0013577-15.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013577-15.2025.8.16.0045 Processo: 0013577-15.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$20.676,86 Autor(s): PAULO SERGIO DA SILVA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ROSELI MARTINS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a supostos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), os quais afirma não ter contratado ou, se o fez, foi induzido em erro, sem receber informações claras sobre a natureza da operação, taxas, prazo ou forma de pagamento. Sustenta que os descontos ocorrem desde 2022, sem perspectiva de quitação da dívida, caracterizando prática abusiva, violação ao dever de informação e publicidade enganosa, além de prejuízo financeiro relevante em razão de sua condição de aposentado que recebe um salário-mínimo. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos, a apresentação dos contratos e demais documentos pelo banco, a declaração de nulidade dos contratos de RMC e RCC e da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (indicados em R$10.676,86, acrescidos dos descontos posteriores), indenização por danos morais e, subsidiariamente, caso reconhecida a validade da contratação, a conversão das operações em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito e afastamento das cláusulas reputadas abusivas. Indeferida a tutela de urgência pleiteada em mov. 16.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 21.1). Suscita, preliminarmente: inépcia da inicial quanto ao pedido revisional, ao argumento de que a parte autora não teria delimitado os pontos controvertidos, indicado abusividades específicas nem apontado valor incontroverso, requerendo a extinção parcial sem resolução do mérito; defeito de representação processual, sustentando a necessidade de atualização da procuração, por ter sido outorgada meses antes do ajuizamento e de forma genérica, sob pena de extinção; inépcia/irregularidade da inicial pela ausência de comprovante de residência e documento de identificação atualizados, postulando a intimação da parte autora para regularização ou a extinção do feito; prescrição, afirmando que o contrato teria sido celebrado em 20/01/2022 e a ação ajuizada apenas em 19/09/2025. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado/BMG Card, afirmando que a parte autora contratou conscientemente os produtos vinculados à RMC/RCC, inclusive por vídeo, com confirmação expressa de saques complementares, ciência da modalidade contratada, autorização para descontos e utilização do cartão; sustenta a validade dos contratos e da cédula de crédito bancário, a legalidade do cartão de crédito consignado, a inexistência de abusividade nos juros, a impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado, a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, a inexistência de valores a restituir, especialmente em dobro, e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos/utilizados pela parte autora; por fim, afirma inexistir dano moral, pois não teria havido ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abalo indenizável, e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos e tentativa de enriquecimento indevido. Impugnação à contestação em mov. 26.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, oral e documental (mov. 35.1) e, a parte requerida, o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2] e incontroverso entre as partes, a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Atualização da procuração Preliminarmente, o requerido alega que a procuração apresentada pela autora é invalida, sob o argumento de que o instrumento foi outorgado há tempos. No caso concreto, a procuração ad judicia, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), confere ao advogado poderes gerais para o foro, permitindo-lhe praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exijam poderes especiais. A validade de tal instrumento não está, em regra, atrelada a um prazo determinado, perdurando enquanto não houver revogação expressa ou tácita, ou cessação do mandato por outra causa legal. A exigência de atualização de procuração, sem que haja indícios concretos de vício de consentimento, revogação do mandato ou qualquer outra irregularidade que comprometa a representação processual, configura formalismo excessivo e desnecessário. Observe-se que a mera passagem do tempo, sem elementos adicionais que justifiquem a desconfiança na validade do mandato, não impõe a sua atualização. A presunção de veracidade das informações contidas na procuração deve prevalecer, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Desse modo, considerando que a procuração apresentada confere poderes amplos para a representação em juízo e que a parte autora tem demonstrado inequívoco interesse na condução do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a exigência de um novo instrumento. 2. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Da inépcia da inicial Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta quanto ao pedido revisional, porquanto o autor não especificou quais cláusulas contratuais seriam abusivas, tampouco indicou o montante incontroverso da dívida, limitando-se a formulações genéricas. Em impugnação, a parte autora sustenta que a presente ação não é de revisão contratual, mas sim declaratória de nulidade dos contratos por vício de consentimento. Argumenta que, ao alegar a inexistência de manifestação de vontade livre e consciente, não há falar em especificação de cláusulas abusivas ou indicação de valor incontroverso, porquanto a pretensão é de declaração de nulidade integral dos ajustes. A inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, caracteriza-se quando a petição inicial não contém pedido ou causa de pedir, quando for incompreensível ou contraditória, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso em exame, a parte autora narra de forma clara que foi induzida a erro ao contratar produtos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) quando pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, apontando o suposto vício de consentimento como causa de pedir. A pretensão é de declaração de nulidade dos contratos, e não de revisão de cláusulas específicas, o que torna desnecessária a indicação de cláusulas abusivas e de valor incontroverso nos moldes exigidos pelo requerido. 3. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido. Da prescrição Alega a parte requerida que a pretensão autoral estaria prescrita, porquanto o primeiro contrato foi firmado em 20/01/2022 e a ação foi ajuizada em 19/09/2025, tendo decorrido período superior a 3 (três) anos, o que atrairia a incidência do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Em impugnação, a parte autora sustenta que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam período a período, de modo que a prescrição, se houver, alcançaria apenas as parcelas anteriores ao marco quinquenal, e não a totalidade da pretensão. Subsidiariamente, alega que o prazo prescricional aplicável à espécie seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por tratar-se de pretensão pessoal de repetição de indébito decorrente de nulidade contratual. A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a perda da pretensão de exigir judicialmente um direito em razão do decurso do tempo. A ação em exame tem por objeto principal a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) por suposto vício de consentimento. Nesse contexto, é necessário distinguir: a pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, nos termos do art. 169 do CC; já a pretensão de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento tem prazo decadencial de 4 (quatro) anos, consoante o art. 178, inciso II, do CC. No tocante à pretensão de repetição dos valores indevidamente descontados, tratando-se de prestações periódicas decorrentes de relação continuativa, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. No caso concreto, a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se os descontos mês a mês no benefício previdenciário do autor. A primeira contratação data de 20/01/2022, mas os descontos persistiram até ao menos meados de 2025, conforme demonstram os extratos do INSS e as faturas mensais juntadas aos autos. A ação foi ajuizada em 19/09/2025. Considerando a natureza continuativa da obrigação e a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade, não há falar em prescrição. O prazo de 3 (três) anos indicado pelo requerido (art. 206, § 3º, IV, do CC) é inaplicável ao caso, porquanto referido dispositivo trata da pretensão de reparação civil extracontratual, e não da repetição de indébito decorrente de nulidade contratual em relações de trato sucessivo. 4. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista no contexto da facilitação dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Segundo os ensinamentos doutrinários: “A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O art. 6º do CDC[3] estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Neste contexto, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A instituição financeira se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Ademais, a instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. 5. Portanto, por estar configurada, nos autos, relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidor hipossuficiente frente à requerida, de rigor a inversão o ônus da prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Ressalte-se, no entanto, que mesmo com a inversão do ônus da prova, é fundamental que o consumidor apresente uma prova mínima de seu direito. Isso significa que o consumidor deve fornecer elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. A exigência de uma prova mínima não contraria a inversão do ônus da prova, mas sim complementa esse instituto, assegurando que o processo judicial seja justo e equilibrado para ambas as partes. O consumidor, ao apresentar essa prova mínima, facilita o trabalho do juiz e contribui para a formação de um juízo de valor mais preciso sobre a questão em disputa. Portanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de sua responsabilidade de apresentar elementos iniciais que sustentem suas alegações. Essa prática é essencial para a manutenção da justiça e da equidade nas relações de consumo, garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos sem prejudicar os fornecedores de boa-fé. 6. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) se houve efetiva manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor para a contratação dos produtos "cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", ou se o autor pretendia contratar mero empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzido a erro (dolo/vício de consentimento); b) a autenticidade, validade e integridade das assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos contratuais juntados pelo banco requerido; c) se o requerido cumpriu o dever legal de informação prévia, clara e adequada acerca das condições do produto contratado, nos termos dos arts. 46, 52 e 54, § 3º, do CDC; d) se os valores mencionados como "saque" ou "crédito" foram efetivamente colocados à disposição do autor e por ele utilizados; e) a existência e a abusividade dos encargos e da sistemática de amortização aplicada ao produto RMC/RCC; f) a ocorrência de dano moral e sua extensão; g) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; h) a alegada litigância de má-fé atribuída ao autor pelo requerido. Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, oral e documental (mov. 35.1) e, a parte requerida, o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.1). Considerando os pontos controvertidos fixados, a produção de prova oral, neste caso, não se mostra essencial para a elucidação dos pontos controvertidos, que podem ser adequadamente dirimidos pela análise da documentação juntada pelas partes. 7. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova oral. 8. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[4], defiro a produção da prova pericial digital. 8.1 Para realização de perícia objetivando atestar a validade da assinatura digital, nomeio como perito o analista de tecnologia da informação DR. ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, independente de compromisso legal. 8.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 8.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte autora. 8.4 Caso a parte requerente não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 8.5 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 8.6 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 8.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 8.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 9. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[5], sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[6] e 434[7] do CPC. 10. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357[8], §1º, CPC). 11. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [6] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [7] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [8] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor PAULO SERGIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN MUNHOZ GOMES
OAB: 89249/PR
HENRIQUE TOMAZONI
OAB: 62668/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013577-15.2025.8.16.0045 Processo: 0013577-15.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$20.676,86 Autor(s): PAULO SERGIO DA SILVA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ROSELI MARTINS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a supostos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), os quais afirma não ter contratado ou, se o fez, foi induzido em erro, sem receber informações claras sobre a natureza da operação, taxas, prazo ou forma de pagamento. Sustenta que os descontos ocorrem desde 2022, sem perspectiva de quitação da dívida, caracterizando prática abusiva, violação ao dever de informação e publicidade enganosa, além de prejuízo financeiro relevante em razão de sua condição de aposentado que recebe um salário-mínimo. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos, a apresentação dos contratos e demais documentos pelo banco, a declaração de nulidade dos contratos de RMC e RCC e da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (indicados em R$10.676,86, acrescidos dos descontos posteriores), indenização por danos morais e, subsidiariamente, caso reconhecida a validade da contratação, a conversão das operações em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito e afastamento das cláusulas reputadas abusivas. Indeferida a tutela de urgência pleiteada em mov. 16.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 21.1). Suscita, preliminarmente: inépcia da inicial quanto ao pedido revisional, ao argumento de que a parte autora não teria delimitado os pontos controvertidos, indicado abusividades específicas nem apontado valor incontroverso, requerendo a extinção parcial sem resolução do mérito; defeito de representação processual, sustentando a necessidade de atualização da procuração, por ter sido outorgada meses antes do ajuizamento e de forma genérica, sob pena de extinção; inépcia/irregularidade da inicial pela ausência de comprovante de residência e documento de identificação atualizados, postulando a intimação da parte autora para regularização ou a extinção do feito; prescrição, afirmando que o contrato teria sido celebrado em 20/01/2022 e a ação ajuizada apenas em 19/09/2025. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado/BMG Card, afirmando que a parte autora contratou conscientemente os produtos vinculados à RMC/RCC, inclusive por vídeo, com confirmação expressa de saques complementares, ciência da modalidade contratada, autorização para descontos e utilização do cartão; sustenta a validade dos contratos e da cédula de crédito bancário, a legalidade do cartão de crédito consignado, a inexistência de abusividade nos juros, a impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado, a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, a inexistência de valores a restituir, especialmente em dobro, e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos/utilizados pela parte autora; por fim, afirma inexistir dano moral, pois não teria havido ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abalo indenizável, e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos e tentativa de enriquecimento indevido. Impugnação à contestação em mov. 26.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, oral e documental (mov. 35.1) e, a parte requerida, o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2] e incontroverso entre as partes, a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Atualização da procuração Preliminarmente, o requerido alega que a procuração apresentada pela autora é invalida, sob o argumento de que o instrumento foi outorgado há tempos. No caso concreto, a procuração ad judicia, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), confere ao advogado poderes gerais para o foro, permitindo-lhe praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exijam poderes especiais. A validade de tal instrumento não está, em regra, atrelada a um prazo determinado, perdurando enquanto não houver revogação expressa ou tácita, ou cessação do mandato por outra causa legal. A exigência de atualização de procuração, sem que haja indícios concretos de vício de consentimento, revogação do mandato ou qualquer outra irregularidade que comprometa a representação processual, configura formalismo excessivo e desnecessário. Observe-se que a mera passagem do tempo, sem elementos adicionais que justifiquem a desconfiança na validade do mandato, não impõe a sua atualização. A presunção de veracidade das informações contidas na procuração deve prevalecer, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Desse modo, considerando que a procuração apresentada confere poderes amplos para a representação em juízo e que a parte autora tem demonstrado inequívoco interesse na condução do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a exigência de um novo instrumento. 2. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Da inépcia da inicial Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta quanto ao pedido revisional, porquanto o autor não especificou quais cláusulas contratuais seriam abusivas, tampouco indicou o montante incontroverso da dívida, limitando-se a formulações genéricas. Em impugnação, a parte autora sustenta que a presente ação não é de revisão contratual, mas sim declaratória de nulidade dos contratos por vício de consentimento. Argumenta que, ao alegar a inexistência de manifestação de vontade livre e consciente, não há falar em especificação de cláusulas abusivas ou indicação de valor incontroverso, porquanto a pretensão é de declaração de nulidade integral dos ajustes. A inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, caracteriza-se quando a petição inicial não contém pedido ou causa de pedir, quando for incompreensível ou contraditória, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso em exame, a parte autora narra de forma clara que foi induzida a erro ao contratar produtos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) quando pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, apontando o suposto vício de consentimento como causa de pedir. A pretensão é de declaração de nulidade dos contratos, e não de revisão de cláusulas específicas, o que torna desnecessária a indicação de cláusulas abusivas e de valor incontroverso nos moldes exigidos pelo requerido. 3. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido. Da prescrição Alega a parte requerida que a pretensão autoral estaria prescrita, porquanto o primeiro contrato foi firmado em 20/01/2022 e a ação foi ajuizada em 19/09/2025, tendo decorrido período superior a 3 (três) anos, o que atrairia a incidência do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Em impugnação, a parte autora sustenta que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam período a período, de modo que a prescrição, se houver, alcançaria apenas as parcelas anteriores ao marco quinquenal, e não a totalidade da pretensão. Subsidiariamente, alega que o prazo prescricional aplicável à espécie seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por tratar-se de pretensão pessoal de repetição de indébito decorrente de nulidade contratual. A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a perda da pretensão de exigir judicialmente um direito em razão do decurso do tempo. A ação em exame tem por objeto principal a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) por suposto vício de consentimento. Nesse contexto, é necessário distinguir: a pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, nos termos do art. 169 do CC; já a pretensão de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento tem prazo decadencial de 4 (quatro) anos, consoante o art. 178, inciso II, do CC. No tocante à pretensão de repetição dos valores indevidamente descontados, tratando-se de prestações periódicas decorrentes de relação continuativa, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. No caso concreto, a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se os descontos mês a mês no benefício previdenciário do autor. A primeira contratação data de 20/01/2022, mas os descontos persistiram até ao menos meados de 2025, conforme demonstram os extratos do INSS e as faturas mensais juntadas aos autos. A ação foi ajuizada em 19/09/2025. Considerando a natureza continuativa da obrigação e a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade, não há falar em prescrição. O prazo de 3 (três) anos indicado pelo requerido (art. 206, § 3º, IV, do CC) é inaplicável ao caso, porquanto referido dispositivo trata da pretensão de reparação civil extracontratual, e não da repetição de indébito decorrente de nulidade contratual em relações de trato sucessivo. 4. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista no contexto da facilitação dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Segundo os ensinamentos doutrinários: “A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O art. 6º do CDC[3] estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Neste contexto, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A instituição financeira se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Ademais, a instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. 5. Portanto, por estar configurada, nos autos, relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidor hipossuficiente frente à requerida, de rigor a inversão o ônus da prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Ressalte-se, no entanto, que mesmo com a inversão do ônus da prova, é fundamental que o consumidor apresente uma prova mínima de seu direito. Isso significa que o consumidor deve fornecer elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. A exigência de uma prova mínima não contraria a inversão do ônus da prova, mas sim complementa esse instituto, assegurando que o processo judicial seja justo e equilibrado para ambas as partes. O consumidor, ao apresentar essa prova mínima, facilita o trabalho do juiz e contribui para a formação de um juízo de valor mais preciso sobre a questão em disputa. Portanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de sua responsabilidade de apresentar elementos iniciais que sustentem suas alegações. Essa prática é essencial para a manutenção da justiça e da equidade nas relações de consumo, garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos sem prejudicar os fornecedores de boa-fé. 6. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) se houve efetiva manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor para a contratação dos produtos "cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", ou se o autor pretendia contratar mero empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzido a erro (dolo/vício de consentimento); b) a autenticidade, validade e integridade das assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos contratuais juntados pelo banco requerido; c) se o requerido cumpriu o dever legal de informação prévia, clara e adequada acerca das condições do produto contratado, nos termos dos arts. 46, 52 e 54, § 3º, do CDC; d) se os valores mencionados como "saque" ou "crédito" foram efetivamente colocados à disposição do autor e por ele utilizados; e) a existência e a abusividade dos encargos e da sistemática de amortização aplicada ao produto RMC/RCC; f) a ocorrência de dano moral e sua extensão; g) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; h) a alegada litigância de má-fé atribuída ao autor pelo requerido. Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, oral e documental (mov. 35.1) e, a parte requerida, o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.1). Considerando os pontos controvertidos fixados, a produção de prova oral, neste caso, não se mostra essencial para a elucidação dos pontos controvertidos, que podem ser adequadamente dirimidos pela análise da documentação juntada pelas partes. 7. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova oral. 8. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[4], defiro a produção da prova pericial digital. 8.1 Para realização de perícia objetivando atestar a validade da assinatura digital, nomeio como perito o analista de tecnologia da informação DR. ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, independente de compromisso legal. 8.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 8.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte autora. 8.4 Caso a parte requerente não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 8.5 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 8.6 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 8.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 8.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 9. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[5], sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[6] e 434[7] do CPC. 10. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357[8], §1º, CPC). 11. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [6] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [7] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [8] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.