0013522-39.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013522-39.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - São Paulo Transporte S/A - Sptrans - SENTENÇA Processo Digital nº: 0013522-39.2024.8.26.0007 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços Requerente: Fabiana Fulgino da Silva Requerido: São Paulo Transporte S/A - Sptrans Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. D E C I D O. A autora pretende a concessão do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, sustentando possuir deficiência auditiva e que, apesar dos sucessivos requerimentos administrativos e da apresentação de documentação médica, o benefício foi negado pela ré sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das negativas, ao argumento de que a perda auditiva apresentada pela autora não atende aos critérios objetivos estabelecidos pela regulamentação municipal, requerendo a improcedência da demanda e a realização de perícia médica. Da necessidade de perícia médica Não prospera a alegação de necessidade de realização de prova pericial. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação médica juntada aos autos. Além dos exames audiométricos e demais laudos apresentados, foi acostado laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, justamente o órgão indicado pela própria ré em contestação para realização da perícia pretendida. O referido laudo decorreu de avaliação biopsicossocial da autora e contém elementos suficientes para a apreciação da controvérsia, inexistindo necessidade de repetição da prova técnica. Ademais, oportunizada manifestação acerca do documento, a requerida permaneceu silente. Passo a apreciar o mérito. É incontroverso que a autora apresenta perda auditiva total na orelha direita (anacusia), além de perda auditiva na orelha esquerda. A própria requerida reconhece expressamente tal circunstância, justificando a negativa administrativa no fato de que a perda auditiva da orelha esquerda não alcançaria o parâmetro previsto na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020, que exige perda bilateral acima de 40 decibéis nas frequências nela estabelecidas. Ocorre que a Lei nº 14.768/2023, vigente desde 22 de dezembro de 2023 e, portanto, anteriormente aos requerimentos administrativos formulados pela autora, passou a considerar deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição unilateral total ou bilateral parcial ou total, quando, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A norma estabelece, ainda, a média aritmética de 41 dB ou mais como valor referencial da limitação auditiva e admite a utilização de outros instrumentos para constatação da deficiência, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Desse modo, o critério administrativo invocado pela ré não pode ser aplicado de forma a excluir situação expressamente contemplada pela legislação federal superveniente, sobretudo porque a perda auditiva total unilateral da autora é incontroversa. Não bastasse, o conjunto probatório confirma sua condição. O laudo pericial elaborado pelo IMESC em 25 de junho de 2024 concluiu expressamente tratar-se de pessoa com deficiência, consignando diagnóstico de H90.6 - perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial. Ao final da avaliação, a deficiência foi classificada como grave. Importante observar que, embora o próprio formulário utilizado pelo IMESC ainda faça referência ao critério bilateral de 41 dB ou mais para o impedimento auditivo, a avaliação global e biopsicossocial realizada pelo instituto concluiu pela existência da deficiência. Tal circunstância reforça que o enquadramento da autora não pode ser afastado exclusivamente pela aplicação mecânica do parâmetro administrativo invocado pela requerida. Nesse contexto, comprovada a condição da autora e sendo a anacusia unilateral expressamente abrangida pela definição legal vigente, mostra-se indevida a recusa da ré em conceder o benefício pretendido. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS conceda à autora FABIANA FULGINO DA SILVA o Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, observadas as providências administrativas necessárias à sua emissão. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ JORGE ALIOTI DA SILVA (OAB 242355/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SãO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ JORGE ALIOTI DA SILVA
OAB: 242355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0013522-39.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - São Paulo Transporte S/A - Sptrans - SENTENÇA Processo Digital nº: 0013522-39.2024.8.26.0007 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços Requerente: Fabiana Fulgino da Silva Requerido: São Paulo Transporte S/A - Sptrans Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. D E C I D O. A autora pretende a concessão do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, sustentando possuir deficiência auditiva e que, apesar dos sucessivos requerimentos administrativos e da apresentação de documentação médica, o benefício foi negado pela ré sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das negativas, ao argumento de que a perda auditiva apresentada pela autora não atende aos critérios objetivos estabelecidos pela regulamentação municipal, requerendo a improcedência da demanda e a realização de perícia médica. Da necessidade de perícia médica Não prospera a alegação de necessidade de realização de prova pericial. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação médica juntada aos autos. Além dos exames audiométricos e demais laudos apresentados, foi acostado laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, justamente o órgão indicado pela própria ré em contestação para realização da perícia pretendida. O referido laudo decorreu de avaliação biopsicossocial da autora e contém elementos suficientes para a apreciação da controvérsia, inexistindo necessidade de repetição da prova técnica. Ademais, oportunizada manifestação acerca do documento, a requerida permaneceu silente. Passo a apreciar o mérito. É incontroverso que a autora apresenta perda auditiva total na orelha direita (anacusia), além de perda auditiva na orelha esquerda. A própria requerida reconhece expressamente tal circunstância, justificando a negativa administrativa no fato de que a perda auditiva da orelha esquerda não alcançaria o parâmetro previsto na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020, que exige perda bilateral acima de 40 decibéis nas frequências nela estabelecidas. Ocorre que a Lei nº 14.768/2023, vigente desde 22 de dezembro de 2023 e, portanto, anteriormente aos requerimentos administrativos formulados pela autora, passou a considerar deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição unilateral total ou bilateral parcial ou total, quando, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A norma estabelece, ainda, a média aritmética de 41 dB ou mais como valor referencial da limitação auditiva e admite a utilização de outros instrumentos para constatação da deficiência, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Desse modo, o critério administrativo invocado pela ré não pode ser aplicado de forma a excluir situação expressamente contemplada pela legislação federal superveniente, sobretudo porque a perda auditiva total unilateral da autora é incontroversa. Não bastasse, o conjunto probatório confirma sua condição. O laudo pericial elaborado pelo IMESC em 25 de junho de 2024 concluiu expressamente tratar-se de pessoa com deficiência, consignando diagnóstico de H90.6 - perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial. Ao final da avaliação, a deficiência foi classificada como grave. Importante observar que, embora o próprio formulário utilizado pelo IMESC ainda faça referência ao critério bilateral de 41 dB ou mais para o impedimento auditivo, a avaliação global e biopsicossocial realizada pelo instituto concluiu pela existência da deficiência. Tal circunstância reforça que o enquadramento da autora não pode ser afastado exclusivamente pela aplicação mecânica do parâmetro administrativo invocado pela requerida. Nesse contexto, comprovada a condição da autora e sendo a anacusia unilateral expressamente abrangida pela definição legal vigente, mostra-se indevida a recusa da ré em conceder o benefício pretendido. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS conceda à autora FABIANA FULGINO DA SILVA o Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, observadas as providências administrativas necessárias à sua emissão. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ JORGE ALIOTI DA SILVA (OAB 242355/SP)