0013599-96.2013.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por AILTON BARRETO SANTANA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, na qual requer, em sede de tutela, com sua confirmação ao final, que a ré se abstenha de suspender o serviço, bem como suspenda a cobrança a título de tratamento de esgoto e exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, caso o tenha incluído. No mérito, requer a declaração de inexistência de débitos, a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, o refaturamento pelo valor da média de consumo, a devolução do valor pago à título de taxa de esgoto e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 36.102,18 (trinta e seis mil, cento e dois reais e dezoito centavos). Como causa de pedir, a autora aduz ser consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré. Sustenta que as faturas referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 apresentaram consumo muito superior à sua média habitual, gerando cobrança excessiva e incompatível com o histórico da unidade consumidora. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, mas não logrou êxito. Alega, ainda, que seu imóvel não era atendido pela rede pública de esgotamento sanitário, razão pela qual reputa indevida a cobrança da tarifa de esgoto lançada nas faturas. A inicial vem acompanhada dos documentos às fls. 21/36. (IDs 21/37) Decisão à fl. 38 (ID 39), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação e determinando a citação da ré Assentada à fl. 44 (ID 46). Contestação às fls. 45/72 (ID 47/74). Preliminarmente, sustenta, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de decadência e da prescrição. No mérito, alegou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que o serviço de esgotamento sanitário é efetivamente prestado, ainda que de forma parcial, mediante a realização de uma ou mais das etapas previstas na Lei nº 11.445/2007 e no Decreto nº 7.217/2010, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.339.313. Argumentou que o imóvel da parte autora é atendido por sistema de esgotamento sanitário, com coleta, transporte e destinação dos efluentes, sendo legítima a cobrança da tarifa. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos, bem como o indeferimento da tutela de urgência. Decisão saneadora à fl. 72 (ID 99), deferindo a produção de prova pericial, documental suplementar e indeferindo a inversão do ônus da prova. Despacho à fl. 133 (ID 139), deferindo as provas requeridas e nomeando o perito (ID 141). Aceite do perito à fl. 154 (ID 161). Decisão à fl. 163 (ID 174), homologando os honorários periciais e determinando a intimação do perito para designar data para a perícia. Agendamento da perícia à fl. 169 (ID 184). Decisão às fls. 170/171 (ID 185/186), reconsiderando a decisão anterior e entendendo desnecessária a perícia, uma vez que se verificou em outras demandas a existência de coleta, transporte e escoamento de dejetos. Ao final, foi determinada a intimação do perito para ciência e exclusão da data designada para perícia. A parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento à fl. 174 (ID 189). Manifestação do perito à fl. 184 (ID 199). Decisão monocrática em Agravo de Instrumento às fls. 186/189 (IDs 202/208), negando seguimento ao recurso. Sentença às fls. 191/194 (IDs 210/213), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 195/200 (IDs 214/219). Apelação interposta pela ré às fls. 201/ 219 (IDs 223/241). Sentença negando provimento aos embargos de declaração à fl. 236 (ID 258). Apelação interposta pelo autor às fls. 237/ 268 (IDs 259/290). Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré às fls. 270/302 (IDs 293/325). Acórdão aos IDs 335/347, anulando de ofício a sentença recorrida a fim de que seja realizada a prova pericial protestada pela parte autora. Despacho ao ID 368, determinando o cumprimento ao V. Acórdão, nomeando perito. Aceite do perito ao ID 378. Decisão ao ID 397, homologando os honorários periciais e determinando o início aos trabalhos após o depósito da metade dos honorários. Perito requer destituição ao ID 426. Despachos aos IDs 428 e 167, determinando a substituição do perito. Perícia designada ao ID 474. Laudo pericial aos IDs 540/ 564, concluindo que as práticas da Concessionária-Ré estão em conformidade com a legislação. Manifestação da parte autora, impugnando o laudo pericial aos IDs 579/ 582. Despacho ao ID 591, determinando a intimação do perito para manifestação acerca da impugnação. O perito ratifica in totum o seu lado pericial aos IDs 602/604. Decisão ao ID 636, dando por encerrada a fase de instrução e intimando as partes para se manifestarem em alegações finais. Intimadas as partes, apenas a parte ré apresentou alegações finais aos IDs 639/651. Este o relatório. Decido. Inicialmente, passa-se à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, que merecem ser refutadas. Não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, uma vez que a presente ação não cuida de vício na prestação de serviços, mas sim de restituição dos valores pagos pela sua suposta ausência. O prazo prescricional, por sua vez, de acordo com posição definida no REsp nº 1.113.403/RJ, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, é decenal. Veja-se: Tema 154 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. O referido entendimento foi, inclusive, sumulado: Súmula 412 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, uma vez que afastadas as preliminares e rechaçadas a decadência e a prescrição, cabe adentrar na análise do mérito em sentido estrito. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não se mostra necessária a continuidade da fase instrutória, sendo certo que as partes não postularam a produção de outras provas. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a título de tarifa de esgoto, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da alegada cobrança indevida. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. No tocante à cobrança da tarifa de esgoto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da cobrança da tarifa de esgoto ao julgar o REsp 1.339.313/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema nº 565, segundo a qual é admissível a cobrança da tarifa mesmo quando o serviço não é executado em todas as suas etapas (coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada). In verbis: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Todavia, referido entendimento não pode ser interpretado de forma a legitimar a cobrança da tarifa em situações nas quais inexista a prestação de qualquer etapa do serviço. Se a jurisprudência admite a cobrança quando executada apenas uma ou algumas das fases do esgotamento sanitário, conclui-se, por consequência lógica, que ao menos uma delas deve ser efetivamente disponibilizada ao usuário. Tendo em vista que o sistema de esgotamento sanitário da lide é o sistema unitário, no qual as águas pluviais e os esgotos sanitários são coletados e transportados pela mesma tubulação, e considerando que a cobrança de esgoto nas faturas da Concessionária-ré não ultrapassa o valor cobrado pela tarifa de água, em conformidade com o art. 99 do Decreto nº 553/76 e com a estrutura tarifária vigente, conclui-se que as práticas da Concessionária-ré estão em conformidade com a legislação. Nesse contexto, é importante observar que a perícia confirma a regularidade do sistema de esgotamento sanitário e da cobrança realizada pela ré, corroborando a tese de que o serviço é efetivamente prestado. O laudo técnico acostado aos autos concluiu, de forma categórica, que, pela vistoria in loco, o sistema utilizado na localidade em lide é o sistema unitário, uma vez que foi identificada somente a rede de águas pluviais no logradouro. Nessa toada, considerando que, nesse sistema, as águas pluviais e os esgotos sanitários são coletados e transportados pela mesma tubulação, e que a cobrança de esgoto nas faturas da Concessionária-Ré não ultrapassa o valor cobrado pela tarifa de água, em observância ao art. 99 do Decreto nº 553/76 e à estrutura tarifária vigente, concluiu o perito que as práticas adotadas pela Concessionária-Ré estão em conformidade com a legislação aplicável. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO SEM LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. 2. O AUTOR ALEGOU ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, POIS AS UNIDADES DO CONDOMÍNIO NÃO POSSUEM LIGAÇÃO À REDE COLETORA DA RÉ, UTILIZANDO SISTEMA PRÓPRIO DE ESGOTO, COM LANÇAMENTO EM GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. SUSTENTOU AINDA CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E PLEITEOU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TARIFA, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. A RÉ CONTESTOU, NEGANDO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DEFENDENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, COM BASE NA LEI Nº 11.445/2007 E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ADMITE A COBRANÇA PELA SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. 4. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO DIANTE DA PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DE ÁGUA. AFASTOU O DANO MORAL POR ENTENDER QUE CONDOMÍNIO NÃO POSSUI HONRA OBJETIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA, MESMO QUANDO O IMÓVEL NÃO ESTÁ CONECTADO À REDE PÚBLICA, MAS ESTA SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A lei nº 11.445/2007 e o decreto nº 7.217/2010 preveem que o serviço de esgotamento sanitário compreende coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos, sendo suficiente a execução de uma ou mais dessas etapas para legitimar a cobrança da tarifa. 6. A legislação determina a obrigatoriedade de conexão das edificações permanentes urbanas à rede pública de esgotamento sanitário disponível, sujeitando o titular ao pagamento das tarifas, ainda que não haja efetiva ligação. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (tema 565), de que a cobrança da tarifa é legítima mesmo na ausência de prestação de todas as etapas do serviço, bastando a disponibilização da rede. 8. As provas dos autos demonstram a existência de rede coletora de esgoto disponível no local do imóvel, cabendo ao titular a adequação e ligação à rede, às suas expensas. 9. Inexistem provas de corte indevido no fornecimento de água ou de danos materiais e morais, não sendo cabível provimento quanto aos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pela concessionária quando houver disponibilização de rede coletora no logradouro do imóvel, ainda que o usuário não esteja conectado à rede. 2. A obrigatoriedade de ligação à rede pública e o pagamento da tarifa decorrem da legislação aplicável, independentemente da efetiva utilização do serviço. 3. A ausência de provas de corte indevido de água ou de danos materiais e morais afasta o direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: lei nº 11.445/2007, arts. 3º, 45; decreto nº 7.217/2010, arts. 9º, 10; cpc, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: stj, resp 1.339.313/rj, rel. Min. Benedito gonçalves, primeira seção, j. 12.06.2013 (tema 565); tj/rj, apelação 0832834-44.2025.8.19.0001, des. Luciano saboia rinaldi de carvalho, j. 12.03.2026; tj/rj, apelação 0802181-77.2023.8.19.0050, des. Maria inês da penha gaspar, j. 04.06.2025. (0809335-78.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. DISPONIBILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em demanda na qual o consumidor questiona a cobrança de tarifa de esgoto em faturas de água, sob o argumento de inexistência de tratamento de esgoto em sua residência, bem como pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta interrupção irregular no fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando inexistente o tratamento final do esgoto, mas presente a prestação de parte das atividades que compõem o serviço; e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa e a conduta da concessionária configuram falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência do saneamento básico autoriza a cobrança de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive quando apenas disponibilizada a rede pública, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020. O serviço de esgotamento sanitário compreende um conjunto de atividades que inclui coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos, conforme definição do art. 3º da Lei nº 11.445/2007. A realização de qualquer das atividades integrantes do serviço público de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa correspondente, nos termos do art. 9º do Decreto nº 7.217/2010. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 565), no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgoto quando há prestação de serviços de coleta e transporte dos dejetos, ainda que não haja tratamento sanitário final. No caso concreto, é incontroversa a prestação do serviço de abastecimento de água e a existência de coleta de esgoto pela concessionária, tendo o autor impugnado apenas a ausência de tratamento do efluente, circunstância que não afasta a legitimidade da cobrança. A inexistência de falha na prestação do serviço público impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a controvérsia limita-se à ausência de tratamento final do esgoto, fato irrelevante para afastar a cobrança da tarifa diante da prestação parcial do serviço. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0838538-12.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 16/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o sistema de esgotamento sanitário utilizado na localidade é o sistema unitário, no qual as águas pluviais e os esgotos sanitários são coletados e transportados pela mesma tubulação, bem como que a cobrança realizada pela Concessionária-Ré observa a estrutura tarifária vigente, conclui-se pela regularidade da cobrança da tarifa de esgoto. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON BARRETO SANTANA
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR VIRGENS PEREIRA
OAB: 121376/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por AILTON BARRETO SANTANA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, na qual requer, em sede de tutela, com sua confirmação ao final, que a ré se abstenha de suspender o serviço, bem como suspenda a cobrança a título de tratamento de esgoto e exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, caso o tenha incluído. No mérito, requer a declaração de inexistência de débitos, a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, o refaturamento pelo valor da média de consumo, a devolução do valor pago à título de taxa de esgoto e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 36.102,18 (trinta e seis mil, cento e dois reais e dezoito centavos). Como causa de pedir, a autora aduz ser consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré. Sustenta que as faturas referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 apresentaram consumo muito superior à sua média habitual, gerando cobrança excessiva e incompatível com o histórico da unidade consumidora. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, mas não logrou êxito. Alega, ainda, que seu imóvel não era atendido pela rede pública de esgotamento sanitário, razão pela qual reputa indevida a cobrança da tarifa de esgoto lançada nas faturas. A inicial vem acompanhada dos documentos às fls. 21/36. (IDs 21/37) Decisão à fl. 38 (ID 39), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação e determinando a citação da ré Assentada à fl. 44 (ID 46). Contestação às fls. 45/72 (ID 47/74). Preliminarmente, sustenta, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de decadência e da prescrição. No mérito, alegou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que o serviço de esgotamento sanitário é efetivamente prestado, ainda que de forma parcial, mediante a realização de uma ou mais das etapas previstas na Lei nº 11.445/2007 e no Decreto nº 7.217/2010, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.339.313. Argumentou que o imóvel da parte autora é atendido por sistema de esgotamento sanitário, com coleta, transporte e destinação dos efluentes, sendo legítima a cobrança da tarifa. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos, bem como o indeferimento da tutela de urgência. Decisão saneadora à fl. 72 (ID 99), deferindo a produção de prova pericial, documental suplementar e indeferindo a inversão do ônus da prova. Despacho à fl. 133 (ID 139), deferindo as provas requeridas e nomeando o perito (ID 141). Aceite do perito à fl. 154 (ID 161). Decisão à fl. 163 (ID 174), homologando os honorários periciais e determinando a intimação do perito para designar data para a perícia. Agendamento da perícia à fl. 169 (ID 184). Decisão às fls. 170/171 (ID 185/186), reconsiderando a decisão anterior e entendendo desnecessária a perícia, uma vez que se verificou em outras demandas a existência de coleta, transporte e escoamento de dejetos. Ao final, foi determinada a intimação do perito para ciência e exclusão da data designada para perícia. A parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento à fl. 174 (ID 189). Manifestação do perito à fl. 184 (ID 199). Decisão monocrática em Agravo de Instrumento às fls. 186/189 (IDs 202/208), negando seguimento ao recurso. Sentença às fls. 191/194 (IDs 210/213), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 195/200 (IDs 214/219). Apelação interposta pela ré às fls. 201/ 219 (IDs 223/241). Sentença negando provimento aos embargos de declaração à fl. 236 (ID 258). Apelação interposta pelo autor às fls. 237/ 268 (IDs 259/290). Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré às fls. 270/302 (IDs 293/325). Acórdão aos IDs 335/347, anulando de ofício a sentença recorrida a fim de que seja realizada a prova pericial protestada pela parte autora. Despacho ao ID 368, determinando o cumprimento ao V. Acórdão, nomeando perito. Aceite do perito ao ID 378. Decisão ao ID 397, homologando os honorários periciais e determinando o início aos trabalhos após o depósito da metade dos honorários. Perito requer destituição ao ID 426. Despachos aos IDs 428 e 167, determinando a substituição do perito. Perícia designada ao ID 474. Laudo pericial aos IDs 540/ 564, concluindo que as práticas da Concessionária-Ré estão em conformidade com a legislação. Manifestação da parte autora, impugnando o laudo pericial aos IDs 579/ 582. Despacho ao ID 591, determinando a intimação do perito para manifestação acerca da impugnação. O perito ratifica in totum o seu lado pericial aos IDs 602/604. Decisão ao ID 636, dando por encerrada a fase de instrução e intimando as partes para se manifestarem em alegações finais. Intimadas as partes, apenas a parte ré apresentou alegações finais aos IDs 639/651. Este o relatório. Decido. Inicialmente, passa-se à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, que merecem ser refutadas. Não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, uma vez que a presente ação não cuida de vício na prestação de serviços, mas sim de restituição dos valores pagos pela sua suposta ausência. O prazo prescricional, por sua vez, de acordo com posição definida no REsp nº 1.113.403/RJ, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, é decenal. Veja-se: Tema 154 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. O referido entendimento foi, inclusive, sumulado: Súmula 412 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, uma vez que afastadas as preliminares e rechaçadas a decadência e a prescrição, cabe adentrar na análise do mérito em sentido estrito. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não se mostra necessária a continuidade da fase instrutória, sendo certo que as partes não postularam a produção de outras provas. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a título de tarifa de esgoto, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da alegada cobrança indevida. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. No tocante à cobrança da tarifa de esgoto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da cobrança da tarifa de esgoto ao julgar o REsp 1.339.313/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema nº 565, segundo a qual é admissível a cobrança da tarifa mesmo quando o serviço não é executado em todas as suas etapas (coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada). In verbis: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Todavia, referido entendimento não pode ser interpretado de forma a legitimar a cobrança da tarifa em situações nas quais inexista a prestação de qualquer etapa do serviço. Se a jurisprudência admite a cobrança quando executada apenas uma ou algumas das fases do esgotamento sanitário, conclui-se, por consequência lógica, que ao menos uma delas deve ser efetivamente disponibilizada ao usuário. Tendo em vista que o sistema de esgotamento sanitário da lide é o sistema unitário, no qual as águas pluviais e os esgotos sanitários são coletados e transportados pela mesma tubulação, e considerando que a cobrança de esgoto nas faturas da Concessionária-ré não ultrapassa o valor cobrado pela tarifa de água, em conformidade com o art. 99 do Decreto nº 553/76 e com a estrutura tarifária vigente, conclui-se que as práticas da Concessionária-ré estão em conformidade com a legislação. Nesse contexto, é importante observar que a perícia confirma a regularidade do sistema de esgotamento sanitário e da cobrança realizada pela ré, corroborando a tese de que o serviço é efetivamente prestado. O laudo técnico acostado aos autos concluiu, de forma categórica, que, pela vistoria in loco, o sistema utilizado na localidade em lide é o sistema unitário, uma vez que foi identificada somente a rede de águas pluviais no logradouro. Nessa toada, considerando que, nesse sistema, as águas pluviais e os esgotos sanitários são coletados e transportados pela mesma tubulação, e que a cobrança de esgoto nas faturas da Concessionária-Ré não ultrapassa o valor cobrado pela tarifa de água, em observância ao art. 99 do Decreto nº 553/76 e à estrutura tarifária vigente, concluiu o perito que as práticas adotadas pela Concessionária-Ré estão em conformidade com a legislação aplicável. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO SEM LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. 2. O AUTOR ALEGOU ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, POIS AS UNIDADES DO CONDOMÍNIO NÃO POSSUEM LIGAÇÃO À REDE COLETORA DA RÉ, UTILIZANDO SISTEMA PRÓPRIO DE ESGOTO, COM LANÇAMENTO EM GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. SUSTENTOU AINDA CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E PLEITEOU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TARIFA, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. A RÉ CONTESTOU, NEGANDO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DEFENDENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, COM BASE NA LEI Nº 11.445/2007 E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ADMITE A COBRANÇA PELA SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. 4. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO DIANTE DA PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DE ÁGUA. AFASTOU O DANO MORAL POR ENTENDER QUE CONDOMÍNIO NÃO POSSUI HONRA OBJETIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA, MESMO QUANDO O IMÓVEL NÃO ESTÁ CONECTADO À REDE PÚBLICA, MAS ESTA SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A lei nº 11.445/2007 e o decreto nº 7.217/2010 preveem que o serviço de esgotamento sanitário compreende coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos, sendo suficiente a execução de uma ou mais dessas etapas para legitimar a cobrança da tarifa. 6. A legislação determina a obrigatoriedade de conexão das edificações permanentes urbanas à rede pública de esgotamento sanitário disponível, sujeitando o titular ao pagamento das tarifas, ainda que não haja efetiva ligação. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (tema 565), de que a cobrança da tarifa é legítima mesmo na ausência de prestação de todas as etapas do serviço, bastando a disponibilização da rede. 8. As provas dos autos demonstram a existência de rede coletora de esgoto disponível no local do imóvel, cabendo ao titular a adequação e ligação à rede, às suas expensas. 9. Inexistem provas de corte indevido no fornecimento de água ou de danos materiais e morais, não sendo cabível provimento quanto aos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pela concessionária quando houver disponibilização de rede coletora no logradouro do imóvel, ainda que o usuário não esteja conectado à rede. 2. A obrigatoriedade de ligação à rede pública e o pagamento da tarifa decorrem da legislação aplicável, independentemente da efetiva utilização do serviço. 3. A ausência de provas de corte indevido de água ou de danos materiais e morais afasta o direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: lei nº 11.445/2007, arts. 3º, 45; decreto nº 7.217/2010, arts. 9º, 10; cpc, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: stj, resp 1.339.313/rj, rel. Min. Benedito gonçalves, primeira seção, j. 12.06.2013 (tema 565); tj/rj, apelação 0832834-44.2025.8.19.0001, des. Luciano saboia rinaldi de carvalho, j. 12.03.2026; tj/rj, apelação 0802181-77.2023.8.19.0050, des. Maria inês da penha gaspar, j. 04.06.2025. (0809335-78.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. DISPONIBILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em demanda na qual o consumidor questiona a cobrança de tarifa de esgoto em faturas de água, sob o argumento de inexistência de tratamento de esgoto em sua residência, bem como pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta interrupção irregular no fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando inexistente o tratamento final do esgoto, mas presente a prestação de parte das atividades que compõem o serviço; e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa e a conduta da concessionária configuram falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência do saneamento básico autoriza a cobrança de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive quando apenas disponibilizada a rede pública, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020. O serviço de esgotamento sanitário compreende um conjunto de atividades que inclui coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos, conforme definição do art. 3º da Lei nº 11.445/2007. A realização de qualquer das atividades integrantes do serviço público de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa correspondente, nos termos do art. 9º do Decreto nº 7.217/2010. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 565), no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgoto quando há prestação de serviços de coleta e transporte dos dejetos, ainda que não haja tratamento sanitário final. No caso concreto, é incontroversa a prestação do serviço de abastecimento de água e a existência de coleta de esgoto pela concessionária, tendo o autor impugnado apenas a ausência de tratamento do efluente, circunstância que não afasta a legitimidade da cobrança. A inexistência de falha na prestação do serviço público impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a controvérsia limita-se à ausência de tratamento final do esgoto, fato irrelevante para afastar a cobrança da tarifa diante da prestação parcial do serviço. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0838538-12.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 16/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o sistema de esgotamento sanitário utilizado na localidade é o sistema unitário, no qual as águas pluviais e os esgotos sanitários são coletados e transportados pela mesma tubulação, bem como que a cobrança realizada pela Concessionária-Ré observa a estrutura tarifária vigente, conclui-se pela regularidade da cobrança da tarifa de esgoto. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.