Detalhe do processo

0013543-32.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0013543-32.2022.8.16.0017 Autora: Bruna Fátima Antônio da Silva Ré: Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória movida por Bruna Fátima Antônio da Silva Ferreira em face de Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda.. A autora narrou (mov. 1.1) que: (a) no dia 07/05/2021, por volta das 08h20, conduzia a motocicleta Honda CB 250F (placa BAK-5J64) pela faixa da esquerda da Avenida Laguna, na velocidade permitida e em via preferencial, quando, no cruzamento com a Avenida Riachuelo, foi atingida pelo ônibus Mercedes-Benz (placa ATR-9310) conduzido pelo preposto da ré; (b) o coletivo avançou a preferencial e obstruiu a passagem, ignorando a sinalização de “pare” existente no sentido em que trafegava; (c) em razão da colisão, foi arremessada ao solo e sofreu fratura no antebraço direito e na bacia bilateral, além de lesão na face; (d) socorrida pelo SIATE e encaminhada ao Hospital Universitário de Maringá, submeteu- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 se a cirurgia de osteossíntese, permaneceu cinco dias internada e recebeu atestado de noventa dias de repouso; (e) precisou de nova intervenção no antebraço, ante a rejeição das placas inicialmente inseridas; e (f) exercia atividade autônoma de manicure e designer de sobrancelhas, que teria ficado inviabilizada pelas sequelas. Ao final, requereu a antecipação da tutela para pagamento mensal de R$ 2.314,00 a título de lucros cessantes e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes – despesas médicas, gastos para contratação de babá para o cuidado dos filhos e despesas com cursos de qualificação que não se concretizaram -, além de pensão mensal vitalícia e compensação pelos danos estéticos e morais. Recebida a inicial, a decisão de mov. 10.1 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a apuração dos fatos reclamava dilação probatória e contraditório. Infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 29), a ré ofereceu contestação (mov. 30.1), oportunidade que sustentou, em síntese, que: (a) o motorista se certificou de que a conversão à Avenida Laguna poderia ser concluída, pois não havia veículo em seu campo de visão; (b) o ônibus já ultrapassara mais da metade do cruzamento e foi atingido em sua parte traseira; (c) a autora não reduziu a velocidade nem aguardou o término da manobra em curso, violando os arts. 28, 29, II, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, ao menos concorrência de culpas (arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil); (d) os cursos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 e materiais foram adquiridos antes do acidente e sem prova do efetivo prejuízo; (e) os comprovantes de farmácia contemplam itens não prescritos e produtos infantis, alheios ao tratamento; (f) inexiste comprovação dos gastos com babá, que ainda seriam inacumuláveis com os lucros cessantes; (g) não há prova da renda habitual apta a sustentar os lucros cessantes; (h) o laudo do Instituto Médico Legal afastou a incapacidade laboral, o que inviabiliza a pensão; (i) o valor pretendido a título de danos morais é desproporcional; (j) não há deformidade ou cicatriz permanente a configurar dano estético; e (k) eventual condenação deve compensar valores recebidos a título de seguro obrigatório (Súmula 246 do STJ). Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé quanto às despesas com medicamentos e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Na sequência, a demandante apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), oportunidade em que juntou declaração subscrita pela babá sobre o recebimento de valores. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova oral e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (movs. 37.1 e 38.1). Na decisão saneadora (mov. 40.1), o juízo fixou os pontos controvertidos — a etapa em que se encontrava a manobra do ônibus no momento do impacto, a verdadeira causa do acidente, a responsabilidade da ré, o grau e a duração da incapacidade da autora, a existência e o montante dos danos materiais, dos lucros cessantes, da pensão, dos danos estéticos e dos danos morais, e o eventual recebimento de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 seguro obrigatório —, afastou a existência de relação de consumo, distribuiu o ônus probatório nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova oral. Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela autora (mov. 58.1). Apresentadas as alegações finais (movs. 61.1 e 62.1), sobreveio sentença de improcedência (mov. 68.1), na qual se reconheceu a culpa exclusiva da vítima e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Interposta apelação pela autora (mov. 72.1) e ofertadas contrarrazões pela ré (mov. 75.1), a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná cassou de ofício a sentença (mov. 78.1), ao fundamento de que as imagens do acidente demandavam análise técnica para a adequada apuração da responsabilidade, reputando a causa não madura e determinando o retorno dos autos para maior instrução. Retornado o feito, a decisão de mov. 86.1 determinou, de ofício, a realização de perícia de reconstituição do acidente, com rateio dos honorários (art. 95 do CPC) e recolhimento da parcela da autora pelo Estado do Paraná, ante a gratuidade. Ante o silêncio do primeiro especialista nomeado, o perito Ari Ferreira Fontana foi designado em substituição (mov. 102.1). A ré, por sua vez, juntou parecer técnico particular sobre a dinâmica do sinistro (mov. 91.3). Apresentado o laudo pericial (mov. 142.1), posteriormente complementado por esclarecimentos do perito (mov. 154.1), a prova técnica reconstituiu a dinâmica do sinistro e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Intimadas, as partes ofertaram novas alegações Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 finais: a ré (mov. 168.1) sustentou que a prova pericial confirmou a culpa exclusiva da autora; a autora (mov. 169.1) reiterou os termos da inicial, defendendo a responsabilidade preponderante da ré e, apenas subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente com predominância causal da conduta do preposto. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 170). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares O Código de Processo Civil prestigia a efetiva tutela dos direitos, orientando-se pela primazia do julgamento de mérito, em detrimento de soluções meramente formais, buscando o equilíbrio entre forma e instrumentalidade. Consideradas as circunstâncias processuais e não havendo questões a serem decididas de ofício por este Juízo, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, inexistindo vícios capazes de obstar o exame do mérito. Passo à análise das questões de fundo da demanda. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil da empresa Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 pelos danos sofridos pela autora em decorrência de acidente automobilístico envolvendo um de seus prepostos. A análise perpassa pela responsabilidade subjetiva (art. 186 do CC), como fixado na decisão saneadora (mov. 40.1), quando afastada a relação de consumo. 2.2.1. Dinâmica do acidente e responsabilidade civil As partes convergem quanto à dinâmica essencial do evento, sendo incontroverso que, no dia 07/05/2021, por volta das 8h20min, ocorreu acidente de abalroamento lateral no cruzamento das Avenidas Laguna e Riachuelo. Na ocasião, o coletivo conduzido pelo preposto da ré realizava conversão à esquerda para ingressar na Avenida Laguna, enquanto a autora trafegava em motocicleta por essa via, que detinha preferência de passagem. O ponto de impacto situou-se no centro da faixa esquerda da Avenida Laguna, no sentido de deslocamento da motociclista. Para ilustração dos fatos, válido apresentar o croqui formulado pela Polícia Militar quando atendeu à ocorrência: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 (captura de tela de mov. 1.6) A controvérsia ganha contornos a respeito da atribuição da responsabilidade sobre o acidente. A autora sustenta que o preposto da ré invadiu a via preferencial sem adotar as cautelas necessárias para a realização da conversão, deixando de se certificar de que poderia executá-la em segurança. A ré, por sua vez, defende que a autora dispunha de tempo e espaço suficientes para evitar o acidente, mas permaneceu inerte, razão pela qual atribui o evento à culpa exclusiva da vítima. Submetida a questão à análise técnica, observa-se que o perito judicial concluiu que o evento lesivo se deu com base em conjugação de fatores sobrepostos (mov. 142.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 De um lado, o coletivo pretendia realizar manobra em duas etapas, atravessando as pistas de rolamento da avenida Laguna sentido avenida Pres. Juscelino K. e aguardando no canteiro central até concluir a conversão para ingresso na mesma avenida, mas em sentido diverso (avenida Visconde de Taunay). Contudo, o tamanho do veículo era maior que o próprio canteiro central, este com 9m e aquele com 13,30m, fazendo com que a parte traseira invadisse a pista de rodagem por onde trafegava a autora. A situação por ser melhor visualizada a partir do Google Maps 1 , que, ao retornar no local do acidente, apresenta um ônibus de transporte coletivo executando a mesma manobra ocupando parte do canteiro central: 1 https://www.google.com/maps/place/Av.+Laguna+-+Maring%C3%A1,+PR/@- 23.4316813,-51.9240431,3a,75y,306.88h,78.8t/data=!3m7!1e1!3m5!1sPeMq- X0Im252LUH8LaQxfA!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com %2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h %3D600%26pitch%3D11.2013112831536%26panoid%3DPeMq-X0Im252LUH8LaQxfA %26yaw%3D306.88276916796457!7i16384!8i8192!4m6!3m5! 1s0x94ecd0c1547e7355:0xed57bd0009899a!8m2!3d-23.4306569!4d-51.9184332! 16s%2Fg%2F1yms_9xxh?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDcwNS4wIKXMDSoASAFQAw%3D %3D Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 Logo, constata-se que a realização da manobra exigia distância suficiente em relação aos veículos que trafegavam pela via principal, circunstância que não foi observada. Conforme concluiu o assistente técnico da própria ré, a autora encontrava-se a 40 metros do ponto de travessia quando o motorista iniciou a conversão, distância que não comportava execução segura da manobra. Portanto, houve violação do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro 2 , dado que o condutor não se certificou de forma completa que poderia executar a manobra sem colocar em risco os demais usuários da via. Nota-se que o texto é explícito em indicar que a ação do condutor deve ser orientada à não criação do risco, de modo a não depender da conduta de terceiro para afastar o dano. Logo, promover a manobra esperando que os outros condutores parem ou reduzam a velocidade é suficiente para 2 Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 criação do risco não permitido. De outro lado, o perito também concluiu que a autora deixou de adotar qualquer manobra defensiva apta a evitar o acidente, embora dispusesse de tempo e espaço suficientes para tanto, seja mediante frenagem, seja por desvio. Segundo o expert nomeado, a autora trafegava a aproximadamente 60 km/h, velocidade compatível com o limite da via, e poderia perceber o ingresso do ônibus na pista de rolamento quando este ainda se encontrava a mais de 40 metros de distância, o que lhe permitiria reduzir a velocidade para evitar a colisão. Sustentou, ainda, que, apesar de o coletivo ocupar parte da pista, permanecia livre uma faixa de aproximadamente 4 metros, suficiente para a realização de manobra de desvio. (captura de tela de mov. 142.1) A inexistência de qualquer reação — frenagem ou desvio — traduz inobservância do dever de atenção e de domínio do veículo (art. 28 do CTB 3 ), especialmente exigível de quem conduz motocicleta. No campo da proporção da responsabilidade, constata-se que nenhuma das condutas, isoladamente, 3 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 produziu o resultado: a manobra pouco perita do coletivo criou a situação de perigo e a ausência de reação da motociclista concorreu para que o risco se convertesse em dano. Não há, na prova técnica, dado que autorize atribuir preponderância causal a uma ou a outra conduta, motivo pelo qual a responsabilidade deve ser repartida em igual medida, o que resulta na atribuição da proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 945 do Código Civil. Sobre a concorrência das culpas, já decidiu o e. TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa concorrente entre as partes na proporção de 50% para cada, em razão de colisão entre um veículo de passeio e um caminhão, ocorrida na rodovia BR 277, onde o autor tentava realizar uma manobra de ultrapassagem em velocidade superior à permitida, enquanto o motorista do caminhão efetuava conversão à esquerda sem sinalizar.II. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve culpa concorrente no acidente de trânsito e se a sentença que reconheceu essa culpa deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A culpa concorrente foi reconhecida, com 50% para cada parte, devido à imprudência de ambos os motoristas no acidente.4. O autor dirigia em velocidade superior à permitida, o que contribuiu para a gravidade do acidente.5. O requerido não sinalizou adequadamente ao realizar a manobra de conversão à esquerda, violando normas de trânsito.6. A sentença de parcial procedência foi mantida, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença de parcial procedência e a culpa concorrente na proporção de 50% para cada parte.Tese de julgamento: A culpa concorrente em acidentes de trânsito é caracterizada quando ambos os motoristas agem com imprudência, contribuindo igualmente para a ocorrência do sinistro, devendo a responsabilidade civil ser dividida proporcionalmente entre as partes envolvidas. [...] (TJPR - 0002643-11.2023.8.16.0031, Relator(a): substituto ademir ribeiro richter, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/08/2025, Data de Publicação: 08/08/2025). Diante disso, restam presentes os elementos aptos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 a configurara responsabilidade civil da empresa ré. A conduta é constatada a partir da manobra irregular realizada na condução de ônibus de transporte coletivo pelo funcionário da empresa ré, implicando em sua esfera de responsabilidade indireta na forma do art. 932, III, do Código Civil. O aspecto subjetivo da conduta é caracterizado pela culpa na modalidade imperícia, resultante da falha no exercício profissional do preposto da ré ao promover manobra obstruindo a via preferencial sem se certificar da inexistência de outros veículos na via principal. Os danos, objeto de discussão em tópico específico, são constatados em análise precípua, diante da lesão corporal sofrida. A respeito do nexo de causalidade, aplica-se a teoria da causalidade direta, adotada no art. 403 do CC, que caracteriza como causa a conduta antecedente que determina imediatamente o resultado. Sobre a hipótese em exame, como amplamente demonstrado alhures, a conduta do preposto da ré constituiu causa direta do evento lesivo, ao criar a situação de risco que culminou na colisão entre os veículos, embora a concretização do resultado também tenha dependido da conduta da autora, que deixou de adotar manobra defensiva apta a evitá-lo. 2.2.2. Dano moral Caracterizado o dever de reparar ou compensar os danos, passo à análise individualizada daqueles indicados Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 pela parte autora. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, atingindo atributos inerentes à dignidade da pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica ou o bem-estar, não se confundindo com mero dissabores, aborrecimentos ou contratempos próprios da vida em sociedade, exigindo a demonstração de ofensa relevante a bem jurídico de natureza extrapatrimonial. No caso a autora afirma ter sofrido dano moral em decorrência do evento lesivo, concernente à lesão à sua integridade corporal, pois o acidente resultou em fraturas no antebraço e na bacia, demandando intervenção cirúrgica com internação de 5 dias e afastamento das atividades habituais por 90 dias. Em casos de grave lesão à integridade corporal, especialmente quando somada com tempo de internação hospitalar e longo afastamento das atividades habituais, tem-se reconhecida a aplicação da presunção da violação aos direitos da personalidade, não só pelo sofrimento físico causado pelo trauma, como também pelo aspecto psicológico de submissão a tratamento médico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (I) RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA E Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 PSICOLÓGICA. LESÕES CORPORAIS SUFICIENTES A ACARRETAR O DANO MORAL E QUE DEVERÃO SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FRATURA ÓSSEA, SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E AFASTAMENTO DO TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021823-87.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023). Caracterizado o dano, cabe discutir o valor da compensação, pois inexiste, no ordenamento pátrio, tarifação legal para a fixação do quantum. Cabe ao julgador balizá-lo segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a reparação cumpra, a um só tempo, a função compensatória e a função pedagógico- preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a utilidade do método bifásico: primeiro se estabelece um parâmetro geral a partir da jurisprudência aplicável; em seguida, avaliam-se as peculiaridades do caso concreto, fixando-se a indenização dentro da escala identificada (REsp 1.152.541/RS). Na primeira fase, em hipóteses análogas de acidente de trânsito com lesões que demandam intervenção cirúrgica e geram incapacidade temporária, sem sequela permanente, os tribunais têm situado a compensação entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 4 . Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias 4 0004461-53.2023.8.16.0045 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 concretas: a gravidade das fraturas, a atingir dois segmentos corporais (antebraço e bacia); a submissão a cirurgia; o período de internação e o afastamento de noventa dias; e, em sentido atenuante, a ausência de sequela permanente, atestada pelo exame do Instituto Médico Legal. Sopesados esses fatores, fixo a compensação, em sua integralidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que, reduzido à metade em razão da concorrência de culpas, resulta em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cargo da ré. 2.2.3. Dano estético O dano estético consiste na alteração permanente ou duradoura da aparência, perceptível externamente, evidenciada por deformidades, cicatrizes ou marcas que comprometam a harmonia estética do indivíduo. Figura como espécie autônoma de dano extrapatrimonial, cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ), pois enquanto este atinge a esfera íntima e psíquica, aquele incide sobre a dimensão física visível da pessoa perante o meio social. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a lesão estética. O exame do Instituto Médico Legal respondeu, de forma expressa, pela inexistência de deformidade permanente (mov. 1.11). Por sua vez, as fotografias que instruem a inicial foram tiradas poucos dias após o acidente, quando ainda não consolidado o processo de cicatrização, pois ainda visíveis os pontos não retirados, sendo insuficientes Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis17 para atestar desarmonia corporal persistente (mov. 1.10). Para tanto, seria necessária a juntada de imagens do resultado cicatricial já estabilizado, o que não ocorreu, inviabilizando a constatação do dano estético. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM O TRANSTORNO EXPERIMENTADO. – INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NEGATIVA DA IMAGEM DA VÍTIMA. – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE DEIXOU DE RECEBER REMUNERAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO LUCRO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011928- 56.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.05.2026). Assim, não configurado o dano estético, improcede o pedido. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis18 2.2.4. Lucros cessantes No tocante aos lucros cessantes, busca-se indenizar aquilo que o agente prejudicado razoavelmente deixou de auferir em razão do evento lesivo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Não se trata de indenização por dano meramente hipotético ou eventual, vedado pelo ordenamento jurídico, mas da reparação de prejuízo futuro cuja ocorrência se revela objetivamente provável à luz das circunstâncias do caso concreto. Exige-se, portanto, a demonstração de que o ato ilícito frustrou, com elevado grau de probabilidade, a obtenção de vantagem econômica que ordinariamente seria alcançada pelo lesado. A autora requerer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 2.314,00, correspondente aos seus rendimentos mensais como manicure design de sobrancelhas de forma autônoma, pelo período que ficou impossibilitada de exercer sua profissão. A quantificação, porém, esbarra na ausência de prova idônea da renda habitual. O recibo de pagamento a autônomo juntado aos autos abrange um único mês (imediatamente anterior ao acidente), insuficiente para demonstrar rendimento ordinário e projetá-lo para o período de afastamento (mov. 1.16). Cabe explicar que registro é produzido de forma unilateral, por documento informal e sem qualquer indicativo de quais foram os serviços prestados pela autora ou se havia recorrência na contratação, o que o torna Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis19 insuficiente para demonstrar a perspectiva de rendimentos perdidos. Contudo, apesar da deficiência probatória, não se pode perder de vista que a autora estava em idade economicamente ativa, contando com cursos em áreas da estética (movs. 1.21 - 1.24) e mãe de dois filhos (movs. 1.26 - 1.27), o que faz presumir que, de alguma forma, auferia algum rendimento mensal. Diante desse cenário, ciente de que a parte auferia rendimentos mensais provenientes de atividade informal, mas inexistindo prova quanto ao respectivo montante, impõe-se, por critério de prudência, adotar como parâmetro o menor rendimento ordinariamente assegurado a um trabalhador, correspondente ao salário-mínimo à época dos fatos. Do mesmo modo, a jurisprudência: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL SUPORTADO – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ EXISTENTE NOS AUTOS – FIXAÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO – DANO MORAL CARACTERIZADO- À míngua de demonstração da verossimilhança do quanto contido na declaração, acerca dos serviços prestados e do valor percebido para tanto, mas, sendo certo que a magnitude do acidente impediu que o apelado (pedreiro) desenvolvesse suas atividades laborais, mantém-se a condenação imposta a título de lucros cessantes, ressaltando, entretanto, que a quantia devida Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis20 deve corresponder ao valor de um salário-mínimo vigente na época da incapacidade laboral, por mês de afastamento (22/03/2021 a 30/07/2021).- Evidente o dano moral suportado pelo apelando, na medida em que este teve que ingressar com a demanda para que fizesse valer o direito de ver composto os danos materiais e morais suportados em decorrência do acidente de trânsito do qual foi vítima, situação essa que, por conta gravidade o impossibilitou de desenvolver suas atividades laborais por pouco mais de quatro meses. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - 1004268- 47.2021.8.26.0066, Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 17/09/2024, Data de Publicação: 17/09/2024). O período dos lucros cessantes deve corresponder ao tempo de afastamento das ocupações habituais, conforme firmado em atestado médico, totalizando 90 dias / três meses (mov. 1.1, fl. 9). Fixo, portanto, os lucros cessantes à razão de um salário-mínimo por mês, pelo período de noventa dias (três meses), o que perfaz três salários-mínimos, tomado por base o valor vigente à época do afastamento, com redução à metade em razão da concorrência das culpas. 2.2.5. Pensão mensal vitalícia Sobrevindo incapacidade laboral permanente, ainda Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis21 que parcial, em decorrência da lesão, com redução duradoura da aptidão para o exercício do ofício ou da profissão, é devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, destinado a compensar a diminuição da capacidade produtiva e os prejuízos patrimoniais dela decorrentes. Também aqui não se cogita de dano hipotético. A pensão não se destina a indenizar ganhos meramente eventuais, mas a recompor a perda, atual e projetada para o futuro, da capacidade de auferir rendimentos mediante o trabalho, desde que demonstrada a redução permanente da aptidão laborativa e sua repercussão patrimonial. No caso, a única avaliação médica dos autos — o exame do Instituto Médico Legal — respondeu, categoricamente, pela ausência de incapacidade permanente e de perda ou inutilização de membro, sentido ou função (mov. 1.11). A perícia realizada nesta fase teve por objeto a reconstituição da dinâmica do acidente, não a apuração da capacidade laboral, e a autora, a quem incumbia o ônus (art. 373, I, do CPC), não requereu prova médica destinada a demonstrar sequela permanente. Sem lastro probatório da redução duradoura da capacidade, improcede o pedido de pensionamento. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis22 2.2.6. Danos materiais emergentes Os danos materiais emergentes correspondem à diminuição patrimonial imediata decorrente do evento danoso, abrangendo também as despesas efetivamente suportadas pelo lesado para remediar as lesões e demais consequências do ilícito. Nesse campo, pretende a autora o recebimento de R$ 1.724,83 pelos prejuízos com cursos e materiais de estética, posto que seriam empregados em trabalhos manuais e, com a fratura no braço, ficou impossibilidade de exercê- los por meses. A impossibilidade de exercer a atividade profissional figura como prejuízo projetado, e não imediato, por isso não podem ser classificados como danos materiais emergentes. Ademais, os certificados e cupons demonstram que os cursos e as aquisições são anteriores ao acidente (dezembro de 2020), e, afastada a incapacidade permanente, a qualificação profissional não se perdeu, remanescendo íntegra a aptidão para o exercício da atividade. Ausente prova de prejuízo efetivo vinculado ao sinistro, nada há a ressarcir. De igual modo, a autora requereu a indenização pelas despesas com a contratação de babá para ajudar com os cuidados dos seus filhos no período que esteve impossibilitada, pelo valor mensal de R$ 500,00. Inexiste, igualmente, prova idônea do custo suportado. Isso porque a própria autora diverge em sua Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis23 petição inicial sobre o montante implicado — R$ 3.500,00 no corpo da inicial e R$ 7.000,00 nos pedidos —, sem juntar recibo sobre o total desembolsado. A única prova da destinação dos valores foi juntada apenas na réplica (mov. 33.2), com data de 06/04/2022. Todavia, referido documento não se presta à comprovação do alegado prejuízo, porquanto se trata de prova que deveria ser pré-constituída e instruir a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, sem que estivesse configurada qualquer justificativa para sua posterior apresentação (art. 435, do citado diploma). Novamente, ausente prova de que os valores foram empregados para contração de babá, não há de se reconhecer o dever de indenizar. Por fim, a autora fundamenta que arcou com R$ 517,26 referente aos medicamentos para tratamento das lesões decorrentes do acidente. Por sua vez, a empresa ré indica que foram incutidas, nas notas fiscais que instruem os autos, despesas que não têm correlação com o receituário conferido à autora em decorrência do acidente (mov. 1.12). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis24 Ocorre que as receitas médicas foram anexadas no decorrer do prontuário, contando com indicação para o uso de Eliquis (mov. 1.12, fl. 3). Por sua vez, o medicamente Naxotec está classificado como anti-inflamatório 5 , classe de fármacos usualmente empregados após cirurgias, em alinhamento com o quadro médico da autora. Resta, na nota fiscal emitida em 12/05/2021, apenas o medicamento Ecos Xarope, no valor de R$ 18,00, que realmente é empregado para crises de tosse seca, sem correlação com o acidente 6 . (captura de tela de mov. 1.19) Por fim, a respeito da nota fiscal emitida no dia 5 https://www.drogasil.com.br/bulas/naxotec 6 https://consultaremedios.com.br/ecos/bula? srsltid=AfmBOor5wzTx_yaao8fW0t0iJ7KbqQ-OhUuILpAfW-xHVIAFBhrP3-1Y Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis25 16/05/2021, impugnada pela parte ré a presença dos itens “Toalha Umedecida Huggi” e “Chupeta Lila Plus”, no valor total de R$ 32,98, a autora não apresentou contraponto, indicando apenas que se tratou de erro material na formulação do pedido. Assim, procedem em parte os pedidos sobre os danos materiais emergentes, a ser reparado no montante de R$ 233,14 (excluídos os itens Ecos Xarope, Toalha Umedecida Huggi e Chupeta Lila Plus), respeitada a proporção da reparação imposta à ré (50%). 2.2.7. Dedução do seguro obrigatório (DPVAT) Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor eventualmente recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, para evitar duplicidade reparatória. Como não há nos autos prova de recebimento e as partes nada requereram a esse respeito no campo probatório, sem que sequer fosse esclarecido sobre o efetivo recebimento, improcede a pretensão defensiva. 2.2.8. Litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora alguns dos gastos indicados a título de danos materiais não guardem relação direta com as lesões decorrentes do acidente, verifica-se que tais itens representam parcela diminuta do montante global postulado, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis26 não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de formular pretensão manifestamente infundada. A impugnação das despesas e a formulação de pretensão indenizatória parcialmente rejeitada inserem-se no regular exercício do direito de ação e não configuram, sem a demonstração de dolo processual, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Considerações finais 3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos arts. 10 e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado ” (MARINONO, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis27 A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, pág. 336). Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis28 julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, 1ª SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, § 2º do CPC. 3.2. Causa madura Prevê o art. 1.013, § 3º, do CPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação ”. Além disso, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis29 sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau ”. A causa, tal como posta, apresenta-se madura, não havendo mais óbice decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição. O que importa, para fins de eventual julgamento imediato pelo Tribunal, é a inexistência de outras provas a serem produzidas — circunstância que efetivamente se verifica. Assim, caso a instância revisora adote entendimento diverso, registro apenas, sob a perspectiva deste juízo, que não vislumbro impedimento para o exame direto do mérito, cabendo àquele órgão, no exercício de sua competência, avaliar oportunamente a pertinência de tal providência. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna Fátima Antônio da Silva Ferreira em face de Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. , com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) reconhecer a culpa concorrente das partes na produção do acidente, na proporção de 50% para cada uma (art. 945 do Código Civil); (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já reduzido à metade em razão da concorrência de culpas; (c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a um salário mínimo e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis30 meio à época dos fatos (equivalente a três salários mínimos pelo período de noventa dias, reduzidos à metade pela concorrência de culpas), tomado por o valor vigente à época do afastamento; (d) condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais (medicamentos) no valor de R$ 233,14, já reduzido à metade; (e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos, de pensão mensal vitalícia e de ressarcimento das despesas com cursos de qualificação, materiais e babá, pelas razões expostas na fundamentação. Sobre a compensação por dano moral (R$ 10.000,00), a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre as verbas de natureza material — lucros cessantes e ressarcimento de medicamentos —, a correção pelo IPCA incide desde cada desembolso ou competência (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, ocorrido em 07/05/2021 (Súmula 54 do STJ), à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), sem cumulação com outro índice de correção no mesmo período. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil) e considerando o maior decaimento da autora, distribuo o ônus sucumbencial na proporção de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis31 60% em seu desfavor e 40% em desfavor da ré, abrangendo custas, despesas processuais e honorários periciais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem- se. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA FATIMA ANTONIO DA SILVA FERREIRA

Réu TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIDES PAVAN CORREA

OAB: 37292/PR

MOACYR CORREA NETO

OAB: 27018/PR

KEITE DAIANE FONSECA FREITAS

OAB: 29658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1 Autos nº 0013543-32.2022.8.16.0017 Autora: Bruna Fátima Antônio da Silva Ré: Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória movida por Bruna Fátima Antônio da Silva Ferreira em face de Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda.. A autora narrou (mov. 1.1) que: (a) no dia 07/05/2021, por volta das 08h20, conduzia a motocicleta Honda CB 250F (placa BAK-5J64) pela faixa da esquerda da Avenida Laguna, na velocidade permitida e em via preferencial, quando, no cruzamento com a Avenida Riachuelo, foi atingida pelo ônibus Mercedes-Benz (placa ATR-9310) conduzido pelo preposto da ré; (b) o coletivo avançou a preferencial e obstruiu a passagem, ignorando a sinalização de “pare” existente no sentido em que trafegava; (c) em razão da colisão, foi arremessada ao solo e sofreu fratura no antebraço direito e na bacia bilateral, além de lesão na face; (d) socorrida pelo SIATE e encaminhada ao Hospital Universitário de Maringá, submeteu- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 se a cirurgia de osteossíntese, permaneceu cinco dias internada e recebeu atestado de noventa dias de repouso; (e) precisou de nova intervenção no antebraço, ante a rejeição das placas inicialmente inseridas; e (f) exercia atividade autônoma de manicure e designer de sobrancelhas, que teria ficado inviabilizada pelas sequelas. Ao final, requereu a antecipação da tutela para pagamento mensal de R$ 2.314,00 a título de lucros cessantes e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes – despesas médicas, gastos para contratação de babá para o cuidado dos filhos e despesas com cursos de qualificação que não se concretizaram -, além de pensão mensal vitalícia e compensação pelos danos estéticos e morais. Recebida a inicial, a decisão de mov. 10.1 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a apuração dos fatos reclamava dilação probatória e contraditório. Infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 29), a ré ofereceu contestação (mov. 30.1), oportunidade que sustentou, em síntese, que: (a) o motorista se certificou de que a conversão à Avenida Laguna poderia ser concluída, pois não havia veículo em seu campo de visão; (b) o ônibus já ultrapassara mais da metade do cruzamento e foi atingido em sua parte traseira; (c) a autora não reduziu a velocidade nem aguardou o término da manobra em curso, violando os arts. 28, 29, II, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, ao menos concorrência de culpas (arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil); (d) os cursos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 e materiais foram adquiridos antes do acidente e sem prova do efetivo prejuízo; (e) os comprovantes de farmácia contemplam itens não prescritos e produtos infantis, alheios ao tratamento; (f) inexiste comprovação dos gastos com babá, que ainda seriam inacumuláveis com os lucros cessantes; (g) não há prova da renda habitual apta a sustentar os lucros cessantes; (h) o laudo do Instituto Médico Legal afastou a incapacidade laboral, o que inviabiliza a pensão; (i) o valor pretendido a título de danos morais é desproporcional; (j) não há deformidade ou cicatriz permanente a configurar dano estético; e (k) eventual condenação deve compensar valores recebidos a título de seguro obrigatório (Súmula 246 do STJ). Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé quanto às despesas com medicamentos e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Na sequência, a demandante apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), oportunidade em que juntou declaração subscrita pela babá sobre o recebimento de valores. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova oral e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (movs. 37.1 e 38.1). Na decisão saneadora (mov. 40.1), o juízo fixou os pontos controvertidos — a etapa em que se encontrava a manobra do ônibus no momento do impacto, a verdadeira causa do acidente, a responsabilidade da ré, o grau e a duração da incapacidade da autora, a existência e o montante dos danos materiais, dos lucros cessantes, da pensão, dos danos estéticos e dos danos morais, e o eventual recebimento de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 seguro obrigatório —, afastou a existência de relação de consumo, distribuiu o ônus probatório nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova oral. Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela autora (mov. 58.1). Apresentadas as alegações finais (movs. 61.1 e 62.1), sobreveio sentença de improcedência (mov. 68.1), na qual se reconheceu a culpa exclusiva da vítima e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Interposta apelação pela autora (mov. 72.1) e ofertadas contrarrazões pela ré (mov. 75.1), a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná cassou de ofício a sentença (mov. 78.1), ao fundamento de que as imagens do acidente demandavam análise técnica para a adequada apuração da responsabilidade, reputando a causa não madura e determinando o retorno dos autos para maior instrução. Retornado o feito, a decisão de mov. 86.1 determinou, de ofício, a realização de perícia de reconstituição do acidente, com rateio dos honorários (art. 95 do CPC) e recolhimento da parcela da autora pelo Estado do Paraná, ante a gratuidade. Ante o silêncio do primeiro especialista nomeado, o perito Ari Ferreira Fontana foi designado em substituição (mov. 102.1). A ré, por sua vez, juntou parecer técnico particular sobre a dinâmica do sinistro (mov. 91.3). Apresentado o laudo pericial (mov. 142.1), posteriormente complementado por esclarecimentos do perito (mov. 154.1), a prova técnica reconstituiu a dinâmica do sinistro e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Intimadas, as partes ofertaram novas alegações Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 finais: a ré (mov. 168.1) sustentou que a prova pericial confirmou a culpa exclusiva da autora; a autora (mov. 169.1) reiterou os termos da inicial, defendendo a responsabilidade preponderante da ré e, apenas subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente com predominância causal da conduta do preposto. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 170). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares O Código de Processo Civil prestigia a efetiva tutela dos direitos, orientando-se pela primazia do julgamento de mérito, em detrimento de soluções meramente formais, buscando o equilíbrio entre forma e instrumentalidade. Consideradas as circunstâncias processuais e não havendo questões a serem decididas de ofício por este Juízo, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, inexistindo vícios capazes de obstar o exame do mérito. Passo à análise das questões de fundo da demanda. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil da empresa Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 pelos danos sofridos pela autora em decorrência de acidente automobilístico envolvendo um de seus prepostos. A análise perpassa pela responsabilidade subjetiva (art. 186 do CC), como fixado na decisão saneadora (mov. 40.1), quando afastada a relação de consumo. 2.2.1. Dinâmica do acidente e responsabilidade civil As partes convergem quanto à dinâmica essencial do evento, sendo incontroverso que, no dia 07/05/2021, por volta das 8h20min, ocorreu acidente de abalroamento lateral no cruzamento das Avenidas Laguna e Riachuelo. Na ocasião, o coletivo conduzido pelo preposto da ré realizava conversão à esquerda para ingressar na Avenida Laguna, enquanto a autora trafegava em motocicleta por essa via, que detinha preferência de passagem. O ponto de impacto situou-se no centro da faixa esquerda da Avenida Laguna, no sentido de deslocamento da motociclista. Para ilustração dos fatos, válido apresentar o croqui formulado pela Polícia Militar quando atendeu à ocorrência: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 (captura de tela de mov. 1.6) A controvérsia ganha contornos a respeito da atribuição da responsabilidade sobre o acidente. A autora sustenta que o preposto da ré invadiu a via preferencial sem adotar as cautelas necessárias para a realização da conversão, deixando de se certificar de que poderia executá-la em segurança. A ré, por sua vez, defende que a autora dispunha de tempo e espaço suficientes para evitar o acidente, mas permaneceu inerte, razão pela qual atribui o evento à culpa exclusiva da vítima. Submetida a questão à análise técnica, observa-se que o perito judicial concluiu que o evento lesivo se deu com base em conjugação de fatores sobrepostos (mov. 142.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 De um lado, o coletivo pretendia realizar manobra em duas etapas, atravessando as pistas de rolamento da avenida Laguna sentido avenida Pres. Juscelino K. e aguardando no canteiro central até concluir a conversão para ingresso na mesma avenida, mas em sentido diverso (avenida Visconde de Taunay). Contudo, o tamanho do veículo era maior que o próprio canteiro central, este com 9m e aquele com 13,30m, fazendo com que a parte traseira invadisse a pista de rodagem por onde trafegava a autora. A situação por ser melhor visualizada a partir do Google Maps 1 , que, ao retornar no local do acidente, apresenta um ônibus de transporte coletivo executando a mesma manobra ocupando parte do canteiro central: 1 https://www.google.com/maps/place/Av.+Laguna+-+Maring%C3%A1,+PR/@- 23.4316813,-51.9240431,3a,75y,306.88h,78.8t/data=!3m7!1e1!3m5!1sPeMq- X0Im252LUH8LaQxfA!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com %2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h %3D600%26pitch%3D11.2013112831536%26panoid%3DPeMq-X0Im252LUH8LaQxfA %26yaw%3D306.88276916796457!7i16384!8i8192!4m6!3m5! 1s0x94ecd0c1547e7355:0xed57bd0009899a!8m2!3d-23.4306569!4d-51.9184332! 16s%2Fg%2F1yms_9xxh?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDcwNS4wIKXMDSoASAFQAw%3D %3D Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 Logo, constata-se que a realização da manobra exigia distância suficiente em relação aos veículos que trafegavam pela via principal, circunstância que não foi observada. Conforme concluiu o assistente técnico da própria ré, a autora encontrava-se a 40 metros do ponto de travessia quando o motorista iniciou a conversão, distância que não comportava execução segura da manobra. Portanto, houve violação do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro 2 , dado que o condutor não se certificou de forma completa que poderia executar a manobra sem colocar em risco os demais usuários da via. Nota-se que o texto é explícito em indicar que a ação do condutor deve ser orientada à não criação do risco, de modo a não depender da conduta de terceiro para afastar o dano. Logo, promover a manobra esperando que os outros condutores parem ou reduzam a velocidade é suficiente para 2 Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 criação do risco não permitido. De outro lado, o perito também concluiu que a autora deixou de adotar qualquer manobra defensiva apta a evitar o acidente, embora dispusesse de tempo e espaço suficientes para tanto, seja mediante frenagem, seja por desvio. Segundo o expert nomeado, a autora trafegava a aproximadamente 60 km/h, velocidade compatível com o limite da via, e poderia perceber o ingresso do ônibus na pista de rolamento quando este ainda se encontrava a mais de 40 metros de distância, o que lhe permitiria reduzir a velocidade para evitar a colisão. Sustentou, ainda, que, apesar de o coletivo ocupar parte da pista, permanecia livre uma faixa de aproximadamente 4 metros, suficiente para a realização de manobra de desvio. (captura de tela de mov. 142.1) A inexistência de qualquer reação — frenagem ou desvio — traduz inobservância do dever de atenção e de domínio do veículo (art. 28 do CTB 3 ), especialmente exigível de quem conduz motocicleta. No campo da proporção da responsabilidade, constata-se que nenhuma das condutas, isoladamente, 3 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 produziu o resultado: a manobra pouco perita do coletivo criou a situação de perigo e a ausência de reação da motociclista concorreu para que o risco se convertesse em dano. Não há, na prova técnica, dado que autorize atribuir preponderância causal a uma ou a outra conduta, motivo pelo qual a responsabilidade deve ser repartida em igual medida, o que resulta na atribuição da proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 945 do Código Civil. Sobre a concorrência das culpas, já decidiu o e. TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa concorrente entre as partes na proporção de 50% para cada, em razão de colisão entre um veículo de passeio e um caminhão, ocorrida na rodovia BR 277, onde o autor tentava realizar uma manobra de ultrapassagem em velocidade superior à permitida, enquanto o motorista do caminhão efetuava conversão à esquerda sem sinalizar.II. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve culpa concorrente no acidente de trânsito e se a sentença que reconheceu essa culpa deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A culpa concorrente foi reconhecida, com 50% para cada parte, devido à imprudência de ambos os motoristas no acidente.4. O autor dirigia em velocidade superior à permitida, o que contribuiu para a gravidade do acidente.5. O requerido não sinalizou adequadamente ao realizar a manobra de conversão à esquerda, violando normas de trânsito.6. A sentença de parcial procedência foi mantida, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença de parcial procedência e a culpa concorrente na proporção de 50% para cada parte.Tese de julgamento: A culpa concorrente em acidentes de trânsito é caracterizada quando ambos os motoristas agem com imprudência, contribuindo igualmente para a ocorrência do sinistro, devendo a responsabilidade civil ser dividida proporcionalmente entre as partes envolvidas. [...] (TJPR - 0002643-11.2023.8.16.0031, Relator(a): substituto ademir ribeiro richter, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/08/2025, Data de Publicação: 08/08/2025). Diante disso, restam presentes os elementos aptos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 a configurara responsabilidade civil da empresa ré. A conduta é constatada a partir da manobra irregular realizada na condução de ônibus de transporte coletivo pelo funcionário da empresa ré, implicando em sua esfera de responsabilidade indireta na forma do art. 932, III, do Código Civil. O aspecto subjetivo da conduta é caracterizado pela culpa na modalidade imperícia, resultante da falha no exercício profissional do preposto da ré ao promover manobra obstruindo a via preferencial sem se certificar da inexistência de outros veículos na via principal. Os danos, objeto de discussão em tópico específico, são constatados em análise precípua, diante da lesão corporal sofrida. A respeito do nexo de causalidade, aplica-se a teoria da causalidade direta, adotada no art. 403 do CC, que caracteriza como causa a conduta antecedente que determina imediatamente o resultado. Sobre a hipótese em exame, como amplamente demonstrado alhures, a conduta do preposto da ré constituiu causa direta do evento lesivo, ao criar a situação de risco que culminou na colisão entre os veículos, embora a concretização do resultado também tenha dependido da conduta da autora, que deixou de adotar manobra defensiva apta a evitá-lo. 2.2.2. Dano moral Caracterizado o dever de reparar ou compensar os danos, passo à análise individualizada daqueles indicados Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 pela parte autora. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, atingindo atributos inerentes à dignidade da pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica ou o bem-estar, não se confundindo com mero dissabores, aborrecimentos ou contratempos próprios da vida em sociedade, exigindo a demonstração de ofensa relevante a bem jurídico de natureza extrapatrimonial. No caso a autora afirma ter sofrido dano moral em decorrência do evento lesivo, concernente à lesão à sua integridade corporal, pois o acidente resultou em fraturas no antebraço e na bacia, demandando intervenção cirúrgica com internação de 5 dias e afastamento das atividades habituais por 90 dias. Em casos de grave lesão à integridade corporal, especialmente quando somada com tempo de internação hospitalar e longo afastamento das atividades habituais, tem-se reconhecida a aplicação da presunção da violação aos direitos da personalidade, não só pelo sofrimento físico causado pelo trauma, como também pelo aspecto psicológico de submissão a tratamento médico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (I) RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA E Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 PSICOLÓGICA. LESÕES CORPORAIS SUFICIENTES A ACARRETAR O DANO MORAL E QUE DEVERÃO SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FRATURA ÓSSEA, SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E AFASTAMENTO DO TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021823-87.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023). Caracterizado o dano, cabe discutir o valor da compensação, pois inexiste, no ordenamento pátrio, tarifação legal para a fixação do quantum. Cabe ao julgador balizá-lo segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a reparação cumpra, a um só tempo, a função compensatória e a função pedagógico- preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a utilidade do método bifásico: primeiro se estabelece um parâmetro geral a partir da jurisprudência aplicável; em seguida, avaliam-se as peculiaridades do caso concreto, fixando-se a indenização dentro da escala identificada (REsp 1.152.541/RS). Na primeira fase, em hipóteses análogas de acidente de trânsito com lesões que demandam intervenção cirúrgica e geram incapacidade temporária, sem sequela permanente, os tribunais têm situado a compensação entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 4 . Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias 4 0004461-53.2023.8.16.0045 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 concretas: a gravidade das fraturas, a atingir dois segmentos corporais (antebraço e bacia); a submissão a cirurgia; o período de internação e o afastamento de noventa dias; e, em sentido atenuante, a ausência de sequela permanente, atestada pelo exame do Instituto Médico Legal. Sopesados esses fatores, fixo a compensação, em sua integralidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que, reduzido à metade em razão da concorrência de culpas, resulta em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cargo da ré. 2.2.3. Dano estético O dano estético consiste na alteração permanente ou duradoura da aparência, perceptível externamente, evidenciada por deformidades, cicatrizes ou marcas que comprometam a harmonia estética do indivíduo. Figura como espécie autônoma de dano extrapatrimonial, cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ), pois enquanto este atinge a esfera íntima e psíquica, aquele incide sobre a dimensão física visível da pessoa perante o meio social. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a lesão estética. O exame do Instituto Médico Legal respondeu, de forma expressa, pela inexistência de deformidade permanente (mov. 1.11). Por sua vez, as fotografias que instruem a inicial foram tiradas poucos dias após o acidente, quando ainda não consolidado o processo de cicatrização, pois ainda visíveis os pontos não retirados, sendo insuficientes Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis17 para atestar desarmonia corporal persistente (mov. 1.10). Para tanto, seria necessária a juntada de imagens do resultado cicatricial já estabilizado, o que não ocorreu, inviabilizando a constatação do dano estético. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM O TRANSTORNO EXPERIMENTADO. – INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NEGATIVA DA IMAGEM DA VÍTIMA. – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE DEIXOU DE RECEBER REMUNERAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO LUCRO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011928- 56.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.05.2026). Assim, não configurado o dano estético, improcede o pedido. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis18 2.2.4. Lucros cessantes No tocante aos lucros cessantes, busca-se indenizar aquilo que o agente prejudicado razoavelmente deixou de auferir em razão do evento lesivo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Não se trata de indenização por dano meramente hipotético ou eventual, vedado pelo ordenamento jurídico, mas da reparação de prejuízo futuro cuja ocorrência se revela objetivamente provável à luz das circunstâncias do caso concreto. Exige-se, portanto, a demonstração de que o ato ilícito frustrou, com elevado grau de probabilidade, a obtenção de vantagem econômica que ordinariamente seria alcançada pelo lesado. A autora requerer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 2.314,00, correspondente aos seus rendimentos mensais como manicure design de sobrancelhas de forma autônoma, pelo período que ficou impossibilitada de exercer sua profissão. A quantificação, porém, esbarra na ausência de prova idônea da renda habitual. O recibo de pagamento a autônomo juntado aos autos abrange um único mês (imediatamente anterior ao acidente), insuficiente para demonstrar rendimento ordinário e projetá-lo para o período de afastamento (mov. 1.16). Cabe explicar que registro é produzido de forma unilateral, por documento informal e sem qualquer indicativo de quais foram os serviços prestados pela autora ou se havia recorrência na contratação, o que o torna Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis19 insuficiente para demonstrar a perspectiva de rendimentos perdidos. Contudo, apesar da deficiência probatória, não se pode perder de vista que a autora estava em idade economicamente ativa, contando com cursos em áreas da estética (movs. 1.21 - 1.24) e mãe de dois filhos (movs. 1.26 - 1.27), o que faz presumir que, de alguma forma, auferia algum rendimento mensal. Diante desse cenário, ciente de que a parte auferia rendimentos mensais provenientes de atividade informal, mas inexistindo prova quanto ao respectivo montante, impõe-se, por critério de prudência, adotar como parâmetro o menor rendimento ordinariamente assegurado a um trabalhador, correspondente ao salário-mínimo à época dos fatos. Do mesmo modo, a jurisprudência: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL SUPORTADO – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ EXISTENTE NOS AUTOS – FIXAÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO – DANO MORAL CARACTERIZADO- À míngua de demonstração da verossimilhança do quanto contido na declaração, acerca dos serviços prestados e do valor percebido para tanto, mas, sendo certo que a magnitude do acidente impediu que o apelado (pedreiro) desenvolvesse suas atividades laborais, mantém-se a condenação imposta a título de lucros cessantes, ressaltando, entretanto, que a quantia devida Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis20 deve corresponder ao valor de um salário-mínimo vigente na época da incapacidade laboral, por mês de afastamento (22/03/2021 a 30/07/2021).- Evidente o dano moral suportado pelo apelando, na medida em que este teve que ingressar com a demanda para que fizesse valer o direito de ver composto os danos materiais e morais suportados em decorrência do acidente de trânsito do qual foi vítima, situação essa que, por conta gravidade o impossibilitou de desenvolver suas atividades laborais por pouco mais de quatro meses. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - 1004268- 47.2021.8.26.0066, Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 17/09/2024, Data de Publicação: 17/09/2024). O período dos lucros cessantes deve corresponder ao tempo de afastamento das ocupações habituais, conforme firmado em atestado médico, totalizando 90 dias / três meses (mov. 1.1, fl. 9). Fixo, portanto, os lucros cessantes à razão de um salário-mínimo por mês, pelo período de noventa dias (três meses), o que perfaz três salários-mínimos, tomado por base o valor vigente à época do afastamento, com redução à metade em razão da concorrência das culpas. 2.2.5. Pensão mensal vitalícia Sobrevindo incapacidade laboral permanente, ainda Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis21 que parcial, em decorrência da lesão, com redução duradoura da aptidão para o exercício do ofício ou da profissão, é devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, destinado a compensar a diminuição da capacidade produtiva e os prejuízos patrimoniais dela decorrentes. Também aqui não se cogita de dano hipotético. A pensão não se destina a indenizar ganhos meramente eventuais, mas a recompor a perda, atual e projetada para o futuro, da capacidade de auferir rendimentos mediante o trabalho, desde que demonstrada a redução permanente da aptidão laborativa e sua repercussão patrimonial. No caso, a única avaliação médica dos autos — o exame do Instituto Médico Legal — respondeu, categoricamente, pela ausência de incapacidade permanente e de perda ou inutilização de membro, sentido ou função (mov. 1.11). A perícia realizada nesta fase teve por objeto a reconstituição da dinâmica do acidente, não a apuração da capacidade laboral, e a autora, a quem incumbia o ônus (art. 373, I, do CPC), não requereu prova médica destinada a demonstrar sequela permanente. Sem lastro probatório da redução duradoura da capacidade, improcede o pedido de pensionamento. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis22 2.2.6. Danos materiais emergentes Os danos materiais emergentes correspondem à diminuição patrimonial imediata decorrente do evento danoso, abrangendo também as despesas efetivamente suportadas pelo lesado para remediar as lesões e demais consequências do ilícito. Nesse campo, pretende a autora o recebimento de R$ 1.724,83 pelos prejuízos com cursos e materiais de estética, posto que seriam empregados em trabalhos manuais e, com a fratura no braço, ficou impossibilidade de exercê- los por meses. A impossibilidade de exercer a atividade profissional figura como prejuízo projetado, e não imediato, por isso não podem ser classificados como danos materiais emergentes. Ademais, os certificados e cupons demonstram que os cursos e as aquisições são anteriores ao acidente (dezembro de 2020), e, afastada a incapacidade permanente, a qualificação profissional não se perdeu, remanescendo íntegra a aptidão para o exercício da atividade. Ausente prova de prejuízo efetivo vinculado ao sinistro, nada há a ressarcir. De igual modo, a autora requereu a indenização pelas despesas com a contratação de babá para ajudar com os cuidados dos seus filhos no período que esteve impossibilitada, pelo valor mensal de R$ 500,00. Inexiste, igualmente, prova idônea do custo suportado. Isso porque a própria autora diverge em sua Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis23 petição inicial sobre o montante implicado — R$ 3.500,00 no corpo da inicial e R$ 7.000,00 nos pedidos —, sem juntar recibo sobre o total desembolsado. A única prova da destinação dos valores foi juntada apenas na réplica (mov. 33.2), com data de 06/04/2022. Todavia, referido documento não se presta à comprovação do alegado prejuízo, porquanto se trata de prova que deveria ser pré-constituída e instruir a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, sem que estivesse configurada qualquer justificativa para sua posterior apresentação (art. 435, do citado diploma). Novamente, ausente prova de que os valores foram empregados para contração de babá, não há de se reconhecer o dever de indenizar. Por fim, a autora fundamenta que arcou com R$ 517,26 referente aos medicamentos para tratamento das lesões decorrentes do acidente. Por sua vez, a empresa ré indica que foram incutidas, nas notas fiscais que instruem os autos, despesas que não têm correlação com o receituário conferido à autora em decorrência do acidente (mov. 1.12). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis24 Ocorre que as receitas médicas foram anexadas no decorrer do prontuário, contando com indicação para o uso de Eliquis (mov. 1.12, fl. 3). Por sua vez, o medicamente Naxotec está classificado como anti-inflamatório 5 , classe de fármacos usualmente empregados após cirurgias, em alinhamento com o quadro médico da autora. Resta, na nota fiscal emitida em 12/05/2021, apenas o medicamento Ecos Xarope, no valor de R$ 18,00, que realmente é empregado para crises de tosse seca, sem correlação com o acidente 6 . (captura de tela de mov. 1.19) Por fim, a respeito da nota fiscal emitida no dia 5 https://www.drogasil.com.br/bulas/naxotec 6 https://consultaremedios.com.br/ecos/bula? srsltid=AfmBOor5wzTx_yaao8fW0t0iJ7KbqQ-OhUuILpAfW-xHVIAFBhrP3-1Y Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis25 16/05/2021, impugnada pela parte ré a presença dos itens “Toalha Umedecida Huggi” e “Chupeta Lila Plus”, no valor total de R$ 32,98, a autora não apresentou contraponto, indicando apenas que se tratou de erro material na formulação do pedido. Assim, procedem em parte os pedidos sobre os danos materiais emergentes, a ser reparado no montante de R$ 233,14 (excluídos os itens Ecos Xarope, Toalha Umedecida Huggi e Chupeta Lila Plus), respeitada a proporção da reparação imposta à ré (50%). 2.2.7. Dedução do seguro obrigatório (DPVAT) Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor eventualmente recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, para evitar duplicidade reparatória. Como não há nos autos prova de recebimento e as partes nada requereram a esse respeito no campo probatório, sem que sequer fosse esclarecido sobre o efetivo recebimento, improcede a pretensão defensiva. 2.2.8. Litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora alguns dos gastos indicados a título de danos materiais não guardem relação direta com as lesões decorrentes do acidente, verifica-se que tais itens representam parcela diminuta do montante global postulado, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis26 não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de formular pretensão manifestamente infundada. A impugnação das despesas e a formulação de pretensão indenizatória parcialmente rejeitada inserem-se no regular exercício do direito de ação e não configuram, sem a demonstração de dolo processual, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Considerações finais 3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos arts. 10 e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado ” (MARINONO, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis27 A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, pág. 336). Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis28 julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, 1ª SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, § 2º do CPC. 3.2. Causa madura Prevê o art. 1.013, § 3º, do CPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação ”. Além disso, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis29 sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau ”. A causa, tal como posta, apresenta-se madura, não havendo mais óbice decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição. O que importa, para fins de eventual julgamento imediato pelo Tribunal, é a inexistência de outras provas a serem produzidas — circunstância que efetivamente se verifica. Assim, caso a instância revisora adote entendimento diverso, registro apenas, sob a perspectiva deste juízo, que não vislumbro impedimento para o exame direto do mérito, cabendo àquele órgão, no exercício de sua competência, avaliar oportunamente a pertinência de tal providência. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna Fátima Antônio da Silva Ferreira em face de Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. , com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) reconhecer a culpa concorrente das partes na produção do acidente, na proporção de 50% para cada uma (art. 945 do Código Civil); (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já reduzido à metade em razão da concorrência de culpas; (c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a um salário mínimo e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis30 meio à época dos fatos (equivalente a três salários mínimos pelo período de noventa dias, reduzidos à metade pela concorrência de culpas), tomado por o valor vigente à época do afastamento; (d) condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais (medicamentos) no valor de R$ 233,14, já reduzido à metade; (e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos, de pensão mensal vitalícia e de ressarcimento das despesas com cursos de qualificação, materiais e babá, pelas razões expostas na fundamentação. Sobre a compensação por dano moral (R$ 10.000,00), a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre as verbas de natureza material — lucros cessantes e ressarcimento de medicamentos —, a correção pelo IPCA incide desde cada desembolso ou competência (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, ocorrido em 07/05/2021 (Súmula 54 do STJ), à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), sem cumulação com outro índice de correção no mesmo período. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil) e considerando o maior decaimento da autora, distribuo o ônus sucumbencial na proporção de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis31 60% em seu desfavor e 40% em desfavor da ré, abrangendo custas, despesas processuais e honorários periciais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem- se. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis