Detalhe do processo

0013479-03.2024.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0013479-03.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$16.698,91 Autor(s): JOSE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por JOSE CARDOSO DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Com base no art. 357, do CPC, passo a sanear o feito em gabinete: 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Sustenta a parte requerida que os requerentes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o requerido, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que figura como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização incidentes. Contudo, o simples fato de a instituição financeira ser responsável pela administração dos valores justifica sua legitimidade passiva. Isso porque, consoante se infere da inicial, os requerentes não questionam os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas a falta de incidência de correção monetária sob os valores depositados de acordo com as determinações legais. Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.” Desse modo, afasto a preliminar aventada. 4. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Alega o requerido em sede de contestação, a incompetência da justiça estadual para processar a demanda, vez que compete a justiça federal o julgamento de demandas relacionadas a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que, em sendo parte na demanda sociedade de economia mista, a competência para julgamento é da justiça estadual, tendo em vista o Enunciado de Súmula n. 42 – STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173). Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. 5. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pretende o requerente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando se tratar de relação de consumo entre os requerentes e os serviços da instituição financeira requerida. No caso em tela, tem-se pela aplicação da legislação consumerista, visto que se trata de demanda em que se discute possível falha na prestação e serviços pela instituição financeira, que a princípio, não teria efetuada a correção dos valores do PASEP, de acordo com as determinações legais. Ademais, a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação. Por fim, destaco que a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 - STJ, não se aplica ao caso, tendo em vista que o requerente não quesiona os lançamentos efetuados e sim a ausência de aplicação correta dos índices de correção nos valores depositados junto a instituição financeira requerida. Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos, sem prejuízo de outros: a) se a instituição financeira realizou de forma correta o repasse das cotas e rendimentos do programa PASEP. 8. Com relação aos meios de prova, defiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré em mov. 45, visto que necessária para comprovação da correta aplicação dos índices monetários. 9. Para produção da prova pericial, nomeio como perito(a) do juízo o(a) contador(a) RONIEL SCHMULLER DINIZ – CPF n. 072.302.319-06, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 9.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 9.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 9.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 9.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 9.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 9.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSE CARDOSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MUNIZ GONÇALVES DA SILVA

OAB: 110846/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0013479-03.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$16.698,91 Autor(s): JOSE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por JOSE CARDOSO DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Com base no art. 357, do CPC, passo a sanear o feito em gabinete: 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Sustenta a parte requerida que os requerentes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o requerido, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que figura como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização incidentes. Contudo, o simples fato de a instituição financeira ser responsável pela administração dos valores justifica sua legitimidade passiva. Isso porque, consoante se infere da inicial, os requerentes não questionam os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas a falta de incidência de correção monetária sob os valores depositados de acordo com as determinações legais. Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.” Desse modo, afasto a preliminar aventada. 4. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Alega o requerido em sede de contestação, a incompetência da justiça estadual para processar a demanda, vez que compete a justiça federal o julgamento de demandas relacionadas a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que, em sendo parte na demanda sociedade de economia mista, a competência para julgamento é da justiça estadual, tendo em vista o Enunciado de Súmula n. 42 – STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173). Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. 5. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pretende o requerente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando se tratar de relação de consumo entre os requerentes e os serviços da instituição financeira requerida. No caso em tela, tem-se pela aplicação da legislação consumerista, visto que se trata de demanda em que se discute possível falha na prestação e serviços pela instituição financeira, que a princípio, não teria efetuada a correção dos valores do PASEP, de acordo com as determinações legais. Ademais, a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação. Por fim, destaco que a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 - STJ, não se aplica ao caso, tendo em vista que o requerente não quesiona os lançamentos efetuados e sim a ausência de aplicação correta dos índices de correção nos valores depositados junto a instituição financeira requerida. Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos, sem prejuízo de outros: a) se a instituição financeira realizou de forma correta o repasse das cotas e rendimentos do programa PASEP. 8. Com relação aos meios de prova, defiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré em mov. 45, visto que necessária para comprovação da correta aplicação dos índices monetários. 9. Para produção da prova pericial, nomeio como perito(a) do juízo o(a) contador(a) RONIEL SCHMULLER DINIZ – CPF n. 072.302.319-06, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 9.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 9.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 9.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 9.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 9.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 9.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito