Detalhe do processo

0013455-42.2019.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013455-42.2019.8.16.0035 Processo: 0013455-42.2019.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): NAIR ZAMBOTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela possessória liminar, ajuizada por Nair Zamboto dos Santos em face de Manoel Luiz dos Santos Neto. A autora alegou ser proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Área 2B, com área de 137.568,34 m², situado na localidade de Xaxim, Município de Tijucas do Sul/PR, registrado sob a matrícula n.º 74.834 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, afirmando que sempre exerceu a posse direta do bem juntamente com seu falecido marido, realizando atos inerentes ao domínio, como cadastramento perante o CAR, registro no INCRA, recolhimento de tributos e regularização da subdivisão da área. Sustentou que, em setembro de 2018, tomou conhecimento de que o réu havia ingressado em aproximadamente um alqueire do imóvel e iniciado atividades agrícolas, sem autorização. Narrou que, após constatar a ocupação, promoveu notificação extrajudicial para que o requerido se abstivesse de praticar atos possessórios ou desocupasse a área no prazo de cinco dias, a qual foi regularmente recebida, sem que houvesse atendimento. Acrescentou que o requerido permaneceu no imóvel, realizando plantio e, ainda, teria destruído quinze marcos divisórios da propriedade, fato registrado por boletim de ocorrência. Defendeu estarem presentes os requisitos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, porquanto demonstradas sua posse anterior, o esbulho possessório, a data do esbulho e a perda da posse, requerendo, em razão de se tratar de posse nova, a concessão de tutela liminar de reintegração, nos termos dos arts. 558 e 562 do CPC. Ao final, postulou a confirmação da tutela em sentença, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos correspondentes à fruição indevida da área e aos prejuízos decorrentes da destruição dos marcos da propriedade, a imposição de medidas inibitórias para impedir novo esbulho, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais. Concedida a medida liminar por decisão de mov. 19.1. Determinou-se a citação da parte ré. Retorno de citação e auto de reintegração da posse em mov. 31. O réu Manoel Luiz dos Santos Neto, posteriormente acompanhado de Célia Becker dos Santos e Francisco Luis dos Santos, apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00 sem qualquer critério, sustentando que o proveito econômico corresponderia ao valor de mercado da área litigiosa, estimado em R$ 80.000,00. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que o imóvel pertenceria também aos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos, falecido em 2017, razão pela qual a demanda não poderia ter sido proposta exclusivamente por Nair Zamboto dos Santos. Defendeu, igualmente, a formação de litisconsórcio, requerendo a inclusão de Francisco Luis dos Santos no polo passivo, por afirmar ser adquirente de parte da área objeto da controvérsia. No mérito, sustentou que a narrativa inicial não corresponderia à realidade dos fatos, afirmando que a área discutida integra imóvel anteriormente pertencente a Nair Rocha dos Santos, primeira esposa de Sebastião Odávio dos Santos, cuja posse teria sido dividida verbalmente entre os filhos após seu falecimento, inexistindo inventário. Alegou que, entre os anos de 2011 e 2018, adquiriu sucessivamente frações do imóvel diretamente dos herdeiros de Nair Rocha dos Santos, por meio de contratos particulares, procurações e declarações, totalizando área de aproximadamente 111.622,50 m², sempre com anuência dos vendedores e, segundo sustenta, também de Sebastião Odávio dos Santos e da autora. Aduziu que, desde a primeira aquisição, exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, realizando preparo do solo, plantio e demais atividades agrícolas, inexistindo esbulho possessório. Argumentou que a autora jamais comprovou posse anterior sobre a área ocupada, limitando-se a apresentar matrícula imobiliária oriunda de ação de usucapião ajuizada posteriormente às aquisições realizadas pelos requeridos, motivo pelo qual estariam ausentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a autora teria omitido a existência dos herdeiros do falecido coproprietário, bem como o histórico possessório do imóvel, chegando a imputar-lhe litigância de má-fé por haver promovido ação de usucapião sobre área que já teria sido alienada aos requeridos, além de afirmar que a notificação extrajudicial seria ineficaz, porquanto o requerido Manoel seria analfabeto e não teria compreendido seu conteúdo. Defendeu a inexistência de posse precária, afirmando que sua posse se funda em justo título e se prolonga por mais de ano e dia, sendo inclusive apta à aquisição por usucapião. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a retificação do valor da causa; subsidiariamente, postulou a revogação da liminar anteriormente deferida e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em impugnação à contestação (mov. 38.1), a autora requereu o afastamento das preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa e necessidade de formação de litisconsórcio passivo, sustentando que, como coproprietária e compossuidora, possui legitimidade para defender isoladamente a posse do imóvel. No mérito, afirmou que o réu não impugnou especificamente fatos essenciais da inicial, como o ingresso na área, a destruição dos marcos divisórios e sua permanência no imóvel até o cumprimento da liminar. Alegou que toda a tese defensiva se baseia em documentos referentes a imóvel diverso daquele objeto da demanda, reiterando que a área litigiosa pertence à autora e ao seu falecido marido, conforme matrícula imobiliária e sentença de usucapião. Defendeu estarem comprovados todos os requisitos da reintegração de posse, impugnou as alegações de posse de boa-fé, de nulidade da notificação extrajudicial e de direito de retenção por benfeitorias, sustentando a inexistência de qualquer aquisição ou posse legítima pelo réu sobre o imóvel. Ao final, requereu a rejeição integral da contestação, a confirmação da liminar de reintegração de posse, a procedência da ação e a condenação do réu por litigância de má-fé. A parte ré pediu a produção de prova oral e documental (mov. 43.1). Comunicado de agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 45.1). Decisão de mov. 55.1 rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar sobre a legitimidade ativa e sobre o litisconsórcio passivo necessário. Foi deferida a produção de prova oral e documental. Foram estabelecidas como questões relevantes para a decisão de mérito: a) a propriedade do imóvel; b) a posse do autor; c) o esbulho praticado pelo réu; d) o caráter da posse exercida pelo réu; e) má-fé. Em mov. 147.1, os réus informaram a superveniência de ação anulatória ajuizada pelos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos visando à desconstituição da sentença de usucapião que originou a matrícula do imóvel objeto da lide (autos n. 0000996-37.2021.8.16.0035). Alegaram que levantamento topográfico constatou sobreposição parcial entre a área adquirida pelo requerido e a área usucapida, razão pela qual requereram a suspensão deste processo e seu apensamento à ação anulatória. Em tutela de urgência, pleitearam a suspensão da liminar de reintegração de posse e o embargo da área, para impedir sua utilização por qualquer das partes até o julgamento definitivo da controvérsia. Em mov. 154.1, a autora manifestou-se sobre a petição de mov. 147. Sustentou que os documentos juntados pelo réu são extemporâneos e não configuram documentos novos, além de reiterar que o objeto da ação é a posse, e não a validade da sentença de usucapião ou eventual sobreposição de áreas. Alegou que a ação anulatória proposta pelos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos não interfere na presente demanda, inexistindo fundamento para a suspensão do feito ou seu apensamento. Destacou, ainda, que os argumentos defensivos já haviam sido apreciados e rejeitados pelo TJPR no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu, que manteve a liminar de reintegração de posse. Ao final, requereu a rejeição dos argumentos apresentados pelo requerido e a adoção de medidas para coibir sua atuação procrastinatória. Termo de audiência de instrução em mov. 213.1. Colheu-se o depoimento pessoal do autor (mov. 213.2) e do réu (mov. 213.3) e de testemunhas e informantes indicados pelas partes, encerrando-se a instrução (mov. 213.2 a 213.8). Em seu depoimento pessoal (mov. 213.2), a autora disse: que Manoel tem uma área que confronta com a sua; que eles compraram 4 alqueires divisando com o dela; que o Manoel entrou numa área fora da dele, deixando uma área que pega banhado para pegar o terreno seco; que é casada desde 1984; que seu marido não tinha usucapião; que levou 6 anos para sair a usucapião; que o terreno que o Manoel entrou está dentro da usucapião; que dois filhos de seu marido venderam para o Manoel; que não há outro processo discutindo essa mesma área com os filhos do seu Sebastião; que não tinha divisas físicas, apenas o mapa; que a área invadida foi de 1,5 alqueire; que constatou a invasão um pouco antes de seu marido falecer; que ele plantava nessa área; e que o réu ficou de pagar aluguel e não pagou. Em seu depoimento pessoal (mov. 213.3), o réu disse: que, sobre o mapa de mov. 147.2, sua área é a do meio; que plantou 8 anos nessa área; que comprou aquele pedaço em 2011, de Zé Ari; que o proprietário era um tio seu que era pai do Sebastião; que não foi ao registro de imóveis verificar quem era o proprietário; que comprou dos netos do tio Manoel; que Sebastião era casado com Nair da Rocha; que quem foi vender a área foi o Sr. Sebastião; que nunca combinou de pagar aluguel; que usaram seu nome sem que ele soubesse no documento da divisa; que a área tem mais ou menos 1 alqueire; que recolheu imposto sobre a área; que tem o CAR da área; que sabia as divisas com base no mapa fornecido pelos proprietários dos quais comprou o imóvel. Em mov. 213.4, registrou-se o depoimento de informante indicado pela autora, Alvino Oliveira. Alvino disse: que é genro da autora, casado com sua filha; que, sobre o documento de mov. 147.2, conhece a área; que a área circundada de vermelho era de Sebastião desde sempre, há mais de 40 anos; que Sebastião exercia a posse da área; que compareceu com Sebastião na casa de Manoel para tratar sobre a divisa; que Manoel disse que acertaria o aluguel; que hoje ele planta na área; que o imóvel tinha matrícula quando o Sr. Sebastião era vivo; que Manoel tem uma área de 4 alqueires; que Manoel comprou do Zé e do Arildo os 4 alqueires; que soube por terceiros que Osvaldo também vendeu, mas a área é outro terreno e não o debatido nos autos; que Manoel comprou 4 alqueires e limpou 5 alqueires, ou seja, limpou a mais; que nenhum terreno era cercado, mas eram demarcados. Em mov. 213.5, registrou-se o depoimento de testemunha Nelson Luiz Alves de Souza. A testemunha disse: que, sobre o documento de mov. 147.2, conhece a área; que conheceu essa área quando trabalhou na delegacia; que Sebastião era proprietário dessa área, de aproximadamente 40 alqueires; que Manoel comprou uma parte nessa área; que Sebastião sempre exerceu a posse na região; que ficou sabendo que Manoel teria comprado cerca de 4 alqueires; que a área ficou pertencendo a herdeiros de Sebastião e da esposa do primeiro casamento; que alguns herdeiros venderam e outros ainda têm parte do terreno. Em mov. 213.6, colheu-se o depoimento da testemunha José Orandir Bueno. A testemunha disse: que Manoel comprou dos herdeiros Zé e Arilton; que plantou na área por uns 8 anos; que comprou a área em 2011; que seu terreno faz divisa com o terreno de Manoel; que a divisa é feita por uma valeta; que, sobre o mapa de mov. 147.3, não sabe dizer ao certo que área foi adquirida pelo Sr. Manoel; que Alvino começou a plantar depois da reintegração; que Manoel preparou a terra onde havia comprado; que não ficou sabendo sobre aluguel da área. Em mov. 213.7, colheu-se depoimento da testemunha Sebastião Ferreira. A testemunha disse: que o imóvel se encontra na localidade denominada “Ouro Fino”; que comprou uma área de um dos herdeiros da dona Nair, primeira esposa do Sebastião, chamado Ivo; que os terrenos não tinham cerca; que o seu Manoel adquiriu mais ou menos em 2011; que Manoel comprou 4 alqueires; que não sabe se a autora regularizou a área; que na área que o réu comprou tinha um pedaço de mato; que as áres nunca foram cercadas; que a divisa é feita por uma vala. Em mov. 213.8, colheu-se depoimento de Arildo dos Santos, informante. Arildo disse: que é filho de Sebastião; que a autora é sua madrasta; que não foi feito inventário dos bens de sua mãe; que a divisão se deu informalmente pelo pai entre os filhos; que vendeu a sua propriedade ao Manoel; que vendeu 2 alqueires de terra; que existia posse da área; que seu irmão José vendeu outro 2 alqueires ao Manoel; que não existia cerca, mas marcos; que parte da terra não era cultivável; que havia uma sobra de Osvaldo que foi negociada; que era no mesmo terreno a parte de sobra de Osvaldo. Alegações finais em movs. 217 e 218. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 227.1), nomeando-se perito para avaliação sobre a ocorrência ou não de sobreposição entre os terrenos. Laudo pericial apresentado em mov. 301. Contraditório pelas partes em movs. 304.1 e 305.1 e nova manifestação do perito em mov. 308.1. Alegações finais em mov. 314.1 e 317.1. 2 FUNDAMENTOS Tratam os autos de ação de reintegração de posse na qual a autora sustenta ter exercido a posse sobre a área rural descrita na petição inicial até setembro de 2018, quando o réu teria ingressado indevidamente em aproximadamente um alqueire do imóvel, extrapolando os limites da área por ele adquirida e praticando atos incompatíveis com a posse da demandante. Em razão disso, pleiteia a confirmação da liminar de reintegração de posse, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação indevida e da alegada destruição de marcos divisórios, bem como a imposição de medidas destinadas a impedir novos atos de turbação ou esbulho. Por sua vez, o réu sustenta que não praticou qualquer esbulho, afirmando exercer posse mansa, pacífica e contínua desde 2011, fundada em contratos particulares celebrados com herdeiros de antigos possuidores da área, defendendo a improcedência dos pedidos e postulando, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. No curso do processo, restaram superadas as questões processuais relativas ao valor da causa, à legitimidade ativa da autora e à necessidade de formação de litisconsórcio passivo, rejeitadas por ocasião do saneamento. Também não constitui objeto imediato desta demanda a definição do domínio sobre o imóvel, tampouco a validade da sentença de usucapião que deu origem à matrícula da área, matérias discutidas em ação própria e que apenas podem ser consideradas, nesta demanda, como elementos de convicção para a análise da posse. A controvérsia restringe-se, portanto, à tutela possessória, sendo incontroverso que o réu exerceu posse sobre a área litigiosa até o cumprimento da liminar de reintegração, bem como que ambas as partes afirmam possuir títulos ou fundamentos distintos para justificar o exercício da posse sobre o local. Dessa forma, remanesce deliberar se a autora comprovou o exercício da posse sobre a área especificamente litigiosa anteriormente aos fatos narrados; se houve efetivo esbulho possessório praticado pelo réu; qual a natureza da posse por ele exercida, especialmente diante da alegação de aquisição de direitos possessórios junto a terceiros; qual a relevância da alegada sobreposição entre a área usucapida e a área ocupada pelo requerido; e, por fim, se estão presentes os pressupostos para condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé e para eventual reparação dos prejuízos alegados. Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse destina-se à proteção da posse daquele que foi esbulhado, incumbindo ao autor demonstrar, cumulativamente, sua posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data em que o esbulho ocorreu e a perda da posse em decorrência desse ato. Trata-se de tutela de natureza eminentemente possessória, razão pela qual a discussão acerca do domínio somente assume relevância na medida em que possa servir como elemento probatório da posse, não substituindo a análise dos requisitos específicos exigidos para a procedência da pretensão possessória. O primeiro requisito previsto no art. 561 do Código de Processo Civil consiste na demonstração da posse anterior da parte autora. No caso concreto, esse requisito encontra-se suficientemente comprovado pelo conjunto probatório produzido nos autos. Inicialmente, verifica-se que a autora figura como titular registral da área objeto da demanda, conforme matrícula n. 74.834 (mov. 1.5). Referida matrícula originou-se do desmembramento da matrícula n. 71.803, decorrente de ação de usucapião ajuizada em nome da autora e de seu falecido marido, cujo registro foi efetivado em 2016. Posteriormente, em meados de 2017, foram realizados os atos de subdivisão do imóvel, com abertura das matrículas n. 41.802 e 71.803, culminando na constituição da matrícula n. 74.834, todos anteriores aos fatos narrados na inicial (mov. 1.8). Embora a propriedade não se confunda com a posse, tais documentos constituem relevantes indícios do exercício dos poderes possessórios sobre a área litigiosa. Além disso, a autora demonstrou que exercia a posse conjuntamente com seu falecido marido, Sebastião Odávio dos Santos, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 1.4. A exploração da área também é corroborada pelos comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural em nome do falecido (mov. 1.6) e pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (mov. 1.7), documentos que evidenciam o exercício continuado de atos típicos de administração e exploração econômica do imóvel. A prova oral produzida em audiência converge no mesmo sentido. Em seu depoimento pessoal (mov. 213.2), a autora afirmou que ela e seu marido exerciam a posse da área, que Sebastião realizava plantio no local e que a ocupação pelo réu ocorreu pouco antes de seu falecimento. O informante Alvino Oliveira (mov. 213.4) declarou conhecer o imóvel há mais de quarenta anos, afirmando que Sebastião sempre exerceu a posse da área e relatando que o réu adquiriu apenas quatro alqueires, mas passou a explorar área superior. De igual modo, a testemunha Nelson Luiz Alves de Souza (mov. 213.5) afirmou que Sebastião exercia a posse do imóvel havia muitos anos, confirmando que a área posteriormente ocupada pelo requerido integrava a posse da família. Desse modo, a prova documental produzida nos movs. 1.4 a 1.8, aliada aos depoimentos colhidos em audiência (movs. 213.2, 213.4 e 213.5), demonstra de forma convergente que a autora e seu falecido marido exerciam a posse da área litigiosa anteriormente à ocupação pelo réu, restando satisfeito o primeiro requisito previsto no art. 561 do Código de Processo Civil. Também se encontra suficientemente comprovado o esbulho possessório alegado pela autora. Com efeito, não há controvérsia relevante acerca da efetiva ocupação da área litigiosa pelo réu antes do cumprimento da liminar de reintegração de posse. Em seu depoimento pessoal (mov. 213.3), o requerido reconheceu que exercia a posse da área desde aproximadamente 2011, afirmando que nela realizava atividades agrícolas, que adquiriu o imóvel dos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos e que considerava a área ocupada integrante das terras por ele adquiridas. A prova oral produzida pelos próprios réus corrobora esse fato. A testemunha José Orandir Bueno (mov. 213.6) declarou que Manoel comprou a área dos herdeiros em 2011 e que a explorava mediante cultivo agrícola havia cerca de oito anos. No mesmo sentido, a testemunha Sebastião Ferreira (mov. 213.7) afirmou que o requerido adquiriu aproximadamente quatro alqueires em 2011 e passou a exercer a posse sobre a área. Por sua vez, o informante Arildo dos Santos (mov. 213.8), filho de Sebastião Odávio dos Santos e um dos vendedores, confirmou ter alienado parte do imóvel ao requerido, informando que este passou a exercer a posse da área após a aquisição. Também as testemunhas indicadas pela autora reconhecem que o réu ocupava e explorava a área. O informante Alvino Oliveira (mov. 213.4) declarou que Manoel passou a plantar na área litigiosa, enquanto a testemunha Nelson Luiz Alves de Souza (mov. 213.5) afirmou ter conhecimento de que o requerido adquiriu parte do imóvel e passou a exercer atos possessórios sobre a região. Dessa forma, a efetiva ocupação da área pelo requerido constitui fato incontroverso e encontra amparo tanto em seu depoimento pessoal (mov. 213.3) quanto nos depoimentos das testemunhas José Orandir Bueno (mov. 213.6), Sebastião Ferreira (mov. 213.7), Arildo dos Santos (mov. 213.8), Alvino Oliveira (mov. 213.4) e Nelson Luiz Alves de Souza (mov. 213.5). A controvérsia estabelecida nos autos não reside, portanto, na existência da ocupação da área pelo requerido, mas na legitimidade dessa ocupação. Enquanto a autora sustenta que o réu extrapolou os limites da área por ele adquirida, ingressando em imóvel de sua posse, o requerido afirma que a área ocupada corresponde àquela que lhe foi transmitida pelos herdeiros de antigos possuidores. Em outras palavras, o fato material consistente na perda da posse pela autora em razão da ocupação exercida pelo réu está demonstrado, remanescendo apenas a análise acerca da natureza jurídica da posse exercida pelo requerido e de sua aptidão para afastar a caracterização do esbulho possessório. A principal tese defensiva consiste na alegação de que o requerido exerce posse de boa-fé, fundada em sucessivas aquisições realizadas junto aos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos. Todavia, o conjunto probatório não ampara essa conclusão. O requerido afirma ter adquirido três áreas distintas. Em relação à primeira delas, consta dos autos contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre Sebastião Odávio dos Santos, Nair Zamboto dos Santos, Arildo Luis dos Santos e Manoel Luiz dos Santos Neto (mov. 33.18), tendo por objeto lote rural com área de 48.400 m² (dois alqueires), localizado na localidade denominada Colono. Referido negócio é acompanhado do respectivo mapa e memorial descritivo (mov. 33.21). Ocorre que o próprio laudo pericial concluiu que essa área não se sobrepõe ao imóvel objeto da presente demanda, razão pela qual não integra a faixa litigiosa discutida nestes autos (mov. 301.1). Assim, ainda que se admitisse a existência de posse decorrente desse negócio jurídico, ela recairia sobre área diversa daquela cuja reintegração é postulada pela autora. Quanto à segunda área, a prova é ainda mais frágil. Não foi juntado contrato de compra e venda ou outro instrumento translativo de posse. O único documento apresentado consiste em procuração outorgada por Ivo Luiz dos Santos em favor do requerido (mov. 33.19), acompanhada de mapa constante do mov. 33.22. Todavia, a procuração limita-se a conferir poderes de representação, não constituindo instrumento hábil a demonstrar a efetiva alienação ou transmissão da posse do imóvel. Ausente qualquer contrato ou outro documento que evidencie a celebração do negócio jurídico, não há prova da aquisição dessa segunda área. Situação semelhante ocorre em relação à terceira área. O requerido apresentou apenas escritura pública de declaração firmada por Osvaldo Antonio e Neiva Terezinha, na qual os declarantes afirmam ter vendido determinada área a Francisco Luiz dos Santos e Manoel Luiz dos Santos Neto (mov. 33.38). Referido documento, entretanto, não se confunde com contrato de compra e venda, tampouco constitui título translativo da posse ou da propriedade, limitando-se a registrar declaração unilateral acerca de negócio pretérito, sem aptidão para comprovar sua efetiva celebração, extensão ou objeto. Desse modo, a única aquisição minimamente documentada refere-se justamente à primeira área, a qual, conforme expressamente constatado pela perícia técnica, não corresponde ao imóvel litigioso nem apresenta sobreposição com a área objeto da matrícula da autora (mov. 301.1). Quanto às demais áreas, inexiste prova documental da própria aquisição, limitando-se o requerido a apresentar uma procuração e uma escritura declaratória, documentos insuficientes para demonstrar a transmissão da posse. Acresce-se que nenhum dos documentos apresentados pelo requerido faz referência à matrícula n. 74.834 ou a outro registro imobiliário que permita individualizar, de forma segura, a área objeto da controvérsia. Também não há qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que os supostos vendedores detinham poderes para transmitir a posse da faixa efetivamente ocupada pelo requerido. Assim, não se pode reconhecer que a posse exercida pelo requerido sobre a área litigiosa estivesse amparada por justo título. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a documentação apresentada é incapaz de demonstrar a aquisição da posse precisamente sobre a área objeto da presente demanda, permanecendo desacompanhada de elementos que confiram suporte jurídico à ocupação exercida pelo réu. A prova pericial produzida reforça a conclusão de que a posse exercida pelo réu sobre a área litigiosa não encontra respaldo na documentação por ele apresentada. O laudo técnico elaborado por profissional de confiança do Juízo adotou metodologia consistente, realizando levantamento topográfico por GNSS, aerofotogrametria com drone e análise conjunta da documentação produzida por ambas as partes, incluindo matrículas, memoriais descritivos, plantas, contratos, procurações e escrituras (mov. 301.1). A partir desses elementos, o perito reconstituiu os perímetros passíveis de individualização e verificou a eventual sobreposição entre as áreas. Em relação à autora, o perito constatou que a matrícula n. 74.834 possui delimitação técnica precisa, contendo coordenadas UTM suficientes para reconstituir integralmente seu perímetro, o qual decorre do desmembramento da matrícula n. 71.803, oriunda da ação de usucapião ajuizada pela autora e por seu falecido marido (item 6.1 do laudo, mov. 301.1). Quanto ao réu, entretanto, a situação é diversa. O perito consignou que apenas duas das três alegadas aquisições puderam ser tecnicamente reconstituídas, justamente porque somente elas estavam acompanhadas de planta e memorial descritivo. A terceira aquisição, fundada exclusivamente na escritura pública de declaração juntada ao mov. 33.38, não possui planta, memorial descritivo ou qualquer documento técnico capaz de indicar sua localização, limites ou perímetro, razão pela qual concluiu ser impossível confirmar seu posicionamento geográfico ou mesmo verificar eventual sobreposição com a área da autora (itens 6.2.3, 8 e resposta ao quesito do Juízo, mov. 301.1). Após a reconstituição das áreas passíveis de identificação, o laudo chegou a três conclusões objetivas: (i) inexiste qualquer sobreposição entre a matrícula da autora e a primeira aquisição atribuída ao réu; (ii) existe sobreposição de 2,28 hectares entre a matrícula da autora e a área indicada como segunda aquisição; e (iii) não é possível afirmar se há ou não sobreposição em relação à terceira aquisição, justamente porque inexistem elementos técnicos que permitam localizar essa área (itens 7, 8 e 9 do laudo, mov. 301.1). Essas conclusões assumem especial relevância quando cotejadas com o restante do conjunto probatório. Conforme já examinado, a primeira aquisição é a única minimamente documentada por contrato particular de compra e venda (mov. 33.18), acompanhada de planta e memorial (mov. 33.21). Todavia, a própria perícia demonstrou que essa área não corresponde ao imóvel litigioso, inexistindo qualquer sobreposição com a matrícula da autora (mov. 301.1). Logo, referido negócio jurídico não serve para justificar a ocupação da área objeto desta ação. Já a segunda aquisição, embora tenha sido possível ao perito reconstituir sua localização mediante a planta e o memorial constantes do mov. 33.22, não se encontra amparada por qualquer contrato de compra e venda ou outro instrumento apto a demonstrar a efetiva aquisição da posse, havendo nos autos apenas procuração outorgada por Ivo Luiz dos Santos (mov. 33.19), documento que, por sua própria natureza, apenas confere poderes de representação, sem comprovar a celebração do alegado negócio jurídico. A circunstância de essa área sobrepor-se parcialmente ao imóvel da autora não supre a ausência de prova da própria aquisição. Por fim, quanto à terceira aquisição, além da inexistência de contrato translativo, a perícia concluiu ser impossível sequer identificar sua localização por absoluta insuficiência documental. O próprio expert consignou que seria indispensável a apresentação da planta correspondente à divisão do espólio entre os herdeiros para possibilitar o posicionamento da área atribuída a Osvaldo Antônio dos Santos, documento que jamais foi produzido pelo requerido (mov. 301.1). O laudo ainda registra que nenhum dos documentos apresentados pelo requerido corresponde a registro imobiliário. As áreas indicadas baseiam-se apenas em mapas e memoriais particulares, assinados pelo profissional responsável e pela pessoa apontada como proprietária, sem qualquer registro perante órgão oficial (resposta ao quesito formulado pela autora, item 10 do laudo, mov. 301.1). Diante desse contexto, a perícia não apenas afasta a alegação de que a primeira aquisição justificaria a ocupação da área litigiosa, como também evidencia a absoluta insuficiência da documentação relativa às demais áreas invocadas pelo requerido. Assim, permanece sem demonstração a existência de justo título ou de qualquer outro elemento objetivo apto a legitimar a posse exercida sobre a área objeto da presente demanda. Outrossim, não prospera a alegação do réu de que a superveniência da ação anulatória da sentença de usucapião impediria o julgamento da presente demanda ou afastaria a tutela possessória pretendida pela autora. Isso porque a presente ação possui natureza estritamente possessória, voltando-se à proteção da posse anteriormente exercida pela autora, e não à definição do domínio do imóvel. Como é cediço, posse e propriedade constituem institutos jurídicos distintos, sendo a tutela possessória autônoma em relação à tutela petitória. Assim, eventual discussão acerca da validade da sentença de usucapião ou da matrícula dela decorrente deverá ser resolvida na ação própria, não produzindo, por si só, efeitos capazes de descaracterizar a posse anteriormente exercida pela autora ou impedir o reconhecimento do esbulho demonstrado nos presentes autos. A procedência da ação possessória impõe o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos decorrentes da privação da posse experimentada pela autora. Conforme demonstrado, o requerido passou a exercer posse exclusiva sobre a área litigiosa desde meados de 2011, utilizando-a para exploração agrícola até o cumprimento do mandado de reintegração de posse, circunstância admitida pelo próprio réu em seu depoimento pessoal (mov. 213.3) e corroborada pela prova testemunhal. Durante esse período, a autora permaneceu privada da utilização econômica do imóvel, fazendo jus à correspondente indenização pela fruição indevida da área. Considerando que o prejuízo corresponde ao valor que razoavelmente poderia ser obtido mediante o arrendamento do imóvel rural, condeno o réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor médio do arrendamento da área efetivamente invadida, tomando-se como termo inicial o mês de julho de 2011 e como termo final a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse. O montante devido, contudo, não pode ser fixado desde logo, por depender da apuração do valor médio do arrendamento de imóvel rural com características semelhantes na região durante o período correspondente. Mostra-se, portanto, necessária a produção de prova específica para a quantificação do dano, razão pela qual a liquidação deverá ocorrer por arbitramento, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de indenização pela alegada destruição dos marcos divisórios. Embora a autora tenha afirmado que o requerido teria removido os marcos existentes na propriedade, deixou de indicar minimamente a extensão do prejuízo patrimonial ou o valor cuja reparação pretendia, tampouco produziu elementos que permitam sua quantificação. Ausente demonstração suficiente do dano indenizável, impõe-se o indeferimento desse pedido específico. Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Os pedidos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, caracterizada, dentre outras hipóteses, pela alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou atuação temerária. Não basta, para tanto, a mera improcedência das alegações deduzidas em juízo ou a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada. No caso concreto, embora as alegações defensivas não tenham sido acolhidas, verifica-se que o réu apresentou versão dos fatos amparada em documentos e em elementos probatórios que, embora insuficientes para demonstrar a legitimidade da posse exercida sobre a área litigiosa, revelam a existência de efetiva controvérsia fática acerca da origem da ocupação do imóvel. De igual modo, a autora limitou-se a exercer regularmente seu direito de ação, buscando a tutela possessória que entendia lhe assistir. Também não se verifica que a propositura da ação anulatória da sentença de usucapião, nem sua invocação nestes autos, configurem comportamento processual temerário ou procrastinatório, porquanto se trata de medida processual autônoma destinada à discussão do domínio, cuja pertinência deverá ser apreciada no respectivo processo. Ausente, portanto, prova de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. Diante disso, restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, uma vez demonstradas a posse anterior da autora, a perda da posse em decorrência da ocupação exercida pelo réu e a ausência de elemento jurídico apto a legitimar a posse por este invocada sobre a área objeto da presente demanda. Consequentemente, impõe-se a confirmação da tutela liminar antes deferida, tornando definitiva a reintegração de posse efetivada no curso do processo. Os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes para: (i) confirmar a liminar de reintegração de posse; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor médio do arrendamento da área litigiosa, no período compreendido entre julho de 2011 e a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil; e (iii) rejeitar o pedido de indenização relativo à alegada destruição dos marcos divisórios, por ausência de prova suficiente acerca da extensão do dano. Rejeitam-se, ainda, os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé, por não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela liminar deferida no mov. 19.1, tornando definitiva a reintegração de posse da autora sobre a área objeto da presente demanda; b) CONDENAR o réu Manoel Luiz dos Santos Neto ao pagamento de indenização correspondente ao valor médio do arrendamento da área litigiosa, relativamente ao período compreendido entre julho de 2011 e a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse, montante a ser apurado em liquidação de sentença na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos alegados danos decorrentes da destruição dos marcos divisórios da propriedade; d) REJEITAR os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, em proporção mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 14% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. Quanto à parcela ilíquida da condenação, a incidência dos honorários observará o valor apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Maringá para São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito Designado gbl
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO

Autor NAIR ZAMBOTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI

OAB: 62774/PR

ELISANGELA DE FATIMA JAREK

OAB: 53427/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013455-42.2019.8.16.0035 Processo: 0013455-42.2019.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): NAIR ZAMBOTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela possessória liminar, ajuizada por Nair Zamboto dos Santos em face de Manoel Luiz dos Santos Neto. A autora alegou ser proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Área 2B, com área de 137.568,34 m², situado na localidade de Xaxim, Município de Tijucas do Sul/PR, registrado sob a matrícula n.º 74.834 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, afirmando que sempre exerceu a posse direta do bem juntamente com seu falecido marido, realizando atos inerentes ao domínio, como cadastramento perante o CAR, registro no INCRA, recolhimento de tributos e regularização da subdivisão da área. Sustentou que, em setembro de 2018, tomou conhecimento de que o réu havia ingressado em aproximadamente um alqueire do imóvel e iniciado atividades agrícolas, sem autorização. Narrou que, após constatar a ocupação, promoveu notificação extrajudicial para que o requerido se abstivesse de praticar atos possessórios ou desocupasse a área no prazo de cinco dias, a qual foi regularmente recebida, sem que houvesse atendimento. Acrescentou que o requerido permaneceu no imóvel, realizando plantio e, ainda, teria destruído quinze marcos divisórios da propriedade, fato registrado por boletim de ocorrência. Defendeu estarem presentes os requisitos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, porquanto demonstradas sua posse anterior, o esbulho possessório, a data do esbulho e a perda da posse, requerendo, em razão de se tratar de posse nova, a concessão de tutela liminar de reintegração, nos termos dos arts. 558 e 562 do CPC. Ao final, postulou a confirmação da tutela em sentença, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos correspondentes à fruição indevida da área e aos prejuízos decorrentes da destruição dos marcos da propriedade, a imposição de medidas inibitórias para impedir novo esbulho, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais. Concedida a medida liminar por decisão de mov. 19.1. Determinou-se a citação da parte ré. Retorno de citação e auto de reintegração da posse em mov. 31. O réu Manoel Luiz dos Santos Neto, posteriormente acompanhado de Célia Becker dos Santos e Francisco Luis dos Santos, apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00 sem qualquer critério, sustentando que o proveito econômico corresponderia ao valor de mercado da área litigiosa, estimado em R$ 80.000,00. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que o imóvel pertenceria também aos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos, falecido em 2017, razão pela qual a demanda não poderia ter sido proposta exclusivamente por Nair Zamboto dos Santos. Defendeu, igualmente, a formação de litisconsórcio, requerendo a inclusão de Francisco Luis dos Santos no polo passivo, por afirmar ser adquirente de parte da área objeto da controvérsia. No mérito, sustentou que a narrativa inicial não corresponderia à realidade dos fatos, afirmando que a área discutida integra imóvel anteriormente pertencente a Nair Rocha dos Santos, primeira esposa de Sebastião Odávio dos Santos, cuja posse teria sido dividida verbalmente entre os filhos após seu falecimento, inexistindo inventário. Alegou que, entre os anos de 2011 e 2018, adquiriu sucessivamente frações do imóvel diretamente dos herdeiros de Nair Rocha dos Santos, por meio de contratos particulares, procurações e declarações, totalizando área de aproximadamente 111.622,50 m², sempre com anuência dos vendedores e, segundo sustenta, também de Sebastião Odávio dos Santos e da autora. Aduziu que, desde a primeira aquisição, exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, realizando preparo do solo, plantio e demais atividades agrícolas, inexistindo esbulho possessório. Argumentou que a autora jamais comprovou posse anterior sobre a área ocupada, limitando-se a apresentar matrícula imobiliária oriunda de ação de usucapião ajuizada posteriormente às aquisições realizadas pelos requeridos, motivo pelo qual estariam ausentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a autora teria omitido a existência dos herdeiros do falecido coproprietário, bem como o histórico possessório do imóvel, chegando a imputar-lhe litigância de má-fé por haver promovido ação de usucapião sobre área que já teria sido alienada aos requeridos, além de afirmar que a notificação extrajudicial seria ineficaz, porquanto o requerido Manoel seria analfabeto e não teria compreendido seu conteúdo. Defendeu a inexistência de posse precária, afirmando que sua posse se funda em justo título e se prolonga por mais de ano e dia, sendo inclusive apta à aquisição por usucapião. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a retificação do valor da causa; subsidiariamente, postulou a revogação da liminar anteriormente deferida e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em impugnação à contestação (mov. 38.1), a autora requereu o afastamento das preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa e necessidade de formação de litisconsórcio passivo, sustentando que, como coproprietária e compossuidora, possui legitimidade para defender isoladamente a posse do imóvel. No mérito, afirmou que o réu não impugnou especificamente fatos essenciais da inicial, como o ingresso na área, a destruição dos marcos divisórios e sua permanência no imóvel até o cumprimento da liminar. Alegou que toda a tese defensiva se baseia em documentos referentes a imóvel diverso daquele objeto da demanda, reiterando que a área litigiosa pertence à autora e ao seu falecido marido, conforme matrícula imobiliária e sentença de usucapião. Defendeu estarem comprovados todos os requisitos da reintegração de posse, impugnou as alegações de posse de boa-fé, de nulidade da notificação extrajudicial e de direito de retenção por benfeitorias, sustentando a inexistência de qualquer aquisição ou posse legítima pelo réu sobre o imóvel. Ao final, requereu a rejeição integral da contestação, a confirmação da liminar de reintegração de posse, a procedência da ação e a condenação do réu por litigância de má-fé. A parte ré pediu a produção de prova oral e documental (mov. 43.1). Comunicado de agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 45.1). Decisão de mov. 55.1 rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar sobre a legitimidade ativa e sobre o litisconsórcio passivo necessário. Foi deferida a produção de prova oral e documental. Foram estabelecidas como questões relevantes para a decisão de mérito: a) a propriedade do imóvel; b) a posse do autor; c) o esbulho praticado pelo réu; d) o caráter da posse exercida pelo réu; e) má-fé. Em mov. 147.1, os réus informaram a superveniência de ação anulatória ajuizada pelos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos visando à desconstituição da sentença de usucapião que originou a matrícula do imóvel objeto da lide (autos n. 0000996-37.2021.8.16.0035). Alegaram que levantamento topográfico constatou sobreposição parcial entre a área adquirida pelo requerido e a área usucapida, razão pela qual requereram a suspensão deste processo e seu apensamento à ação anulatória. Em tutela de urgência, pleitearam a suspensão da liminar de reintegração de posse e o embargo da área, para impedir sua utilização por qualquer das partes até o julgamento definitivo da controvérsia. Em mov. 154.1, a autora manifestou-se sobre a petição de mov. 147. Sustentou que os documentos juntados pelo réu são extemporâneos e não configuram documentos novos, além de reiterar que o objeto da ação é a posse, e não a validade da sentença de usucapião ou eventual sobreposição de áreas. Alegou que a ação anulatória proposta pelos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos não interfere na presente demanda, inexistindo fundamento para a suspensão do feito ou seu apensamento. Destacou, ainda, que os argumentos defensivos já haviam sido apreciados e rejeitados pelo TJPR no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu, que manteve a liminar de reintegração de posse. Ao final, requereu a rejeição dos argumentos apresentados pelo requerido e a adoção de medidas para coibir sua atuação procrastinatória. Termo de audiência de instrução em mov. 213.1. Colheu-se o depoimento pessoal do autor (mov. 213.2) e do réu (mov. 213.3) e de testemunhas e informantes indicados pelas partes, encerrando-se a instrução (mov. 213.2 a 213.8). Em seu depoimento pessoal (mov. 213.2), a autora disse: que Manoel tem uma área que confronta com a sua; que eles compraram 4 alqueires divisando com o dela; que o Manoel entrou numa área fora da dele, deixando uma área que pega banhado para pegar o terreno seco; que é casada desde 1984; que seu marido não tinha usucapião; que levou 6 anos para sair a usucapião; que o terreno que o Manoel entrou está dentro da usucapião; que dois filhos de seu marido venderam para o Manoel; que não há outro processo discutindo essa mesma área com os filhos do seu Sebastião; que não tinha divisas físicas, apenas o mapa; que a área invadida foi de 1,5 alqueire; que constatou a invasão um pouco antes de seu marido falecer; que ele plantava nessa área; e que o réu ficou de pagar aluguel e não pagou. Em seu depoimento pessoal (mov. 213.3), o réu disse: que, sobre o mapa de mov. 147.2, sua área é a do meio; que plantou 8 anos nessa área; que comprou aquele pedaço em 2011, de Zé Ari; que o proprietário era um tio seu que era pai do Sebastião; que não foi ao registro de imóveis verificar quem era o proprietário; que comprou dos netos do tio Manoel; que Sebastião era casado com Nair da Rocha; que quem foi vender a área foi o Sr. Sebastião; que nunca combinou de pagar aluguel; que usaram seu nome sem que ele soubesse no documento da divisa; que a área tem mais ou menos 1 alqueire; que recolheu imposto sobre a área; que tem o CAR da área; que sabia as divisas com base no mapa fornecido pelos proprietários dos quais comprou o imóvel. Em mov. 213.4, registrou-se o depoimento de informante indicado pela autora, Alvino Oliveira. Alvino disse: que é genro da autora, casado com sua filha; que, sobre o documento de mov. 147.2, conhece a área; que a área circundada de vermelho era de Sebastião desde sempre, há mais de 40 anos; que Sebastião exercia a posse da área; que compareceu com Sebastião na casa de Manoel para tratar sobre a divisa; que Manoel disse que acertaria o aluguel; que hoje ele planta na área; que o imóvel tinha matrícula quando o Sr. Sebastião era vivo; que Manoel tem uma área de 4 alqueires; que Manoel comprou do Zé e do Arildo os 4 alqueires; que soube por terceiros que Osvaldo também vendeu, mas a área é outro terreno e não o debatido nos autos; que Manoel comprou 4 alqueires e limpou 5 alqueires, ou seja, limpou a mais; que nenhum terreno era cercado, mas eram demarcados. Em mov. 213.5, registrou-se o depoimento de testemunha Nelson Luiz Alves de Souza. A testemunha disse: que, sobre o documento de mov. 147.2, conhece a área; que conheceu essa área quando trabalhou na delegacia; que Sebastião era proprietário dessa área, de aproximadamente 40 alqueires; que Manoel comprou uma parte nessa área; que Sebastião sempre exerceu a posse na região; que ficou sabendo que Manoel teria comprado cerca de 4 alqueires; que a área ficou pertencendo a herdeiros de Sebastião e da esposa do primeiro casamento; que alguns herdeiros venderam e outros ainda têm parte do terreno. Em mov. 213.6, colheu-se o depoimento da testemunha José Orandir Bueno. A testemunha disse: que Manoel comprou dos herdeiros Zé e Arilton; que plantou na área por uns 8 anos; que comprou a área em 2011; que seu terreno faz divisa com o terreno de Manoel; que a divisa é feita por uma valeta; que, sobre o mapa de mov. 147.3, não sabe dizer ao certo que área foi adquirida pelo Sr. Manoel; que Alvino começou a plantar depois da reintegração; que Manoel preparou a terra onde havia comprado; que não ficou sabendo sobre aluguel da área. Em mov. 213.7, colheu-se depoimento da testemunha Sebastião Ferreira. A testemunha disse: que o imóvel se encontra na localidade denominada “Ouro Fino”; que comprou uma área de um dos herdeiros da dona Nair, primeira esposa do Sebastião, chamado Ivo; que os terrenos não tinham cerca; que o seu Manoel adquiriu mais ou menos em 2011; que Manoel comprou 4 alqueires; que não sabe se a autora regularizou a área; que na área que o réu comprou tinha um pedaço de mato; que as áres nunca foram cercadas; que a divisa é feita por uma vala. Em mov. 213.8, colheu-se depoimento de Arildo dos Santos, informante. Arildo disse: que é filho de Sebastião; que a autora é sua madrasta; que não foi feito inventário dos bens de sua mãe; que a divisão se deu informalmente pelo pai entre os filhos; que vendeu a sua propriedade ao Manoel; que vendeu 2 alqueires de terra; que existia posse da área; que seu irmão José vendeu outro 2 alqueires ao Manoel; que não existia cerca, mas marcos; que parte da terra não era cultivável; que havia uma sobra de Osvaldo que foi negociada; que era no mesmo terreno a parte de sobra de Osvaldo. Alegações finais em movs. 217 e 218. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 227.1), nomeando-se perito para avaliação sobre a ocorrência ou não de sobreposição entre os terrenos. Laudo pericial apresentado em mov. 301. Contraditório pelas partes em movs. 304.1 e 305.1 e nova manifestação do perito em mov. 308.1. Alegações finais em mov. 314.1 e 317.1. 2 FUNDAMENTOS Tratam os autos de ação de reintegração de posse na qual a autora sustenta ter exercido a posse sobre a área rural descrita na petição inicial até setembro de 2018, quando o réu teria ingressado indevidamente em aproximadamente um alqueire do imóvel, extrapolando os limites da área por ele adquirida e praticando atos incompatíveis com a posse da demandante. Em razão disso, pleiteia a confirmação da liminar de reintegração de posse, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação indevida e da alegada destruição de marcos divisórios, bem como a imposição de medidas destinadas a impedir novos atos de turbação ou esbulho. Por sua vez, o réu sustenta que não praticou qualquer esbulho, afirmando exercer posse mansa, pacífica e contínua desde 2011, fundada em contratos particulares celebrados com herdeiros de antigos possuidores da área, defendendo a improcedência dos pedidos e postulando, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. No curso do processo, restaram superadas as questões processuais relativas ao valor da causa, à legitimidade ativa da autora e à necessidade de formação de litisconsórcio passivo, rejeitadas por ocasião do saneamento. Também não constitui objeto imediato desta demanda a definição do domínio sobre o imóvel, tampouco a validade da sentença de usucapião que deu origem à matrícula da área, matérias discutidas em ação própria e que apenas podem ser consideradas, nesta demanda, como elementos de convicção para a análise da posse. A controvérsia restringe-se, portanto, à tutela possessória, sendo incontroverso que o réu exerceu posse sobre a área litigiosa até o cumprimento da liminar de reintegração, bem como que ambas as partes afirmam possuir títulos ou fundamentos distintos para justificar o exercício da posse sobre o local. Dessa forma, remanesce deliberar se a autora comprovou o exercício da posse sobre a área especificamente litigiosa anteriormente aos fatos narrados; se houve efetivo esbulho possessório praticado pelo réu; qual a natureza da posse por ele exercida, especialmente diante da alegação de aquisição de direitos possessórios junto a terceiros; qual a relevância da alegada sobreposição entre a área usucapida e a área ocupada pelo requerido; e, por fim, se estão presentes os pressupostos para condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé e para eventual reparação dos prejuízos alegados. Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse destina-se à proteção da posse daquele que foi esbulhado, incumbindo ao autor demonstrar, cumulativamente, sua posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data em que o esbulho ocorreu e a perda da posse em decorrência desse ato. Trata-se de tutela de natureza eminentemente possessória, razão pela qual a discussão acerca do domínio somente assume relevância na medida em que possa servir como elemento probatório da posse, não substituindo a análise dos requisitos específicos exigidos para a procedência da pretensão possessória. O primeiro requisito previsto no art. 561 do Código de Processo Civil consiste na demonstração da posse anterior da parte autora. No caso concreto, esse requisito encontra-se suficientemente comprovado pelo conjunto probatório produzido nos autos. Inicialmente, verifica-se que a autora figura como titular registral da área objeto da demanda, conforme matrícula n. 74.834 (mov. 1.5). Referida matrícula originou-se do desmembramento da matrícula n. 71.803, decorrente de ação de usucapião ajuizada em nome da autora e de seu falecido marido, cujo registro foi efetivado em 2016. Posteriormente, em meados de 2017, foram realizados os atos de subdivisão do imóvel, com abertura das matrículas n. 41.802 e 71.803, culminando na constituição da matrícula n. 74.834, todos anteriores aos fatos narrados na inicial (mov. 1.8). Embora a propriedade não se confunda com a posse, tais documentos constituem relevantes indícios do exercício dos poderes possessórios sobre a área litigiosa. Além disso, a autora demonstrou que exercia a posse conjuntamente com seu falecido marido, Sebastião Odávio dos Santos, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 1.4. A exploração da área também é corroborada pelos comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural em nome do falecido (mov. 1.6) e pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (mov. 1.7), documentos que evidenciam o exercício continuado de atos típicos de administração e exploração econômica do imóvel. A prova oral produzida em audiência converge no mesmo sentido. Em seu depoimento pessoal (mov. 213.2), a autora afirmou que ela e seu marido exerciam a posse da área, que Sebastião realizava plantio no local e que a ocupação pelo réu ocorreu pouco antes de seu falecimento. O informante Alvino Oliveira (mov. 213.4) declarou conhecer o imóvel há mais de quarenta anos, afirmando que Sebastião sempre exerceu a posse da área e relatando que o réu adquiriu apenas quatro alqueires, mas passou a explorar área superior. De igual modo, a testemunha Nelson Luiz Alves de Souza (mov. 213.5) afirmou que Sebastião exercia a posse do imóvel havia muitos anos, confirmando que a área posteriormente ocupada pelo requerido integrava a posse da família. Desse modo, a prova documental produzida nos movs. 1.4 a 1.8, aliada aos depoimentos colhidos em audiência (movs. 213.2, 213.4 e 213.5), demonstra de forma convergente que a autora e seu falecido marido exerciam a posse da área litigiosa anteriormente à ocupação pelo réu, restando satisfeito o primeiro requisito previsto no art. 561 do Código de Processo Civil. Também se encontra suficientemente comprovado o esbulho possessório alegado pela autora. Com efeito, não há controvérsia relevante acerca da efetiva ocupação da área litigiosa pelo réu antes do cumprimento da liminar de reintegração de posse. Em seu depoimento pessoal (mov. 213.3), o requerido reconheceu que exercia a posse da área desde aproximadamente 2011, afirmando que nela realizava atividades agrícolas, que adquiriu o imóvel dos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos e que considerava a área ocupada integrante das terras por ele adquiridas. A prova oral produzida pelos próprios réus corrobora esse fato. A testemunha José Orandir Bueno (mov. 213.6) declarou que Manoel comprou a área dos herdeiros em 2011 e que a explorava mediante cultivo agrícola havia cerca de oito anos. No mesmo sentido, a testemunha Sebastião Ferreira (mov. 213.7) afirmou que o requerido adquiriu aproximadamente quatro alqueires em 2011 e passou a exercer a posse sobre a área. Por sua vez, o informante Arildo dos Santos (mov. 213.8), filho de Sebastião Odávio dos Santos e um dos vendedores, confirmou ter alienado parte do imóvel ao requerido, informando que este passou a exercer a posse da área após a aquisição. Também as testemunhas indicadas pela autora reconhecem que o réu ocupava e explorava a área. O informante Alvino Oliveira (mov. 213.4) declarou que Manoel passou a plantar na área litigiosa, enquanto a testemunha Nelson Luiz Alves de Souza (mov. 213.5) afirmou ter conhecimento de que o requerido adquiriu parte do imóvel e passou a exercer atos possessórios sobre a região. Dessa forma, a efetiva ocupação da área pelo requerido constitui fato incontroverso e encontra amparo tanto em seu depoimento pessoal (mov. 213.3) quanto nos depoimentos das testemunhas José Orandir Bueno (mov. 213.6), Sebastião Ferreira (mov. 213.7), Arildo dos Santos (mov. 213.8), Alvino Oliveira (mov. 213.4) e Nelson Luiz Alves de Souza (mov. 213.5). A controvérsia estabelecida nos autos não reside, portanto, na existência da ocupação da área pelo requerido, mas na legitimidade dessa ocupação. Enquanto a autora sustenta que o réu extrapolou os limites da área por ele adquirida, ingressando em imóvel de sua posse, o requerido afirma que a área ocupada corresponde àquela que lhe foi transmitida pelos herdeiros de antigos possuidores. Em outras palavras, o fato material consistente na perda da posse pela autora em razão da ocupação exercida pelo réu está demonstrado, remanescendo apenas a análise acerca da natureza jurídica da posse exercida pelo requerido e de sua aptidão para afastar a caracterização do esbulho possessório. A principal tese defensiva consiste na alegação de que o requerido exerce posse de boa-fé, fundada em sucessivas aquisições realizadas junto aos herdeiros de Sebastião Odávio dos Santos. Todavia, o conjunto probatório não ampara essa conclusão. O requerido afirma ter adquirido três áreas distintas. Em relação à primeira delas, consta dos autos contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre Sebastião Odávio dos Santos, Nair Zamboto dos Santos, Arildo Luis dos Santos e Manoel Luiz dos Santos Neto (mov. 33.18), tendo por objeto lote rural com área de 48.400 m² (dois alqueires), localizado na localidade denominada Colono. Referido negócio é acompanhado do respectivo mapa e memorial descritivo (mov. 33.21). Ocorre que o próprio laudo pericial concluiu que essa área não se sobrepõe ao imóvel objeto da presente demanda, razão pela qual não integra a faixa litigiosa discutida nestes autos (mov. 301.1). Assim, ainda que se admitisse a existência de posse decorrente desse negócio jurídico, ela recairia sobre área diversa daquela cuja reintegração é postulada pela autora. Quanto à segunda área, a prova é ainda mais frágil. Não foi juntado contrato de compra e venda ou outro instrumento translativo de posse. O único documento apresentado consiste em procuração outorgada por Ivo Luiz dos Santos em favor do requerido (mov. 33.19), acompanhada de mapa constante do mov. 33.22. Todavia, a procuração limita-se a conferir poderes de representação, não constituindo instrumento hábil a demonstrar a efetiva alienação ou transmissão da posse do imóvel. Ausente qualquer contrato ou outro documento que evidencie a celebração do negócio jurídico, não há prova da aquisição dessa segunda área. Situação semelhante ocorre em relação à terceira área. O requerido apresentou apenas escritura pública de declaração firmada por Osvaldo Antonio e Neiva Terezinha, na qual os declarantes afirmam ter vendido determinada área a Francisco Luiz dos Santos e Manoel Luiz dos Santos Neto (mov. 33.38). Referido documento, entretanto, não se confunde com contrato de compra e venda, tampouco constitui título translativo da posse ou da propriedade, limitando-se a registrar declaração unilateral acerca de negócio pretérito, sem aptidão para comprovar sua efetiva celebração, extensão ou objeto. Desse modo, a única aquisição minimamente documentada refere-se justamente à primeira área, a qual, conforme expressamente constatado pela perícia técnica, não corresponde ao imóvel litigioso nem apresenta sobreposição com a área objeto da matrícula da autora (mov. 301.1). Quanto às demais áreas, inexiste prova documental da própria aquisição, limitando-se o requerido a apresentar uma procuração e uma escritura declaratória, documentos insuficientes para demonstrar a transmissão da posse. Acresce-se que nenhum dos documentos apresentados pelo requerido faz referência à matrícula n. 74.834 ou a outro registro imobiliário que permita individualizar, de forma segura, a área objeto da controvérsia. Também não há qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que os supostos vendedores detinham poderes para transmitir a posse da faixa efetivamente ocupada pelo requerido. Assim, não se pode reconhecer que a posse exercida pelo requerido sobre a área litigiosa estivesse amparada por justo título. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a documentação apresentada é incapaz de demonstrar a aquisição da posse precisamente sobre a área objeto da presente demanda, permanecendo desacompanhada de elementos que confiram suporte jurídico à ocupação exercida pelo réu. A prova pericial produzida reforça a conclusão de que a posse exercida pelo réu sobre a área litigiosa não encontra respaldo na documentação por ele apresentada. O laudo técnico elaborado por profissional de confiança do Juízo adotou metodologia consistente, realizando levantamento topográfico por GNSS, aerofotogrametria com drone e análise conjunta da documentação produzida por ambas as partes, incluindo matrículas, memoriais descritivos, plantas, contratos, procurações e escrituras (mov. 301.1). A partir desses elementos, o perito reconstituiu os perímetros passíveis de individualização e verificou a eventual sobreposição entre as áreas. Em relação à autora, o perito constatou que a matrícula n. 74.834 possui delimitação técnica precisa, contendo coordenadas UTM suficientes para reconstituir integralmente seu perímetro, o qual decorre do desmembramento da matrícula n. 71.803, oriunda da ação de usucapião ajuizada pela autora e por seu falecido marido (item 6.1 do laudo, mov. 301.1). Quanto ao réu, entretanto, a situação é diversa. O perito consignou que apenas duas das três alegadas aquisições puderam ser tecnicamente reconstituídas, justamente porque somente elas estavam acompanhadas de planta e memorial descritivo. A terceira aquisição, fundada exclusivamente na escritura pública de declaração juntada ao mov. 33.38, não possui planta, memorial descritivo ou qualquer documento técnico capaz de indicar sua localização, limites ou perímetro, razão pela qual concluiu ser impossível confirmar seu posicionamento geográfico ou mesmo verificar eventual sobreposição com a área da autora (itens 6.2.3, 8 e resposta ao quesito do Juízo, mov. 301.1). Após a reconstituição das áreas passíveis de identificação, o laudo chegou a três conclusões objetivas: (i) inexiste qualquer sobreposição entre a matrícula da autora e a primeira aquisição atribuída ao réu; (ii) existe sobreposição de 2,28 hectares entre a matrícula da autora e a área indicada como segunda aquisição; e (iii) não é possível afirmar se há ou não sobreposição em relação à terceira aquisição, justamente porque inexistem elementos técnicos que permitam localizar essa área (itens 7, 8 e 9 do laudo, mov. 301.1). Essas conclusões assumem especial relevância quando cotejadas com o restante do conjunto probatório. Conforme já examinado, a primeira aquisição é a única minimamente documentada por contrato particular de compra e venda (mov. 33.18), acompanhada de planta e memorial (mov. 33.21). Todavia, a própria perícia demonstrou que essa área não corresponde ao imóvel litigioso, inexistindo qualquer sobreposição com a matrícula da autora (mov. 301.1). Logo, referido negócio jurídico não serve para justificar a ocupação da área objeto desta ação. Já a segunda aquisição, embora tenha sido possível ao perito reconstituir sua localização mediante a planta e o memorial constantes do mov. 33.22, não se encontra amparada por qualquer contrato de compra e venda ou outro instrumento apto a demonstrar a efetiva aquisição da posse, havendo nos autos apenas procuração outorgada por Ivo Luiz dos Santos (mov. 33.19), documento que, por sua própria natureza, apenas confere poderes de representação, sem comprovar a celebração do alegado negócio jurídico. A circunstância de essa área sobrepor-se parcialmente ao imóvel da autora não supre a ausência de prova da própria aquisição. Por fim, quanto à terceira aquisição, além da inexistência de contrato translativo, a perícia concluiu ser impossível sequer identificar sua localização por absoluta insuficiência documental. O próprio expert consignou que seria indispensável a apresentação da planta correspondente à divisão do espólio entre os herdeiros para possibilitar o posicionamento da área atribuída a Osvaldo Antônio dos Santos, documento que jamais foi produzido pelo requerido (mov. 301.1). O laudo ainda registra que nenhum dos documentos apresentados pelo requerido corresponde a registro imobiliário. As áreas indicadas baseiam-se apenas em mapas e memoriais particulares, assinados pelo profissional responsável e pela pessoa apontada como proprietária, sem qualquer registro perante órgão oficial (resposta ao quesito formulado pela autora, item 10 do laudo, mov. 301.1). Diante desse contexto, a perícia não apenas afasta a alegação de que a primeira aquisição justificaria a ocupação da área litigiosa, como também evidencia a absoluta insuficiência da documentação relativa às demais áreas invocadas pelo requerido. Assim, permanece sem demonstração a existência de justo título ou de qualquer outro elemento objetivo apto a legitimar a posse exercida sobre a área objeto da presente demanda. Outrossim, não prospera a alegação do réu de que a superveniência da ação anulatória da sentença de usucapião impediria o julgamento da presente demanda ou afastaria a tutela possessória pretendida pela autora. Isso porque a presente ação possui natureza estritamente possessória, voltando-se à proteção da posse anteriormente exercida pela autora, e não à definição do domínio do imóvel. Como é cediço, posse e propriedade constituem institutos jurídicos distintos, sendo a tutela possessória autônoma em relação à tutela petitória. Assim, eventual discussão acerca da validade da sentença de usucapião ou da matrícula dela decorrente deverá ser resolvida na ação própria, não produzindo, por si só, efeitos capazes de descaracterizar a posse anteriormente exercida pela autora ou impedir o reconhecimento do esbulho demonstrado nos presentes autos. A procedência da ação possessória impõe o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos decorrentes da privação da posse experimentada pela autora. Conforme demonstrado, o requerido passou a exercer posse exclusiva sobre a área litigiosa desde meados de 2011, utilizando-a para exploração agrícola até o cumprimento do mandado de reintegração de posse, circunstância admitida pelo próprio réu em seu depoimento pessoal (mov. 213.3) e corroborada pela prova testemunhal. Durante esse período, a autora permaneceu privada da utilização econômica do imóvel, fazendo jus à correspondente indenização pela fruição indevida da área. Considerando que o prejuízo corresponde ao valor que razoavelmente poderia ser obtido mediante o arrendamento do imóvel rural, condeno o réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor médio do arrendamento da área efetivamente invadida, tomando-se como termo inicial o mês de julho de 2011 e como termo final a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse. O montante devido, contudo, não pode ser fixado desde logo, por depender da apuração do valor médio do arrendamento de imóvel rural com características semelhantes na região durante o período correspondente. Mostra-se, portanto, necessária a produção de prova específica para a quantificação do dano, razão pela qual a liquidação deverá ocorrer por arbitramento, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de indenização pela alegada destruição dos marcos divisórios. Embora a autora tenha afirmado que o requerido teria removido os marcos existentes na propriedade, deixou de indicar minimamente a extensão do prejuízo patrimonial ou o valor cuja reparação pretendia, tampouco produziu elementos que permitam sua quantificação. Ausente demonstração suficiente do dano indenizável, impõe-se o indeferimento desse pedido específico. Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Os pedidos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, caracterizada, dentre outras hipóteses, pela alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou atuação temerária. Não basta, para tanto, a mera improcedência das alegações deduzidas em juízo ou a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada. No caso concreto, embora as alegações defensivas não tenham sido acolhidas, verifica-se que o réu apresentou versão dos fatos amparada em documentos e em elementos probatórios que, embora insuficientes para demonstrar a legitimidade da posse exercida sobre a área litigiosa, revelam a existência de efetiva controvérsia fática acerca da origem da ocupação do imóvel. De igual modo, a autora limitou-se a exercer regularmente seu direito de ação, buscando a tutela possessória que entendia lhe assistir. Também não se verifica que a propositura da ação anulatória da sentença de usucapião, nem sua invocação nestes autos, configurem comportamento processual temerário ou procrastinatório, porquanto se trata de medida processual autônoma destinada à discussão do domínio, cuja pertinência deverá ser apreciada no respectivo processo. Ausente, portanto, prova de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. Diante disso, restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, uma vez demonstradas a posse anterior da autora, a perda da posse em decorrência da ocupação exercida pelo réu e a ausência de elemento jurídico apto a legitimar a posse por este invocada sobre a área objeto da presente demanda. Consequentemente, impõe-se a confirmação da tutela liminar antes deferida, tornando definitiva a reintegração de posse efetivada no curso do processo. Os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes para: (i) confirmar a liminar de reintegração de posse; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor médio do arrendamento da área litigiosa, no período compreendido entre julho de 2011 e a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil; e (iii) rejeitar o pedido de indenização relativo à alegada destruição dos marcos divisórios, por ausência de prova suficiente acerca da extensão do dano. Rejeitam-se, ainda, os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé, por não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela liminar deferida no mov. 19.1, tornando definitiva a reintegração de posse da autora sobre a área objeto da presente demanda; b) CONDENAR o réu Manoel Luiz dos Santos Neto ao pagamento de indenização correspondente ao valor médio do arrendamento da área litigiosa, relativamente ao período compreendido entre julho de 2011 e a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse, montante a ser apurado em liquidação de sentença na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos alegados danos decorrentes da destruição dos marcos divisórios da propriedade; d) REJEITAR os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, em proporção mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 14% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. Quanto à parcela ilíquida da condenação, a incidência dos honorários observará o valor apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Maringá para São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito Designado gbl