0013514-35.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0013514-35.2019.8.16.0001 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por PEDRO ROBERTO CARDOSO LEITE em face de EVERTON JUNIOR DE BARROS e DARCI ROBERTO LORENZETTI-ME. Narrou o autor que em 03/10/2017, às 17h30 trafegava pelo acostamento da Rodovia BR 116, km 83 quando, o caminhão do requerido Darci Roberto Lorenzetti-ME, conduzido por Everton Junior de Barros, avançou no acostamento e atingiu o autor. Aduziu que o condutor do veículo agiu com imprudência e negligência, bem como não prestou socorro ao autor, que sofreu fratura exposta de 10 cm na perna esquerda e trauma na perna direita. Informou que permaneceu internado pelos dias 03/10/2017 a 08/10/2017, em razão da CID S82.2 (fratura da diáfise da tíbia), tendo sido submetido, neste tempo, a duas cirurgias, a primeira em ambas as pernas e, a segunda, na perna esquerda. Explicou que mesmo após a alta, realiza sessões de fisioterapia e outros procedimentos médicos para cura de sequelas, além de ter que conviver com cicatrizes pelo resto da vida. Sustentou a solidariedade passiva dos requeridos. Pontuou o nexo causal, devendo a parte requerida ser responsabilizada civilmente pelos danos causados ao autor. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos materiais consistentes em lucros cessantes equivalente a seis meses de salário mensal de R$ 3.000,00, e pensão mensal em 30% da remuneração mensal até que complete a expectativa de vida média, de 75 anos de idade, acrescidos de férias e 13º salário. Pleiteou a concessão de justiça gratuita. Deliberação de seq. 17.1 concedeu o pedido de justiça gratuita à parte autora. O requerido Darci Roberto Lorenzetti ME, citado (seq. 147.1), e o requerido Everton Junior de Barros, em comparecimento espontâneo, apresentaram contestação (seq. 144.1). Em prejudicial, arguiram a prescrição e a prescrição intercorrente. No mérito, aduziram culpa exclusiva do autor, uma vez que estava em cima da pista quando foi atropelado, e não no acostamento. Impugnaram o valor dos danos morais, materiais, de pensão vitalícia e lucros cessantes, ante a ausência de prova nesse sentido, bem como que eventual pagamento de pensão não deveria ocorrer em parcela única, posto o desequilíbrio em comparação às parcelas mensais. Requereram a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (seq. 149.1). Instadas a especificar provas (seq. 150.1), a parte requerida pleiteou a análise da prescrição e a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (seq. 153.1). A parte autora requereu prova pericial médica e prova oral consistente na oitiva de testemunhas (seq. 154.1). É o relatório. Passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Dispõe o artigo 189 do Código Civil que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição consiste na perda do direito de ação em razão da inércia do titular do direito de manejar ação dentro do prazo legalmente estabelecido. A prescrição intercorrente trata da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia da parte autora, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, prevista no artigo 206-A do Código Civil: a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O presente feito trata de Ação de Reparação de Danos, que tem prazo prescricional trienal, conforme o artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Quanto à ausência de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil/2015, o despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, retroagindo a data da propositura da ação. Outrossim, o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que o autor deve viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser interrompido o prazo prescricional. Em análise aos autos, nota-se que o despacho inicial que determinou a citação dos requeridos, foi proferido em 17/10/2019 (seq. 17.1) e após a deliberação, foram expedidas cartas de citação para os requeridos (seqs. 23 e 24) nos endereços informados pelo autor em petição inicial, bem como, com o retorno negativo destas. A partir disso, a parte autora requereu diversas diligências para promover a citação dos requeridos, não se mantendo inerte quando intimada sobre os retornos negativos das cartas de citação expedidas. Vê-se que, a demora na citação ocorreu por fatores alheios à parte autora, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, ao contrário do afirmado pelos requeridos, aplicável o § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015. Conforme narrativa fática, o evento ocorreu em 03/10/2017 e a ação foi ajuizada em 27/05/2019, portanto, dentro do prazo prescricional interrompido na data da propositura da ação. Relativamente à prescrição intercorrente, embora tenha transcorrido lapso temporal significativo entre o ajuizamento da ação em 2019 e a citação em 2025, compulsando-se os autos, observa-se às seqs. 40, 53, 70, 76, 85, 92, 108, 122 e 132 que o autor não se manteve inerte no decorrer do processo, buscando meios para a citação da parte requerida, pleiteando buscas de endereço por meio de sistemas conveniados deste Juízo, expedição de AR e carta precatória (seq. 94.1), que retornou positiva (seq. 147.1). Ademais, intimada, a parte autora se manifestou nos autos dentro do prazo estabelecido e, eventualmente, após seu decurso, no entanto, em nenhum momento houve paralisação do feito por longo tempo. Portanto, uma vez que não houve inércia da parte autora para promoção de citação dos requeridos, afasta-se a arguição de prescrição intercorrente. DAS PROVAS Em atenção ao que foi alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade pelo evento danoso, b) danos materiais e quantum indenizatório, c) danos morais e quantum indenizatório, e d) redução da capacidade laborativa. Para o deslinde do feito, defiro o pedido das seguintes provas: prova pericial médica e oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Quanto ao requerimento da parte autora para a produção de prova documental, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil/2015, a prova documental deve, em regra, ser produzida no momento da propositura da demanda e na apresentação da contestação, salvo hipóteses de documentos supervenientes ou cuja juntada posterior se justifique por motivo relevante devidamente comprovado, de modo que indefiro o pedido. ANTE O EXPOSTO: 1. Nomeio como perito médico do trabalho: Erick do Prado Uchida (email: uchida.erick@outlook.com, celular: (41)9998-78873). Havendo recusa ou inércia, observe-se a nomeação que segue: a) Fernanda Santos Bueno (perito1313@smartpericias.com.br / (44)9917-39295); b) Leonardo Babinski Garcia (leonardobabinskigarcia@outlook.com / (41)9981-96061); c) Gabriel Felipe das Neves (gabrielcwb@gmail.com / (41)9881-41168). Todos devidamente habilitados na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro no CAJU. 2. Intimem-se as partes para que apresente quesitos e assistente técnico. 3. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, observando que quem pleiteou a produção da prova foi a parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita, logo: se a parte autora for vencedora, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte contrária, salvo se esta também for beneficiária; se a parte autora for vencida, os honorários serão pagos de acordo com o art. 95, § 3º, CPC/2015, Instrução Normativa n. 04/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada. 4. Aceitando o encargo, deverá juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Bem como, deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, CPC/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”). 5. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC/2015). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/2015). As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC/2015). 6. Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC/15). 7. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação em 15 (quinze) dias – art. 477, § 2º, CPC/15. 8. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu DARCI ROBERTO LORENZETTI - ME
Autor PEDRO ROBERTO CARDOSO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON MARCOLLA GERVASI
OAB: 100826/PR
RODRIGO COSTA MACHADO
OAB: 101101/PR
ADENIR LUÍS DOMINGUES
OAB: 80831/RS
GREGÓRIO GUIMARÃES VON PARASKI
OAB: 61792/PR
SOLANGE LIMA KACZYK
OAB: 80217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0013514-35.2019.8.16.0001 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por PEDRO ROBERTO CARDOSO LEITE em face de EVERTON JUNIOR DE BARROS e DARCI ROBERTO LORENZETTI-ME. Narrou o autor que em 03/10/2017, às 17h30 trafegava pelo acostamento da Rodovia BR 116, km 83 quando, o caminhão do requerido Darci Roberto Lorenzetti-ME, conduzido por Everton Junior de Barros, avançou no acostamento e atingiu o autor. Aduziu que o condutor do veículo agiu com imprudência e negligência, bem como não prestou socorro ao autor, que sofreu fratura exposta de 10 cm na perna esquerda e trauma na perna direita. Informou que permaneceu internado pelos dias 03/10/2017 a 08/10/2017, em razão da CID S82.2 (fratura da diáfise da tíbia), tendo sido submetido, neste tempo, a duas cirurgias, a primeira em ambas as pernas e, a segunda, na perna esquerda. Explicou que mesmo após a alta, realiza sessões de fisioterapia e outros procedimentos médicos para cura de sequelas, além de ter que conviver com cicatrizes pelo resto da vida. Sustentou a solidariedade passiva dos requeridos. Pontuou o nexo causal, devendo a parte requerida ser responsabilizada civilmente pelos danos causados ao autor. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos materiais consistentes em lucros cessantes equivalente a seis meses de salário mensal de R$ 3.000,00, e pensão mensal em 30% da remuneração mensal até que complete a expectativa de vida média, de 75 anos de idade, acrescidos de férias e 13º salário. Pleiteou a concessão de justiça gratuita. Deliberação de seq. 17.1 concedeu o pedido de justiça gratuita à parte autora. O requerido Darci Roberto Lorenzetti ME, citado (seq. 147.1), e o requerido Everton Junior de Barros, em comparecimento espontâneo, apresentaram contestação (seq. 144.1). Em prejudicial, arguiram a prescrição e a prescrição intercorrente. No mérito, aduziram culpa exclusiva do autor, uma vez que estava em cima da pista quando foi atropelado, e não no acostamento. Impugnaram o valor dos danos morais, materiais, de pensão vitalícia e lucros cessantes, ante a ausência de prova nesse sentido, bem como que eventual pagamento de pensão não deveria ocorrer em parcela única, posto o desequilíbrio em comparação às parcelas mensais. Requereram a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (seq. 149.1). Instadas a especificar provas (seq. 150.1), a parte requerida pleiteou a análise da prescrição e a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (seq. 153.1). A parte autora requereu prova pericial médica e prova oral consistente na oitiva de testemunhas (seq. 154.1). É o relatório. Passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Dispõe o artigo 189 do Código Civil que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição consiste na perda do direito de ação em razão da inércia do titular do direito de manejar ação dentro do prazo legalmente estabelecido. A prescrição intercorrente trata da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia da parte autora, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, prevista no artigo 206-A do Código Civil: a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O presente feito trata de Ação de Reparação de Danos, que tem prazo prescricional trienal, conforme o artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Quanto à ausência de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil/2015, o despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, retroagindo a data da propositura da ação. Outrossim, o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que o autor deve viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser interrompido o prazo prescricional. Em análise aos autos, nota-se que o despacho inicial que determinou a citação dos requeridos, foi proferido em 17/10/2019 (seq. 17.1) e após a deliberação, foram expedidas cartas de citação para os requeridos (seqs. 23 e 24) nos endereços informados pelo autor em petição inicial, bem como, com o retorno negativo destas. A partir disso, a parte autora requereu diversas diligências para promover a citação dos requeridos, não se mantendo inerte quando intimada sobre os retornos negativos das cartas de citação expedidas. Vê-se que, a demora na citação ocorreu por fatores alheios à parte autora, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, ao contrário do afirmado pelos requeridos, aplicável o § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015. Conforme narrativa fática, o evento ocorreu em 03/10/2017 e a ação foi ajuizada em 27/05/2019, portanto, dentro do prazo prescricional interrompido na data da propositura da ação. Relativamente à prescrição intercorrente, embora tenha transcorrido lapso temporal significativo entre o ajuizamento da ação em 2019 e a citação em 2025, compulsando-se os autos, observa-se às seqs. 40, 53, 70, 76, 85, 92, 108, 122 e 132 que o autor não se manteve inerte no decorrer do processo, buscando meios para a citação da parte requerida, pleiteando buscas de endereço por meio de sistemas conveniados deste Juízo, expedição de AR e carta precatória (seq. 94.1), que retornou positiva (seq. 147.1). Ademais, intimada, a parte autora se manifestou nos autos dentro do prazo estabelecido e, eventualmente, após seu decurso, no entanto, em nenhum momento houve paralisação do feito por longo tempo. Portanto, uma vez que não houve inércia da parte autora para promoção de citação dos requeridos, afasta-se a arguição de prescrição intercorrente. DAS PROVAS Em atenção ao que foi alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade pelo evento danoso, b) danos materiais e quantum indenizatório, c) danos morais e quantum indenizatório, e d) redução da capacidade laborativa. Para o deslinde do feito, defiro o pedido das seguintes provas: prova pericial médica e oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Quanto ao requerimento da parte autora para a produção de prova documental, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil/2015, a prova documental deve, em regra, ser produzida no momento da propositura da demanda e na apresentação da contestação, salvo hipóteses de documentos supervenientes ou cuja juntada posterior se justifique por motivo relevante devidamente comprovado, de modo que indefiro o pedido. ANTE O EXPOSTO: 1. Nomeio como perito médico do trabalho: Erick do Prado Uchida (email: uchida.erick@outlook.com, celular: (41)9998-78873). Havendo recusa ou inércia, observe-se a nomeação que segue: a) Fernanda Santos Bueno (perito1313@smartpericias.com.br / (44)9917-39295); b) Leonardo Babinski Garcia (leonardobabinskigarcia@outlook.com / (41)9981-96061); c) Gabriel Felipe das Neves (gabrielcwb@gmail.com / (41)9881-41168). Todos devidamente habilitados na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro no CAJU. 2. Intimem-se as partes para que apresente quesitos e assistente técnico. 3. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, observando que quem pleiteou a produção da prova foi a parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita, logo: se a parte autora for vencedora, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte contrária, salvo se esta também for beneficiária; se a parte autora for vencida, os honorários serão pagos de acordo com o art. 95, § 3º, CPC/2015, Instrução Normativa n. 04/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada. 4. Aceitando o encargo, deverá juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Bem como, deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, CPC/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”). 5. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC/2015). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/2015). As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC/2015). 6. Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC/15). 7. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação em 15 (quinze) dias – art. 477, § 2º, CPC/15. 8. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito