0013520-86.2012.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0013520-86.2012.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Eduardo de Souza, pela suposta prática do crime previsto pelo art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta na denúncia que, no dia 06 de abril de 2012, por volta das 17 horas, na estrada de acesso à Comunidade de Dois Córregos, a partir da BR 267, em Bom Jardim de Minas, Comarca de Andrelândia, o denunciado, na condução do veículo Ford Ranger XL, cor preta, placa HHJ 2997, teria deixado de observar o dever objetivo de cuidado inerente à condução de veículos automotores, perdendo o controle direcional em uma curva e colidindo frontalmente contra o tronco de uma árvore, o que provocou diversas lesões em Guilherme Rodrigues de Abreu, ocupante do banco traseiro sem cinto de segurança, sendo essas lesões a causa eficiente de seu óbito. Segundo a denúncia, não foram constatadas falhas mecânicas no veículo, participação de terceiros ou defeitos na pista de rolamento que pudessem ter contribuído para o acidente. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2018, conforme se verifica em ID 9120498021, fl. 33. O réu foi citado pessoalmente em 1º de outubro de 2018, conforme se extrai do ID 9120498022, fl. 02. Em sede de resposta à acusação, o réu, por meio de advogado constituído, requereu sua absolvição sumária, sustentando a ausência de comprovação de que tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, conforme se extrai do ID 9120498022, fl. 08 a 15. Superada a fase preliminar, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 12 de julho de 2022, ocasião em que foram ouvidas, como testemunhas de acusação, Marcelo Agnaleto Coelho, Ana Paula Diniz Gomes, Victor Hugo de Souza Caldeira e Bruno Luiz de Brito Bittencourt, e, como testemunhas de defesa, Rosendo Narcizo de Almeida Filho, Alessandra Paula Diniz e Denise Morais Carneiro (ID 9550140846). Por carta precatória, foram também ouvidas as testemunhas Edvards Souza Rodrigues Júnior e Edvards Souza Rodrigues (ID 10201609389). Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 24 de junho de 2026, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Carlos Eduardo Pesanha e foi interrogado o acusado Carlos Eduardo de Souza. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de necropsia, pelo laudo pericial do local do acidente e pela prova testemunhal, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 302 do CTB, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das consequências do crime, além da incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por ter sido a vítima uma criança (ID 10709822018). A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência da prova produzida quanto à conduta culposa, argumentando que não houve perícia técnica capaz de estimar a velocidade do veículo ou de identificar a causa da perda de controle, que a prova oral referente à imprudência decorre de impressões subjetivas de testemunhas que não presenciaram a dinâmica do acidente, e que a única testemunha presencial, Edvards Souza Rodrigues Júnior, alterou sua versão quanto à velocidade do veículo somente após largo decurso de tempo, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 10713320390). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas preliminares ou prejudiciais do mérito pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. A materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 9120498019, págs. 6/13), que registra o acidente de trânsito com vítima fatal ocorrido em 06 de abril de 2012, por volta das 17 horas, na estrada de acesso à Comunidade de Dois Córregos, em Bom Jardim de Minas, pelo laudo de exame de corpo de delito/necropsia (ID 9120498020, págs. 3/4), segundo o qual Guilherme Rodrigues de Abreu, então com 10 anos de idade, apresentava contusão pulmonar bilateral com pneumotórax e enfisema subcutâneo, tendo os peritos concluído que a morte decorreu de contusão pulmonar com pneumotórax e insuficiência respiratória, produzida por instrumento contundente, e pelo laudo pericial de local de acidente de trânsito (ID 9120498021, págs. 25/29), que descreve que o veículo Ford Ranger XL, conduzido pelo acusado, perdeu o controle direcional em uma curva à direita, saiu da pista por sua lateral esquerda, rompeu uma cerca de mourões e arame farpado e colidiu frontalmente contra o tronco de uma árvore de médio porte, com amolgamentos profundos e generalizados na porção frontal do veículo e acionamento dos airbags do motorista e do passageiro anterior, achados compatíveis com impacto de considerável energia. A materialidade é ainda corroborada pelos depoimentos uniformes de todas as testemunhas ouvidas em juízo, que confirmam a ocorrência da colisão e o óbito da vítima em decorrência dela. A autoria é incontroversa, tendo sido admitida pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, no qual Carlos Eduardo de Souza confirmou que conduzia o veículo Ford Ranger XL no momento da colisão, levando os infantes Edvards Souza Rodrigues Júnior e Guilherme Rodrigues de Abreu para um passeio (ID 10703223596 e PJe mídias). A testemunha Edvards Souza Rodrigues Júnior, único ocupante do veículo além do acusado e da vítima, confirmou em juízo que era o acusado quem dirigia a caminhonete no instante do acidente (ID 10201609389 e PJe mídias). A própria defesa reconheceu, em suas alegações finais, que a condução do veículo pelo acusado é fato incontroverso nos autos. Quanto à tipicidade, o cerne da controvérsia reside em saber se a perda de controle do veículo decorreu de conduta imprudente do acusado. O laudo pericial de local de acidente de trânsito é elucidativo nesse ponto. Os peritos inspecionaram a via e não constataram anomalias ou obstáculos aparentes que pudessem comprometer a trafegabilidade ou torná-la perigosa, tampouco identificaram defeitos preexistentes nos sistemas elétrico, de freios, de direção ou motor do veículo, tendo concluído expressamente que não havia, no local, elementos objetivos aparentes que dessem causa ao evento, sem descartar a existência de elementos subjetivos, ou seja, atinentes à própria conduta do condutor. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Edvards Souza Rodrigues Júnior assume relevância decisiva, por se tratar da única pessoa, além do próprio acusado, que presenciou integralmente a dinâmica da colisão (ID 10201609389 e PJe mídias). Em juízo, essa testemunha relatou que o acusado, ao ingressar na estrada de terra, acelerou de forma incompatível com a via e não conseguiu realizar a curva, vindo a colidir contra a árvore, estimando que o veículo desenvolvia velocidade próxima a 80 km/h (ID 10201609389 e PJe mídias). Essa estimativa mostra-se consentânea com a magnitude dos danos observados no veículo, categorizados pelos peritos como amolgamentos profundos e generalizados na porção frontal, e narrados pela testemunha Marcelo Agnaleto Coelho como uma "batida forte", com o motor tomando o formato de um "U" (ID 9550140846 e PJe mídias). A alegação defensiva de que a testemunha Edvards Júnior teria alterado sua versão apenas para prejudicar o acusado não convence, na medida em que o próprio depoimento explicou de forma coerente a razão da diferença, esclarecendo que, à época dos fatos, ainda adolescente, fora influenciado por terceiros a mencionar uma velocidade inferior, ao passo que em juízo, já adulto e refletindo com mais maturidade sobre o ocorrido, confirmou a versão de que houve aceleração excessiva antes da curva (ID 10201609389 e PJe mídias). Tampouco impressiona o argumento de que nenhuma testemunha presenciou tecnicamente a velocidade do veículo, porquanto o direito penal não exige, para a comprovação da imprudência em acidentes de trânsito, laudo técnico de reconstituição de velocidade quando há prova testemunhal segura, direta e coerente com os demais elementos objetivos dos autos, sob pena de se inviabilizar a responsabilização penal em praticamente todos os acidentes de trânsito de perícia inconclusiva. Assim, a conduta do acusado, consistente em conduzir o veículo em velocidade excessiva para as condições da via, notadamente estrada rural, de terra, com curvas, e em perder o controle direcional em razão dessa conduta, amolda-se ao tipo penal do art. 302 da Lei nº 9.503/97, por caracterizar imprudência, e o resultado morte da vítima é imputável objetivamente a essa conduta, visto que foi o comportamento do acusado, e não qualquer fator externo, que criou o risco juridicamente desaprovado que se realizou no resultado. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. O acusado não confessou espontaneamente a prática de conduta imprudente, tendo, ao contrário, mantido desde a fase policial a versão de que trafegava em velocidade compatível com a via e que a perda de controle decorreu do susto causado pela aproximação de um veículo em sentido contrário, versão que não restou confirmada pela prova dos autos. Não se trata, portanto, de confissão, mas de versão exculpatória, incompatível com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por ter sido o crime cometido contra criança. Guilherme Rodrigues de Abreu contava com 10 anos de idade na data dos fatos, conforme atesta o laudo de necropsia (ID 9120498020, págs. 3/4), e essa circunstância objetiva era do inteiro conhecimento do acusado. A incidência dessa agravante em delito culposo não encontra óbice, porquanto a especial repulsa que a lei penal reserva à prática de crimes contra crianças relaciona-se à vulnerabilidade da vítima, dado objetivo que independe do elemento subjetivo do tipo, bastando que o agente tivesse ciência da particular condição da vítima, o que se verifica na hipótese. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso, porquanto não se trata de tentativa nem de qualquer outra hipótese legal de redução da pena. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar Carlos Eduardo de Souza pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, não extrapola o que é inerente ao delito. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados pelo delito, não extrapolam o que é inerente ao tipo penal. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não colaborou com a ocorrência do crime. Sendo assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção. Não há atenuantes incidentes ao caso. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. Sendo assim, agravo a pena-base anteriormente fixada na proporção de 1/6, fixando a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Fixo a pena de suspensão do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) anos, tendo em vista o resultado morte e a tenra idade da vítima. Não incide ao caso a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o condenado não se encontra preso por força de decisão proferida neste processo. Dito isso, fixo o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Estão presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstos pelo art. 44, incisos I, II e III, do CP. Sendo assim, com fulcro no art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade futuramente determinada na fase de execução, sendo facultado ao réu o cumprimento da pena em menor tempo, na forma do artigo 46 do Código Penal; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente na obrigação pagar a quantia de 01 salário-mínimo vigente na presente data, à entidade beneficente futuramente determinada na fase de execução. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência nos autos de elementos contemporâneos que indiquem perigo gerado pelo seu estado de liberdade, em obediência ao disposto pelo art. 312, caput, do CPP. Rejeito o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados, uma vez que, conforme a jurisprudência do E. STJ, para que seja fixado valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração, ainda que morais, é imprescindível que haja pedido expresso na denúncia, com menção do valor pretendido, bem como contraditório prévio acerca do tema, o que não ocorreu (Precedentes: AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023; AgRg no REsp: 2104710 SC 2023/0387620-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Consta dos autos que foram apreendidos, no curso do inquérito policial, uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de Carlos Eduardo de Souza e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da caminhonete Ford Ranger XL, placa HHJ-2997, em nome de Salute Locação e Empreendimentos, ambos remetidos a este Juízo (ID 9120498020, pág. 13). Determino a restituição do CRLV da caminhonete a Salute Locação e Empreendimentos, proprietária do veículo, por não guardar relação com a pena aplicada e não haver notícia, nos autos, de qualquer interesse do Juízo em sua retenção. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP), devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 5º, LVII da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva; 4. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em obediência ao disposto pelo art. 295 do CTB, comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e o órgão de trânsito do Estado em que o condenado é domiciliado ou residente acerca desta decisão. Encaminhe-se cópia desta sentença aos familiares da vítima (art. 201, § 2º do CPP). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANKLIN MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 121692/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0013520-86.2012.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Eduardo de Souza, pela suposta prática do crime previsto pelo art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta na denúncia que, no dia 06 de abril de 2012, por volta das 17 horas, na estrada de acesso à Comunidade de Dois Córregos, a partir da BR 267, em Bom Jardim de Minas, Comarca de Andrelândia, o denunciado, na condução do veículo Ford Ranger XL, cor preta, placa HHJ 2997, teria deixado de observar o dever objetivo de cuidado inerente à condução de veículos automotores, perdendo o controle direcional em uma curva e colidindo frontalmente contra o tronco de uma árvore, o que provocou diversas lesões em Guilherme Rodrigues de Abreu, ocupante do banco traseiro sem cinto de segurança, sendo essas lesões a causa eficiente de seu óbito. Segundo a denúncia, não foram constatadas falhas mecânicas no veículo, participação de terceiros ou defeitos na pista de rolamento que pudessem ter contribuído para o acidente. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2018, conforme se verifica em ID 9120498021, fl. 33. O réu foi citado pessoalmente em 1º de outubro de 2018, conforme se extrai do ID 9120498022, fl. 02. Em sede de resposta à acusação, o réu, por meio de advogado constituído, requereu sua absolvição sumária, sustentando a ausência de comprovação de que tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, conforme se extrai do ID 9120498022, fl. 08 a 15. Superada a fase preliminar, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 12 de julho de 2022, ocasião em que foram ouvidas, como testemunhas de acusação, Marcelo Agnaleto Coelho, Ana Paula Diniz Gomes, Victor Hugo de Souza Caldeira e Bruno Luiz de Brito Bittencourt, e, como testemunhas de defesa, Rosendo Narcizo de Almeida Filho, Alessandra Paula Diniz e Denise Morais Carneiro (ID 9550140846). Por carta precatória, foram também ouvidas as testemunhas Edvards Souza Rodrigues Júnior e Edvards Souza Rodrigues (ID 10201609389). Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 24 de junho de 2026, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Carlos Eduardo Pesanha e foi interrogado o acusado Carlos Eduardo de Souza. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de necropsia, pelo laudo pericial do local do acidente e pela prova testemunhal, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 302 do CTB, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das consequências do crime, além da incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por ter sido a vítima uma criança (ID 10709822018). A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência da prova produzida quanto à conduta culposa, argumentando que não houve perícia técnica capaz de estimar a velocidade do veículo ou de identificar a causa da perda de controle, que a prova oral referente à imprudência decorre de impressões subjetivas de testemunhas que não presenciaram a dinâmica do acidente, e que a única testemunha presencial, Edvards Souza Rodrigues Júnior, alterou sua versão quanto à velocidade do veículo somente após largo decurso de tempo, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 10713320390). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas preliminares ou prejudiciais do mérito pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. A materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 9120498019, págs. 6/13), que registra o acidente de trânsito com vítima fatal ocorrido em 06 de abril de 2012, por volta das 17 horas, na estrada de acesso à Comunidade de Dois Córregos, em Bom Jardim de Minas, pelo laudo de exame de corpo de delito/necropsia (ID 9120498020, págs. 3/4), segundo o qual Guilherme Rodrigues de Abreu, então com 10 anos de idade, apresentava contusão pulmonar bilateral com pneumotórax e enfisema subcutâneo, tendo os peritos concluído que a morte decorreu de contusão pulmonar com pneumotórax e insuficiência respiratória, produzida por instrumento contundente, e pelo laudo pericial de local de acidente de trânsito (ID 9120498021, págs. 25/29), que descreve que o veículo Ford Ranger XL, conduzido pelo acusado, perdeu o controle direcional em uma curva à direita, saiu da pista por sua lateral esquerda, rompeu uma cerca de mourões e arame farpado e colidiu frontalmente contra o tronco de uma árvore de médio porte, com amolgamentos profundos e generalizados na porção frontal do veículo e acionamento dos airbags do motorista e do passageiro anterior, achados compatíveis com impacto de considerável energia. A materialidade é ainda corroborada pelos depoimentos uniformes de todas as testemunhas ouvidas em juízo, que confirmam a ocorrência da colisão e o óbito da vítima em decorrência dela. A autoria é incontroversa, tendo sido admitida pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, no qual Carlos Eduardo de Souza confirmou que conduzia o veículo Ford Ranger XL no momento da colisão, levando os infantes Edvards Souza Rodrigues Júnior e Guilherme Rodrigues de Abreu para um passeio (ID 10703223596 e PJe mídias). A testemunha Edvards Souza Rodrigues Júnior, único ocupante do veículo além do acusado e da vítima, confirmou em juízo que era o acusado quem dirigia a caminhonete no instante do acidente (ID 10201609389 e PJe mídias). A própria defesa reconheceu, em suas alegações finais, que a condução do veículo pelo acusado é fato incontroverso nos autos. Quanto à tipicidade, o cerne da controvérsia reside em saber se a perda de controle do veículo decorreu de conduta imprudente do acusado. O laudo pericial de local de acidente de trânsito é elucidativo nesse ponto. Os peritos inspecionaram a via e não constataram anomalias ou obstáculos aparentes que pudessem comprometer a trafegabilidade ou torná-la perigosa, tampouco identificaram defeitos preexistentes nos sistemas elétrico, de freios, de direção ou motor do veículo, tendo concluído expressamente que não havia, no local, elementos objetivos aparentes que dessem causa ao evento, sem descartar a existência de elementos subjetivos, ou seja, atinentes à própria conduta do condutor. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Edvards Souza Rodrigues Júnior assume relevância decisiva, por se tratar da única pessoa, além do próprio acusado, que presenciou integralmente a dinâmica da colisão (ID 10201609389 e PJe mídias). Em juízo, essa testemunha relatou que o acusado, ao ingressar na estrada de terra, acelerou de forma incompatível com a via e não conseguiu realizar a curva, vindo a colidir contra a árvore, estimando que o veículo desenvolvia velocidade próxima a 80 km/h (ID 10201609389 e PJe mídias). Essa estimativa mostra-se consentânea com a magnitude dos danos observados no veículo, categorizados pelos peritos como amolgamentos profundos e generalizados na porção frontal, e narrados pela testemunha Marcelo Agnaleto Coelho como uma "batida forte", com o motor tomando o formato de um "U" (ID 9550140846 e PJe mídias). A alegação defensiva de que a testemunha Edvards Júnior teria alterado sua versão apenas para prejudicar o acusado não convence, na medida em que o próprio depoimento explicou de forma coerente a razão da diferença, esclarecendo que, à época dos fatos, ainda adolescente, fora influenciado por terceiros a mencionar uma velocidade inferior, ao passo que em juízo, já adulto e refletindo com mais maturidade sobre o ocorrido, confirmou a versão de que houve aceleração excessiva antes da curva (ID 10201609389 e PJe mídias). Tampouco impressiona o argumento de que nenhuma testemunha presenciou tecnicamente a velocidade do veículo, porquanto o direito penal não exige, para a comprovação da imprudência em acidentes de trânsito, laudo técnico de reconstituição de velocidade quando há prova testemunhal segura, direta e coerente com os demais elementos objetivos dos autos, sob pena de se inviabilizar a responsabilização penal em praticamente todos os acidentes de trânsito de perícia inconclusiva. Assim, a conduta do acusado, consistente em conduzir o veículo em velocidade excessiva para as condições da via, notadamente estrada rural, de terra, com curvas, e em perder o controle direcional em razão dessa conduta, amolda-se ao tipo penal do art. 302 da Lei nº 9.503/97, por caracterizar imprudência, e o resultado morte da vítima é imputável objetivamente a essa conduta, visto que foi o comportamento do acusado, e não qualquer fator externo, que criou o risco juridicamente desaprovado que se realizou no resultado. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. O acusado não confessou espontaneamente a prática de conduta imprudente, tendo, ao contrário, mantido desde a fase policial a versão de que trafegava em velocidade compatível com a via e que a perda de controle decorreu do susto causado pela aproximação de um veículo em sentido contrário, versão que não restou confirmada pela prova dos autos. Não se trata, portanto, de confissão, mas de versão exculpatória, incompatível com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por ter sido o crime cometido contra criança. Guilherme Rodrigues de Abreu contava com 10 anos de idade na data dos fatos, conforme atesta o laudo de necropsia (ID 9120498020, págs. 3/4), e essa circunstância objetiva era do inteiro conhecimento do acusado. A incidência dessa agravante em delito culposo não encontra óbice, porquanto a especial repulsa que a lei penal reserva à prática de crimes contra crianças relaciona-se à vulnerabilidade da vítima, dado objetivo que independe do elemento subjetivo do tipo, bastando que o agente tivesse ciência da particular condição da vítima, o que se verifica na hipótese. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso, porquanto não se trata de tentativa nem de qualquer outra hipótese legal de redução da pena. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar Carlos Eduardo de Souza pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, não extrapola o que é inerente ao delito. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados pelo delito, não extrapolam o que é inerente ao tipo penal. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não colaborou com a ocorrência do crime. Sendo assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção. Não há atenuantes incidentes ao caso. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. Sendo assim, agravo a pena-base anteriormente fixada na proporção de 1/6, fixando a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Fixo a pena de suspensão do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) anos, tendo em vista o resultado morte e a tenra idade da vítima. Não incide ao caso a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o condenado não se encontra preso por força de decisão proferida neste processo. Dito isso, fixo o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Estão presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstos pelo art. 44, incisos I, II e III, do CP. Sendo assim, com fulcro no art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade futuramente determinada na fase de execução, sendo facultado ao réu o cumprimento da pena em menor tempo, na forma do artigo 46 do Código Penal; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente na obrigação pagar a quantia de 01 salário-mínimo vigente na presente data, à entidade beneficente futuramente determinada na fase de execução. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência nos autos de elementos contemporâneos que indiquem perigo gerado pelo seu estado de liberdade, em obediência ao disposto pelo art. 312, caput, do CPP. Rejeito o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados, uma vez que, conforme a jurisprudência do E. STJ, para que seja fixado valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração, ainda que morais, é imprescindível que haja pedido expresso na denúncia, com menção do valor pretendido, bem como contraditório prévio acerca do tema, o que não ocorreu (Precedentes: AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023; AgRg no REsp: 2104710 SC 2023/0387620-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Consta dos autos que foram apreendidos, no curso do inquérito policial, uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de Carlos Eduardo de Souza e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da caminhonete Ford Ranger XL, placa HHJ-2997, em nome de Salute Locação e Empreendimentos, ambos remetidos a este Juízo (ID 9120498020, pág. 13). Determino a restituição do CRLV da caminhonete a Salute Locação e Empreendimentos, proprietária do veículo, por não guardar relação com a pena aplicada e não haver notícia, nos autos, de qualquer interesse do Juízo em sua retenção. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP), devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 5º, LVII da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva; 4. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em obediência ao disposto pelo art. 295 do CTB, comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e o órgão de trânsito do Estado em que o condenado é domiciliado ou residente acerca desta decisão. Encaminhe-se cópia desta sentença aos familiares da vítima (art. 201, § 2º do CPP). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia