Detalhe do processo

0013474-12.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013474-12.2025.8.16.0173 Processo: 0013474-12.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$98.723,86 Autor(s): SILVIO APARECIDO DA ROCHA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré. Alega a parte autora que mantinha a conta corrente nº 51598-6, agência 2910, vinculada ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS – Limite Itaú para Saque, celebrado em 13/12/2018, com limite de R$ 5.000,00 e juros remuneratórios pactuados em 12,91% ao mês. Sustenta que a ré aplicou, na prática, taxas de juros superiores às contratadas e às informadas nos extratos, o que teria gerado cobrança indevida de R$ 12.218,21. Afirma, ainda, a incidência de juros capitalizados sem pactuação expressa (R$ 12.783,28), a cobrança de tarifa de pacote de serviços sem contratação (R$ 5.107,36) e o débito de diversos seguros não autorizados, totalizando R$ 32.036,68, caracterizando, segundo sustenta, venda casada. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a limitação dos juros à taxa contratada ou, sucessivamente, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao final, pleiteia a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados ou, subsidiariamente, sua restituição simples, além da concessão da justiça gratuita, da reserva de honorários advocatícios e informa desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 34.1). Em preliminar, requereu o segredo de justiça em relação à contestação e aos documentos que a acompanham, por conterem dados pessoais da parte autora, impugnou o benefício da justiça gratuita, o valor da causa e alegou a inépcia da inicial por ausência de especificação das cobranças impugnadas. Suscitou, ainda, a delimitação da lide aos pedidos formulados na inicial e, quanto às cobranças referentes aos seguros PRUDENTIAL, PORTO SEGURO e ALLIANZ SEGUROS, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como processadora dos débitos automáticos. No mérito, defendeu a regularidade das contratações referentes ao pacote de serviços, ao contrato de cheque especial (LIS), ao Seguro LIS, ao Seguro Cartão Protegido, aos Seguros Itaú APPF e ao Seguro Residencial, afirmando que foram formalizadas mediante assinatura ou contratação eletrônica, conforme a modalidade, e juntando a documentação pertinente. Em relação aos seguros contratados diretamente com outras seguradoras, reiterou que não integrou a relação contratual. Sustentou, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, afirmando que as taxas praticadas observaram a taxa média de mercado e que havia previsão contratual expressa da capitalização. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com produção de prova oral. Na impugnação à contestação, além de reiterar a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, a parte autora esclareceu que sua insurgência quanto aos juros remuneratórios e à capitalização não se dirige à taxa média de mercado, mas à cobrança em patamar superior aos 12,91% a.m. efetivamente pactuados no contrato de 13/12/2018, pugnando pelo recálculo dos encargos sobre essa base. Impugnou a idoneidade das telas sistêmicas unilaterais apresentadas para comprovar a contratação dos seguros e a regularidade da tarifa de pacote de serviços, ante a existência de rubricas de valor superior ao inicialmente contratado, reiterando o pedido de repetição do indébito. Na seq. 47.1, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira ré, ressalvado que a prova da existência, natureza e extensão de eventuais danos permanece a cargo do autor. Na mesma oportunidade, determinou-se a especificação de provas pelas partes. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, e ratificou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Relatado no essencial. DECIDO. 2. Saneamento do feito 2.1. Das Questões Processuais 2.1.1. Do Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça em relação à contestação e aos documentos que a instruem, ao fundamento de que contêm dados pessoais e bancários da parte autora, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Embora a regra seja a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do Código de Processo Civil), verifica-se que alguns dos documentos acostados aos autos contêm informações de natureza sensível, como extratos de movimentação bancária, dados cadastrais e informações relativas à contratação de produtos financeiros, cuja divulgação irrestrita pode comprometer o direito à intimidade e à vida privada da parte autora, incidindo, no ponto, a hipótese prevista no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, para determinar que o sigilo recaia exclusivamente sobre os documentos que contenham dados pessoais e bancários sensíveis, permanecendo públicos os demais atos processuais, inclusive a contestação, desde que desacompanhada das informações protegidas. À Secretaria, para que promova a restrição de acesso apenas aos documentos sigilosos no sistema PROJUDI, preservando-se a publicidade dos demais elementos dos autos. 2.1.2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Nos termos do art. 98 caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa. A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tratando-se no caso de pessoa física o beneficiário da gratuidade impugnada, a presunção de veracidade de suas alegações quanto à insuficiência de recursos milita em seu favor, cabendo ao impugnante a demonstração do contrário, ou seja, de que o impugnado possui condições de custar, sem prejuízo próprio ou da família, as despesas do processo. Todavia, nenhuma prova há nos autos que permita formar convicção nestes sentido, de modo que, a rejeição da impugnação é circunstância que se impõe. Posto isso, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$98.723,86), por reputá-lo exagerado, sem, contudo, indicar de forma fundamentada e específica qual seria o valor correto a ser atribuído à demanda, tampouco impugnar de forma discriminada os critérios de cálculo apresentados pela parte autora. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles, tendo a parte autora observado tal critério ao atribuir à causa o montante correspondente à soma das quantias discriminadas na petição inicial, acrescida do pedido de repetição em dobro. A simples alegação genérica de exagero, desacompanhada de impugnação específica aos cálculos apresentados, não é suficiente para justificar sua alteração. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial. 2.1.4. Da Delimitação do Objeto da Lide A parte ré sustentou que o objeto da lide deve se restringir aos exatos termos do pedido formulado na petição inicial, voltado à regularidade da contratação das taxas, tarifas e seguros nominalmente especificados, sem que se pretenda a revisão das cláusulas gerais do contrato de abertura de conta corrente, tampouco a condenação em danos morais, pedido que sequer foi formulado pela parte autora. Tal argumento não configura preliminar autônoma apta a obstar o regular prosseguimento do feito, mas mera observação sobre os limites objetivos da demanda, que serão naturalmente observados por ocasião do julgamento, em atenção ao princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 141 do Código de Processo Civil. Fica, todavia, registrado que o objeto da presente ação está adstrito à discussão acerca da regularidade das rubricas de juros remuneratórios, juros capitalizados, tarifa de pacote de serviços e seguros expressamente impugnadas na petição inicial, não comportando a presente decisão qualquer manifestação sobre pretensão indenizatória por danos morais, ante a ausência de pedido nesse sentido. 2.1.5. Da Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria indicado especificamente quais taxas, tarifas e seguros pretenderia discutir, em suposta afronta ao artigo 320 do Código de Processo Civil. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora identificou, de forma individualizada, as rubricas impugnadas, quais sejam: os juros remuneratórios cobrados em patamar superior à taxa de 12,91% a.m. pactuada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS; os juros capitalizados sem contratação expressa; a "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS"; e os seguros identificados como SEGURO AL, SEGURO PRUDENTIAL, SEGURO CARTÃO, SEGURO LIS, SEGURO RESIDENCIAL, SEGURO AP, SEGURO DE VIDA e SEGURO PORTO SEGURO, cada qual com a respectiva quantificação. A precisão técnica quanto à integralidade dos valores eventualmente devidos, por depender de exame contábil da movimentação financeira ao longo de todo o período contratual, não pode ser exigida de plano da parte consumidora, sendo matéria afeta à fase instrutória. Tanto é assim que a própria extensão e minúcia da contestação apresentada, na qual a parte ré enfrentou individualmente cada uma das rubricas impugnadas, demonstra que a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.6. Da Ilegitimidade Passiva quanto aos Seguros Contratados com Terceiros A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos valores debitados na conta corrente da parte autora a título dos seguros mantidos com a PRUDENCIAL SEGUROS, a PORTO SEGURO e a ALLIANZ SEGUROS, sustentando que a contratação desses produtos ocorreu diretamente entre a parte autora e as respectivas seguradoras, atuando o banco réu unicamente como processador do débito automático em conta corrente, mediante o sistema de débito eletrônico (SISDEB), sem qualquer participação na formação, execução ou proveito econômico decorrente daqueles contratos de seguro. Para fins de legitimidade passiva da instituição financeira quanto a produtos de terceiros debitados em conta corrente, existem duas situações. Na primeira, em que o banco atua exclusivamente como processador do débito automático, sem qualquer participação na oferta, na comercialização ou na intermediação do produto, e sem auferir comissão ou proveito econômico sobre a operação, reconhece-se sua ilegitimidade passiva. Na segunda, em que há qualquer indício de participação da instituição financeira na oferta, na comercialização, na intermediação ou no proveito econômico decorrente do seguro, esta integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a definição de qual dessas hipóteses efetivamente se verifica depende diretamente da produção de prova, notadamente quanto à existência de autorização da parte autora para os débitos automáticos questionados e quanto à real extensão da participação da instituição financeira ré na comercialização dos referidos seguros - circunstâncias que se confundem com o próprio mérito da causa e que não comportam solução, de plano, com base unicamente nas alegações unilaterais deduzidas em contestação. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo-se à fase de instrução a apuração da efetiva participação e responsabilidade da instituição financeira ré quanto aos valores debitados a título de SEGURO PRUDENTIAL, SEGURO PORTO SEGURO e SEGURO AL (ALLIANZ SEGUROS), prosseguindo o feito, também quanto a tais rubricas, contra a parte ré. 2.2. Resolução Parcial de Mérito (Art. 356, CPC) Nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, por se tratar de matéria unicamente de direito ou de fato já suficientemente comprovada nos autos. Passa-se, assim, à análise das teses jurídicas que comportam definição desde logo, remanescendo para a fase instrutória as questões que dependem de prova técnica. 2.2.1. Análise das Matérias de Direito e de Fato Documentalmente Comprovadas 2.2.1.1. Quanto à Aplicação do CDC É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras, na prestação de seus serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplica-se, portanto, o CDC ao presente caso, tratando-se a parte autora, pessoa física que mantinha conta corrente e utilizava o limite de crédito rotativo LIS junto à instituição financeira ré, de destinatária final dos serviços bancários contratados, o que permite a revisão das cobranças que se mostrem desprovidas de amparo contratual ou abusivas, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51, ambos do CDC. 2.2.1.2. Quanto à Cobrança dos Juros Remuneratórios Diversamente do que ordinariamente se discute em ações revisionais bancárias, a controvérsia instaurada nestes autos não se restringe à aferição da abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A parte autora sustenta, em síntese, que a instituição financeira não observou os próprios percentuais de juros divulgados nos extratos da conta corrente, afirmando que, embora informada determinada taxa para alguns períodos, foram efetivamente aplicados encargos diversos, conforme demonstrativo particular apresentado. Aduz, ainda, que, inexistindo comprovação de posterior alteração contratual das taxas, devem prevalecer os juros originalmente pactuados ou, caso demonstrada contratação superveniente, aqueles efetivamente convencionados para cada período. A parte ré, por sua vez, sustenta que os juros remuneratórios cobrados observaram as condições contratuais vigentes e que as taxas praticadas estão em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer cobrança indevida. Nessas circunstâncias, a controvérsia não envolve apenas questão de direito, mas também matéria eminentemente fática, consistente na apuração das taxas de juros efetivamente aplicadas ao longo da relação contratual, sua correspondência com as taxas informadas nos extratos bancários e com aquelas contratualmente vigentes em cada período, bem como a existência de eventual cobrança em desacordo com tais parâmetros. A resolução dessa controvérsia demanda exame técnico da movimentação financeira da conta corrente, da evolução das condições contratuais do limite de crédito LIS e da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira, providências que extrapolam a mera análise da prova documental já produzida. Registre-se, ainda, que, caso não haja nos autos instrumento contratual apto a demonstrar a taxa de juros remuneratórios pactuada para determinado período da relação jurídica, eventual apuração pericial deverá adotar, como parâmetro substitutivo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo comprovação da taxa validamente convencionada, incumbirá ao perito verificar se os encargos efetivamente cobrados observaram o percentual contratado, devendo, em caso de cobrança de juros em patamar superior ao pactuado, proceder ao recálculo com base na taxa contratada. Somente na hipótese de a própria taxa contratualmente pactuada revelar-se manifestamente abusiva, por superar substancialmente a taxa média de mercado para a respectiva modalidade de crédito — notadamente quando superior ao dobro da média divulgada pelo Banco Central do Brasil —, deverá ser adotada, para fins de recálculo, a taxa média de mercado vigente no respectivo período. 2.2.1.3. Quanto à Alegação de Capitalização Ilegal No tocante à capitalização de juros, a legislação e a jurisprudência evoluíram para permitir sua pactuação, sendo lícita a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS prevê, em seu item 1.5.3, a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Embora a parte autora tenha alegado, na petição inicial, a inexistência de contratação expressa da capitalização, após a juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, deixou de impugnar especificamente a validade da referida cláusula, passando a sustentar, em sede de impugnação à contestação, que a irregularidade reside na taxa de juros remuneratórios utilizada como base de cálculo dos encargos capitalizados, e não na capitalização em si. Desse modo, não remanesce controvérsia quanto à licitude da capitalização mensal, a qual se revela válida diante da expressa previsão contratual. A discussão restringe-se à definição da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicável em cada período da relação contratual, uma vez que eventual reconhecimento de cobrança de juros em percentual superior ao contratualmente pactuado — ou, inexistindo comprovação da taxa convencionada, superior ao parâmetro substitutivo adotado — repercutirá, por consequência, sobre os valores capitalizados, impondo o correspondente recálculo. Assim, a apuração do montante eventualmente devido depende, necessariamente, da prévia definição da taxa de juros remuneratórios incidente em cada período da contratação, matéria que será esclarecida por meio da prova pericial contábil já deferida. 2.2.1.4. Quanto à Cobrança de Tarifas de Pacote de Serviços A legalidade da cobrança de tarifas em contratos bancários deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Conselho Monetário Nacional, sendo lícita a cobrança de tarifa de pacote de serviços, desde que pactuada mediante contrato específico (Resolução CMN nº 3.919/2010, artigo 8º) e correspondente aos serviços efetivamente contratados (Tema 620/STJ). No caso dos autos, a parte ré demonstrou documentalmente que a parte autora aderiu ao "Pacote Padronizado I" em 27/06/2016, ao custo mensal de R$11,60. Todavia, a própria parte autora, em sua impugnação à contestação, aponta a existência de débitos sob rubricas diversas – "TARIFA PACOTE 3 MENS" e "TARIFA PACOTE ITAU" –, em valores superiores ao inicialmente contratado, sem que tenha sido demonstrada, até o presente momento processual, a existência de repactuação ou de upgrade regularmente formalizado para tais modalidades mais onerosas. A aferição da correspondência entre o pacote efetivamente contratado e os valores lançados nos extratos de movimentação financeira ao longo de todo o período discutido depende de exame técnico contábil, não comportando, portanto, julgamento antecipado nesta fase. 2.2.1.5. Quanto à Cobrança de Seguros Nos contratos bancários, a contratação de seguros deve ser facultativa, sendo vedada sua imposição como condição para a concessão de crédito ou para a manutenção de outros serviços, sob pena de configurar prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos seguros mantidos diretamente com a instituição financeira ré – Seguro Cartão Protegido, Seguro Lis, Seguro Itaú APPF (duas contratações) e Seguro Residencial –, a parte ré apresentou documentos indicativos de contratação eletrônica, consistentes em telas de sistema, log de contratação e ata notarial elaborada para atestar a regularidade do procedimento padrão de oferta e aceite adotado pela instituição. A parte autora, todavia, impugnou expressamente a idoneidade de tais documentos como prova da efetiva manifestação de vontade do consumidor, sob o fundamento de se tratar de produção unilateral da própria instituição financeira, suscetível de alteração, invocando precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido da insuficiência probatória de prints de telas sistêmicas para essa finalidade. Diante da controvérsia estabelecida acerca do valor probatório dos documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, bem como da necessidade de aferição, caso a caso, da existência de efetiva opção de recusa e de liberdade de escolha da seguradora por parte do consumidor, tal matéria não comporta solução nesta fase, dependendo de instrução probatória. Quanto aos seguros mantidos com terceiros - Prudencial Seguros, Porto Seguro e Allianz Seguros -, remanesce controvertida, nos termos do item 2.1.6 supra, a existência de autorização da parte autora para os respectivos débitos automáticos, bem como a extensão da participação da instituição financeira ré na oferta, na comercialização ou no proveito econômico decorrente de tais produtos, circunstâncias igualmente dependentes de instrução. 2.2.2. Análise Individual do Contrato Verifica-se, portanto, que, muito embora as premissas jurídicas aplicáveis à espécie já estejam suficientemente delineadas, a resolução do mérito quanto aos pontos específicos da relação contratual mantida entre as partes, notadamente a apuração da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, a metodologia de capitalização aplicada, a correspondência entre o pacote de tarifas contratado e os valores debitados, e a idoneidade da prova de contratação dos seguros mantidos diretamente com a instituição financeira ré, mostra-se inviável neste momento processual, sendo indispensável a produção de prova pericial contábil para sua completa elucidação, tal como reconhecido por ambas as partes em suas respectivas especificações de provas. 3. Estabelecimento dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A apuração da taxa de juros remuneratórios aplicável em cada período da contratação, observando-se as taxas contratualmente pactuadas, aquelas efetivamente praticadas e as informadas nos extratos bancários, bem como a existência de eventual cobrança indevida. b) A apuração do montante dos encargos decorrentes da capitalização mensal, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios reconhecida como devida. c) A correspondência entre as tarifas de pacote de serviços debitadas e o pacote efetivamente contratado, bem como a existência de eventual alteração contratual. d) A efetiva contratação dos seguros mantidos diretamente com a instituição financeira ré e a regularidade das respectivas cobranças. e) A responsabilidade da instituição financeira pelos débitos referentes aos seguros mantidos com PRUDENTIAL SEGUROS, PORTO SEGURO e ALLIANZ SEGUROS. f) O montante dos valores eventualmente cobrados indevidamente e a ocorrência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro do indébito. 4. Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor da parte autora já foi objeto de deliberação por ocasião da decisão interlocutória de seq. 47, que a deferiu com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira ré, ressalvado que a prova da existência, natureza e extensão de eventuais danos permanece a cargo da parte autora. Não havendo elementos supervenientes aptos a alterar tal entendimento, e observado que às partes já foi oportunizada a especificação das provas de que pretendem se utilizar, em atenção ao contraditório, RATIFICO, por ocasião do presente saneamento, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. 4.1. Especificação do ônus probatório 4.1.1. Ônus da parte autora Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a existência dos lançamentos impugnados, a extensão do alegado prejuízo e os demais fatos que não foram alcançados pela inversão do ônus da prova. 4.1.2. Ônus da parte ré Em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos, incumbe à parte ré comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, especialmente as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas, a contratação e eventual alteração do pacote de serviços, bem como a efetiva contratação dos seguros mantidos diretamente com a instituição financeira. Quanto à capitalização de juros, compete à parte ré demonstrar a existência de pactuação expressa da capitalização com periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula 541 do STJ. 5. Deferimento das provas Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora, que terá por objeto: a) apurar, em cada período da relação contratual, a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada aos lançamentos da conta corrente vinculada ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS, confrontando-a com a taxa contratualmente pactuada e com aquela informada nos extratos bancários, verificando a existência de eventual cobrança em percentual superior ao contratado ou, inexistindo comprovação da taxa pactuada, acima da taxa média de mercado aplicável, observadas as diretrizes fixadas nesta decisão; b) apurar o montante dos encargos decorrentes da capitalização mensal dos juros remuneratórios mediante aplicação da taxa de juros reconhecida como devida em cada período da contratação, promovendo o correspondente recálculo, se for o caso; c) apurar os valores debitados sob as rubricas "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", "TARIFA PACOTE 3 MENS" e "TARIFA PACOTE ITAU", identificando eventual divergência em relação ao Pacote Padronizado I contratado em 27/06/2016; d) apurar os valores debitados a título de Seguro Cartão Protegido, Seguro Lis, Seguro Itaú APPF e Seguro Residencial, e o eventual excesso cobrado da parte autora, para fins de repetição do indébito. No que tange à prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO, por ora, sua produção, ante o caráter eminentemente técnico-contábil da controvérsia remanescente, cuja solução depende, em princípio, da prova pericial deferida. Sem prejuízo, caso o laudo pericial revele necessidade de esclarecimentos, poderá ser designada audiência para a oitiva do perito e dos assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ou para a produção de outras provas que se mostrem supervenientemente necessárias. 6. Disposições diversas 6.1. Cumpra-se o disposto no item 2.1.1, procedendo-se à restrição de acesso, no sistema PROJUDI, exclusivamente aos documentos sigilosos, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. 6.2. Visto o deferimento da produção de prova pericial, e o constante na Portaria nº 001/2026, à Secretaria para que certifique nos autos a relação dos 05 (cinco) próximos profissionais cadastrados no CAJU, observando-se a especialidade necessária para o deslinde da causa (perito contador). 6.3. Com a juntada da lista, venham os autos conclusos para designação. 6.4. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor SILVIO APARECIDO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO

OAB: 73853/PR

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013474-12.2025.8.16.0173 Processo: 0013474-12.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$98.723,86 Autor(s): SILVIO APARECIDO DA ROCHA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré. Alega a parte autora que mantinha a conta corrente nº 51598-6, agência 2910, vinculada ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS – Limite Itaú para Saque, celebrado em 13/12/2018, com limite de R$ 5.000,00 e juros remuneratórios pactuados em 12,91% ao mês. Sustenta que a ré aplicou, na prática, taxas de juros superiores às contratadas e às informadas nos extratos, o que teria gerado cobrança indevida de R$ 12.218,21. Afirma, ainda, a incidência de juros capitalizados sem pactuação expressa (R$ 12.783,28), a cobrança de tarifa de pacote de serviços sem contratação (R$ 5.107,36) e o débito de diversos seguros não autorizados, totalizando R$ 32.036,68, caracterizando, segundo sustenta, venda casada. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a limitação dos juros à taxa contratada ou, sucessivamente, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao final, pleiteia a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados ou, subsidiariamente, sua restituição simples, além da concessão da justiça gratuita, da reserva de honorários advocatícios e informa desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 34.1). Em preliminar, requereu o segredo de justiça em relação à contestação e aos documentos que a acompanham, por conterem dados pessoais da parte autora, impugnou o benefício da justiça gratuita, o valor da causa e alegou a inépcia da inicial por ausência de especificação das cobranças impugnadas. Suscitou, ainda, a delimitação da lide aos pedidos formulados na inicial e, quanto às cobranças referentes aos seguros PRUDENTIAL, PORTO SEGURO e ALLIANZ SEGUROS, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como processadora dos débitos automáticos. No mérito, defendeu a regularidade das contratações referentes ao pacote de serviços, ao contrato de cheque especial (LIS), ao Seguro LIS, ao Seguro Cartão Protegido, aos Seguros Itaú APPF e ao Seguro Residencial, afirmando que foram formalizadas mediante assinatura ou contratação eletrônica, conforme a modalidade, e juntando a documentação pertinente. Em relação aos seguros contratados diretamente com outras seguradoras, reiterou que não integrou a relação contratual. Sustentou, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, afirmando que as taxas praticadas observaram a taxa média de mercado e que havia previsão contratual expressa da capitalização. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com produção de prova oral. Na impugnação à contestação, além de reiterar a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, a parte autora esclareceu que sua insurgência quanto aos juros remuneratórios e à capitalização não se dirige à taxa média de mercado, mas à cobrança em patamar superior aos 12,91% a.m. efetivamente pactuados no contrato de 13/12/2018, pugnando pelo recálculo dos encargos sobre essa base. Impugnou a idoneidade das telas sistêmicas unilaterais apresentadas para comprovar a contratação dos seguros e a regularidade da tarifa de pacote de serviços, ante a existência de rubricas de valor superior ao inicialmente contratado, reiterando o pedido de repetição do indébito. Na seq. 47.1, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira ré, ressalvado que a prova da existência, natureza e extensão de eventuais danos permanece a cargo do autor. Na mesma oportunidade, determinou-se a especificação de provas pelas partes. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, e ratificou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Relatado no essencial. DECIDO. 2. Saneamento do feito 2.1. Das Questões Processuais 2.1.1. Do Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça em relação à contestação e aos documentos que a instruem, ao fundamento de que contêm dados pessoais e bancários da parte autora, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Embora a regra seja a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do Código de Processo Civil), verifica-se que alguns dos documentos acostados aos autos contêm informações de natureza sensível, como extratos de movimentação bancária, dados cadastrais e informações relativas à contratação de produtos financeiros, cuja divulgação irrestrita pode comprometer o direito à intimidade e à vida privada da parte autora, incidindo, no ponto, a hipótese prevista no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, para determinar que o sigilo recaia exclusivamente sobre os documentos que contenham dados pessoais e bancários sensíveis, permanecendo públicos os demais atos processuais, inclusive a contestação, desde que desacompanhada das informações protegidas. À Secretaria, para que promova a restrição de acesso apenas aos documentos sigilosos no sistema PROJUDI, preservando-se a publicidade dos demais elementos dos autos. 2.1.2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Nos termos do art. 98 caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa. A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tratando-se no caso de pessoa física o beneficiário da gratuidade impugnada, a presunção de veracidade de suas alegações quanto à insuficiência de recursos milita em seu favor, cabendo ao impugnante a demonstração do contrário, ou seja, de que o impugnado possui condições de custar, sem prejuízo próprio ou da família, as despesas do processo. Todavia, nenhuma prova há nos autos que permita formar convicção nestes sentido, de modo que, a rejeição da impugnação é circunstância que se impõe. Posto isso, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$98.723,86), por reputá-lo exagerado, sem, contudo, indicar de forma fundamentada e específica qual seria o valor correto a ser atribuído à demanda, tampouco impugnar de forma discriminada os critérios de cálculo apresentados pela parte autora. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles, tendo a parte autora observado tal critério ao atribuir à causa o montante correspondente à soma das quantias discriminadas na petição inicial, acrescida do pedido de repetição em dobro. A simples alegação genérica de exagero, desacompanhada de impugnação específica aos cálculos apresentados, não é suficiente para justificar sua alteração. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial. 2.1.4. Da Delimitação do Objeto da Lide A parte ré sustentou que o objeto da lide deve se restringir aos exatos termos do pedido formulado na petição inicial, voltado à regularidade da contratação das taxas, tarifas e seguros nominalmente especificados, sem que se pretenda a revisão das cláusulas gerais do contrato de abertura de conta corrente, tampouco a condenação em danos morais, pedido que sequer foi formulado pela parte autora. Tal argumento não configura preliminar autônoma apta a obstar o regular prosseguimento do feito, mas mera observação sobre os limites objetivos da demanda, que serão naturalmente observados por ocasião do julgamento, em atenção ao princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 141 do Código de Processo Civil. Fica, todavia, registrado que o objeto da presente ação está adstrito à discussão acerca da regularidade das rubricas de juros remuneratórios, juros capitalizados, tarifa de pacote de serviços e seguros expressamente impugnadas na petição inicial, não comportando a presente decisão qualquer manifestação sobre pretensão indenizatória por danos morais, ante a ausência de pedido nesse sentido. 2.1.5. Da Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria indicado especificamente quais taxas, tarifas e seguros pretenderia discutir, em suposta afronta ao artigo 320 do Código de Processo Civil. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora identificou, de forma individualizada, as rubricas impugnadas, quais sejam: os juros remuneratórios cobrados em patamar superior à taxa de 12,91% a.m. pactuada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS; os juros capitalizados sem contratação expressa; a "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS"; e os seguros identificados como SEGURO AL, SEGURO PRUDENTIAL, SEGURO CARTÃO, SEGURO LIS, SEGURO RESIDENCIAL, SEGURO AP, SEGURO DE VIDA e SEGURO PORTO SEGURO, cada qual com a respectiva quantificação. A precisão técnica quanto à integralidade dos valores eventualmente devidos, por depender de exame contábil da movimentação financeira ao longo de todo o período contratual, não pode ser exigida de plano da parte consumidora, sendo matéria afeta à fase instrutória. Tanto é assim que a própria extensão e minúcia da contestação apresentada, na qual a parte ré enfrentou individualmente cada uma das rubricas impugnadas, demonstra que a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.6. Da Ilegitimidade Passiva quanto aos Seguros Contratados com Terceiros A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos valores debitados na conta corrente da parte autora a título dos seguros mantidos com a PRUDENCIAL SEGUROS, a PORTO SEGURO e a ALLIANZ SEGUROS, sustentando que a contratação desses produtos ocorreu diretamente entre a parte autora e as respectivas seguradoras, atuando o banco réu unicamente como processador do débito automático em conta corrente, mediante o sistema de débito eletrônico (SISDEB), sem qualquer participação na formação, execução ou proveito econômico decorrente daqueles contratos de seguro. Para fins de legitimidade passiva da instituição financeira quanto a produtos de terceiros debitados em conta corrente, existem duas situações. Na primeira, em que o banco atua exclusivamente como processador do débito automático, sem qualquer participação na oferta, na comercialização ou na intermediação do produto, e sem auferir comissão ou proveito econômico sobre a operação, reconhece-se sua ilegitimidade passiva. Na segunda, em que há qualquer indício de participação da instituição financeira na oferta, na comercialização, na intermediação ou no proveito econômico decorrente do seguro, esta integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a definição de qual dessas hipóteses efetivamente se verifica depende diretamente da produção de prova, notadamente quanto à existência de autorização da parte autora para os débitos automáticos questionados e quanto à real extensão da participação da instituição financeira ré na comercialização dos referidos seguros - circunstâncias que se confundem com o próprio mérito da causa e que não comportam solução, de plano, com base unicamente nas alegações unilaterais deduzidas em contestação. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo-se à fase de instrução a apuração da efetiva participação e responsabilidade da instituição financeira ré quanto aos valores debitados a título de SEGURO PRUDENTIAL, SEGURO PORTO SEGURO e SEGURO AL (ALLIANZ SEGUROS), prosseguindo o feito, também quanto a tais rubricas, contra a parte ré. 2.2. Resolução Parcial de Mérito (Art. 356, CPC) Nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, por se tratar de matéria unicamente de direito ou de fato já suficientemente comprovada nos autos. Passa-se, assim, à análise das teses jurídicas que comportam definição desde logo, remanescendo para a fase instrutória as questões que dependem de prova técnica. 2.2.1. Análise das Matérias de Direito e de Fato Documentalmente Comprovadas 2.2.1.1. Quanto à Aplicação do CDC É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras, na prestação de seus serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplica-se, portanto, o CDC ao presente caso, tratando-se a parte autora, pessoa física que mantinha conta corrente e utilizava o limite de crédito rotativo LIS junto à instituição financeira ré, de destinatária final dos serviços bancários contratados, o que permite a revisão das cobranças que se mostrem desprovidas de amparo contratual ou abusivas, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51, ambos do CDC. 2.2.1.2. Quanto à Cobrança dos Juros Remuneratórios Diversamente do que ordinariamente se discute em ações revisionais bancárias, a controvérsia instaurada nestes autos não se restringe à aferição da abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A parte autora sustenta, em síntese, que a instituição financeira não observou os próprios percentuais de juros divulgados nos extratos da conta corrente, afirmando que, embora informada determinada taxa para alguns períodos, foram efetivamente aplicados encargos diversos, conforme demonstrativo particular apresentado. Aduz, ainda, que, inexistindo comprovação de posterior alteração contratual das taxas, devem prevalecer os juros originalmente pactuados ou, caso demonstrada contratação superveniente, aqueles efetivamente convencionados para cada período. A parte ré, por sua vez, sustenta que os juros remuneratórios cobrados observaram as condições contratuais vigentes e que as taxas praticadas estão em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer cobrança indevida. Nessas circunstâncias, a controvérsia não envolve apenas questão de direito, mas também matéria eminentemente fática, consistente na apuração das taxas de juros efetivamente aplicadas ao longo da relação contratual, sua correspondência com as taxas informadas nos extratos bancários e com aquelas contratualmente vigentes em cada período, bem como a existência de eventual cobrança em desacordo com tais parâmetros. A resolução dessa controvérsia demanda exame técnico da movimentação financeira da conta corrente, da evolução das condições contratuais do limite de crédito LIS e da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira, providências que extrapolam a mera análise da prova documental já produzida. Registre-se, ainda, que, caso não haja nos autos instrumento contratual apto a demonstrar a taxa de juros remuneratórios pactuada para determinado período da relação jurídica, eventual apuração pericial deverá adotar, como parâmetro substitutivo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo comprovação da taxa validamente convencionada, incumbirá ao perito verificar se os encargos efetivamente cobrados observaram o percentual contratado, devendo, em caso de cobrança de juros em patamar superior ao pactuado, proceder ao recálculo com base na taxa contratada. Somente na hipótese de a própria taxa contratualmente pactuada revelar-se manifestamente abusiva, por superar substancialmente a taxa média de mercado para a respectiva modalidade de crédito — notadamente quando superior ao dobro da média divulgada pelo Banco Central do Brasil —, deverá ser adotada, para fins de recálculo, a taxa média de mercado vigente no respectivo período. 2.2.1.3. Quanto à Alegação de Capitalização Ilegal No tocante à capitalização de juros, a legislação e a jurisprudência evoluíram para permitir sua pactuação, sendo lícita a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS prevê, em seu item 1.5.3, a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Embora a parte autora tenha alegado, na petição inicial, a inexistência de contratação expressa da capitalização, após a juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, deixou de impugnar especificamente a validade da referida cláusula, passando a sustentar, em sede de impugnação à contestação, que a irregularidade reside na taxa de juros remuneratórios utilizada como base de cálculo dos encargos capitalizados, e não na capitalização em si. Desse modo, não remanesce controvérsia quanto à licitude da capitalização mensal, a qual se revela válida diante da expressa previsão contratual. A discussão restringe-se à definição da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicável em cada período da relação contratual, uma vez que eventual reconhecimento de cobrança de juros em percentual superior ao contratualmente pactuado — ou, inexistindo comprovação da taxa convencionada, superior ao parâmetro substitutivo adotado — repercutirá, por consequência, sobre os valores capitalizados, impondo o correspondente recálculo. Assim, a apuração do montante eventualmente devido depende, necessariamente, da prévia definição da taxa de juros remuneratórios incidente em cada período da contratação, matéria que será esclarecida por meio da prova pericial contábil já deferida. 2.2.1.4. Quanto à Cobrança de Tarifas de Pacote de Serviços A legalidade da cobrança de tarifas em contratos bancários deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Conselho Monetário Nacional, sendo lícita a cobrança de tarifa de pacote de serviços, desde que pactuada mediante contrato específico (Resolução CMN nº 3.919/2010, artigo 8º) e correspondente aos serviços efetivamente contratados (Tema 620/STJ). No caso dos autos, a parte ré demonstrou documentalmente que a parte autora aderiu ao "Pacote Padronizado I" em 27/06/2016, ao custo mensal de R$11,60. Todavia, a própria parte autora, em sua impugnação à contestação, aponta a existência de débitos sob rubricas diversas – "TARIFA PACOTE 3 MENS" e "TARIFA PACOTE ITAU" –, em valores superiores ao inicialmente contratado, sem que tenha sido demonstrada, até o presente momento processual, a existência de repactuação ou de upgrade regularmente formalizado para tais modalidades mais onerosas. A aferição da correspondência entre o pacote efetivamente contratado e os valores lançados nos extratos de movimentação financeira ao longo de todo o período discutido depende de exame técnico contábil, não comportando, portanto, julgamento antecipado nesta fase. 2.2.1.5. Quanto à Cobrança de Seguros Nos contratos bancários, a contratação de seguros deve ser facultativa, sendo vedada sua imposição como condição para a concessão de crédito ou para a manutenção de outros serviços, sob pena de configurar prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos seguros mantidos diretamente com a instituição financeira ré – Seguro Cartão Protegido, Seguro Lis, Seguro Itaú APPF (duas contratações) e Seguro Residencial –, a parte ré apresentou documentos indicativos de contratação eletrônica, consistentes em telas de sistema, log de contratação e ata notarial elaborada para atestar a regularidade do procedimento padrão de oferta e aceite adotado pela instituição. A parte autora, todavia, impugnou expressamente a idoneidade de tais documentos como prova da efetiva manifestação de vontade do consumidor, sob o fundamento de se tratar de produção unilateral da própria instituição financeira, suscetível de alteração, invocando precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido da insuficiência probatória de prints de telas sistêmicas para essa finalidade. Diante da controvérsia estabelecida acerca do valor probatório dos documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, bem como da necessidade de aferição, caso a caso, da existência de efetiva opção de recusa e de liberdade de escolha da seguradora por parte do consumidor, tal matéria não comporta solução nesta fase, dependendo de instrução probatória. Quanto aos seguros mantidos com terceiros - Prudencial Seguros, Porto Seguro e Allianz Seguros -, remanesce controvertida, nos termos do item 2.1.6 supra, a existência de autorização da parte autora para os respectivos débitos automáticos, bem como a extensão da participação da instituição financeira ré na oferta, na comercialização ou no proveito econômico decorrente de tais produtos, circunstâncias igualmente dependentes de instrução. 2.2.2. Análise Individual do Contrato Verifica-se, portanto, que, muito embora as premissas jurídicas aplicáveis à espécie já estejam suficientemente delineadas, a resolução do mérito quanto aos pontos específicos da relação contratual mantida entre as partes, notadamente a apuração da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, a metodologia de capitalização aplicada, a correspondência entre o pacote de tarifas contratado e os valores debitados, e a idoneidade da prova de contratação dos seguros mantidos diretamente com a instituição financeira ré, mostra-se inviável neste momento processual, sendo indispensável a produção de prova pericial contábil para sua completa elucidação, tal como reconhecido por ambas as partes em suas respectivas especificações de provas. 3. Estabelecimento dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A apuração da taxa de juros remuneratórios aplicável em cada período da contratação, observando-se as taxas contratualmente pactuadas, aquelas efetivamente praticadas e as informadas nos extratos bancários, bem como a existência de eventual cobrança indevida. b) A apuração do montante dos encargos decorrentes da capitalização mensal, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios reconhecida como devida. c) A correspondência entre as tarifas de pacote de serviços debitadas e o pacote efetivamente contratado, bem como a existência de eventual alteração contratual. d) A efetiva contratação dos seguros mantidos diretamente com a instituição financeira ré e a regularidade das respectivas cobranças. e) A responsabilidade da instituição financeira pelos débitos referentes aos seguros mantidos com PRUDENTIAL SEGUROS, PORTO SEGURO e ALLIANZ SEGUROS. f) O montante dos valores eventualmente cobrados indevidamente e a ocorrência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro do indébito. 4. Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor da parte autora já foi objeto de deliberação por ocasião da decisão interlocutória de seq. 47, que a deferiu com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira ré, ressalvado que a prova da existência, natureza e extensão de eventuais danos permanece a cargo da parte autora. Não havendo elementos supervenientes aptos a alterar tal entendimento, e observado que às partes já foi oportunizada a especificação das provas de que pretendem se utilizar, em atenção ao contraditório, RATIFICO, por ocasião do presente saneamento, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. 4.1. Especificação do ônus probatório 4.1.1. Ônus da parte autora Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a existência dos lançamentos impugnados, a extensão do alegado prejuízo e os demais fatos que não foram alcançados pela inversão do ônus da prova. 4.1.2. Ônus da parte ré Em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos, incumbe à parte ré comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, especialmente as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas, a contratação e eventual alteração do pacote de serviços, bem como a efetiva contratação dos seguros mantidos diretamente com a instituição financeira. Quanto à capitalização de juros, compete à parte ré demonstrar a existência de pactuação expressa da capitalização com periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula 541 do STJ. 5. Deferimento das provas Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora, que terá por objeto: a) apurar, em cada período da relação contratual, a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada aos lançamentos da conta corrente vinculada ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS, confrontando-a com a taxa contratualmente pactuada e com aquela informada nos extratos bancários, verificando a existência de eventual cobrança em percentual superior ao contratado ou, inexistindo comprovação da taxa pactuada, acima da taxa média de mercado aplicável, observadas as diretrizes fixadas nesta decisão; b) apurar o montante dos encargos decorrentes da capitalização mensal dos juros remuneratórios mediante aplicação da taxa de juros reconhecida como devida em cada período da contratação, promovendo o correspondente recálculo, se for o caso; c) apurar os valores debitados sob as rubricas "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", "TARIFA PACOTE 3 MENS" e "TARIFA PACOTE ITAU", identificando eventual divergência em relação ao Pacote Padronizado I contratado em 27/06/2016; d) apurar os valores debitados a título de Seguro Cartão Protegido, Seguro Lis, Seguro Itaú APPF e Seguro Residencial, e o eventual excesso cobrado da parte autora, para fins de repetição do indébito. No que tange à prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO, por ora, sua produção, ante o caráter eminentemente técnico-contábil da controvérsia remanescente, cuja solução depende, em princípio, da prova pericial deferida. Sem prejuízo, caso o laudo pericial revele necessidade de esclarecimentos, poderá ser designada audiência para a oitiva do perito e dos assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ou para a produção de outras provas que se mostrem supervenientemente necessárias. 6. Disposições diversas 6.1. Cumpra-se o disposto no item 2.1.1, procedendo-se à restrição de acesso, no sistema PROJUDI, exclusivamente aos documentos sigilosos, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. 6.2. Visto o deferimento da produção de prova pericial, e o constante na Portaria nº 001/2026, à Secretaria para que certifique nos autos a relação dos 05 (cinco) próximos profissionais cadastrados no CAJU, observando-se a especialidade necessária para o deslinde da causa (perito contador). 6.3. Com a juntada da lista, venham os autos conclusos para designação. 6.4. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito