Detalhe do processo

0013537-52.2019.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de VINICIO DOS ANJOS ROSA DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que celebrou com o Réu, em 29/06/2018, contrato de crédito para reorganização financeira, vinculado à conta corrente nº 10186539. Relata que o Réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, tornando-se inadimplente. Informa que a demanda foi instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura, inclusive cópia digital do contrato, cuja autenticidade sustenta estar preservada mediante certificação e registro eletrônico, em conformidade com a legislação aplicável. Aduz que a cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de evolução da dívida, constitui prova escrita suficiente para amparar a ação monitória. Argumenta que a existência da relação jurídica e a efetiva utilização do crédito pelo Réu legitimam a cobrança do débito por meio da presente ação, invocando doutrina e precedentes jurisprudenciais para respaldar a admissibilidade da via eleita. Requer, portanto, a expedição de mandado de pagamento em face do Réu com a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento do débito, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 8/58. Decisão determinando a citação por edital às fls. 431. Embargos monitórios às fls. 458/462, arguindo em preliminar, a nulidade da citação por edital. No mérito, impugna os fatos negação geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Impugnação aos embargos monitórios às fls. 476/477. Despacho saneador às fls. 492/493. Laudo pericial às fls. 578/593, sobre o qual se manifestou o Réu às fls. 604. Os autos vieram conclusos para sentença em 20.7.2026. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia se cinge a aferir a existência de eventuais abusividades e incorreções de cálculo no contrato celebrado entre as partes. Da análise técnica realizada pelo Perito (fls. 578/593), restou apurado que embora o instrumento contratual não tenha sido juntado aos autos, foi possível reconstruir tecnicamente a operação financeira a partir dos documentos apresentados, especialmente do extrato da operação, dos demonstrativos de evolução do débito e da planilha de cálculos. No que se refere à alegada abusividade da taxa de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da capitalização por dias corridos nas operações bancárias, desde que prevista contratualmente ou decorrente da própria sistemática da contratação, inexistindo vedação legal a esse critério de cálculo. No caso em análise, a própria perícia consignou que a taxa nominal praticada permaneceu aquela informada pelo banco (5,49% ao mês), concluindo que o acréscimo decorreu exclusivamente da metodologia de cálculo adotada, e não da incidência de juros superiores aos contratados. Todavia, verificou que o valor das prestações decorreu da adoção do critério de capitalização por dias corridos, circunstância que elevou o custo efetivo da operação e resultou em prestação superior àquela obtida mediante a aplicação da Tabela Price considerando meses comerciais uniformes. Constatou, ainda, que o denominado ajuste de prazo , no valor de R$ 144,93 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), decorreu do mesmo critério técnico de capitalização. A partir da reconstrução integral da operação, o perito recalculou o débito existente na data-base de 18/03/2019, concluindo que o montante efetivamente devido correspondia a R$ 120.073,48 (cento e vinte mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos), enquanto o Autor postulou a cobrança de R$ 134.392,26 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), identificando excesso de cobrança de R$ 14.318,79 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos). Por outro lado, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar os documentos acostados à inicial ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, inexistindo elementos que evidenciem qualquer causa de extinção da obrigação. À míngua de prova apta a infirmar as conclusões técnicas apresentadas, impõe-se o reconhecimento da regularidade do débito, tanto em relação aos encargos financeiros quanto ao valor apurado, ressalvando-se que este é inferior ao montante exigido na petição inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para constituir o título em R$ 120.073,48 (cento e vinte mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos), apurado pelo laudo pericial na data-base de 18.3.2019. devidamente corrigido e com juros calculados com base na Taxa Selic (Tema 1.368 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que será aplicada a partir de então. Considerando a sucumbência mínima, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Réu VINICIO DOS ANJOS ROSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

RICARDO RAMOS BENEDETTI

OAB: 231544/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de VINICIO DOS ANJOS ROSA DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que celebrou com o Réu, em 29/06/2018, contrato de crédito para reorganização financeira, vinculado à conta corrente nº 10186539. Relata que o Réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, tornando-se inadimplente. Informa que a demanda foi instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura, inclusive cópia digital do contrato, cuja autenticidade sustenta estar preservada mediante certificação e registro eletrônico, em conformidade com a legislação aplicável. Aduz que a cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de evolução da dívida, constitui prova escrita suficiente para amparar a ação monitória. Argumenta que a existência da relação jurídica e a efetiva utilização do crédito pelo Réu legitimam a cobrança do débito por meio da presente ação, invocando doutrina e precedentes jurisprudenciais para respaldar a admissibilidade da via eleita. Requer, portanto, a expedição de mandado de pagamento em face do Réu com a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento do débito, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 8/58. Decisão determinando a citação por edital às fls. 431. Embargos monitórios às fls. 458/462, arguindo em preliminar, a nulidade da citação por edital. No mérito, impugna os fatos negação geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Impugnação aos embargos monitórios às fls. 476/477. Despacho saneador às fls. 492/493. Laudo pericial às fls. 578/593, sobre o qual se manifestou o Réu às fls. 604. Os autos vieram conclusos para sentença em 20.7.2026. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia se cinge a aferir a existência de eventuais abusividades e incorreções de cálculo no contrato celebrado entre as partes. Da análise técnica realizada pelo Perito (fls. 578/593), restou apurado que embora o instrumento contratual não tenha sido juntado aos autos, foi possível reconstruir tecnicamente a operação financeira a partir dos documentos apresentados, especialmente do extrato da operação, dos demonstrativos de evolução do débito e da planilha de cálculos. No que se refere à alegada abusividade da taxa de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da capitalização por dias corridos nas operações bancárias, desde que prevista contratualmente ou decorrente da própria sistemática da contratação, inexistindo vedação legal a esse critério de cálculo. No caso em análise, a própria perícia consignou que a taxa nominal praticada permaneceu aquela informada pelo banco (5,49% ao mês), concluindo que o acréscimo decorreu exclusivamente da metodologia de cálculo adotada, e não da incidência de juros superiores aos contratados. Todavia, verificou que o valor das prestações decorreu da adoção do critério de capitalização por dias corridos, circunstância que elevou o custo efetivo da operação e resultou em prestação superior àquela obtida mediante a aplicação da Tabela Price considerando meses comerciais uniformes. Constatou, ainda, que o denominado ajuste de prazo , no valor de R$ 144,93 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), decorreu do mesmo critério técnico de capitalização. A partir da reconstrução integral da operação, o perito recalculou o débito existente na data-base de 18/03/2019, concluindo que o montante efetivamente devido correspondia a R$ 120.073,48 (cento e vinte mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos), enquanto o Autor postulou a cobrança de R$ 134.392,26 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), identificando excesso de cobrança de R$ 14.318,79 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos). Por outro lado, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar os documentos acostados à inicial ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, inexistindo elementos que evidenciem qualquer causa de extinção da obrigação. À míngua de prova apta a infirmar as conclusões técnicas apresentadas, impõe-se o reconhecimento da regularidade do débito, tanto em relação aos encargos financeiros quanto ao valor apurado, ressalvando-se que este é inferior ao montante exigido na petição inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para constituir o título em R$ 120.073,48 (cento e vinte mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos), apurado pelo laudo pericial na data-base de 18.3.2019. devidamente corrigido e com juros calculados com base na Taxa Selic (Tema 1.368 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que será aplicada a partir de então. Considerando a sucumbência mínima, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.