Detalhe do processo

0013580-05.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013580-05.2025.8.16.0001 Processo: 0013580-05.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.236,49 Autor(s): E E FONTANA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EIRELI - ME Réu(s): LIDER DESPACHANTE DE VEICULOS LTDA DECISÃO No mov. 58.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual, entre outras providências, foi deferida a produção de prova documental complementar, determinando-se à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos relatórios completos de utilização do sistema pela ré. Na mesma oportunidade, a prova oral foi indeferida, enquanto a apreciação da prova pericial foi expressamente reservada para momento posterior à complementação documental e à manifestação da parte ré. A parte autora foi intimada da decisão e, no último dia do prazo, em 29/04/2026, requereu dilação por mais 5 (cinco) dias para apresentação dos documentos (mov. 62.1). Contudo, os relatórios somente foram juntados em 18/05/2026, no mov. 63. Portanto, a documentação foi apresentada fora do prazo estabelecido, inclusive se considerado o período adicional de cinco dias requerido pela própria autora. Não obstante a extemporaneidade, recebo os documentos juntados nos movs. 63.2 a 63.8. Isso porque a complementação documental não decorreu de iniciativa espontânea da parte autora, mas de determinação deste Juízo, que, ao sanear o feito, reconheceu expressamente a necessidade desses elementos para o esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto à efetiva utilização da plataforma e à correspondência entre os serviços prestados e os valores cobrados. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, apreciando o conjunto probatório independentemente de quem tenha promovido sua produção, conforme artigo 371 do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, permanecendo hígidos os poderes instrutórios do magistrado para determinar e considerar as provas reputadas essenciais à adequada solução da controvérsia (STJ, AgInt no AREsp nº 2.893.644/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026). No caso concreto, ademais, a juntada ocorreu antes do encerramento da instrução e não houve prejuízo ao contraditório. A parte ré foi regularmente intimada e apresentou manifestação específica e detalhada no mov. 66.1, questionando a completude dos registros, os períodos abrangidos, a existência de duplicidades e a respectiva força probatória. O recebimento dos documentos, contudo, não importa reconhecimento de cumprimento tempestivo da determinação judicial, tampouco conclusão antecipada acerca de sua completude, suficiência ou força probatória. Tais aspectos serão apreciados após o encerramento da instrução, em conjunto com as demais provas produzidas. Assim, rejeito o pedido formulado pela ré no mov. 66.1 de desconsideração dos documentos em razão da preclusão, sem prejuízo da posterior valoração das alegadas lacunas do material apresentado. Da Estabilização Da Decisão Saneadora A parte ré, no mov. 61.1, declarou expressamente não se opor à delimitação das questões de fato e de direito fixadas no saneador. Não formulou pedido de esclarecimento ou ajuste quanto aos pontos controvertidos ou à distribuição do ônus da prova, limitando-se, quanto à prova oral, a registrar protesto e requerer sua reapreciação após a complementação documental. Desse modo, encontram-se estabilizadas, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova estabelecidas no mov. 58.1. A estabilização, todavia, não alcança os meios de prova cuja análise foi expressamente postergada ou realizada em caráter provisório no próprio saneador, razão pela qual deve ser apreciado o requerimento de prova pericial. Da Prova Pericial A apreciação da prova pericial foi expressamente reservada no mov. 58.1 para depois da apresentação da documentação complementar e da manifestação da ré. Superadas essas etapas, verifica-se que subsiste controvérsia de natureza técnica. Com efeito, a ré sustenta que os relatórios apresentados não abrangeriam integralmente o período controvertido, especialmente o intervalo de 03/01/2025 a 21/02/2025, além de apontar ausência de registros individualizados de acesso e a existência de lançamentos supostamente duplicados. No mov. 66.1, reiterou expressamente o pedido de prova pericial caso persistisse controvérsia quanto à integridade e completude dos registros do sistema. A aferição da integridade e completude dos registros eletrônicos, da existência de eventuais duplicidades decorrentes do funcionamento da plataforma e da correspondência técnica entre as operações efetivamente realizadas e os dados apresentados demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente, para tanto, a mera análise documental pelo Juízo. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de indeferimento previstas no artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a prova técnica revela-se útil para o esclarecimento de fatos relevantes e controvertidos. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial técnica na área de tecnologia da informação/sistemas, destinada, especialmente, a verificar: a) a integridade e a completude dos registros de utilização da plataforma no período controvertido; b) a existência de outros registros técnicos de acesso ou utilização vinculados à parte ré, inclusive no período de 03/01/2025 a 21/02/2025; c) a ocorrência de consultas ou lançamentos em duplicidade e, sendo possível, sua origem e repercussão financeira; d) a quantidade de consultas efetivamente realizadas e o respectivo valor, segundo os registros técnicos disponíveis; e) a existência e o funcionamento, no período contratual, de ferramentas destinadas à disponibilização ou emissão dos relatórios de utilização discutidos nos autos. Nomeio para atuar no encargo o perito Jorge Diniz da Silva Junior, devidamente inscrito no sistema CAJU/TJPR, selecionado pela modalidade sorteio. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários, os quais serão custeados pela parte ré (CPC, art. 95). Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, desde já homologo os honorários, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, § 3º). Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (CPC, art. 465, § 4º). Assino o prazo de 40 dias para depósito do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E E FONTANA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EIRELI - ME

Réu LIDER DESPACHANTE DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA

OAB: 44056/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICIA RUPPEL MESQUITA

OAB: 86374/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013580-05.2025.8.16.0001 Processo: 0013580-05.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.236,49 Autor(s): E E FONTANA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EIRELI - ME Réu(s): LIDER DESPACHANTE DE VEICULOS LTDA DECISÃO No mov. 58.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual, entre outras providências, foi deferida a produção de prova documental complementar, determinando-se à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos relatórios completos de utilização do sistema pela ré. Na mesma oportunidade, a prova oral foi indeferida, enquanto a apreciação da prova pericial foi expressamente reservada para momento posterior à complementação documental e à manifestação da parte ré. A parte autora foi intimada da decisão e, no último dia do prazo, em 29/04/2026, requereu dilação por mais 5 (cinco) dias para apresentação dos documentos (mov. 62.1). Contudo, os relatórios somente foram juntados em 18/05/2026, no mov. 63. Portanto, a documentação foi apresentada fora do prazo estabelecido, inclusive se considerado o período adicional de cinco dias requerido pela própria autora. Não obstante a extemporaneidade, recebo os documentos juntados nos movs. 63.2 a 63.8. Isso porque a complementação documental não decorreu de iniciativa espontânea da parte autora, mas de determinação deste Juízo, que, ao sanear o feito, reconheceu expressamente a necessidade desses elementos para o esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto à efetiva utilização da plataforma e à correspondência entre os serviços prestados e os valores cobrados. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, apreciando o conjunto probatório independentemente de quem tenha promovido sua produção, conforme artigo 371 do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, permanecendo hígidos os poderes instrutórios do magistrado para determinar e considerar as provas reputadas essenciais à adequada solução da controvérsia (STJ, AgInt no AREsp nº 2.893.644/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026). No caso concreto, ademais, a juntada ocorreu antes do encerramento da instrução e não houve prejuízo ao contraditório. A parte ré foi regularmente intimada e apresentou manifestação específica e detalhada no mov. 66.1, questionando a completude dos registros, os períodos abrangidos, a existência de duplicidades e a respectiva força probatória. O recebimento dos documentos, contudo, não importa reconhecimento de cumprimento tempestivo da determinação judicial, tampouco conclusão antecipada acerca de sua completude, suficiência ou força probatória. Tais aspectos serão apreciados após o encerramento da instrução, em conjunto com as demais provas produzidas. Assim, rejeito o pedido formulado pela ré no mov. 66.1 de desconsideração dos documentos em razão da preclusão, sem prejuízo da posterior valoração das alegadas lacunas do material apresentado. Da Estabilização Da Decisão Saneadora A parte ré, no mov. 61.1, declarou expressamente não se opor à delimitação das questões de fato e de direito fixadas no saneador. Não formulou pedido de esclarecimento ou ajuste quanto aos pontos controvertidos ou à distribuição do ônus da prova, limitando-se, quanto à prova oral, a registrar protesto e requerer sua reapreciação após a complementação documental. Desse modo, encontram-se estabilizadas, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova estabelecidas no mov. 58.1. A estabilização, todavia, não alcança os meios de prova cuja análise foi expressamente postergada ou realizada em caráter provisório no próprio saneador, razão pela qual deve ser apreciado o requerimento de prova pericial. Da Prova Pericial A apreciação da prova pericial foi expressamente reservada no mov. 58.1 para depois da apresentação da documentação complementar e da manifestação da ré. Superadas essas etapas, verifica-se que subsiste controvérsia de natureza técnica. Com efeito, a ré sustenta que os relatórios apresentados não abrangeriam integralmente o período controvertido, especialmente o intervalo de 03/01/2025 a 21/02/2025, além de apontar ausência de registros individualizados de acesso e a existência de lançamentos supostamente duplicados. No mov. 66.1, reiterou expressamente o pedido de prova pericial caso persistisse controvérsia quanto à integridade e completude dos registros do sistema. A aferição da integridade e completude dos registros eletrônicos, da existência de eventuais duplicidades decorrentes do funcionamento da plataforma e da correspondência técnica entre as operações efetivamente realizadas e os dados apresentados demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente, para tanto, a mera análise documental pelo Juízo. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de indeferimento previstas no artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a prova técnica revela-se útil para o esclarecimento de fatos relevantes e controvertidos. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial técnica na área de tecnologia da informação/sistemas, destinada, especialmente, a verificar: a) a integridade e a completude dos registros de utilização da plataforma no período controvertido; b) a existência de outros registros técnicos de acesso ou utilização vinculados à parte ré, inclusive no período de 03/01/2025 a 21/02/2025; c) a ocorrência de consultas ou lançamentos em duplicidade e, sendo possível, sua origem e repercussão financeira; d) a quantidade de consultas efetivamente realizadas e o respectivo valor, segundo os registros técnicos disponíveis; e) a existência e o funcionamento, no período contratual, de ferramentas destinadas à disponibilização ou emissão dos relatórios de utilização discutidos nos autos. Nomeio para atuar no encargo o perito Jorge Diniz da Silva Junior, devidamente inscrito no sistema CAJU/TJPR, selecionado pela modalidade sorteio. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários, os quais serão custeados pela parte ré (CPC, art. 95). Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, desde já homologo os honorários, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, § 3º). Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (CPC, art. 465, § 4º). Assino o prazo de 40 dias para depósito do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta