0013579-80.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013579-80.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0013579-80.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00455247 APELANTE: ADILSON TOPINI ADVOGADO: ADILSON TOPINI OAB/RJ-073036 APELADO: IRB BRASIL RESSEGUROS S. A. ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. REENQUADRAMENTO DAS MENSALIDADES POR CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. DÉFICIT ATUARIAL E ADEQUAÇÃO DOS VALORES CONFIRMADOS POR PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo empresarial, sob fundamento de que laudo pericial atestou a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano, não se tratando de reajuste arbitrário, mas de reenquadramento técnico. Parte autora que sustenta abusividade do reajuste de 156,57% aplicado em julho de 2016, ausência de estudos atuariais específicos do plano Mediservice, falta de autorização da ANS, cobrança unilateral e ausência de motivação idônea, além de questionar a legitimidade passiva da ré e a validade da perícia. A decisão saneadora e a sentença reconheceram expressamente a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, inexistindo interesse recursal sobre o tema. A realização da perícia atuarial foi determinada em observância a acórdão anterior e é adequada à natureza técnica da controvérsia, não havendo nulidade. O laudo pericial analisou documentos contemporâneos ao reajuste, incluindo tabela de contribuições do plano Mediservice e dados oficiais da ANS, atestando conformidade com a regulamentação vigente e compatibilidade dos valores com a média de mercado. O exame de documentos do plano anterior de autogestão foi necessário para demonstrar o déficit atuarial que motivou o reenquadramento, não constituindo vício da prova técnica. A ausência de estudos atuariais internos da operadora não compromete a idoneidade do laudo, pois a regularidade do valor foi verificada por critérios objetivos e externos. A ANS não fixa índice máximo de reajuste para planos coletivos, cabendo a livre negociação entre operadora e estipulante, sendo possível a revisão judicial apenas em caso de abusividade comprovada. A perícia concluiu que não houve reajuste, mas reenquadramento do modelo de custeio, com adequação dos valores à faixa etária dos beneficiários, em conformidade com a RN nº 63/2003 da ANS e precedentes do STJ. Não se comprovou má gestão do plano anterior ou dano indenizável, sendo a adequação do reenquadramento confirmada pela prova técnica. Não há irregularidade nas cobranças impugnadas, estando lastreadas em sistemática válida e tecnicamente adequada. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON TOPINI
Réu IRB BRASIL RESSEGUROS S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
ADILSON TOPINI
OAB: 73036/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013579-80.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0013579-80.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00455247 APELANTE: ADILSON TOPINI ADVOGADO: ADILSON TOPINI OAB/RJ-073036 APELADO: IRB BRASIL RESSEGUROS S. A. ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. REENQUADRAMENTO DAS MENSALIDADES POR CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. DÉFICIT ATUARIAL E ADEQUAÇÃO DOS VALORES CONFIRMADOS POR PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo empresarial, sob fundamento de que laudo pericial atestou a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano, não se tratando de reajuste arbitrário, mas de reenquadramento técnico. Parte autora que sustenta abusividade do reajuste de 156,57% aplicado em julho de 2016, ausência de estudos atuariais específicos do plano Mediservice, falta de autorização da ANS, cobrança unilateral e ausência de motivação idônea, além de questionar a legitimidade passiva da ré e a validade da perícia. A decisão saneadora e a sentença reconheceram expressamente a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, inexistindo interesse recursal sobre o tema. A realização da perícia atuarial foi determinada em observância a acórdão anterior e é adequada à natureza técnica da controvérsia, não havendo nulidade. O laudo pericial analisou documentos contemporâneos ao reajuste, incluindo tabela de contribuições do plano Mediservice e dados oficiais da ANS, atestando conformidade com a regulamentação vigente e compatibilidade dos valores com a média de mercado. O exame de documentos do plano anterior de autogestão foi necessário para demonstrar o déficit atuarial que motivou o reenquadramento, não constituindo vício da prova técnica. A ausência de estudos atuariais internos da operadora não compromete a idoneidade do laudo, pois a regularidade do valor foi verificada por critérios objetivos e externos. A ANS não fixa índice máximo de reajuste para planos coletivos, cabendo a livre negociação entre operadora e estipulante, sendo possível a revisão judicial apenas em caso de abusividade comprovada. A perícia concluiu que não houve reajuste, mas reenquadramento do modelo de custeio, com adequação dos valores à faixa etária dos beneficiários, em conformidade com a RN nº 63/2003 da ANS e precedentes do STJ. Não se comprovou má gestão do plano anterior ou dano indenizável, sendo a adequação do reenquadramento confirmada pela prova técnica. Não há irregularidade nas cobranças impugnadas, estando lastreadas em sistemática válida e tecnicamente adequada. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).