0013485-07.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Fabieli Molinete Costa, em 13 de Abril de 2026 às 18h00min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: FABIANO CARVALHO, filiacao MARIA DO CARMO DIAS CARVALHO. para instruir o(a) 0004742-71.2025.8.16.0131. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 12 de Abril de 2026 às 23h59min: FABIANO CARVALHO Emandado MARIA DO CARMO DIAS CARVALHONome da mãe: EUCLIDES CARVALHONome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: PATO BRANCO - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FRANCISCO BELTRÃO 000212603-62 Mandado de prisão Competência: Execuções Penais Número único:0002639-95.2012.8.16.0083 Número dos autos:RA 2595/2012 Data expedição:04/03/2013 Destino: Local para a prisão: Data validade:15/08/2020 Motivo expedição:Suspensão de Regime Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:26/03/2013 Local cumprimento:PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PEFB Fabiano Carvalho Emandado Maria do Carmo Dias CarvalhoNome da mãe: Euclides CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Pato Branco Endereço: Rua Princeza Isabel, S/nº Bairro: Alvorada PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FRANCISCO BELTRÃO 000212828-46 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0011012-68.2012.8.16.0131 Número dos autos:000641842012 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data expedição:05/03/2013 Destino: Local para a prisão: Data validade:20/11/2032 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO AGRAVADO Complemento: § 2º, inciso I, do Código Penal Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:26/03/2013 Local cumprimento:PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PEFB Fabiano Carvalho Emandado Maria do Carmo Dias CarvalhoNome da mãe: Euclides CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Pato Branco Endereço: Penitenciária Bairro: PR Cidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000215066-20 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0010946-88.2012.8.16.0131 Número dos autos:000642132012 Data expedição:22/03/2013 Destino: PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO / FRANCISCO BELTRAO - Local para a prisão: Data validade:20/03/2021 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO AGRAVADO Complemento: §1º e § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ambos em conformidade com o art. 69 do Código Penal Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:26/03/2013 Local cumprimento:PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PEFB FABIANO CARVALHO Emandado MARIA DO CARMO DIAS CARVALHONome da mãe: EUCLIDES CARVALHONome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Pato Branco, Pr Endereço: Bairro: PR Cidade: Pág.: 2 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FRANCISCO BELTRÃO 000339553-79 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0010038-31.2012.8.16.0131 Número dos autos:000802062012 Data expedição:10/09/2015 Destino: PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO / FRANCISCO BELTRAO - Local para a prisão:Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR Data validade:29/06/2027 Motivo expedição:Condenação - Transitada em Julgado Tipo penal:LEI 8069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA, FURTO QUALIFICADO Complemento: § 4, inciso I e IV do Codigo Penal., Art. 244-B do ECA. Sentença tipo pena:Fechado Sentença anos:4 Sentença meses:1 Sentença dias:0 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:21/09/2015 Local cumprimento:PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO FABIANO CARVALHO Sistema Projudi MARIA DO CARMO DIAS CARVALHONome da mãe: EUCLIDES CARVALHONome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.:109263320 /800.735.259-79CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: atualmente sob custódia na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, s/n Bairro: FRANCISCO BELTRÃO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0010680-04.2012.8.16.0131 Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Violação de domicílio Data registro:06/12/2012 Data arquivamento:31/03/2016 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:28/09/2012 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Violação de domicílio Assuntos secundários: Data recebimento:20/08/2014 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:26/03/2013 Imputações Artigo: CP, ART 150: Violação de domicílio - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:04/11/2014 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 150: Violação de domicílio - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas Tempo de pena:1 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal: Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000228-85.2019.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:11/01/2019 Data arquivamento:10/12/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:26/08/2018 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:10/09/2018 Data oferecimento:06/09/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Pág.: 4 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/04/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 23/04/2019 Data réu:24/09/2019 Data acusação:29/04/2019 Data advogado defesa:24/09/2019 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:24/09/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 23/04/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 15 dias Pág.: 5 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 31/10/2018 Término: 15/12/2018 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:15/12/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/04/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:23/04/2019 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:24/09/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/09/2019 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:26/09/2019 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010212-88.2022.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:12/12/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/08/2022 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:31/03/2025 Data oferecimento:19/02/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0003951-73.2023.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:02/05/2023 Data arquivamento:23/01/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/05/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data recebimento:11/10/2023 Data oferecimento:05/09/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:12/01/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, Pág.: 7 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:22/07/2024 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 12/01/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/07/2024 Data processo:10/09/2024 Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0004465-26.2023.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:16/05/2023 Data arquivamento:08/11/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:16/05/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Pág.: 8 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/08/2023 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - publicada em: 14/08/2023 Data acusação:28/08/2023 Data advogado defesa:11/09/2023 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/10/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 16/10/2024 Data processo:08/11/2024 Data réu:08/11/2024 Data acusação:29/10/2024 Data advogado defesa:08/11/2024 Transação Penal Início: 14/08/2023 Término: 08/11/2024 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 20.00 Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0005661-31.2023.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:15/06/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Pág.: 9 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data recebimento:07/02/2024 Data oferecimento:19/10/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/06/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:07/04/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/06/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/04/2025 Data processo:06/06/2025 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006996-85.2023.8.16.0131 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Desobediência, Resistência Data registro:25/07/2023 Data arquivamento:16/09/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/07/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CTB, ART 311: Direção perigosa - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Desobediência (art. 330) Assuntos secundários: Data recebimento:28/07/2023 Data oferecimento:28/07/2023 Imputações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/11/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo/Pena: Código Penal - ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 311: Direção perigosa - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e Pág.: 11 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 17/11/2023 Data réu:13/02/2024 Data acusação:27/11/2023 Data advogado defesa:07/12/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/07/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:27/07/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:27/07/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:28/07/2023 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007329-37.2023.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data registro:02/08/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:09/07/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Pág.: 12 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data recebimento:26/09/2023 Data oferecimento:04/09/2023 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/12/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:4 anos, 1 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:4 anos, 9 meses, 5 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 35 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 10/12/2024 Data acusação:16/12/2024 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:30/05/2025 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 10/12/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:4 anos, 1 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:4 anos, 9 meses, 5 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 35 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/05/2025 Data réu:04/09/2025 Data acusação:16/12/2024 Data advogado defesa:04/09/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/09/2025 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:24/09/2025 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Número único:0007379-63.2023.8.16.0131 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0009230-40.2023.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Pág.: 14 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:10/09/2023 Data arquivamento:26/03/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:10/09/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:19/02/2025 Data oferecimento:30/01/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/01/2026 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 29/01/2026 Data réu:02/02/2026 Data acusação:02/02/2026 Data advogado defesa:09/02/2026 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0012274-33.2024.8.16.0131 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:31/10/2024 Data arquivamento:01/04/2025 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0013485- Pág.: 15 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 07.2024.8.16.0131 Data infração:15/10/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0013485-07.2024.8.16.0131 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:29/11/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/10/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:12/12/2025 Data oferecimento:09/12/2025 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:12/12/2025 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: Determino o arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de ameaça envolvendo violência doméstica, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Medida Protetiva ao Agressor Início: 05/11/2024 Término: 31/03/2025 Medida: Pág.: 16 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida Situação: CUMPRIDA Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003255-66.2025.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data registro:27/03/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:27/03/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:01/04/2025 Data oferecimento:01/04/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/07/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 1 meses, 20 dias Pena Imposta Total Pág.: 17 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Regime inicial:Fechado Tempo de pena:2 anos, 1 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/07/2025 Data acusação:08/07/2025 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:17/10/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/07/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 1 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:2 anos, 1 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/10/2025 Data réu:03/03/2026 Data acusação:08/07/2025 Data advogado defesa:03/03/2026 Pág.: 18 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:27/03/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:28/03/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/03/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:03/07/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/07/2025 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003647-06.2025.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:07/04/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/09/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data recebimento:27/11/2025 Data oferecimento:29/11/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, Pág.: 19 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004708-96.2025.8.16.0131 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:05/05/2025 Data arquivamento:03/11/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:21/02/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:04/06/2025 Data oferecimento:14/05/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/09/2025 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 26/09/2025 Data réu:29/09/2025 Data acusação:29/09/2025 Data advogado defesa:03/10/2025 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004742-71.2025.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:05/05/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Pág.: 20 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração:19/10/2024 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:02/10/2025 Data oferecimento:09/09/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas FABIANO CARVALHO Sistema SEEU MARIA DO CARMO DIAS CARVALHONome da mãe: EUCLIDES CARVALHONome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.:109263320 /800.735.259-79CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: atualmente sob custódia na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, s/n Bairro: Centro FRANCISCO BELTRÃO / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão - TJPR - Francisco Beltrão Execução da Pena Número único:0002639-95.2012.8.16.0083 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Livramento Condicional Início: 11/05/2022 Término: 17/09/2025 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 9 anos 6 meses 16 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 60 dia(s) Medida: Pág.: 21 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 7 anos 9 meses 20 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 7 anos 9 meses 5 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:23/04/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:06/05/2021 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:27/03/2025 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:23/09/2025 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:27/01/2011 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:PEFB - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO - PEFB Pena Privativa de Liberdade Total: 27a1m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 677-0/2011 Processo Criminal Número Único:0002909-09.2011.8.16.0131 Número da Ação Penal:677-0/2011 Data do Delito:31/03/2011 Artigo(s): ART 155: Furto, caput Data da Sentença:05/07/2011 Trânsito Julgado da Acusação: 15/07/2011 Pág.: 22 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em Julgado em:11/07/2011 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 175-1/2011 Processo Criminal Número Único:0000697-15.2011.8.16.0131 Número da Ação Penal:175-1/2011 Data do Delito:27/01/2011 Artigo(s): ART 155: Furto, § 2º (2x) Data da Sentença:25/01/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 06/02/2012 Trânsito em Julgado em:13/02/2012 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a4m20d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 6 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 2541-3/2011 Processo Criminal Número Único:0012402-10.2011.8.16.0131 Número da Ação Penal:2541-3/2011 Data do Delito:24/11/2011 Artigo(s): ART 155: Furto, § 4º, IV Data da Sentença:16/02/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 28/02/2012 Trânsito em Julgado em:05/03/2012 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a4m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 15 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 2379-0/2012 Processo Criminal Número Único:0008892-52.2012.8.16.0131 Número da Ação Penal:2379-0/2012 Data do Delito:02/10/2012 Pág.: 23 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo(s): ART 155: Furto, § 4º, I Data da Sentença:17/12/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 25/01/2013 Trânsito em Julgado em:28/02/2013 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a2m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 25 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 3034-6/2012 Processo Criminal Número Único:0011012-68.2012.8.16.0131 Número da Ação Penal:3034-6/2012 Data do Delito:29/08/2012 Artigo(s): ART 157: Roubo, § 2º, I Data da Sentença:01/07/2013 Trânsito Julgado da Acusação: 15/07/2013 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:6a4m0d Dias/Multa: 26 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 2707-8/2012 Processo Criminal Número Único:0010038-31.2012.8.16.0131 Número da Ação Penal:2707-8/2012 Data do Delito:29/09/2012 Artigo(s): ART 155: Furto, c/c artigo 244-B da Lei 8069/90 Data da Sentença:20/05/2015 Trânsito Julgado da Acusação: 30/06/2015 Trânsito em Julgado em:28/07/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a1m0d Dias/Multa: 30 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 10680-04/2012 Processo Criminal Número Único:0010680-04.2012.8.16.0131 Número da Ação Penal:10680-04/2012 Data do Delito:28/09/2012 Pág.: 24 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo(s): ART 150: Violação de domicílio Data da Sentença:04/11/2014 Trânsito Julgado da Acusação: 20/10/2015 Trânsito em Julgado em:20/10/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a3m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 00002288520198160131/20 19 Processo Criminal Número Único:0000228-85.2019.8.16.0131 Número da Ação Penal:00002288520198160131/2019 Data do Delito:26/08/2018 Artigo(s): ART 155: Furto, inciso IV, do Código Penal. Data da Sentença:23/04/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 29/04/2019 Trânsito em Julgado em:24/09/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a2m15d Dias/Multa: 23 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 00039517320238160131/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 16 - Juizado Especial Criminal de Pato Branco Número Único:0003951-73.2023.8.16.0131 Número da Ação Penal:00039517320238160131/2023 Data do Delito:02/05/2023 Artigo(s): ART 28: Porte de droga para consumo pessoal Data da Sentença:22/07/2024 Trânsito em Julgado em:10/09/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 00073293720238160131/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 2062 - Vara Criminal de Pato Branco Número Único:0007329-37.2023.8.16.0131 Pág.: 25 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número da Ação Penal:00073293720238160131/2023 Data do Delito:09/07/2023 Artigo(s): ART 155: Furto, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Data da Sentença:30/05/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 16/12/2024 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:4a9m5d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 35 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 00032556620258160131/20 25 Processo Criminal Comarca/Vara: 2062 - Vara Criminal de Pato Branco Número Único:0003255-66.2025.8.16.0131 Número da Ação Penal:00032556620258160131/2025 Data do Delito:27/03/2025 Data da Sentença:03/07/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 09/07/2025 Trânsito em Julgado em:03/03/2026 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a1m20d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 16 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Usuário: Data/hora da pesquisa: Fabieli Molinete Costa 13/04/2026 18:00:30 Número do relatório:2026.0283887-6 Em 13 de Abril de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Fabieli Molinete Costa Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0004742-71.2025.8.16.0131 Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 19 6 6 Pág.: 26 deOráculo v.2.46.0Emissão: 13/04/202626 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013485-07.2024.8.16.0131 Processo: 0013485-07.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIARA SANTOS DA ROSA Réu(s): FABIANO CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O membro do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de FABIANO CARVALHO, pois teria ele incorrido nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, em virtude de ter agredido sua então convivente, ora vítima, Maiara Santos da Rosa (mov. 34.1). A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2025 (mov. 41.1). O réu foi citado (mov. 54.1), apresentando resposta à acusação na sequência (mov. 63.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Em audiência de instrução e julgamento, houve a tomada das declarações da vítima, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (mov. 80.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu por insuficiência probatória (mov. 84.1). A Defesa, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado pela insuficiência probatória (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. MÉRITO 2.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.994/2024) A prova da existência material e da autoria do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.5), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Pois bem. Quando ouvida em sede policial, em 30 de outubro de 2024, a VÍTIMA MAIARA SANTOS DA ROSA (mov. 1.4) relatou que estava separado do denunciado há cerca de 01 (um) mês e 10 (dez) dias. Explicou que conviveu com ele por cerca de 03 (três) anos, sendo que deste relacionamento tiveram um filho, que na época contava com apenas 07 (sete) meses de idade. Todavia, após o término do relacionamento, o acusado teria começado a comparecer na sua residência todos os dias, proferindo ameaças, dizendo que iria matá-la, depois mataria o filho e, por fim, cometeria suicídio. Disse que no dia 15 de outubro de 2024, quando os fatos contidos na denúncia ocorreram, o réu foi novamente na sua casa, bem alterado, afirmando que ela teria um amante e que ele já teria descoberto tudo. Nesta oportunidade, o acusado teria desferido um tapa no rosto da ofendida, o que a fez cair ao chão. O réu, então, teria desferido um chute em sua barriga. Ao final, relatou que Fabiano sempre a agrediu psicologicamente, fazendo comentários que “só de lembrar, dá vontade de chorar”, assim como já teria a agredido fisicamente anteriormente. Declarou que teve outras chances de denunciar o agressor, mas não o fez pois foi alvo de ameaças por ele e por sua família. Todavia, em Juízo, a ofendida apresentou versão diferente daquela inicialmente contada. No ato, a VÍTIMA MAIARA SANTOS DA ROSA (mov. 81.1) afirmou que, na data dos fatos, as partes discutiram e se empurraram, havendo agressões mútuas. Não se recordou de ter havido chutes e tapas no rosto. Explicou que naquele dia estava muito nervosa. Falou que não havia mais ninguém na residência e que acredita também ter machucado o réu. Esclareceu que apenas procurou a Delegacia da Mulher uns dias depois da briga. A partir dos fatos, disse que permaneceu separada do denunciado por um tempo, mas depois eles se reconciliaram, motivo pelo qual ela solicitou a revogação da medida protetiva inicialmente requerida. Não houve interrogatório policial do RÉU FABIANO CARVALHO (mov. 22.1), pois este se encontrava em local incerto e não sabido. Em interrogatório judicial, o RÉU FABIANO CARVALHO (mov. 81.2), alegou que a vítima inventou a acusação. Isto porque, na data narrada na denúncia, apenas houve alguns empurrões mútuos, tendo ele saído do local já na sequência. Após, falou que não queria voltar para casa, oportunidade em que a vítima disse que iria lhe “meter na cadeia”. Confirmou que as partes ficaram entre uma e duas semanas separados, mas que, quando voltaram, Maiara já havia comparecido à Delegacia. Afirmou que nunca agrediu a convivente. Embora a vítima tenha procurado minimizar os fatos em Juízo, afirmando que não se recordava adequadamente do ocorrido, que estava nervosa e que teriam ocorrido agressões recíprocas, sua narrativa não se revela minimamente convincente quando cotejada com os demais elementos produzidos nos autos. Inicialmente, causa estranheza que a ofendida alegue incapacidade de recordar os acontecimentos em razão do alegado nervosismo, mas, ao mesmo tempo, tenha procurado a Autoridade Policial cerca de 15 – quinze – dias após os fatos, com intuito de registrar a ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência. A iniciativa de buscar proteção estatal, mesmo transcorrido lapso temporal relevante, demonstra que os fatos permaneceram suficientemente marcantes para justificar providências concretas destinadas à sua segurança. Com efeito, quando compareceu perante a Autoridade Policial, a ofendida descreveu o episódio de forma pormenorizada, relatando que o denunciado, motivado por ciúmes, desferiu um tapa em seu rosto, fazendo-a cair ao chão, e, na sequência, um chute em sua barriga. Referido relato não se mostrou isolado nos autos, encontrando amparo no auto de constatação de lesões corporais acostado ao inquérito policial (mov. 1.5), documento que evidencia a existência de equimoses compatíveis com a dinâmica delitiva inicialmente narrada. Além disso, a versão apresentada em audiência não encontra respaldo em nenhum elemento objetivo de prova. Ao contrário, as fotografias juntadas aos autos evidenciam extensos hematomas na região abdominal da vítima (mov. 1.5), compatíveis com agressões físicas e incompatíveis com a alegação genérica de que não saberia precisar o que efetivamente ocorreu. Os registros fotográficos constituem importante elemento documental apto a demonstrar a ocorrência da ofensa à integridade corporal, especialmente quando analisados em conjunto com o relato originalmente prestado pela ofendida perante a autoridade policial. Conforme já reconhecido em casos análogos, a ausência de laudo de lesões corporais não impede a condenação quando os vestígios do crime se encontram suficientemente demonstrados por outros meios de prova idôneos. Não passa despercebido, ainda, que a narrativa de agressões mútuas surgiu apenas em momento posterior, quando já instaurada a persecução penal, circunstância frequentemente observada em processos envolvendo violência doméstica, nos quais a vítima, por razões variadas, procura reduzir a responsabilidade do agressor. Todavia, tal versão tardia não possui qualquer suporte probatório e tampouco explica a existência das lesões registradas nas fotografias. Além disso, não há prova de lesões sofridas pelo acusado nem qualquer outro dado concreto que permita concluir pela existência de confronto recíproco. Também merece destaque que a vítima esclareceu ter retomado o relacionamento com o réu após os fatos, chegando inclusive a solicitar a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Assim, a minimização dos acontecimentos em Juízo deve ser analisada com cautela, sobretudo porque se apresenta em evidente contradição com as declarações prestadas logo após os fatos e com os elementos objetivos de prova produzidos durante a investigação. Dessa forma, a alegada falta de memória, o nervosismo invocado e a tentativa de atribuir o episódio a agressões recíprocas não encontram respaldo no conjunto probatório. Ao revés, revelam-se incompatíveis com a postura adotada pela própria vítima após os fatos e com os elementos documentais produzidos, razão pela qual não são aptos a gerar dúvida razoável acerca da ocorrência da agressão descrita na denúncia. No mais, quanto à ausência de laudo de lesões corporais, verifico que a materialidade delitiva foi apurada por outros métodos. Pois, em que pese a redação do artigo 158 do Código de Processo Penal, é cediço que, em se tornando impossível a realização do exame pericial, este poderá ser suprido pela prova testemunhal e/ou documental. No caso dos autos, a vítima, apesar de comunicada, não compareceu ao Instituto Médico Legal, o que tornou a confecção do laudo inviável. Os vestígios do crime, por outro lado, foram suficientemente comprovados pela fotografia da lesão (mov. 1.5), sendo o auto de constatação assinado digitalmente pela Delegada de Polícia, além de contar com a ratificação de uma testemunha e do escrivão ad hoc. Desse modo, a ausência de laudo pericial, cuja elaboração restou inviabilizada pelo não comparecimento da própria ofendida ao exame, não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelos registros fotográficos das lesões e pelas circunstâncias que envolveram o posterior acionamento da rede de proteção pela vítima. O tipo penal analisado tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. No que atine ao elemento subjetivo, é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. No caso sob análise, a incidência da Lei nº 11.340/06 à espécie é evidente, eis que restou cristalino dos autos que o denunciado e a vítima convivem por cerca de 06 (seis) anos, relacionamento do qual adveio um filho, tornando inquestionável a relação íntima de afeto pré-existente entre as partes. Diante das provas amealhadas aos autos, verifica-se que o lastro probatório carreado no feito é incontroverso no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, os quais se amoldam com plenitude ao tipo penal capitulado no artigo 129, §13º, do Código Penal. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu FABIANO CARVALHO, já qualificado aos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, conforme redação dada pela Lei nº 14.994/2024. Em que pese o contido no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONCEDO EM FAVOR DO RÉU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez estar assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, e por se encontrar sob custódia estatal, elementos que permitem evidenciar sua hipossuficiência. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. O crime de lesões corporais perpetrado mediante violência doméstica prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 02 (dois) anos de reclusão, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 4.1. DA PENA-BASE (ARTIGO 59, CP) A única circunstância judicial passível de negativação são os maus antecedentes do réu. Os demais elementos são comuns à espécie de delito ou não se tem informações suficientes para precisar. Ressalto que o réu possui múltiplas condenações pretéritas, em sua maioria por crimes patrimoniais. Todavia, para fins maus antecedentes, valho-me da condenação oriunda dos autos nº 0007329-37.2023.8.16.0131 (Vara Criminal de Pato Branco/PR), acerca do delito de furto qualificado cometido pelo acusado em 09 de julho de 2023, a qual transitou em julgado para o réu em 04 de setembro de 2025. Apesar do réu possuir sentença condenatória com trânsito em julgado posterior aos fatos aqui analisados, destaco que o delito que gerou a referida condenação possui data pretérita à situação sub judice. Tal circunstância permite a valoração dessa questão como maus-antecedentes, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 686.935 – MS (2015/0077015-9). Diante disso, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena mínima e máxima, o que corresponde a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. DA PENA PROVISÓRIA (ARTIGOS 61 E 65, CP) Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que que o sentenciado foi condenado pelo delito de furto qualificado, cometido em 26 de agosto de 2018, registrado sob os autos 0000228-85.2019.8.16.0131 (Vara Criminal de Pato Branco/PR), que transitaram em julgado para o réu em 24 de setembro de 2019. Registro que o réu está em cumprimento de pena, conforme se apura dos autos de execução da pena nº 0002639-95.2012.8.16.0083, o que evidencia que ainda não houve o transcurso do período depurador, estando a condenação apta para ensejar a aplicação da agravante de reincidência. Diante disso, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 4.3. DA PENA DEFINITIVA Não havendo causas especiais de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena-intermediária, fixando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 4.4. DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, CPP) Considerando que o acusado não foi preso em nenhum momento do procedimento inquisitorial ou da ação penal, inexiste detração a ser computada. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ARTIGO 59, II, CP) Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, diante das circunstâncias trazidas pelo art. 33, §2º, “b” do Código Penal, considerando se tratar de réu reincidente e tendo por base a pena em concreto fixada, determino que o regime inicial de cumprimento de pena seja o SEMIABERTO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA (ARTIGO 59, IV, CP) Como cediço, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada somente ocorrerá quando o delito não for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, considero não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade acima aplicada. 7. SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No que se refere à suspensão condicional da pena, embora preenchido, em tese, o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal, entendo que, no caso concreto, sua aplicação não se revela adequada, por representar medida mais gravosa ao condenado do que o próprio cumprimento da reprimenda no regime inicialmente fixado. Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta é extremamente reduzida, ao passo que a suspensão condicional da pena submeteria o réu a período de prova mínimo de 02 (dois) anos, com imposição de condições legais e judiciais. Além disso, tratando-se de sursis simples, a suspensão implicaria, no primeiro ano do prazo, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, não se admitindo utilizar o regime aberto como meio indireto de imposição de prestações típicas de penas restritivas de direitos. Nesse sentido, a Súmula nº 493 do STJ estabelece ser inadmissível a fixação de pena substitutiva prevista no art. 44 do Código Penal como condição especial ao regime aberto, o que impede a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição desse regime. Assim, a suspensão condicional da pena, longe de beneficiar o sentenciado, sujeitá-lo-ia a condições por lapso temporal muito superior à própria pena aplicada, com possibilidade de revogação e retomada da execução. A desvantagem é ainda mais evidente porque a pena foi fixada em regime inicial aberto. Na prática da execução penal, diante da ausência de estabelecimento adequado, impõe-se a harmonização do cumprimento da pena, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, observados os parâmetros do RE 641.320/RS. Diante disso, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação à imposição de situação mais gravosa sob a aparência de benefício, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 8. MANUTENÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ARTIGO 387, §1º, CPP) Tendo em vista que o acusado responde o processo solto e não estarem configuradas as hipóteses de prisão preventiva conforme artigos 312 e 313, ambos do CPP, mantenho a liberdade provisória do sentenciado. 9. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor de vítima, em sua cota ministerial (mov. 29.1). Note-se que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal, no âmbito doméstico e familiar, em face de sua companheira. Logo, possível e imperiosa a fixação de valor mínimo para reparação. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §9º DO CP. CONDENAÇÃO A PENA DE 7 (SETE) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXAMES MÉDICOS QUE ATESTAM A OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA. AGRESSÃO APARENTE CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMÔNICA NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA. ALEGADA PRESENÇA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS OU LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU QUE AGIU DE MODO DESPROPORCIONAL. AGRESSÕES PRATICADAS PELA OFENDIDA COM NÍTIDA INTENÇÃO DE SE DESVENCILHAR. PEDIDO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA FIXADA NA SENTENÇA. PEDIDO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO, PARA O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). CONDENAÇÃO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002383-23.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.03.2022)”. (Grifou-se) Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno réu ao pagamento de 01 (um) salário mínimo a título de reparação de danos morais em favor da vítima, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do Supremo Tribunal de Justiça), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, do Supremo Tribunal de Justiça). 10. PROVIDÊNCIAS FINAIS Consigno que inexistem objetos apreendidos aos autos. Inexistem cautelares em curso. Igualmente, não houve recolhimento de fiança pelo acusado durante a persecução criminal. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) Comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas em razão da justiça gratuita concedida; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; f) Comunique-se a presente condenação aos autos de execução de pena nº 0002639-95.2012.8.16.0083; g) Intimem-se o réu e a vítima. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANO CARVALHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Fabieli Molinete Costa, em 13 de Abril de 2026 às 18h00min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: FABIANO CARVALHO, filiacao MARIA DO CARMO DIAS CARVALHO. para instruir o(a) 0004742-71.2025.8.16.0131. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 12 de Abril de 2026 às 23h59min: FABIANO CARVALHO Emandado MARIA DO CARMO DIAS CARVALHONome da mãe: EUCLIDES CARVALHONome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: PATO BRANCO - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FRANCISCO BELTRÃO 000212603-62 Mandado de prisão Competência: Execuções Penais Número único:0002639-95.2012.8.16.0083 Número dos autos:RA 2595/2012 Data expedição:04/03/2013 Destino: Local para a prisão: Data validade:15/08/2020 Motivo expedição:Suspensão de Regime Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:26/03/2013 Local cumprimento:PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PEFB Fabiano Carvalho Emandado Maria do Carmo Dias CarvalhoNome da mãe: Euclides CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Pato Branco Endereço: Rua Princeza Isabel, S/nº Bairro: Alvorada PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FRANCISCO BELTRÃO 000212828-46 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0011012-68.2012.8.16.0131 Número dos autos:000641842012 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data expedição:05/03/2013 Destino: Local para a prisão: Data validade:20/11/2032 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO AGRAVADO Complemento: § 2º, inciso I, do Código Penal Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:26/03/2013 Local cumprimento:PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PEFB Fabiano Carvalho Emandado Maria do Carmo Dias CarvalhoNome da mãe: Euclides CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Pato Branco Endereço: Penitenciária Bairro: PR Cidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000215066-20 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0010946-88.2012.8.16.0131 Número dos autos:000642132012 Data expedição:22/03/2013 Destino: PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO / FRANCISCO BELTRAO - Local para a prisão: Data validade:20/03/2021 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO AGRAVADO Complemento: §1º e § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ambos em conformidade com o art. 69 do Código Penal Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:26/03/2013 Local cumprimento:PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PEFB FABIANO CARVALHO Emandado MARIA DO CARMO DIAS CARVALHONome da mãe: EUCLIDES CARVALHONome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Pato Branco, Pr Endereço: Bairro: PR Cidade: Pág.: 2 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FRANCISCO BELTRÃO 000339553-79 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0010038-31.2012.8.16.0131 Número dos autos:000802062012 Data expedição:10/09/2015 Destino: PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO / FRANCISCO BELTRAO - Local para a prisão:Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR Data validade:29/06/2027 Motivo expedição:Condenação - Transitada em Julgado Tipo penal:LEI 8069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA, FURTO QUALIFICADO Complemento: § 4, inciso I e IV do Codigo Penal., Art. 244-B do ECA. Sentença tipo pena:Fechado Sentença anos:4 Sentença meses:1 Sentença dias:0 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:21/09/2015 Local cumprimento:PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO FABIANO CARVALHO Sistema Projudi MARIA DO CARMO DIAS CARVALHONome da mãe: EUCLIDES CARVALHONome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.:109263320 /800.735.259-79CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: atualmente sob custódia na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, s/n Bairro: FRANCISCO BELTRÃO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0010680-04.2012.8.16.0131 Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Violação de domicílio Data registro:06/12/2012 Data arquivamento:31/03/2016 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:28/09/2012 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Violação de domicílio Assuntos secundários: Data recebimento:20/08/2014 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:26/03/2013 Imputações Artigo: CP, ART 150: Violação de domicílio - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:04/11/2014 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 150: Violação de domicílio - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas Tempo de pena:1 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal: Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000228-85.2019.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:11/01/2019 Data arquivamento:10/12/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:26/08/2018 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:10/09/2018 Data oferecimento:06/09/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Pág.: 4 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/04/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 23/04/2019 Data réu:24/09/2019 Data acusação:29/04/2019 Data advogado defesa:24/09/2019 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:24/09/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 23/04/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 15 dias Pág.: 5 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 31/10/2018 Término: 15/12/2018 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:15/12/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/04/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:23/04/2019 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:24/09/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/09/2019 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:26/09/2019 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010212-88.2022.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:12/12/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/08/2022 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:31/03/2025 Data oferecimento:19/02/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0003951-73.2023.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:02/05/2023 Data arquivamento:23/01/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/05/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data recebimento:11/10/2023 Data oferecimento:05/09/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:12/01/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, Pág.: 7 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:22/07/2024 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 12/01/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/07/2024 Data processo:10/09/2024 Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0004465-26.2023.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:16/05/2023 Data arquivamento:08/11/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:16/05/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Pág.: 8 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/08/2023 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - publicada em: 14/08/2023 Data acusação:28/08/2023 Data advogado defesa:11/09/2023 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/10/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 16/10/2024 Data processo:08/11/2024 Data réu:08/11/2024 Data acusação:29/10/2024 Data advogado defesa:08/11/2024 Transação Penal Início: 14/08/2023 Término: 08/11/2024 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 20.00 Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0005661-31.2023.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:15/06/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Pág.: 9 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data recebimento:07/02/2024 Data oferecimento:19/10/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/06/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:07/04/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/06/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/04/2025 Data processo:06/06/2025 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006996-85.2023.8.16.0131 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Desobediência, Resistência Data registro:25/07/2023 Data arquivamento:16/09/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/07/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CTB, ART 311: Direção perigosa - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Desobediência (art. 330) Assuntos secundários: Data recebimento:28/07/2023 Data oferecimento:28/07/2023 Imputações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/11/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo/Pena: Código Penal - ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 311: Direção perigosa - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e Pág.: 11 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 17/11/2023 Data réu:13/02/2024 Data acusação:27/11/2023 Data advogado defesa:07/12/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/07/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:27/07/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:27/07/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:28/07/2023 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007329-37.2023.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data registro:02/08/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:09/07/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Pág.: 12 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data recebimento:26/09/2023 Data oferecimento:04/09/2023 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/12/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:4 anos, 1 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:4 anos, 9 meses, 5 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 35 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 10/12/2024 Data acusação:16/12/2024 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:30/05/2025 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 10/12/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:4 anos, 1 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:4 anos, 9 meses, 5 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 35 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/05/2025 Data réu:04/09/2025 Data acusação:16/12/2024 Data advogado defesa:04/09/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/09/2025 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:24/09/2025 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Número único:0007379-63.2023.8.16.0131 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0009230-40.2023.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Pág.: 14 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:10/09/2023 Data arquivamento:26/03/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:10/09/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:19/02/2025 Data oferecimento:30/01/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/01/2026 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 29/01/2026 Data réu:02/02/2026 Data acusação:02/02/2026 Data advogado defesa:09/02/2026 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0012274-33.2024.8.16.0131 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:31/10/2024 Data arquivamento:01/04/2025 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0013485- Pág.: 15 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 07.2024.8.16.0131 Data infração:15/10/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0013485-07.2024.8.16.0131 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:29/11/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/10/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:12/12/2025 Data oferecimento:09/12/2025 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:12/12/2025 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: Determino o arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de ameaça envolvendo violência doméstica, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Medida Protetiva ao Agressor Início: 05/11/2024 Término: 31/03/2025 Medida: Pág.: 16 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida Situação: CUMPRIDA Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003255-66.2025.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data registro:27/03/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:27/03/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:01/04/2025 Data oferecimento:01/04/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/07/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 1 meses, 20 dias Pena Imposta Total Pág.: 17 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Regime inicial:Fechado Tempo de pena:2 anos, 1 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/07/2025 Data acusação:08/07/2025 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:17/10/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/07/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 1 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:2 anos, 1 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/10/2025 Data réu:03/03/2026 Data acusação:08/07/2025 Data advogado defesa:03/03/2026 Pág.: 18 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:27/03/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:28/03/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/03/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:03/07/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/07/2025 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003647-06.2025.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:07/04/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/09/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data recebimento:27/11/2025 Data oferecimento:29/11/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, Pág.: 19 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004708-96.2025.8.16.0131 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:05/05/2025 Data arquivamento:03/11/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:21/02/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:04/06/2025 Data oferecimento:14/05/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/09/2025 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 26/09/2025 Data réu:29/09/2025 Data acusação:29/09/2025 Data advogado defesa:03/10/2025 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004742-71.2025.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:05/05/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Pág.: 20 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração:19/10/2024 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:02/10/2025 Data oferecimento:09/09/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas FABIANO CARVALHO Sistema SEEU MARIA DO CARMO DIAS CARVALHONome da mãe: EUCLIDES CARVALHONome do pai: Tit. eleitoral: 21/01/1993 Nascimento: R.G.:109263320 /800.735.259-79CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: atualmente sob custódia na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, s/n Bairro: Centro FRANCISCO BELTRÃO / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão - TJPR - Francisco Beltrão Execução da Pena Número único:0002639-95.2012.8.16.0083 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Livramento Condicional Início: 11/05/2022 Término: 17/09/2025 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 9 anos 6 meses 16 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 60 dia(s) Medida: Pág.: 21 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 7 anos 9 meses 20 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 7 anos 9 meses 5 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:23/04/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:06/05/2021 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:27/03/2025 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:23/09/2025 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:27/01/2011 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:PEFB - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO - PEFB Pena Privativa de Liberdade Total: 27a1m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 677-0/2011 Processo Criminal Número Único:0002909-09.2011.8.16.0131 Número da Ação Penal:677-0/2011 Data do Delito:31/03/2011 Artigo(s): ART 155: Furto, caput Data da Sentença:05/07/2011 Trânsito Julgado da Acusação: 15/07/2011 Pág.: 22 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em Julgado em:11/07/2011 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 175-1/2011 Processo Criminal Número Único:0000697-15.2011.8.16.0131 Número da Ação Penal:175-1/2011 Data do Delito:27/01/2011 Artigo(s): ART 155: Furto, § 2º (2x) Data da Sentença:25/01/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 06/02/2012 Trânsito em Julgado em:13/02/2012 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a4m20d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 6 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 2541-3/2011 Processo Criminal Número Único:0012402-10.2011.8.16.0131 Número da Ação Penal:2541-3/2011 Data do Delito:24/11/2011 Artigo(s): ART 155: Furto, § 4º, IV Data da Sentença:16/02/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 28/02/2012 Trânsito em Julgado em:05/03/2012 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a4m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 15 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 2379-0/2012 Processo Criminal Número Único:0008892-52.2012.8.16.0131 Número da Ação Penal:2379-0/2012 Data do Delito:02/10/2012 Pág.: 23 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo(s): ART 155: Furto, § 4º, I Data da Sentença:17/12/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 25/01/2013 Trânsito em Julgado em:28/02/2013 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a2m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 25 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 3034-6/2012 Processo Criminal Número Único:0011012-68.2012.8.16.0131 Número da Ação Penal:3034-6/2012 Data do Delito:29/08/2012 Artigo(s): ART 157: Roubo, § 2º, I Data da Sentença:01/07/2013 Trânsito Julgado da Acusação: 15/07/2013 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:6a4m0d Dias/Multa: 26 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 2707-8/2012 Processo Criminal Número Único:0010038-31.2012.8.16.0131 Número da Ação Penal:2707-8/2012 Data do Delito:29/09/2012 Artigo(s): ART 155: Furto, c/c artigo 244-B da Lei 8069/90 Data da Sentença:20/05/2015 Trânsito Julgado da Acusação: 30/06/2015 Trânsito em Julgado em:28/07/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a1m0d Dias/Multa: 30 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 10680-04/2012 Processo Criminal Número Único:0010680-04.2012.8.16.0131 Número da Ação Penal:10680-04/2012 Data do Delito:28/09/2012 Pág.: 24 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo(s): ART 150: Violação de domicílio Data da Sentença:04/11/2014 Trânsito Julgado da Acusação: 20/10/2015 Trânsito em Julgado em:20/10/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a3m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 00002288520198160131/20 19 Processo Criminal Número Único:0000228-85.2019.8.16.0131 Número da Ação Penal:00002288520198160131/2019 Data do Delito:26/08/2018 Artigo(s): ART 155: Furto, inciso IV, do Código Penal. Data da Sentença:23/04/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 29/04/2019 Trânsito em Julgado em:24/09/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a2m15d Dias/Multa: 23 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 00039517320238160131/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 16 - Juizado Especial Criminal de Pato Branco Número Único:0003951-73.2023.8.16.0131 Número da Ação Penal:00039517320238160131/2023 Data do Delito:02/05/2023 Artigo(s): ART 28: Porte de droga para consumo pessoal Data da Sentença:22/07/2024 Trânsito em Julgado em:10/09/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 00073293720238160131/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 2062 - Vara Criminal de Pato Branco Número Único:0007329-37.2023.8.16.0131 Pág.: 25 deOráculo v.2.46.026Emissão: 13/04/20262026.0283887-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número da Ação Penal:00073293720238160131/2023 Data do Delito:09/07/2023 Artigo(s): ART 155: Furto, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Data da Sentença:30/05/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 16/12/2024 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:4a9m5d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 35 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão 00032556620258160131/20 25 Processo Criminal Comarca/Vara: 2062 - Vara Criminal de Pato Branco Número Único:0003255-66.2025.8.16.0131 Número da Ação Penal:00032556620258160131/2025 Data do Delito:27/03/2025 Data da Sentença:03/07/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 09/07/2025 Trânsito em Julgado em:03/03/2026 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a1m20d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 16 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Usuário: Data/hora da pesquisa: Fabieli Molinete Costa 13/04/2026 18:00:30 Número do relatório:2026.0283887-6 Em 13 de Abril de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Fabieli Molinete Costa Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0004742-71.2025.8.16.0131 Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 19 6 6 Pág.: 26 deOráculo v.2.46.0Emissão: 13/04/202626 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013485-07.2024.8.16.0131 Processo: 0013485-07.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIARA SANTOS DA ROSA Réu(s): FABIANO CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O membro do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de FABIANO CARVALHO, pois teria ele incorrido nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, em virtude de ter agredido sua então convivente, ora vítima, Maiara Santos da Rosa (mov. 34.1). A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2025 (mov. 41.1). O réu foi citado (mov. 54.1), apresentando resposta à acusação na sequência (mov. 63.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Em audiência de instrução e julgamento, houve a tomada das declarações da vítima, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (mov. 80.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu por insuficiência probatória (mov. 84.1). A Defesa, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado pela insuficiência probatória (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. MÉRITO 2.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.994/2024) A prova da existência material e da autoria do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.5), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Pois bem. Quando ouvida em sede policial, em 30 de outubro de 2024, a VÍTIMA MAIARA SANTOS DA ROSA (mov. 1.4) relatou que estava separado do denunciado há cerca de 01 (um) mês e 10 (dez) dias. Explicou que conviveu com ele por cerca de 03 (três) anos, sendo que deste relacionamento tiveram um filho, que na época contava com apenas 07 (sete) meses de idade. Todavia, após o término do relacionamento, o acusado teria começado a comparecer na sua residência todos os dias, proferindo ameaças, dizendo que iria matá-la, depois mataria o filho e, por fim, cometeria suicídio. Disse que no dia 15 de outubro de 2024, quando os fatos contidos na denúncia ocorreram, o réu foi novamente na sua casa, bem alterado, afirmando que ela teria um amante e que ele já teria descoberto tudo. Nesta oportunidade, o acusado teria desferido um tapa no rosto da ofendida, o que a fez cair ao chão. O réu, então, teria desferido um chute em sua barriga. Ao final, relatou que Fabiano sempre a agrediu psicologicamente, fazendo comentários que “só de lembrar, dá vontade de chorar”, assim como já teria a agredido fisicamente anteriormente. Declarou que teve outras chances de denunciar o agressor, mas não o fez pois foi alvo de ameaças por ele e por sua família. Todavia, em Juízo, a ofendida apresentou versão diferente daquela inicialmente contada. No ato, a VÍTIMA MAIARA SANTOS DA ROSA (mov. 81.1) afirmou que, na data dos fatos, as partes discutiram e se empurraram, havendo agressões mútuas. Não se recordou de ter havido chutes e tapas no rosto. Explicou que naquele dia estava muito nervosa. Falou que não havia mais ninguém na residência e que acredita também ter machucado o réu. Esclareceu que apenas procurou a Delegacia da Mulher uns dias depois da briga. A partir dos fatos, disse que permaneceu separada do denunciado por um tempo, mas depois eles se reconciliaram, motivo pelo qual ela solicitou a revogação da medida protetiva inicialmente requerida. Não houve interrogatório policial do RÉU FABIANO CARVALHO (mov. 22.1), pois este se encontrava em local incerto e não sabido. Em interrogatório judicial, o RÉU FABIANO CARVALHO (mov. 81.2), alegou que a vítima inventou a acusação. Isto porque, na data narrada na denúncia, apenas houve alguns empurrões mútuos, tendo ele saído do local já na sequência. Após, falou que não queria voltar para casa, oportunidade em que a vítima disse que iria lhe “meter na cadeia”. Confirmou que as partes ficaram entre uma e duas semanas separados, mas que, quando voltaram, Maiara já havia comparecido à Delegacia. Afirmou que nunca agrediu a convivente. Embora a vítima tenha procurado minimizar os fatos em Juízo, afirmando que não se recordava adequadamente do ocorrido, que estava nervosa e que teriam ocorrido agressões recíprocas, sua narrativa não se revela minimamente convincente quando cotejada com os demais elementos produzidos nos autos. Inicialmente, causa estranheza que a ofendida alegue incapacidade de recordar os acontecimentos em razão do alegado nervosismo, mas, ao mesmo tempo, tenha procurado a Autoridade Policial cerca de 15 – quinze – dias após os fatos, com intuito de registrar a ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência. A iniciativa de buscar proteção estatal, mesmo transcorrido lapso temporal relevante, demonstra que os fatos permaneceram suficientemente marcantes para justificar providências concretas destinadas à sua segurança. Com efeito, quando compareceu perante a Autoridade Policial, a ofendida descreveu o episódio de forma pormenorizada, relatando que o denunciado, motivado por ciúmes, desferiu um tapa em seu rosto, fazendo-a cair ao chão, e, na sequência, um chute em sua barriga. Referido relato não se mostrou isolado nos autos, encontrando amparo no auto de constatação de lesões corporais acostado ao inquérito policial (mov. 1.5), documento que evidencia a existência de equimoses compatíveis com a dinâmica delitiva inicialmente narrada. Além disso, a versão apresentada em audiência não encontra respaldo em nenhum elemento objetivo de prova. Ao contrário, as fotografias juntadas aos autos evidenciam extensos hematomas na região abdominal da vítima (mov. 1.5), compatíveis com agressões físicas e incompatíveis com a alegação genérica de que não saberia precisar o que efetivamente ocorreu. Os registros fotográficos constituem importante elemento documental apto a demonstrar a ocorrência da ofensa à integridade corporal, especialmente quando analisados em conjunto com o relato originalmente prestado pela ofendida perante a autoridade policial. Conforme já reconhecido em casos análogos, a ausência de laudo de lesões corporais não impede a condenação quando os vestígios do crime se encontram suficientemente demonstrados por outros meios de prova idôneos. Não passa despercebido, ainda, que a narrativa de agressões mútuas surgiu apenas em momento posterior, quando já instaurada a persecução penal, circunstância frequentemente observada em processos envolvendo violência doméstica, nos quais a vítima, por razões variadas, procura reduzir a responsabilidade do agressor. Todavia, tal versão tardia não possui qualquer suporte probatório e tampouco explica a existência das lesões registradas nas fotografias. Além disso, não há prova de lesões sofridas pelo acusado nem qualquer outro dado concreto que permita concluir pela existência de confronto recíproco. Também merece destaque que a vítima esclareceu ter retomado o relacionamento com o réu após os fatos, chegando inclusive a solicitar a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Assim, a minimização dos acontecimentos em Juízo deve ser analisada com cautela, sobretudo porque se apresenta em evidente contradição com as declarações prestadas logo após os fatos e com os elementos objetivos de prova produzidos durante a investigação. Dessa forma, a alegada falta de memória, o nervosismo invocado e a tentativa de atribuir o episódio a agressões recíprocas não encontram respaldo no conjunto probatório. Ao revés, revelam-se incompatíveis com a postura adotada pela própria vítima após os fatos e com os elementos documentais produzidos, razão pela qual não são aptos a gerar dúvida razoável acerca da ocorrência da agressão descrita na denúncia. No mais, quanto à ausência de laudo de lesões corporais, verifico que a materialidade delitiva foi apurada por outros métodos. Pois, em que pese a redação do artigo 158 do Código de Processo Penal, é cediço que, em se tornando impossível a realização do exame pericial, este poderá ser suprido pela prova testemunhal e/ou documental. No caso dos autos, a vítima, apesar de comunicada, não compareceu ao Instituto Médico Legal, o que tornou a confecção do laudo inviável. Os vestígios do crime, por outro lado, foram suficientemente comprovados pela fotografia da lesão (mov. 1.5), sendo o auto de constatação assinado digitalmente pela Delegada de Polícia, além de contar com a ratificação de uma testemunha e do escrivão ad hoc. Desse modo, a ausência de laudo pericial, cuja elaboração restou inviabilizada pelo não comparecimento da própria ofendida ao exame, não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelos registros fotográficos das lesões e pelas circunstâncias que envolveram o posterior acionamento da rede de proteção pela vítima. O tipo penal analisado tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. No que atine ao elemento subjetivo, é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. No caso sob análise, a incidência da Lei nº 11.340/06 à espécie é evidente, eis que restou cristalino dos autos que o denunciado e a vítima convivem por cerca de 06 (seis) anos, relacionamento do qual adveio um filho, tornando inquestionável a relação íntima de afeto pré-existente entre as partes. Diante das provas amealhadas aos autos, verifica-se que o lastro probatório carreado no feito é incontroverso no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, os quais se amoldam com plenitude ao tipo penal capitulado no artigo 129, §13º, do Código Penal. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu FABIANO CARVALHO, já qualificado aos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, conforme redação dada pela Lei nº 14.994/2024. Em que pese o contido no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONCEDO EM FAVOR DO RÉU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez estar assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, e por se encontrar sob custódia estatal, elementos que permitem evidenciar sua hipossuficiência. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. O crime de lesões corporais perpetrado mediante violência doméstica prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 02 (dois) anos de reclusão, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 4.1. DA PENA-BASE (ARTIGO 59, CP) A única circunstância judicial passível de negativação são os maus antecedentes do réu. Os demais elementos são comuns à espécie de delito ou não se tem informações suficientes para precisar. Ressalto que o réu possui múltiplas condenações pretéritas, em sua maioria por crimes patrimoniais. Todavia, para fins maus antecedentes, valho-me da condenação oriunda dos autos nº 0007329-37.2023.8.16.0131 (Vara Criminal de Pato Branco/PR), acerca do delito de furto qualificado cometido pelo acusado em 09 de julho de 2023, a qual transitou em julgado para o réu em 04 de setembro de 2025. Apesar do réu possuir sentença condenatória com trânsito em julgado posterior aos fatos aqui analisados, destaco que o delito que gerou a referida condenação possui data pretérita à situação sub judice. Tal circunstância permite a valoração dessa questão como maus-antecedentes, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 686.935 – MS (2015/0077015-9). Diante disso, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena mínima e máxima, o que corresponde a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. DA PENA PROVISÓRIA (ARTIGOS 61 E 65, CP) Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que que o sentenciado foi condenado pelo delito de furto qualificado, cometido em 26 de agosto de 2018, registrado sob os autos 0000228-85.2019.8.16.0131 (Vara Criminal de Pato Branco/PR), que transitaram em julgado para o réu em 24 de setembro de 2019. Registro que o réu está em cumprimento de pena, conforme se apura dos autos de execução da pena nº 0002639-95.2012.8.16.0083, o que evidencia que ainda não houve o transcurso do período depurador, estando a condenação apta para ensejar a aplicação da agravante de reincidência. Diante disso, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 4.3. DA PENA DEFINITIVA Não havendo causas especiais de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena-intermediária, fixando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 4.4. DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, CPP) Considerando que o acusado não foi preso em nenhum momento do procedimento inquisitorial ou da ação penal, inexiste detração a ser computada. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ARTIGO 59, II, CP) Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, diante das circunstâncias trazidas pelo art. 33, §2º, “b” do Código Penal, considerando se tratar de réu reincidente e tendo por base a pena em concreto fixada, determino que o regime inicial de cumprimento de pena seja o SEMIABERTO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA (ARTIGO 59, IV, CP) Como cediço, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada somente ocorrerá quando o delito não for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, considero não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade acima aplicada. 7. SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No que se refere à suspensão condicional da pena, embora preenchido, em tese, o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal, entendo que, no caso concreto, sua aplicação não se revela adequada, por representar medida mais gravosa ao condenado do que o próprio cumprimento da reprimenda no regime inicialmente fixado. Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta é extremamente reduzida, ao passo que a suspensão condicional da pena submeteria o réu a período de prova mínimo de 02 (dois) anos, com imposição de condições legais e judiciais. Além disso, tratando-se de sursis simples, a suspensão implicaria, no primeiro ano do prazo, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, não se admitindo utilizar o regime aberto como meio indireto de imposição de prestações típicas de penas restritivas de direitos. Nesse sentido, a Súmula nº 493 do STJ estabelece ser inadmissível a fixação de pena substitutiva prevista no art. 44 do Código Penal como condição especial ao regime aberto, o que impede a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição desse regime. Assim, a suspensão condicional da pena, longe de beneficiar o sentenciado, sujeitá-lo-ia a condições por lapso temporal muito superior à própria pena aplicada, com possibilidade de revogação e retomada da execução. A desvantagem é ainda mais evidente porque a pena foi fixada em regime inicial aberto. Na prática da execução penal, diante da ausência de estabelecimento adequado, impõe-se a harmonização do cumprimento da pena, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, observados os parâmetros do RE 641.320/RS. Diante disso, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação à imposição de situação mais gravosa sob a aparência de benefício, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 8. MANUTENÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ARTIGO 387, §1º, CPP) Tendo em vista que o acusado responde o processo solto e não estarem configuradas as hipóteses de prisão preventiva conforme artigos 312 e 313, ambos do CPP, mantenho a liberdade provisória do sentenciado. 9. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor de vítima, em sua cota ministerial (mov. 29.1). Note-se que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal, no âmbito doméstico e familiar, em face de sua companheira. Logo, possível e imperiosa a fixação de valor mínimo para reparação. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §9º DO CP. CONDENAÇÃO A PENA DE 7 (SETE) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXAMES MÉDICOS QUE ATESTAM A OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA. AGRESSÃO APARENTE CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMÔNICA NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA. ALEGADA PRESENÇA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS OU LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU QUE AGIU DE MODO DESPROPORCIONAL. AGRESSÕES PRATICADAS PELA OFENDIDA COM NÍTIDA INTENÇÃO DE SE DESVENCILHAR. PEDIDO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA FIXADA NA SENTENÇA. PEDIDO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO, PARA O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). CONDENAÇÃO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002383-23.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.03.2022)”. (Grifou-se) Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno réu ao pagamento de 01 (um) salário mínimo a título de reparação de danos morais em favor da vítima, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do Supremo Tribunal de Justiça), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, do Supremo Tribunal de Justiça). 10. PROVIDÊNCIAS FINAIS Consigno que inexistem objetos apreendidos aos autos. Inexistem cautelares em curso. Igualmente, não houve recolhimento de fiança pelo acusado durante a persecução criminal. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) Comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas em razão da justiça gratuita concedida; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; f) Comunique-se a presente condenação aos autos de execução de pena nº 0002639-95.2012.8.16.0083; g) Intimem-se o réu e a vítima. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto