0013531-03.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013531-03.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA - Fls.813/819: A parte autora requer a reconsideração da determinação de seu comparecimento pessoal à perícia médica designada, ao fundamento de que a controvérsia não diz respeito à sua capacidade laborativa, mas à existência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu seu falecido esposo e as atividades profissionais por ele desempenhadas. Assiste-lhe razão nesse ponto. Com efeito, tratando-se de ação destinada ao reconhecimento da natureza acidentária da pensão por morte, a prova técnica deve recair sobre a situação clínica e ocupacional do instituidor do benefício, já falecido, mostrando-se desnecessário o exame físico da autora. Todavia, a prova pericial permanece pertinente para a adequada apuração do alegado nexo causal, não sendo suficiente, para dispensá-la, a decisão proferida na esfera trabalhista, ainda que transitada em julgado, uma vez que o INSS não integrou aquela relação processual, sem prejuízo de sua consideração como elemento probatório nestes autos. Assim, mantenho a prova pericial anteriormente determinada, que deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos médicos, hospitalares e ocupacionais relativos ao falecido, da Comunicação de Acidente de Trabalho e dos demais elementos pertinentes constantes destes autos, inclusive aqueles oriundos da reclamação trabalhista. Fica dispensado o comparecimento pessoal da autora à perícia designada. Comunique-se, com urgência, à perita nomeada, esclarecendo-se que a perícia deverá ser realizada de forma indireta/documental e solicitando que informe se permanece necessária a data anteriormente agendada ou se o trabalho poderá ser realizado exclusivamente mediante análise dos autos. Ciência ao INSS (pelo portal eletrônico). Int. - ADV: VITOR SOARES DE CARVALHO (OAB 236665/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0013531-03.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA - Fls.813/819: A parte autora requer a reconsideração da determinação de seu comparecimento pessoal à perícia médica designada, ao fundamento de que a controvérsia não diz respeito à sua capacidade laborativa, mas à existência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu seu falecido esposo e as atividades profissionais por ele desempenhadas. Assiste-lhe razão nesse ponto. Com efeito, tratando-se de ação destinada ao reconhecimento da natureza acidentária da pensão por morte, a prova técnica deve recair sobre a situação clínica e ocupacional do instituidor do benefício, já falecido, mostrando-se desnecessário o exame físico da autora. Todavia, a prova pericial permanece pertinente para a adequada apuração do alegado nexo causal, não sendo suficiente, para dispensá-la, a decisão proferida na esfera trabalhista, ainda que transitada em julgado, uma vez que o INSS não integrou aquela relação processual, sem prejuízo de sua consideração como elemento probatório nestes autos. Assim, mantenho a prova pericial anteriormente determinada, que deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos médicos, hospitalares e ocupacionais relativos ao falecido, da Comunicação de Acidente de Trabalho e dos demais elementos pertinentes constantes destes autos, inclusive aqueles oriundos da reclamação trabalhista. Fica dispensado o comparecimento pessoal da autora à perícia designada. Comunique-se, com urgência, à perita nomeada, esclarecendo-se que a perícia deverá ser realizada de forma indireta/documental e solicitando que informe se permanece necessária a data anteriormente agendada ou se o trabalho poderá ser realizado exclusivamente mediante análise dos autos. Ciência ao INSS (pelo portal eletrônico). Int. - ADV: VITOR SOARES DE CARVALHO (OAB 236665/SP)