Detalhe do processo

0013459-22.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013459-22.2024.8.26.0554 (processo principal 1010092-07.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Elias Venancio do Nascimento - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 207 e 211/215: Inicialmente, em relação à petição de fls. 181/182, em que constou o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, observo que a parte executada BANCO BMG informou que houve um equívoco, haja vista que o peticionante correto é o BANCO BMG S/A. Assim sendo, recebo a petição de fls. 181/182, consignando-se que o peticionante da habilitação protocolada foi o próprio executado BANCO BMG S/A. No mais, o novo patrono do executado, indicada na petição mencionada, já foi anotado nos autos para recebimento de intimações. No mais, considerando-se as manifestações das partes, em especial da exequente, fls. 127/133, 163/166 e 211/216, previamente à decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada a fls. 21/34, pelo banco executado, a teor do laudo pericial apresentado nos autos e esclarecimentos do perito, visando constatar a efetiva existência de pagamento do depósito judicial efetuado anteriormente a fls. 39, pelo executado, no montante de R$ 12.455,51, o qual foi levado em consideração nos cálculos do perito, apresentados no laudo pericial, determino que a serventia junte aos autos o extrato de eventual conta judicial vinculada a esses autos, relativo ao depósito judicial mencionado. Após a juntada do extrato da conta judicial, pela serventia, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação de fls. 21/34. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANA MARIA PEINADO AGUDO TORRES (OAB 105422/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor ELIAS VENANCIO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA MARIA PEINADO AGUDO TORRES

OAB: 105422/SP

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ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013459-22.2024.8.26.0554 (processo principal 1010092-07.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Elias Venancio do Nascimento - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 207 e 211/215: Inicialmente, em relação à petição de fls. 181/182, em que constou o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, observo que a parte executada BANCO BMG informou que houve um equívoco, haja vista que o peticionante correto é o BANCO BMG S/A. Assim sendo, recebo a petição de fls. 181/182, consignando-se que o peticionante da habilitação protocolada foi o próprio executado BANCO BMG S/A. No mais, o novo patrono do executado, indicada na petição mencionada, já foi anotado nos autos para recebimento de intimações. No mais, considerando-se as manifestações das partes, em especial da exequente, fls. 127/133, 163/166 e 211/216, previamente à decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada a fls. 21/34, pelo banco executado, a teor do laudo pericial apresentado nos autos e esclarecimentos do perito, visando constatar a efetiva existência de pagamento do depósito judicial efetuado anteriormente a fls. 39, pelo executado, no montante de R$ 12.455,51, o qual foi levado em consideração nos cálculos do perito, apresentados no laudo pericial, determino que a serventia junte aos autos o extrato de eventual conta judicial vinculada a esses autos, relativo ao depósito judicial mencionado. Após a juntada do extrato da conta judicial, pela serventia, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação de fls. 21/34. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANA MARIA PEINADO AGUDO TORRES (OAB 105422/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)