0013456-24.2024.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013456-24.2024.8.16.0044 Processo: 0013456-24.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.127,58 Autor(s): LUIS CARLOS ALVES DE ALMEIDA Réu(s): PARANA BANCO S/A Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Luis Carlos Alves de Almeida em face de Paraná Banco S.A. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a vários contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado. Afirma que esses descontos estão comprometendo sua renda, que é de R$ 1.412,00, e solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita devido à sua situação financeira. Detalha os contratos de empréstimo que estão sendo descontados de seu benefício, totalizando R$ 28.127,58. Argumenta que foi vítima de fraude e que as instituições bancárias não tomaram os devidos cuidados para verificar a autenticidade dos contratos. Menciona que contratou um escritório de advocacia especializado para investigar a situação e que uma ação de exibição de documentos foi ajuizada para obter cópias dos contratos. Pede a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 28.127,58, e uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Solicita a inversão do ônus da prova, para que o banco prove a legitimidade dos contratos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Apresentada contestação (mov. 14), argumenta que os empréstimos consignados foram contratados de forma legítima e digital, com assinatura eletrônica e todos os documentos necessários. Alega que o autor utilizou os valores dos empréstimos e não ofereceu a devolução, o que caracteriza deslealdade processual. Solicita a intimação do autor para juntar cópia de seus documentos pessoais. Detalha cada contrato de empréstimo, explicando que todos foram firmados digitalmente e que os valores foram depositados na conta do autor. Requer a expedição de ofícios ao banco Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta e os depósitos realizados. Além disso, defende a legalidade dos descontos em folha de pagamento, afirmando que foram autorizados por Luis Carlos no momento da contratação. Argumenta que não houve conduta ilícita que justifique a indenização por danos morais e que a devolução dos valores descontados deve ser feita de forma simples, não em dobro. Pede a improcedência dos pedidos iniciais, a declaração de validade dos contratos e dos descontos mensais, e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Juntou documentos (movs. 14.2/14.17). Na réplica (mov. 18), a parte autora impugna os argumentos colacionadas na defesa, bem como reitera os pedidos da inicial. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 19), a parte requerida solicita a produção de prova oral e documental (mov. 22), a parte autora alega que a assinatura no contrato de empréstimo consignado é falsa, conforme laudo pericial não impugnado pelo Paraná Banco S.A. Solicita a inversão do ônus da prova ou a realização de prova pericial nos contratos. Pela decisão do mov. 28 este juízo deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova. A parte requerida reitera que não possui novas provas a produzir além das já especificadas anteriormente (mov. 31). Ao mov. 37 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, sendo deferida a produção de prova oral e pericial. Em manifestação, a ré apresentou pedido de desistência a prova pericial anteriormente deferida (movs.105/111), sendo a desistência homologada pelo Juízo (mov. 114). Intimadas as partes a manifestarem eventual interesse na prova oral anteriormente deferida (mov. 114), as partes se mantiveram inerte (movs. 122/123), sendo assim o Juízo homologou a desistência tácita da referida prova (mov. 125). As partes apresentaram alegações finais (movs. 128/129). É o relatório. Decido. Fundamentação Sustenta a autora que foram averbados junto a seu benefício previdenciário diversos contratos os quais afirma não ter solicitado a contratação. Por sua vez, a ré alega a validade das contratações. Em análise aos documentos constantes aos autos, bem como o narrado pelas partes, os contratos firmados foram assinados de maneira eletrônica, sendo submetidos a requisitos específicos de validade. Observa-se através dos documentos constantes do mov. 14.10 ao 14.13 que os contratos firmados, tão somente consta a informação de que o contrato fora assinado eletronicamente sem a indicação de elementos essenciais, como geolocalização, código Hash, IP das assinaturas, entre outros elementos necessários. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO QUE CONFIGURA ERRO MATERIAL, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PRÁTICA DO ATO. (B) MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA ESSENCIAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM GEOLOCALIZAÇÃO, HASH DE SEGURANÇA E CÓDIGO DE VALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BIOMETRIA FACIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO COMO TÍTULO EXECUTIVO, A TEOR DO ART. 784, § 4º, DO CPC. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021536-80.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025) – Destaquei Ainda, no que tange a alegação de que fora realizada a coleta de biometria facial, e anexada a suposta captura aos autos, em análise aos contratos discutidos, observa-se que todos foram firmados em datas e horários diferentes, tendo a ré juntado uma única foto avulsa do autor, sem vínculo específico com alguma contratação questionada, reforçando o vício de consentimento. Destaca-se que, a parte autora contestou a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu. Assim, cabia a este comprovar a regularidade da contratação, especialmente por meio de prova pericial. Entretanto, além de não produzir a prova, o réu desistiu de sua realização (mov. 114). Portanto, o pleito de reconhecimento da nulidade dos contratos deve ser julgado procedente. Por fim, os contratos 77006032398-101 e 77005625365-101 não foram juntados aos autos, e sua existência é comprovada pelos documentos existentes, bem como pela confissão da ré em sua própria peça defensiva, desta forma, diante do descumprimento da ré do seu ônus de comprovar a higidez das contratações, os pedidos devem ser julgados igualmente procedentes em face dos citados contratos. Repetição em dobro Sendo reconhecida a nulidade da contratação, necessário que a parte ré promova com a devolução dos valores efetivamente descontados. Porém, ao contrário do sustentado pela autora, a devolução deverá ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má-fé pela parte ré. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Revisional. Cobrança de juros. Impossibilidade de restituição dos valores na forma dobrada. Ausência de má-fé. Dano moral. Inocorrência. Apelação cível. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, na qual a parte autora requereu a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e a majoração da indenização por danos morais, em face do Banco. Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida declarou a abusividade das taxas de juros e determinou a restituição simples dos valores pagos, além de fixar a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais em razão da cobrança abusiva de juros por parte do banco.III. Razões de decidir 3. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente depende da comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado no caso. 4. A cobrança abusiva de juros não caracteriza dano moral indenizável, pois não houve ofensa à esfera extrapatrimonial da autora.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A devolução de valores pagos indevidamente em relações de consumo deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor ou conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo a repetição em dobro cabível apenas em casos excepcionais e com base em cobranças indevidas realizadas após a publicação de decisões que consolidaram essa tese.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 86; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível 0015234-81.2018.8.16.0030, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 09.10.2020. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074507-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.06.2025) - Destaquei. Não havendo demonstração de má-fé, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Dano moral Ainda, pugna a parte autora pela condenação da ré em danos morais no importe de R$10.000,00. Em relação aos danos de ordem moral, são aqueles que afetam o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano moral o mero aborrecimentos ou dissabor sem maiores consequências a pessoa. No caso em tela, diante da evidente falha na prestação de serviços, surge a obrigação de indenizar, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002. Com isso, evidencia-se o dever de indenizar da parte demandada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) - Destaquei. No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ – “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor (teoria do desestímulo). Em vista disso, considerando como razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte autora ante o sofrimento psicológico experimentado, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$10.000,00, levando em conta ainda o caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) Declarar nula as contratações questionadas a exordial, devendo a ré proceder com a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA/IBGE desde o efetivo desconto, até o trânsito em julgado, quando deverá incidir somente a taxa selic. b) Condenar o réu, a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitro em R$10.000,00, atualizáveis pela taxa Selic desde a citação, deduzido o IPCA/IBGE, até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente em relação ao pedido de devolução dobrada), condeno a parte ré ao pagamento do valor das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS CARLOS ALVES DE ALMEIDA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO
OAB: 85494/PR
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB: 48773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013456-24.2024.8.16.0044 Processo: 0013456-24.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.127,58 Autor(s): LUIS CARLOS ALVES DE ALMEIDA Réu(s): PARANA BANCO S/A Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Luis Carlos Alves de Almeida em face de Paraná Banco S.A. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a vários contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado. Afirma que esses descontos estão comprometendo sua renda, que é de R$ 1.412,00, e solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita devido à sua situação financeira. Detalha os contratos de empréstimo que estão sendo descontados de seu benefício, totalizando R$ 28.127,58. Argumenta que foi vítima de fraude e que as instituições bancárias não tomaram os devidos cuidados para verificar a autenticidade dos contratos. Menciona que contratou um escritório de advocacia especializado para investigar a situação e que uma ação de exibição de documentos foi ajuizada para obter cópias dos contratos. Pede a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 28.127,58, e uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Solicita a inversão do ônus da prova, para que o banco prove a legitimidade dos contratos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Apresentada contestação (mov. 14), argumenta que os empréstimos consignados foram contratados de forma legítima e digital, com assinatura eletrônica e todos os documentos necessários. Alega que o autor utilizou os valores dos empréstimos e não ofereceu a devolução, o que caracteriza deslealdade processual. Solicita a intimação do autor para juntar cópia de seus documentos pessoais. Detalha cada contrato de empréstimo, explicando que todos foram firmados digitalmente e que os valores foram depositados na conta do autor. Requer a expedição de ofícios ao banco Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta e os depósitos realizados. Além disso, defende a legalidade dos descontos em folha de pagamento, afirmando que foram autorizados por Luis Carlos no momento da contratação. Argumenta que não houve conduta ilícita que justifique a indenização por danos morais e que a devolução dos valores descontados deve ser feita de forma simples, não em dobro. Pede a improcedência dos pedidos iniciais, a declaração de validade dos contratos e dos descontos mensais, e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Juntou documentos (movs. 14.2/14.17). Na réplica (mov. 18), a parte autora impugna os argumentos colacionadas na defesa, bem como reitera os pedidos da inicial. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 19), a parte requerida solicita a produção de prova oral e documental (mov. 22), a parte autora alega que a assinatura no contrato de empréstimo consignado é falsa, conforme laudo pericial não impugnado pelo Paraná Banco S.A. Solicita a inversão do ônus da prova ou a realização de prova pericial nos contratos. Pela decisão do mov. 28 este juízo deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova. A parte requerida reitera que não possui novas provas a produzir além das já especificadas anteriormente (mov. 31). Ao mov. 37 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, sendo deferida a produção de prova oral e pericial. Em manifestação, a ré apresentou pedido de desistência a prova pericial anteriormente deferida (movs.105/111), sendo a desistência homologada pelo Juízo (mov. 114). Intimadas as partes a manifestarem eventual interesse na prova oral anteriormente deferida (mov. 114), as partes se mantiveram inerte (movs. 122/123), sendo assim o Juízo homologou a desistência tácita da referida prova (mov. 125). As partes apresentaram alegações finais (movs. 128/129). É o relatório. Decido. Fundamentação Sustenta a autora que foram averbados junto a seu benefício previdenciário diversos contratos os quais afirma não ter solicitado a contratação. Por sua vez, a ré alega a validade das contratações. Em análise aos documentos constantes aos autos, bem como o narrado pelas partes, os contratos firmados foram assinados de maneira eletrônica, sendo submetidos a requisitos específicos de validade. Observa-se através dos documentos constantes do mov. 14.10 ao 14.13 que os contratos firmados, tão somente consta a informação de que o contrato fora assinado eletronicamente sem a indicação de elementos essenciais, como geolocalização, código Hash, IP das assinaturas, entre outros elementos necessários. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO QUE CONFIGURA ERRO MATERIAL, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PRÁTICA DO ATO. (B) MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA ESSENCIAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM GEOLOCALIZAÇÃO, HASH DE SEGURANÇA E CÓDIGO DE VALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BIOMETRIA FACIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO COMO TÍTULO EXECUTIVO, A TEOR DO ART. 784, § 4º, DO CPC. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021536-80.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025) – Destaquei Ainda, no que tange a alegação de que fora realizada a coleta de biometria facial, e anexada a suposta captura aos autos, em análise aos contratos discutidos, observa-se que todos foram firmados em datas e horários diferentes, tendo a ré juntado uma única foto avulsa do autor, sem vínculo específico com alguma contratação questionada, reforçando o vício de consentimento. Destaca-se que, a parte autora contestou a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu. Assim, cabia a este comprovar a regularidade da contratação, especialmente por meio de prova pericial. Entretanto, além de não produzir a prova, o réu desistiu de sua realização (mov. 114). Portanto, o pleito de reconhecimento da nulidade dos contratos deve ser julgado procedente. Por fim, os contratos 77006032398-101 e 77005625365-101 não foram juntados aos autos, e sua existência é comprovada pelos documentos existentes, bem como pela confissão da ré em sua própria peça defensiva, desta forma, diante do descumprimento da ré do seu ônus de comprovar a higidez das contratações, os pedidos devem ser julgados igualmente procedentes em face dos citados contratos. Repetição em dobro Sendo reconhecida a nulidade da contratação, necessário que a parte ré promova com a devolução dos valores efetivamente descontados. Porém, ao contrário do sustentado pela autora, a devolução deverá ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má-fé pela parte ré. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Revisional. Cobrança de juros. Impossibilidade de restituição dos valores na forma dobrada. Ausência de má-fé. Dano moral. Inocorrência. Apelação cível. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, na qual a parte autora requereu a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e a majoração da indenização por danos morais, em face do Banco. Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida declarou a abusividade das taxas de juros e determinou a restituição simples dos valores pagos, além de fixar a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais em razão da cobrança abusiva de juros por parte do banco.III. Razões de decidir 3. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente depende da comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado no caso. 4. A cobrança abusiva de juros não caracteriza dano moral indenizável, pois não houve ofensa à esfera extrapatrimonial da autora.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A devolução de valores pagos indevidamente em relações de consumo deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor ou conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo a repetição em dobro cabível apenas em casos excepcionais e com base em cobranças indevidas realizadas após a publicação de decisões que consolidaram essa tese.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 86; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível 0015234-81.2018.8.16.0030, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 09.10.2020. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074507-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.06.2025) - Destaquei. Não havendo demonstração de má-fé, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Dano moral Ainda, pugna a parte autora pela condenação da ré em danos morais no importe de R$10.000,00. Em relação aos danos de ordem moral, são aqueles que afetam o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano moral o mero aborrecimentos ou dissabor sem maiores consequências a pessoa. No caso em tela, diante da evidente falha na prestação de serviços, surge a obrigação de indenizar, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002. Com isso, evidencia-se o dever de indenizar da parte demandada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) - Destaquei. No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ – “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor (teoria do desestímulo). Em vista disso, considerando como razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte autora ante o sofrimento psicológico experimentado, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$10.000,00, levando em conta ainda o caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) Declarar nula as contratações questionadas a exordial, devendo a ré proceder com a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA/IBGE desde o efetivo desconto, até o trânsito em julgado, quando deverá incidir somente a taxa selic. b) Condenar o réu, a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitro em R$10.000,00, atualizáveis pela taxa Selic desde a citação, deduzido o IPCA/IBGE, até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente em relação ao pedido de devolução dobrada), condeno a parte ré ao pagamento do valor das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito