Detalhe do processo

0013491-54.2019.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013491-54.2019.8.16.0045 Processo: 0013491-54.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$54.358,08 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANNELISE RIIHMANN ESPÓLIO DE RICARDO PAULO RIIHMANN Visto em saneamento. INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A apresentou ação de constituição de servidão administrativa para utilidade pública c/c liminar de imissão na posse em face de RICARDO PAULO RIIHMANN e ANNELISE RIIHMANN. Alegou, em suma, ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, Contrato de Concessão 22/2017 ANEEL, com a finalidade de construir, operar e manter instalações de transmissão no estado do Paraná, para proporcionar melhoria das condições de operação do sistema elétrico e dar suporte em futuras expansões da Malha Regional e Nacional do sistema interligado nacional, fundamental ao estado do Paraná e ao País. Alegou ainda, que o Decreto 9.103 classificou o empreendimento como prioritário de urgência e necessidade imperiosa, utilidade pública em áreas necessárias para passagem de linha de transmissão entre Sarandi-Londrina, autorizando a autora a promover com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias para instituição da servidão administrativa. Afirmou ter procurado o requerido para compor acordo amigável, sem obter êxito, indicando a área necessária no valor de R$ 54.358,08. Pugnou liminarmente na imissão provisória da posse e utilização dos acessos adjacentes para viabilizar as obras. Requereu a incorporação ao patrimônio da autora o direito de servidão da área e registro na matrícula do imóvel. Apresentou documentos. Despacho determinando a avaliação prévia para análise da liminar (seq.13). Despacho nomeando avaliador (seq.22). Perito apresentou proposta de honorários (seq.27). Requerida depositou os honorários periciais (seq.30). Laudo pericial (seq.57). Requerida concordou com a avaliação realizando depósito (seq.61). Decisão deferindo a imissão na posse nos termos da inicial e averbação da ação na matrícula do imóvel (seq.64). Mandado de imissão positivo (seq.83). Citação negativa (seq.112; 113; 139). Consulta de endereços (seq.153; 155; 157; 158). Citação negativa (seq.172). Mandado de citação negativo informando o falecimento dos requeridos (seq.186). Autora apresentou certidão de óbito (seq.191). Autora informou a inexistência de inventário (seq.193). Despacho para autora indicar os herdeiros e/ou representante do espólio (seq.197). Autora informou a inexistência de inventário (seq.203). Herdeiro Ronaldo apresentou contestação (seq.263). Preliminarmente arguiu a nulidade da prova pericial por ausência de intimação dos requeridos. No mérito, em suma, afirmou ser o inventariante do espólio de ambos os requeridos, bem como a existência dos herdeiros Ronaldo e Verônica. Fundamentou na inadequação da avaliação por não abranger a desvalorização da área remanescente, que os campos eletromagnéticos que se formam em torno das linhas de transmissão distorcem/bloqueiam o sinal de GPS necessário para os equipamentos agrícolas, ser inviável o plantio no entorno das torres que representam perigo ao manejo. Réplica da autora (seq.267). Decisão indeferindo a preliminar e determinando apresentação de documentos pelo herdeiro (seq.269). Citação positiva da herdeira Verônica (seq.298). Decisão declarando a revelia e deferindo prazo para especificação de provas (seq.305). Herdeiro Ronaldo manifestou na prova pericial (seq.308) e a autora restou silente (seq.310). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Pontos controvertidos. A atividade probatória recairá sobre o valor da área a ser indenizada, considerando a natureza da servidão (torres de transmissão de energia elétrica) em conjunto com as demais áreas remanescentes não indenizadas, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. II. Ônus da prova. Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC). III. Da prova pericial. Ante a divergência das partes nos valores a serem indenizados, defiro a realização de prova pericial. 1. Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Nomeio como perito do juízo, cadastrado no CAJU, o engenheiro agrônomo Alessandro Sartor Chicowski. 2. Cumprido o item 1, intimem-se o expert, para que manifeste sobre a aceitação, bem como apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). 3. Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). 3.1 Havendo impugnação à proposta, intime-se o Sr. Perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.2. Com a resposta do perito, manifestem as partes no prazo de 5 (cinco) dias. 4.O E. TJPR já fixou entendimento que o ônus de pagamento dos honorários recai sobre o expropriante: Agravo de instrumento. Desapropriação. Decisão de saneamento. Indeferimento de prova oral e determinação de custeio de perícia. Insurgência. Pleito de deferimento de prova oral. Não cabimento de agravo de instrumento. Inexistência de urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015, CPC. Não conhecimento. Mérito. Custeio de perícia de avaliação de imóvel. Dever que recai ao expropriante de provar que a indenização é justa. Pagamento dos honorários periciais que deve ser integralmente atribuído ao expropriante. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido.1. Em tendo o expropriante o dever constitucional de arcar com uma justa indenização ao expropriado, a realização de perícia se torna imperativa. É dever do expropriante provar por meio da prova pericial que o valor por ele oferecido atende ao princípio da justa indenização, de sorte que o comportamento dos expropriados de não aceitarem o preço não altera a ordem natural das coisas e nem transfere a eles o ônus de provar que tal oferta não é justa. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030338-96.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.09.2024) Inexistindo impugnação, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime-se a autora para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias, por meio de depósito judicial. 4.1. Manifestado pelo perito, defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais nos termos do art. 465, § 4º do CPC. 5. O perito deverá informar nos autos o agendamento prévio com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (art. 466, § 2º do CPC) para oportunizar a intimação das partes. 6. Ocorrendo o pedido de apresentação de documentos para realização da perícia, intimem as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntá-los nos autos. 7. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

T RONALDO RUHMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERONICA RIIHMANN HARBS

OAB: 13341/PR

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013491-54.2019.8.16.0045 Processo: 0013491-54.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$54.358,08 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANNELISE RIIHMANN ESPÓLIO DE RICARDO PAULO RIIHMANN Visto em saneamento. INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A apresentou ação de constituição de servidão administrativa para utilidade pública c/c liminar de imissão na posse em face de RICARDO PAULO RIIHMANN e ANNELISE RIIHMANN. Alegou, em suma, ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, Contrato de Concessão 22/2017 ANEEL, com a finalidade de construir, operar e manter instalações de transmissão no estado do Paraná, para proporcionar melhoria das condições de operação do sistema elétrico e dar suporte em futuras expansões da Malha Regional e Nacional do sistema interligado nacional, fundamental ao estado do Paraná e ao País. Alegou ainda, que o Decreto 9.103 classificou o empreendimento como prioritário de urgência e necessidade imperiosa, utilidade pública em áreas necessárias para passagem de linha de transmissão entre Sarandi-Londrina, autorizando a autora a promover com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias para instituição da servidão administrativa. Afirmou ter procurado o requerido para compor acordo amigável, sem obter êxito, indicando a área necessária no valor de R$ 54.358,08. Pugnou liminarmente na imissão provisória da posse e utilização dos acessos adjacentes para viabilizar as obras. Requereu a incorporação ao patrimônio da autora o direito de servidão da área e registro na matrícula do imóvel. Apresentou documentos. Despacho determinando a avaliação prévia para análise da liminar (seq.13). Despacho nomeando avaliador (seq.22). Perito apresentou proposta de honorários (seq.27). Requerida depositou os honorários periciais (seq.30). Laudo pericial (seq.57). Requerida concordou com a avaliação realizando depósito (seq.61). Decisão deferindo a imissão na posse nos termos da inicial e averbação da ação na matrícula do imóvel (seq.64). Mandado de imissão positivo (seq.83). Citação negativa (seq.112; 113; 139). Consulta de endereços (seq.153; 155; 157; 158). Citação negativa (seq.172). Mandado de citação negativo informando o falecimento dos requeridos (seq.186). Autora apresentou certidão de óbito (seq.191). Autora informou a inexistência de inventário (seq.193). Despacho para autora indicar os herdeiros e/ou representante do espólio (seq.197). Autora informou a inexistência de inventário (seq.203). Herdeiro Ronaldo apresentou contestação (seq.263). Preliminarmente arguiu a nulidade da prova pericial por ausência de intimação dos requeridos. No mérito, em suma, afirmou ser o inventariante do espólio de ambos os requeridos, bem como a existência dos herdeiros Ronaldo e Verônica. Fundamentou na inadequação da avaliação por não abranger a desvalorização da área remanescente, que os campos eletromagnéticos que se formam em torno das linhas de transmissão distorcem/bloqueiam o sinal de GPS necessário para os equipamentos agrícolas, ser inviável o plantio no entorno das torres que representam perigo ao manejo. Réplica da autora (seq.267). Decisão indeferindo a preliminar e determinando apresentação de documentos pelo herdeiro (seq.269). Citação positiva da herdeira Verônica (seq.298). Decisão declarando a revelia e deferindo prazo para especificação de provas (seq.305). Herdeiro Ronaldo manifestou na prova pericial (seq.308) e a autora restou silente (seq.310). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Pontos controvertidos. A atividade probatória recairá sobre o valor da área a ser indenizada, considerando a natureza da servidão (torres de transmissão de energia elétrica) em conjunto com as demais áreas remanescentes não indenizadas, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. II. Ônus da prova. Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC). III. Da prova pericial. Ante a divergência das partes nos valores a serem indenizados, defiro a realização de prova pericial. 1. Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Nomeio como perito do juízo, cadastrado no CAJU, o engenheiro agrônomo Alessandro Sartor Chicowski. 2. Cumprido o item 1, intimem-se o expert, para que manifeste sobre a aceitação, bem como apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). 3. Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). 3.1 Havendo impugnação à proposta, intime-se o Sr. Perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.2. Com a resposta do perito, manifestem as partes no prazo de 5 (cinco) dias. 4.O E. TJPR já fixou entendimento que o ônus de pagamento dos honorários recai sobre o expropriante: Agravo de instrumento. Desapropriação. Decisão de saneamento. Indeferimento de prova oral e determinação de custeio de perícia. Insurgência. Pleito de deferimento de prova oral. Não cabimento de agravo de instrumento. Inexistência de urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015, CPC. Não conhecimento. Mérito. Custeio de perícia de avaliação de imóvel. Dever que recai ao expropriante de provar que a indenização é justa. Pagamento dos honorários periciais que deve ser integralmente atribuído ao expropriante. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido.1. Em tendo o expropriante o dever constitucional de arcar com uma justa indenização ao expropriado, a realização de perícia se torna imperativa. É dever do expropriante provar por meio da prova pericial que o valor por ele oferecido atende ao princípio da justa indenização, de sorte que o comportamento dos expropriados de não aceitarem o preço não altera a ordem natural das coisas e nem transfere a eles o ônus de provar que tal oferta não é justa. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030338-96.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.09.2024) Inexistindo impugnação, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime-se a autora para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias, por meio de depósito judicial. 4.1. Manifestado pelo perito, defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais nos termos do art. 465, § 4º do CPC. 5. O perito deverá informar nos autos o agendamento prévio com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (art. 466, § 2º do CPC) para oportunizar a intimação das partes. 6. Ocorrendo o pedido de apresentação de documentos para realização da perícia, intimem as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntá-los nos autos. 7. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito