Detalhe do processo

0013500-38.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013500-38.2026.8.26.0224 (processo principal 1509440-52.2026.8.26.0448) - Restituição de Coisas Apreendidas Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.F.G.S. - Fls. 01/03: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Francisco Francinaldo Gomes da Silva, na condição de terceiro interessado, objetivando a devolução do aparelho celular Samsung/Galaxy A13, 128GB, cor preta, IMEI nº 353600817121460, apreendido em poder de Juliano Santos Oliveira da Silva por ocasião de sua prisão em flagrante nos autos da ação penal nº 1509440-52.2026.8.26.0448. O requerente comprovou a titularidade do bem mediante nota fiscal de aquisição juntada à fl. 09, cujo IMEI coincide integralmente com o do aparelho apreendido. Também demonstrou seu vínculo de afinidade com o réu, na condição de padrasto, mediante certidão de casamento, sem que haja qualquer elemento que indique sua participação ou vinculação aos fatos delituosos apurados na ação penal principal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a sentença condenatória proferida em 12/08/2026 reconheceu expressamente que os telefones celulares eram bens de uso pessoal, de posse lícita, e afastou o perdimento, consignando que não subsistia interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A contrario sensu, cessada a utilidade probatória do bem, não subsiste fundamento para a manutenção da apreensão. " Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso concreto, na sentença proferida nos autos principais, o juízo reconheceu que os aparelhos celulares eram bens de uso pessoal e de posse lícita, afastando expressamente o perdimento e declarando a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. Está, portanto, superado o fundamento anteriormente adotado para o indeferimento do pedido, relativo à pendência da instrução criminal e à possível utilidade probatória do aparelho. Além disso, a nota fiscal juntada à fl. 09 demonstra a titularidade do requerente, com coincidência integral entre o IMEI nela indicado e o IMEI do aparelho apreendido. A documentação apresentada, analisada em conjunto com a certidão de casamento e com a manifestação favorável do Ministério Público, afasta qualquer dúvida razoável quanto ao direito do reclamante e evidencia sua condição de terceiro de boa-fé, estranho à prática delitiva. O art. 119 do Código de Processo Penal ressalva expressamente a restituição de coisas sujeitas a perdimento quando pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé: "Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé". Também se encontram preenchidos os requisitos do artigo 120 do Código de Processo Penal, pois não há dúvida quanto ao direito do requerente, tendo o Ministério Público sido ouvido e manifestado concordância com a restituição: Art. 120: " A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". A solução é compatível com a orientação jurisprudencial segundo a qual, comprovadas a propriedade do aparelho celular por nota fiscal e a ausência de interesse processual na manutenção da custódia, é cabível a restituição do bem, especialmente quando afastada a possibilidade de perdimento. "Pedido de restituição de coisa apreendida. Celular. Aparelho já submetido a exame pericial nos autos principais, sem comprovação de origem ilícita ou uso em atividade espúria. Propriedade demonstrada, via nota fiscal. Decisão desclassificatória desta C. Câmara Criminal que já transitou em julgado para as partes. Ausência de interesse processual na manutenção da custódia do objeto. Parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça. Inteligência dos arts. 118 e 120, ambos do CPP. Precedentes. Acolhimento. (TJ-SP - Restituição de Coisas Apreendidas: 0001989-41.2023.8.26.0000 Limeira, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, diante da comprovação documental da propriedade, da boa-fé do requerente, da ausência de vínculo com os fatos criminosos, do exaurimento do interesse probatório e do afastamento expresso do perdimento na sentença penal, a restituição deve ser deferida. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor de Francisco Francinaldo Gomes da Silva. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que não disponha de recursos para arcar com as despesas processuais, e sua aplicação subsidiária ao processo penal é admitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal. No caso, não há nos autos elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido e determino a restituição do aparelho celular Samsung/Galaxy A13, 128GB, cor preta, IMEI nº 353600817121460, ao terceiro interessado e legítimo proprietário Francisco Francinaldo Gomes da Silva. A restituição deverá ser formalizada mediante termo da autoridade policial, com a devida identificação do bem e registro de sua entrega. Expeça-se ofício à autoridade policial responsável pela custódia do aparelho, comunicando a autorização judicial para a restituição e solicitando a adoção das providências necessárias à liberação do bem, caso ele ainda se encontre sob guarda policial. Comunique-se igualmente aos advogados constituídos pelo requerente, Dr.Henrique Luiz Garcia Dozzo, OAB/SP nº 87.477, e Dra. Célia Aparecida da Silva, OAB/SP nº 168.189, conforme procuração juntada à fl. 04, que possuem poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando-os a efetuar a retirada física do aparelho celular perante à autoridade policial, ou no local em que o bem se encontre, mediante assinatura do respectivo termo de entrega. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais nº 1509440-52.2026.8.26.0448, para conhecimento. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerente, por seus procuradores. Após o cumprimento das providências, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às devidas anotações no sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.F.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO

OAB: 87477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0013500-38.2026.8.26.0224 (processo principal 1509440-52.2026.8.26.0448) - Restituição de Coisas Apreendidas Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.F.G.S. - Fls. 01/03: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Francisco Francinaldo Gomes da Silva, na condição de terceiro interessado, objetivando a devolução do aparelho celular Samsung/Galaxy A13, 128GB, cor preta, IMEI nº 353600817121460, apreendido em poder de Juliano Santos Oliveira da Silva por ocasião de sua prisão em flagrante nos autos da ação penal nº 1509440-52.2026.8.26.0448. O requerente comprovou a titularidade do bem mediante nota fiscal de aquisição juntada à fl. 09, cujo IMEI coincide integralmente com o do aparelho apreendido. Também demonstrou seu vínculo de afinidade com o réu, na condição de padrasto, mediante certidão de casamento, sem que haja qualquer elemento que indique sua participação ou vinculação aos fatos delituosos apurados na ação penal principal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a sentença condenatória proferida em 12/08/2026 reconheceu expressamente que os telefones celulares eram bens de uso pessoal, de posse lícita, e afastou o perdimento, consignando que não subsistia interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A contrario sensu, cessada a utilidade probatória do bem, não subsiste fundamento para a manutenção da apreensão. " Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso concreto, na sentença proferida nos autos principais, o juízo reconheceu que os aparelhos celulares eram bens de uso pessoal e de posse lícita, afastando expressamente o perdimento e declarando a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. Está, portanto, superado o fundamento anteriormente adotado para o indeferimento do pedido, relativo à pendência da instrução criminal e à possível utilidade probatória do aparelho. Além disso, a nota fiscal juntada à fl. 09 demonstra a titularidade do requerente, com coincidência integral entre o IMEI nela indicado e o IMEI do aparelho apreendido. A documentação apresentada, analisada em conjunto com a certidão de casamento e com a manifestação favorável do Ministério Público, afasta qualquer dúvida razoável quanto ao direito do reclamante e evidencia sua condição de terceiro de boa-fé, estranho à prática delitiva. O art. 119 do Código de Processo Penal ressalva expressamente a restituição de coisas sujeitas a perdimento quando pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé: "Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé". Também se encontram preenchidos os requisitos do artigo 120 do Código de Processo Penal, pois não há dúvida quanto ao direito do requerente, tendo o Ministério Público sido ouvido e manifestado concordância com a restituição: Art. 120: " A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". A solução é compatível com a orientação jurisprudencial segundo a qual, comprovadas a propriedade do aparelho celular por nota fiscal e a ausência de interesse processual na manutenção da custódia, é cabível a restituição do bem, especialmente quando afastada a possibilidade de perdimento. "Pedido de restituição de coisa apreendida. Celular. Aparelho já submetido a exame pericial nos autos principais, sem comprovação de origem ilícita ou uso em atividade espúria. Propriedade demonstrada, via nota fiscal. Decisão desclassificatória desta C. Câmara Criminal que já transitou em julgado para as partes. Ausência de interesse processual na manutenção da custódia do objeto. Parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça. Inteligência dos arts. 118 e 120, ambos do CPP. Precedentes. Acolhimento. (TJ-SP - Restituição de Coisas Apreendidas: 0001989-41.2023.8.26.0000 Limeira, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, diante da comprovação documental da propriedade, da boa-fé do requerente, da ausência de vínculo com os fatos criminosos, do exaurimento do interesse probatório e do afastamento expresso do perdimento na sentença penal, a restituição deve ser deferida. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor de Francisco Francinaldo Gomes da Silva. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que não disponha de recursos para arcar com as despesas processuais, e sua aplicação subsidiária ao processo penal é admitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal. No caso, não há nos autos elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido e determino a restituição do aparelho celular Samsung/Galaxy A13, 128GB, cor preta, IMEI nº 353600817121460, ao terceiro interessado e legítimo proprietário Francisco Francinaldo Gomes da Silva. A restituição deverá ser formalizada mediante termo da autoridade policial, com a devida identificação do bem e registro de sua entrega. Expeça-se ofício à autoridade policial responsável pela custódia do aparelho, comunicando a autorização judicial para a restituição e solicitando a adoção das providências necessárias à liberação do bem, caso ele ainda se encontre sob guarda policial. Comunique-se igualmente aos advogados constituídos pelo requerente, Dr.Henrique Luiz Garcia Dozzo, OAB/SP nº 87.477, e Dra. Célia Aparecida da Silva, OAB/SP nº 168.189, conforme procuração juntada à fl. 04, que possuem poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando-os a efetuar a retirada física do aparelho celular perante à autoridade policial, ou no local em que o bem se encontre, mediante assinatura do respectivo termo de entrega. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais nº 1509440-52.2026.8.26.0448, para conhecimento. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerente, por seus procuradores. Após o cumprimento das providências, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às devidas anotações no sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP)