Detalhe do processo

0013540-16.2015.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013540-16.2015.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: SERGIO ABEL ALFONSO ESPINOZA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SERGIO ABEL ALFONSO ESPINOZA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo autor, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do ato de licenciamento do demandante do serviço militar, reformando-o e condenando a União a prestar a ele assistência médico-hospitalar, além de pagar os soldos devidos desde o seu desligamento indevido, bem como ao pagamento da ajuda de custo prevista na MP nº 2.215/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002 (ID 260588485). Após a oposição de embargos de declaração pelo autor, indicando omissão sobre o não reconhecimento de isenção de imposto de renda acerca das verbas de condenação, os declaratórios foram rejeitados, mantendo-se a sentença proferida (ID 260588500). A União Federal interpôs apelação, argumentando que o licenciamento foi regular, não havendo nulidade no ato administrativo, ademais estaria amparada em Portaria castrense revogada, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos (ID 260588488). O autor, da mesma forma, interpôs apelação, pugnando seja reformada a sentença para que seja deferido o direito à isenção de imposto de renda sobre os valores de soldo a que tem direito, com a restituição dos valores descontados indevidamente, além de condenar a União ao pagamento de danos morais (ID 260588506). Contrarrazões aprestadas pela União (ID 260588512) e pelo autor (ID 260588510). Em contrarrazões, a parte autora manifestou-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença proferida (ID 160899695). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. I) Do licenciamento, reintegração e reforma Inicialmente, ressalta-se que o caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980, na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954 de 16/12/2019, porquanto a exclusão do autor do serviço ativo ocorreu em 08/12/2014 (ID 260588263, p. 29). Nesse ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares são inaplicáveis aos licenciamentos ocorridos anteriormente à sua vigência, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 – grifou-se) No caso em exame, a parte autora, por ocasião do licenciamento em 08/12/2014, era militar temporária sem estabilidade, isso porque ingressou na organização militar em 01/03/2012 e seu vínculo com a Administração Pública Militar foi rompido antes que completasse os 10 (dez) anos necessários para tanto. O laudo pericial indicou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para atividades militares, em especial as que requeiram esforço físico e/ou permanência prolongada em pé, em razão de alterações degenerativas na coluna lombossacra (Lombociatalgia). Além disso, apontou que a incapacidade pode ser verificada desde o trauma sofrido em 2013, no momento em que exercia o labor na caserna (ID 260588272). Portanto, resta patente que a parte autora, no momento do licenciamento, estava definitivamente incapaz para o serviço militar. Devidamente, comprovado o nexo causal entre as atividades militares e a patologia que lhe acarretou a incapacidade temporária. Nesse ponto, mister a aplicação do regramento legal no momento da ocorrência da incapacidade, que previa a reforma do militar da ativa julgado definitivamente incapaz, com fundamento nos incisos I a V, do art. 108, sem fazer ressalva quanto ao militar ser estável ou temporário: Lei nº 6.880/1980: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (redação anterior à Lei nº 13.954/2019). Analisando as disposições do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), é possível a constatação das seguintes hipóteses: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho; havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constatada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato. No caso concreto, como mencionado, restou comprovado que a incapacidade definitiva para o labor militar decorreu de acidente em serviço, nos termos da sindicância efetivada e laudo pericial. Sobre o assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por militar temporária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes em reforma ex officio com base no soldo integral e proporcional ao de terceiro sargento e pagamento de pensão. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a militar temporária acometida por ceratocone e cegueira legal do olho direito, com nexo causal reconhecido com acidente em serviço ocorrido em abril de 2013, faz jus à reforma militar; (ii) saber se a reforma deve ocorrer no mesmo grau hierárquico ou em grau superior; e (iii) saber se o licenciamento administrativo configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir Não há controvérsia sobre a patologia, a data da incapacidade e o nexo de causalidade com as atividades militares, o que afasta a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cegueira, inclusive monocular, constitui causa legal de incapacidade definitiva para o serviço militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, sem distinção quanto ao acometimento de um ou de ambos os olhos. A conclusão pericial de incapacidade apenas parcial não impede o reconhecimento jurídico da incapacidade definitiva para o serviço militar, pois a prova técnica reconheceu a existência da patologia enquadrável na hipótese legal de cegueira. A autora faz jus à reforma militar no mesmo grau hierárquico, uma vez que não ficou demonstrada invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, requisito necessário para a reforma em grau superior. O dano moral não se configura, pois o licenciamento decorreu de interpretação possível adotada pela Administração Pública, sem demonstração de circunstâncias aptas a caracterizar violação a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a União Federal a proceder à reforma da parte autora. Tese de julgamento: “1. A cegueira monocular enquadra-se na hipótese de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, para fins de reforma militar. 2. A conclusão pericial de incapacidade parcial não afasta o reconhecimento jurídico da incapacidade definitiva quando a patologia constatada é considerada incapacitante por força de lei. 3. A reforma deve ocorrer no mesmo grau hierárquico quando não comprovada invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. 4. O licenciamento administrativo fundado em interpretação possível da legislação não gera, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V, e 109; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.853.793/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt no REsp 1.818.264/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018, Tema 905. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029622-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026 – grifou-se) Nesse prisma, indevido o licenciamento, posto que configurada a incapacidade definitiva para as atividades militares, decorrente de acidente em serviço, deveria ter sido reformado. Por fim, a conclusão é extraída dos diplomas legais mencionados e não está amparada em mero ato administrativo, como destacado pelo magistrado na sentença. Neste ponto, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pela União Federal. II) Da isenção de imposto de renda Argumenta o autor que a sentença deve ser reformada, para que seja deferido o direito à isenção de imposto de renda sobre os valores de soldo a que tem direito, com a restituição dos valores descontados indevidamente. Como bem destacou o magistrado a quo, tal questão não foi mencionada na exordial, tampouco compôs os pedidos, restando cristalino que busca o demandante, a inovação da matéria, após o seu julgamento. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 CPC. APELAÇÃO.REFORMA. OMISSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAE REFLEXOS DE TÍTULOS ACADÊMICOS. MATÉRIAS NÃO POSTULADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ex-militar temporária contra acórdão que deu provimento à sua apelação, para determinar: (i) reinclusão da nas fileiras da FAB, no posto de 1ª Tenente Dentista; (ii) reforma no posto ocupado quando licenciada do serviço ativo; (iii) reinclusão no sistema de saúde; e (iv) pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. A sentença de origem havia julgado improcedentes os pedidos. Os embargos alegam omissão quanto: (i) à isenção de imposto de renda em razão da enfermidade incapacitante; e (ii) reflexos remuneratórios decorrentes de títulos acadêmicos apresentados apenas na fase recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar: (i) pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda; e (ii) repercussão de cursos e títulos acadêmicos sobre os proventos da autora, ainda que tais matérias não tenham sido objeto da petição inicial. III. Razões de decidir O acórdão recorrido apreciou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. Não houve, na petição inicial, pedido de isenção de imposto de renda ou pleito relativo à repercussão de cursos sobre os proventos. A formulação dessas pretensões apenas em sede de embargos configura inovação processual, incompatível com os princípios da congruência e da estabilização da demanda. Os embargos pretendem, em verdade, rediscutir o mérito, o que é vedado, ressalvada hipótese excepcional de efeitos infringentes, não configurada no caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. "Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.08.2003;. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023592-69.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026 – grifou-se) Assim, a matéria pleiteada não foi formulada e discutida durante a instrução processual, tendo sido levantada apenas após a sentença proferida, o que ofende os princípios da congruência e da estabilização da demanda. III) Do dano moral O autor, por fim, requer a reforma da sentença para que seja a União condenada a indenizá-lo por danos morais. Razão não lhe assiste. A obrigação de reparação de danos morais decorre da ofensa aos direitos de personalidade, como à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Mister observar, outrossim, que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade, de modo que eventuais equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento da entidade, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, entendo que não se deve considerar esses atos como geradores ipso facto de danos morais. Até mesmo porque no caso concreto, o ato de licenciamento foi amparado em exame médico efetuado oportunamente, decorrente de interpretação possível realizada pela Administração Pública e sem maiores circunstâncias fáticas capazes de configurar a aludida violação a direito de personalidade. Não restou caracterizado, destarte, o dano moral pleiteado. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido os recursos apreciados em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo autor e pela União Federal, nos termos da fundamentação. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto pela União e da sucumbência mínima do demandante, a majoração dos honorários deverá ser efetivada por ocasião da liquidação da sentença, pelo juízo de origem, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o disposto nos §§2º a 6º, do art. 85 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor do serviço militar, determinar sua reforma, assegurar assistência médico-hospitalar e condenar a União ao pagamento dos soldos devidos desde o desligamento, bem como da ajuda de custo prevista na MP nº 2.215/2001 e regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002. A União sustentou a regularidade do licenciamento. O autor requereu o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os soldos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o licenciamento de militar temporário acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço foi regular; (ii) saber se é possível o reconhecimento de isenção de imposto de renda suscitada apenas após a sentença; e (iii) saber se o licenciamento administrativo enseja condenação da União ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso deve ser analisado conforme a redação da Lei nº 6.880/1980 vigente à época do licenciamento ocorrido em 08/12/2014, sendo inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. O laudo pericial constatou incapacidade permanente do autor para atividades militares, em razão de lombociatalgia decorrente de trauma sofrido durante o exercício das atividades castrenses, estabelecendo nexo causal entre a patologia e o serviço militar. Nos termos dos arts. 108, III e IV, e 109 da Lei nº 6.880/1980, o militar da ativa julgado definitivamente incapaz em razão de acidente em serviço ou doença com relação de causa e efeito com o serviço deve ser reformado com qualquer tempo de serviço, ainda que temporário e sem estabilidade. O simples oferecimento de tratamento médico após o licenciamento não afasta a ilegalidade do desligamento, sendo necessária a manutenção do militar nas fileiras das Forças Armadas com percepção de soldo enquanto submetido a tratamento ou, constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, sua reforma. O pedido de isenção de imposto de renda não foi formulado na petição inicial nem submetido à instrução processual, tendo sido suscitado apenas após a sentença, o que configura inovação recursal e afronta aos princípios da congruência e da estabilização da demanda. O dano moral não se configura quando o licenciamento decorre de interpretação possível adotada pela Administração Pública, amparada em exame médico realizado à época, sem demonstração de circunstâncias aptas a caracterizar violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108 e 109; Lei nº 13.954/2019; MP nº 2.215/2001; Decreto nº 4.307/2002; CPC, arts. 85, §§2º a 6º, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/05/2026, DJEN 01/06/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5029622-23.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 13/05/2026, DJEN 14/05/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5023592-69.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, julgado em 11/03/2026, DJEN 13/03/2026; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26/08/2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO ABEL ALFONSO ESPINOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO

OAB: 10789/MS

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HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013540-16.2015.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: SERGIO ABEL ALFONSO ESPINOZA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SERGIO ABEL ALFONSO ESPINOZA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo autor, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do ato de licenciamento do demandante do serviço militar, reformando-o e condenando a União a prestar a ele assistência médico-hospitalar, além de pagar os soldos devidos desde o seu desligamento indevido, bem como ao pagamento da ajuda de custo prevista na MP nº 2.215/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002 (ID 260588485). Após a oposição de embargos de declaração pelo autor, indicando omissão sobre o não reconhecimento de isenção de imposto de renda acerca das verbas de condenação, os declaratórios foram rejeitados, mantendo-se a sentença proferida (ID 260588500). A União Federal interpôs apelação, argumentando que o licenciamento foi regular, não havendo nulidade no ato administrativo, ademais estaria amparada em Portaria castrense revogada, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos (ID 260588488). O autor, da mesma forma, interpôs apelação, pugnando seja reformada a sentença para que seja deferido o direito à isenção de imposto de renda sobre os valores de soldo a que tem direito, com a restituição dos valores descontados indevidamente, além de condenar a União ao pagamento de danos morais (ID 260588506). Contrarrazões aprestadas pela União (ID 260588512) e pelo autor (ID 260588510). Em contrarrazões, a parte autora manifestou-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença proferida (ID 160899695). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. I) Do licenciamento, reintegração e reforma Inicialmente, ressalta-se que o caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980, na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954 de 16/12/2019, porquanto a exclusão do autor do serviço ativo ocorreu em 08/12/2014 (ID 260588263, p. 29). Nesse ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares são inaplicáveis aos licenciamentos ocorridos anteriormente à sua vigência, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 – grifou-se) No caso em exame, a parte autora, por ocasião do licenciamento em 08/12/2014, era militar temporária sem estabilidade, isso porque ingressou na organização militar em 01/03/2012 e seu vínculo com a Administração Pública Militar foi rompido antes que completasse os 10 (dez) anos necessários para tanto. O laudo pericial indicou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para atividades militares, em especial as que requeiram esforço físico e/ou permanência prolongada em pé, em razão de alterações degenerativas na coluna lombossacra (Lombociatalgia). Além disso, apontou que a incapacidade pode ser verificada desde o trauma sofrido em 2013, no momento em que exercia o labor na caserna (ID 260588272). Portanto, resta patente que a parte autora, no momento do licenciamento, estava definitivamente incapaz para o serviço militar. Devidamente, comprovado o nexo causal entre as atividades militares e a patologia que lhe acarretou a incapacidade temporária. Nesse ponto, mister a aplicação do regramento legal no momento da ocorrência da incapacidade, que previa a reforma do militar da ativa julgado definitivamente incapaz, com fundamento nos incisos I a V, do art. 108, sem fazer ressalva quanto ao militar ser estável ou temporário: Lei nº 6.880/1980: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (redação anterior à Lei nº 13.954/2019). Analisando as disposições do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), é possível a constatação das seguintes hipóteses: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho; havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constatada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato. No caso concreto, como mencionado, restou comprovado que a incapacidade definitiva para o labor militar decorreu de acidente em serviço, nos termos da sindicância efetivada e laudo pericial. Sobre o assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por militar temporária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes em reforma ex officio com base no soldo integral e proporcional ao de terceiro sargento e pagamento de pensão. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a militar temporária acometida por ceratocone e cegueira legal do olho direito, com nexo causal reconhecido com acidente em serviço ocorrido em abril de 2013, faz jus à reforma militar; (ii) saber se a reforma deve ocorrer no mesmo grau hierárquico ou em grau superior; e (iii) saber se o licenciamento administrativo configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir Não há controvérsia sobre a patologia, a data da incapacidade e o nexo de causalidade com as atividades militares, o que afasta a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cegueira, inclusive monocular, constitui causa legal de incapacidade definitiva para o serviço militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, sem distinção quanto ao acometimento de um ou de ambos os olhos. A conclusão pericial de incapacidade apenas parcial não impede o reconhecimento jurídico da incapacidade definitiva para o serviço militar, pois a prova técnica reconheceu a existência da patologia enquadrável na hipótese legal de cegueira. A autora faz jus à reforma militar no mesmo grau hierárquico, uma vez que não ficou demonstrada invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, requisito necessário para a reforma em grau superior. O dano moral não se configura, pois o licenciamento decorreu de interpretação possível adotada pela Administração Pública, sem demonstração de circunstâncias aptas a caracterizar violação a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a União Federal a proceder à reforma da parte autora. Tese de julgamento: “1. A cegueira monocular enquadra-se na hipótese de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, para fins de reforma militar. 2. A conclusão pericial de incapacidade parcial não afasta o reconhecimento jurídico da incapacidade definitiva quando a patologia constatada é considerada incapacitante por força de lei. 3. A reforma deve ocorrer no mesmo grau hierárquico quando não comprovada invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. 4. O licenciamento administrativo fundado em interpretação possível da legislação não gera, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V, e 109; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.853.793/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt no REsp 1.818.264/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018, Tema 905. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029622-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026 – grifou-se) Nesse prisma, indevido o licenciamento, posto que configurada a incapacidade definitiva para as atividades militares, decorrente de acidente em serviço, deveria ter sido reformado. Por fim, a conclusão é extraída dos diplomas legais mencionados e não está amparada em mero ato administrativo, como destacado pelo magistrado na sentença. Neste ponto, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pela União Federal. II) Da isenção de imposto de renda Argumenta o autor que a sentença deve ser reformada, para que seja deferido o direito à isenção de imposto de renda sobre os valores de soldo a que tem direito, com a restituição dos valores descontados indevidamente. Como bem destacou o magistrado a quo, tal questão não foi mencionada na exordial, tampouco compôs os pedidos, restando cristalino que busca o demandante, a inovação da matéria, após o seu julgamento. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 CPC. APELAÇÃO.REFORMA. OMISSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAE REFLEXOS DE TÍTULOS ACADÊMICOS. MATÉRIAS NÃO POSTULADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ex-militar temporária contra acórdão que deu provimento à sua apelação, para determinar: (i) reinclusão da nas fileiras da FAB, no posto de 1ª Tenente Dentista; (ii) reforma no posto ocupado quando licenciada do serviço ativo; (iii) reinclusão no sistema de saúde; e (iv) pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. A sentença de origem havia julgado improcedentes os pedidos. Os embargos alegam omissão quanto: (i) à isenção de imposto de renda em razão da enfermidade incapacitante; e (ii) reflexos remuneratórios decorrentes de títulos acadêmicos apresentados apenas na fase recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar: (i) pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda; e (ii) repercussão de cursos e títulos acadêmicos sobre os proventos da autora, ainda que tais matérias não tenham sido objeto da petição inicial. III. Razões de decidir O acórdão recorrido apreciou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. Não houve, na petição inicial, pedido de isenção de imposto de renda ou pleito relativo à repercussão de cursos sobre os proventos. A formulação dessas pretensões apenas em sede de embargos configura inovação processual, incompatível com os princípios da congruência e da estabilização da demanda. Os embargos pretendem, em verdade, rediscutir o mérito, o que é vedado, ressalvada hipótese excepcional de efeitos infringentes, não configurada no caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. "Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.08.2003;. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023592-69.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026 – grifou-se) Assim, a matéria pleiteada não foi formulada e discutida durante a instrução processual, tendo sido levantada apenas após a sentença proferida, o que ofende os princípios da congruência e da estabilização da demanda. III) Do dano moral O autor, por fim, requer a reforma da sentença para que seja a União condenada a indenizá-lo por danos morais. Razão não lhe assiste. A obrigação de reparação de danos morais decorre da ofensa aos direitos de personalidade, como à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Mister observar, outrossim, que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade, de modo que eventuais equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento da entidade, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, entendo que não se deve considerar esses atos como geradores ipso facto de danos morais. Até mesmo porque no caso concreto, o ato de licenciamento foi amparado em exame médico efetuado oportunamente, decorrente de interpretação possível realizada pela Administração Pública e sem maiores circunstâncias fáticas capazes de configurar a aludida violação a direito de personalidade. Não restou caracterizado, destarte, o dano moral pleiteado. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido os recursos apreciados em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo autor e pela União Federal, nos termos da fundamentação. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto pela União e da sucumbência mínima do demandante, a majoração dos honorários deverá ser efetivada por ocasião da liquidação da sentença, pelo juízo de origem, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o disposto nos §§2º a 6º, do art. 85 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor do serviço militar, determinar sua reforma, assegurar assistência médico-hospitalar e condenar a União ao pagamento dos soldos devidos desde o desligamento, bem como da ajuda de custo prevista na MP nº 2.215/2001 e regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002. A União sustentou a regularidade do licenciamento. O autor requereu o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os soldos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o licenciamento de militar temporário acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço foi regular; (ii) saber se é possível o reconhecimento de isenção de imposto de renda suscitada apenas após a sentença; e (iii) saber se o licenciamento administrativo enseja condenação da União ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso deve ser analisado conforme a redação da Lei nº 6.880/1980 vigente à época do licenciamento ocorrido em 08/12/2014, sendo inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. O laudo pericial constatou incapacidade permanente do autor para atividades militares, em razão de lombociatalgia decorrente de trauma sofrido durante o exercício das atividades castrenses, estabelecendo nexo causal entre a patologia e o serviço militar. Nos termos dos arts. 108, III e IV, e 109 da Lei nº 6.880/1980, o militar da ativa julgado definitivamente incapaz em razão de acidente em serviço ou doença com relação de causa e efeito com o serviço deve ser reformado com qualquer tempo de serviço, ainda que temporário e sem estabilidade. O simples oferecimento de tratamento médico após o licenciamento não afasta a ilegalidade do desligamento, sendo necessária a manutenção do militar nas fileiras das Forças Armadas com percepção de soldo enquanto submetido a tratamento ou, constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, sua reforma. O pedido de isenção de imposto de renda não foi formulado na petição inicial nem submetido à instrução processual, tendo sido suscitado apenas após a sentença, o que configura inovação recursal e afronta aos princípios da congruência e da estabilização da demanda. O dano moral não se configura quando o licenciamento decorre de interpretação possível adotada pela Administração Pública, amparada em exame médico realizado à época, sem demonstração de circunstâncias aptas a caracterizar violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108 e 109; Lei nº 13.954/2019; MP nº 2.215/2001; Decreto nº 4.307/2002; CPC, arts. 85, §§2º a 6º, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/05/2026, DJEN 01/06/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5029622-23.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 13/05/2026, DJEN 14/05/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5023592-69.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, julgado em 11/03/2026, DJEN 13/03/2026; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26/08/2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão