Detalhe do processo

0013553-69.2016.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013553-69.2016.4.03.6100 AUTOR: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR MORENO - SP165075 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO DOGO SOUZA - SP474656 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CARLA PRATES PIRES - SP433854 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANA ANDRE BIONE - RJ211464 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por LANXESS - INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PLÁSTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos descritos na CDA nº 80.2.16.013194-15 e a expedição de CDP-EN. Narrou a empresa autora que, no 3º trimestre de 2005, apurou créditos de PIS e COFINS não cumulativos decorrentes de: (i) bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo; (ii) encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos da Bayer S.A. em meados de 2004, quando a LANXESS assumiu a divisão química IPG da Bayer; e (iii) créditos de COFINS-Importação vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. A RFB não homologou parte das DCOMPs transmitidas, glosando parcela dos créditos declarados, o que motivou a impugnação administrativa (ID. 13485965, p. 62-99) e, posteriormente, a presente demanda. A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente pelo Acórdão da DRJ/SP em sessão de 29/01/2015 (ID. 13477306, p. 18-63). Em razão da não homologação de parcela dos créditos, houve inscrição em Dívida Ativa sob a CDA nº 80.2.16.013194-15, no valor de R$ 667.120,92, valor que se atribuiu à causa. Foi ofertada de Carta de Fiança Bancária no valor do débito como contracautela (ID. 13477306, p. 68-69). Custas recolhidas (ID. idem, p. 87/88). Indeferiu-se a tutela cautelar e assinalou-se prazo para apresentação do pedido principal (idem, p. 91-97). Da decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual deferiu-se a tutela recursal, condicionando a expedição da CPD-EN à concordância da PGFN (ID. 13477306, p. 137-143). A parte autora apresentou pedido principal de desconstituição da CDA nº 80.2.16.013194-15, reconhecimento da legitimidade dos créditos de PIS/COFINS utilizados em compensações (inclusive créditos relativos a insumos, créditos de importação e créditos decorrentes de depreciação do ativo imobilizado), e a homologação das compensações transmitidas no âmbito do Processo Administrativo nº 13804.004090/2005-17. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a produção de prova pericial (ID 13477306, p. 145-165). A União sustentou a insuficiência da carta de fiança para suspender a exigibilidade do crédito e para justificar a expedição de CPEN (ID 13477308, p. 69-72). A autora apresentou réplica (ID 13470512, p. 6-13). Intimada para contestar especificamente o pedido principal, a União alegou não haver decadência do crédito inscrito na CDA discutida, sustentando que o prazo inicial para contagem do prazo para homologação da compensação se deu com a DCOMP retificadora entregue em 25/05/2010. Disse que os produtos descritos pela autora não se caracterizam como insumos pela legislação regente e que os créditos de PIS e COFINS apurados em decorrência de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior não podem ser compensados ou ressarcidos. Reiterou a exigibilidade da CDA (ID. 13470513, p. 29-42). O autor apresentou réplica (ID. 13470513, p. 56-67). Foi deferida produção de prova pericial contábil (ID. 13470513, p. 68). As partes foram cientificadas da digitalização dos autos (ID. 15034937). Deferiu-se a substituição da carta de fiança pelo seguro-garantia, (ID 28952915). O perito Sidney Baldini apresentou laudo pericial contábil, concluindo pela existência de saldo negativo, ou seja, saldo inexistente passível de compensação (ID 44992653), mas declinou de apreciação técnica sobre matérias de engenharia, como apontado pela autora (ID 52249912), o que ensejou a determinação de perícia complementar (ID 308519419). A perita nomeada, Luciana Camperlingo e Silva, apresentou laudo pericial de engenharia de produção, no qual examinou o processo produtivo da autora, os bens e serviços utilizados, os ativos imobilizados e os créditos discutidos, respondendo aos quesitos técnicos formulados (ID 343371350). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 350065783). A União reiterou entendimento anterior, discordando das conclusões do laudo (ID 376168015). O processo foi encaminhado à Rede de Apoio 4.0, para julgamento (ID. 584052537). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da lide A controvérsia central cinge-se à legalidade das glosas efetuadas pela Receita Federal sobre os créditos de COFINS apurados pela Autora no 3º trimestre de 2005, que originaram a CDA nº 80.2.16.013194-15. Os créditos em discussão agrupam-se em três categorias: (a) créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo; (b) créditos sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; e (c) créditos de COFINS-Importação. Decadência A tese da Autora é de que o prazo decadencial de 5 anos para a Fazenda Nacional revisar as compensações de setembro/2005 teria transcorrido antes da lavratura do despacho de não homologação em fevereiro/2012. Contudo, a arguição não prospera. No caso de contribuições sujeitas a lançamento por homologação compensadas mediante DCOMP, o prazo para a Fazenda Nacional verificar a regularidade das compensações e homologá-las ou não é de 5 anos contados da data da transmissão da declaração de compensação (art. 74, §7º da Lei nº 9.430/1996), e não da data do fato gerador do crédito utilizado na compensação. A DCOMP retificadora referente ao 3º trimestre/2005 foi entregue em 25/05/2010 (ID 13485965), de modo que o despacho de não homologação lavrado em 07/02/2012 encontra-se dentro do prazo legal de 5 anos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. Dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos A não-cumulatividade é operacionalizada pela compensação, realizada pelo próprio contribuinte, ao descontar os créditos calculados em relação às operações anteriores para o recolhimento do tributo. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de escolha depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato. Desse modo, o regime da não-cumulatividade da PIS/COFINS parte da premissa do reconhecimento, por lei, de determinados créditos oriundos de operação anterior para o seu desconto na posterior. A questão central, portanto, reside na definição de "insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, conforme previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. A Receita Federal, por meio das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, adotou interpretação restritiva, equiparando o conceito de insumo para fins de PIS/COFINS ao conceito previsto para o IPI, exigindo que o bem ou serviço sofra alteração, desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Em 2018, buscando prestigiar a segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), fixou as seguintes teses vinculantes: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O critério fixado pelo STJ, portanto, não é de abrangência máxima — não autoriza o creditamento sobre todo e qualquer custo ou despesa que a empresa repute necessário —, nem de abrangência mínima — não se restringe ao conceito restrito do IPI. É o entendimento seguido pelo TRF da 3ª Região: "(...) 3. O conceito de "insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR). 4. A essencialidade pressupõe a imprescindibilidade do item para a realização da atividade-fim da empresa, e a relevância considera sua importância para o processo produtivo, observadas as singularidades de cada setor. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004681-81.2024.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/11/2025, Intimação via sistema DATA: 18/11/2025). Assim, a aferição deve ser feita casuisticamente, verificando-se, para cada item, se há imprescindibilidade ou importância relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, em cotejo com seu objeto social e processo produtivo. É nesse ponto que a prova pericial produzida nos autos se revela insuficiente para fundamentar o reconhecimento integral dos créditos pleiteados pela Autora na categoria de insumos. Laudo pericial quanto aos créditos de insumos. Afirmo, desde logo, que a perícia de engenharia constitui peça relevante e idônea para dirimir questões técnico‑científicas atinentes ao processo produtivo. Contudo, por não se sobrepor ao critério jurídico aplicável, deve ser interpretado e valorado à luz da legislação e da jurisprudência pertinentes. O laudo pericial de engenharia (ID. 343371350) foi elaborado após vistoria na unidade IPG (Porto Feliz/SP) e análise documental, respondendo a quesitos técnicos relativos à essencialidade de insumos, ao processo produtivo, ao vínculo dos bens do ativo imobilizado e à natureza dos créditos de importação. A perita concluiu, em resposta ao quesito nº 2 da Autora, que "todos os materiais, bens e serviços empregados na produção dos produtos comercializados pela empresa constituem insumos", afirmando que a retirada de qualquer dessas rubricas teria consequência direta na fabricação do produto final (ID. 343371350). Constata-se, todavia, que o laudo de engenharia, em diversos pontos, adota conclusões de caráter geral e agregador, sem prestação de fundamentação técnica pormenorizada para cada rubrica controversa. Veja-se (ID. 343371350): (...) (...) A metodologia adotada pela perita, baseada em conceitos de inputs da Engenharia de Produção de forma irrestrita, acabou por equiparar o critério de "insumo para fins de PIS/COFINS" ao de "qualquer fator de produção", ultrapassando os limites estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STJ. Se assim fosse, qualquer custo operacional da empresa — incluindo despesas administrativas, de limpeza, de vigilância e de manutenção predial — poderia gerar crédito de COFINS, o que não é o propósito da não cumulatividade. Há, ainda, relato no próprio laudo de descontinuidade de algumas mercadorias utilizadas como bens e serviços à época dos fatos, bem como itens sem histórico técnico conhecido pela equipe da planta, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento global e indiscriminado de todos os itens listados como insumos. Por tais razões, impõe‑se moderação na acolhida integral do laudo pericial de engenharia no tocante à classificação genérica de “todos os materiais, bens e serviços” como insumos. Reconheço o valor técnico do laudo quando aponta, de modo específico e demonstrado, a imprescindibilidade de determinados insumos (por exemplo, matérias‑primas básicas e equipamentos diretamente envolvidos nas etapas produtivas descritas). Contudo, não se pode admitir que conclusões genéricas substituam análise exigida pelo critério jurídico aplicável. Conclusão quanto aos Créditos de Insumos Diante da insuficiência do laudo pericial para demonstrar, item a item, a essencialidade ou relevância específica de cada rubrica listada pela Autora, nos termos exigidos pelos Temas 779/780 do STJ, e considerando que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à Autora (art. 373, I, do CPC), não é possível reconhecer, nestes autos, o direito ao creditamento de COFINS sobre os insumos em sua totalidade. Vale ressaltar que a própria causa de pedir - anterior ao julgamento dos Temas 779 e 780 pelo Superior Tribunal de Justiça - não contém esse nível de detalhamento, limitando-se a sustentar a tese ampliativa rejeitada pelo precedente vinculante. Sendo assim, a conclusão genérica e abrangente adotada pela perita — de que todos os bens e serviços empregados no processo produtivo são insumos pelo simples fato de integrarem a cadeia produtiva — não permite concluir o que é ou não insumo essencial e relevante para o desenvolvimento das atividades da empresa autora. Não se busca substituir judicialmente a metodologia aplicada pela perita, mas aferir a validade do próprio critério utilizado para a constituição do crédito tributário. Nessa perspectiva, impõe-se o acolhimento do critério adotado pela autoridade administrativa. Nega-se, portanto, o reconhecimento dos créditos de COFINS sobre insumos, mantendo-se as glosas correspondentes. Dos Créditos de COFINS sobre Encargos de Depreciação do Ativo Imobilizado O art. 3º, VI, da Lei nº 10.833/2003 autoriza o desconto de créditos calculados sobre "máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços." O art. 31 da Lei nº 10.865/2004 estabeleceu marco temporal para o início do direito ao crédito sobre depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, vedando o aproveitamento de créditos sobre bens adquiridos antes dessa data. A matéria relativa ao aproveitamento de créditos sobre encargos de depreciação envolve, portanto, dois requisitos cumulativos: o vínculo do bem ao processo produtivo e a observância do marco temporal legal. A Autora sustenta que adquiriu os bens do ativo imobilizado da Bayer S.A. em meados de 2004, quando assumiu a divisão IPG, e que a data de eficácia econômica da operação foi 01/07/2004, conforme Contrato de Venda de Ativos e Declaração Conjunta das partes (ID 15031766, p. 02 - 67). A Receita Federal glosou os créditos de depreciação ao argumento de que os bens teriam sido adquiridos antes de 01/05/2004 e/ou não estariam vinculados ao processo produtivo. Laudo Pericial quanto aos Bens do Ativo Imobilizado Diferentemente da análise sobre os insumos, o laudo pericial de engenharia de produção foi específico e criterioso ao tratar dos bens do ativo imobilizado. A perita identificou e listou oito equipamentos que teriam sido adquiridos após 31/07/2004, com suas respectivas datas de aquisição e valores, e verificou, por vistoria técnica in loco na planta de Porto Feliz/SP, que esses equipamentos estão diretamente associados ao processo produtivo de pigmentos inorgânicos (ID. 343371350, p. 20/21): Os equipamentos identificados pela perícia como adquiridos após o marco de 01/05/2004 e diretamente vinculados ao processo produtivo incluem, dentre outros: a Envasadora semi-automática + esteira (data de aquisição 30/09/2004; valor R$ 32.622,22), a Máquina envasadora/enchimento semi-automática + esteira (data de aquisição 30/09/2004; valor R$ 76.118,52), o Reator de fibra II (data de aquisição 31/12/2004; valor R$ 623.317,31), o Moinho pulverizador (data de aquisição 31/12/2004; valor R$ 8.537,40), entre outros listados no laudo. Nesse ponto, a perita não estendeu o direito de crédito a todos os bens do ativo, mas delimitou sua análise positiva aos equipamentos com data de aquisição posterior a 01/05/2004 e com comprovada vinculação direta ao processo de fabricação dos pigmentos inorgânicos. O laudo contábil de Sidney Baldini confirmou que, segundo as DACONs, "foram informados os valores referentes às depreciações calculadas sobre os bens do ativo imobilizado que estavam em operação, portanto parcialmente depreciados, e que foram adquiridos da empresa Bayer S/A", registrando que os contratos de cessão foram firmados em 10/06/2004 e 10/09/2004, com a primeira alteração do Contrato de Venda de Ativos em 07/10/2004 (ID. 44992653): (...) Cumpre referir que a ré foi intimada para se manifestar sobre os laudos periciais, mas não se opôs especificamente aos equipamentos listados pela perita de engenharia, limitando-se a questionar a metodologia geral do laudo quanto ao conjunto dos bens (ID 376168011). A documentação societária juntada aos autos (ID 13486282) comprova que a data do Contrato de Venda de Ativos entre Bayer e Lanxess foi fixada com eficácia a partir de 01/07/2004, ou seja, após o marco temporal de 01/05/2004 previsto no art. 31 da Lei nº 10.865/2004. Alcance do Direito de Crédito sobre Depreciação O laudo pericial de engenharia demonstrou, com base em vistoria técnica e análise documental, que os oito equipamentos especificamente identificados: (a) foram adquiridos após 01/05/2004 (com datas de aquisição variando entre 31/07/2004 e 31/12/2004); (b) estão diretamente associados às etapas do processo produtivo de pigmentos inorgânicos (reação, secagem, moagem, envase); e (c) sofreram depreciação ao longo do tempo em razão do uso industrial. Esse conjunto probatório é suficiente para reconhecer o direito de crédito de COFINS sobre os encargos de depreciação dos referidos bens, na proporção dos valores apurados no laudo, calculados na forma do art. 3º, §1º da Lei nº 10.833/2003, respeitado o marco temporal de 01/05/2004 e limitado aos bens diretamente associados ao processo produtivo. Reconhece-se, portanto, o direito ao creditamento de COFINS sobre os encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado identificados no laudo pericial de engenharia como adquiridos após 01/05/2004 e diretamente vinculados ao processo produtivo, na proporção dos valores apurados pela perícia. Dos créditos de COFINS-Importação O art. 15 da Lei nº 10.865/2004 autoriza o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nos casos que especifica. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 estabelece que "as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações", autorizando, nessas hipóteses, o ressarcimento ou a compensação dos saldos credores acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário. A Receita Federal glosou os créditos de COFINS-Importação sob o fundamento de que a compensação somente seria possível nos casos em que as importações estejam vinculadas a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência no mercado interno — e não nas hipóteses em que as operações de saída sejam tributadas normalmente. Laudo Pericial quanto aos créditos de COFINS Importação Em resposta aos quesitos formulados pela União (quesitos nº 1 e 2), a perita Luciana Camperlingo e Silva concluiu de forma específica que "os créditos de COFINS-Importação apurados não se referem a insumos vinculados a receitas tributadas no mercado interno nem a receitas de exportação", sendo "decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência no mercado interno", o que configura exatamente a hipótese prevista nos arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004, reconhecendo a possibilidade de compensação ou ressarcimento em dinheiro desses créditos (ID 343371350, fls. 37/38). Essa conclusão pericial é específica, coerente com o regime legal e não foi infirmada pela Informação EQRAT1/RFB nº 1.535/2025 com fundamentos técnicos concretos. A referida informação fiscal limitou-se a reiterar o entendimento administrativo restritivo, sem contraditar os dados fáticos identificados pela perita quanto à natureza das operações de saída vinculadas aos créditos de importação. Ao contrário do que ocorreu com os créditos de insumos — em que a conclusão pericial foi genérica e abrangente —, quanto aos créditos de COFINS-Importação a perita respondeu especificamente ao quesito da União, identificando que as operações vinculadas aos créditos são aquelas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, o que enquadra os créditos nas hipóteses taxativas previstas na legislação para fins de compensação ou ressarcimento. Conclusão quanto aos Créditos de COFINS-Importação Reconhece-se o direito da Autora à utilização dos créditos de COFINS-Importação para compensação ou ressarcimento, nos termos dos arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004, na proporção identificada no laudo pericial de engenharia, por terem sido demonstradas, com a especificidade técnica necessária, que as operações vinculadas a esses créditos são aquelas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência no mercado interno. Da Anulação Parcial da CDA e dos Reflexos na Compensação Reconhecidos os créditos de COFINS sobre encargos de depreciação do ativo imobilizado (bens adquiridos após 01/05/2004 e vinculados ao processo produtivo) e os créditos de COFINS-Importação vinculados a operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, impõe-se a anulação parcial da CDA nº 80.2.16.013194-15, na proporção correspondente aos créditos ora reconhecidos. Os valores correspondentes a cada categoria de crédito deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Na medida em que esses créditos reconhecidos reduzirem ou eliminarem o débito objeto da CDA nº 80.2.16.013194-15, deverá ser determinada a anulação parcial ou total da certidão, com o consequente reconhecimento da extinção dos créditos tributários compensados nessa proporção. Permanece hígida a CDA na parcela correspondente às glosas sobre insumos. Da Sucumbência Ante a sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor das glosas que serão canceladas, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor da União, igualmente em patamares mínimos, a serem calculados sobre o valor das glosas mantidas. Quanto aos honorários periciais, os do perito contábil Sidney Baldini foram fixados definitivamente em R$ 6.126,00 (ID 47822961), tendo sido depositados pela autora o valor provisório de R$ 8.168,00, com determinação de devolução do excedente de R$ 2.042,00 à parte autora. Os honorários da perita de engenharia Luciana Camperlingo e Silva foram fixados em R$ 33.339,62 e transferidos à beneficiária conforme determinado no (ID 355888894). Ambos os encargos periciais deverão ser rateados pela metade entre as partes. As custas processuais serão rateadas em partes iguais, observando-se que a parte autora adiantou a metade que lhe toca e que a União é isenta da parcela que lhe tocaria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por LANXESS – INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PLÁSTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, para: a) RECONHECER o direito da Autora ao creditamento de COFINS sobre os encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado identificados no (ID 343371350) como adquiridos após 01/05/2004 e diretamente vinculados ao processo produtivo (art. 3º, VI e §1º da Lei nº 10.833/2003), e à utilização dos créditos de COFINS-Importação para compensação ou ressarcimento relativos a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004), nos termos da fundamentação; b) ANULAR parcialmente a CDA nº 80.2.16.013194-15 na proporção dos créditos reconhecidos, com extinção dos créditos tributários correspondentes; c) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados na forma da fundamentação, e ao rateio em partes iguais dos honorários periciais; d) AUTORIZAR o levantamento ou redução proporcional da Apólice de Seguro-garantia nº 054952018005407750000424 após o trânsito em julgado e a apuração definitiva, permanecendo garantida a parcela da CDA mantida; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos créditos sobre insumos, mantendo-se as glosas correspondentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se ao juízo da Execução Fiscal nº 0038292-54.2016.4.03.6182. Haverá remessa necessária. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIANA CARLA PRATES PIRES

OAB: 433854/SP

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DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS

OAB: 291924/SP

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BRENO DOGO SOUZA

OAB: 474656/SP

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WALDIR LUIZ BRAGA

OAB: 51184/SP

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CESAR MORENO

OAB: 165075/SP

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THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI

OAB: 266693/SP

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THATIANA ANDRE BIONE

OAB: 211464/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013553-69.2016.4.03.6100 AUTOR: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR MORENO - SP165075 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO DOGO SOUZA - SP474656 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CARLA PRATES PIRES - SP433854 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANA ANDRE BIONE - RJ211464 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por LANXESS - INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PLÁSTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos descritos na CDA nº 80.2.16.013194-15 e a expedição de CDP-EN. Narrou a empresa autora que, no 3º trimestre de 2005, apurou créditos de PIS e COFINS não cumulativos decorrentes de: (i) bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo; (ii) encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos da Bayer S.A. em meados de 2004, quando a LANXESS assumiu a divisão química IPG da Bayer; e (iii) créditos de COFINS-Importação vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. A RFB não homologou parte das DCOMPs transmitidas, glosando parcela dos créditos declarados, o que motivou a impugnação administrativa (ID. 13485965, p. 62-99) e, posteriormente, a presente demanda. A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente pelo Acórdão da DRJ/SP em sessão de 29/01/2015 (ID. 13477306, p. 18-63). Em razão da não homologação de parcela dos créditos, houve inscrição em Dívida Ativa sob a CDA nº 80.2.16.013194-15, no valor de R$ 667.120,92, valor que se atribuiu à causa. Foi ofertada de Carta de Fiança Bancária no valor do débito como contracautela (ID. 13477306, p. 68-69). Custas recolhidas (ID. idem, p. 87/88). Indeferiu-se a tutela cautelar e assinalou-se prazo para apresentação do pedido principal (idem, p. 91-97). Da decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual deferiu-se a tutela recursal, condicionando a expedição da CPD-EN à concordância da PGFN (ID. 13477306, p. 137-143). A parte autora apresentou pedido principal de desconstituição da CDA nº 80.2.16.013194-15, reconhecimento da legitimidade dos créditos de PIS/COFINS utilizados em compensações (inclusive créditos relativos a insumos, créditos de importação e créditos decorrentes de depreciação do ativo imobilizado), e a homologação das compensações transmitidas no âmbito do Processo Administrativo nº 13804.004090/2005-17. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a produção de prova pericial (ID 13477306, p. 145-165). A União sustentou a insuficiência da carta de fiança para suspender a exigibilidade do crédito e para justificar a expedição de CPEN (ID 13477308, p. 69-72). A autora apresentou réplica (ID 13470512, p. 6-13). Intimada para contestar especificamente o pedido principal, a União alegou não haver decadência do crédito inscrito na CDA discutida, sustentando que o prazo inicial para contagem do prazo para homologação da compensação se deu com a DCOMP retificadora entregue em 25/05/2010. Disse que os produtos descritos pela autora não se caracterizam como insumos pela legislação regente e que os créditos de PIS e COFINS apurados em decorrência de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior não podem ser compensados ou ressarcidos. Reiterou a exigibilidade da CDA (ID. 13470513, p. 29-42). O autor apresentou réplica (ID. 13470513, p. 56-67). Foi deferida produção de prova pericial contábil (ID. 13470513, p. 68). As partes foram cientificadas da digitalização dos autos (ID. 15034937). Deferiu-se a substituição da carta de fiança pelo seguro-garantia, (ID 28952915). O perito Sidney Baldini apresentou laudo pericial contábil, concluindo pela existência de saldo negativo, ou seja, saldo inexistente passível de compensação (ID 44992653), mas declinou de apreciação técnica sobre matérias de engenharia, como apontado pela autora (ID 52249912), o que ensejou a determinação de perícia complementar (ID 308519419). A perita nomeada, Luciana Camperlingo e Silva, apresentou laudo pericial de engenharia de produção, no qual examinou o processo produtivo da autora, os bens e serviços utilizados, os ativos imobilizados e os créditos discutidos, respondendo aos quesitos técnicos formulados (ID 343371350). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 350065783). A União reiterou entendimento anterior, discordando das conclusões do laudo (ID 376168015). O processo foi encaminhado à Rede de Apoio 4.0, para julgamento (ID. 584052537). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da lide A controvérsia central cinge-se à legalidade das glosas efetuadas pela Receita Federal sobre os créditos de COFINS apurados pela Autora no 3º trimestre de 2005, que originaram a CDA nº 80.2.16.013194-15. Os créditos em discussão agrupam-se em três categorias: (a) créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo; (b) créditos sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; e (c) créditos de COFINS-Importação. Decadência A tese da Autora é de que o prazo decadencial de 5 anos para a Fazenda Nacional revisar as compensações de setembro/2005 teria transcorrido antes da lavratura do despacho de não homologação em fevereiro/2012. Contudo, a arguição não prospera. No caso de contribuições sujeitas a lançamento por homologação compensadas mediante DCOMP, o prazo para a Fazenda Nacional verificar a regularidade das compensações e homologá-las ou não é de 5 anos contados da data da transmissão da declaração de compensação (art. 74, §7º da Lei nº 9.430/1996), e não da data do fato gerador do crédito utilizado na compensação. A DCOMP retificadora referente ao 3º trimestre/2005 foi entregue em 25/05/2010 (ID 13485965), de modo que o despacho de não homologação lavrado em 07/02/2012 encontra-se dentro do prazo legal de 5 anos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. Dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos A não-cumulatividade é operacionalizada pela compensação, realizada pelo próprio contribuinte, ao descontar os créditos calculados em relação às operações anteriores para o recolhimento do tributo. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de escolha depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato. Desse modo, o regime da não-cumulatividade da PIS/COFINS parte da premissa do reconhecimento, por lei, de determinados créditos oriundos de operação anterior para o seu desconto na posterior. A questão central, portanto, reside na definição de "insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, conforme previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. A Receita Federal, por meio das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, adotou interpretação restritiva, equiparando o conceito de insumo para fins de PIS/COFINS ao conceito previsto para o IPI, exigindo que o bem ou serviço sofra alteração, desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Em 2018, buscando prestigiar a segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), fixou as seguintes teses vinculantes: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O critério fixado pelo STJ, portanto, não é de abrangência máxima — não autoriza o creditamento sobre todo e qualquer custo ou despesa que a empresa repute necessário —, nem de abrangência mínima — não se restringe ao conceito restrito do IPI. É o entendimento seguido pelo TRF da 3ª Região: "(...) 3. O conceito de "insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR). 4. A essencialidade pressupõe a imprescindibilidade do item para a realização da atividade-fim da empresa, e a relevância considera sua importância para o processo produtivo, observadas as singularidades de cada setor. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004681-81.2024.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/11/2025, Intimação via sistema DATA: 18/11/2025). Assim, a aferição deve ser feita casuisticamente, verificando-se, para cada item, se há imprescindibilidade ou importância relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, em cotejo com seu objeto social e processo produtivo. É nesse ponto que a prova pericial produzida nos autos se revela insuficiente para fundamentar o reconhecimento integral dos créditos pleiteados pela Autora na categoria de insumos. Laudo pericial quanto aos créditos de insumos. Afirmo, desde logo, que a perícia de engenharia constitui peça relevante e idônea para dirimir questões técnico‑científicas atinentes ao processo produtivo. Contudo, por não se sobrepor ao critério jurídico aplicável, deve ser interpretado e valorado à luz da legislação e da jurisprudência pertinentes. O laudo pericial de engenharia (ID. 343371350) foi elaborado após vistoria na unidade IPG (Porto Feliz/SP) e análise documental, respondendo a quesitos técnicos relativos à essencialidade de insumos, ao processo produtivo, ao vínculo dos bens do ativo imobilizado e à natureza dos créditos de importação. A perita concluiu, em resposta ao quesito nº 2 da Autora, que "todos os materiais, bens e serviços empregados na produção dos produtos comercializados pela empresa constituem insumos", afirmando que a retirada de qualquer dessas rubricas teria consequência direta na fabricação do produto final (ID. 343371350). Constata-se, todavia, que o laudo de engenharia, em diversos pontos, adota conclusões de caráter geral e agregador, sem prestação de fundamentação técnica pormenorizada para cada rubrica controversa. Veja-se (ID. 343371350): (...) (...) A metodologia adotada pela perita, baseada em conceitos de inputs da Engenharia de Produção de forma irrestrita, acabou por equiparar o critério de "insumo para fins de PIS/COFINS" ao de "qualquer fator de produção", ultrapassando os limites estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STJ. Se assim fosse, qualquer custo operacional da empresa — incluindo despesas administrativas, de limpeza, de vigilância e de manutenção predial — poderia gerar crédito de COFINS, o que não é o propósito da não cumulatividade. Há, ainda, relato no próprio laudo de descontinuidade de algumas mercadorias utilizadas como bens e serviços à época dos fatos, bem como itens sem histórico técnico conhecido pela equipe da planta, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento global e indiscriminado de todos os itens listados como insumos. Por tais razões, impõe‑se moderação na acolhida integral do laudo pericial de engenharia no tocante à classificação genérica de “todos os materiais, bens e serviços” como insumos. Reconheço o valor técnico do laudo quando aponta, de modo específico e demonstrado, a imprescindibilidade de determinados insumos (por exemplo, matérias‑primas básicas e equipamentos diretamente envolvidos nas etapas produtivas descritas). Contudo, não se pode admitir que conclusões genéricas substituam análise exigida pelo critério jurídico aplicável. Conclusão quanto aos Créditos de Insumos Diante da insuficiência do laudo pericial para demonstrar, item a item, a essencialidade ou relevância específica de cada rubrica listada pela Autora, nos termos exigidos pelos Temas 779/780 do STJ, e considerando que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à Autora (art. 373, I, do CPC), não é possível reconhecer, nestes autos, o direito ao creditamento de COFINS sobre os insumos em sua totalidade. Vale ressaltar que a própria causa de pedir - anterior ao julgamento dos Temas 779 e 780 pelo Superior Tribunal de Justiça - não contém esse nível de detalhamento, limitando-se a sustentar a tese ampliativa rejeitada pelo precedente vinculante. Sendo assim, a conclusão genérica e abrangente adotada pela perita — de que todos os bens e serviços empregados no processo produtivo são insumos pelo simples fato de integrarem a cadeia produtiva — não permite concluir o que é ou não insumo essencial e relevante para o desenvolvimento das atividades da empresa autora. Não se busca substituir judicialmente a metodologia aplicada pela perita, mas aferir a validade do próprio critério utilizado para a constituição do crédito tributário. Nessa perspectiva, impõe-se o acolhimento do critério adotado pela autoridade administrativa. Nega-se, portanto, o reconhecimento dos créditos de COFINS sobre insumos, mantendo-se as glosas correspondentes. Dos Créditos de COFINS sobre Encargos de Depreciação do Ativo Imobilizado O art. 3º, VI, da Lei nº 10.833/2003 autoriza o desconto de créditos calculados sobre "máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços." O art. 31 da Lei nº 10.865/2004 estabeleceu marco temporal para o início do direito ao crédito sobre depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, vedando o aproveitamento de créditos sobre bens adquiridos antes dessa data. A matéria relativa ao aproveitamento de créditos sobre encargos de depreciação envolve, portanto, dois requisitos cumulativos: o vínculo do bem ao processo produtivo e a observância do marco temporal legal. A Autora sustenta que adquiriu os bens do ativo imobilizado da Bayer S.A. em meados de 2004, quando assumiu a divisão IPG, e que a data de eficácia econômica da operação foi 01/07/2004, conforme Contrato de Venda de Ativos e Declaração Conjunta das partes (ID 15031766, p. 02 - 67). A Receita Federal glosou os créditos de depreciação ao argumento de que os bens teriam sido adquiridos antes de 01/05/2004 e/ou não estariam vinculados ao processo produtivo. Laudo Pericial quanto aos Bens do Ativo Imobilizado Diferentemente da análise sobre os insumos, o laudo pericial de engenharia de produção foi específico e criterioso ao tratar dos bens do ativo imobilizado. A perita identificou e listou oito equipamentos que teriam sido adquiridos após 31/07/2004, com suas respectivas datas de aquisição e valores, e verificou, por vistoria técnica in loco na planta de Porto Feliz/SP, que esses equipamentos estão diretamente associados ao processo produtivo de pigmentos inorgânicos (ID. 343371350, p. 20/21): Os equipamentos identificados pela perícia como adquiridos após o marco de 01/05/2004 e diretamente vinculados ao processo produtivo incluem, dentre outros: a Envasadora semi-automática + esteira (data de aquisição 30/09/2004; valor R$ 32.622,22), a Máquina envasadora/enchimento semi-automática + esteira (data de aquisição 30/09/2004; valor R$ 76.118,52), o Reator de fibra II (data de aquisição 31/12/2004; valor R$ 623.317,31), o Moinho pulverizador (data de aquisição 31/12/2004; valor R$ 8.537,40), entre outros listados no laudo. Nesse ponto, a perita não estendeu o direito de crédito a todos os bens do ativo, mas delimitou sua análise positiva aos equipamentos com data de aquisição posterior a 01/05/2004 e com comprovada vinculação direta ao processo de fabricação dos pigmentos inorgânicos. O laudo contábil de Sidney Baldini confirmou que, segundo as DACONs, "foram informados os valores referentes às depreciações calculadas sobre os bens do ativo imobilizado que estavam em operação, portanto parcialmente depreciados, e que foram adquiridos da empresa Bayer S/A", registrando que os contratos de cessão foram firmados em 10/06/2004 e 10/09/2004, com a primeira alteração do Contrato de Venda de Ativos em 07/10/2004 (ID. 44992653): (...) Cumpre referir que a ré foi intimada para se manifestar sobre os laudos periciais, mas não se opôs especificamente aos equipamentos listados pela perita de engenharia, limitando-se a questionar a metodologia geral do laudo quanto ao conjunto dos bens (ID 376168011). A documentação societária juntada aos autos (ID 13486282) comprova que a data do Contrato de Venda de Ativos entre Bayer e Lanxess foi fixada com eficácia a partir de 01/07/2004, ou seja, após o marco temporal de 01/05/2004 previsto no art. 31 da Lei nº 10.865/2004. Alcance do Direito de Crédito sobre Depreciação O laudo pericial de engenharia demonstrou, com base em vistoria técnica e análise documental, que os oito equipamentos especificamente identificados: (a) foram adquiridos após 01/05/2004 (com datas de aquisição variando entre 31/07/2004 e 31/12/2004); (b) estão diretamente associados às etapas do processo produtivo de pigmentos inorgânicos (reação, secagem, moagem, envase); e (c) sofreram depreciação ao longo do tempo em razão do uso industrial. Esse conjunto probatório é suficiente para reconhecer o direito de crédito de COFINS sobre os encargos de depreciação dos referidos bens, na proporção dos valores apurados no laudo, calculados na forma do art. 3º, §1º da Lei nº 10.833/2003, respeitado o marco temporal de 01/05/2004 e limitado aos bens diretamente associados ao processo produtivo. Reconhece-se, portanto, o direito ao creditamento de COFINS sobre os encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado identificados no laudo pericial de engenharia como adquiridos após 01/05/2004 e diretamente vinculados ao processo produtivo, na proporção dos valores apurados pela perícia. Dos créditos de COFINS-Importação O art. 15 da Lei nº 10.865/2004 autoriza o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nos casos que especifica. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 estabelece que "as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações", autorizando, nessas hipóteses, o ressarcimento ou a compensação dos saldos credores acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário. A Receita Federal glosou os créditos de COFINS-Importação sob o fundamento de que a compensação somente seria possível nos casos em que as importações estejam vinculadas a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência no mercado interno — e não nas hipóteses em que as operações de saída sejam tributadas normalmente. Laudo Pericial quanto aos créditos de COFINS Importação Em resposta aos quesitos formulados pela União (quesitos nº 1 e 2), a perita Luciana Camperlingo e Silva concluiu de forma específica que "os créditos de COFINS-Importação apurados não se referem a insumos vinculados a receitas tributadas no mercado interno nem a receitas de exportação", sendo "decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência no mercado interno", o que configura exatamente a hipótese prevista nos arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004, reconhecendo a possibilidade de compensação ou ressarcimento em dinheiro desses créditos (ID 343371350, fls. 37/38). Essa conclusão pericial é específica, coerente com o regime legal e não foi infirmada pela Informação EQRAT1/RFB nº 1.535/2025 com fundamentos técnicos concretos. A referida informação fiscal limitou-se a reiterar o entendimento administrativo restritivo, sem contraditar os dados fáticos identificados pela perita quanto à natureza das operações de saída vinculadas aos créditos de importação. Ao contrário do que ocorreu com os créditos de insumos — em que a conclusão pericial foi genérica e abrangente —, quanto aos créditos de COFINS-Importação a perita respondeu especificamente ao quesito da União, identificando que as operações vinculadas aos créditos são aquelas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, o que enquadra os créditos nas hipóteses taxativas previstas na legislação para fins de compensação ou ressarcimento. Conclusão quanto aos Créditos de COFINS-Importação Reconhece-se o direito da Autora à utilização dos créditos de COFINS-Importação para compensação ou ressarcimento, nos termos dos arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004, na proporção identificada no laudo pericial de engenharia, por terem sido demonstradas, com a especificidade técnica necessária, que as operações vinculadas a esses créditos são aquelas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência no mercado interno. Da Anulação Parcial da CDA e dos Reflexos na Compensação Reconhecidos os créditos de COFINS sobre encargos de depreciação do ativo imobilizado (bens adquiridos após 01/05/2004 e vinculados ao processo produtivo) e os créditos de COFINS-Importação vinculados a operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, impõe-se a anulação parcial da CDA nº 80.2.16.013194-15, na proporção correspondente aos créditos ora reconhecidos. Os valores correspondentes a cada categoria de crédito deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Na medida em que esses créditos reconhecidos reduzirem ou eliminarem o débito objeto da CDA nº 80.2.16.013194-15, deverá ser determinada a anulação parcial ou total da certidão, com o consequente reconhecimento da extinção dos créditos tributários compensados nessa proporção. Permanece hígida a CDA na parcela correspondente às glosas sobre insumos. Da Sucumbência Ante a sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor das glosas que serão canceladas, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor da União, igualmente em patamares mínimos, a serem calculados sobre o valor das glosas mantidas. Quanto aos honorários periciais, os do perito contábil Sidney Baldini foram fixados definitivamente em R$ 6.126,00 (ID 47822961), tendo sido depositados pela autora o valor provisório de R$ 8.168,00, com determinação de devolução do excedente de R$ 2.042,00 à parte autora. Os honorários da perita de engenharia Luciana Camperlingo e Silva foram fixados em R$ 33.339,62 e transferidos à beneficiária conforme determinado no (ID 355888894). Ambos os encargos periciais deverão ser rateados pela metade entre as partes. As custas processuais serão rateadas em partes iguais, observando-se que a parte autora adiantou a metade que lhe toca e que a União é isenta da parcela que lhe tocaria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por LANXESS – INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PLÁSTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, para: a) RECONHECER o direito da Autora ao creditamento de COFINS sobre os encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado identificados no (ID 343371350) como adquiridos após 01/05/2004 e diretamente vinculados ao processo produtivo (art. 3º, VI e §1º da Lei nº 10.833/2003), e à utilização dos créditos de COFINS-Importação para compensação ou ressarcimento relativos a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004), nos termos da fundamentação; b) ANULAR parcialmente a CDA nº 80.2.16.013194-15 na proporção dos créditos reconhecidos, com extinção dos créditos tributários correspondentes; c) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados na forma da fundamentação, e ao rateio em partes iguais dos honorários periciais; d) AUTORIZAR o levantamento ou redução proporcional da Apólice de Seguro-garantia nº 054952018005407750000424 após o trânsito em julgado e a apuração definitiva, permanecendo garantida a parcela da CDA mantida; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos créditos sobre insumos, mantendo-se as glosas correspondentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se ao juízo da Execução Fiscal nº 0038292-54.2016.4.03.6182. Haverá remessa necessária. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto