0013570-05.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0013570-05.2024.8.16.0030 Processo: 0013570-05.2024.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA DO CARMO GUIZELINI Requerido(s): ROBERTO GUIZELINI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Interdição Cumulada com Pedido de Curatela em Antecipação de Tutela, proposto por MARIA DO CARMO GUIZELINI em face de ROBERTO GUIZELIN. Expõe a exordial que a Requerente é casada com o Requerido desde 16 de março de 1978, e que este, em meados de 2021, passou a ingerir, demasiadamente, bebida alcoólica, evidenciando um possível diagnóstico de Alzheimer e/ou demência alcoólica. No mais, argumenta que o requerido se encontra em tratamento mental com medicamentos controlados, tendo, inclusive, sido internado em um Centro de Recuperação na cidade de Cascavel/PR. Aduz, ainda, que o requerido estaria dilapidando o patrimônio do casal, efetuando diversas transferências bancárias a pessoas desconhecidas. Aduz que a presente ação tem o intuito a concessão de tutela a fim de que possa salvaguardar os bens do requerido, ante seu estado de ébrio habitual. Postula, então, a aplicação dos artigos 747 do Código de Processo Civil, consoante o artigo 1.767 do Código Civil; tece argumentos sobre a capacidade civil, requerendo em tutela de urgência que seja nomeada a requerente, como curadora provisória, bem como a concessão de justiça gratuita. Ante o exposto, requer a parte autora: a. O recebimento da presente ação com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vez que a requerente não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; b. A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, com a nomeação de curadora provisória na pessoa da requerente, qualificada inicialmente, para representar o interditando nos atos da vida civil, prestando para tanto, o compromisso legal; c. A citação do requerido/interditando para, em dia designado, comparecer perante o juiz, nos termos do artigo 751 do CPC; d. A intervenção do Ministério Público neste processo, na condição de custus legis; e. Decorrido o prazo do art. 752, CPC, se digne V. Exa. determinar perícia, por médico cadastrado por este juízo, para avaliação da capacidade do interditando; f. Seja oficiado o Centro de Recuperação CEVAVI, localizado na R. Maranhão, 1983 - Centro, Cascavel - PR, 85801-051, na cidade de Cascavel/PR para que forneça ao Juízo o prontuário médico do requerido, referente ao período de sua internação na referida unidade; g. Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, decretada a interdição, com nomeação da requerente como curadora, transformando, assim, de provisória a definitiva; h. Que a sentença de interdição seja registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, bem como sua publicação na imprensa local e pelo órgão oficial como manda o §3º do Art. 755, do CPC; Deu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1 – 1.13). As custas iniciais foram recolhidas (eventos 5, 14 e 15). Foi determinada a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei (evento 17.1), oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pela intimação da requerente para que juntasse aos autos declaração médica que indique o estado clínico do interditando, bem como a citação do requerido para ser entrevistado (evento 20.1). Determinada a intimação da parte autora (ev. 23.1), esta informou a impossibilidade de obtenção dos laudos médicos, ante a negativa das instituições no fornecimento dos documentos por se tratar pessoal. Sobreveio nova manifestação ministerial (ev. 29.1), no sentido de expedir ofício para a obtenção da documentação médica. Determinada a expedição do ofício à instituição de saúde (ev.32.1), a parte autora encartou “Contra Referência” dando conta de que o réu esteve internado no CEVAVI no período de 28.10.2022, período em que apresentara quadro de dependência do álcool, alterações de comportamento e confusão mental (ev. 40), bem como juntou o comprovante de pagamento para expedição do ofício (ev. 42). Expedido o Ofício ao Centro de Recuperação CEVAVI (ev. 53.1), que, no entanto, deixou o prazo decorrer sem resposta (ev. 55). Instada a se manifestar ante o decurso do prazo (ev. 61.1), a parte autora requereu fosse reiterado o ofício, sob pena de multa (ev. 64.1). Nova expedição de Ofício ao Centro de Recuperação CEVAVI (ev. 73.1), o qual retornou infrutífero (ev. 75). Sobreveio comparecimento espontâneo do interditando aos autos, requerendo sua habilitação (ev. 78.1). Por sua vez, a parte autora requereu que fosse designada audiência de entrevista, ante o descumprimento das intimações da instituição de saúde (ev. 79.1). Em sede de Contestação (ev. 81.1), o interditando aduz que a Autora busca, indevidamente, apropriar-se do patrimônio do requerido, de modo que coletou, indevidamente, montante à título de aluguéis de imóveis. No mais, sobre a internação, discorre que o motivo para tal já foi superado e que, atualmente, o requerido estaria apto para exercer os atos da vida civil. Argumenta, ainda, que após a separação de fato, ocorrida em dezembro de 2023, não tem participado nos valores dos aluguéis oriundos dos imóveis do casal, o que encareceu seu custo de vida. Pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e, ao final, requereu: 1. Que seja recebida a presente manifestação para impugnar, contestar a versão apresentada na petição inicial em todos os seus termos; 2. O indeferimento do pedido de curatela provisória e, ao final, a total improcedência da presente ação; 3. A concessão da justiça gratuita; 4. A condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Instada a comprovar a arguida hipossuficiência (ev. 82.1), o requerido esclareceu não fazer jus ao benefício (ev. 85.1). No mais, instado o Ministério Público (ev. 87.1), manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e pela designação da audiência de entrevista (ev. 90.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ev. 93.1), determinou-se a data da audiência de entrevista. Audiência de Entrevista realizada (ev. 111.1). Expedido o termo da audiência (ev. 114.1), no qual restou determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir (ev. 114.1). O requerido manifestou-se pela produção de prova testemunhal (ev. 117.1). Enquanto a parte autora requereu fosse reiterado a ordem de disponibilização dos prontuários médicos (ev. 118.1), a prova pericial e a designação da audiência de instrução. O Parquet requereu a produção de prova pericial (ev. 121.1), bem como apresentou os quesitos para tal. Nomeado perito (ev. 124.1) e deferido o pedido de expedição de ofício à clínica. As partes concordaram com o Expert nomeado e apresentaram quesitos (ev. 131.1 e 132.1). O perito apresentou proposta de honorários (ev. 138.1). A parte autora reiterou o pedido de expedição de ofício (ev. 143.1). Homologado o valor da proposta (ev. 145.1). Agendada a data da perícia (ev. 159.1). Expedido ofício (ev. 168.1). Juntada de resposta de ofício (ev. 169). A parte autora requereu fosse certificado o motivo da demora na juntada dos documentos aos autos (ev. 171.1). Expedido alvará de levantamento de valores (ev. 173.1). A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ev. 179.1). Instado (ev. 181.1), o Parquet manifestou-se contrário ao pedido de tutela (ev. 184.1). Em decisão proferida no evento 187.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Sobreveio aos autos o laudo pericial (ev. 199.1). A autora apresentou pedido de esclarecimento e quesitos complementares (ev. 203.1). O Ministério Público requereu a intimação do Sr. Perito para responder aos quesitos complementares, bem como a intimação das partes para se manifestarem a respeito do eventual interesse na produção de outras provas (ev. 206.1). A autora apresentou manifestação e juntou novos documentos (ev. 209.1-209.5). O Perito apresentou complementação ao laudo pericial (ev. 222.1). A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo, alegando insuficiência técnica, contradição com a prova documental dos autos e incapacidade de refletir a real condição do interditando. Requereu que seja reconhecida a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e, por fim, que seja deferida a produção de prova oral (ev. 226.1). Por fim, o Ministério Público informou não se opor ao laudo pericial, requerendo sua homologação, bem como, requereu a intimação das partes para indicar outras provas que eventualmente pretendam produzir (ev. 232.1). Na decisão proferida no evento 235.1, foi homologado o laudo pericial e declarada encerrada a produção da prova pericial, determinando-se a intimação das partes para informar se remanesce o interesse na produção da prova oral requerida. O requerido informou não possuir interesse na produção de outras provas (ev. 238.1). A autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (ev. 239.1). Por fim, o Ministério Público informou não possuir interesse na produção de outras provas, além daquelas requeridas pelas partes (ev. 242.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do interesse remanescente das partes na produção de prova oral. Observa-se que, no curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (ev. 199.1), posteriormente complementada pelo Perito (ev. 222.1), tendo sido oportunizado às partes e ao Ministério Público o exercício do contraditório sobre as conclusões periciais. A presente demanda versa sobre pedido de interdição, cuja análise demanda, essencialmente, a verificação da capacidade civil do interditando para a prática dos atos da vida civil, circunstância que se revela predominantemente técnica e depende de avaliação especializada por profissional habilitado. Nesse contexto, a prova pericial médica assume especial relevância, constituindo o meio de prova mais adequado para aferição da eventual existência de enfermidade, deficiência ou condição capaz de comprometer o discernimento e a autodeterminação da pessoa examinada. Verifica-se que o laudo pericial judicial e seus esclarecimentos complementares enfrentaram os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, fornecendo elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da questão controvertida. Embora a parte autora tenha requerido, no evento 239.1, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e na oitiva de testemunhas, observa-se que o pedido de depoimento pessoal encontra-se alcançado pela preclusão. Com efeito, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (evento 114.1), a autora manifestou-se no evento 118.1 requerendo a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução exclusivamente para a oitiva de testemunhas, sem qualquer pedido de depoimento pessoal do requerido. Dessa forma, tendo a parte deixado de requerer o referido meio de prova na oportunidade processual adequada, não lhe é dado formulá-lo apenas posteriormente, após o encerramento da prova pericial e já na fase final da instrução, operando-se a preclusão consumativa. De todo modo, ainda que assim não fosse, o requerido já foi ouvido na fase inicial do procedimento. De mais a mais, a produção da prova oral mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Tratando-se de ação de interdição, a questão central consiste na aferição da capacidade civil do interditando, sendo que as provas já produzidas são suficientes para que o juízo analise e julgue o pedido formulado. Assim, considerando a suficiência do conjunto probatório já produzido e nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro da produção de prova oral requerida. 3. Considerando o encerramento da instrução processual, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final. 5. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO GUIZELINI
Réu ROBERTO GUIZELINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO
OAB: 69452/PR
JAIMIR REINALDO REZNER
OAB: 97885/PR
FRANCIS UILIAM DE CASTRO
OAB: 115051/PR
JAQUELINI KREFTA
OAB: 79769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0013570-05.2024.8.16.0030 Processo: 0013570-05.2024.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA DO CARMO GUIZELINI Requerido(s): ROBERTO GUIZELINI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Interdição Cumulada com Pedido de Curatela em Antecipação de Tutela, proposto por MARIA DO CARMO GUIZELINI em face de ROBERTO GUIZELIN. Expõe a exordial que a Requerente é casada com o Requerido desde 16 de março de 1978, e que este, em meados de 2021, passou a ingerir, demasiadamente, bebida alcoólica, evidenciando um possível diagnóstico de Alzheimer e/ou demência alcoólica. No mais, argumenta que o requerido se encontra em tratamento mental com medicamentos controlados, tendo, inclusive, sido internado em um Centro de Recuperação na cidade de Cascavel/PR. Aduz, ainda, que o requerido estaria dilapidando o patrimônio do casal, efetuando diversas transferências bancárias a pessoas desconhecidas. Aduz que a presente ação tem o intuito a concessão de tutela a fim de que possa salvaguardar os bens do requerido, ante seu estado de ébrio habitual. Postula, então, a aplicação dos artigos 747 do Código de Processo Civil, consoante o artigo 1.767 do Código Civil; tece argumentos sobre a capacidade civil, requerendo em tutela de urgência que seja nomeada a requerente, como curadora provisória, bem como a concessão de justiça gratuita. Ante o exposto, requer a parte autora: a. O recebimento da presente ação com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vez que a requerente não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; b. A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, com a nomeação de curadora provisória na pessoa da requerente, qualificada inicialmente, para representar o interditando nos atos da vida civil, prestando para tanto, o compromisso legal; c. A citação do requerido/interditando para, em dia designado, comparecer perante o juiz, nos termos do artigo 751 do CPC; d. A intervenção do Ministério Público neste processo, na condição de custus legis; e. Decorrido o prazo do art. 752, CPC, se digne V. Exa. determinar perícia, por médico cadastrado por este juízo, para avaliação da capacidade do interditando; f. Seja oficiado o Centro de Recuperação CEVAVI, localizado na R. Maranhão, 1983 - Centro, Cascavel - PR, 85801-051, na cidade de Cascavel/PR para que forneça ao Juízo o prontuário médico do requerido, referente ao período de sua internação na referida unidade; g. Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, decretada a interdição, com nomeação da requerente como curadora, transformando, assim, de provisória a definitiva; h. Que a sentença de interdição seja registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, bem como sua publicação na imprensa local e pelo órgão oficial como manda o §3º do Art. 755, do CPC; Deu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1 – 1.13). As custas iniciais foram recolhidas (eventos 5, 14 e 15). Foi determinada a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei (evento 17.1), oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pela intimação da requerente para que juntasse aos autos declaração médica que indique o estado clínico do interditando, bem como a citação do requerido para ser entrevistado (evento 20.1). Determinada a intimação da parte autora (ev. 23.1), esta informou a impossibilidade de obtenção dos laudos médicos, ante a negativa das instituições no fornecimento dos documentos por se tratar pessoal. Sobreveio nova manifestação ministerial (ev. 29.1), no sentido de expedir ofício para a obtenção da documentação médica. Determinada a expedição do ofício à instituição de saúde (ev.32.1), a parte autora encartou “Contra Referência” dando conta de que o réu esteve internado no CEVAVI no período de 28.10.2022, período em que apresentara quadro de dependência do álcool, alterações de comportamento e confusão mental (ev. 40), bem como juntou o comprovante de pagamento para expedição do ofício (ev. 42). Expedido o Ofício ao Centro de Recuperação CEVAVI (ev. 53.1), que, no entanto, deixou o prazo decorrer sem resposta (ev. 55). Instada a se manifestar ante o decurso do prazo (ev. 61.1), a parte autora requereu fosse reiterado o ofício, sob pena de multa (ev. 64.1). Nova expedição de Ofício ao Centro de Recuperação CEVAVI (ev. 73.1), o qual retornou infrutífero (ev. 75). Sobreveio comparecimento espontâneo do interditando aos autos, requerendo sua habilitação (ev. 78.1). Por sua vez, a parte autora requereu que fosse designada audiência de entrevista, ante o descumprimento das intimações da instituição de saúde (ev. 79.1). Em sede de Contestação (ev. 81.1), o interditando aduz que a Autora busca, indevidamente, apropriar-se do patrimônio do requerido, de modo que coletou, indevidamente, montante à título de aluguéis de imóveis. No mais, sobre a internação, discorre que o motivo para tal já foi superado e que, atualmente, o requerido estaria apto para exercer os atos da vida civil. Argumenta, ainda, que após a separação de fato, ocorrida em dezembro de 2023, não tem participado nos valores dos aluguéis oriundos dos imóveis do casal, o que encareceu seu custo de vida. Pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e, ao final, requereu: 1. Que seja recebida a presente manifestação para impugnar, contestar a versão apresentada na petição inicial em todos os seus termos; 2. O indeferimento do pedido de curatela provisória e, ao final, a total improcedência da presente ação; 3. A concessão da justiça gratuita; 4. A condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Instada a comprovar a arguida hipossuficiência (ev. 82.1), o requerido esclareceu não fazer jus ao benefício (ev. 85.1). No mais, instado o Ministério Público (ev. 87.1), manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e pela designação da audiência de entrevista (ev. 90.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ev. 93.1), determinou-se a data da audiência de entrevista. Audiência de Entrevista realizada (ev. 111.1). Expedido o termo da audiência (ev. 114.1), no qual restou determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir (ev. 114.1). O requerido manifestou-se pela produção de prova testemunhal (ev. 117.1). Enquanto a parte autora requereu fosse reiterado a ordem de disponibilização dos prontuários médicos (ev. 118.1), a prova pericial e a designação da audiência de instrução. O Parquet requereu a produção de prova pericial (ev. 121.1), bem como apresentou os quesitos para tal. Nomeado perito (ev. 124.1) e deferido o pedido de expedição de ofício à clínica. As partes concordaram com o Expert nomeado e apresentaram quesitos (ev. 131.1 e 132.1). O perito apresentou proposta de honorários (ev. 138.1). A parte autora reiterou o pedido de expedição de ofício (ev. 143.1). Homologado o valor da proposta (ev. 145.1). Agendada a data da perícia (ev. 159.1). Expedido ofício (ev. 168.1). Juntada de resposta de ofício (ev. 169). A parte autora requereu fosse certificado o motivo da demora na juntada dos documentos aos autos (ev. 171.1). Expedido alvará de levantamento de valores (ev. 173.1). A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ev. 179.1). Instado (ev. 181.1), o Parquet manifestou-se contrário ao pedido de tutela (ev. 184.1). Em decisão proferida no evento 187.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Sobreveio aos autos o laudo pericial (ev. 199.1). A autora apresentou pedido de esclarecimento e quesitos complementares (ev. 203.1). O Ministério Público requereu a intimação do Sr. Perito para responder aos quesitos complementares, bem como a intimação das partes para se manifestarem a respeito do eventual interesse na produção de outras provas (ev. 206.1). A autora apresentou manifestação e juntou novos documentos (ev. 209.1-209.5). O Perito apresentou complementação ao laudo pericial (ev. 222.1). A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo, alegando insuficiência técnica, contradição com a prova documental dos autos e incapacidade de refletir a real condição do interditando. Requereu que seja reconhecida a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e, por fim, que seja deferida a produção de prova oral (ev. 226.1). Por fim, o Ministério Público informou não se opor ao laudo pericial, requerendo sua homologação, bem como, requereu a intimação das partes para indicar outras provas que eventualmente pretendam produzir (ev. 232.1). Na decisão proferida no evento 235.1, foi homologado o laudo pericial e declarada encerrada a produção da prova pericial, determinando-se a intimação das partes para informar se remanesce o interesse na produção da prova oral requerida. O requerido informou não possuir interesse na produção de outras provas (ev. 238.1). A autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (ev. 239.1). Por fim, o Ministério Público informou não possuir interesse na produção de outras provas, além daquelas requeridas pelas partes (ev. 242.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do interesse remanescente das partes na produção de prova oral. Observa-se que, no curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (ev. 199.1), posteriormente complementada pelo Perito (ev. 222.1), tendo sido oportunizado às partes e ao Ministério Público o exercício do contraditório sobre as conclusões periciais. A presente demanda versa sobre pedido de interdição, cuja análise demanda, essencialmente, a verificação da capacidade civil do interditando para a prática dos atos da vida civil, circunstância que se revela predominantemente técnica e depende de avaliação especializada por profissional habilitado. Nesse contexto, a prova pericial médica assume especial relevância, constituindo o meio de prova mais adequado para aferição da eventual existência de enfermidade, deficiência ou condição capaz de comprometer o discernimento e a autodeterminação da pessoa examinada. Verifica-se que o laudo pericial judicial e seus esclarecimentos complementares enfrentaram os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, fornecendo elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da questão controvertida. Embora a parte autora tenha requerido, no evento 239.1, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e na oitiva de testemunhas, observa-se que o pedido de depoimento pessoal encontra-se alcançado pela preclusão. Com efeito, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (evento 114.1), a autora manifestou-se no evento 118.1 requerendo a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução exclusivamente para a oitiva de testemunhas, sem qualquer pedido de depoimento pessoal do requerido. Dessa forma, tendo a parte deixado de requerer o referido meio de prova na oportunidade processual adequada, não lhe é dado formulá-lo apenas posteriormente, após o encerramento da prova pericial e já na fase final da instrução, operando-se a preclusão consumativa. De todo modo, ainda que assim não fosse, o requerido já foi ouvido na fase inicial do procedimento. De mais a mais, a produção da prova oral mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Tratando-se de ação de interdição, a questão central consiste na aferição da capacidade civil do interditando, sendo que as provas já produzidas são suficientes para que o juízo analise e julgue o pedido formulado. Assim, considerando a suficiência do conjunto probatório já produzido e nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro da produção de prova oral requerida. 3. Considerando o encerramento da instrução processual, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final. 5. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto