Detalhe do processo

0013547-36.2013.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013547-36.2013.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$159.163,65 Autor(s): Claudinete Sena Conceição Réu(s): OSIAS VITOR DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito proposta por CLAUDINETE SENA CONCEIÇÃO em face de OSIAS VITOR DA SILVA, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 12/02/2013. Sustenta que o requerido avançou via preferencial e colidiu com o veículo por ela conduzido, ocasionando danos materiais e lesões em sua genitora, ERNESTINA BOTELHO SENA, que veio a óbito após o sinistro. Inicialmente, o feito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido posteriormente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná a nulidade da citação do réu, com determinação de retorno dos autos à fase de conhecimento para apresentação de contestação e regular instrução probatória. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em síntese, prescrição intercorrente, ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima, culpa exclusiva ou concorrente da autora e improcedência dos pedidos. Foi proferida decisão saneadora, com rejeição da prejudicial de prescrição e fixação dos pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova documental, oral e pericial. Após ampla instrução, sobreveio laudo pericial médico judicial, complementado posteriormente após juntada dos documentos do Corpo de Bombeiros, tendo o expert mantido integralmente suas conclusões. A perícia foi homologada por este Juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares O réu suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o reconhecimento da nulidade da citação acarretaria a perda da pretensão indenizatória. A alegação não merece acolhimento. Conforme já decidido em saneamento, a prescrição intercorrente constitui instituto próprio da fase executiva, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não encontrando aplicação ao processo de conhecimento. Ademais, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo desídia imputável à autora capaz de justificar a incidência da prescrição. Não se pode imputar à demandante os efeitos decorrentes da posterior declaração de nulidade do ato citatório, circunstância alheia à sua vontade e que não afastou a regular propositura da ação. A interrupção da prescrição operou-se com o ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer causa apta a ensejar o reconhecimento da prejudicial suscitada. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. II.II. Mérito A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o acidente ocorreu em razão da conduta do réu ao ingressar em via preferencial sem a cautela exigida pelas normas de circulação viária. A dinâmica do acidente encontra respaldo no boletim de ocorrência e nos demais elementos probatórios constantes dos autos, não tendo o requerido produzido prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A principal controvérsia instaurada após o retorno dos autos à fase de conhecimento consistiu justamente na alegação defensiva de que a vítima Ernestina Botelho Sena já se encontrava em parada cardiorrespiratória antes da colisão, de modo que o evento morte não guardaria relação com o acidente. Todavia, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório afastou expressamente essa hipótese. O perito judicial concluiu que a vítima sofreu politraumatismo decorrente do acidente automobilístico, identificando, dentre outras lesões, luxação de vértebras cervicais com lesão medular, fraturas costais, hematoma retroperitoneal e laceração renal, lesões compatíveis com mecanismo traumático de elevada energia e suficientes para ocasionar o óbito. Concluiu, ainda, inexistirem elementos indicativos de doença natural prévia apta a justificar o falecimento, reconhecendo nexo causal direto entre as lesões produzidas no acidente e a morte da vítima. A posterior juntada do registro de atendimento do Corpo de Bombeiros igualmente não alterou as conclusões técnicas do expert. Em manifestação complementar, o perito reafirmou que a parada cardiorrespiratória observada pelos socorristas constituiu consequência das lesões traumáticas provocadas pelo acidente, inexistindo fundamento médico para concluir que o óbito tenha ocorrido antes da colisão. A perícia judicial apresenta fundamentação técnica consistente, baseada em laudo necroscópico, prontuários médicos, documentos hospitalares, registros de atendimento de emergência e literatura especializada, não havendo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora. Embora o réu sustente que a demandante trafegava em velocidade incompatível com a via e que teria ultrapassado lombada sem as cautelas devidas, nenhuma prova concreta foi produzida nesse sentido. Não houve demonstração técnica da alegada velocidade excessiva, tampouco elementos probatórios capazes de afastar a conclusão de que o acidente foi causado pelo ingresso indevido do requerido em via preferencial. Incumbia ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Restaram, portanto, devidamente demonstrados a conduta culposa do réu, o dano experimentado e o nexo causal entre o acidente e os prejuízos suportados pela autora. Quanto aos danos materiais, a autora apresentou orçamento para reparação do veículo no valor de R$ 9.183,00, documento que não foi infirmado por prova em sentido contrário. Ausente contestação específica quanto ao valor do prejuízo material, é devida a respectiva indenização. No tocante ao pensionamento mensal, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, a indenização decorrente de morte compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia. Entretanto, a autora não comprovou dependência econômica em relação à genitora, tampouco demonstrou que esta lhe prestasse auxílio financeiro indispensável à sua subsistência. O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, o pedido de pensionamento deve ser rejeitado. Relativamente aos danos morais, a procedência é medida que se impõe. É incontroverso que a autora perdeu sua genitora em decorrência do acidente causado pelo requerido. O sofrimento experimentado por filha que perde sua mãe em evento traumático dessa natureza constitui consequência natural dos fatos e configura hipótese clássica de dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica. O dano moral, portanto, decorre da própria perda da genitora em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, encontrando amparo no art. 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão culposa, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito. Dessa forma, diferentemente do que sustentou o réu em contestação, a instrução processual realizada após a anulação da primeira sentença não apenas confirmou os fundamentos já existentes nos autos, como também reforçou a conclusão acerca de sua responsabilidade pelo evento danoso, especialmente em razão da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Considerando a gravidade do fato, a extensão do dano, a perda irreparável suportada pela autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes, entendo adequado manter a indenização anteriormente arbitrada em R$ 80.000,00, valor compatível com as peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINETE SENA CONCEIÇÃO em face de OSIAS VITOR DA SILVA, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.183,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do prejuízo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; Diante da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e o réu ao pagamento dos 70% restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção da sucumbência acima estabelecida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Observem-se os benefícios da gratuidade da justiça eventualmente deferidos às partes. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 27 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINETE SENA CONCEIçãO

Réu OSIAS VITOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO EUCLIDES UTZIG

OAB: 21362/PR

LUCIANA BARBOSA DE CAMPOS

OAB: 61044/PR

VICENTE HIGINO NETO

OAB: 24250/PR

RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA

OAB: 52146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013547-36.2013.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$159.163,65 Autor(s): Claudinete Sena Conceição Réu(s): OSIAS VITOR DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito proposta por CLAUDINETE SENA CONCEIÇÃO em face de OSIAS VITOR DA SILVA, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 12/02/2013. Sustenta que o requerido avançou via preferencial e colidiu com o veículo por ela conduzido, ocasionando danos materiais e lesões em sua genitora, ERNESTINA BOTELHO SENA, que veio a óbito após o sinistro. Inicialmente, o feito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido posteriormente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná a nulidade da citação do réu, com determinação de retorno dos autos à fase de conhecimento para apresentação de contestação e regular instrução probatória. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em síntese, prescrição intercorrente, ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima, culpa exclusiva ou concorrente da autora e improcedência dos pedidos. Foi proferida decisão saneadora, com rejeição da prejudicial de prescrição e fixação dos pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova documental, oral e pericial. Após ampla instrução, sobreveio laudo pericial médico judicial, complementado posteriormente após juntada dos documentos do Corpo de Bombeiros, tendo o expert mantido integralmente suas conclusões. A perícia foi homologada por este Juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares O réu suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o reconhecimento da nulidade da citação acarretaria a perda da pretensão indenizatória. A alegação não merece acolhimento. Conforme já decidido em saneamento, a prescrição intercorrente constitui instituto próprio da fase executiva, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não encontrando aplicação ao processo de conhecimento. Ademais, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo desídia imputável à autora capaz de justificar a incidência da prescrição. Não se pode imputar à demandante os efeitos decorrentes da posterior declaração de nulidade do ato citatório, circunstância alheia à sua vontade e que não afastou a regular propositura da ação. A interrupção da prescrição operou-se com o ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer causa apta a ensejar o reconhecimento da prejudicial suscitada. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. II.II. Mérito A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o acidente ocorreu em razão da conduta do réu ao ingressar em via preferencial sem a cautela exigida pelas normas de circulação viária. A dinâmica do acidente encontra respaldo no boletim de ocorrência e nos demais elementos probatórios constantes dos autos, não tendo o requerido produzido prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A principal controvérsia instaurada após o retorno dos autos à fase de conhecimento consistiu justamente na alegação defensiva de que a vítima Ernestina Botelho Sena já se encontrava em parada cardiorrespiratória antes da colisão, de modo que o evento morte não guardaria relação com o acidente. Todavia, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório afastou expressamente essa hipótese. O perito judicial concluiu que a vítima sofreu politraumatismo decorrente do acidente automobilístico, identificando, dentre outras lesões, luxação de vértebras cervicais com lesão medular, fraturas costais, hematoma retroperitoneal e laceração renal, lesões compatíveis com mecanismo traumático de elevada energia e suficientes para ocasionar o óbito. Concluiu, ainda, inexistirem elementos indicativos de doença natural prévia apta a justificar o falecimento, reconhecendo nexo causal direto entre as lesões produzidas no acidente e a morte da vítima. A posterior juntada do registro de atendimento do Corpo de Bombeiros igualmente não alterou as conclusões técnicas do expert. Em manifestação complementar, o perito reafirmou que a parada cardiorrespiratória observada pelos socorristas constituiu consequência das lesões traumáticas provocadas pelo acidente, inexistindo fundamento médico para concluir que o óbito tenha ocorrido antes da colisão. A perícia judicial apresenta fundamentação técnica consistente, baseada em laudo necroscópico, prontuários médicos, documentos hospitalares, registros de atendimento de emergência e literatura especializada, não havendo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora. Embora o réu sustente que a demandante trafegava em velocidade incompatível com a via e que teria ultrapassado lombada sem as cautelas devidas, nenhuma prova concreta foi produzida nesse sentido. Não houve demonstração técnica da alegada velocidade excessiva, tampouco elementos probatórios capazes de afastar a conclusão de que o acidente foi causado pelo ingresso indevido do requerido em via preferencial. Incumbia ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Restaram, portanto, devidamente demonstrados a conduta culposa do réu, o dano experimentado e o nexo causal entre o acidente e os prejuízos suportados pela autora. Quanto aos danos materiais, a autora apresentou orçamento para reparação do veículo no valor de R$ 9.183,00, documento que não foi infirmado por prova em sentido contrário. Ausente contestação específica quanto ao valor do prejuízo material, é devida a respectiva indenização. No tocante ao pensionamento mensal, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, a indenização decorrente de morte compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia. Entretanto, a autora não comprovou dependência econômica em relação à genitora, tampouco demonstrou que esta lhe prestasse auxílio financeiro indispensável à sua subsistência. O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, o pedido de pensionamento deve ser rejeitado. Relativamente aos danos morais, a procedência é medida que se impõe. É incontroverso que a autora perdeu sua genitora em decorrência do acidente causado pelo requerido. O sofrimento experimentado por filha que perde sua mãe em evento traumático dessa natureza constitui consequência natural dos fatos e configura hipótese clássica de dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica. O dano moral, portanto, decorre da própria perda da genitora em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, encontrando amparo no art. 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão culposa, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito. Dessa forma, diferentemente do que sustentou o réu em contestação, a instrução processual realizada após a anulação da primeira sentença não apenas confirmou os fundamentos já existentes nos autos, como também reforçou a conclusão acerca de sua responsabilidade pelo evento danoso, especialmente em razão da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Considerando a gravidade do fato, a extensão do dano, a perda irreparável suportada pela autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes, entendo adequado manter a indenização anteriormente arbitrada em R$ 80.000,00, valor compatível com as peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINETE SENA CONCEIÇÃO em face de OSIAS VITOR DA SILVA, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.183,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do prejuízo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; Diante da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e o réu ao pagamento dos 70% restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção da sucumbência acima estabelecida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Observem-se os benefícios da gratuidade da justiça eventualmente deferidos às partes. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 27 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito