0013585-52.2021.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EDNA DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em face de MARIA DO CARMO DURAES e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE IV, conforme inicial e documentos de fls. 03/50. Narra a autora que adquiriu em 2001 um lote em Cabo Frio por meio de cessão de direitos possessórios, descrito como imóvel lote nº 631, com 452,37 m2 e com inscrição imobiliária de nº 165519-0, bairro Tamoio - Gravatá - Cabo Frio. Alega que o pagamento foi realizado de forma parcelada, com quitação integral comprovada em 2013. Mesmo residindo em outro município, a autora acompanhava a situação do terreno periodicamente. Em uma visita, constatou que o lote havia sido ocupado indevidamente por outra moradora. Além da ocupação, foi construída uma edificação no local sem autorização da autora. A ré alegou erro na localização do terreno por parte da administração do condomínio. O presidente da associação confirmou que a ré agiu de má-fé ao ocupar lote alheio. Requer: 1) a reintegração de posse definitiva do imóvel; 2) Compensação no valor de R$ 60.000,00, a título de danos materiais. 3) Compensação no valor de R$ 40.000,00, a título de danos morais. Index 59, deferimento da gratuidade de justiça. Index 67, emenda substitutiva. Index 79, recebimento da emenda e indeferimento da liminar. Index 116, contestação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPROVILLE IV. Index 128, contestação apresentada por MARIA DO CARMO DURÃES. Index 191, réplica. Index 216, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal). Index 226, a 1ª ré MARIA DO CARMO DURAES requereu em provas a produção prova oral, consistente na oitiva testemunhal. Index 229, saneamento e deferimento da prova oral. Index 252, determinada a retirada da AIJ de pauta e anulação dos atos processuais partir do id. 194 ante a ausência de intimação do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE IV (2º réu). Index 258, o 2º réu regularizou a sua representação. Index 280, despacho em provas e indeferimento liminar do pedido contraposto realizado pelo 2º réu. Index 286, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Index 288, decurso do prazo dos réus para se manifestar em provas. Index 290, decisão saneadora que deferiu a prova oral, consistente na inquirição de testemunhas da autora, bem como designou data de AIJ. Index 298, deferimento a participação do patrono da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPROVILLE IV, por videoconferência. Index 304, AIJ do dia 08/04/2026, com a inquirição das testemunhas da parte autora. Index 313, alegações finais da ré MARIA DO CARMO DURÃES. Index 318, alegações finais da autora EDNA SOUZA. Index 328, certidão de que o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPROVILLE IV não apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício ao direito de ação. Alega a parte autora que sofreu esbulho possessório em seu imóvel descrito como lote nº 631, com 452,37 m2 e com inscrição imobiliária de nº 165519-0, bairro Tamoio - Gravatá - Cabo Frio. A controvérsia central reside na verificação dos requisitos da ação de reintegração de posse, cabendo à autora comprovar a posse, o esbulho, a data em que este ocorreu e a perda da posse, nos termos do art. 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da disciplina material do art. 1.210 do Código Civil. A autora instruiu a inicial com o contrato do ID 20, demonstrando que adquiriu a posse sobre o imóvel em 23/06/2001. Quanto ao esbulho, a prova produzida revela que a primeira ré passou a ocupar área correspondente ao lote indicado pela autora, ali promovendo edificação, fato que constituiu privação do exercício possessório anterior. A própria defesa da primeira ré não nega a construção nem a ocupação da área litigiosa, sustentando, em essência, ter agido por equívoco quanto à localização do lote e imputando à administração do condomínio a origem da confusão. Tal linha defensiva, todavia, não descaracteriza o esbulho possessório. Nas ações possessórias, a boa-fé subjetiva eventualmente alegada pelo ocupante não elimina o fato objetivo da perda da posse por quem a exercia, quando demonstrada a indevida ocupação por terceiro. O art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor a reintegração em caso de esbulho, e o art. 1.210 do Código Civil confere ao possuidor o direito de ser restituído na posse, não exigindo, para a tutela possessória, a demonstração de dolo específico do esbulhador. A autora, ao emendar a inicial, indicou que o esbulho ocorreu aproximadamente em junho de 2016, informação recebida pelo juízo quando do processamento da demanda, inclusive para fins de qualificação da ação como de força velha e indeferimento da liminar possessória, conforme decisum do ID 79. A indicação aproximada da época do esbulho, em contexto no qual a autora não residia no local e realizava visitas periódicas, é suficiente para a ação de força velha, sobretudo quando o debate processual se desenvolveu integralmente sob o procedimento comum, com ampla defesa, saneamento e instrução. A circunstância de não ter sido indicada data exata não inviabiliza, por si só, a tutela possessória definitiva, desde que o contexto probatório permita aferir a anterioridade da posse da autora e a subsequente ocupação indevida pela ré, como ocorreu no caso. A testemunha da autora foi ouvida em audiência de instrução e julgamento, cujo conteúdo audiovisual foi regularmente registrado na mídia judicial, e confirmou a versão da demandante, asseverando que a mesma exercia a posse sobre o imóvel por cerca de 20 anos e que havia resguardo de seu direito, com a promoção de visitas periódicas ao local, bem como que, ao saber do esbulho, tratou de tomar as providências cabíveis. A alegação defensiva de boa-fé da primeira ré não afasta a procedência do pedido possessório. Ainda que se admita, em tese, eventual erro na indicação do lote, a narrativa da contestação confirma que a ré ingressou na área, nela permaneceu e realizou construção, sem que houvesse título possessório correspondente ao lote litigioso. Eventual controvérsia interna entre a primeira ré e o condomínio, ou mesmo eventual responsabilidade deste por falha de administração, não tem o condão de suprimir o direito possessório da autora perante quem atualmente detém a posse injusta da coisa. No tocante ao condomínio, sua permanência no polo passivo foi admitida em sede de saneamento, com rejeição da preliminar de ilegitimidade, por se entender que a tese se confundia com o mérito. Nessa toada, a responsabilização do segundo réu demanda prova de conduta omissiva ou comissiva apta a gerar os danos alegados pela autora, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A autora sustenta que o condomínio teria permitido a entrada de materiais e trabalhadores, bem como deixado de fiscalizar a construção, contribuindo para o evento danoso. Por sua vez, a defesa do segundo réu afirma que não praticou esbulho, que apenas administra áreas comuns e que adotou providências internas contra a primeira ré, inclusive com deliberação assemblear reconhecendo a invasão dolosa do lote da autora e impondo sanções associativas, vide ID 116 (doc 124). Esse elemento é relevante, pois demonstra que o próprio ente associativo não reivindicou o lote para si nem negou a titularidade possessória da autora, mas reconheceu internamente a irregularidade da conduta da primeira ré. Todavia, a responsabilização civil do condomínio por danos materiais e morais exige demonstração minimamente concreta do nexo causal entre sua atuação administrativa e o resultado lesivo indenizável. O acervo probatório disponível, tal como retratado nos autos apresentados, não contém laudo pericial, vistoria técnica ou outro elemento robusto capaz de individualizar a extensão do dano patrimonial imputável ao segundo réu, nem comprova, com a precisão necessária, que a conduta administrativa do condomínio tenha sido causa direta e juridicamente suficiente dos prejuízos indenizáveis pleiteados. A mera afirmação de falha de fiscalização, desacompanhada de prova técnica ou documental segura quanto à extensão do dano e ao nexo causal específico, não basta para amparar condenação indenizatória, incidindo a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a situação narrada seja potencialmente aflitiva, o dano moral não decorre automaticamente de todo litígio possessório, sendo necessária demonstração de ofensa anormal aos direitos da personalidade, para além dos dissabores inerentes ao conflito patrimonial. No caso, os autos evidenciam o conflito possessório e a indevida ocupação do lote, mas não trazem prova específica de repercussão extraordinária apta a justificar compensação moral, especialmente em face de ambos os réus. Mister consignar que a instrução concentrou-se na posse, no esbulho e na ocupação do imóvel, sem suporte probatório autônomo e suficiente para a pretensão extrapatrimonial. Por fim, rememore-se que este juízo rejeitou o pedido contraposto da ré MARIA DO CARMO na decisão do ID 213. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse do imóvel localizado no lote nº 631, com 452,37 m2 e com inscrição imobiliária de nº 165519-0, bairro Tamoio - Gravatá - Cabo Frio, determinando que a parte ré MARIA DO CARMO DURAES DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE o bem no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, a contar do trânsito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e desalijo forçado. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais formulados em relação a ré MARIA DO CARMO DURAES Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5% a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça. JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE IV, devendo a autora arcar com custas e honorários de 10% do valor da causa, observada a JG deferida. Transitada em julgado, em caso de inobservância da ordem de desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração, com autorização de uso de força policial. PI. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE IV
Autor EDNA DE SOUZA
Réu MARIA DO CARMO DURAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EDNA DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em face de MARIA DO CARMO DURAES e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE IV, conforme inicial e documentos de fls. 03/50. Narra a autora que adquiriu em 2001 um lote em Cabo Frio por meio de cessão de direitos possessórios, descrito como imóvel lote nº 631, com 452,37 m2 e com inscrição imobiliária de nº 165519-0, bairro Tamoio - Gravatá - Cabo Frio. Alega que o pagamento foi realizado de forma parcelada, com quitação integral comprovada em 2013. Mesmo residindo em outro município, a autora acompanhava a situação do terreno periodicamente. Em uma visita, constatou que o lote havia sido ocupado indevidamente por outra moradora. Além da ocupação, foi construída uma edificação no local sem autorização da autora. A ré alegou erro na localização do terreno por parte da administração do condomínio. O presidente da associação confirmou que a ré agiu de má-fé ao ocupar lote alheio. Requer: 1) a reintegração de posse definitiva do imóvel; 2) Compensação no valor de R$ 60.000,00, a título de danos materiais. 3) Compensação no valor de R$ 40.000,00, a título de danos morais. Index 59, deferimento da gratuidade de justiça. Index 67, emenda substitutiva. Index 79, recebimento da emenda e indeferimento da liminar. Index 116, contestação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPROVILLE IV. Index 128, contestação apresentada por MARIA DO CARMO DURÃES. Index 191, réplica. Index 216, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal). Index 226, a 1ª ré MARIA DO CARMO DURAES requereu em provas a produção prova oral, consistente na oitiva testemunhal. Index 229, saneamento e deferimento da prova oral. Index 252, determinada a retirada da AIJ de pauta e anulação dos atos processuais partir do id. 194 ante a ausência de intimação do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE IV (2º réu). Index 258, o 2º réu regularizou a sua representação. Index 280, despacho em provas e indeferimento liminar do pedido contraposto realizado pelo 2º réu. Index 286, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Index 288, decurso do prazo dos réus para se manifestar em provas. Index 290, decisão saneadora que deferiu a prova oral, consistente na inquirição de testemunhas da autora, bem como designou data de AIJ. Index 298, deferimento a participação do patrono da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPROVILLE IV, por videoconferência. Index 304, AIJ do dia 08/04/2026, com a inquirição das testemunhas da parte autora. Index 313, alegações finais da ré MARIA DO CARMO DURÃES. Index 318, alegações finais da autora EDNA SOUZA. Index 328, certidão de que o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPROVILLE IV não apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício ao direito de ação. Alega a parte autora que sofreu esbulho possessório em seu imóvel descrito como lote nº 631, com 452,37 m2 e com inscrição imobiliária de nº 165519-0, bairro Tamoio - Gravatá - Cabo Frio. A controvérsia central reside na verificação dos requisitos da ação de reintegração de posse, cabendo à autora comprovar a posse, o esbulho, a data em que este ocorreu e a perda da posse, nos termos do art. 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da disciplina material do art. 1.210 do Código Civil. A autora instruiu a inicial com o contrato do ID 20, demonstrando que adquiriu a posse sobre o imóvel em 23/06/2001. Quanto ao esbulho, a prova produzida revela que a primeira ré passou a ocupar área correspondente ao lote indicado pela autora, ali promovendo edificação, fato que constituiu privação do exercício possessório anterior. A própria defesa da primeira ré não nega a construção nem a ocupação da área litigiosa, sustentando, em essência, ter agido por equívoco quanto à localização do lote e imputando à administração do condomínio a origem da confusão. Tal linha defensiva, todavia, não descaracteriza o esbulho possessório. Nas ações possessórias, a boa-fé subjetiva eventualmente alegada pelo ocupante não elimina o fato objetivo da perda da posse por quem a exercia, quando demonstrada a indevida ocupação por terceiro. O art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor a reintegração em caso de esbulho, e o art. 1.210 do Código Civil confere ao possuidor o direito de ser restituído na posse, não exigindo, para a tutela possessória, a demonstração de dolo específico do esbulhador. A autora, ao emendar a inicial, indicou que o esbulho ocorreu aproximadamente em junho de 2016, informação recebida pelo juízo quando do processamento da demanda, inclusive para fins de qualificação da ação como de força velha e indeferimento da liminar possessória, conforme decisum do ID 79. A indicação aproximada da época do esbulho, em contexto no qual a autora não residia no local e realizava visitas periódicas, é suficiente para a ação de força velha, sobretudo quando o debate processual se desenvolveu integralmente sob o procedimento comum, com ampla defesa, saneamento e instrução. A circunstância de não ter sido indicada data exata não inviabiliza, por si só, a tutela possessória definitiva, desde que o contexto probatório permita aferir a anterioridade da posse da autora e a subsequente ocupação indevida pela ré, como ocorreu no caso. A testemunha da autora foi ouvida em audiência de instrução e julgamento, cujo conteúdo audiovisual foi regularmente registrado na mídia judicial, e confirmou a versão da demandante, asseverando que a mesma exercia a posse sobre o imóvel por cerca de 20 anos e que havia resguardo de seu direito, com a promoção de visitas periódicas ao local, bem como que, ao saber do esbulho, tratou de tomar as providências cabíveis. A alegação defensiva de boa-fé da primeira ré não afasta a procedência do pedido possessório. Ainda que se admita, em tese, eventual erro na indicação do lote, a narrativa da contestação confirma que a ré ingressou na área, nela permaneceu e realizou construção, sem que houvesse título possessório correspondente ao lote litigioso. Eventual controvérsia interna entre a primeira ré e o condomínio, ou mesmo eventual responsabilidade deste por falha de administração, não tem o condão de suprimir o direito possessório da autora perante quem atualmente detém a posse injusta da coisa. No tocante ao condomínio, sua permanência no polo passivo foi admitida em sede de saneamento, com rejeição da preliminar de ilegitimidade, por se entender que a tese se confundia com o mérito. Nessa toada, a responsabilização do segundo réu demanda prova de conduta omissiva ou comissiva apta a gerar os danos alegados pela autora, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A autora sustenta que o condomínio teria permitido a entrada de materiais e trabalhadores, bem como deixado de fiscalizar a construção, contribuindo para o evento danoso. Por sua vez, a defesa do segundo réu afirma que não praticou esbulho, que apenas administra áreas comuns e que adotou providências internas contra a primeira ré, inclusive com deliberação assemblear reconhecendo a invasão dolosa do lote da autora e impondo sanções associativas, vide ID 116 (doc 124). Esse elemento é relevante, pois demonstra que o próprio ente associativo não reivindicou o lote para si nem negou a titularidade possessória da autora, mas reconheceu internamente a irregularidade da conduta da primeira ré. Todavia, a responsabilização civil do condomínio por danos materiais e morais exige demonstração minimamente concreta do nexo causal entre sua atuação administrativa e o resultado lesivo indenizável. O acervo probatório disponível, tal como retratado nos autos apresentados, não contém laudo pericial, vistoria técnica ou outro elemento robusto capaz de individualizar a extensão do dano patrimonial imputável ao segundo réu, nem comprova, com a precisão necessária, que a conduta administrativa do condomínio tenha sido causa direta e juridicamente suficiente dos prejuízos indenizáveis pleiteados. A mera afirmação de falha de fiscalização, desacompanhada de prova técnica ou documental segura quanto à extensão do dano e ao nexo causal específico, não basta para amparar condenação indenizatória, incidindo a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a situação narrada seja potencialmente aflitiva, o dano moral não decorre automaticamente de todo litígio possessório, sendo necessária demonstração de ofensa anormal aos direitos da personalidade, para além dos dissabores inerentes ao conflito patrimonial. No caso, os autos evidenciam o conflito possessório e a indevida ocupação do lote, mas não trazem prova específica de repercussão extraordinária apta a justificar compensação moral, especialmente em face de ambos os réus. Mister consignar que a instrução concentrou-se na posse, no esbulho e na ocupação do imóvel, sem suporte probatório autônomo e suficiente para a pretensão extrapatrimonial. Por fim, rememore-se que este juízo rejeitou o pedido contraposto da ré MARIA DO CARMO na decisão do ID 213. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse do imóvel localizado no lote nº 631, com 452,37 m2 e com inscrição imobiliária de nº 165519-0, bairro Tamoio - Gravatá - Cabo Frio, determinando que a parte ré MARIA DO CARMO DURAES DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE o bem no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, a contar do trânsito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e desalijo forçado. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais formulados em relação a ré MARIA DO CARMO DURAES Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5% a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça. JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE IV, devendo a autora arcar com custas e honorários de 10% do valor da causa, observada a JG deferida. Transitada em julgado, em caso de inobservância da ordem de desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração, com autorização de uso de força policial. PI. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.