0013498-71.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0013498-71.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Da ausência de notas fiscais e documentos comprobatórios do débito. No evento 236.1, o réu requereu a intimação da autora para apresentar a integralidade da documentação referente aos contratos firmados, bem como extrato de sua conta corrente, constando, inclusive, os valores devidos a título de bonificação a ser paga ao final da safra. Analisando os autos, observo que a autora anexou aos autos os contratos firmados entre as partes (eventos 1.5, 1.6 e 1.7), bem como o extrato dos débitos vencidos (evento 209.2). Não foram juntadas, todavia as notas fiscais indicadas no extrato de evento 209.2, o que, de fato, pode prejudicar o contraditório e a ampla defesa do réu, bem como a produção da prova pericial. Quanto à juntada de extratos da conta corrente do réu perante a autora, consigno que a discussão nos autos está limitada aos contratos constantes dos eventos 1.5, 1.6 e 1.7, de modo que eventual controvérsia que extrapole os limites da presente lide deverá ser deduzida pela via processual adequada. Sem prejuízo, esclareço que eventual ausência de documentos aptos a justificar os abatimentos realizados, bem como a regularidade destes, confunde-se com o mérito da presente liquidação e será analisada após a produção da prova pericial pertinente. Diante do acima exposto, intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar as notas fiscais referentes aos débitos indicados em evento 209.2. 1.1. Em seguida, intime-se o réu para manifestação, em 15 (quinze) dias.2. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) eventual justa causa para o descumprimento da obrigação acordada; b) ocorrência ou não de entrega espontânea da mercadoria anteriormente ao pedido de tutela cautelar ou do cumprimento da medida de arresto; c) a existência de saldo remanescente capaz de autorizar o prosseguimento da ação executiva; d) a incidência de multa contratual; e) eventual perdas e danos fixadas na diferença entre o preço avençado e o praticado no mercado na data do pagamento, qual seja, 30/04/2021; f) o valor correto da saca de soja para apuração do valor pago, bem como de eventual saldo remanescente; g) a incidência das penalidades ajustadas contratualmente, isto é, multa moratória, juros de 1% ao mês, cláusula penal em 10%, custas e honorários em 20% (cláusulas décima sexta e décima sétima dos contratos de eventos 1.5, 1.6 e 1.7); h) a existência de valores a serem pagos pelo exequente ao executado 4. Distribuição do ônus da prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, à parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônusde provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, não vislumbro os requisitos para inversão do ônus da prova. Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5. Das Provas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 243.1), enquanto o réu requereu a produção de provas oral e pericial (evento 244.1). Para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de prova oral e pericial. 5.1. Prova Pericial. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA 1 , sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 5.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 5.1.2. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 5.1.3. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia devem ser adiantados pela parte que a requereu. Assim, os custos deverão ser suportados pelo réu. 5.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 5.1.4.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a parte ré realizar o depósito, independentemente de novo despacho. 5.1.4.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 5.1.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5.1.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 5.1.7. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos.5.2. Prova Oral. Defiro a realização de audiência para que seja tomado o depoimento do representante legal da requerente e ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu. 5.2.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 5.2.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 5.2.3. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 5.2.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 5.2.4.1 . Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 5.2.4.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.5.2.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 8ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 5.2.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 5.2.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 5.2.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita -, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 5.2.9. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Réu GUILHERME CARVALHO FARAH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELLA AFFONSO COSTA
OAB: 69620/PR
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI
OAB: 69849/PR
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
GIOVANNA POVH DUDA
OAB: 102593/PR
SATURNINO FERNANDES NETTO
OAB: 6034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0013498-71.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Da ausência de notas fiscais e documentos comprobatórios do débito. No evento 236.1, o réu requereu a intimação da autora para apresentar a integralidade da documentação referente aos contratos firmados, bem como extrato de sua conta corrente, constando, inclusive, os valores devidos a título de bonificação a ser paga ao final da safra. Analisando os autos, observo que a autora anexou aos autos os contratos firmados entre as partes (eventos 1.5, 1.6 e 1.7), bem como o extrato dos débitos vencidos (evento 209.2). Não foram juntadas, todavia as notas fiscais indicadas no extrato de evento 209.2, o que, de fato, pode prejudicar o contraditório e a ampla defesa do réu, bem como a produção da prova pericial. Quanto à juntada de extratos da conta corrente do réu perante a autora, consigno que a discussão nos autos está limitada aos contratos constantes dos eventos 1.5, 1.6 e 1.7, de modo que eventual controvérsia que extrapole os limites da presente lide deverá ser deduzida pela via processual adequada. Sem prejuízo, esclareço que eventual ausência de documentos aptos a justificar os abatimentos realizados, bem como a regularidade destes, confunde-se com o mérito da presente liquidação e será analisada após a produção da prova pericial pertinente. Diante do acima exposto, intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar as notas fiscais referentes aos débitos indicados em evento 209.2. 1.1. Em seguida, intime-se o réu para manifestação, em 15 (quinze) dias.2. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) eventual justa causa para o descumprimento da obrigação acordada; b) ocorrência ou não de entrega espontânea da mercadoria anteriormente ao pedido de tutela cautelar ou do cumprimento da medida de arresto; c) a existência de saldo remanescente capaz de autorizar o prosseguimento da ação executiva; d) a incidência de multa contratual; e) eventual perdas e danos fixadas na diferença entre o preço avençado e o praticado no mercado na data do pagamento, qual seja, 30/04/2021; f) o valor correto da saca de soja para apuração do valor pago, bem como de eventual saldo remanescente; g) a incidência das penalidades ajustadas contratualmente, isto é, multa moratória, juros de 1% ao mês, cláusula penal em 10%, custas e honorários em 20% (cláusulas décima sexta e décima sétima dos contratos de eventos 1.5, 1.6 e 1.7); h) a existência de valores a serem pagos pelo exequente ao executado 4. Distribuição do ônus da prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, à parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônusde provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, não vislumbro os requisitos para inversão do ônus da prova. Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5. Das Provas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 243.1), enquanto o réu requereu a produção de provas oral e pericial (evento 244.1). Para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de prova oral e pericial. 5.1. Prova Pericial. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA 1 , sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 5.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 5.1.2. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 5.1.3. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia devem ser adiantados pela parte que a requereu. Assim, os custos deverão ser suportados pelo réu. 5.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 5.1.4.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a parte ré realizar o depósito, independentemente de novo despacho. 5.1.4.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 5.1.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5.1.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 5.1.7. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos.5.2. Prova Oral. Defiro a realização de audiência para que seja tomado o depoimento do representante legal da requerente e ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu. 5.2.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 5.2.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 5.2.3. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 5.2.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 5.2.4.1 . Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 5.2.4.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.5.2.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 8ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 5.2.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 5.2.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 5.2.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita -, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 5.2.9. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta