Detalhe do processo

0013464-44.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013464-44.2025.5.15.0076 AUTOR: MARIA DO CARMO JANUARIO BERTANHA SUMBEM RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO CORRENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a755a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013464-44.2025.5.15.0076 RELATÓRIO MARIA DO CARMO JANUÁRIO BERTANHA SUMBEM ajuizou, em 05/12/2025, ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CORRENTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que é servidora pública municipal celetista, contratada em 01/09/2003 para exercer a função de auxiliar de desenvolvimento infantil, permanecendo em vigor o contrato de trabalho, lotada na Creche Municipal Maria Silveira de Matos. Sustentou que, no desempenho de suas funções na creche, sempre esteve exposta a agentes biológicos e a ruído excessivo, recebendo apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%), vindo a municipalidade a implementar o pagamento em grau máximo (40%) apenas a partir de julho de 2025 com fundamento em laudo técnico emitido em 24/06/2025. Postulou os pedidos de páginas 5/6 e atribuiu à causa o valor de R$24.833,72. O reclamado apresentou contestação escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora em benefício do reclamado. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, restou esclarecido de comum acordo entre as partes que a reclamante trabalhou na UBS no atendimento ao público entre os meses de janeiro e março de 2021. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alegou a reclamada que a petição inicial é inepta porque a reclamante não apresentou cálculos de liquidação dos pedidos. Porém, sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, a autora formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 05/12/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 05/12/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo pericial (ID. ca071ca). Apresentou a sra. perita minuciosa descrição das tarefas desempenhadas pela reclamante como auxiliar de desenvolvimento infantil na Creche Municipal Maria Silveira de Matos, consistentes em acompanhar, alimentar, ministrar banho, trocar fraldas e higienizar crianças da faixa etária de berçário e maternal (1 a 3 anos de idade). Quanto ao ruído, o laudo atestou expressamente a inexistência de níveis superiores aos limites de tolerância fixados nos Anexos 1 e 2 da NR-15. No que tange aos agentes biológicos no âmbito da creche escolar, a sra. perita concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio, assentando que "apesar de não ocorrer enquadramento explícito/exato no Anexo 14 Agentes Biológicos a atividades e/ou operações com contato/exposição a agentes biológicos executadas em estabelecimentos de educação infantil - ocorre entendimento técnico de que atividades/operações às necessidades básicas executadas no estabelecimento de educação infantil a crianças do Maternal (com 1 a 3 anos de idade) correspondem a procedimentos destinados aos cuidados da saúde humana" (ID. ca071ca - Fls. 30). Entretanto, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo formar seu convencimento com base nas normas jurídicas de regência e na jurisprudência consolidada. Com efeito, o entendimento sedimentado na Súmula nº 448, I, do C. TST preceitua expressamente que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo indispensável a prévia e rigorosa classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade desempenhada em creches municipais — consistente em ministrar cuidados básicos de higiene, troca de fraldas, banho e acompanhamento diário de crianças sadias — não se enquadra na descrição do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o qual exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde, tampouco se equipara à manipulação de esgotos ou lixo urbano. O cuidado com crianças no ambiente pedagógico e de desenvolvimento infantil não se confunde com o contato com pacientes enfermos em estabelecimentos de saúde humana, sendo indevida a equiparação por interpretação extensiva. Nesse sentido, colaciono julgado do TST: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE EM CRECHE - TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 448, I, exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho para o deferimento do adicional de insalubridade, não bastando a constatação por laudo pericial. A atividade de troca de fraldas e higienização de crianças em creche não se enquadra na descrição contida no Anexo 14 da NR-15, que trata de trabalhos com esgotos, galerias, tanques e lixo urbano. Indevido, portanto, o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido”. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020500-78.2023.5.04.0282. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025. Disponível em: Assim, afasto a conclusão do laudo pericial quanto ao trabalho prestado na creche, reconhecendo indevido o adicional de insalubridade (e eventuais diferenças para o grau máximo) em relação às atividades desenvolvidas na instituição de ensino infantil. Por outro lado, restou expressamente comprovado nos autos e ratificado em audiência de instrução, de comum acordo entre as partes (ID. 2407e28), que durante o período crítico da pandemia da COVID-19, especificamente entre janeiro e março de 2021, a reclamante foi remanejada para prestar serviços na Unidade Básica de Saúde (UBS Ildebrando Cassula Cunha), atuando no atendimento direto ao público/munícipes. Nesse período compreendido entre janeiro de 2021 a março de 2021, a trabalhadora esteve em contato habitual e direto com pacientes em estabelecimento de saúde durante situação emergencial de pandemia e risco biológico acentuado, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo recebido naquele período apenas o adicional em grau médio (20%), conforme holerites juntados (ID. 7ab748c - Fls. 13, 14,16. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido tão somente para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), exclusivamente no período delimitado de janeiro de 2021 a março de 2021, calculado sobre o salário-mínimo nacional, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. O reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo do reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: decisão proferida pelo STF no RE 870.947-RG (tema 810), com repercussão geral, conforme aspectos temporais definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 da TST e Súmula n.º 127 deste E. TRT (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da distribuição, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicados à caderneta de poupança). b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (item “a”). A nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 (EC nº 136/2025), restringe sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MARIA DO CARMO JANUÁRIO BERTANHA SUMBEM em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CORRENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o reclamado ao pagamento: - das diferenças do adicional de insalubridade, decorrentes da majoração de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), exclusivamente no período delimitado de janeiro de 2021 a março de 2021 e repercussões. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. O reclamado é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pelo reclamado, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Juros e correção monetária na forma definida com detalhes na fundamentação. O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. O reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo do reclamado, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$900,00, sobre o qual incide custas de R$18,00, a cargo do reclamado, na forma do art. 789, CLT. Isento de pagamento, na forma da lei. Incabível a remessa necessária tendo em conta o montante da condenação. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO JANUARIO BERTANHA SUMBEM
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN

Autor MARIA DO CARMO JANUARIO BERTANHA SUMBEM

Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO CORRENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVANIA APARECIDA POLO

OAB: 185342/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013464-44.2025.5.15.0076 AUTOR: MARIA DO CARMO JANUARIO BERTANHA SUMBEM RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO CORRENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a755a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013464-44.2025.5.15.0076 RELATÓRIO MARIA DO CARMO JANUÁRIO BERTANHA SUMBEM ajuizou, em 05/12/2025, ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CORRENTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que é servidora pública municipal celetista, contratada em 01/09/2003 para exercer a função de auxiliar de desenvolvimento infantil, permanecendo em vigor o contrato de trabalho, lotada na Creche Municipal Maria Silveira de Matos. Sustentou que, no desempenho de suas funções na creche, sempre esteve exposta a agentes biológicos e a ruído excessivo, recebendo apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%), vindo a municipalidade a implementar o pagamento em grau máximo (40%) apenas a partir de julho de 2025 com fundamento em laudo técnico emitido em 24/06/2025. Postulou os pedidos de páginas 5/6 e atribuiu à causa o valor de R$24.833,72. O reclamado apresentou contestação escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora em benefício do reclamado. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, restou esclarecido de comum acordo entre as partes que a reclamante trabalhou na UBS no atendimento ao público entre os meses de janeiro e março de 2021. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alegou a reclamada que a petição inicial é inepta porque a reclamante não apresentou cálculos de liquidação dos pedidos. Porém, sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, a autora formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 05/12/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 05/12/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo pericial (ID. ca071ca). Apresentou a sra. perita minuciosa descrição das tarefas desempenhadas pela reclamante como auxiliar de desenvolvimento infantil na Creche Municipal Maria Silveira de Matos, consistentes em acompanhar, alimentar, ministrar banho, trocar fraldas e higienizar crianças da faixa etária de berçário e maternal (1 a 3 anos de idade). Quanto ao ruído, o laudo atestou expressamente a inexistência de níveis superiores aos limites de tolerância fixados nos Anexos 1 e 2 da NR-15. No que tange aos agentes biológicos no âmbito da creche escolar, a sra. perita concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio, assentando que "apesar de não ocorrer enquadramento explícito/exato no Anexo 14 Agentes Biológicos a atividades e/ou operações com contato/exposição a agentes biológicos executadas em estabelecimentos de educação infantil - ocorre entendimento técnico de que atividades/operações às necessidades básicas executadas no estabelecimento de educação infantil a crianças do Maternal (com 1 a 3 anos de idade) correspondem a procedimentos destinados aos cuidados da saúde humana" (ID. ca071ca - Fls. 30). Entretanto, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo formar seu convencimento com base nas normas jurídicas de regência e na jurisprudência consolidada. Com efeito, o entendimento sedimentado na Súmula nº 448, I, do C. TST preceitua expressamente que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo indispensável a prévia e rigorosa classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade desempenhada em creches municipais — consistente em ministrar cuidados básicos de higiene, troca de fraldas, banho e acompanhamento diário de crianças sadias — não se enquadra na descrição do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o qual exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde, tampouco se equipara à manipulação de esgotos ou lixo urbano. O cuidado com crianças no ambiente pedagógico e de desenvolvimento infantil não se confunde com o contato com pacientes enfermos em estabelecimentos de saúde humana, sendo indevida a equiparação por interpretação extensiva. Nesse sentido, colaciono julgado do TST: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE EM CRECHE - TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 448, I, exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho para o deferimento do adicional de insalubridade, não bastando a constatação por laudo pericial. A atividade de troca de fraldas e higienização de crianças em creche não se enquadra na descrição contida no Anexo 14 da NR-15, que trata de trabalhos com esgotos, galerias, tanques e lixo urbano. Indevido, portanto, o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido”. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020500-78.2023.5.04.0282. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025. Disponível em: Assim, afasto a conclusão do laudo pericial quanto ao trabalho prestado na creche, reconhecendo indevido o adicional de insalubridade (e eventuais diferenças para o grau máximo) em relação às atividades desenvolvidas na instituição de ensino infantil. Por outro lado, restou expressamente comprovado nos autos e ratificado em audiência de instrução, de comum acordo entre as partes (ID. 2407e28), que durante o período crítico da pandemia da COVID-19, especificamente entre janeiro e março de 2021, a reclamante foi remanejada para prestar serviços na Unidade Básica de Saúde (UBS Ildebrando Cassula Cunha), atuando no atendimento direto ao público/munícipes. Nesse período compreendido entre janeiro de 2021 a março de 2021, a trabalhadora esteve em contato habitual e direto com pacientes em estabelecimento de saúde durante situação emergencial de pandemia e risco biológico acentuado, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo recebido naquele período apenas o adicional em grau médio (20%), conforme holerites juntados (ID. 7ab748c - Fls. 13, 14,16. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido tão somente para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), exclusivamente no período delimitado de janeiro de 2021 a março de 2021, calculado sobre o salário-mínimo nacional, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. O reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo do reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: decisão proferida pelo STF no RE 870.947-RG (tema 810), com repercussão geral, conforme aspectos temporais definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 da TST e Súmula n.º 127 deste E. TRT (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da distribuição, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicados à caderneta de poupança). b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (item “a”). A nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 (EC nº 136/2025), restringe sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MARIA DO CARMO JANUÁRIO BERTANHA SUMBEM em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CORRENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o reclamado ao pagamento: - das diferenças do adicional de insalubridade, decorrentes da majoração de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), exclusivamente no período delimitado de janeiro de 2021 a março de 2021 e repercussões. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. O reclamado é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pelo reclamado, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Juros e correção monetária na forma definida com detalhes na fundamentação. O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. O reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo do reclamado, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$900,00, sobre o qual incide custas de R$18,00, a cargo do reclamado, na forma do art. 789, CLT. Isento de pagamento, na forma da lei. Incabível a remessa necessária tendo em conta o montante da condenação. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO JANUARIO BERTANHA SUMBEM