0013517-14.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013517-14.2025.5.15.0015 AUTOR: ANA PAULA BORGES DE FREITAS RÉU: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aeaf57 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Id 3ba59d7 - Trata-se de pedido de reagendamento de perícia médica apresentado pela parte Reclamante, no qual alega que não compareceu ao ato por “divergência entre as informações constantes nos autos”, e requer o seu reagendamento. Sem razão. O procedimento adotado por este Juízo é o mesmo que foi padronizado em toda a Secretaria Conjunta do Projeto Equaliza da Corregedoria Regional do Trabalho da 15a. Região. No que diz respeito à ciência das partes quanto a data e ao horário da Perícia, o Juízo, por ocasião do Despacho proferido sob o Id 5d7ba72, onde foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo para a Perícia médica, determinou, expressamente, a necessidade de consulta ao processo: “Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica” Essa advertência, aliás, constou sublinhada com bastante destaque. Assim, competia ao autor e/ou seu advogado consultar o processo para ciência e permanecerem à disposição do Perito na data e no horário por ele designados (Id b12a569), alterada pela petição protocolada sob o Id 900f3f3, para realização do exame técnico. Ainda, constato que a parte autora fora devidamente intimada do ato por DJEN em 07/06/2026 (Id f2a985a – Intimação / Id fab511d - Certidão de Publicação no DJEN). A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O dever de cooperação das partes, insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, impõe que os sujeitos do processo ajam de modo a evitar diligências inúteis e retardamentos injustificados. O não comparecimento a ato processual por eventual descuido do autor e/ou seu advogado não se enquadra nas hipóteses de justificativa legalmente aceitas para o adiamento ou reagendamento de perícia, até porque há um custo adicional. A parte deve comprovar o motivo justo e a impossibilidade de comparecimento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A desatenção do autor e/ou seu advogado não configura motivo de força maior que autorize o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de reagendamento da perícia médica, uma vez que o não comparecimento da parte reclamante se deu por descuido, sem a apresentação de motivo justo que impossibilitasse sua presença, razão pela qual, nos termos da cominação que foi expressamente aplicada no Despacho proferido sob o Id 5d7ba72, em que foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo à Perícia, reputo preclusa a produção da prova técnica (perícia médica). Ficam prejudicados os prazos concedidos ao Perito médico para elaboração do laudo, bem como às partes para manifestação (perícia médica). Cancele-se a perícia médica. Ciência ao I. Vistor. Aguarde-se a Audiência designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BORGES DE FREITAS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA BORGES DE FREITAS
Autor CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO
Réu PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CRISTINA REIS DE ALMEIDA
OAB: 384403/SP
GABRIELLE MARIA GOMES
OAB: 510026/SP
ANA LAURA CAMPOS DA SILVA
OAB: 541523/SP
FABRICIA DE MATOS
OAB: 217604/SP
LOISE GARCIA DA SILVA
OAB: 266229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013517-14.2025.5.15.0015 AUTOR: ANA PAULA BORGES DE FREITAS RÉU: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aeaf57 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Id 3ba59d7 - Trata-se de pedido de reagendamento de perícia médica apresentado pela parte Reclamante, no qual alega que não compareceu ao ato por “divergência entre as informações constantes nos autos”, e requer o seu reagendamento. Sem razão. O procedimento adotado por este Juízo é o mesmo que foi padronizado em toda a Secretaria Conjunta do Projeto Equaliza da Corregedoria Regional do Trabalho da 15a. Região. No que diz respeito à ciência das partes quanto a data e ao horário da Perícia, o Juízo, por ocasião do Despacho proferido sob o Id 5d7ba72, onde foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo para a Perícia médica, determinou, expressamente, a necessidade de consulta ao processo: “Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica” Essa advertência, aliás, constou sublinhada com bastante destaque. Assim, competia ao autor e/ou seu advogado consultar o processo para ciência e permanecerem à disposição do Perito na data e no horário por ele designados (Id b12a569), alterada pela petição protocolada sob o Id 900f3f3, para realização do exame técnico. Ainda, constato que a parte autora fora devidamente intimada do ato por DJEN em 07/06/2026 (Id f2a985a – Intimação / Id fab511d - Certidão de Publicação no DJEN). A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O dever de cooperação das partes, insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, impõe que os sujeitos do processo ajam de modo a evitar diligências inúteis e retardamentos injustificados. O não comparecimento a ato processual por eventual descuido do autor e/ou seu advogado não se enquadra nas hipóteses de justificativa legalmente aceitas para o adiamento ou reagendamento de perícia, até porque há um custo adicional. A parte deve comprovar o motivo justo e a impossibilidade de comparecimento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A desatenção do autor e/ou seu advogado não configura motivo de força maior que autorize o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de reagendamento da perícia médica, uma vez que o não comparecimento da parte reclamante se deu por descuido, sem a apresentação de motivo justo que impossibilitasse sua presença, razão pela qual, nos termos da cominação que foi expressamente aplicada no Despacho proferido sob o Id 5d7ba72, em que foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo à Perícia, reputo preclusa a produção da prova técnica (perícia médica). Ficam prejudicados os prazos concedidos ao Perito médico para elaboração do laudo, bem como às partes para manifestação (perícia médica). Cancele-se a perícia médica. Ciência ao I. Vistor. Aguarde-se a Audiência designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BORGES DE FREITAS
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013517-14.2025.5.15.0015 AUTOR: ANA PAULA BORGES DE FREITAS RÉU: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aeaf57 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Id 3ba59d7 - Trata-se de pedido de reagendamento de perícia médica apresentado pela parte Reclamante, no qual alega que não compareceu ao ato por “divergência entre as informações constantes nos autos”, e requer o seu reagendamento. Sem razão. O procedimento adotado por este Juízo é o mesmo que foi padronizado em toda a Secretaria Conjunta do Projeto Equaliza da Corregedoria Regional do Trabalho da 15a. Região. No que diz respeito à ciência das partes quanto a data e ao horário da Perícia, o Juízo, por ocasião do Despacho proferido sob o Id 5d7ba72, onde foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo para a Perícia médica, determinou, expressamente, a necessidade de consulta ao processo: “Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica” Essa advertência, aliás, constou sublinhada com bastante destaque. Assim, competia ao autor e/ou seu advogado consultar o processo para ciência e permanecerem à disposição do Perito na data e no horário por ele designados (Id b12a569), alterada pela petição protocolada sob o Id 900f3f3, para realização do exame técnico. Ainda, constato que a parte autora fora devidamente intimada do ato por DJEN em 07/06/2026 (Id f2a985a – Intimação / Id fab511d - Certidão de Publicação no DJEN). A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O dever de cooperação das partes, insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, impõe que os sujeitos do processo ajam de modo a evitar diligências inúteis e retardamentos injustificados. O não comparecimento a ato processual por eventual descuido do autor e/ou seu advogado não se enquadra nas hipóteses de justificativa legalmente aceitas para o adiamento ou reagendamento de perícia, até porque há um custo adicional. A parte deve comprovar o motivo justo e a impossibilidade de comparecimento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A desatenção do autor e/ou seu advogado não configura motivo de força maior que autorize o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de reagendamento da perícia médica, uma vez que o não comparecimento da parte reclamante se deu por descuido, sem a apresentação de motivo justo que impossibilitasse sua presença, razão pela qual, nos termos da cominação que foi expressamente aplicada no Despacho proferido sob o Id 5d7ba72, em que foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo à Perícia, reputo preclusa a produção da prova técnica (perícia médica). Ficam prejudicados os prazos concedidos ao Perito médico para elaboração do laudo, bem como às partes para manifestação (perícia médica). Cancele-se a perícia médica. Ciência ao I. Vistor. Aguarde-se a Audiência designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP