0013453-36.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013453-36.2025.8.16.0173 Processo: 0013453-36.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.800,00 Autor(s): ROSÂNGELA ALVES ALEXANDRE Réu(s): SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Considerando a necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor da condenação, defiro o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I e 510 do Código de Processo Civil. 2. À Serventia para que nomeie um dos peritos contábeis constantes do CAJU, atuantes na Comarca, para a realização da perícia. a. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos b. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. c. Na hipótese de arguido impedimento ou suspeição do perito por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação. d. Caso contrário, intime-se o profissional nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do §2º do dispositivo legal supracitado. e. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, NCPC). Havendo discordância quanto ao valor postulado, ao profissional para que se pronuncie, vindo os autos conclusos para decisão na sequência. f. Silentes as partes, ou anuindo com a proposta do perito nomeado, honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Neste caso, considerando a sucumbência, o Município deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários periciais. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4°, do CPC). g. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. h. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze), facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico no mesmo prazo. i. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 13
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSâNGELA ALVES ALEXANDRE
Réu SEBASTIãO FERNANDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NÍVIA DE SOUZA TORREZAN
OAB: 89756/PR
ROBERTO MAXIMIANO CUNHA SOBRINHO
OAB: 83497/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013453-36.2025.8.16.0173 Processo: 0013453-36.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.800,00 Autor(s): ROSÂNGELA ALVES ALEXANDRE Réu(s): SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Considerando a necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor da condenação, defiro o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I e 510 do Código de Processo Civil. 2. À Serventia para que nomeie um dos peritos contábeis constantes do CAJU, atuantes na Comarca, para a realização da perícia. a. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos b. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. c. Na hipótese de arguido impedimento ou suspeição do perito por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação. d. Caso contrário, intime-se o profissional nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do §2º do dispositivo legal supracitado. e. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, NCPC). Havendo discordância quanto ao valor postulado, ao profissional para que se pronuncie, vindo os autos conclusos para decisão na sequência. f. Silentes as partes, ou anuindo com a proposta do perito nomeado, honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Neste caso, considerando a sucumbência, o Município deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários periciais. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4°, do CPC). g. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. h. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze), facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico no mesmo prazo. i. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 13