Detalhe do processo

0013531-03.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013531-03.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA - Fls.813/819: A parte autora requer a reconsideração da determinação de seu comparecimento pessoal à perícia médica designada, ao fundamento de que a controvérsia não diz respeito à sua capacidade laborativa, mas à existência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu seu falecido esposo e as atividades profissionais por ele desempenhadas. Assiste-lhe razão nesse ponto. Com efeito, tratando-se de ação destinada ao reconhecimento da natureza acidentária da pensão por morte, a prova técnica deve recair sobre a situação clínica e ocupacional do instituidor do benefício, já falecido, mostrando-se desnecessário o exame físico da autora. Todavia, a prova pericial permanece pertinente para a adequada apuração do alegado nexo causal, não sendo suficiente, para dispensá-la, a decisão proferida na esfera trabalhista, ainda que transitada em julgado, uma vez que o INSS não integrou aquela relação processual, sem prejuízo de sua consideração como elemento probatório nestes autos. Assim, mantenho a prova pericial anteriormente determinada, que deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos médicos, hospitalares e ocupacionais relativos ao falecido, da Comunicação de Acidente de Trabalho e dos demais elementos pertinentes constantes destes autos, inclusive aqueles oriundos da reclamação trabalhista. Fica dispensado o comparecimento pessoal da autora à perícia designada. Comunique-se, com urgência, à perita nomeada, esclarecendo-se que a perícia deverá ser realizada de forma indireta/documental e solicitando que informe se permanece necessária a data anteriormente agendada ou se o trabalho poderá ser realizado exclusivamente mediante análise dos autos. Ciência ao INSS (pelo portal eletrônico). Int. - ADV: VITOR SOARES DE CARVALHO (OAB 236665/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR SOARES DE CARVALHO

OAB: 236665/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0013531-03.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA - Fls.813/819: A parte autora requer a reconsideração da determinação de seu comparecimento pessoal à perícia médica designada, ao fundamento de que a controvérsia não diz respeito à sua capacidade laborativa, mas à existência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu seu falecido esposo e as atividades profissionais por ele desempenhadas. Assiste-lhe razão nesse ponto. Com efeito, tratando-se de ação destinada ao reconhecimento da natureza acidentária da pensão por morte, a prova técnica deve recair sobre a situação clínica e ocupacional do instituidor do benefício, já falecido, mostrando-se desnecessário o exame físico da autora. Todavia, a prova pericial permanece pertinente para a adequada apuração do alegado nexo causal, não sendo suficiente, para dispensá-la, a decisão proferida na esfera trabalhista, ainda que transitada em julgado, uma vez que o INSS não integrou aquela relação processual, sem prejuízo de sua consideração como elemento probatório nestes autos. Assim, mantenho a prova pericial anteriormente determinada, que deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos médicos, hospitalares e ocupacionais relativos ao falecido, da Comunicação de Acidente de Trabalho e dos demais elementos pertinentes constantes destes autos, inclusive aqueles oriundos da reclamação trabalhista. Fica dispensado o comparecimento pessoal da autora à perícia designada. Comunique-se, com urgência, à perita nomeada, esclarecendo-se que a perícia deverá ser realizada de forma indireta/documental e solicitando que informe se permanece necessária a data anteriormente agendada ou se o trabalho poderá ser realizado exclusivamente mediante análise dos autos. Ciência ao INSS (pelo portal eletrônico). Int. - ADV: VITOR SOARES DE CARVALHO (OAB 236665/SP)