Detalhe do processo

0013564-96.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013564-96.2025.5.15.0076 AUTOR: MARILDA FERNANDES DA COSTA PESSOA PAULINO RÉU: RIZATTI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ceb6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A título de esclarecimento prévio e para que se preserve a estrita ordem processual, assinalo que a penalidade cominatória descrita no artigo 400 do Código de Processo Civil somente tem incidência quando descumprida ordem judicial expressa de exibição de documentos, jamais derivando de simples requerimento genérico formulado pela parte adversa em sua peça vestibular. Com efeito, a cominação legal decorre da recalcitrância injustificada frente ao comando imperativo do magistrado na condução probatória do feito, não gerando a mera ausência de documento os efeitos pretendidos pela parte de maneira automática. Dessa forma, eventual ausência de documento considerado indispensável ou relevante para o deslinde das questões controvertidas é matéria a ser sopesada e apreciada caso a caso, na valoração de cada capítulo meritório desta decisão, distribuindo-se o encargo probatório segundo os ditames dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA Cumpre estabelecer, como premissa indispensável ao julgamento, a exata delimitação da prova técnica produzida nestes autos. A realização de perícia técnica pelo Juízo teve por escopo único e estrito a apuração das alegadas condições de insalubridade nos ambientes de labor, notadamente em decorrência do suposto ingresso habitual da trabalhadora em câmaras frias no exercício de suas atribuições de promotora de vendas, nos termos do despacho saneador e da ata de audiência inaugural (fls. 98/99). Com efeito, no tocante ao adicional de periculosidade postulado em razão da condução de motocicleta, a controvérsia instaurada entre as partes sempre se restringiu a questões eminentemente fáticas e de enquadramento jurídico, cuja verificação prescinde por completo da elaboração de laudo pericial. Tratando-se da utilização de motocicleta em vias públicas, a caracterização da situação jurídica perigosa decorre diretamente da constatação fática do uso habitual do veículo na execução dos serviços e da subsunção dos fatos aos preceitos normativos de regência. Dessa maneira, a prova técnica oficial foi legitimamente direcionada à aferição do agente físico frio, sendo as manifestações da senhora perita relativas ao uso da motocicleta consideradas apenas como reforço aos elementos de fato já consolidados no acervo documental dos autos, sem que a periculosidade constituísse matéria dependente de inspeção pericial técnica especializada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou em caráter subsidiário a condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que, no desempenho de suas atividades como promotora de vendas, adentrava com frequência e habitualidade no interior de câmaras frias de estabelecimentos supermercadistas para reposição e manuseio de bebidas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual térmicos (fls. 4/5). Em contrapartida, a reclamada contestou o pleito asseverando que a trabalhadora jamais laborou em condições insalubres, destacando que o abastecimento das gôndolas e das geladeiras expositoras dava-se exclusivamente pela parte frontal externa e que o acesso às câmaras de refrigeração era restrito aos funcionários dos próprios supermercados (fls. 67/70). Determinada a realização de perícia técnica de segurança do trabalho no local de prestação de serviços indicado em audiência (fl. 98), a perita de confiança do Juízo, engenheira Gabriela Hayashi, apresentou laudo circunstanciado e conclusivo (fls. 137/153), após diligência com a presença da autora, do gerente de serviços da ré, do técnico de segurança do trabalho da reclamada e do assistente técnico patronal. Apurou a perita que no estabelecimento vistoriado havia empregado próprio do supermercado especificamente encarregado da retirada e do abastecimento interno de mercadorias resfriadas (fls. 144/145). Constatou-se na vistoria que os promotores de vendas têm a obrigação contratual de abastecer as geladeiras expositoras pelo lado externo, mediante a simples abertura de portas envidraçadas no salão de vendas, não se inserindo em suas atribuições ordinárias o ingresso no interior do ambiente frigorificado (fls. 144/145). A perita judicial foi enfática ao assentar que não restou comprovado o ingresso habitual da reclamante em câmaras frigoríficas ou ambientes congêneres, assentando que eventual entrada no recinto resfriado, caso tenha ocorrido, deu-se apenas de modo esporádico ou fortuito, circunstância insuficiente para gerar a exposição nociva nos moldes do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 145). Ressalte-se que a conclusão técnica oficial foi inteiramente corroborada pelas apurações constantes do laudo do assistente técnico da reclamada (fls. 112/135) e recebeu a expressa concordância da própria reclamante em sua manifestação nos autos (fl. 154), bem como em suas razões finais escritas, oportunidade em que se absteve de reiterar o pleito de insalubridade e direcionou seus argumentos exclusivamente à parcela da periculosidade (fls. 166/168). Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de elidir as conclusões exaradas pelo órgão pericial, acolho integralmente o laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, de todos os seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias postulados na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E USO DE MOTOCICLETA No que tange ao pedido principal formulado na peça vestibular, postulou a reclamante o adimplemento do adicional de periculosidade na fração de 30% sobre o salário-base, acrescido de repercussões, argumentando que, no exercício da função de promotora de vendas, atuava externamente no atendimento a pontos de venda em trânsito urbano, valendo-se obrigatoriamente de motocicleta para os seus deslocamentos rotineiros de trabalho (fls. 3/5). A defesa da reclamada sustentou a improcedência do pedido aduzindo que a autora exercia função de promoção de mercadorias no interior de estabelecimentos fechados e que o deslocamento por motocicleta constituía mero meio de condução, aduzindo ademais que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE nº 5/2015 em relação aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição (CONFENAR) e da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (ABIR), bem como restou anulada por sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0018311-63.2017.4.01.3400 perante a Justiça Federal do Distrito Federal, o que retiraria a eficácia da tutela legal à míngua de regulamentação ministerial válida durante o período contratual (fls. 58/67). A despeito dos combativos argumentos lançados pela reclamada, as teses defensivas não encontram guarida no ordenamento jurídico nem na realidade fática evidenciada no caderno processual. Primeiramente, no plano fático, restou incontroverso nos autos que a reclamante utilizava motocicleta para se deslocar entre as lojas e clientes, não se tratando de condução eventual, meramente fortuita ou restrita ao trajeto residência-trabalho. Com efeito, a própria reclamada admitiu e a prova técnica e documental atestou que a reclamante se ativava em múltiplos estabelecimentos comerciais diariamente (como Big Compra, Irmãos Patrocínio, Hípica etc.), deslocando-se em vias públicas durante toda a jornada laboral (fls. 140/141, 147/148, 150/151). Outrossim, os comprovantes de pagamento encartados pela própria reclamada revelam a concessão sistemática e contínua de parcelas sob as rubricas de reembolso de combustível e reembolso de manutenção de veículo/moto (fls. 73, 75, 76, 77, 78, 82, 83), tornando patente que a condução do veículo automotor de duas rodas constituía verdadeiro instrumento de trabalho de uso habitual e regular, indispensável ao cumprimento das metas e da rotina estipulada pela empregadora. Restou igualmente comprovado que a autora utilizou motocicleta própria nos primeiros meses e, após o período de experiência, passou a conduzir motocicleta fornecida pela própria empresa ré (fls. 147, 150/151), o que confirma o caráter estrutural e profissional do veículo na dinâmica laboral. No plano estritamente normativo, a alegação patronal de ausência de regulamentação ministerial ou de suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 resta inteiramente superada pela jurisprudência vinculante da mais alta Corte Trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou em caráter definitivo a matéria sob a sistemática dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixando a tese jurídica de caráter vinculante consubstanciada no Tema 101, que expressamente consagra a desnecessidade de qualquer regulamentação infralegal prévia para a fruição do direito assegurado em lei ordinária. Nesse exato sentido, o precedente vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixado no julgamento do Tema 101 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 101 (Representativo: 0000229-71.2024.5.21.0013): 1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Da exegese vinculativa extraída da ratio decidendi do aludido precedente resta assentado com força cogente que o parágrafo 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza jurídica autoaplicável, sendo suficiente para a incidência do adicional a constatação objetiva de que o trabalhador desempenha atividade profissional valendo-se habitualmente de motocicleta nas vias públicas. Eventuais suspensões ou nulidades decretadas judicialmente no âmbito da Portaria MTE nº 1.565/2014 não retiram e jamais poderiam retirar a eficácia plena do mandamento legislativo consolidado, inexistindo amparo legal para desonerar as empresas confederadas à CONFENAR ou associadas à ABIR do dever imperativo de tutelar a integridade de seus empregados condutores de motocicletas. Portanto, demonstrado o labor em motocicleta de modo habitual e regular em vias públicas no exercício de suas atividades contratuais, faz jus a obreira ao recebimento do adicional de periculosidade. Quanto à base de cálculo, nos estritos termos do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e da diretriz traçada na Súmula nº 191, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário básico percebido pela reclamante, sem o cômputo de outras gratificações, prêmios ou verbas acessórias. Em face da habitualidade da verba e de sua inequívoca natureza remuneratória, são devidos os respectivos reflexos nas seguintes parcelas: no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. Rejeito, todavia, a pretensão de reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), uma vez que a reclamante era empregada mensalista (fls. 73/83), hipótese em que o adicional de periculosidade apurado sobre a totalidade do salário mensal já remunera de modo conglobado os dias de repouso semanal remunerado e os dias feriados, sob pena de bis in idem, aplicando-se a lógica sedimentada na diretriz da Lei nº 605/1949. JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Especializada rege-se pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017. Na esteira da orientação jurisprudencial cristalizada no item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como da tese jurídica prevalecente firmada pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, para a pessoa natural a comprovação da insuficiência financeira opera-se mediante a simples declaração firmada pela parte sob as penas da lei, detendo tal documento presunção de veracidade iuris tantum. No caso concreto em apreciação, a parte autora acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica subscrita por ela própria (fl. 8), não havendo nos autos contraprova idônea em sentido contrário deduzida pela ré apta a afastar a veracidade das informações ali declaradas. Ademais, o vínculo empregatício firmado entre as partes já se encontra rescindido (fl. 10), evidenciando a ausência de remuneração estável contemporânea à tramitação da causa. Preenchidos, assim, os requisitos legais e constitucionais autorizadores, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante, isentando-a das custas e despesas judiciais que lhe competiriam. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em atenção às disposições insculpidas no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os parâmetros delineados no seu parágrafo 2º (grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e relevância da causa, tempo e complexidade exigidos para o trabalho), passo a fixar os honorários advocatícios derivados da sucumbência recíproca. Condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe correspondente a 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, calculados sobre as verbas julgadas procedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos, na esteira da diretriz assentada na Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, em face da sucumbência da demandante quanto à pretensão de adicional de insalubridade, condeno a reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor monetariamente atualizado atribuído ao pedido integralmente rejeitado (adicional de insalubridade e seus reflexos, indicado na peça inicial sob o montante de R$ 6.511,00 a fl. 5). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, cujo julgamento declarou a inconstitucionalidade da cobrança de verba honorária sucumbencial mediante a apropriação automática de créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário em juízo. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação em definitivo após o transcurso do referido lapso temporal. HONORÁRIOS PERICIAIS A teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai originariamente sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica teve por escopo específico a averiguação da insalubridade, pedido este que foi julgado inteiramente improcedente nesta decisão. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e em consonância com a decisão emanada da Suprema Corte na ADI nº 5.766, o encargo financeiro relativo aos honorários periciais deve ser transferido à União, observando-se o limite máximo fixado nas normas regulamentares emitidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução CSJT nº 247/2019) e pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região vigentes à época em que se efetivar a requisição de pagamento. Dessa forma, considerando a complexidade da matéria avaliada, o grau de dedicação, o zelo técnico e as despesas incorridas pela profissional Gabriela Hayashi na realização dos exames, arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo regulamentar vigente à época do efetivo pagamento, a cargo da União, a serem requisitados via Sistema de Gerenciamento de Perícias após o trânsito em julgado. Outrossim, tendo a reclamada comprovado nos autos o recolhimento adiantado de honorários periciais prévios no importe de R$ 700,00 diretamente na conta da senhora perita (fls. 110/111), e sendo a ré vitoriosa no objeto da perícia técnica, caberá à parte autora restituir o montante adiantado pela reclamada. Porém, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a dívida com a reclamada permanecerá suspensa e somente será executada se deixarem de existir, no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E RETENÇÕES FISCAIS Em estrito atendimento aos comandos dos artigos 832, parágrafo 3º, e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas deferidas na presente condenação concernentes ao adicional de periculosidade, ao décimo terceiro salário proporcional e aos valores reflexos sobre o aviso prévio trabalhado detêm inequívoca natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Em contrapartida, ostentam nítido caráter indenizatório os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e as incidências relativas ao FGTS acrescido da multa compensatória de 40%, sobre as quais não incidirão descontos previdenciários. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas mês a mês (regime de competência), com aplicação das alíquotas legais pertinentes e observância do limite máximo do salário de contribuição, ex vi do artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, autorizando-se a retenção da cota-parte devida pela empregada do crédito que lhe couber na execução. A reclamada fica encarregada de comprovar nos autos os recolhimentos da cota patronal e das retenções obreiras, no prazo legal. Esclareça-se, com esteio no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, que a execução de ofício perante esta Justiça Especializada engloba as contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT), na linha consolidada na Súmula nº 454 do TST, excluída todavia a competência executória para as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S), nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Quanto aos recolhimentos fiscais (Imposto de Renda Retido na Fonte), incidirão sobre as verbas tributáveis segundo os critérios da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014, observando-se a tabela progressiva e o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com suporte no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e no item VI da Súmula nº 368 do TST. Ficam dispensadas as retenções sobre os juros de mora, por ostentarem natureza eminentemente reparatória e indenizatória dos danos advindos da mora processual, consoante a jurisprudência pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 404 do Código Civil. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos deferidos observará rigorosamente os parâmetros de eficácia erga omnes e efeito vinculante emanados do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021. Assim sendo, para a fase pré-judicial, compreendida desde o vencimento de cada obrigação pecuniária até a data imediatamente anterior à do protocolo da petição inicial, o débito trabalhista será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período correspondente). A partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista (marco da fase judicial), a atualização monetária e os juros de mora dar-se-ão com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, índice que reúne de forma conglobada a recomposição inflacionária e a sanção pela mora processual, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou de percentuais adicionais de juros sob pena de intolerável duplicidade penalizatória. Por conseguinte, a liquidação observará a evolução salarial da reclamante e os limites temporais e documentais constantes do processo, admitida a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título no curso do pacto para coibir enriquecimento desprovido de causa. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, nos termos da fundamentação supra que a este decisum adere e passa a integrar de maneira incindível, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARILDA FERNANDES DA COSTA PESSOA PAULINO em face de RIZATTI & CIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de periculosidade, apurado na fração legal de 30% sobre o salário básico auferido pela reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho (de 14/11/2022 a 27/09/2023); b) pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional e o FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Condeno a reclamada a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução das retenções fiscais e previdenciárias. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais de 10% incidentes sobre o montante atualizado atribuído ao pedido improcedente e a restituir à reclamada os honorários periciais prévios, ficando as verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo biênio legal, em face da concessão da gratuidade judicial e dos parâmetros fixados na ADI nº 5.766 do STF. Honorários periciais técnicos a cargo da União, no valor máximo da tabela vigente à época do pagamento. Requisite-se. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados para incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, além dos critérios para cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas à base legal de 2% sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILDA FERNANDES DA COSTA PESSOA PAULINO
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA HAYASHI

Autor MARILDA FERNANDES DA COSTA PESSOA PAULINO

Réu RIZATTI & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO CARETA

OAB: 195595/SP

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BRUNO TASSO LIMA

OAB: 427713/SP

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ADRIANO RODRIGUES PIMENTA

OAB: 343203/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013564-96.2025.5.15.0076 AUTOR: MARILDA FERNANDES DA COSTA PESSOA PAULINO RÉU: RIZATTI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ceb6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A título de esclarecimento prévio e para que se preserve a estrita ordem processual, assinalo que a penalidade cominatória descrita no artigo 400 do Código de Processo Civil somente tem incidência quando descumprida ordem judicial expressa de exibição de documentos, jamais derivando de simples requerimento genérico formulado pela parte adversa em sua peça vestibular. Com efeito, a cominação legal decorre da recalcitrância injustificada frente ao comando imperativo do magistrado na condução probatória do feito, não gerando a mera ausência de documento os efeitos pretendidos pela parte de maneira automática. Dessa forma, eventual ausência de documento considerado indispensável ou relevante para o deslinde das questões controvertidas é matéria a ser sopesada e apreciada caso a caso, na valoração de cada capítulo meritório desta decisão, distribuindo-se o encargo probatório segundo os ditames dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA Cumpre estabelecer, como premissa indispensável ao julgamento, a exata delimitação da prova técnica produzida nestes autos. A realização de perícia técnica pelo Juízo teve por escopo único e estrito a apuração das alegadas condições de insalubridade nos ambientes de labor, notadamente em decorrência do suposto ingresso habitual da trabalhadora em câmaras frias no exercício de suas atribuições de promotora de vendas, nos termos do despacho saneador e da ata de audiência inaugural (fls. 98/99). Com efeito, no tocante ao adicional de periculosidade postulado em razão da condução de motocicleta, a controvérsia instaurada entre as partes sempre se restringiu a questões eminentemente fáticas e de enquadramento jurídico, cuja verificação prescinde por completo da elaboração de laudo pericial. Tratando-se da utilização de motocicleta em vias públicas, a caracterização da situação jurídica perigosa decorre diretamente da constatação fática do uso habitual do veículo na execução dos serviços e da subsunção dos fatos aos preceitos normativos de regência. Dessa maneira, a prova técnica oficial foi legitimamente direcionada à aferição do agente físico frio, sendo as manifestações da senhora perita relativas ao uso da motocicleta consideradas apenas como reforço aos elementos de fato já consolidados no acervo documental dos autos, sem que a periculosidade constituísse matéria dependente de inspeção pericial técnica especializada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou em caráter subsidiário a condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que, no desempenho de suas atividades como promotora de vendas, adentrava com frequência e habitualidade no interior de câmaras frias de estabelecimentos supermercadistas para reposição e manuseio de bebidas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual térmicos (fls. 4/5). Em contrapartida, a reclamada contestou o pleito asseverando que a trabalhadora jamais laborou em condições insalubres, destacando que o abastecimento das gôndolas e das geladeiras expositoras dava-se exclusivamente pela parte frontal externa e que o acesso às câmaras de refrigeração era restrito aos funcionários dos próprios supermercados (fls. 67/70). Determinada a realização de perícia técnica de segurança do trabalho no local de prestação de serviços indicado em audiência (fl. 98), a perita de confiança do Juízo, engenheira Gabriela Hayashi, apresentou laudo circunstanciado e conclusivo (fls. 137/153), após diligência com a presença da autora, do gerente de serviços da ré, do técnico de segurança do trabalho da reclamada e do assistente técnico patronal. Apurou a perita que no estabelecimento vistoriado havia empregado próprio do supermercado especificamente encarregado da retirada e do abastecimento interno de mercadorias resfriadas (fls. 144/145). Constatou-se na vistoria que os promotores de vendas têm a obrigação contratual de abastecer as geladeiras expositoras pelo lado externo, mediante a simples abertura de portas envidraçadas no salão de vendas, não se inserindo em suas atribuições ordinárias o ingresso no interior do ambiente frigorificado (fls. 144/145). A perita judicial foi enfática ao assentar que não restou comprovado o ingresso habitual da reclamante em câmaras frigoríficas ou ambientes congêneres, assentando que eventual entrada no recinto resfriado, caso tenha ocorrido, deu-se apenas de modo esporádico ou fortuito, circunstância insuficiente para gerar a exposição nociva nos moldes do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 145). Ressalte-se que a conclusão técnica oficial foi inteiramente corroborada pelas apurações constantes do laudo do assistente técnico da reclamada (fls. 112/135) e recebeu a expressa concordância da própria reclamante em sua manifestação nos autos (fl. 154), bem como em suas razões finais escritas, oportunidade em que se absteve de reiterar o pleito de insalubridade e direcionou seus argumentos exclusivamente à parcela da periculosidade (fls. 166/168). Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de elidir as conclusões exaradas pelo órgão pericial, acolho integralmente o laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, de todos os seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias postulados na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E USO DE MOTOCICLETA No que tange ao pedido principal formulado na peça vestibular, postulou a reclamante o adimplemento do adicional de periculosidade na fração de 30% sobre o salário-base, acrescido de repercussões, argumentando que, no exercício da função de promotora de vendas, atuava externamente no atendimento a pontos de venda em trânsito urbano, valendo-se obrigatoriamente de motocicleta para os seus deslocamentos rotineiros de trabalho (fls. 3/5). A defesa da reclamada sustentou a improcedência do pedido aduzindo que a autora exercia função de promoção de mercadorias no interior de estabelecimentos fechados e que o deslocamento por motocicleta constituía mero meio de condução, aduzindo ademais que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE nº 5/2015 em relação aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição (CONFENAR) e da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (ABIR), bem como restou anulada por sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0018311-63.2017.4.01.3400 perante a Justiça Federal do Distrito Federal, o que retiraria a eficácia da tutela legal à míngua de regulamentação ministerial válida durante o período contratual (fls. 58/67). A despeito dos combativos argumentos lançados pela reclamada, as teses defensivas não encontram guarida no ordenamento jurídico nem na realidade fática evidenciada no caderno processual. Primeiramente, no plano fático, restou incontroverso nos autos que a reclamante utilizava motocicleta para se deslocar entre as lojas e clientes, não se tratando de condução eventual, meramente fortuita ou restrita ao trajeto residência-trabalho. Com efeito, a própria reclamada admitiu e a prova técnica e documental atestou que a reclamante se ativava em múltiplos estabelecimentos comerciais diariamente (como Big Compra, Irmãos Patrocínio, Hípica etc.), deslocando-se em vias públicas durante toda a jornada laboral (fls. 140/141, 147/148, 150/151). Outrossim, os comprovantes de pagamento encartados pela própria reclamada revelam a concessão sistemática e contínua de parcelas sob as rubricas de reembolso de combustível e reembolso de manutenção de veículo/moto (fls. 73, 75, 76, 77, 78, 82, 83), tornando patente que a condução do veículo automotor de duas rodas constituía verdadeiro instrumento de trabalho de uso habitual e regular, indispensável ao cumprimento das metas e da rotina estipulada pela empregadora. Restou igualmente comprovado que a autora utilizou motocicleta própria nos primeiros meses e, após o período de experiência, passou a conduzir motocicleta fornecida pela própria empresa ré (fls. 147, 150/151), o que confirma o caráter estrutural e profissional do veículo na dinâmica laboral. No plano estritamente normativo, a alegação patronal de ausência de regulamentação ministerial ou de suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 resta inteiramente superada pela jurisprudência vinculante da mais alta Corte Trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou em caráter definitivo a matéria sob a sistemática dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixando a tese jurídica de caráter vinculante consubstanciada no Tema 101, que expressamente consagra a desnecessidade de qualquer regulamentação infralegal prévia para a fruição do direito assegurado em lei ordinária. Nesse exato sentido, o precedente vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixado no julgamento do Tema 101 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 101 (Representativo: 0000229-71.2024.5.21.0013): 1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Da exegese vinculativa extraída da ratio decidendi do aludido precedente resta assentado com força cogente que o parágrafo 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza jurídica autoaplicável, sendo suficiente para a incidência do adicional a constatação objetiva de que o trabalhador desempenha atividade profissional valendo-se habitualmente de motocicleta nas vias públicas. Eventuais suspensões ou nulidades decretadas judicialmente no âmbito da Portaria MTE nº 1.565/2014 não retiram e jamais poderiam retirar a eficácia plena do mandamento legislativo consolidado, inexistindo amparo legal para desonerar as empresas confederadas à CONFENAR ou associadas à ABIR do dever imperativo de tutelar a integridade de seus empregados condutores de motocicletas. Portanto, demonstrado o labor em motocicleta de modo habitual e regular em vias públicas no exercício de suas atividades contratuais, faz jus a obreira ao recebimento do adicional de periculosidade. Quanto à base de cálculo, nos estritos termos do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e da diretriz traçada na Súmula nº 191, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário básico percebido pela reclamante, sem o cômputo de outras gratificações, prêmios ou verbas acessórias. Em face da habitualidade da verba e de sua inequívoca natureza remuneratória, são devidos os respectivos reflexos nas seguintes parcelas: no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. Rejeito, todavia, a pretensão de reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), uma vez que a reclamante era empregada mensalista (fls. 73/83), hipótese em que o adicional de periculosidade apurado sobre a totalidade do salário mensal já remunera de modo conglobado os dias de repouso semanal remunerado e os dias feriados, sob pena de bis in idem, aplicando-se a lógica sedimentada na diretriz da Lei nº 605/1949. JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Especializada rege-se pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017. Na esteira da orientação jurisprudencial cristalizada no item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como da tese jurídica prevalecente firmada pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, para a pessoa natural a comprovação da insuficiência financeira opera-se mediante a simples declaração firmada pela parte sob as penas da lei, detendo tal documento presunção de veracidade iuris tantum. No caso concreto em apreciação, a parte autora acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica subscrita por ela própria (fl. 8), não havendo nos autos contraprova idônea em sentido contrário deduzida pela ré apta a afastar a veracidade das informações ali declaradas. Ademais, o vínculo empregatício firmado entre as partes já se encontra rescindido (fl. 10), evidenciando a ausência de remuneração estável contemporânea à tramitação da causa. Preenchidos, assim, os requisitos legais e constitucionais autorizadores, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante, isentando-a das custas e despesas judiciais que lhe competiriam. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em atenção às disposições insculpidas no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os parâmetros delineados no seu parágrafo 2º (grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e relevância da causa, tempo e complexidade exigidos para o trabalho), passo a fixar os honorários advocatícios derivados da sucumbência recíproca. Condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe correspondente a 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, calculados sobre as verbas julgadas procedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos, na esteira da diretriz assentada na Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, em face da sucumbência da demandante quanto à pretensão de adicional de insalubridade, condeno a reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor monetariamente atualizado atribuído ao pedido integralmente rejeitado (adicional de insalubridade e seus reflexos, indicado na peça inicial sob o montante de R$ 6.511,00 a fl. 5). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, cujo julgamento declarou a inconstitucionalidade da cobrança de verba honorária sucumbencial mediante a apropriação automática de créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário em juízo. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação em definitivo após o transcurso do referido lapso temporal. HONORÁRIOS PERICIAIS A teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai originariamente sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica teve por escopo específico a averiguação da insalubridade, pedido este que foi julgado inteiramente improcedente nesta decisão. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e em consonância com a decisão emanada da Suprema Corte na ADI nº 5.766, o encargo financeiro relativo aos honorários periciais deve ser transferido à União, observando-se o limite máximo fixado nas normas regulamentares emitidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução CSJT nº 247/2019) e pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região vigentes à época em que se efetivar a requisição de pagamento. Dessa forma, considerando a complexidade da matéria avaliada, o grau de dedicação, o zelo técnico e as despesas incorridas pela profissional Gabriela Hayashi na realização dos exames, arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo regulamentar vigente à época do efetivo pagamento, a cargo da União, a serem requisitados via Sistema de Gerenciamento de Perícias após o trânsito em julgado. Outrossim, tendo a reclamada comprovado nos autos o recolhimento adiantado de honorários periciais prévios no importe de R$ 700,00 diretamente na conta da senhora perita (fls. 110/111), e sendo a ré vitoriosa no objeto da perícia técnica, caberá à parte autora restituir o montante adiantado pela reclamada. Porém, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a dívida com a reclamada permanecerá suspensa e somente será executada se deixarem de existir, no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E RETENÇÕES FISCAIS Em estrito atendimento aos comandos dos artigos 832, parágrafo 3º, e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas deferidas na presente condenação concernentes ao adicional de periculosidade, ao décimo terceiro salário proporcional e aos valores reflexos sobre o aviso prévio trabalhado detêm inequívoca natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Em contrapartida, ostentam nítido caráter indenizatório os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e as incidências relativas ao FGTS acrescido da multa compensatória de 40%, sobre as quais não incidirão descontos previdenciários. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas mês a mês (regime de competência), com aplicação das alíquotas legais pertinentes e observância do limite máximo do salário de contribuição, ex vi do artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, autorizando-se a retenção da cota-parte devida pela empregada do crédito que lhe couber na execução. A reclamada fica encarregada de comprovar nos autos os recolhimentos da cota patronal e das retenções obreiras, no prazo legal. Esclareça-se, com esteio no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, que a execução de ofício perante esta Justiça Especializada engloba as contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT), na linha consolidada na Súmula nº 454 do TST, excluída todavia a competência executória para as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S), nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Quanto aos recolhimentos fiscais (Imposto de Renda Retido na Fonte), incidirão sobre as verbas tributáveis segundo os critérios da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014, observando-se a tabela progressiva e o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com suporte no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e no item VI da Súmula nº 368 do TST. Ficam dispensadas as retenções sobre os juros de mora, por ostentarem natureza eminentemente reparatória e indenizatória dos danos advindos da mora processual, consoante a jurisprudência pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 404 do Código Civil. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos deferidos observará rigorosamente os parâmetros de eficácia erga omnes e efeito vinculante emanados do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021. Assim sendo, para a fase pré-judicial, compreendida desde o vencimento de cada obrigação pecuniária até a data imediatamente anterior à do protocolo da petição inicial, o débito trabalhista será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período correspondente). A partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista (marco da fase judicial), a atualização monetária e os juros de mora dar-se-ão com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, índice que reúne de forma conglobada a recomposição inflacionária e a sanção pela mora processual, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou de percentuais adicionais de juros sob pena de intolerável duplicidade penalizatória. Por conseguinte, a liquidação observará a evolução salarial da reclamante e os limites temporais e documentais constantes do processo, admitida a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título no curso do pacto para coibir enriquecimento desprovido de causa. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, nos termos da fundamentação supra que a este decisum adere e passa a integrar de maneira incindível, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARILDA FERNANDES DA COSTA PESSOA PAULINO em face de RIZATTI & CIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de periculosidade, apurado na fração legal de 30% sobre o salário básico auferido pela reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho (de 14/11/2022 a 27/09/2023); b) pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional e o FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Condeno a reclamada a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução das retenções fiscais e previdenciárias. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais de 10% incidentes sobre o montante atualizado atribuído ao pedido improcedente e a restituir à reclamada os honorários periciais prévios, ficando as verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo biênio legal, em face da concessão da gratuidade judicial e dos parâmetros fixados na ADI nº 5.766 do STF. Honorários periciais técnicos a cargo da União, no valor máximo da tabela vigente à época do pagamento. Requisite-se. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados para incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, além dos critérios para cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas à base legal de 2% sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILDA FERNANDES DA COSTA PESSOA PAULINO

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013564-96.2025.5.15.0076 AUTOR: MARILDA FERNANDES DA COSTA PESSOA PAULINO RÉU: RIZATTI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ceb6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A título de esclarecimento prévio e para que se preserve a estrita ordem processual, assinalo que a penalidade cominatória descrita no artigo 400 do Código de Processo Civil somente tem incidência quando descumprida ordem judicial expressa de exibição de documentos, jamais derivando de simples requerimento genérico formulado pela parte adversa em sua peça vestibular. Com efeito, a cominação legal decorre da recalcitrância injustificada frente ao comando imperativo do magistrado na condução probatória do feito, não gerando a mera ausência de documento os efeitos pretendidos pela parte de maneira automática. Dessa forma, eventual ausência de documento considerado indispensável ou relevante para o deslinde das questões controvertidas é matéria a ser sopesada e apreciada caso a caso, na valoração de cada capítulo meritório desta decisão, distribuindo-se o encargo probatório segundo os ditames dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA Cumpre estabelecer, como premissa indispensável ao julgamento, a exata delimitação da prova técnica produzida nestes autos. A realização de perícia técnica pelo Juízo teve por escopo único e estrito a apuração das alegadas condições de insalubridade nos ambientes de labor, notadamente em decorrência do suposto ingresso habitual da trabalhadora em câmaras frias no exercício de suas atribuições de promotora de vendas, nos termos do despacho saneador e da ata de audiência inaugural (fls. 98/99). Com efeito, no tocante ao adicional de periculosidade postulado em razão da condução de motocicleta, a controvérsia instaurada entre as partes sempre se restringiu a questões eminentemente fáticas e de enquadramento jurídico, cuja verificação prescinde por completo da elaboração de laudo pericial. Tratando-se da utilização de motocicleta em vias públicas, a caracterização da situação jurídica perigosa decorre diretamente da constatação fática do uso habitual do veículo na execução dos serviços e da subsunção dos fatos aos preceitos normativos de regência. Dessa maneira, a prova técnica oficial foi legitimamente direcionada à aferição do agente físico frio, sendo as manifestações da senhora perita relativas ao uso da motocicleta consideradas apenas como reforço aos elementos de fato já consolidados no acervo documental dos autos, sem que a periculosidade constituísse matéria dependente de inspeção pericial técnica especializada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou em caráter subsidiário a condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que, no desempenho de suas atividades como promotora de vendas, adentrava com frequência e habitualidade no interior de câmaras frias de estabelecimentos supermercadistas para reposição e manuseio de bebidas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual térmicos (fls. 4/5). Em contrapartida, a reclamada contestou o pleito asseverando que a trabalhadora jamais laborou em condições insalubres, destacando que o abastecimento das gôndolas e das geladeiras expositoras dava-se exclusivamente pela parte frontal externa e que o acesso às câmaras de refrigeração era restrito aos funcionários dos próprios supermercados (fls. 67/70). Determinada a realização de perícia técnica de segurança do trabalho no local de prestação de serviços indicado em audiência (fl. 98), a perita de confiança do Juízo, engenheira Gabriela Hayashi, apresentou laudo circunstanciado e conclusivo (fls. 137/153), após diligência com a presença da autora, do gerente de serviços da ré, do técnico de segurança do trabalho da reclamada e do assistente técnico patronal. Apurou a perita que no estabelecimento vistoriado havia empregado próprio do supermercado especificamente encarregado da retirada e do abastecimento interno de mercadorias resfriadas (fls. 144/145). Constatou-se na vistoria que os promotores de vendas têm a obrigação contratual de abastecer as geladeiras expositoras pelo lado externo, mediante a simples abertura de portas envidraçadas no salão de vendas, não se inserindo em suas atribuições ordinárias o ingresso no interior do ambiente frigorificado (fls. 144/145). A perita judicial foi enfática ao assentar que não restou comprovado o ingresso habitual da reclamante em câmaras frigoríficas ou ambientes congêneres, assentando que eventual entrada no recinto resfriado, caso tenha ocorrido, deu-se apenas de modo esporádico ou fortuito, circunstância insuficiente para gerar a exposição nociva nos moldes do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 145). Ressalte-se que a conclusão técnica oficial foi inteiramente corroborada pelas apurações constantes do laudo do assistente técnico da reclamada (fls. 112/135) e recebeu a expressa concordância da própria reclamante em sua manifestação nos autos (fl. 154), bem como em suas razões finais escritas, oportunidade em que se absteve de reiterar o pleito de insalubridade e direcionou seus argumentos exclusivamente à parcela da periculosidade (fls. 166/168). Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de elidir as conclusões exaradas pelo órgão pericial, acolho integralmente o laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, de todos os seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias postulados na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E USO DE MOTOCICLETA No que tange ao pedido principal formulado na peça vestibular, postulou a reclamante o adimplemento do adicional de periculosidade na fração de 30% sobre o salário-base, acrescido de repercussões, argumentando que, no exercício da função de promotora de vendas, atuava externamente no atendimento a pontos de venda em trânsito urbano, valendo-se obrigatoriamente de motocicleta para os seus deslocamentos rotineiros de trabalho (fls. 3/5). A defesa da reclamada sustentou a improcedência do pedido aduzindo que a autora exercia função de promoção de mercadorias no interior de estabelecimentos fechados e que o deslocamento por motocicleta constituía mero meio de condução, aduzindo ademais que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE nº 5/2015 em relação aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição (CONFENAR) e da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (ABIR), bem como restou anulada por sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0018311-63.2017.4.01.3400 perante a Justiça Federal do Distrito Federal, o que retiraria a eficácia da tutela legal à míngua de regulamentação ministerial válida durante o período contratual (fls. 58/67). A despeito dos combativos argumentos lançados pela reclamada, as teses defensivas não encontram guarida no ordenamento jurídico nem na realidade fática evidenciada no caderno processual. Primeiramente, no plano fático, restou incontroverso nos autos que a reclamante utilizava motocicleta para se deslocar entre as lojas e clientes, não se tratando de condução eventual, meramente fortuita ou restrita ao trajeto residência-trabalho. Com efeito, a própria reclamada admitiu e a prova técnica e documental atestou que a reclamante se ativava em múltiplos estabelecimentos comerciais diariamente (como Big Compra, Irmãos Patrocínio, Hípica etc.), deslocando-se em vias públicas durante toda a jornada laboral (fls. 140/141, 147/148, 150/151). Outrossim, os comprovantes de pagamento encartados pela própria reclamada revelam a concessão sistemática e contínua de parcelas sob as rubricas de reembolso de combustível e reembolso de manutenção de veículo/moto (fls. 73, 75, 76, 77, 78, 82, 83), tornando patente que a condução do veículo automotor de duas rodas constituía verdadeiro instrumento de trabalho de uso habitual e regular, indispensável ao cumprimento das metas e da rotina estipulada pela empregadora. Restou igualmente comprovado que a autora utilizou motocicleta própria nos primeiros meses e, após o período de experiência, passou a conduzir motocicleta fornecida pela própria empresa ré (fls. 147, 150/151), o que confirma o caráter estrutural e profissional do veículo na dinâmica laboral. No plano estritamente normativo, a alegação patronal de ausência de regulamentação ministerial ou de suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 resta inteiramente superada pela jurisprudência vinculante da mais alta Corte Trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou em caráter definitivo a matéria sob a sistemática dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixando a tese jurídica de caráter vinculante consubstanciada no Tema 101, que expressamente consagra a desnecessidade de qualquer regulamentação infralegal prévia para a fruição do direito assegurado em lei ordinária. Nesse exato sentido, o precedente vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixado no julgamento do Tema 101 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 101 (Representativo: 0000229-71.2024.5.21.0013): 1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Da exegese vinculativa extraída da ratio decidendi do aludido precedente resta assentado com força cogente que o parágrafo 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza jurídica autoaplicável, sendo suficiente para a incidência do adicional a constatação objetiva de que o trabalhador desempenha atividade profissional valendo-se habitualmente de motocicleta nas vias públicas. Eventuais suspensões ou nulidades decretadas judicialmente no âmbito da Portaria MTE nº 1.565/2014 não retiram e jamais poderiam retirar a eficácia plena do mandamento legislativo consolidado, inexistindo amparo legal para desonerar as empresas confederadas à CONFENAR ou associadas à ABIR do dever imperativo de tutelar a integridade de seus empregados condutores de motocicletas. Portanto, demonstrado o labor em motocicleta de modo habitual e regular em vias públicas no exercício de suas atividades contratuais, faz jus a obreira ao recebimento do adicional de periculosidade. Quanto à base de cálculo, nos estritos termos do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e da diretriz traçada na Súmula nº 191, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário básico percebido pela reclamante, sem o cômputo de outras gratificações, prêmios ou verbas acessórias. Em face da habitualidade da verba e de sua inequívoca natureza remuneratória, são devidos os respectivos reflexos nas seguintes parcelas: no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. Rejeito, todavia, a pretensão de reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), uma vez que a reclamante era empregada mensalista (fls. 73/83), hipótese em que o adicional de periculosidade apurado sobre a totalidade do salário mensal já remunera de modo conglobado os dias de repouso semanal remunerado e os dias feriados, sob pena de bis in idem, aplicando-se a lógica sedimentada na diretriz da Lei nº 605/1949. JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Especializada rege-se pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017. Na esteira da orientação jurisprudencial cristalizada no item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como da tese jurídica prevalecente firmada pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, para a pessoa natural a comprovação da insuficiência financeira opera-se mediante a simples declaração firmada pela parte sob as penas da lei, detendo tal documento presunção de veracidade iuris tantum. No caso concreto em apreciação, a parte autora acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica subscrita por ela própria (fl. 8), não havendo nos autos contraprova idônea em sentido contrário deduzida pela ré apta a afastar a veracidade das informações ali declaradas. Ademais, o vínculo empregatício firmado entre as partes já se encontra rescindido (fl. 10), evidenciando a ausência de remuneração estável contemporânea à tramitação da causa. Preenchidos, assim, os requisitos legais e constitucionais autorizadores, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante, isentando-a das custas e despesas judiciais que lhe competiriam. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em atenção às disposições insculpidas no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os parâmetros delineados no seu parágrafo 2º (grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e relevância da causa, tempo e complexidade exigidos para o trabalho), passo a fixar os honorários advocatícios derivados da sucumbência recíproca. Condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe correspondente a 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, calculados sobre as verbas julgadas procedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos, na esteira da diretriz assentada na Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, em face da sucumbência da demandante quanto à pretensão de adicional de insalubridade, condeno a reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor monetariamente atualizado atribuído ao pedido integralmente rejeitado (adicional de insalubridade e seus reflexos, indicado na peça inicial sob o montante de R$ 6.511,00 a fl. 5). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, cujo julgamento declarou a inconstitucionalidade da cobrança de verba honorária sucumbencial mediante a apropriação automática de créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário em juízo. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação em definitivo após o transcurso do referido lapso temporal. HONORÁRIOS PERICIAIS A teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai originariamente sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica teve por escopo específico a averiguação da insalubridade, pedido este que foi julgado inteiramente improcedente nesta decisão. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e em consonância com a decisão emanada da Suprema Corte na ADI nº 5.766, o encargo financeiro relativo aos honorários periciais deve ser transferido à União, observando-se o limite máximo fixado nas normas regulamentares emitidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução CSJT nº 247/2019) e pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região vigentes à época em que se efetivar a requisição de pagamento. Dessa forma, considerando a complexidade da matéria avaliada, o grau de dedicação, o zelo técnico e as despesas incorridas pela profissional Gabriela Hayashi na realização dos exames, arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo regulamentar vigente à época do efetivo pagamento, a cargo da União, a serem requisitados via Sistema de Gerenciamento de Perícias após o trânsito em julgado. Outrossim, tendo a reclamada comprovado nos autos o recolhimento adiantado de honorários periciais prévios no importe de R$ 700,00 diretamente na conta da senhora perita (fls. 110/111), e sendo a ré vitoriosa no objeto da perícia técnica, caberá à parte autora restituir o montante adiantado pela reclamada. Porém, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a dívida com a reclamada permanecerá suspensa e somente será executada se deixarem de existir, no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E RETENÇÕES FISCAIS Em estrito atendimento aos comandos dos artigos 832, parágrafo 3º, e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas deferidas na presente condenação concernentes ao adicional de periculosidade, ao décimo terceiro salário proporcional e aos valores reflexos sobre o aviso prévio trabalhado detêm inequívoca natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Em contrapartida, ostentam nítido caráter indenizatório os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e as incidências relativas ao FGTS acrescido da multa compensatória de 40%, sobre as quais não incidirão descontos previdenciários. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas mês a mês (regime de competência), com aplicação das alíquotas legais pertinentes e observância do limite máximo do salário de contribuição, ex vi do artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, autorizando-se a retenção da cota-parte devida pela empregada do crédito que lhe couber na execução. A reclamada fica encarregada de comprovar nos autos os recolhimentos da cota patronal e das retenções obreiras, no prazo legal. Esclareça-se, com esteio no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, que a execução de ofício perante esta Justiça Especializada engloba as contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT), na linha consolidada na Súmula nº 454 do TST, excluída todavia a competência executória para as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S), nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Quanto aos recolhimentos fiscais (Imposto de Renda Retido na Fonte), incidirão sobre as verbas tributáveis segundo os critérios da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014, observando-se a tabela progressiva e o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com suporte no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e no item VI da Súmula nº 368 do TST. Ficam dispensadas as retenções sobre os juros de mora, por ostentarem natureza eminentemente reparatória e indenizatória dos danos advindos da mora processual, consoante a jurisprudência pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 404 do Código Civil. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos deferidos observará rigorosamente os parâmetros de eficácia erga omnes e efeito vinculante emanados do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021. Assim sendo, para a fase pré-judicial, compreendida desde o vencimento de cada obrigação pecuniária até a data imediatamente anterior à do protocolo da petição inicial, o débito trabalhista será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período correspondente). A partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista (marco da fase judicial), a atualização monetária e os juros de mora dar-se-ão com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, índice que reúne de forma conglobada a recomposição inflacionária e a sanção pela mora processual, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou de percentuais adicionais de juros sob pena de intolerável duplicidade penalizatória. Por conseguinte, a liquidação observará a evolução salarial da reclamante e os limites temporais e documentais constantes do processo, admitida a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título no curso do pacto para coibir enriquecimento desprovido de causa. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, nos termos da fundamentação supra que a este decisum adere e passa a integrar de maneira incindível, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARILDA FERNANDES DA COSTA PESSOA PAULINO em face de RIZATTI & CIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de periculosidade, apurado na fração legal de 30% sobre o salário básico auferido pela reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho (de 14/11/2022 a 27/09/2023); b) pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional e o FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Condeno a reclamada a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução das retenções fiscais e previdenciárias. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais de 10% incidentes sobre o montante atualizado atribuído ao pedido improcedente e a restituir à reclamada os honorários periciais prévios, ficando as verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo biênio legal, em face da concessão da gratuidade judicial e dos parâmetros fixados na ADI nº 5.766 do STF. Honorários periciais técnicos a cargo da União, no valor máximo da tabela vigente à época do pagamento. Requisite-se. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados para incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, além dos critérios para cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas à base legal de 2% sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIZATTI & CIA LTDA