Detalhe do processo

0013553-53.2015.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0013553-53.2015.5.15.0097 RECORRENTE: VALDINEI APARECIDO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEI APARECIDO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d68d2c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013553-53.2015.5.15.0097 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEXCO S.A ANDREA DE CASTRO (SP342941) FABIANA DE SOUZA DIAS (SP169467) LUCAS MALAGOLI BRAGA (SP392303) LUIZ CARLOS CRICHI (SP91336) MIRIAN SOARES DE PAULA (SP322520) Recorrido: Advogado(s): VALDINEI APARECIDO DOS REIS DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (SP241171) RECURSO DE: DEXCO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id b9e2e11; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id d0cb147). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão assim se manifestou: "Assim, foi realizada nova perícia técnica, tendo o Sr Perito apresentado a seguinte conclusão (fls. 603/604): "11 CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas no Artigo No 473 do Novo Código de Processo Civil e ainda, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: 11.1 RUÍDO CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e por um período de 17 meses (de 01/08/2013 até 16/12/2014), pelo efeito de fontes de RUÍDOS CONTÍNUOS E/OU INTERMITENTES, de acordo com o prescrito pelo Anexo Nº 1 da norma NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTb. A caracterização da insalubridade se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que os níveis de ruído medidos nos locais de trabalho do reclamante no período acima sempre estiveram muito próximos ou acima do limite de tolerância prescrito pelo Anexo Nº 1 da norma NR 15 para 08 horas de trabalho. Em segundo lugar, pelo fato de que a reclamada só comprovou o fornecimento regular de 01 (um) par de protetores auriculares 11/01/2011 e segundo o fabricante a validade do protetor é de 04 meses depois de aberta a embalagem. 11.2 CALOR CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos da exposição a fontes de CALOR, de acordo com o prescrito pelo Anexo Nº 3 da norma NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTb. A caracterização da insalubridade se dá a partir do momento em que foi verificado através das medições e dos cálculos apresentados no item 9.2 deste laudo pericial que o IBUTG médio para as atividades do reclamante nos 03 (três) setores de trabalho restou acima do IBUTG máximo permitido pelo referido Anexo para o regime de trabalho verificado. - IBUTG médio medido nos setores de trabalho do reclamante: 28,1 oC. - IBUTG máximo permitido para as suas atividades é de 26,7 °C. 11.3 AGENTES QUÍMICOS NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos do contato e/ou da exposição a AGENTES QUÍMICOS, de acordo com o prescrito pelos Anexos Nº 11, 12 e 13 da norma NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTb. A descaracterização da insalubridade se dá, a partir do momento em que foi verificado que durante o exercício de suas atividades o reclamante não manuseava, não manipulava nem tampouco trabalhava exposto a produtos químicos potencialmente insalubres.". Sendo assim, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, como apurado na perícia técnica." Assim a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO/PROFISSÃO DESEMPENHADA, E NÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI APARECIDO DOS REIS - DEXCO S.A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEXCO S.A

Réu DEXCO S.A

Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI

Autor FERNANDO CESAR ASSI

Autor JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA

Autor VALDINEI APARECIDO DOS REIS

Réu VALDINEI APARECIDO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA DIAS

OAB: 169467/SP

MIRIAN SOARES DE PAULA

OAB: 322520/SP

ANDREA DE CASTRO

OAB: 342941/SP

DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS

OAB: 241171/SP

LUIZ CARLOS CRICHI

OAB: 91336/SP

LUCAS MALAGOLI BRAGA

OAB: 392303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0013553-53.2015.5.15.0097 RECORRENTE: VALDINEI APARECIDO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEI APARECIDO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d68d2c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013553-53.2015.5.15.0097 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEXCO S.A ANDREA DE CASTRO (SP342941) FABIANA DE SOUZA DIAS (SP169467) LUCAS MALAGOLI BRAGA (SP392303) LUIZ CARLOS CRICHI (SP91336) MIRIAN SOARES DE PAULA (SP322520) Recorrido: Advogado(s): VALDINEI APARECIDO DOS REIS DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (SP241171) RECURSO DE: DEXCO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id b9e2e11; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id d0cb147). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão assim se manifestou: "Assim, foi realizada nova perícia técnica, tendo o Sr Perito apresentado a seguinte conclusão (fls. 603/604): "11 CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas no Artigo No 473 do Novo Código de Processo Civil e ainda, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: 11.1 RUÍDO CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e por um período de 17 meses (de 01/08/2013 até 16/12/2014), pelo efeito de fontes de RUÍDOS CONTÍNUOS E/OU INTERMITENTES, de acordo com o prescrito pelo Anexo Nº 1 da norma NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTb. A caracterização da insalubridade se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que os níveis de ruído medidos nos locais de trabalho do reclamante no período acima sempre estiveram muito próximos ou acima do limite de tolerância prescrito pelo Anexo Nº 1 da norma NR 15 para 08 horas de trabalho. Em segundo lugar, pelo fato de que a reclamada só comprovou o fornecimento regular de 01 (um) par de protetores auriculares 11/01/2011 e segundo o fabricante a validade do protetor é de 04 meses depois de aberta a embalagem. 11.2 CALOR CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos da exposição a fontes de CALOR, de acordo com o prescrito pelo Anexo Nº 3 da norma NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTb. A caracterização da insalubridade se dá a partir do momento em que foi verificado através das medições e dos cálculos apresentados no item 9.2 deste laudo pericial que o IBUTG médio para as atividades do reclamante nos 03 (três) setores de trabalho restou acima do IBUTG máximo permitido pelo referido Anexo para o regime de trabalho verificado. - IBUTG médio medido nos setores de trabalho do reclamante: 28,1 oC. - IBUTG máximo permitido para as suas atividades é de 26,7 °C. 11.3 AGENTES QUÍMICOS NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos do contato e/ou da exposição a AGENTES QUÍMICOS, de acordo com o prescrito pelos Anexos Nº 11, 12 e 13 da norma NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTb. A descaracterização da insalubridade se dá, a partir do momento em que foi verificado que durante o exercício de suas atividades o reclamante não manuseava, não manipulava nem tampouco trabalhava exposto a produtos químicos potencialmente insalubres.". Sendo assim, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, como apurado na perícia técnica." Assim a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO/PROFISSÃO DESEMPENHADA, E NÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI APARECIDO DOS REIS - DEXCO S.A

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0013553-53.2015.5.15.0097 RECORRENTE: VALDINEI APARECIDO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEI APARECIDO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d68d2c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013553-53.2015.5.15.0097 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEXCO S.A ANDREA DE CASTRO (SP342941) FABIANA DE SOUZA DIAS (SP169467) LUCAS MALAGOLI BRAGA (SP392303) LUIZ CARLOS CRICHI (SP91336) MIRIAN SOARES DE PAULA (SP322520) Recorrido: Advogado(s): VALDINEI APARECIDO DOS REIS DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (SP241171) RECURSO DE: DEXCO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id b9e2e11; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id d0cb147). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão assim se manifestou: "Assim, foi realizada nova perícia técnica, tendo o Sr Perito apresentado a seguinte conclusão (fls. 603/604): "11 CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas no Artigo No 473 do Novo Código de Processo Civil e ainda, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: 11.1 RUÍDO CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e por um período de 17 meses (de 01/08/2013 até 16/12/2014), pelo efeito de fontes de RUÍDOS CONTÍNUOS E/OU INTERMITENTES, de acordo com o prescrito pelo Anexo Nº 1 da norma NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTb. A caracterização da insalubridade se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que os níveis de ruído medidos nos locais de trabalho do reclamante no período acima sempre estiveram muito próximos ou acima do limite de tolerância prescrito pelo Anexo Nº 1 da norma NR 15 para 08 horas de trabalho. Em segundo lugar, pelo fato de que a reclamada só comprovou o fornecimento regular de 01 (um) par de protetores auriculares 11/01/2011 e segundo o fabricante a validade do protetor é de 04 meses depois de aberta a embalagem. 11.2 CALOR CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos da exposição a fontes de CALOR, de acordo com o prescrito pelo Anexo Nº 3 da norma NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTb. A caracterização da insalubridade se dá a partir do momento em que foi verificado através das medições e dos cálculos apresentados no item 9.2 deste laudo pericial que o IBUTG médio para as atividades do reclamante nos 03 (três) setores de trabalho restou acima do IBUTG máximo permitido pelo referido Anexo para o regime de trabalho verificado. - IBUTG médio medido nos setores de trabalho do reclamante: 28,1 oC. - IBUTG máximo permitido para as suas atividades é de 26,7 °C. 11.3 AGENTES QUÍMICOS NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos do contato e/ou da exposição a AGENTES QUÍMICOS, de acordo com o prescrito pelos Anexos Nº 11, 12 e 13 da norma NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTb. A descaracterização da insalubridade se dá, a partir do momento em que foi verificado que durante o exercício de suas atividades o reclamante não manuseava, não manipulava nem tampouco trabalhava exposto a produtos químicos potencialmente insalubres.". Sendo assim, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, como apurado na perícia técnica." Assim a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO/PROFISSÃO DESEMPENHADA, E NÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI APARECIDO DOS REIS - DEXCO S.A