Detalhe do processo

0013453-22.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013453-22.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1045472-35.2022.8.26.0002) (processo principal 1045472-35.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.A.B.B. - M.B.C. - 1) Fls. 1160/1166: ciência à credora. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, consistente no bloqueio de ativos financeiros do executado, alem da venda em hasta pública dos direitos fiduciários do devedor, penhorados conforme fls. 270/272, sobre bem imóvel ou alternativamente a adjudicação em favor da exequente, sob o fundamento de resguardar a efetividade da execução, alem da necessidade da credora em decorrência de iminente ordem de despejo de sua atual moradia e de dívidas contraídas que ensejaram a negativação de seu nome. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que o feito ainda se encontram na fase de apuração do crédito exequendo, para o que se nomeou Perito Judicial. O laudo pericial de cálculos foi recentemente apresentado, estando em curso o prazo para manifestação das partes, inclusive para eventual impugnação. Assim, o valor efetivamente devido ainda não se encontra definitivamente delimitado, podendo sofrer alteração em razão de impugnações eventualmente apresentadas a serem apreciadas. Nessas circunstâncias, revela-se prematura a adoção das medidas de expropriação postuladas, observando-se que há penhora a garantir a execução (fls. 270/272). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o decurso do prazo para o executado manifestar-se acerca do laudo pericial. - ADV: AZIS JOSE ELIAS FILHO (OAB 114242/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.B.C.

Autor V.A.B.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR

OAB: 275514/SP

AZIS JOSE ELIAS FILHO

OAB: 114242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013453-22.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1045472-35.2022.8.26.0002) (processo principal 1045472-35.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.A.B.B. - M.B.C. - 1) Fls. 1160/1166: ciência à credora. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, consistente no bloqueio de ativos financeiros do executado, alem da venda em hasta pública dos direitos fiduciários do devedor, penhorados conforme fls. 270/272, sobre bem imóvel ou alternativamente a adjudicação em favor da exequente, sob o fundamento de resguardar a efetividade da execução, alem da necessidade da credora em decorrência de iminente ordem de despejo de sua atual moradia e de dívidas contraídas que ensejaram a negativação de seu nome. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que o feito ainda se encontram na fase de apuração do crédito exequendo, para o que se nomeou Perito Judicial. O laudo pericial de cálculos foi recentemente apresentado, estando em curso o prazo para manifestação das partes, inclusive para eventual impugnação. Assim, o valor efetivamente devido ainda não se encontra definitivamente delimitado, podendo sofrer alteração em razão de impugnações eventualmente apresentadas a serem apreciadas. Nessas circunstâncias, revela-se prematura a adoção das medidas de expropriação postuladas, observando-se que há penhora a garantir a execução (fls. 270/272). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o decurso do prazo para o executado manifestar-se acerca do laudo pericial. - ADV: AZIS JOSE ELIAS FILHO (OAB 114242/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP)