0013571-10.2016.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- CONSECTÁRIOS LEGAIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0013571-10.2016.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TALITA ANDRESSA BASILIO PIRES RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos etc... 1- Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por Talita Andressa Basilio Pires em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e do Estado de Minas Gerais, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial, com trânsito em julgado em 23 de outubro de 2023, o qual condenou os entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados em pensão mensal por morte de cônjuge e despesas de funeral, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Instaurada a controvérsia sobre a apuração dos valores devidos e apresentada impugnação prévia pelos executados, foi determinada a realização de perícia contábil judicial, tendo o perito nomeado apresentado laudo preliminar e, ato contínuo, manifestado nos autos (v. Id n.º 10640080785) solicitando a juntada de documentos comprobatórios atinentes à efetiva operacionalização da inclusão da pensão mensal em folha de pagamento da exequente a partir de setembro de 2024, para fins de exata liquidação das obrigações. A exequente manifestou concordância com a manifestação pericial (v. Id n.º 10649589338). Por sua vez, o Estado de Minas Gerais postulou dilação de prazo (v. Id n.º 10659007944), o que restou deferido por este Juízo (v. Id n.º 10671199117). Em cumprimento, os executados anexaram aos autos as certidões de vantagens e descontos expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), acompanhadas de histórico de créditos e da Comunicação Interna DER/DPGF/GRH-NPP nº 660/2026 (v. Id's n.ºs 10675077852, 10675077853 e 10675077854), comprovando a inclusão formal da pensão especial indenizatória em folha de pagamento em favor da exequente desde o mês de setembro de 2024, no montante mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. Intimado das informações e documentos apresentados, o perito contábil Sr. Peter Leite encartou aos autos complementação ao laudo (v. Id n.º 10680706580), instruindo-o com planilhas de cálculo atualizadas até 31 de maio de 2026 (v. Id's n.ºs 10680692100 e 10680702388). No referido trabalho técnico, o ilustre perito procedeu o abatimento mês a mês dos valores auferidos pela exequente a título de pensão por morte previdenciária junto ao INSS para afastar o bis in idem, apresentando dois cenários distintos para apreciação judicial. No Cenário 'A' (v. Id n.º 10680692100), o Expert contemplou o montante de parcelas vincendas projetadas atuarialmente a valor presente com base na tábua de mortalidade do IBGE, alcançando a quantia de R$ 197.340,00 a título de pensão futura, apurando um total bruto de R$ 408.530,98 e líquido de R$ 355.454,03 (após desconto de IRPF no montante de R$ 53.076,95), sobre o qual calculou honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, totalizando R$ 469.810,63 (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e dez reais e sessenta e três centavos) devidos pelo ente público. No Cenário 'B' (v. Id n.º 10680702388), o perito expurgou as parcelas vincendas, limitando o débito às prestações vencidas de pensão (R$ 127.357,47), danos morais (R$ 76.650,63) e despesas funerárias (R$ 7.182,88), apurando o valor bruto e líquido de R$ 211.190,98 para a credora, acrescido de R$ 31.678,65 a título de honorários sucumbenciais (15%), perfazendo a soma global de R$ 242.869,63 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos). A exequente pronunciou-se nos autos (v. Id n.º 10684755396) manifestando concordância parcial com as conclusões periciais, insurgindo-se contra o Cenário 'B' e sustentando que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade da condenação, compreendendo as prestações vencidas e vincendas, independentemente da implementação em folha de pagamento. Por seu turno, os executados formularam pedido de dilação para conferência pela assessoria contábil da Advocacia-Geral do Estado (v. Id's n.ºs 10687716460 e 10687709861), o qual restou deferido por este Juízo (v. Id n.º 10690289213). Em seguida, apresentaram impugnação consubstanciada em parecer técnico e demonstrativo de cálculo elaborado pelo Centro de Cálculos da AGE/PAF (v. Id's n.ºs 10692905566, 10692905567, 10695594110 e 10695594111), arguindo expressamente excesso de execução no montante de R$ 252.976,27 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) em face do Cenário 'A' do laudo pericial. Sustentaram, em síntese, que o cálculo pericial padece de manifesto equívoco metodológico ao admitir a projeção atuarial a valor presente de parcelas vincendas (R$ 197.340,00), visto que a exequente já se encontra formalmente inserida em folha de pagamento do Estado de Minas Gerais desde setembro de 2024, percebendo mensal e regularmente a verba alimentar, de modo que a execução de quantia certa deve restringir-se estritamente às parcelas vencidas até agosto de 2024, sob pena de duplo pagamento e enriquecimento ilícito. No mais, apontaram que a indevida inclusão das parcelas vincendas contaminou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, refutaram a aplicação de regimes híbridos de atualização monetária propostos pelo perito a partir de setembro de 2025, pugnando pela incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, na conformidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com respaldo nesses fundamentos, os executados apuraram como valor efetivamente devido a importância total de R$ 216.834,36, atualizada até 31 de maio de 2026, compreendendo R$ 7.360,14 de danos materiais (funeral), R$ 87.339,63 de danos morais, R$ 93.851,85 de pensão indenizatória vencida e R$ 28.282,74 a título de honorários advocatícios (15%), quantia expressamente indicada como incontroversa pelo Ente estatal. Instada a manifestar-se (v. Id's n.ºs 10694138630 e 10699609418), a exequente manifestou nos Id's n.ºs 10695083078 e 10701384542, sustentando a preclusão e intempestividade da impugnação apresentada pelos entes públicos, reiterando o pedido de homologação das conclusões do laudo pericial com a inclusão das vincendas na base de honorários e pugnando, com esteio no art. 535, §4º, do Código de Processo Civil e art. 100 da Constituição Federal, pela imediata expedição de ofício precatório quanto ao montante incontroverso de R$ 216.834,36 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) reconhecido pelos devedores. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- O exame da impugnação passa, preliminarmente, pela verificação da aderência dos cálculos apresentados pela exequente e pelo perito judicial aos estritos parâmetros fixados no título executivo judicial. É cediço que a fase de cumprimento de sentença está vinculada aos limites objetivos da coisa julgada, não sendo lícito alterar, ainda que por via de metodologia contábil ou projeções estatísticas, os critérios de exigibilidade e incidência de encargos definidos na decisão exequenda, conforme expressa previsão do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos e confrontando as conclusões do laudo pericial retificador encartado no manifesto (v. Id n.º 10680706580), constata-se a ocorrência de equívoco metodológico relevante na elaboração do Cenário 'A' (v. Id n.º 10680692100). Com efeito, o perito oficial estimou e inseriu na execução por quantia certa o valor presente de parcelas vincendas de pensionamento no montante expressivo de R$ 197.340,00 (cento e noventa e sete mil, trezentos e quarenta reais), projetando pagamentos futuros até que o falecido completasse 74 anos e 6 meses de idade, com amparo em tábua de sobrevida. Ocorre que a inclusão dessas prestações vincendas na execução por quantia certa contraria a realidade fática consolidada nos autos e os limites executórios próprios das obrigações de trato sucessivo. Os documentos oficiais carreados pelos executados, consistentes em certidões funcionais da SEPLAG e na Comunicação Interna DER/DPGF/GRH-NPP nº 660/2026 (v. Id's n.ºs 10675077852 e 10675077854), comprovam de forma documental e inequívoca que o DER/MG cumpriu a obrigação de fazer mediante a inclusão formal e efetiva da exequente na folha de pagamento do Estado a partir do mês de setembro de 2024, efetuando o pagamento mensal e regular da pensão especial indenizatória no percentual de 2/3 do salário mínimo. Uma vez implementada administrativamente a obrigação de trato sucessivo imposta no título executivo judicial, não subsiste fundamento jurídico ou fático para que essas mesmas prestações futuras sejam liquidadas, capitalizadas e cobradas antecipadamente por meio de requisição de pagamento ou precatório judicial. Admitir a cobrança acumulada das parcelas vincendas em sede executiva, quando o benefício já vem sendo pago mês a mês diretamente na conta bancária da pensionista, implicaria permitir a duplicidade de percepção da mesma verba alimentar, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa da credora, conduta vedada pelos arts. 884 e 944, ambos do Código Civil. Ademais, essa indevida inclusão atuarial refletiu de maneira direta na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. A planilha do Cenário 'A' utilizou a quantia de R$ 408.530,98 (quatrocentos e oito mil, quinhentos e trinta reais e noventa e oito centavos) como base de cálculo da verba honorária, englobando a expressiva parcela de R$ 197.340,00 de prestações futuras que já se encontram incorporadas à folha de pagamento pública (v. Id n.º 10680692100). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando já implantada a pensão em folha, deve limitar-se às parcelas vencidas e não adimplidas até a data da efetiva incorporação, somadas às demais indenizações materiais e morais, sendo incabível computar valores vincendos objeto de normal cumprimento na via administrativa. Nesse contexto, o princípio da fidelidade da execução ao título executivo impõe ao Julgador o dever de zelar pela estrita observância dos limites definidos na coisa julgada material, cuja inobservância constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PLANILHA EXTRAÍDA DE SITE OFICIAL. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto por ente estadual e seu instituto de previdência contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por beneficiárias de pensão, rejeitou a impugnação por excesso de execução, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de precatório. Os agravantes sustentam que os cálculos apresentados por uma das exequentes contêm excessos, divergindo dos valores constantes em planilhas apresentadas pelo instituto de previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, em razão da divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR - O título executivo determina o pagamento da totalidade dos pontos de gratificação devidos aos instituidores da pensão, observando-se a Súmula nº 85 do STJ e os eventuais acertos administrativos já realizados. - Os cálculos impugnados foram extraídos do site oficial do instituto de previdência pela própria exequente, conforme documento constante dos autos, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração. - A mera apresentação de planilha alternativa pelos agravantes, sem demonstração de erro nos cálculos homologados, não configura excesso de execução. - Mantidos os parâmetros fixados no título exequendo para a atualização do débito, não há motivo para reformar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A impugnação por excesso de execução deve demonstrar, de forma inequívoca, que os cálculos homologados divergem dos critérios estabele cidos no título executivo judicial. - Quando os valores apresentados pela exequente derivam de documentos oficiais extraídos do próprio ente devedor, presume-se sua correção, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar eventual erro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II; 525, § 1º, V; 535. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.528079-7/001, Relator: Des. Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) A situação dos autos amolda-se à diretriz consolidada no precedente, porquanto a verificação do excesso de execução impõe o confronto analítico entre os demonstrativos de cálculo e os estritos parâmetros estabelecidos no título judicial e na legislação de regência. Resta evidente a desconformidade do Cenário 'A' do laudo pericial (v. Id n.º 10680692100) e da pretensão veiculada pela exequente (v. Id n.º 10684755396), na medida em que pretendem manter na execução prestações futuras já adimplidas administrativamente e majorar indevidamente a verba honorária sobre valores já excluídos da mora. Impõe-se, portanto, a rejeição integral do “Cenário 'A” apresentado no laudo pericial retificador, reconhecendo-se a existência de excesso de execução consubstanciado na indevida cobrança e projeção de parcelas vincendas e seus reflexos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3 – Se, de um lado, os cálculos estruturados no Cenário 'A' pelo perito contábil padecem dos vícios metodológicos apontados, de outro, o exame da impugnação apresentada pelos executados (v. Id's n.ºs 10692905566, 10692905567, 10695594110 e 10695594111) demonstra que seus argumentos encontram respaldo técnico e jurídico, ressalvando-se a necessidade de pequenos ajustes quanto aos critérios normativos de atualização. Inicialmente, afasta-se a alegação de preclusão e intempestividade suscitada pela exequente (v. Id's n.ºs 10695083078 e 10701384542). O pronunciamento da Advocacia-Geral do Estado ocorreu após a reapresentação dos cálculos pelo perito oficial em dois cenários e dentro do prazo expressamente deferido por decisão deste Juízo (v. Id n.º 10690289213) para manifestação das partes sobre os novos esclarecimentos periciais. Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o excesso de execução fundado na violação da coisa julgada, na desconformidade com a obrigação já cumprida e na incidência de encargos legais constitui matéria de ordem pública, passível de verificação pronta mediante simples cotejo aritmético e documental, sem sujeição à preclusão temporal. No mérito da impugnação, assiste plena razão aos executados quanto à necessidade de estrita limitação temporal das parcelas vencidas da pensão mensal. Restou documentalmente provado pelas certidões de vantagens e descontos da SEPLAG que a pensão especial indenizatória foi incluída no contracheque da exequente a partir da folha de setembro de 2024 (v. Id's n.ºs 10675077852 e 10675077854). Dessa forma, o cálculo das parcelas indenizatórias por danos materiais a serem satisfeitas pela via executiva deve abranger, exclusivamente, as mensalidades vencidas desde a data do evento danoso (18 de maio de 2016) até o mês de agosto de 2024, decotando-se qualquer cobrança ou cômputo judicial de parcelas vencidas ou vincendas a contar de 1º de setembro de 2024, data em que o Estado assumiu o adimplemento pontual e contínuo da prestação. Da mesma forma, revela-se escorreita a metodologia acolhida no laudo pericial (v. Id n.º 10680706580) e confirmada pelos executados, consistente na dedução, mês a mês, dos valores comprovadamente recebidos pela exequente a título de pensão por morte previdenciária junto ao INSS. Sendo ambas as verbas originadas do mesmo evento danoso e destinadas à recomposição da renda familiar suprimida pelo falecimento do provedor, a amortização dos valores previdenciários evita a sobreposição indenizatória e assegura a fiel aplicação do art. 944 do Código Civil, que preconiza a mensuração da indenização pela efetiva extensão do dano. No que tange aos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, o parecer técnico dos executados (v. Id n.º 10692905567) apontou com precisão o equívoco cometido pelo perito judicial no subitem 2.3 de seu manifesto. O expert propôs um fatiamento temporal desprovido de amparo legal, ao sugerir que a taxa SELIC incide apenas até 09 de setembro de 2025, restabelecendo-se a partir de 10 de setembro de 2025 novo regime misto de IPCA-E cumulado com juros moratórios. Essa cisão temporal não subsiste diante do regime constitucional instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força de expressa disposição constitucional, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual possui natureza composta e engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. É manifestamente vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou encargo moratório no mesmo interregno, inexistindo substrato jurídico para que a execução retome a indexação pelo IPCA-E com juros adicionais a contar de setembro de 2025. A propósito da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 às condenações impostas à Fazenda Pública, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já consolidou entendimento quanto aos critérios vigentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - A definição dos consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de matéria de ordem pública. - Conforme o entendimento fixado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. - A partir de 09/12/2021, com a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros moratórios. - Recurso parcialmente provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.153786-6/001, Relatora Desª. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025). Dessa forma, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação devem guardar estrita consonância com o regime constitucional vigente, assegurando-se a incidência da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, sem cumulação com outros índices de correção. Por conseguinte, a insurgência fazendária merece acolhimento em seu núcleo principal, reconhecendo-se que o crédito executado se restringe às prestações vencidas até agosto de 2024, acrescidas das demais verbas indenizatórias e honorários proporcionais, atualizados segundo as balizas constitucionais, restando incontroverso entre as partes o montante apurado pelos executados de R$ 216.834,36 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). 4- Diante do acolhimento das razões fazendárias e da rejeição do Cenário 'A' do laudo pericial, impõe-se a fixação pormenorizada dos parâmetros objetivos a serem observados na elaboração da conta de liquidação, em estrita conformidade com o título executivo judicial e com as normas constitucionais e infraconstitucionais supervenientes que regem as condenações impostas à Fazenda Pública. A título de danos materiais decorrentes do pensionamento mensal, o valor devido à exequente em razão do falecimento de seu cônjuge corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada competência, tendo como termo inicial a data do evento danoso, ocorrido em 18 de maio de 2016. A apuração deve ser realizada parcela a parcela, mês a mês, limitando-se estritamente às prestações vencidas entre maio de 2016 e agosto de 2024. Fica expressamente decotada qualquer cobrança judicial de parcelas posteriores a 31 de agosto de 2024, haja vista a comprovação inequívoca nos autos de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pelo DER/MG mediante a inclusão definitiva do benefício em folha de pagamento da SEPLAG a contar de setembro de 2024 (v. Id's n.ºs 10675077852 e 10675077854). Em relação a cada prestação mensal vencida, deve ser mantida a dedução dos valores comprovadamente percebidos pela exequente a título de pensão por morte previdenciária junto ao INSS no respectivo mês, apurando-se apenas a eventual diferença positiva em favor da pensionista. Conforme já assentado pela perícia contábil, nos meses em que o benefício previdenciário superou a pensão fixada judicialmente, nada é devido a título de complementação, não se exigindo devolução pela natureza alimentar da verba recebida de boa-fé, resguardando-se a higidez do art. 944 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa. No tocante às despesas de funeral, o valor principal corresponde à quantia histórica de R$ 2.984,00 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais), expressamente fixada no título executivo judicial, com termo inicial de atualização monetária e juros moratórios a partir da data do efetivo desembolso, coincidente com a data do evento danoso (maio de 2016). Quanto aos danos morais, o valor indenizatório principal corresponde a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixado na sentença transitada em julgado, com termo inicial de correção monetária a contar da data do respectivo arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, fluindo os juros moratórios desde o evento danoso (maio de 2016), nos termos da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observando-se os marcos do título executivo. No que tange aos consectários legais aplicáveis a todas as rubricas integrantes do crédito, impõe-se a observância de regime temporal específico. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária calculada pelo IPCA-E, consoante teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos, com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do art. 3º da referida Emenda e do Tema 1.419 do STF. Por englobar simultaneamente a correção monetária e a compensação da mora, a taxa SELIC não admite cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, restando afastado o fatiamento temporal após setembro de 2025 aventado no manifesto pericial, devendo a SELIC incidir de forma contínua até o adimplemento. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sua base de cálculo deve ser constituída exclusivamente pelo somatório das parcelas vencidas dos danos materiais (pensão mensal vencida até agosto de 2024 e despesas de funeral) e da indenização por danos morais, cada qual devidamente atualizada até a data do cálculo. É absolutamente descabida a inclusão do montante de parcelas vincendas projetadas na base dos honorários, uma vez que a obrigação de trato sucessivo foi incorporada em folha de pagamento do Estado, não integrando o crédito executado por quantia certa. Nesse sentido, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios em condenações que envolvem prestações de trato sucessivo, consolidou-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado do STJ é de que, em condenações ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 2. A limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios em casos de obrigação de trato sucessivo não viola a coisa julgada, pois decorre de norma processual aplicável à execução da sentença. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.669.895/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) A ratio decidendi do precedente ampara com precisão a diretriz adotada, na medida em que a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios decorre da própria natureza da obrigação de trato sucessivo e dos limites do adimplemento, não se admitindo a projeção de parcelas futuras que já foram regularizadas em folha pública para majorar a verba sucumbencial. 5 – Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e pelo Estado de Minas Gerais (v. Id's n.ºs 10692905566 e 10695594110) para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos periciais e na pretensão da exequente, e, por conseguinte, REJEITO O CENÁRIO A DO LAUDO PERICIAL (v. Id n.º 10680692100), determinando a retificação da conta de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, com estrita observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: a) Danos materiais (pensão mensal): apuração parcela por parcela restrita ao período compreendido entre 18 de maio de 2016 e 31 de agosto de 2024, no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada competência, promovendo-se a dedução mensal dos valores auferidos pela exequente a título de pensão por morte previdenciária junto ao INSS (NB 189.456.321-0), excluindo-se qualquer cobrança ou cômputo de parcelas vincendas a contar de 1º de setembro de 2024, diante da implementação definitiva em folha de pagamento da SEPLAG; b) Danos materiais (despesas de funeral): valor histórico de R$ 2.984,00 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com atualização e juros incidentes a partir da data do evento danoso (maio de 2016); c) Danos morais: valor histórico de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, corrigido a partir do arbitramento e com juros desde o evento danoso; d) Consectários legais de atualização: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08 de dezembro de 2021; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros; e) Honorários advocatícios sucumbenciais: percentual de 15% (quinze por cento) incidente exclusivamente sobre o somatório dos valores atualizados das parcelas vencidas dos danos materiais e dos danos morais, vedada a inclusão de parcelas vincendas de pensão em sua base de cálculo. 6 - Desde já, com fundamento no art. 535, §4º, do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição Federal, defiro a expedição do competente ofício precatório ou requisição de pagamento atinente ao valor incontroverso de R$ 216.834,36 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 31 de maio de 2026, expressamente reconhecido pelos executados (v. Id's n.ºs 10692905567 e 10695594111) e com cuja expedição anuiu a exequente (v. Id's n.ºs 10695083078 e 10701384542), prosseguindo a execução unicamente quanto ao saldo remanescente controvertido. 7 - Intime-se a exequente para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo adequada às diretrizes fixadas nesta decisão. Apresentada a nova conta, intimem-se os executados para manifestarem em igual prazo, devendo os autos, ao final, retornarem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 14 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TALITA ANDRESSA BASILIO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0013571-10.2016.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TALITA ANDRESSA BASILIO PIRES RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos etc... 1- Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por Talita Andressa Basilio Pires em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e do Estado de Minas Gerais, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial, com trânsito em julgado em 23 de outubro de 2023, o qual condenou os entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados em pensão mensal por morte de cônjuge e despesas de funeral, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Instaurada a controvérsia sobre a apuração dos valores devidos e apresentada impugnação prévia pelos executados, foi determinada a realização de perícia contábil judicial, tendo o perito nomeado apresentado laudo preliminar e, ato contínuo, manifestado nos autos (v. Id n.º 10640080785) solicitando a juntada de documentos comprobatórios atinentes à efetiva operacionalização da inclusão da pensão mensal em folha de pagamento da exequente a partir de setembro de 2024, para fins de exata liquidação das obrigações. A exequente manifestou concordância com a manifestação pericial (v. Id n.º 10649589338). Por sua vez, o Estado de Minas Gerais postulou dilação de prazo (v. Id n.º 10659007944), o que restou deferido por este Juízo (v. Id n.º 10671199117). Em cumprimento, os executados anexaram aos autos as certidões de vantagens e descontos expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), acompanhadas de histórico de créditos e da Comunicação Interna DER/DPGF/GRH-NPP nº 660/2026 (v. Id's n.ºs 10675077852, 10675077853 e 10675077854), comprovando a inclusão formal da pensão especial indenizatória em folha de pagamento em favor da exequente desde o mês de setembro de 2024, no montante mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. Intimado das informações e documentos apresentados, o perito contábil Sr. Peter Leite encartou aos autos complementação ao laudo (v. Id n.º 10680706580), instruindo-o com planilhas de cálculo atualizadas até 31 de maio de 2026 (v. Id's n.ºs 10680692100 e 10680702388). No referido trabalho técnico, o ilustre perito procedeu o abatimento mês a mês dos valores auferidos pela exequente a título de pensão por morte previdenciária junto ao INSS para afastar o bis in idem, apresentando dois cenários distintos para apreciação judicial. No Cenário 'A' (v. Id n.º 10680692100), o Expert contemplou o montante de parcelas vincendas projetadas atuarialmente a valor presente com base na tábua de mortalidade do IBGE, alcançando a quantia de R$ 197.340,00 a título de pensão futura, apurando um total bruto de R$ 408.530,98 e líquido de R$ 355.454,03 (após desconto de IRPF no montante de R$ 53.076,95), sobre o qual calculou honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, totalizando R$ 469.810,63 (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e dez reais e sessenta e três centavos) devidos pelo ente público. No Cenário 'B' (v. Id n.º 10680702388), o perito expurgou as parcelas vincendas, limitando o débito às prestações vencidas de pensão (R$ 127.357,47), danos morais (R$ 76.650,63) e despesas funerárias (R$ 7.182,88), apurando o valor bruto e líquido de R$ 211.190,98 para a credora, acrescido de R$ 31.678,65 a título de honorários sucumbenciais (15%), perfazendo a soma global de R$ 242.869,63 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos). A exequente pronunciou-se nos autos (v. Id n.º 10684755396) manifestando concordância parcial com as conclusões periciais, insurgindo-se contra o Cenário 'B' e sustentando que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade da condenação, compreendendo as prestações vencidas e vincendas, independentemente da implementação em folha de pagamento. Por seu turno, os executados formularam pedido de dilação para conferência pela assessoria contábil da Advocacia-Geral do Estado (v. Id's n.ºs 10687716460 e 10687709861), o qual restou deferido por este Juízo (v. Id n.º 10690289213). Em seguida, apresentaram impugnação consubstanciada em parecer técnico e demonstrativo de cálculo elaborado pelo Centro de Cálculos da AGE/PAF (v. Id's n.ºs 10692905566, 10692905567, 10695594110 e 10695594111), arguindo expressamente excesso de execução no montante de R$ 252.976,27 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) em face do Cenário 'A' do laudo pericial. Sustentaram, em síntese, que o cálculo pericial padece de manifesto equívoco metodológico ao admitir a projeção atuarial a valor presente de parcelas vincendas (R$ 197.340,00), visto que a exequente já se encontra formalmente inserida em folha de pagamento do Estado de Minas Gerais desde setembro de 2024, percebendo mensal e regularmente a verba alimentar, de modo que a execução de quantia certa deve restringir-se estritamente às parcelas vencidas até agosto de 2024, sob pena de duplo pagamento e enriquecimento ilícito. No mais, apontaram que a indevida inclusão das parcelas vincendas contaminou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, refutaram a aplicação de regimes híbridos de atualização monetária propostos pelo perito a partir de setembro de 2025, pugnando pela incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, na conformidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com respaldo nesses fundamentos, os executados apuraram como valor efetivamente devido a importância total de R$ 216.834,36, atualizada até 31 de maio de 2026, compreendendo R$ 7.360,14 de danos materiais (funeral), R$ 87.339,63 de danos morais, R$ 93.851,85 de pensão indenizatória vencida e R$ 28.282,74 a título de honorários advocatícios (15%), quantia expressamente indicada como incontroversa pelo Ente estatal. Instada a manifestar-se (v. Id's n.ºs 10694138630 e 10699609418), a exequente manifestou nos Id's n.ºs 10695083078 e 10701384542, sustentando a preclusão e intempestividade da impugnação apresentada pelos entes públicos, reiterando o pedido de homologação das conclusões do laudo pericial com a inclusão das vincendas na base de honorários e pugnando, com esteio no art. 535, §4º, do Código de Processo Civil e art. 100 da Constituição Federal, pela imediata expedição de ofício precatório quanto ao montante incontroverso de R$ 216.834,36 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) reconhecido pelos devedores. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- O exame da impugnação passa, preliminarmente, pela verificação da aderência dos cálculos apresentados pela exequente e pelo perito judicial aos estritos parâmetros fixados no título executivo judicial. É cediço que a fase de cumprimento de sentença está vinculada aos limites objetivos da coisa julgada, não sendo lícito alterar, ainda que por via de metodologia contábil ou projeções estatísticas, os critérios de exigibilidade e incidência de encargos definidos na decisão exequenda, conforme expressa previsão do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos e confrontando as conclusões do laudo pericial retificador encartado no manifesto (v. Id n.º 10680706580), constata-se a ocorrência de equívoco metodológico relevante na elaboração do Cenário 'A' (v. Id n.º 10680692100). Com efeito, o perito oficial estimou e inseriu na execução por quantia certa o valor presente de parcelas vincendas de pensionamento no montante expressivo de R$ 197.340,00 (cento e noventa e sete mil, trezentos e quarenta reais), projetando pagamentos futuros até que o falecido completasse 74 anos e 6 meses de idade, com amparo em tábua de sobrevida. Ocorre que a inclusão dessas prestações vincendas na execução por quantia certa contraria a realidade fática consolidada nos autos e os limites executórios próprios das obrigações de trato sucessivo. Os documentos oficiais carreados pelos executados, consistentes em certidões funcionais da SEPLAG e na Comunicação Interna DER/DPGF/GRH-NPP nº 660/2026 (v. Id's n.ºs 10675077852 e 10675077854), comprovam de forma documental e inequívoca que o DER/MG cumpriu a obrigação de fazer mediante a inclusão formal e efetiva da exequente na folha de pagamento do Estado a partir do mês de setembro de 2024, efetuando o pagamento mensal e regular da pensão especial indenizatória no percentual de 2/3 do salário mínimo. Uma vez implementada administrativamente a obrigação de trato sucessivo imposta no título executivo judicial, não subsiste fundamento jurídico ou fático para que essas mesmas prestações futuras sejam liquidadas, capitalizadas e cobradas antecipadamente por meio de requisição de pagamento ou precatório judicial. Admitir a cobrança acumulada das parcelas vincendas em sede executiva, quando o benefício já vem sendo pago mês a mês diretamente na conta bancária da pensionista, implicaria permitir a duplicidade de percepção da mesma verba alimentar, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa da credora, conduta vedada pelos arts. 884 e 944, ambos do Código Civil. Ademais, essa indevida inclusão atuarial refletiu de maneira direta na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. A planilha do Cenário 'A' utilizou a quantia de R$ 408.530,98 (quatrocentos e oito mil, quinhentos e trinta reais e noventa e oito centavos) como base de cálculo da verba honorária, englobando a expressiva parcela de R$ 197.340,00 de prestações futuras que já se encontram incorporadas à folha de pagamento pública (v. Id n.º 10680692100). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando já implantada a pensão em folha, deve limitar-se às parcelas vencidas e não adimplidas até a data da efetiva incorporação, somadas às demais indenizações materiais e morais, sendo incabível computar valores vincendos objeto de normal cumprimento na via administrativa. Nesse contexto, o princípio da fidelidade da execução ao título executivo impõe ao Julgador o dever de zelar pela estrita observância dos limites definidos na coisa julgada material, cuja inobservância constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PLANILHA EXTRAÍDA DE SITE OFICIAL. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto por ente estadual e seu instituto de previdência contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por beneficiárias de pensão, rejeitou a impugnação por excesso de execução, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de precatório. Os agravantes sustentam que os cálculos apresentados por uma das exequentes contêm excessos, divergindo dos valores constantes em planilhas apresentadas pelo instituto de previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, em razão da divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR - O título executivo determina o pagamento da totalidade dos pontos de gratificação devidos aos instituidores da pensão, observando-se a Súmula nº 85 do STJ e os eventuais acertos administrativos já realizados. - Os cálculos impugnados foram extraídos do site oficial do instituto de previdência pela própria exequente, conforme documento constante dos autos, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração. - A mera apresentação de planilha alternativa pelos agravantes, sem demonstração de erro nos cálculos homologados, não configura excesso de execução. - Mantidos os parâmetros fixados no título exequendo para a atualização do débito, não há motivo para reformar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A impugnação por excesso de execução deve demonstrar, de forma inequívoca, que os cálculos homologados divergem dos critérios estabele cidos no título executivo judicial. - Quando os valores apresentados pela exequente derivam de documentos oficiais extraídos do próprio ente devedor, presume-se sua correção, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar eventual erro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II; 525, § 1º, V; 535. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.528079-7/001, Relator: Des. Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) A situação dos autos amolda-se à diretriz consolidada no precedente, porquanto a verificação do excesso de execução impõe o confronto analítico entre os demonstrativos de cálculo e os estritos parâmetros estabelecidos no título judicial e na legislação de regência. Resta evidente a desconformidade do Cenário 'A' do laudo pericial (v. Id n.º 10680692100) e da pretensão veiculada pela exequente (v. Id n.º 10684755396), na medida em que pretendem manter na execução prestações futuras já adimplidas administrativamente e majorar indevidamente a verba honorária sobre valores já excluídos da mora. Impõe-se, portanto, a rejeição integral do “Cenário 'A” apresentado no laudo pericial retificador, reconhecendo-se a existência de excesso de execução consubstanciado na indevida cobrança e projeção de parcelas vincendas e seus reflexos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3 – Se, de um lado, os cálculos estruturados no Cenário 'A' pelo perito contábil padecem dos vícios metodológicos apontados, de outro, o exame da impugnação apresentada pelos executados (v. Id's n.ºs 10692905566, 10692905567, 10695594110 e 10695594111) demonstra que seus argumentos encontram respaldo técnico e jurídico, ressalvando-se a necessidade de pequenos ajustes quanto aos critérios normativos de atualização. Inicialmente, afasta-se a alegação de preclusão e intempestividade suscitada pela exequente (v. Id's n.ºs 10695083078 e 10701384542). O pronunciamento da Advocacia-Geral do Estado ocorreu após a reapresentação dos cálculos pelo perito oficial em dois cenários e dentro do prazo expressamente deferido por decisão deste Juízo (v. Id n.º 10690289213) para manifestação das partes sobre os novos esclarecimentos periciais. Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o excesso de execução fundado na violação da coisa julgada, na desconformidade com a obrigação já cumprida e na incidência de encargos legais constitui matéria de ordem pública, passível de verificação pronta mediante simples cotejo aritmético e documental, sem sujeição à preclusão temporal. No mérito da impugnação, assiste plena razão aos executados quanto à necessidade de estrita limitação temporal das parcelas vencidas da pensão mensal. Restou documentalmente provado pelas certidões de vantagens e descontos da SEPLAG que a pensão especial indenizatória foi incluída no contracheque da exequente a partir da folha de setembro de 2024 (v. Id's n.ºs 10675077852 e 10675077854). Dessa forma, o cálculo das parcelas indenizatórias por danos materiais a serem satisfeitas pela via executiva deve abranger, exclusivamente, as mensalidades vencidas desde a data do evento danoso (18 de maio de 2016) até o mês de agosto de 2024, decotando-se qualquer cobrança ou cômputo judicial de parcelas vencidas ou vincendas a contar de 1º de setembro de 2024, data em que o Estado assumiu o adimplemento pontual e contínuo da prestação. Da mesma forma, revela-se escorreita a metodologia acolhida no laudo pericial (v. Id n.º 10680706580) e confirmada pelos executados, consistente na dedução, mês a mês, dos valores comprovadamente recebidos pela exequente a título de pensão por morte previdenciária junto ao INSS. Sendo ambas as verbas originadas do mesmo evento danoso e destinadas à recomposição da renda familiar suprimida pelo falecimento do provedor, a amortização dos valores previdenciários evita a sobreposição indenizatória e assegura a fiel aplicação do art. 944 do Código Civil, que preconiza a mensuração da indenização pela efetiva extensão do dano. No que tange aos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, o parecer técnico dos executados (v. Id n.º 10692905567) apontou com precisão o equívoco cometido pelo perito judicial no subitem 2.3 de seu manifesto. O expert propôs um fatiamento temporal desprovido de amparo legal, ao sugerir que a taxa SELIC incide apenas até 09 de setembro de 2025, restabelecendo-se a partir de 10 de setembro de 2025 novo regime misto de IPCA-E cumulado com juros moratórios. Essa cisão temporal não subsiste diante do regime constitucional instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força de expressa disposição constitucional, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual possui natureza composta e engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. É manifestamente vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou encargo moratório no mesmo interregno, inexistindo substrato jurídico para que a execução retome a indexação pelo IPCA-E com juros adicionais a contar de setembro de 2025. A propósito da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 às condenações impostas à Fazenda Pública, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já consolidou entendimento quanto aos critérios vigentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - A definição dos consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de matéria de ordem pública. - Conforme o entendimento fixado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. - A partir de 09/12/2021, com a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros moratórios. - Recurso parcialmente provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.153786-6/001, Relatora Desª. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025). Dessa forma, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação devem guardar estrita consonância com o regime constitucional vigente, assegurando-se a incidência da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, sem cumulação com outros índices de correção. Por conseguinte, a insurgência fazendária merece acolhimento em seu núcleo principal, reconhecendo-se que o crédito executado se restringe às prestações vencidas até agosto de 2024, acrescidas das demais verbas indenizatórias e honorários proporcionais, atualizados segundo as balizas constitucionais, restando incontroverso entre as partes o montante apurado pelos executados de R$ 216.834,36 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). 4- Diante do acolhimento das razões fazendárias e da rejeição do Cenário 'A' do laudo pericial, impõe-se a fixação pormenorizada dos parâmetros objetivos a serem observados na elaboração da conta de liquidação, em estrita conformidade com o título executivo judicial e com as normas constitucionais e infraconstitucionais supervenientes que regem as condenações impostas à Fazenda Pública. A título de danos materiais decorrentes do pensionamento mensal, o valor devido à exequente em razão do falecimento de seu cônjuge corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada competência, tendo como termo inicial a data do evento danoso, ocorrido em 18 de maio de 2016. A apuração deve ser realizada parcela a parcela, mês a mês, limitando-se estritamente às prestações vencidas entre maio de 2016 e agosto de 2024. Fica expressamente decotada qualquer cobrança judicial de parcelas posteriores a 31 de agosto de 2024, haja vista a comprovação inequívoca nos autos de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pelo DER/MG mediante a inclusão definitiva do benefício em folha de pagamento da SEPLAG a contar de setembro de 2024 (v. Id's n.ºs 10675077852 e 10675077854). Em relação a cada prestação mensal vencida, deve ser mantida a dedução dos valores comprovadamente percebidos pela exequente a título de pensão por morte previdenciária junto ao INSS no respectivo mês, apurando-se apenas a eventual diferença positiva em favor da pensionista. Conforme já assentado pela perícia contábil, nos meses em que o benefício previdenciário superou a pensão fixada judicialmente, nada é devido a título de complementação, não se exigindo devolução pela natureza alimentar da verba recebida de boa-fé, resguardando-se a higidez do art. 944 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa. No tocante às despesas de funeral, o valor principal corresponde à quantia histórica de R$ 2.984,00 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais), expressamente fixada no título executivo judicial, com termo inicial de atualização monetária e juros moratórios a partir da data do efetivo desembolso, coincidente com a data do evento danoso (maio de 2016). Quanto aos danos morais, o valor indenizatório principal corresponde a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixado na sentença transitada em julgado, com termo inicial de correção monetária a contar da data do respectivo arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, fluindo os juros moratórios desde o evento danoso (maio de 2016), nos termos da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observando-se os marcos do título executivo. No que tange aos consectários legais aplicáveis a todas as rubricas integrantes do crédito, impõe-se a observância de regime temporal específico. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária calculada pelo IPCA-E, consoante teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos, com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do art. 3º da referida Emenda e do Tema 1.419 do STF. Por englobar simultaneamente a correção monetária e a compensação da mora, a taxa SELIC não admite cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, restando afastado o fatiamento temporal após setembro de 2025 aventado no manifesto pericial, devendo a SELIC incidir de forma contínua até o adimplemento. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sua base de cálculo deve ser constituída exclusivamente pelo somatório das parcelas vencidas dos danos materiais (pensão mensal vencida até agosto de 2024 e despesas de funeral) e da indenização por danos morais, cada qual devidamente atualizada até a data do cálculo. É absolutamente descabida a inclusão do montante de parcelas vincendas projetadas na base dos honorários, uma vez que a obrigação de trato sucessivo foi incorporada em folha de pagamento do Estado, não integrando o crédito executado por quantia certa. Nesse sentido, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios em condenações que envolvem prestações de trato sucessivo, consolidou-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado do STJ é de que, em condenações ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 2. A limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios em casos de obrigação de trato sucessivo não viola a coisa julgada, pois decorre de norma processual aplicável à execução da sentença. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.669.895/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) A ratio decidendi do precedente ampara com precisão a diretriz adotada, na medida em que a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios decorre da própria natureza da obrigação de trato sucessivo e dos limites do adimplemento, não se admitindo a projeção de parcelas futuras que já foram regularizadas em folha pública para majorar a verba sucumbencial. 5 – Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e pelo Estado de Minas Gerais (v. Id's n.ºs 10692905566 e 10695594110) para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos periciais e na pretensão da exequente, e, por conseguinte, REJEITO O CENÁRIO A DO LAUDO PERICIAL (v. Id n.º 10680692100), determinando a retificação da conta de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, com estrita observância dos seguintes parâmetros e diretrizes: a) Danos materiais (pensão mensal): apuração parcela por parcela restrita ao período compreendido entre 18 de maio de 2016 e 31 de agosto de 2024, no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada competência, promovendo-se a dedução mensal dos valores auferidos pela exequente a título de pensão por morte previdenciária junto ao INSS (NB 189.456.321-0), excluindo-se qualquer cobrança ou cômputo de parcelas vincendas a contar de 1º de setembro de 2024, diante da implementação definitiva em folha de pagamento da SEPLAG; b) Danos materiais (despesas de funeral): valor histórico de R$ 2.984,00 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com atualização e juros incidentes a partir da data do evento danoso (maio de 2016); c) Danos morais: valor histórico de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, corrigido a partir do arbitramento e com juros desde o evento danoso; d) Consectários legais de atualização: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08 de dezembro de 2021; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros; e) Honorários advocatícios sucumbenciais: percentual de 15% (quinze por cento) incidente exclusivamente sobre o somatório dos valores atualizados das parcelas vencidas dos danos materiais e dos danos morais, vedada a inclusão de parcelas vincendas de pensão em sua base de cálculo. 6 - Desde já, com fundamento no art. 535, §4º, do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição Federal, defiro a expedição do competente ofício precatório ou requisição de pagamento atinente ao valor incontroverso de R$ 216.834,36 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 31 de maio de 2026, expressamente reconhecido pelos executados (v. Id's n.ºs 10692905567 e 10695594111) e com cuja expedição anuiu a exequente (v. Id's n.ºs 10695083078 e 10701384542), prosseguindo a execução unicamente quanto ao saldo remanescente controvertido. 7 - Intime-se a exequente para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo adequada às diretrizes fixadas nesta decisão. Apresentada a nova conta, intimem-se os executados para manifestarem em igual prazo, devendo os autos, ao final, retornarem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 14 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas