0013530-61.2012.8.13.0051
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bambuí
- Classe
- JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0013530-61.2012.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CELIA HELOISA DIAS DE CARVALHO CPF: 853.515.476-00 e outros RÉU: DUX CLARINDO DIAS FILHO CPF: 102.122.926-17 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação com pedido de interdição e curatela ajuizada por CÉLIA HELOISA DIAS DE CARVALHO (posteriormente incluída VERA LÚCIA MIRANDA DIAS) em face de DUX CLARINDO DIAS FILHO. Narrou ser irmã do interditando, que apresenta capacidade cognitiva comprometida desde o nascimento, razão pela qual ajuizou a presente ação. Afirma que o interditando é diagnosticado déficit mental moderada congênito, com dificuldade de raciocínio, e que não possui condições de discernimento necessárias à vida civil. Requereu a interdição do réu, em sede de tutela, visando a proteção do seu patrimônio, com sua nomeação como curadora do interditando. Além disso, pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, requereu a confirmação da tutela, decretando-se a interdição de Dux Clarindo Dias Filho, com curatela a ser exercida por sua irmã, ora autora. Pedido liminar deferido em ID 8486333056, página 13. Nomeada a autora como curadora provisória do réu. A.J.G. deferida. O réu foi citado em ID 8486333056, página 19. Pedido de desistência pela parte autora em ID 8486333056, página 24. Intimado sobre o pleito, o MP requereu a realização de estudo social para que verificasse a possibilidade de desistência ou necessidade de resguardar os interesses de eventual incapaz. Estudo Social em ID 8486333056, página 30. O MP requereu a designação de nova audiência de interrogatório em ID 8486333056, página 32. Novo estudo social em ID 8486333058, página 7. A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito em ID 8486333058, página 22. O Ministério Público pugnou pela nomeação da genitora do réu, Sra. Vera Lúcia Miranda Dias, como curadora provisória, em ID 8486333058, página 32. Pedido indeferido em ID 8486333058, página 34. Intimada para dizer se possuía interesse em compor o polo ativo da demanda e exercer o cargo de curadora, a Sra. Vera Lúcia apresentou manifestação positiva em ID 8486333058, página 36. Deferido o pedido em ID 8486333060, página 6. Nomeada a Sra. Vera Lúcia como curadora provisória. Audiência de interrogatório em ID 8486333060, página 8. Presente o requerido. Laudo pericial em ID 10407036056. Manifestação pelo MP em ID 10428085124. Pugnou pela apresentação de CAC pelo autor. Documento juntado em ID 10437037178. Novo termo de curatela provisória em ID 10502563315. Parecer final apresentado em ID 10545071490. Manifesta-se de forma favorável ao deferimento da interdição e da curatela definitiva. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de interdição formulado ao argumento de que o interditando encontra-se impossibilitado para o exercício dos atos da vida civil. Conforme se extrai da lei civil, a capacidade civil é a aptidão da pessoa para exercer direitos e deveres na esfera da vida civil. Portanto, toda pessoa nasce com capacidade de direito, ainda que não possa exercê-los por si mesma. Contudo, a capacidade de exercício destes direitos, para contrair direitos e obrigações em nome próprio, é adquirida aos 18 anos, com a maioridade civil. Neste sentido: Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. (...). O Código Civil estabelece as situações de excepcionalidade em que a pessoa é considerada incapaz ou parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Veja-se: Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) A interdição e a curatela são medidas jurídicas de proteção destinadas a pessoas que, por diversas razões, se encontram impossibilitadas de exercer plenamente seus direitos civis. Os artigos 1.767 a 1.783 do CCB disciplinam as pessoas sujeitas ao procedimento curatorial, dentre elas, as já citadas no art. 4º, II, III e IV do CCB. Ademais, ressalta-se que o art. 84, §3º da Lei 13.146/2015 estipula que: “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Do mesmo modo é o disposto no art. 85, §2º, segundo o qual: “a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Por fim, o art. 85, caput, do mesmo dispositivo legal dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.”. Dessa forma, estabelecidos os requisitos acerca do procedimento de curatela, passo a análise do caso concreto. Verifica-se que a perícia realizada por perito de confiança do Juízo (ID 10407036056) concluiu pela incapacidade civil absoluta de DUX CLARINDO DIAS FILHO, em razão da condição de “Retardo mental moderado (CID10: F71-1)”: “O periciado apresenta incapacidade total e permanente para atividade laboral. Necessita de auxilio de terceiros para atos de vida diária. Incapacidade para atos de vida civil justificando assim sua curatela. Diante desse quadro, a interdição se mostra medida imperiosa para a proteção dos interesses do réu, garantindo-lhe a segurança jurídica e a salvaguarda de seu patrimônio.” A nomeação de um curador legal é medida que se impõe, a fim de que alguém possa representá-lo nos atos da vida civil. Com relação a curatela, foi nomeada, em ID 10500493079, a curadora provisória, VERA LÚCIA MIRANDA DIAS, mãe do interditando. O parecer ministerial final, de ID 10545071490, não destoa desta conclusão, sendo assertivo ao indicar a necessidade de interdição e a autora como capaz de cuidar dos interesses interditando, revelando-se como a melhor solução em relação à curatela, tendo em vista as certidões negativas apresentadas em ID 10437037178 e o parentesco com o réu. Dessa forma, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, com confirmação da medida provisória, restando à curadora prestar as contas, nos termos da lei, com acompanhamento do Ministério Público. Por fim, tendo em vista o caráter de procedimento voluntário, bem como diante da ausência de litigiosidade, deixo de fixar honorários de sucumbência. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE APELAÇÃO - PEDIDO FORMULADO NO CORPO DO RECURSO - INADEQUABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - INTERDIÇÃO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE LITÍGIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - DECOTE DA CONDENAÇÃO NA SENTENÇA - IMPERIOSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 3. A ação de interdição possui natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, tendo em vista que está disciplinada pelos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, que por sua vez, estão inseridos na Seção IX do Capítulo XV (Dos procedimentos de jurisdição voluntária) do Título III (Dos procedimentos especiais) do referido diploma legal. 4. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, onde não foi apresentada qualquer resistência, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista não haver lide na hipótese, não existindo, portanto, vencedor ou vencido. Impõe-se, neste contexto, o decote da condenação operada na sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.491453-7/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para CONFIRMAR A LIMINAR concedida em 8486333060, página 6, decretando a interdição definitiva de DUX CLARINDO DIAS FILHO, bem como nomeando como curadora definitiva sua mãe VERA LÚCIA MIRANDA DIAS, a quem incumbirá exercer, em favor do curatelado, os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva, intimando a curadora para assinatura do documento. Faça as publicações e cumpra-se os requisitos contidos no art. 755, §3º do CPC. Expeça-se mandado de registro (art. 92 e 93 da Lei 6.015/73 c/c art. 640 do Provimento Conjunto n.º 93/2020), constando a anotação de gratuidade de justiça. Custas e despesas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA HELOISA DIAS DE CARVALHO
Autor VERA LUCIA MIRANDA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO LIVIO AMARAL NUNES
OAB: 75196/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0013530-61.2012.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CELIA HELOISA DIAS DE CARVALHO CPF: 853.515.476-00 e outros RÉU: DUX CLARINDO DIAS FILHO CPF: 102.122.926-17 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação com pedido de interdição e curatela ajuizada por CÉLIA HELOISA DIAS DE CARVALHO (posteriormente incluída VERA LÚCIA MIRANDA DIAS) em face de DUX CLARINDO DIAS FILHO. Narrou ser irmã do interditando, que apresenta capacidade cognitiva comprometida desde o nascimento, razão pela qual ajuizou a presente ação. Afirma que o interditando é diagnosticado déficit mental moderada congênito, com dificuldade de raciocínio, e que não possui condições de discernimento necessárias à vida civil. Requereu a interdição do réu, em sede de tutela, visando a proteção do seu patrimônio, com sua nomeação como curadora do interditando. Além disso, pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, requereu a confirmação da tutela, decretando-se a interdição de Dux Clarindo Dias Filho, com curatela a ser exercida por sua irmã, ora autora. Pedido liminar deferido em ID 8486333056, página 13. Nomeada a autora como curadora provisória do réu. A.J.G. deferida. O réu foi citado em ID 8486333056, página 19. Pedido de desistência pela parte autora em ID 8486333056, página 24. Intimado sobre o pleito, o MP requereu a realização de estudo social para que verificasse a possibilidade de desistência ou necessidade de resguardar os interesses de eventual incapaz. Estudo Social em ID 8486333056, página 30. O MP requereu a designação de nova audiência de interrogatório em ID 8486333056, página 32. Novo estudo social em ID 8486333058, página 7. A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito em ID 8486333058, página 22. O Ministério Público pugnou pela nomeação da genitora do réu, Sra. Vera Lúcia Miranda Dias, como curadora provisória, em ID 8486333058, página 32. Pedido indeferido em ID 8486333058, página 34. Intimada para dizer se possuía interesse em compor o polo ativo da demanda e exercer o cargo de curadora, a Sra. Vera Lúcia apresentou manifestação positiva em ID 8486333058, página 36. Deferido o pedido em ID 8486333060, página 6. Nomeada a Sra. Vera Lúcia como curadora provisória. Audiência de interrogatório em ID 8486333060, página 8. Presente o requerido. Laudo pericial em ID 10407036056. Manifestação pelo MP em ID 10428085124. Pugnou pela apresentação de CAC pelo autor. Documento juntado em ID 10437037178. Novo termo de curatela provisória em ID 10502563315. Parecer final apresentado em ID 10545071490. Manifesta-se de forma favorável ao deferimento da interdição e da curatela definitiva. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de interdição formulado ao argumento de que o interditando encontra-se impossibilitado para o exercício dos atos da vida civil. Conforme se extrai da lei civil, a capacidade civil é a aptidão da pessoa para exercer direitos e deveres na esfera da vida civil. Portanto, toda pessoa nasce com capacidade de direito, ainda que não possa exercê-los por si mesma. Contudo, a capacidade de exercício destes direitos, para contrair direitos e obrigações em nome próprio, é adquirida aos 18 anos, com a maioridade civil. Neste sentido: Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. (...). O Código Civil estabelece as situações de excepcionalidade em que a pessoa é considerada incapaz ou parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Veja-se: Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) A interdição e a curatela são medidas jurídicas de proteção destinadas a pessoas que, por diversas razões, se encontram impossibilitadas de exercer plenamente seus direitos civis. Os artigos 1.767 a 1.783 do CCB disciplinam as pessoas sujeitas ao procedimento curatorial, dentre elas, as já citadas no art. 4º, II, III e IV do CCB. Ademais, ressalta-se que o art. 84, §3º da Lei 13.146/2015 estipula que: “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Do mesmo modo é o disposto no art. 85, §2º, segundo o qual: “a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Por fim, o art. 85, caput, do mesmo dispositivo legal dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.”. Dessa forma, estabelecidos os requisitos acerca do procedimento de curatela, passo a análise do caso concreto. Verifica-se que a perícia realizada por perito de confiança do Juízo (ID 10407036056) concluiu pela incapacidade civil absoluta de DUX CLARINDO DIAS FILHO, em razão da condição de “Retardo mental moderado (CID10: F71-1)”: “O periciado apresenta incapacidade total e permanente para atividade laboral. Necessita de auxilio de terceiros para atos de vida diária. Incapacidade para atos de vida civil justificando assim sua curatela. Diante desse quadro, a interdição se mostra medida imperiosa para a proteção dos interesses do réu, garantindo-lhe a segurança jurídica e a salvaguarda de seu patrimônio.” A nomeação de um curador legal é medida que se impõe, a fim de que alguém possa representá-lo nos atos da vida civil. Com relação a curatela, foi nomeada, em ID 10500493079, a curadora provisória, VERA LÚCIA MIRANDA DIAS, mãe do interditando. O parecer ministerial final, de ID 10545071490, não destoa desta conclusão, sendo assertivo ao indicar a necessidade de interdição e a autora como capaz de cuidar dos interesses interditando, revelando-se como a melhor solução em relação à curatela, tendo em vista as certidões negativas apresentadas em ID 10437037178 e o parentesco com o réu. Dessa forma, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, com confirmação da medida provisória, restando à curadora prestar as contas, nos termos da lei, com acompanhamento do Ministério Público. Por fim, tendo em vista o caráter de procedimento voluntário, bem como diante da ausência de litigiosidade, deixo de fixar honorários de sucumbência. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE APELAÇÃO - PEDIDO FORMULADO NO CORPO DO RECURSO - INADEQUABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - INTERDIÇÃO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE LITÍGIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - DECOTE DA CONDENAÇÃO NA SENTENÇA - IMPERIOSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 3. A ação de interdição possui natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, tendo em vista que está disciplinada pelos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, que por sua vez, estão inseridos na Seção IX do Capítulo XV (Dos procedimentos de jurisdição voluntária) do Título III (Dos procedimentos especiais) do referido diploma legal. 4. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, onde não foi apresentada qualquer resistência, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista não haver lide na hipótese, não existindo, portanto, vencedor ou vencido. Impõe-se, neste contexto, o decote da condenação operada na sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.491453-7/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para CONFIRMAR A LIMINAR concedida em 8486333060, página 6, decretando a interdição definitiva de DUX CLARINDO DIAS FILHO, bem como nomeando como curadora definitiva sua mãe VERA LÚCIA MIRANDA DIAS, a quem incumbirá exercer, em favor do curatelado, os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva, intimando a curadora para assinatura do documento. Faça as publicações e cumpra-se os requisitos contidos no art. 755, §3º do CPC. Expeça-se mandado de registro (art. 92 e 93 da Lei 6.015/73 c/c art. 640 do Provimento Conjunto n.º 93/2020), constando a anotação de gratuidade de justiça. Custas e despesas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc