0013537-66.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0013537-66.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Luiz Leonardo Pereira Mafe 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUIZ LEONARDO PEREIRA MAFE, brasileiro, filho de Jayme Luiz Mafe e Sirlei Pereira dos Santos, nascido em 29 de junho de 1998, natural de Cascavel/PR, portador da CI.RG. nº 12.942.895-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 112.534.149-12, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 04 de dezembro de 2025, em horário não precisamente determinado, mas no período da tarde, na marginal da BR-158, nas proximidades do Trevo Taísa, Bairro Vila Esperança, na cidade e Comarca de Pato Branco/PR, em andamento da Operação F.A.R.O., e em cumprimento à Ordem de Serviço n° 299/2025 do 3º BPM, a equipe ROTAM recebeu informações sobre um veículo Fiat/Palio Fire Economy, placas IRG-6F09, que estaria chegando a Pato Branco/PR transportando entorpecentes. Em diligências, o veículo foi localizado e abordado na marginal da BR-158, sendo identificado como condutor o denunciado LUIZ LEONARDO PEREIRA MAFE. Durante a busca veicular, os policiais encontraram no compartimento do filtro de ar do motor a quantia de R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais) em espécie, acondicionada em sacola plástica. Diante da informação prévia de tráfico, do valor elevado em dinheiro e do forte odor característico no interior do automóvel, o veículo foi encaminhado ao 3º BPM para apoio especializado do Canil. Com a utilização do cão de faro, houve indicação para a presença de entorpecente na região do tanque de combustível. Após a abertura do compartimento, foram encontradas substâncias ilícitas ocultadas no interior do tanque, que, após pesagem, totalizaram 3,094 kg (três quilos e noventa e quatrogramas) de substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína, 3,664 kg (três quilos e seiscentos e sessenta e quatro gramas) de Crack e 1,177 kg (um quilo e cento e setenta e sete gramas) de substância Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha - em forma de capulho. Indagado, o denunciado LUIZ LEONARDO PEREIRA MAFE assumiu a propriedade das drogas e declarou que havia se deslocado de Cascavel/PR até Chopinzinho/PR para buscar o dinheiro a pedido de um conhecido, que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo serviço e que passaria por Pato Branco/PR apenas para comprar espetos de churrasco. Certo é assim que o denunciado LUIZ LEONARDO PEREIRA MAFE, com consciência e vontade, voltado a ação delituosa transportavam e trazia consigo, substâncias entorpecentes capazes de causarem dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)” (sic). O réu foi preso em flagrante em 04 de dezembro de 2025 (eventos 1.2/1.16), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 30.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 34.1 e 371). Foram arroladas 03 (três) testemunhas na denúncia (evento 43.1). O réu foi notificado (evento 65.1) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (evento 74.1), arguindo nulidade pela quebra da cadeia de custódia e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2026, não sendo acolhida a preliminar de nulidade (evento 76.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 95.1) e constituiu Defensor (eventos 102.1/102.2).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 104.1/105.3), inicialmente foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição da faltante. Na sequência interrogou-se o réu. Manteve-se a prisão preventiva do acusado. Determinou-se a reiteração da remessa do laudo toxicológico. Juntou-se o laudo pericial (evento 115.1). Em alegações finais (evento 119.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 124.1), argumentou que: o acusado contraiu uma dívida financeira com um agiota para custear despesas de seu empreendimento e diante da impossibilidade temporária de adimplir a obrigação pecuniária, passou a sofrer constantes, graves e diretas ameaças de morte, estendidas, inclusive, à integridade física de seus familiares; o credor exigiu-lhe, sob coação moral absoluta e irremovível, a realização do transporte da substância apreendida como condição compulsória para o abatimento do débito e a preservação de sua vida; o réu deve ser absolvido pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência; fixação do regime semiaberto; fixação da pena de multa em patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa; possibilidade de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.13), auto de exibição e apreensão (evento 1.14) e laudo pericial nº 46.068/2026 (evento 115.1). A autoria é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Luiz Leonardo confessou a prática do crime ao ser interrogado em Juízo, pois disse que: transportava as drogas no referido automóvel; foi abordado e preso por policiais; anos atrás ficou preso por determinado tempo, perdendo uma loja de conveniência que possuía; ao sair acabou contraindo uma dívida de R$ 50.000,00 com um agiota; não conseguiu efetuar o pagamento total da dívida e então o agiota o obrigou a transportar adroga em troca do pagamento de parte da dívida no valor de R$ 20.000,00, ameaçando-o de morte; recebeu o veículo carregado com a droga em Cascavel/PR; transportaria o entorpecente até Pato Branco/PR. A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que os policiais militares João Miguel Szymkoviak e Ricardo Augusto Figueiro prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, pois eles narraram, conforme transcrito pelo Ministério Público em suas alegações finais: “(...) Que foi passado que esse veículo Palio estaria passando por Pato Branco com entorpecentes; que avistaram o veículo vindo e abordaram; que o motorista disse que não tinha nada no carro; que no filtro de combustível do carro foi encontrado quase 24 mil reais; que o carro apresenta um cheiro forte de maconha; que o motorista Luiz disse que receberia dinheiro para trazer e o carona disse que apenas pegou uma carona; que foi levado o carro no batalhão para o cachorro passar o faro; que no carro possuía uma chave canhão; que o cachorro apontou embaixo do banco traseiro perto do tanque de combustível; que essa chave canhão daria certo com os parafusos; que quando aberto o tanque de combustível o cachorro apontou nas bexigas com drogas; que a droga estava em tabletes dentro de bexigas; que depois que a droga foi localizada Luiz disse que a droga era dele; que ele estaria na cidade para comprar espetos de churrasco; que não sabia onde era essa loja; que o carona estava de carona para pegar um carro aqui; que só aproveitou a carona” (sic – João Miguel); “(...) Que a equipe recebeu uma informação que um veículo Palio estaria vindo para Pato Branco transportando entorpecentes; que abordaram esse veículo que havia dois passageiros; que em buscas do veículo não encontraram nada; que em uma busca mais minuciosa encontraram 23 mil e pouco no carro; que Lucas o passageiro não sabia nada; que Luiz disse que tinha parado em Chopinzinho pegar esse dinheiro para um amigo e que foi para Pato Branco comprar espetos; que devido ao cheiro forte e ao dinheiro encontrado levaram o carro para o batalhão; que o cão de faro apontou para o tanque de combustível; que encontraram uma chave canhão; que abriram a bóia do tanque com essa chave e encontraram as drogas; que Luiz confirmou a propriedade do entorpecente; que isentou a culpa de Lucas que apenas pegou uma carona; que quanto mais procuravam no carro mais Luiz ficava nervoso; que Luiz disse que estava vindo de Cascavel (...)” (sic – Ricardo). Os relatos dos policiais são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé.Ademais, a grande quantidade e variedade de drogas transportadas, das espécies crack, cocaína e maconha, que estavam armazenadas no interior do tanque de combustível do automóvel, bem como a apreensão de vultosa quantia de dinheiro em espécie, também acondicionada em local estratégico do veículo, demonstra de forma inequívoca a destinação daquelas à traficância. Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado. Inviável o reconhecimento da excludente da coação moral irresistível, requerida pela Defesa. Isto porque, primeiramente, não comprovou minimamente sua alegação, sendo ônus que lhe cabia (artigo 156 do Código de Processo Penal). Em segundo lugar, a mera menção de dívidas de qualquer monta não é suficiente para excluir a culpabilidade, sob pena de conceder um salvo-conduto para que, toda pessoa em situação semelhante, pudesse agir da mesma forma. Em terceiro lugar, poderia perfeitamente agir de modo diverso, ou seja, não praticar o delito. Em quarto lugar, é perfeitamente normal que a relação entre traficantes seja conturbada e conflituosa, haja vista que envolve condutas ilícitas e deturpadas socialmente. Finalmente, deve ser ressaltado que apenas em situações extremadas e plenamente justificáveis é que a alegação de inexigibilidade de conduta diversa poderia ser acolhida, o que não ocorreu no caso dos autos. Neste sentido: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO (...) 8. A alegação de coação moral irresistível exige prova concreta de ameaça grave, atual e inevitável, o que não se verifica diante da ausência de elementos externos que confirmem a versão defensiva. 9. A inexistência de comprovação mínima das alegadas ameaças impede tanto o reconhecimento da excludente de culpabilidade quanto da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001070-39.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.06.2026); “TÓXICO - ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE NATUREZA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, LAUDO DEFINITIVO, CONFISSÃOEXTRAJUDICIAL DO RÉU E PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DA DROGA - ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - PENA CORRETAMENTE FIXADA - REGIME PRISIONAL - INICIALMENTE FECHADO - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL. (...) 3. Para ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação moral irresistível deve ser substancialmente comprovada por elementos concretos existentes no processo, sendo, portanto, insuficiente para elidir a acusação a simples argumentação de sua ocorrência. 4. O irresistível, de que trata o artigo 22 do CP, quer dizer inevitável, insuperável, ou inelutável, isto é, uma força de que o coato não se pode subtrair, tudo sugerindo situação à qual ele não se pode opor, recusar-se ou fazer face, mas tão-somente sucumbir, ante o decreto do inexorável (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC 0314522-6 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 11.05.2006). Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum outro evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Luiz Leonardo Pereira Mafe como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu é acentuada, uma vez que realizou o transporte da droga entre municípios deste Estado, o que gerou maior reprovabilidade na sua conduta. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVA. ROTINEIRA COMERCIALIZAÇÃO INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. PERTINÊNCIA. DESVALOR DECORRENTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS FIXOS E MATEMÁTICOS. INCREMENTO PRESERVADO. 1 “Apesar de não ter sido inserida no texto legal da Lei 11.343/2006, o tráfico intermunicipal de drogas pode ser valorado na primeira fase da dosimetria como circunstância do crime, pois revela uma maior audácia e, por conseguinte, maior gravidade na prática do delito” (TJSC, AC n. 0002372- 09.2016.8.24.0036, Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 30/3/2017). (...).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000407-95.2017.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-10-2017). Não possui antecedentes criminais que pudessem ser considerados nesta fase (evento 20.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a expressiva quantidade e variedade de drogas que transportava, das espécies maconha, crack e cocaína, estas últimas possuidoras de alto poder lesivo, que são fatores preponderantes nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentaram a reprovabilidade da sua conduta. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, unicamente em decorrência da culpabilidade do réu e circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0001889-04.2018.8.12.0016 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo/MS – evento 20.1), mostrando-se viável a compensação entre ambas (STJ – RESP 1.341.370/MT). Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. d) causas especiais de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocendo) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante das circunstâncias negativas do crime, reincidência específica do réu e tempo da pena privativa de liberdade aplicada,fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade aplicada e reincidência específica do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Mantenho a prisão do réu, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o trâmite do processo, cujas razões persistem, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Bens apreendidos Já houve a destruição das drogas (evento 109.1). O réu utilizou de um automóvel para transportar droga, ou seja, na prática delituosa. Por esta razão, declaro o seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c artigos 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/06. Neste sentido decisão do Supremo Tribunal Federal, no qual restou firmada tese em sede de Repercussão Geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”,perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26- 03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento”. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Também declaro a perda em favor da União dos valores em dinheiro, de acordo com o previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal A chave de boca deve ser destruída, pois é instrumento do crime e possui valor comercial ínfimo. Quanto ao telefone celular, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fosse produto ou utilizado no cometimento do crime, bem como que se constituísse proveito auferido com sua prática. Portanto, deve ser restituído ao réu.6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Restitua-se ao réu, desde logo, o telefone celular apreendido, mediante a lavratura do respectivo termo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se o disposto no artigo 63, §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.343/06; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 23 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ LEONARDO PEREIRA MAFE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MANOEL CORRÊA
OAB: 112076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0013537-66.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Luiz Leonardo Pereira Mafe 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUIZ LEONARDO PEREIRA MAFE, brasileiro, filho de Jayme Luiz Mafe e Sirlei Pereira dos Santos, nascido em 29 de junho de 1998, natural de Cascavel/PR, portador da CI.RG. nº 12.942.895-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 112.534.149-12, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 04 de dezembro de 2025, em horário não precisamente determinado, mas no período da tarde, na marginal da BR-158, nas proximidades do Trevo Taísa, Bairro Vila Esperança, na cidade e Comarca de Pato Branco/PR, em andamento da Operação F.A.R.O., e em cumprimento à Ordem de Serviço n° 299/2025 do 3º BPM, a equipe ROTAM recebeu informações sobre um veículo Fiat/Palio Fire Economy, placas IRG-6F09, que estaria chegando a Pato Branco/PR transportando entorpecentes. Em diligências, o veículo foi localizado e abordado na marginal da BR-158, sendo identificado como condutor o denunciado LUIZ LEONARDO PEREIRA MAFE. Durante a busca veicular, os policiais encontraram no compartimento do filtro de ar do motor a quantia de R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais) em espécie, acondicionada em sacola plástica. Diante da informação prévia de tráfico, do valor elevado em dinheiro e do forte odor característico no interior do automóvel, o veículo foi encaminhado ao 3º BPM para apoio especializado do Canil. Com a utilização do cão de faro, houve indicação para a presença de entorpecente na região do tanque de combustível. Após a abertura do compartimento, foram encontradas substâncias ilícitas ocultadas no interior do tanque, que, após pesagem, totalizaram 3,094 kg (três quilos e noventa e quatrogramas) de substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína, 3,664 kg (três quilos e seiscentos e sessenta e quatro gramas) de Crack e 1,177 kg (um quilo e cento e setenta e sete gramas) de substância Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha - em forma de capulho. Indagado, o denunciado LUIZ LEONARDO PEREIRA MAFE assumiu a propriedade das drogas e declarou que havia se deslocado de Cascavel/PR até Chopinzinho/PR para buscar o dinheiro a pedido de um conhecido, que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo serviço e que passaria por Pato Branco/PR apenas para comprar espetos de churrasco. Certo é assim que o denunciado LUIZ LEONARDO PEREIRA MAFE, com consciência e vontade, voltado a ação delituosa transportavam e trazia consigo, substâncias entorpecentes capazes de causarem dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)” (sic). O réu foi preso em flagrante em 04 de dezembro de 2025 (eventos 1.2/1.16), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 30.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 34.1 e 371). Foram arroladas 03 (três) testemunhas na denúncia (evento 43.1). O réu foi notificado (evento 65.1) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (evento 74.1), arguindo nulidade pela quebra da cadeia de custódia e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2026, não sendo acolhida a preliminar de nulidade (evento 76.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 95.1) e constituiu Defensor (eventos 102.1/102.2).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 104.1/105.3), inicialmente foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição da faltante. Na sequência interrogou-se o réu. Manteve-se a prisão preventiva do acusado. Determinou-se a reiteração da remessa do laudo toxicológico. Juntou-se o laudo pericial (evento 115.1). Em alegações finais (evento 119.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 124.1), argumentou que: o acusado contraiu uma dívida financeira com um agiota para custear despesas de seu empreendimento e diante da impossibilidade temporária de adimplir a obrigação pecuniária, passou a sofrer constantes, graves e diretas ameaças de morte, estendidas, inclusive, à integridade física de seus familiares; o credor exigiu-lhe, sob coação moral absoluta e irremovível, a realização do transporte da substância apreendida como condição compulsória para o abatimento do débito e a preservação de sua vida; o réu deve ser absolvido pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência; fixação do regime semiaberto; fixação da pena de multa em patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa; possibilidade de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.13), auto de exibição e apreensão (evento 1.14) e laudo pericial nº 46.068/2026 (evento 115.1). A autoria é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Luiz Leonardo confessou a prática do crime ao ser interrogado em Juízo, pois disse que: transportava as drogas no referido automóvel; foi abordado e preso por policiais; anos atrás ficou preso por determinado tempo, perdendo uma loja de conveniência que possuía; ao sair acabou contraindo uma dívida de R$ 50.000,00 com um agiota; não conseguiu efetuar o pagamento total da dívida e então o agiota o obrigou a transportar adroga em troca do pagamento de parte da dívida no valor de R$ 20.000,00, ameaçando-o de morte; recebeu o veículo carregado com a droga em Cascavel/PR; transportaria o entorpecente até Pato Branco/PR. A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que os policiais militares João Miguel Szymkoviak e Ricardo Augusto Figueiro prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, pois eles narraram, conforme transcrito pelo Ministério Público em suas alegações finais: “(...) Que foi passado que esse veículo Palio estaria passando por Pato Branco com entorpecentes; que avistaram o veículo vindo e abordaram; que o motorista disse que não tinha nada no carro; que no filtro de combustível do carro foi encontrado quase 24 mil reais; que o carro apresenta um cheiro forte de maconha; que o motorista Luiz disse que receberia dinheiro para trazer e o carona disse que apenas pegou uma carona; que foi levado o carro no batalhão para o cachorro passar o faro; que no carro possuía uma chave canhão; que o cachorro apontou embaixo do banco traseiro perto do tanque de combustível; que essa chave canhão daria certo com os parafusos; que quando aberto o tanque de combustível o cachorro apontou nas bexigas com drogas; que a droga estava em tabletes dentro de bexigas; que depois que a droga foi localizada Luiz disse que a droga era dele; que ele estaria na cidade para comprar espetos de churrasco; que não sabia onde era essa loja; que o carona estava de carona para pegar um carro aqui; que só aproveitou a carona” (sic – João Miguel); “(...) Que a equipe recebeu uma informação que um veículo Palio estaria vindo para Pato Branco transportando entorpecentes; que abordaram esse veículo que havia dois passageiros; que em buscas do veículo não encontraram nada; que em uma busca mais minuciosa encontraram 23 mil e pouco no carro; que Lucas o passageiro não sabia nada; que Luiz disse que tinha parado em Chopinzinho pegar esse dinheiro para um amigo e que foi para Pato Branco comprar espetos; que devido ao cheiro forte e ao dinheiro encontrado levaram o carro para o batalhão; que o cão de faro apontou para o tanque de combustível; que encontraram uma chave canhão; que abriram a bóia do tanque com essa chave e encontraram as drogas; que Luiz confirmou a propriedade do entorpecente; que isentou a culpa de Lucas que apenas pegou uma carona; que quanto mais procuravam no carro mais Luiz ficava nervoso; que Luiz disse que estava vindo de Cascavel (...)” (sic – Ricardo). Os relatos dos policiais são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé.Ademais, a grande quantidade e variedade de drogas transportadas, das espécies crack, cocaína e maconha, que estavam armazenadas no interior do tanque de combustível do automóvel, bem como a apreensão de vultosa quantia de dinheiro em espécie, também acondicionada em local estratégico do veículo, demonstra de forma inequívoca a destinação daquelas à traficância. Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado. Inviável o reconhecimento da excludente da coação moral irresistível, requerida pela Defesa. Isto porque, primeiramente, não comprovou minimamente sua alegação, sendo ônus que lhe cabia (artigo 156 do Código de Processo Penal). Em segundo lugar, a mera menção de dívidas de qualquer monta não é suficiente para excluir a culpabilidade, sob pena de conceder um salvo-conduto para que, toda pessoa em situação semelhante, pudesse agir da mesma forma. Em terceiro lugar, poderia perfeitamente agir de modo diverso, ou seja, não praticar o delito. Em quarto lugar, é perfeitamente normal que a relação entre traficantes seja conturbada e conflituosa, haja vista que envolve condutas ilícitas e deturpadas socialmente. Finalmente, deve ser ressaltado que apenas em situações extremadas e plenamente justificáveis é que a alegação de inexigibilidade de conduta diversa poderia ser acolhida, o que não ocorreu no caso dos autos. Neste sentido: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO (...) 8. A alegação de coação moral irresistível exige prova concreta de ameaça grave, atual e inevitável, o que não se verifica diante da ausência de elementos externos que confirmem a versão defensiva. 9. A inexistência de comprovação mínima das alegadas ameaças impede tanto o reconhecimento da excludente de culpabilidade quanto da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001070-39.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.06.2026); “TÓXICO - ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE NATUREZA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, LAUDO DEFINITIVO, CONFISSÃOEXTRAJUDICIAL DO RÉU E PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DA DROGA - ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - PENA CORRETAMENTE FIXADA - REGIME PRISIONAL - INICIALMENTE FECHADO - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL. (...) 3. Para ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação moral irresistível deve ser substancialmente comprovada por elementos concretos existentes no processo, sendo, portanto, insuficiente para elidir a acusação a simples argumentação de sua ocorrência. 4. O irresistível, de que trata o artigo 22 do CP, quer dizer inevitável, insuperável, ou inelutável, isto é, uma força de que o coato não se pode subtrair, tudo sugerindo situação à qual ele não se pode opor, recusar-se ou fazer face, mas tão-somente sucumbir, ante o decreto do inexorável (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC 0314522-6 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 11.05.2006). Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum outro evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Luiz Leonardo Pereira Mafe como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu é acentuada, uma vez que realizou o transporte da droga entre municípios deste Estado, o que gerou maior reprovabilidade na sua conduta. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVA. ROTINEIRA COMERCIALIZAÇÃO INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. PERTINÊNCIA. DESVALOR DECORRENTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS FIXOS E MATEMÁTICOS. INCREMENTO PRESERVADO. 1 “Apesar de não ter sido inserida no texto legal da Lei 11.343/2006, o tráfico intermunicipal de drogas pode ser valorado na primeira fase da dosimetria como circunstância do crime, pois revela uma maior audácia e, por conseguinte, maior gravidade na prática do delito” (TJSC, AC n. 0002372- 09.2016.8.24.0036, Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 30/3/2017). (...).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000407-95.2017.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-10-2017). Não possui antecedentes criminais que pudessem ser considerados nesta fase (evento 20.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a expressiva quantidade e variedade de drogas que transportava, das espécies maconha, crack e cocaína, estas últimas possuidoras de alto poder lesivo, que são fatores preponderantes nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentaram a reprovabilidade da sua conduta. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, unicamente em decorrência da culpabilidade do réu e circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0001889-04.2018.8.12.0016 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo/MS – evento 20.1), mostrando-se viável a compensação entre ambas (STJ – RESP 1.341.370/MT). Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. d) causas especiais de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocendo) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante das circunstâncias negativas do crime, reincidência específica do réu e tempo da pena privativa de liberdade aplicada,fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade aplicada e reincidência específica do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Mantenho a prisão do réu, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o trâmite do processo, cujas razões persistem, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Bens apreendidos Já houve a destruição das drogas (evento 109.1). O réu utilizou de um automóvel para transportar droga, ou seja, na prática delituosa. Por esta razão, declaro o seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c artigos 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/06. Neste sentido decisão do Supremo Tribunal Federal, no qual restou firmada tese em sede de Repercussão Geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”,perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26- 03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento”. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Também declaro a perda em favor da União dos valores em dinheiro, de acordo com o previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal A chave de boca deve ser destruída, pois é instrumento do crime e possui valor comercial ínfimo. Quanto ao telefone celular, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fosse produto ou utilizado no cometimento do crime, bem como que se constituísse proveito auferido com sua prática. Portanto, deve ser restituído ao réu.6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Restitua-se ao réu, desde logo, o telefone celular apreendido, mediante a lavratura do respectivo termo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se o disposto no artigo 63, §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.343/06; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 23 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito