. Esclareceu que levou os 10 comprimidos para evitar a necessidade de adquiri-los no local, sustentando que tal quantidade seria até mesmo reduzida para o período de duração da festa. Relatou que os 10 comprimidos seriam consumidos apenas na sexta-feira, afirmando que, em eventos dessa natureza, os participantes costumam permanecer acordados até o encerramento da festa. Explicou que consumia o comprimido inteiro dissolvido em bebida e que os efeitos da substância, segundo sua percepção, eram de curta duração, o que demandava novas ingestões. Por fim, declarou que já chegou a consumir cerca de 30 comprimidos durante uma rave com duração de três a quatro dias e admitiu que fazia uso frequente da substância em contextos recreativos. Asseverou, contudo, que não possuía qualquer motivação para se envolver com o tráfico de drogas, reiterando que, embora reconhecesse o excesso em seu consumo, a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio. O relato da testemunha mostrou-se firme e coerente com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, no sentido que o réu trazia consigo 10 comprimidos de ecstasy. Ademais, verifica-se que os depoimentos prestados em juízo são semelhantes àqueles colhidos na fase inquisitorial (mov. 1.6 e 1.8), o que reforça a linearidade narrativa e a credibilidade das declarações apresentadas pelos agentes públicos, inexistindo indicativo de má-fé ou de intenção de incriminar indevidamente o acusado. Ainda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra dos agentes estatais incumbidos da atividade repressiva possui idoneidade probatória, sobretudo quando não há sinais de parcialidade ou de motivação pessoal. No caso em análise, seus relatos são íntegros, coerentes e convergentes com os demais elementos de prova, inclusive com os entorpecentes e apreendidos em poder do réu (mov. 1.12). Nada nos autos indica comportamento faccioso ou atuação irregular que pudesse comprometer a credibilidade dos testemunhos. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002826-91.2023.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.07.2025) (grifos nossos). Ainda, a versão apresentada pelo réu no sentido de que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, a aferição da finalidade da droga deve observar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. No caso concreto, embora a quantidade apreendida não seja expressiva a ponto de, isoladamente, demonstrar a traficância, foram localizados em poder do réu 10 (dez) comprimidos de ecstasy, quantidade que ultrapassa o normalmente associado ao consumo ocasional imediato. Além disso, a justificativa apresentada pelo acusado mostrou-se pouco convincente. Em juízo, afirmou que os 10 comprimidos seriam consumidos apenas na sexta-feira do evento que pretendia frequentar, chegando a declarar que em outras ocasiões teria ingerido cerca de 30 comprimidos ao longo de uma única festa. Tais alegações, embora não impossíveis, carecem de qualquer elemento de corroboração e revelam padrão de consumo absolutamente excepcional, incompatível com a narrativa de uso meramente esporádico trazida pelo informante de defesa Bruno José Prochno, a qual afirmou que o acusado utilizava ecstasy apenas em ocasiões festivas. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal. Assim, não é necessário que o agente seja flagrado comercializando entorpecentes para que se configure o delito. Basta, para tanto, que pratique uma das condutas descritas no caput do referido artigo, como no presente caso, em que o réu trazia consigo substância ilícita. Assim, ainda que o acusado não tenha sido flagrado comercializando o entorpecente, o conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos revela que a substância apreendida não se destinava exclusivamente ao consumo próprio, restando caracterizada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, verifica-se, contudo, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Embora tenha sido juntada notícia anônima relatando que o réu permaneceria envolvido com o tráfico de drogas (mov. 1.2 dos autos 0005822-81.2026.8.16.0019), tal informação, desacompanhada de elementos concretos de corroboração, não se presta a demonstrar dedicação a atividades criminosas, razão pela qual não afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Ressalte-se, por fim, que estão presentes tanto a tipicidade objetiva, consubstanciada na descrição do fato típico previsto em lei, quanto a tipicidade subjetiva, evidenciada pelo dolo na conduta dos acusados, o que reforça a configuração do tipo penal em sua integralidade. Encontram-se ausentes causas excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar FELIPE GUSSO RODRIGUES nas sanções do artigo 33, §4° da Lei 11.343/06. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não há maus antecedentes (mov. 7); c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar; i) Natureza da droga: não justifica exasperação; j) Quantidade: não justifica exasperação. Diante do exposto, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, de modo que fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão. Em relação à terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, razão pela qual, reduzo a pena em 2/3. Portanto, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada abaixo do mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 167 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 500 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (05 anos, ou seja, 60 meses). No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de meses. Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 60 meses equivale a 500 dias-multas, 20 meses (1 ano e 8 meses) equivaleria a aproximadamente 167 dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena de reclusão, na forma do art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, do Código Penal. Embora tenha sido preso provisoriamente nestes autos, eventual detração prevista no art. 387, § 2º, CPP não influencia na fixação do regime neste momento, pelo que deixo para o Juiz competente a avaliação. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária destinada ao Conselho da Comunidade, na importância de 1 (um) salário mínimo (artigo 45, §1° do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Incabível a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal). 3.2. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá ser posto em liberdade, considerando o regime inicial aplicado para cumprimento de pena (aberto). Revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Ademais, nos termos do artigo 61 da Lei 11.343/2006, determino a perda em favor da União do dinheiro. Oportunamente, comunique-se ao Funad. Determino a restituição do celular apreendido, uma vez que não há prova de que se trata de instrumento ou produto de crime. Se intimado o réu e este não comparecer para retirá-lo no prazo de 90 dias, proceda a doação do bem. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto rn
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE GUSSO RODRIGUES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA CRISTINA DALL'ACQUA DE OLIVEIRA
OAB: 55518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013602-09.2025.8.16.0019 Processo: 0013602-09.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE GUSSO RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou FELIPE GUSSO RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 25 de abril de 2025, por volta das 22h30min, no interior do estabelecimento comercial “El Chefe”, localizado na Rua João Rabello Coutinho, nº 2560, sala 06, bairro Boa Vista, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado FELIPE GUSSO RODRIGUES, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, no bolso de sua jaqueta, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros e para consumo pessoal, metilenodioximetanfetamina, popularmente conhecida como “ecstasy” ou “MDMA”, divididos em 10 (dez) comprimidos, sendo também apreendidos R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em espécie, e 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 11, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), autos de medida cautelar n.º 0005822-81.2026.8.16.0019 e demais elementos informativos amealhados ao feito. A denúncia foi oferecida em25/02/2026 (mov. 64). O réu foi notificado (mov. 82.2) e apresentou Defesa Prévia (mov. 90) por intermédio de advogado constituído (mov. 83.1). A denúncia foi recebida em 20/03/2026 (mov. 90). Por uma ocasião da instrução processual, foram ouvidos uma testemunha de acusação (mov. 139.4) e um informante (mov. 139. 3) e realizado o interrogatório do réu (mov. 139.2). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 176.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta do réu para a prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do direito de recorrer em liberdade (mov. 178.1). É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu FELIPE GUSSO RODRIGUES a prática do crime de tráfico de drogas. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado à réu. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), imagens da substância apreendida (mov. 42.5) e laudo pericial (mov. 172.1). A autoria é certa e recai sobre o réu. A testemunha Edinei Luiz de Andrade, guarda civil municipal, relatou em juízo (mov. 139.4) que integrava a operação denominada AIFU, realizada em conjunto pela Polícia Militar e outros órgãos de segurança, incluindo secretarias municipais e a Guarda Municipal, com o objetivo de fiscalizar estabelecimentos comerciais. Descreveu que, ao chegarem a uma conveniência para realização de averiguações, foram encontrados, na jaqueta de Felipe, 10 comprimidos de ecstasy. Questionado sobre eventual manifestação de Felipe a respeito do fato, afirmou não se recordar. Em seguida, esclareceu à Defesa que a operação AIFU consistia em uma ação integrada de fiscalização, não se restringindo apenas à verificação de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos. Indagado se a equipe já havia fiscalizado outros locais antes daquele estabelecimento, informou não recordar o cronograma da operação, mas asseverou que havia diversos estabelecimentos incluídos na lista de fiscalização e que a coordenação dos trabalhos era realizada pela Polícia Militar. Por fim, declarou não se recordar se, naquela noite, a equipe já havia passado por algum outro estabelecimento antes do local onde ocorreu a abordagem. O informante Bruno José Prochno, amigo do réu, relatou em juízo (mov. 139.4) que havia combinado com Felipe de comparecer a um evento denominado "Diesel Milícia". Informou que Felipe estava encerrando o expediente na conveniência onde trabalhava e que, pouco antes de sua prisão, havia lhe comunicado, por meio do aplicativo WhatsApp, que estava fechando o caixa e recolhendo o dinheiro, o qual costumava levar consigo. Acrescentou que, após essa mensagem, Felipe deixou de responder no aplicativo e eles não mantiveram mais contato. Descreveu que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de amigos próximos. Esclareceu que o evento já havia começado, mas que ele e seus amigos aguardavam o término do trabalho de Felipe para seguirem juntos ao local. Informou, ainda, que, além dele e de Felipe, outro amigo, também chamado Bruno, os acompanharia. Questionado acerca do uso de drogas por Felipe, afirmou que este fazia uso de “bala” (ecstasy) em festas, caracterizando tal consumo como esporádico e restrito a ocasiões festivas. Por fim, declarou que não faz uso de drogas. Quando interrogado em juízo (mov. 139.2), o réu Felipe Gusso Rodrigues disse que às acusações são verdadeiras. Relatou que na data dos fatos, uma sexta-feira, havia combinado com dois amigos de comparecer a um evento de caminhonetes realizado anualmente em Ponta Grossa. Informou que, antes de se dirigir ao evento, precisava encerrar as atividades de sua loja, onde uma funcionária estava trabalhando. Esclareceu que foi até o estabelecimento para fechar o caixa e dispensar a funcionária, acrescentando que os R$ 180,00 apreendidos pertenciam ao caixa da loja. Declarou que portava os 10 comprimidos de ecstasy porque não costuma consumir bebidas alcoólicas em festas, preferindo fazer uso dessa substância, uma vez que, segundo afirmou, não lhe causa ressaca no dia seguinte. Descreveu que, no momento da abordagem, a droga estava armazenada no bolso interno de sua jaqueta, enquanto o dinheiro se encontrava no bolso externo, tal como já havia informado anteriormente na delegacia. Explicou que os valores apreendidos provinham do caixa da loja que havia acabado de encerrar. Mencionou que é proprietário do estabelecimento há aproximadamente dois anos, que jamais exerceu atividade relacionada ao tráfico de drogas e que mantém atividade laboral regular desde os 17 anos de idade, atuando como microempreendedor individual há cerca de dois anos. Afirmou que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal durante o evento, que teria duração de três dias, abrangendo sexta-feira, sábado e domingo, com possibilidade de acampamento. Esclareceu que levou os 10 comprimidos para evitar a necessidade de adquiri-los no local, sustentando que tal quantidade seria até mesmo reduzida para o período de duração da festa. Relatou que os 10 comprimidos seriam consumidos apenas na sexta-feira, afirmando que, em eventos dessa natureza, os participantes costumam permanecer acordados até o encerramento da festa. Explicou que consumia o comprimido inteiro dissolvido em bebida e que os efeitos da substância, segundo sua percepção, eram de curta duração, o que demandava novas ingestões. Por fim, declarou que já chegou a consumir cerca de 30 comprimidos durante uma rave com duração de três a quatro dias e admitiu que fazia uso frequente da substância em contextos recreativos. Asseverou, contudo, que não possuía qualquer motivação para se envolver com o tráfico de drogas, reiterando que, embora reconhecesse o excesso em seu consumo, a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio. O relato da testemunha mostrou-se firme e coerente com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, no sentido que o réu trazia consigo 10 comprimidos de ecstasy. Ademais, verifica-se que os depoimentos prestados em juízo são semelhantes àqueles colhidos na fase inquisitorial (mov. 1.6 e 1.8), o que reforça a linearidade narrativa e a credibilidade das declarações apresentadas pelos agentes públicos, inexistindo indicativo de má-fé ou de intenção de incriminar indevidamente o acusado. Ainda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra dos agentes estatais incumbidos da atividade repressiva possui idoneidade probatória, sobretudo quando não há sinais de parcialidade ou de motivação pessoal. No caso em análise, seus relatos são íntegros, coerentes e convergentes com os demais elementos de prova, inclusive com os entorpecentes e apreendidos em poder do réu (mov. 1.12). Nada nos autos indica comportamento faccioso ou atuação irregular que pudesse comprometer a credibilidade dos testemunhos. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002826-91.2023.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.07.2025) (grifos nossos). Ainda, a versão apresentada pelo réu no sentido de que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, a aferição da finalidade da droga deve observar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. No caso concreto, embora a quantidade apreendida não seja expressiva a ponto de, isoladamente, demonstrar a traficância, foram localizados em poder do réu 10 (dez) comprimidos de ecstasy, quantidade que ultrapassa o normalmente associado ao consumo ocasional imediato. Além disso, a justificativa apresentada pelo acusado mostrou-se pouco convincente. Em juízo, afirmou que os 10 comprimidos seriam consumidos apenas na sexta-feira do evento que pretendia frequentar, chegando a declarar que em outras ocasiões teria ingerido cerca de 30 comprimidos ao longo de uma única festa. Tais alegações, embora não impossíveis, carecem de qualquer elemento de corroboração e revelam padrão de consumo absolutamente excepcional, incompatível com a narrativa de uso meramente esporádico trazida pelo informante de defesa Bruno José Prochno, a qual afirmou que o acusado utilizava ecstasy apenas em ocasiões festivas. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal. Assim, não é necessário que o agente seja flagrado comercializando entorpecentes para que se configure o delito. Basta, para tanto, que pratique uma das condutas descritas no caput do referido artigo, como no presente caso, em que o réu trazia consigo substância ilícita. Assim, ainda que o acusado não tenha sido flagrado comercializando o entorpecente, o conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos revela que a substância apreendida não se destinava exclusivamente ao consumo próprio, restando caracterizada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, verifica-se, contudo, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Embora tenha sido juntada notícia anônima relatando que o réu permaneceria envolvido com o tráfico de drogas (mov. 1.2 dos autos 0005822-81.2026.8.16.0019), tal informação, desacompanhada de elementos concretos de corroboração, não se presta a demonstrar dedicação a atividades criminosas, razão pela qual não afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Ressalte-se, por fim, que estão presentes tanto a tipicidade objetiva, consubstanciada na descrição do fato típico previsto em lei, quanto a tipicidade subjetiva, evidenciada pelo dolo na conduta dos acusados, o que reforça a configuração do tipo penal em sua integralidade. Encontram-se ausentes causas excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar FELIPE GUSSO RODRIGUES nas sanções do artigo 33, §4° da Lei 11.343/06. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não há maus antecedentes (mov. 7); c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar; i) Natureza da droga: não justifica exasperação; j) Quantidade: não justifica exasperação. Diante do exposto, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, de modo que fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão. Em relação à terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, razão pela qual, reduzo a pena em 2/3. Portanto, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada abaixo do mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 167 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 500 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (05 anos, ou seja, 60 meses). No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de meses. Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 60 meses equivale a 500 dias-multas, 20 meses (1 ano e 8 meses) equivaleria a aproximadamente 167 dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena de reclusão, na forma do art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, do Código Penal. Embora tenha sido preso provisoriamente nestes autos, eventual detração prevista no art. 387, § 2º, CPP não influencia na fixação do regime neste momento, pelo que deixo para o Juiz competente a avaliação. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária destinada ao Conselho da Comunidade, na importância de 1 (um) salário mínimo (artigo 45, §1° do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Incabível a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal). 3.2. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá ser posto em liberdade, considerando o regime inicial aplicado para cumprimento de pena (aberto). Revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Ademais, nos termos do artigo 61 da Lei 11.343/2006, determino a perda em favor da União do dinheiro. Oportunamente, comunique-se ao Funad. Determino a restituição do celular apreendido, uma vez que não há prova de que se trata de instrumento ou produto de crime. Se intimado o réu e este não comparecer para retirá-lo no prazo de 90 dias, proceda a doação do bem. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto rn