0013548-51.2014.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013548-51.2014.8.16.0044 Processo: 0013548-51.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moisés Fróes Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Vistos. Apresentado laudo complementar (mov. 422). A parte requerida sustenta que o perito interpretou erroneamente a controvérsia ao tratar da responsabilidade da patrocinadora pelo custeio da reserva matemática, questão que não está sendo discutida nos autos. Segundo a entidade, o acórdão determinou que o autor só tem direito ao benefício integral se recompuser integralmente a reserva matemática; caso recomponha apenas sua quota-parte (1/3), o benefício deve ser pago proporcionalmente. A requerida afirma que o laudo calculou o benefício como se houvesse recomposição integral da reserva, contrariando o título executivo e a lógica atuarial. Por isso, requer a retificação do laudo para que a suplementação de aposentadoria seja calculada de forma proporcional ao valor efetivamente recomposto pelo participante (mov. 426). A parte autora concorda com o laudo complementar apresentado (mov. 427). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o perito judicial apresentou o laudo pericial inicial no mov. 340, em 22/08/2024, bem como outros seis laudos complementares subsequentes(354, 369, 380, 392, 414, 422). Em todas as oportunidades, a parte requerida apresentou impugnações e pedidos de esclarecimentos, os quais foram analisados pelo expert, que reiterou suas conclusões e manteve inalterado o entendimento adotado desde o laudo originário. Nesse contexto, afigura-se, em princípio, infrutífera nova intimação do perito para apresentação de esclarecimentos complementares, uma vez que, no último parecer juntado aos autos (mov. 422), o expert reafirmou integralmente seu posicionamento acerca das questões controvertidas. 1. Diante disso, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso entenda necessário, quesitos complementares relativos a pontos ainda não suficientemente esclarecidos pelo perito, indicando de forma objetiva as omissões, contradições ou obscuridades que entende persistirem. Alternativamente, manifeste-se acerca do eventual interesse na realização de nova perícia, mediante nomeação de outro perito judicial. 2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Int. dil. Nec. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013548-51.2014.8.16.0044 Processo: 0013548-51.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moisés Fróes Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Vistos. Apresentado laudo complementar (mov. 422). A parte requerida sustenta que o perito interpretou erroneamente a controvérsia ao tratar da responsabilidade da patrocinadora pelo custeio da reserva matemática, questão que não está sendo discutida nos autos. Segundo a entidade, o acórdão determinou que o autor só tem direito ao benefício integral se recompuser integralmente a reserva matemática; caso recomponha apenas sua quota-parte (1/3), o benefício deve ser pago proporcionalmente. A requerida afirma que o laudo calculou o benefício como se houvesse recomposição integral da reserva, contrariando o título executivo e a lógica atuarial. Por isso, requer a retificação do laudo para que a suplementação de aposentadoria seja calculada de forma proporcional ao valor efetivamente recomposto pelo participante (mov. 426). A parte autora concorda com o laudo complementar apresentado (mov. 427). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o perito judicial apresentou o laudo pericial inicial no mov. 340, em 22/08/2024, bem como outros seis laudos complementares subsequentes(354, 369, 380, 392, 414, 422). Em todas as oportunidades, a parte requerida apresentou impugnações e pedidos de esclarecimentos, os quais foram analisados pelo expert, que reiterou suas conclusões e manteve inalterado o entendimento adotado desde o laudo originário. Nesse contexto, afigura-se, em princípio, infrutífera nova intimação do perito para apresentação de esclarecimentos complementares, uma vez que, no último parecer juntado aos autos (mov. 422), o expert reafirmou integralmente seu posicionamento acerca das questões controvertidas. 1. Diante disso, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso entenda necessário, quesitos complementares relativos a pontos ainda não suficientemente esclarecidos pelo perito, indicando de forma objetiva as omissões, contradições ou obscuridades que entende persistirem. Alternativamente, manifeste-se acerca do eventual interesse na realização de nova perícia, mediante nomeação de outro perito judicial. 2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Int. dil. Nec. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto