Detalhe do processo

0013558-54.2015.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0013558-54.2015.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO PREÇO E INCAPACIDADE DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS. ESCRITURA PÚBLICA PRESERVADA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de negócio jurídico proposta pelo Espólio de Alberto Ambrósio, visando à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel rural ao fundamento de simulação do preço, conluio entre os contratantes e comprometimento da capacidade de discernimento do vendedor em razão de doença grave. 2. O espólio sustentou que o preço efetivamente ajustado seria superior ao constante da escritura pública, invocando minuta contratual não assinada e elementos testemunhais. Os réus adquirentes, por sua vez, interpuseram recurso adesivo buscando afastar da fundamentação da sentença a referência à suposta dissimulação do preço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) houve ofensa ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento da apelação interposta pelo espólio; b) os réus possuem interesse recursal para impugnar fundamentos da sentença que lhes foi integralmente favorável; c) a escritura pública de compra e venda é nula por simulação relativa do preço ou por vício de consentimento decorrente da alegada incapacidade civil do vendedor; d) restou comprovado prejuízo aos herdeiros apto a justificar a invalidação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna, ainda que de forma objetiva e sucinta, os fundamentos centrais da sentença, possibilitando a devolução da matéria ao Tribunal.5. O recurso adesivo dos réus não comporta conhecimento, pois a sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais, inexistindo sucumbência ou prejuízo apto a configurar interesse recursal, sendo os fundamentos da decisão incapazes de produzir coisa julgada autônoma.6. A alegação de incapacidade civil do vendedor não foi comprovada. O laudo pericial indireto concluiu que, apesar da doença grave, o alienante possuía discernimento para a prática dos atos da vida civil à época da venda, conclusão corroborada por registros médicos, pela fé pública da escritura e pelos depoimentos colhidos em juízo. 7. A simulação exige demonstração efetiva de divergência intencional entre a vontade real e a declarada, acompanhada de conluio entre os contratantes. Tal vício não se presume e seu reconhecimento demanda prova robusta, ônus que incumbia ao autor. 8. A compra e venda do imóvel efetivamente ocorreu, com transferência da posse aos adquirentes e pagamento comprovado do preço declarado na escritura, afastando a hipótese de simulação absoluta. A eventual divergência entre valor de mercado e preço ajustado não autoriza, por si só, a invalidação do negócio. 9. A minuta contratual não assinada apresentada pelo espólio não constitui elemento idôneo para demonstrar a existência de preço diverso daquele constante da escritura pública, especialmente porque não foi confirmada por outros documentos ou por prova segura acerca de sua autenticidade e efetiva utilização pelas partes. 10. A ampla instrução probatória, inclusive com quebra de sigilo bancário e rastreamento de movimentações financeiras, identificou apenas os valores formalmente relacionados à negociação e à aquisição de bens acessórios, sem evidência de pagamentos paralelos ou ocultos que sustentassem a tese de dissimulação do preço. 11. Não foi demonstrado que a corré Nadir, então companheira do alienante, tenha participado de eventual fraude ou recebido recursos diretamente dos compradores. A doação recebida do falecido já foi reconhecida como adiantamento de legítima no inventário, afastando alegação de prejuízo sucessório nesse aspecto.12. À luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos, inexistindo prova suficiente de incapacidade civil, simulação, conluio ou lesão à legítima dos herdeiros, impõe-se a preservação da escritura pública regularmente celebrada e que goza de fé pública. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação do espólio conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso adesivo dos réus não conhecido por ausência de interesse recursal. 14. Tese de julgamento: A nulidade de escritura pública de compra e venda por simulação exige prova robusta da divergência intencional entre a vontade real e a declarada, com demonstração de conluio entre os contratantes e efetiva fraude a terceiros ou à lei. A mera discrepância entre o valor de mercado do bem e o preço declarado, desacompanhada de comprovação de pagamento extracontratual ou de vício de consentimento, não autoriza a invalidação do negócio jurídico regularmente formalizado. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 5º, 108, 167, caput e § 1º, I, II e III, 170, 171, I, 544, 1.789, 1.846 e 2.002; CPC, arts. 75, VII, 82, § 2º, 85, § 11, 371, 373, I, 405, 487, I, 504, I e II, 996, 1.013, § 1º, e 1.022, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.06.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.194.948/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.06.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO espólio do vendedor pediu a anulação da venda de uma fazenda, afirmando que o imóvel teria sido vendido por valor maior do que o registrado na escritura e que o vendedor estava doente e sem condições de decidir adequadamente. O Tribunal entendeu que não havia provas suficientes dessas alegações. A perícia concluiu que o vendedor tinha capacidade para praticar atos da vida civil, e a investigação financeira não encontrou pagamentos ocultos além daqueles registrados. Por isso, a venda foi mantida, o recurso do espólio foi rejeitado e o recurso dos compradores nem chegou a ser analisado porque eles já haviam vencido a ação em primeiro grau.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO AMBROSIO <B>I>(ADESIVO)/B>/I> REPRESENTADO(A) POR ANGELA MARIA AMBROSIO

Autor ALBERTO AMBROSIO REPRESENTADO(A) POR ANGELA MARIA AMBROSIO

Réu HARRI PSCHEIDT

Autor HARRI PSCHEIDT <B>I>(ADESIVO)/B>/I>

Réu IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT

Autor IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT <B>I>(ADESIVO)/B>/I>

Réu NADIR NEVES BELEM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI

OAB: 9916/MS

IVANA MARTINS TOMEDI VIZONI

OAB: 57448/PR

RACHEL PESSOA DE ALMEIDA

OAB: 64006/PR

CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ

OAB: 49690/PR

ANDRE KATSUYOSHI NISHIMURA

OAB: 53796/PR

FLAVIO PELHE GIMENEZ

OAB: 52205/PR

JOSE CARLOS DEL GROSSI

OAB: 7884/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0013558-54.2015.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO PREÇO E INCAPACIDADE DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS. ESCRITURA PÚBLICA PRESERVADA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de negócio jurídico proposta pelo Espólio de Alberto Ambrósio, visando à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel rural ao fundamento de simulação do preço, conluio entre os contratantes e comprometimento da capacidade de discernimento do vendedor em razão de doença grave. 2. O espólio sustentou que o preço efetivamente ajustado seria superior ao constante da escritura pública, invocando minuta contratual não assinada e elementos testemunhais. Os réus adquirentes, por sua vez, interpuseram recurso adesivo buscando afastar da fundamentação da sentença a referência à suposta dissimulação do preço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) houve ofensa ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento da apelação interposta pelo espólio; b) os réus possuem interesse recursal para impugnar fundamentos da sentença que lhes foi integralmente favorável; c) a escritura pública de compra e venda é nula por simulação relativa do preço ou por vício de consentimento decorrente da alegada incapacidade civil do vendedor; d) restou comprovado prejuízo aos herdeiros apto a justificar a invalidação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna, ainda que de forma objetiva e sucinta, os fundamentos centrais da sentença, possibilitando a devolução da matéria ao Tribunal.5. O recurso adesivo dos réus não comporta conhecimento, pois a sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais, inexistindo sucumbência ou prejuízo apto a configurar interesse recursal, sendo os fundamentos da decisão incapazes de produzir coisa julgada autônoma.6. A alegação de incapacidade civil do vendedor não foi comprovada. O laudo pericial indireto concluiu que, apesar da doença grave, o alienante possuía discernimento para a prática dos atos da vida civil à época da venda, conclusão corroborada por registros médicos, pela fé pública da escritura e pelos depoimentos colhidos em juízo. 7. A simulação exige demonstração efetiva de divergência intencional entre a vontade real e a declarada, acompanhada de conluio entre os contratantes. Tal vício não se presume e seu reconhecimento demanda prova robusta, ônus que incumbia ao autor. 8. A compra e venda do imóvel efetivamente ocorreu, com transferência da posse aos adquirentes e pagamento comprovado do preço declarado na escritura, afastando a hipótese de simulação absoluta. A eventual divergência entre valor de mercado e preço ajustado não autoriza, por si só, a invalidação do negócio. 9. A minuta contratual não assinada apresentada pelo espólio não constitui elemento idôneo para demonstrar a existência de preço diverso daquele constante da escritura pública, especialmente porque não foi confirmada por outros documentos ou por prova segura acerca de sua autenticidade e efetiva utilização pelas partes. 10. A ampla instrução probatória, inclusive com quebra de sigilo bancário e rastreamento de movimentações financeiras, identificou apenas os valores formalmente relacionados à negociação e à aquisição de bens acessórios, sem evidência de pagamentos paralelos ou ocultos que sustentassem a tese de dissimulação do preço. 11. Não foi demonstrado que a corré Nadir, então companheira do alienante, tenha participado de eventual fraude ou recebido recursos diretamente dos compradores. A doação recebida do falecido já foi reconhecida como adiantamento de legítima no inventário, afastando alegação de prejuízo sucessório nesse aspecto.12. À luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos, inexistindo prova suficiente de incapacidade civil, simulação, conluio ou lesão à legítima dos herdeiros, impõe-se a preservação da escritura pública regularmente celebrada e que goza de fé pública. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação do espólio conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso adesivo dos réus não conhecido por ausência de interesse recursal. 14. Tese de julgamento: A nulidade de escritura pública de compra e venda por simulação exige prova robusta da divergência intencional entre a vontade real e a declarada, com demonstração de conluio entre os contratantes e efetiva fraude a terceiros ou à lei. A mera discrepância entre o valor de mercado do bem e o preço declarado, desacompanhada de comprovação de pagamento extracontratual ou de vício de consentimento, não autoriza a invalidação do negócio jurídico regularmente formalizado. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 5º, 108, 167, caput e &sect; 1º, I, II e III, 170, 171, I, 544, 1.789, 1.846 e 2.002; CPC, arts. 75, VII, 82, &sect; 2º, 85, &sect; 11, 371, 373, I, 405, 487, I, 504, I e II, 996, 1.013, &sect; 1º, e 1.022, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.06.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.194.948/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.06.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO espólio do vendedor pediu a anulação da venda de uma fazenda, afirmando que o imóvel teria sido vendido por valor maior do que o registrado na escritura e que o vendedor estava doente e sem condições de decidir adequadamente. O Tribunal entendeu que não havia provas suficientes dessas alegações. A perícia concluiu que o vendedor tinha capacidade para praticar atos da vida civil, e a investigação financeira não encontrou pagamentos ocultos além daqueles registrados. Por isso, a venda foi mantida, o recurso do espólio foi rejeitado e o recurso dos compradores nem chegou a ser analisado porque eles já haviam vencido a ação em primeiro grau.