Detalhe do processo

0013468-86.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela INDÚSTRIA VEROLME S/A IVESA. A embargante alega que a sentença incorreu em omissão sobre a análise da conclusão do laudo pericial contábil referente à competência de julho de 2015, a apreciação de argumentos jurídicos expostos em petição anterior sobre a validade da nota fiscal e o ônus da prova, e o enfrentamento da nulidade da citação por edital, sustentada no conhecimento prévio do endereço da embargante pelo Município via concessão de alvará. DECIDO. No caso em análise, verifica-se que a pretensão da embargante, em verdade, é a reanálise de questões já decididas ou de argumentos que, embora não abordados pormenorizadamente, foram implicitamente refutados pela fundamentação do julgado. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre a conclusão do laudo pericial contábil referente à competência de julho de 2015, a discordância da parte com a interpretação judicial da prova pericial não configura omissão. Se o juízo chegou a uma conclusão que a embargante considera diversa daquela que se depreende do laudo, trata-se de um inconformismo com a própria decisão de mérito, e não de um vício sanável pela via dos embargos declaratórios. A sentença expressou seu entendimento sobre os fatos e provas apresentados, e a busca por uma nova análise da prova para alterar o resultado do julgamento desvirtua a natureza deste recurso. Em segundo lugar, no que tange à suposta omissão acerca dos argumentos apresentados, embora o juízo não tenha se manifestado pontualmente sobre cada uma das alegações da embargante - como os requisitos legais de uma Nota Fiscal Eletrônica, o ônus da prova da efetiva prestação do serviço ou o domicílio de recolhimento do ISS -, sua conclusão final sobre a exigibilidade do tributo representa a adoção de um entendimento que, logicamente, implicou a rejeição dos argumentos contrários. A decisão judicial não exige que o magistrado se manifeste sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. A insatisfação com a fundamentação ou com a ausência de análise individualizada de todos os argumentos não se confunde com omissão, sendo, na realidade, uma tentativa de revisão do mérito por via inadequada. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto à nulidade da citação por edital e o prévio conhecimento do endereço da embargante pelo Município, a sentença embargada remeteu-se à decisão saneadora que já havia enfrentado e resolvido a questão. O argumento da embargante de que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e que o fundamento central não foi exaurido representa uma tentativa de rediscutir questão já submetida ao crivo judicial. A alegação de conhecimento do endereço por meio de alvará de funcionamento foi considerada e, ao ser mantida a validade da citação por edital na decisão saneadora, compreendeu-se que os requisitos legais para tal modalidade citatória foram preenchidos, ou que a prova apresentada pela embargante não foi suficiente para desconstituir a presunção de validade da citação realizada. Dessa forma, os vícios apontados pela embargante não se enquadram nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de obter a reforma da decisão por via inadequada. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos seus integrais termos. I-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDÚSTRIA VEROLME S/A IVESA

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

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GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO

OAB: 123451/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela INDÚSTRIA VEROLME S/A IVESA. A embargante alega que a sentença incorreu em omissão sobre a análise da conclusão do laudo pericial contábil referente à competência de julho de 2015, a apreciação de argumentos jurídicos expostos em petição anterior sobre a validade da nota fiscal e o ônus da prova, e o enfrentamento da nulidade da citação por edital, sustentada no conhecimento prévio do endereço da embargante pelo Município via concessão de alvará. DECIDO. No caso em análise, verifica-se que a pretensão da embargante, em verdade, é a reanálise de questões já decididas ou de argumentos que, embora não abordados pormenorizadamente, foram implicitamente refutados pela fundamentação do julgado. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre a conclusão do laudo pericial contábil referente à competência de julho de 2015, a discordância da parte com a interpretação judicial da prova pericial não configura omissão. Se o juízo chegou a uma conclusão que a embargante considera diversa daquela que se depreende do laudo, trata-se de um inconformismo com a própria decisão de mérito, e não de um vício sanável pela via dos embargos declaratórios. A sentença expressou seu entendimento sobre os fatos e provas apresentados, e a busca por uma nova análise da prova para alterar o resultado do julgamento desvirtua a natureza deste recurso. Em segundo lugar, no que tange à suposta omissão acerca dos argumentos apresentados, embora o juízo não tenha se manifestado pontualmente sobre cada uma das alegações da embargante - como os requisitos legais de uma Nota Fiscal Eletrônica, o ônus da prova da efetiva prestação do serviço ou o domicílio de recolhimento do ISS -, sua conclusão final sobre a exigibilidade do tributo representa a adoção de um entendimento que, logicamente, implicou a rejeição dos argumentos contrários. A decisão judicial não exige que o magistrado se manifeste sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. A insatisfação com a fundamentação ou com a ausência de análise individualizada de todos os argumentos não se confunde com omissão, sendo, na realidade, uma tentativa de revisão do mérito por via inadequada. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto à nulidade da citação por edital e o prévio conhecimento do endereço da embargante pelo Município, a sentença embargada remeteu-se à decisão saneadora que já havia enfrentado e resolvido a questão. O argumento da embargante de que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e que o fundamento central não foi exaurido representa uma tentativa de rediscutir questão já submetida ao crivo judicial. A alegação de conhecimento do endereço por meio de alvará de funcionamento foi considerada e, ao ser mantida a validade da citação por edital na decisão saneadora, compreendeu-se que os requisitos legais para tal modalidade citatória foram preenchidos, ou que a prova apresentada pela embargante não foi suficiente para desconstituir a presunção de validade da citação realizada. Dessa forma, os vícios apontados pela embargante não se enquadram nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de obter a reforma da decisão por via inadequada. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos seus integrais termos. I-se.