0013459-22.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013459-22.2024.8.26.0554 (processo principal 1010092-07.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Elias Venancio do Nascimento - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 207 e 211/215: Inicialmente, em relação à petição de fls. 181/182, em que constou o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, observo que a parte executada BANCO BMG informou que houve um equívoco, haja vista que o peticionante correto é o BANCO BMG S/A. Assim sendo, recebo a petição de fls. 181/182, consignando-se que o peticionante da habilitação protocolada foi o próprio executado BANCO BMG S/A. No mais, o novo patrono do executado, indicada na petição mencionada, já foi anotado nos autos para recebimento de intimações. No mais, considerando-se as manifestações das partes, em especial da exequente, fls. 127/133, 163/166 e 211/216, previamente à decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada a fls. 21/34, pelo banco executado, a teor do laudo pericial apresentado nos autos e esclarecimentos do perito, visando constatar a efetiva existência de pagamento do depósito judicial efetuado anteriormente a fls. 39, pelo executado, no montante de R$ 12.455,51, o qual foi levado em consideração nos cálculos do perito, apresentados no laudo pericial, determino que a serventia junte aos autos o extrato de eventual conta judicial vinculada a esses autos, relativo ao depósito judicial mencionado. Após a juntada do extrato da conta judicial, pela serventia, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação de fls. 21/34. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANA MARIA PEINADO AGUDO TORRES (OAB 105422/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor ELIAS VENANCIO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013459-22.2024.8.26.0554 (processo principal 1010092-07.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Elias Venancio do Nascimento - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 207 e 211/215: Inicialmente, em relação à petição de fls. 181/182, em que constou o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, observo que a parte executada BANCO BMG informou que houve um equívoco, haja vista que o peticionante correto é o BANCO BMG S/A. Assim sendo, recebo a petição de fls. 181/182, consignando-se que o peticionante da habilitação protocolada foi o próprio executado BANCO BMG S/A. No mais, o novo patrono do executado, indicada na petição mencionada, já foi anotado nos autos para recebimento de intimações. No mais, considerando-se as manifestações das partes, em especial da exequente, fls. 127/133, 163/166 e 211/216, previamente à decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada a fls. 21/34, pelo banco executado, a teor do laudo pericial apresentado nos autos e esclarecimentos do perito, visando constatar a efetiva existência de pagamento do depósito judicial efetuado anteriormente a fls. 39, pelo executado, no montante de R$ 12.455,51, o qual foi levado em consideração nos cálculos do perito, apresentados no laudo pericial, determino que a serventia junte aos autos o extrato de eventual conta judicial vinculada a esses autos, relativo ao depósito judicial mencionado. Após a juntada do extrato da conta judicial, pela serventia, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação de fls. 21/34. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANA MARIA PEINADO AGUDO TORRES (OAB 105422/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)