Detalhe do processo

0013451-83.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013451-83.2025.8.16.0038 Processo: 0013451-83.2025.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELLE CONRADO DE SOUZA LANA ZAIRA CARDOZO MENDES DOS SANTOS PRISCILA DOS SANTOS SILVA Réu(s): DIEGO RAFAEL CARDOSO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra DIEGO RAFAEL CARDOSO, qualificado na inicial, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigos 147, §1º, por duas vezes, artigo 129, §13º, ambos do Código Penal, artigo 2º-A da Lei nº. 7.716/89, bem como a contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941, pelos seguintes fatos: Fato 01 No dia 04 de novembro de 2025, por volta das 21h00min, na residência localizada na Avenida Rio Amazonas, nº 294, Bairro Iguaçu, neste Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, aproximou-se e manteve contato com L.Z.C.M.d.S., sua ex-companheira, descumprindo assim decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em 10/06/2025 (mov. 12.1 nos autos de MPU n. 0006815-04.2025.8.16.0038), e que assim determinou: “a) afastamento do lar, sendo possível ao noticiado a retirada de seus bens pessoais com auxílio das forças policiais ou terceiros autorizados pela noticiante. Caso haja dificuldade na questão, deverá ser solicitado auxílio à Vara Criminal; b) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares a menos de 100 metros; c) proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, d) proibição de frequência à residência da noticiante, devendo manter-se a uma distância de 20 metros do local; (…)”, das quais foi pessoalmente intimado em 18/06/2025 (mov. 43.1 dos autos de MPU), tudo conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18), e certidão de intimação de medidas protetivas (mov. 1.20). Consta dos autos que o denunciado, embora ciente das medidas protetivas expedidas em seu desfavor, deliberadamente se dirigiu até a residência da ofendida e a chamou para conversar, violando assim a proibição de aproximação e contato. Fato 02 Na mesma data, horário e local, logo após praticar o Fato 1, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou de causar mal injusto e grave à L.Z.C.M.d.S., sua excompanheira, por meio de palavras ao dizer que mataria a vítima; que iria “meter uma bala no peito" dela e que "de hoje ela não passava", conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18). Fato 03 Na sequência dos fatos anteriormente narrados, ainda na mesma data e local, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pelo menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade corporal de D.C.d.S., amiga da vítima L.Z.C.M.d.S., o que o fez ao desferir um chute contra a vítima, atingindo-lhe o joelho e a perna, causando lesões corporais de natureza leve no joelho e perna da vítima D.C.d.S., conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18) e fotografias (mov. 1.15/1.16) Colhe-se dos autos que o fato se deu em decorrência de a vítima D.C.d.S., ao avistar o denunciado na presença de L.Z.C.M.d.S., interveio para impedir que o denunciado forçasse a entrada na residência e agredisse L.Z.C.M.d.S. e demais pessoas presentes. Fato 04 Nas mesmas circunstâncias do fato anteriormente narrado, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou a vítima P.d.S.S., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro mediante a utilização de elementos referentes à raça e cor, posto que a chamou de "preta do demônio", "preta desgraçada" e "preta do inferno", conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18) Colhe-se dos autos que o fato se deu em razão de que a vítima P.d.S.S., igualmente, interveio para proteger L.Z.C.M.d.S. do ora denunciado. Fato 05 Na sequência dos fatos acima, ainda no mesmo contexto, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pelo menosprezo à condição de mulher, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima P.d.S.S., por meio de palavras ao dizer que mataria a vítima, que iria “pegar uma arma" e a mataria ali mesmo, conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18). Fato 06 Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos acima, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pelo menosprezo à condição de mulher, praticou vias de fato ao desferir um soco contra a vítima P.d.S.S., sem contudo deixar lesões aparentes nela com tal conduta, conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18). A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2025 (mov. 51.1). O acusado foi citado em mov. 68.1 e apresentou resposta à acusação em mov. 78.2 por meio de defensor nomeado em mov. 75.1. O feito foi saneado por decisão de mov.80.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2026. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 124.1 foram realizadas as oitivas das vítimas DANIELLE CONRADO DE SOUZA, LANA ZAIRA CARDOZO MENDES DOS SANTOS e PRISCILA DOS SANTOS SILVA e das testemunhas KELVIN KAUAN CONRADO ALVES, GABRIEL HENRIQUE CONRADO ALVES, ANDRÉ LUCAS CARDOSO ALVES e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA JÚNIOR. Ao final foi realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em mov. 127.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Descumprimento de Medida Protetiva – Fato 1); artigo 147, §1º, do Código Penal (Ameaça – Fato 2); artigo 129, §13º, do Código Penal (Lesão corporal contra mulher – Fato 3); artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 (Injúria Racial – Fato 4); artigo 147, §1º, do Código Penal (Ameaça – Fato 5); e no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato – Fato 6), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). O assistente de acusação apresentou suas alegações finais em mov. 131.1 ratificando as alegações do Ministério Público. Em 14 de abril de 2026 foi mantida a prisão preventiva do acusado, visto que as condições de admissibilidade da prisão preventiva continuam presentes e se fazem necessárias A defesa apresentou suas alegações finais em mov. 137.1, requerendo, preliminarmente, a nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, em razão da ilegalidade do flagrante. Requer, ainda, a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. No mérito requer a desclassificação do crime para a modalidade tentada. Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como do regime inicial semiaberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou pela concessão do sursis. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado DIEGO RAFAEL CARDOSO, a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetiva (Lei nº. 11.340/2006, artigo 24-A), lesão corporal (CP, artigo 129, §13º), ameaça (CP, artigo 147, §1º) e injúria racial (Lei nº. 7.716/89, art. 2º-A), bem como da contravenção penal de vias de fato (Decreto-Lei nº. 3.688/41, art. 21). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Da preliminar A Defesa requeri, no item 7.a das alegações finais, a ‘declaração de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, em razão do flagrante sem a existência da real realidade dos fatos, ato sem autorização judicial e ante a inequívoca violação aos postulados da ilegalidade e impessoalidade, sem a mínima observância e respeito a seus direitos e garantias individuais’ A legalidade da prisão em flagrante já foi devidamente apreciada por este Juízo em decisão anterior (mov. 18.1), ocasião em que o ato foi homologado por se mostrar formal e materialmente hígido, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar tal conclusão. Além disso, o contexto fático delineado nos autos evidencia que, logo após desferir agressões físicas e proferir ameaças contra as vítimas, o acusado foi contido por uma delas, que o imobilizou até a pronta intervenção da Polícia Militar. Tal circunstância revela que a captura ocorreu imediatamente após a prática das condutas delitivas, caracterizando hipótese típica de flagrante próprio. Com efeito, a situação se amolda ao disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo o qual considera-se em flagrante quem acaba de cometer a infração penal, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer autorização judicial prévia para a realização da prisão. Dessa forma, não há falar em ilegalidade do flagrante, tampouco em violação a direitos e garantias fundamentais, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Do mérito O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), laudo pericial nº. 128.764 (mov. 27.1), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima LANA ZAIRA CARDOZO MENDES DOS SANTOS informou que (mov. 123.1): “Foi casada com Diego por oito anos. Que em 04 de novembro de 2025 estavam separados há seis meses aproximadamente. Que antes da data dos fatos solicitou medidas protetivas em desfavor de Diego; que foi intimada sobre a concessão dessas medidas. Que o endereço Rio Amazonas, nº. 294 é o endereço da sua casa; que o dia dos fatos era aniversário da sua filha; que Diego chegou alegando que queria dar parabéns para a filha; que Diego já tinha mandado mensagem anteriormente falando que queria dar parabéns; que não concordou porque não queria a filha mantivesse vínculos com ele, pois Diego não é o pai biológica da sua filha. Que mesmo assim Diego apareceu lá embriagado na companhia de outro amigo dele; que por impedi-lo de dar os parabéns a sua filha, Diego começou a fazer confusão na frente da sua casa. Que mesmo com as medidas protetivas vigentes, Diego entrou em contato para estar presente no aniversário e foi até lá. Que Diego chegou de carro com o amigo dele; que o carro era do amigo dele; que não se recorda se o carro era roxo ou preto; que era no período noturno e não dava para ver direito. Que Diego bateu palmas; que a sua nova companheira foi até o portão para ver o que ele queria; que Diego falou que queria falar com a depoente; que sua companheira disse que não a chamaria; que Diego falou que queria conversar amigavelmente para resolver algumas questões; que foi na direção do portão, mas ficou afastada e perguntou o que ele queria; que neste momento a sua filha apareceu e Diego começou a ficar alterado; que acha que Diego estava drogado e embriagado. Que Diego começou a falar para a sua filha que tinha mentido para ele que não estaria em casa e a acusando de também ter mentido para ele; que respondeu que realmente não estava em casa e sim na casa do seu pai. Que Diego ficou mais alterado com essa questão de não o deixar ter contato com a filha e também a acusou de ter tirado um dinheiro da conta bancária dele, da qual não tem acesso. Que nessa alteração, Diego falou ‘Será que uma bala no seu peito vale e é suficiente?’; que neste momento a sua companheira já foi para frente tentando apaziguar a situação; que Diego falou que tinha uma arma dentro do carro e saiu do portão e foi até o carro; que neste momento tentaram fechar o portão, mas Diego retornou e tirou o portão do lugar e tentou invadir a casa. Que depois da confusão Diego lhe ameaçou novamente dizendo que ‘de hoje você não passa’; que essa outra ameaça ele proferiu um pouco antes da polícia chegar; que Diego estava caído ao chão; que ele estava contido por várias pessoas até a polícia chegar; que nesse momento Diego falava várias ameaças, que a mataria, que daquele dia não passaria, que se ele fosse preso, podia ter certeza que ele voltaria a lhe procurar. Que Diego voltou do carro sem a arma e tirou o portão do lugar. Que como os populares já tinham conhecimento do fato anterior, eles ficaram o segurando até a polícia chegar. Que Danielle e Priscila também estavam na casa neste dia; que não estava tendo uma festa, era só o dia do aniversário da sua filha. Que Diego agrediu a Danielle e deu um soco na Priscila. Que depois que Diego tirou o portão do lugar, Danielle tentou empurrá-lo para fora para que ele não entrasse; que Diego a agrediu com chutes e, se não se engana, um soco. Que Diego chamou a Priscila de ‘preta’ na intenção de ofendê-la; que depois de a ter ameaçado e agredido a Danielle, Diego ofendeu a Priscila, falando que era ‘a preta do demônio’; que nesse momento Diego ainda não estava contido; que Diego falou que se acontecesse alguma coisa ou se ela a defendesse, também iria matar Priscila. Que a questão da arma só foi direcionada à depoente. Que na hora que Priscila tentou intervir para ele não entrar na casa, Diego também desferiu um soco contra Priscila; que tudo aconteceu junto e rápido. Que Diego foi contido pela Danielle, pois conseguiu empurra-lo para fora; que Diego desferiu um chute contra ela e Danielle caiu; que tentaram levantar Diego e ele tentou correr para fugir; que nesse momento a Priscila conseguiu pegar Diego e o deixou parado; que Diego ficou se debatendo e caiu novamente; que Priscila ficou em cima dele até a polícia chegar. Que Diego sempre bebeu e usou drogas e sempre foi agressivo. Que naquela noite Diego já chegou segurando uma garrafinha de corote. Que ficou assustada com as ameaças, mas acredita que ali não aconteceria nada, pois tinham várias pessoas junto e que a polícia estava a caminho. Que Diego sempre foi agressivo e sempre lhe agrediu; que falava que ia ‘para cima’ da sua mãe e batia na sua mãe; que Diego também era agressivo com seus dois filhos, que não são dele e até com sua filha menor; que a que ele mais protegia era a Elisa, a filha do meio. Que Diego a procurou desde o primeiro momento que saiu da prisão, mesmo com as medidas protetivas vigentes, dizendo que queria ver as meninas; que sempre negava, afirmando que tinha as medidas; que Diego falava que ia na sua casa de qualquer jeito e que a pegaria e lhe arrastaria na rua com o carro e lhe mataria de qualquer jeito, porque queria ver os filhos dele. Que quando iniciou o novo relacionamento, Diego a ameaçava e ameaçava sua nova companheira, inclusive com racismo. Que tem medo que Diego fique perto; que acredita que Diego não tenha condições de ver os filhos.” A vítima DANIELLE CONRADO DE SOUZA relatou que (mov. 123.2): “Estava presente na casa de Lana quando Diego apareceu. Que naquela noite Diego chegou alterado querendo conversar com a Lana sobre um dinheiro que tinha saído da conta dele; que Lana falou que não tinha acesso a conta e começaram a discutir. Que Diego tentou entrar na casa e ameaçou a Lana, dizendo que uma bala no peito da Lana resolveria o problema dela; que quando escutou essa ameaça pediu que Diego se acalmasse; que Diego abriu o portão; que o empurrou para fora e Diego desferiu um chute na sua perna; que tem a cicatriz até hoje; que conseguiu afasta-lo. Que uns vizinhos viram a situação, pois era a segunda vez que Diego descumpria a medida protetiva; que os vizinhos queriam lincha-lo, mas conseguiu segurar Diego com a ajuda da Priscila até a chegada da polícia. Que depois dessa ameaça proferida contra a Lana Diego fez sinal que iria para o carro; que o carro do amigo dele, nesta hora, saiu e por isso ele retornou para entrar na casa; que quando ele tentou entrar, o empurrou para fora e ele desferiu o chute na sua perna; que caiu e machucou o seu joelho; que rasgou o joelho um pouquinho, mas não precisou levar ponto; que seu joelho estava sangrando; que Diego a chutou e com o chute acabou caindo com Diego; que nessa queda machucou o joelho; que ele a chutou na perna direita e a puxou pela camiseta, caindo ao chão. Que anteriormente os dois moravam na sua residência; que nessa ocasião tiveram três situações de violência de Diego contra Lana dentro da sua casa; que na terceira vez Diego saiu e foi para o bar beber e fechou o portão com cadeado; que tentou uma conversa amigável sem sucesso e os vizinhos chamaram a polícia; que nessa oportunidade Diego foi preso e solicitaram medidas protetivas. Que Diego descumpriu essa medida protetiva e solicitou nova medida. Que na data dos fatos era aniversário da filha mais velha de Lana, a Maria Clara; que Maria Clara era enteada de Diego. Que do lado de dentro do portão estava a Lana e a Priscila; que estava um pouco atras; que Priscila estava tentando conversar com Diego, de forma pacifica, mas Diego começou a xingá-la, a chamou de ‘preta do diabo’’; que quando Diego falou a parte da arma, ai se intrometeu para tirá-lo dali. Que até a polícia chegar a Priscila ficou segurando Diego porque estava sem força e o pessoal da rua queria lincha-lo. Que o pessoal da rua queria bater em Diego; que tiveram alguns rapazes que chegaram a empurra-lo e deram chutes, pois já o viram lá da vez passada; que conseguiram intervir para evitar, dizendo que não se intrometessem, pois a polícia já tinha sido acionada. Que a polícia demorou uns 15 minutos para chegar. Que não presenciou qualquer irregularidade da polícia com Diego; que a polícia o segurou e algemaram, pois Diego ainda estava alterado; que o colocaram no camburão e o encaminharam para a Delegacia; que no momento em que estava presente não viu nada de irregular na atuação dos policiais. Que no momento em que Diego e Lana estavam morando na sua casa presenciou três situações de agressões de Diego contra Lana; que chegou a intervir e conversar com eles sobre o divórcio. Que no dia dos fatos, quando Diego apareceu no portão, era visível que ele estava alcoolizado; que ele estava bem fora de si. Que nunca viu Diego portando arma de fogo; que Diego é um parente distante do seu ex-marido; que ficou sabendo que Diego sempre teve situações de violência doméstica; que só presenciou quando os dois foram morar na sua casa por terem sido despejados de outra casa, mas nunca presenciou portar arma ou faca. Que naquele dia Diego saiu do carro já pedindo para falar com a Lana, dizendo que tinha um assunto para resolver, já bem alterado; que Diego estava bem consciente do que estava fazendo aquele dia. Que conhece Diego são e alcoolizado; que naquele dia Diego estava bem alterado. Que Diego reagia; que depois que ele a agrediu que as pessoas foram para cima de Diego.” A vítima PRISCILA DOS SANTOS SILVA alegou que (mov. 123.3): “Estava presente na casa da Lana na noite que Diego foi preso. Que Diego chegou no portão chamando pela filha da Lana, a Maria Clara. Que como a Lana tem uma medida protetiva contra ele, foi lá na frente para ver do que se tratava; que Diego só dizia que queria falar com a Lana; que chamou a Lana; que Diego começou a gritar com a Lana, falando que era para ela sair do portão e que ‘uma bala no seu peito resolve ne’; que pediu que Diego saísse; que Diego foi para o carro tentar pegar uma arma; que o rapaz que estava com Diego o segurou; que Diego retornou à residência, tirou o portão do lugar e lhe desferiu um soco; que Danielle viu e foi tentar pegá-lo; que Diego desferiu um chute em Danielle e Danielle caiu no chão junto com Diego; que então chegou a população e começou a querer separar; que quando percebeu que iriam linchá-lo, o segurou até a polícia chegar. Que apesar de Diego já ter conhecimento sobre a medida protetiva, naquele dia reforçaram, dizendo que não podia se aproximar por causa da medida. Que quando tentou conversar com Diego, ele ficou bem nervoso e falou ‘eu vou te matar, preta do demônio’. Que Diego já tinha postado algumas coisas na rede social dele, colocando fotos da depoente com o uniforme do seu trabalho; que trabalho no SAMU; que colocava como legenda pilantra. Que Diego lhe desferiu um soco na hora que tentou segura-lo ao tirar o portão; que Danielle apareceu, interviu e os dois acabaram caindo e conseguiu imobiliza-lo. Que ficou com seu corpo em cima de Diego até a polícia chegar. Que a polícia demorou uns 10 minutos para chegar. Que não presenciou nenhuma irregularidade na atuação da polícia. Que Diego estava bastante alterado; que aparentava estar embriagado e drogado. Que não se recorda se Diego estava com alguma bebida na mão. Que na residência estavam as três, as crianças, o Gabriel, o Kelvin e o Bruno; que essas pessoas ajudaram a conter o Diego até conseguirem imobiliza-lo. Que tem medo de Diego; que no dia que Diego foi preso ouviu Diego falando que assim que ele saísse da prisão, iria pegar todo mundo; que está pensando em se mudar. Que os policiais não fizeram revista no veículo, pois o rapaz que estava com Diego, quando viu o que Diego estava fazendo, saiu com o carro e o deixou lá.” O informante KELVIN KAUAN CONRADO ALVES afirmou que (mov. 123.4): “No dia dos fatos estava na casa de Lana antes de Diego chegar; que era uma festa de aniversário da filha da Lana, a Maria Clara. Que não estava presente quando Diego estava conversando com Lana; que apareceu na hora em que Diego tentou invadir a casa e chutou a sua mãe; que sua mãe é a Danielle. Que não presenciou o início da conversa entre Diego, Lana e sua mãe. Que Diego falou que estava armado e que estava com um amigo no carro; que escutou ele falando isso, pois estava sentado no sofá da casa; que Diego falou que ia no carro pegar a arma; que nessa hora a sua mãe abriu um pouco o portão; que ele tentou entrar. Que quando o Diego foi em direção ao carro, o carro saiu. Que Diego chutou sua mãe, Danielle caiu e machucou o joelho. Que ouviu Diego xingando a Priscila de ‘preto do demônio’ e chegou a dar um soco na cara de Priscila. Que Diego falou que quando saísse da cadeia ele mataria a Lana e iria atrás da sua mãe e da Priscila. Que a Priscila ficou em cima de Diego o contendo até a polícia chegar. Que tinham várias pessoas na rua mandando a Priscila soltar o Diego que eles resolviam, mas Priscila o segurou até a viatura chegar. Que a população estava brava com Diego e queriam fazer justiça com as próprias mãos. Que conhece Diego há 17 anos; que naquele estava que o viu tem certeza que ele estava embriagado e também sob efeito de drogas. Que já tinha o visto nessa situação uma vez anteriormente, foi quando Diego ameaçou Lana, dizendo que a mataria e deu origem à medida protetiva; que naquela situação Diego estava embriagado. Que quando Lana e Diego moravam na sua casa já presenciou outras situações de agressões.” O informante GABRIEL HENRIQUE CONRADO ALVES asseverou que (mov. 123.5): “Na noite em que Diego foi preso na casa da Lana estava presente no local; que estava dentro do quarto. Que saiu da casa quando escutou uns gritos; que saiu para ver o que era e chegou no momento da confusão. Que presenciou o Diego agredindo a sua mãe. Que presenciou Diego xingando a Priscila; que depois entrou novamente. Que Diego agrediu sua mãe com chute; que sua mãe caiu no chão e machucou o joelho. Que não presenciou a agressão física contra Priscila. Que não escutou o que Diego falou para a Lana. Que parecia que Diego tinha usado álcool; que Diego é uma pessoa tranquila, mas quando ele bebe, ele se transforma. Que naquela noite não era o Diego tranquilo. Que foi a primeira vez que presenciou ele daquele jeito, mas já tinha escutado relatos semelhantes. Que foi Priscila quem conteve Diego até a polícia chegar. Que juntou muita gente em volta.” O policial militar ANDRÉ LUCAS CARDOSO ALVES relatou que (mov. 123.6): “Receberam uma ocorrência de que um indivíduo estaria armado na residência ameaçando sua ex-mulher, com vias de fato na rua. Que a equipe se deslocou para a ocorrência e encontrou Diego já no chão contido por populares. Que as vítimas eram três mulher; que falaram que Diego tinha ido até lá só para atentar contra a ex-esposa. Que uma das vítimas levou um soco no rosto; que uma vítima sofreu injuria racial por Diego e a ex-mulher dele disse que tinha sido ameaçada por ele. Que uma das vítimas sofreu ferimentos por Diego. Que disseram que Diego estava em um carro com um amigo, mas esse carro se evadiu antes de chegarem. Que Diego estava bastante alterado; que o algemaram e o levaram para a UPA e posteriormente para a Delegacia de Polícia Civil junto com as três vítimas. Que na Delegacia Diego falou um monte de coisa, dizendo que quando saísse da cadeia ia matar a ex-mulher dele; que uma hora ele ia sair da cadeia e a mataria; que escutou na própria Delegacia. Que Diego parecia estar sob efeito de álcool ou outra substância. Que não se recorda se Diego também xingou ou desobedeceu a equipe, mas estava bastante agitado e o algemaram. Que quando chegaram no local havia bastante populares em volta; que acredita que os populares não o agrediram; que uma das vitimas estava em cima de Diego, o segurando. Que a imobilização foi em via pública.” O policial militar PAULO HENRIQUE OLIVEIRA JÚNIOR informou que (mov. 123.7): “Foram acionados via 190 que um individuo estaria ameaçando e agredindo as vítimas. Que se deslocaram ao local e ao chegarem encontraram Diego no chão contido por algumas mulheres. Que Diego foi algemado pela polícia para esclarecimentos. Que em contato com as vítimas, algumas apresentavam algumas lesões e relataram que Diego teria ofendido uma delas, com atitudes racistas, chamando de preta do demônio e agrediu outras vítimas. Que a equipe conduziu Diego; que na presença da própria equipe Diego realizou outras ameaças contra as vítimas, dizendo que ia mata-las e agredi-las. Que a equipe o conduziu até a UPA e posteriormente à Autoridade Policial. Que a equipe em si Diego se manteve tranquilo. Que tinham varias pessoas na rua, todas na residência da solicitante. Que Diego apresentava sinais de embriaguez e uso de outras substâncias.” Ao final, em seu interrogatório judicial o acusado relatou que (mov. 123.8): “Que os fatos são verdadeiros, mas tem alguns detalhes diferentes. Que sobre a medida protetiva, quando saiu da cadeia mandou mensagem através do celular da sua mãe para a Lana, conversando com ela para saber quando poderia ver suas filhas; que Lana falou que como a Melissa não ia sozinha, que ela iria ao encontro junto; que Lana falou que se não tivesse problema, ela iria junto; que Lana foi até o sitio da sua mãe, onde estava, em um carro conduzido pela sua tia; que Lana almoçou com todos e depois foi embora; que foi de carona junto até Fazenda porque tinha que comparecer ao Forum para assinar os papéis; que entraram com um acordo que continuariam conversando assim, mas sem aproximação, tão somente em relação as situação das filhas. Que a conta do seu banco era baixado no celular de Lana, pois nunca foi de mexer com essas coisas; que era Lana quem mexia em tudo, inclusive nas suas contas bancárias e carteira digital; que era tudo pelo celular de Lana. Que Lana começou a tirar dinheiro da sua conta sem pedir e transferir pix; que foi cobrar Lana e então iniciaram as brigas novamente em que Lana dizia que se quisesse o colocaria na cadeia; que tem esses áudios enviados por Lana enviados no celular da sua tia. Que todo final de semana ia buscar suas filhas para levar ao sitio da sua mãe; que as filhas iam sem calcinha, sem fralda e sem nada na bolsa; que as filhas diziam que não tinha coisas em casa para comer; que quando ia cobrar a Lana sobre isso, começavam as brigas novamente, mas quando Lana queria dinheiro, voltavam a conversar e não tinha briga. Que Lana chegou a ir até o seu local de trabalho; que Lana perguntava do interrogado a suas irmãs quando estava preso. Que em relação a Danielle e a Priscila moravam todos juntos na mesma casa; que moravam 15 pessoas em uma casa de três quartos; que era muita bagunça e quis sair e se distanciar; que Lana não quis sair e, em razão da sua decisão, Lana ficou e todos ficaram contra; que saiu e foi para o bar beber e voltou alcoolizado e aconteceram essas coisas; que quando bebe fica muito agressivo realmente. Que quando está são é bonzinho, mas quando ingere bebida alcoólica começa a pensar que estão lhe fazendo de trouxa e faz coisas erradas. Que nunca teve arma na vida e nem sabe atirar. Que fala as coisas na hora da raiva. Que quanto à Priscila ficou triste com uma situação; que não tem nada contra as duas estarem juntas hoje, mas descobriu que essa relação já acontecia há um ano nas suas costas; que a Priscila chegou a lhe mandar mensagem pedindo desculpas, dizendo que não sabia que Lana era casada, pois Lana também teria mentido a ela. Que a Priscila falou que era policial e por muitas vezes o ameaçou, dizendo que daria um tiro na sua cara; que mandavam mensagem a sua tia. Que em relação a Danielle, naquele momento acabou a acertando mesmo. Que foi agredido na rua e quebraram seu dente, o morderam e ficou com duas costelas trincadas; que quando foi fazer o exame de corpo de delito estava todo lesionado no rosto; que o machucaram de verdade; que foram os filhos de Danielle que o atacaram e Priscila ficou em cima do seu corpo, lhe sufocando; que desmaiou três vezes nos braços de Priscila, enquanto o filho vinha e falava ‘não gosta de bater em mulher’ e chutava a sua cara; que deu graça quando a polícia chegou para se livrar daquela situação. Que convive bem com suas filhas. Que no dia dos fatos tomou quatro litrões de cerveja e usou cocaína; que não sabia se ia ou não ia na casa da Lana; que seu amigo ainda o aconselhou a não ir dizendo que faria as coisas com cabeça quente e que brigaria; que na hora da briga, esse seu amigo tentou o tirar de lá, mas não conseguiu, pois estava transtornado; que mesmo assim foi até a casa de Lana; que seu amigo o deixou na frente e foi embora. Que desde o começo sabia que tinha uma decisão que o proibia de se comunicar e de chegar perto da Lana; que ninguém do Fórum entrou em contato dizendo que tinha decisão revogando as medidas ou que poderia se aproximar de Lana novamente; que sabia que estava em vigor, mas queria conversar sobre as filhas. Que confirma as ameaças proferidas contra a Lana, dizendo que iria meter uma bala no peito e que de hoje ela não passava. Que no momento em que deu o chute na Danielle é porque todos estavam lhe batendo e que estava tentando escapar para ir para a rua, querendo sair dali. Que chegou no portão e chamou a Maria Clara porque queria dar um abraço e feliz aniversário para ela; que a Priscila perguntou o que queria ali; que falou que queria conversar com a Lana; que Priscila chamou a Lana; que a Lana apareceu e falou que não podia ficar ali; que começou a se alterar; que a Priscila saiu do portão e os meninos já começaram a lhe agredir; que tentou correr para a rua, mas o seguraram e começaram a lhe bater; que tem câmeras do mercado que podem provar isso; que as agressões aconteceram na rua. Que se debateu e acabou atingindo a Danielle, mas foi sem querer; que não teve intenção de acertar alguém; que só queria escapar e correr para a rua; que sabia que a polícia iria chegar porque estava errado; que queria sair do lugar, mas eles o seguraram e lhe bateram para que ficasse ali; que a Priscila a toda hora o ameaçava. Que chamou a Priscila de preta do demônio, preta desgraçada e preta do inferno; que a chamou disso no momento em que ela o segurava e pedia que os outros o agredissem; que não foi pela cor de Priscila, só por estar o agredindo e pelo o que ela fez no seu casamento. Que ameaçou a Priscila, dizendo que pegaria a arma e a mataria ali mesmo; que falou da boca para fora na hora da raiva. Que não se recorda de ter dado um soco na Priscila; que em nenhum momento queria acerta-la, mas só se defender. Que não tentou forçar ou ultrapassar o portão; que não chegou nem perto do portão; que não deixaram; que o seguraram e já foram agredindo e dando socos; que não fez menção de entrar na residência; que só gritou pedindo para dar um abraço na Maria Clara; que gritou pedindo para ela vir; que não forçou para entrar.” Descumprimento de medida protetiva – Fato 01 A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelos delitos descritos na denúncia. Compulsando os autos das medidas protetivas nº 0006815-04.2025.8.16.0038, verifica-se que em 16 de junho de 2025 foram concedidas medidas protetivas em desfavor de Diego, dentre elas, o afastamento do lar, a proibição de aproximação de Lana Zaira e seus familiares, proibição de contato com Lana Zaira e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar a residência da vítima, além da restrição da convivência com suas filhas no que diz respeito a evitar o descumprimento das medidas protetivas, devendo valer-se de terceiros para realizar os atos de contato e entrega das menores (mov. 12.1 dos autos 0006815-04.2025.8.16.0038). O acusado foi intimado em 18 de junho 2025 (mov. 1.20 e mov. 43.1 dos autos das medidas protetivas). Ocorre que, em 04 de novembro de 2025, DIEGO dirigiu-se à residência de Lana Zaira, seja com o intuito de tratar de assuntos relacionados às filhas do casal, seja para questionar valores que estariam sendo debitados de sua conta bancária. É certo, contudo, à luz da prova testemunhal produzida em juízo e, inclusive, da confissão do próprio acusado, que ele esteve na residência da vítima naquela data, mesmo ciente de que não poderia ali comparecer, estando, ainda, acompanhado de um amigo, o qual se evadiu do local antes da chegada da equipe policial. Conforme narrado por todas as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive pelos policiais militares, o acusado foi contido pela vítima Priscila, a fim de impedir sua fuga e que foi abordado em frente à residência da vítima, ocasião em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4). O referido auto corrobora a narrativa de que o acusado se encontrava, de fato, no mesmo local que a vítima, circunstância que, por si só, configura o descumprimento da medida protetiva de urgência anteriormente imposta. A vítima Priscila relatou, ainda, que, naquele dia, embora soubesse que Diego tinha plena ciência das medidas protetivas vigentes, reforçou tal informação, solicitando que ele se retirasse do local, advertindo-o de que não poderia ali permanecer ou se aproximar em razão das medidas em vigor. Ressalte-se que, embora a vítima tenha confirmado que Diego tentou contatá-la após sua saída da prisão, verifica-se que o acusado foi colocado em liberdade em 11 de junho de 2025, ou seja, antes mesmo de a vítima ter ciência da concessão das medidas protetivas de urgência, ocorrida em 13 de junho de 2025 (mov. 30.1 dos autos nº 0006815-04.2025.8.16.0038). Nesse contexto, não é possível afirmar que eventual contato ocorrido logo após a liberação do acusado tenha se dado após sua ciência acerca das referidas medidas, razão pela qual resta afastada qualquer possibilidade de se imputar à vítima o consentimento para tais contatos. Ao contrário, a vítima declarou que, em todas as tentativas de aproximação promovidas pelo acusado, manifestou-se de forma expressa e inequívoca no sentido de recusá-las, informando-o, inclusive, acerca da existência das medidas protetivas de urgência em vigor. Dessa forma, incumbia à Defesa comprovar eventual contato ocorrido com o consentimento da vítima, apto a sustentar suposta revogação tácita das medidas, o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante a oitiva de testemunhas que estariam presentes no alegado encontro em que Lana teria comparecido ao sítio da mãe do acusado, conforme por ele narrado. Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos. Vale ressaltar que há diferença entre o contato voluntário e aquele suportado por vítimas de forma a não escalonar potenciais violências. Não prospera, ademais, a alegação do acusado de que ele acreditava que as medidas não mais estariam em vigor, pois, em consulta aos autos originários das medidas protetivas, verifica-se que, até o momento, não houve qualquer decisão judicial revogando o provimento, fato este que foi, inclusive, confirmado pelo próprio Diego em seu interrogatório. Assim, não há qualquer comprovação da ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato, já que o acusado foi devidamente intimado sobre as medidas protetivas e não apresentou qualquer fato que demonstrasse, ainda que minimamente, a intenção da vítima em manter contato ou se aproximar do acusado. Vale rememorar, ainda, a relevância da palavra da vítima para a elucidação de delitos desta natureza, notadamente quando coesa nas duas fases da persecução penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO, DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À OFENDIDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA COTA QUE ACOMPANHOU A DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). CONDENAÇÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005742-91.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM RAZÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS DESTA NATUREZA. DEPOIMENTOS DA OFENDIDA EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO QUE FORAM COESOS E UNÍSSONOS ENTRE SI. MEDIDAS DESTINADAS AO OFENSOR QUE TEM O DEVER DE CUMPRI-LAS. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000917-97.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.12.2023) Assim, os descumprimentos das medidas protetivas ocorridas é fato incontroverso, pois, mesmo ciente de que não poderia se aproximar e nem manter contato, o acusado foi até a residência da vítima com a intenção de com ela manter contato, inclusive resultando em ameaças. A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). O núcleo do tipo penal em análise, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é descumprir, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida. Como o crime de descumprimento de medida protetiva é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato, não há materialidade passível de comprovação. Vê-se no caso dos autos que o acusado estava plenamente ciente da ordem que fora emanada pelo Juízo, tendo sido pessoalmente intimado da decisão em 18 de junho de 2025 e, mesmo assim, se arrogou no direito de descumprir o determinado. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguras e indubitáveis de que o acusado descumpriu as medidas protetivas, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Trago à baila, aliás, que nosso ordenamento pátrio adotou duas teorias para configuração do dolo: a da vontade e a do assentimento. Esta se configura pela vontade (elemento volitivo) livre e consciente (elemento intelectivo) de praticar a infração penal; aquela, por sua vez, se consubstancia no fato de que o agente, antevendo como possível o resultado lesivo pela prática de seu comportamento, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco dele ser produzido. Quanto ao elemento cognitivo, o dolo é a representação (consciência ou previsão), conhecimento, pelo sujeito ativo, da ação e das circunstâncias do fato, do resultado e do nexo de causalidade. É, em síntese, a representação de todos os elementos que compõem o tipo objetivo e deve cobrir inclusive os elementos negativos. Este conhecimento deve ser atual e não mera possibilidade de conhecimento. No instante da ação o agente deve efetivamente representar em sua mente todos os elementos do tipo objetivo. Quanto aos elementos normativos, não se exige do agente um conhecimento técnico, mas apenas o conhecimento alcançável pelo homem comum, do nível social em que o autor se encontra. Estes elementos sempre fazem referência a um dado do tipo objetivo que, para ser compreendido, precisa ser complementado por um juízo de valor. Esse complemento pode ser encontrado em um conceito jurídico, um conceito ético-social, um conceito “aberto” a ser preenchido pelo intérprete ou um conceito que indica a ilicitude da conduta. Para que possa haver dolo, em relação a um tipo que contém um elemento normativo, necessário que o autor tenha realizado esse juízo de valor e percebido a presença do elemento normativo. Assim, a presença desse elemento não depende só do uso dos sentidos, mas depende de uma avaliação, de um julgamento. O autor precisa avaliar a situação e perceber a presença do elemento normativo. Importante frisar que essa consciência que compõe o dolo não abrange a consciência da ilicitude, que é dispensada para reconhecimento do dolo, sendo analisada somente na esfera da culpabilidade. O dolo, para a teoria finalista, é o dolo puramente psicológico. Em resumo, no juízo de tipicidade, pergunta-se se o agente agiu com dolo. Para saber se havia dolo, pergunta-se se ele tinha consciência, representação, dos elementos do tipo objetivo, mas não se pergunta se ele tinha condições de saber que o que fazia era contra a lei, que corresponde ao potencial conhecimento da ilicitude. O elemento volitivo do dolo é a vontade incondicionada de realização da conduta típica, isto é, a vontade de materializar os elementos descritivos e normativos do tipo. E do que colhido, reputo haver provas suficientes indicativas de que a ação do acusado foi (a) consciente, (b) representada, e (c) direcionada ao fim contido no art. 24-A, da Lei Maria da Penha. Nesse ponto, relembro novamente que a palavra da vítima merece especial consideração e suas declarações indicam que o acusado, no curso de vigência das medidas protetivas, se aproximou e manteve contato com a vítima. O relato da ofendida mostrou-se coerente em ambas as fases do processo e respaldou-se na prova oral de outras testemunhas, possuindo, portanto, maior relevância probatória. Como se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o acusado praticou o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Não há qualquer indicativo de que, em virtude de tal circunstância, estivesse desprovido da capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. Dos crimes de ameaça – Fatos 02 e 05 O crime de ameaça, quando verbalmente perpetrado, não deixa vestígio, sendo a prova oral conjunta realizada através dos depoimentos judiciais o único lastro probatório possível. O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus.” (Código Penal Comentado. 10ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558). Esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: “O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima. Deve-se, porém, ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física, estado psíquico, etc.) que pode ou não ser intimidado pelo agente. Deve a ameaça ser também verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvida quando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo”. (Código Penal Interpretado. 5ª Edição, Editora Atlas S.A., 2005, São Paulo/SP, páginas 1162/1163). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 04 de novembro de 2025, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO ameaçou de causar mal injusto e grave contra a vítima Lana Zaira, sua ex-companheiro, consistente em dizer que iria meter uma bala em seu peito e que de hoje ela não passava. Posteriormente, passou a proferir ameaças contra Priscila, ao dizer que iria pegar uma arma e a mataria ali mesmo. A ocorrência das ameaças restou devidamente consignada nos termos de declarações prestadas na fase inquisitorial pelas vítimas, as quais, em juízo, confirmaram integralmente as informações prestadas perante a autoridade policial. A vítima Lana relatou que, no dia dos fatos, Diego compareceu à sua residência com a intenção de ver a filha, e que, diante da negativa de contato, passou a se exaltar e a proferir ameaças, afirmando que uma bala no peito seria suficiente, bem como que não passaria daquele dia. Relatou, ainda, que o acusado chegou a dirigir-se ao veículo, afirmando que iria buscar uma arma, momento em que o colega que o acompanhava evadiu-se do local. Posteriormente, voltou a ameaça-la. Confirmou, ademais, que, após as agressões dirigidas à sua amiga Danielle e à sua atual companheira Priscila, esta conseguiu contê-lo no chão até a chegada da polícia, ocasião em que o acusado passou também a ameaçar Priscila. A vítima Priscila, por sua vez, confirmou que foi quem atendeu o acusado naquele dia e que, ao impedir sua entrada na residência, Diego passou a gritar para que Lana aparecesse, afirmando que uma bala no peito dela resolveria. Relatou que, posteriormente, ao tentar dialogar com o acusado, ele se alterou ainda mais, passando a ofendê-la e a ameaçá-la de morte. A testemunha Danielle afirmou que presenciou o momento em que Diego tentou adentrar a residência de Lana, ocasião em que a ameaçou, dizendo que uma bala no peito resolveria o problema, razão pela qual, ao ouvir as ameaças, dirigiu-se ao local na tentativa de acalmá-lo. O filho de Danielle, Kelvin, igualmente declarou que ouviu o acusado afirmar que estava armado e que iria até o veículo buscar a arma. Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que, ao chegarem ao local, a vítima Lana informou ter sido ameaçada de morte por Diego, bem como que, na presença da equipe policial, o acusado persistiu nas ameaças, afirmando que sairia da cadeia e mataria as vítimas. Por fim, o próprio acusado confessou a autoria das ameaças, alegando que, no dia dos fatos, encontrava-se embriagado e sob o efeito de outras substâncias entorpecentes, o que teria contribuído para seu comportamento agressivo. Confirmou ter ameaçado Lana, afirmando que meteria uma bala em seu peito e que ela não passaria daquele dia, bem como que, em momento de exaltação, também ameaçou Priscila, dizendo que pegaria uma arma e a mataria no local. Sobre a relevância da palavra da vítima em delitos desta natureza, notadamente quando entrosada com outros elementos de convicção, colaciono os seguintes precedentes: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E QUE MERECE CREDIBILIDADE. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006471-80.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. Embora o réu negue as acusações, a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista esse tipo de crime ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Além disso, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente, corroborado em seus exatos termos pelo relato de sua irmã, testemunha ocular. Por derradeiro, não restou comprovado que a ofendida tivesse qualquer motivo para imputar falsa conduta delituosa ao réu. Precedentes. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA EM MEIO À DISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Não houve entre a vítima e o acusado discussão que provocasse tal estado de cólera no réu, que, aliás, já ameaçava fazer mal à vítima quando conversou com a irmã desta por telefone. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. A pena privativa de liberdade restou pouco acima do grau mínimo, ante a análise desfavorável do motivo que levou o réu a cometer o delito, qual seja: ciúmes. Assim, acurada a pena-base conforme fixada pelo Juiz sentenciante. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054838545, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013) (TJ-RS - ACR: 70054838545 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (ARTS. 147 DO CP, 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE PODERIA SER EVITADA POR OUTRO MODO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001078-96.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.02.2019) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO (DUAS VEZES) – POSTULADA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, apresentando-se, no caso, firme e coerente, além de corroborada pela prova oral. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001880-31.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2019) Assim, diante da palavra das vítimas, devidamente corroborada confissão do acusado, pela prova testemunhal e documental (mov. 1.26), entende-se que existem provas suficientes do cometimento do delito de ameaça, na forma e nas condições descritas na denúncia. É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelas oitivas das vítimas e os relatos das demais testemunhas, todos prestados em Juízo. O temor causado às vítimas pôde ser comprovado por suas oitivas e das demais testemunhas. Ademais, verifica-se que as medidas protetivas em favor da vítima Lana permanecem vigentes. Há perfeita adequação típica entre a conduta do acusado e tipo penal em abstrato descrito no artigo147 do Código Penal, pois o acusado ofendeu a liberdade pessoal das vítimas, mediante palavras de mal injusto e grave. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. O dolo também está demonstrado, visto que aquele que, ao ser impedido de ver a filha, diz que vai meter uma bala no perito e que de hoje você não passa. Bem como, ao ser contido, diz que irá pegar uma arma de fogo e a mataria ali mesmo, age com intenção inequívoca de ameaçar. Cumpre ressaltar que não restou comprovado de forma inequívoca o momento exato em que o amigo de Diego teria se retirado do local com o veículo. O que consta dos autos é que o acusado estava acompanhado desse amigo, sendo que as testemunhas relataram que Diego dirigiu-se até a direção do automóvel com a finalidade de buscar a arma, ocasião em que o veículo deixou o local. Desse modo, não prospera a tese defensiva no sentido de que o referido amigo teria apenas deixado o acusado no local e imediatamente se retirado, uma vez que foi visualizado pelas testemunhas que ali se encontravam, o que evidencia sua permanência até momento posterior ao alegado pela defesa. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se este possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Do crime de lesão corporal – Fato 03 A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Segundo narra a peça acusatória, no dia 04 de novembro de 2025, na residência localizada na Avenida Rio Amazonas, nº 294, Bairro Iguaçu, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO ofendeu a integridade corporal de Danielle Conrado de Souza, amiga da sua ex-companheira, ao desferir um chute em seu joelho e perna, causando lesões. Em juízo, a vítima Danielle confirmou que, ao ouvir as ameaças dirigidas a Lana, deslocou-se até o local com o intuito de impedir que Diego adentrasse na residência. Relatou que, no momento em que empurrou o acusado para fora da casa, este desferiu um chute em sua perna e a puxou pela camiseta, fazendo com que caísse ao chão, ocasião em que lesionou o joelho. Afirmou, ainda, que possui cicatriz visível no joelho até a presente data, decorrente das agressões sofridas. As testemunhas ouvidas corroboraram integralmente tal narrativa. A vítima Lana afirmou que, após ter sido ameaçada por Diego, Danielle tentou impedir sua entrada na residência, momento em que o acusado passou a agredi-la com chutes. Priscila, por sua vez, também confirmou ter presenciado as agressões, relatando que, em seguida, Diego igualmente a agrediu, desferindo um soco. Os filhos da vítima Danielle relataram, de forma convergente, que presenciaram o momento em que o acusado desferiu um chute em sua mãe, fazendo-a cair ao chão. Os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram que as vítimas relataram as agressões no momento da abordagem e que uma delas encontrava-se visivelmente lesionada, o que reforça a materialidade dos fatos narrados. Por fim, o próprio acusado confirmou ter atingido Danielle, embora tenha alegado que não teve a intenção de agredi-la, sustentando que, naquele momento, havia várias pessoas tentando contê-lo, e que estaria apenas tentando escapar para a via pública, ocasião em que acabou por atingi-la. Conforme se extrai dos relatos da vítima e das demais testemunhas, a aglomeração de outras pessoas no local somente ocorreu após as agressões perpetradas contra Danielle, não havendo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que, no momento em que travava confronto com a vítima, o acusado estivesse efetivamente tentando se defender de agressões praticadas por diversas pessoas. Ademias, tal circunstância evidencia o contexto de extrema exaltação em que se encontrava o acusado. Restou suficientemente demonstrado pelas provas carreadas aos autos que o denunciado estava embriagado e determinado, a qualquer custo, a adentrar na residência de sua ex-companheira ou manter contato com as filhas, tendo, diante da negativa, apresentado comportamento agressivo e descontrolado. Diante desse cenário, é correto concluir que, no mínimo, o réu agiu com dolo eventual, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, uma vez que assumiu o risco de produzir o resultado lesivo ao desferir chutes na direção de Danielle, quando esta tentava impedi-lo de ingressar na residência, conduta que ocasionou sua queda ao chão e, por conseguinte, as lesões corporais constatadas. Assim, diversamente do sustentado pela Defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, tampouco em desclassificação da conduta para a modalidade culposa, diante do conjunto probatório robusto e harmônico que evidencia a assunção consciente do risco pelo acusado. Ademais, o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima ou das demais testemunhas na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa apresentada durante a fase judicial pelo acusado, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Fica evidente a harmonia do depoimento da vítima que conta com riqueza de detalhes os fatos e estão em perfeita sintonia com o que foi dito na fase inquisitorial, deixando inconteste a autoria do crime. Sabe-se que nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), a palavra da vítima assume especial valor probatório. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) Violência doméstica. Lesão corporal grave. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Fragilidade probatória. Ausência de dolo. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões de natureza grave, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APR: 10131874420068220007 RO 1013187-44.2006.822.0007, Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 17/06/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/06/2009.) Embora a vítima não tenha se submetido ao exame de corpo e delito perante o Instituto Médico Legal, não se pode perder de vista que a prova pericial não é única capaz de comprovar a materialidade do fato. A jurisprudência pátria já decidiu que o crime de lesão corporal cometido em situação de violência doméstica pode ser reconhecido mesmo na hipótese em que não foi confeccionado laudo de exame de lesões corporais, quando outros meios de prova são capazes de evidenciar as agressões experimentadas pela vítima. A Lei Maria da Penha autoriza a utilização de outros meios que demonstrem de forma clara a existência de lesão para além do laudo (art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR AS LESÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. NO MÉRITO, PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA REDUZIR A PENA. ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA, IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE REDUÇÃO DA PENA, CONFORME A SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001429-77.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco - J. 23.01.2021). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – POSTULA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA FACE A FALTA DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS – INOCORRÊNCIA ANCORADA NO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002587-79.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz e Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 18.05.2020). No caso, em que pese não haver laudo médico, a lesão corporal pôde ser identificada pelas fotografias juntadas em movs. 1.15 e 1.16, as quais corroboram a versão judicial da vítima: Assim, diversamente do sustentado pela Douta Defesa, não há que se falar em desclassificação da conduta para a modalidade tentada. É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pela oitiva da própria vítima e das testemunhas prestadas em Juízo. Nota-se, pois, a presença de um conjunto probatório harmônico e coeso, perfeitamente capaz de comprovar que, nas condições fáticas descritas na denúncia, o réu ofendeu a integridade corporal de Sidneia, e que a ação empregada pelo réu se deu em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima era amiga de sua ex-companheira, com quem residiu junto por muitos anos, de modo que as partes possuíam relação intima de afeto. A tipicidade está presente, visto que a conduta do acusado tem perfeita adequação típica no fato descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Com relação à qualificadora prevista no §13, cumpre tecer alguns esclarecimentos. O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, ao qual o dispositivo acima mencionado remete, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer no que consistem as razões de condição de sexo feminino: Art. 121 (...) § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Já quanto à violência doméstica, Cleber Masson em sua obra, ensina: (...) o nomen iuris “violência doméstica” foi inserido no Código Penal pela Lei 10.886/2004, que deu a atual redação ao § 9º do seu art. 129. Posteriormente, a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – diminuiu o limite mínimo da pena e majorou a pena máxima em abstrato, preservando, contudo, sua espécie (detenção). Com efeito, tais patamares passaram de 6 (seis) meses a 1 (um) ano para 3 (três) meses a 3 (três) anos. Objetivou-se, além de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar, combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, protegendo-a de agressões atrozes, covardes, silenciosas. (...) portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei 11.340/2006 foi punir com maior severidade os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018) A violência doméstica e familiar em si, conforme disposição do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). Dessa forma, no caso sob análise, a incidência da qualificadora prevista no §13, do artigo 129, do CP, à espécie é evidente, uma vez que restou cristalino dos autos que o acusado coabitou com a vítima por um longo período e ela era amiga da ex-companheiro de Diego, tornando inquestionável a relação íntima de afeto existente entre as partes. O resultado danoso restou comprovado ante o registro fotográfico da lesão e prova oral. Assim, com a ofensa a integridade física, restou consumada a infração penal. Presente o nexo causal entre a ação do autor e a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. O dolo, igualmente, está evidenciado pela conduta exteriorizada, visto que o réu agiu com intenção inequívoca de provocar lesão corporal, de ofender a integridade física da vítima. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. Do crime de injúria racial (fato 04) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Segundo narra a peça acusatória, no dia 04 de novembro de 2025, na residência localizada na Avenida Rio Amazonas, nº 294, Bairro Iguaçu, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO injuriou a vítima Priscila dos Santos Silva ofendendo a dignidade e o decoro mediante a utilização de elementos referentes à raça e cor, posto que a chamou de preta do demônio, preta desgraçada e preta do inferno. A vítima relatou que, no momento em que tentou dialogar com Diego, este passou a apresentar comportamento exaltado, proferindo ameaças e ofensas de cunho racial, ao chama-la de preta do demônio. Os filhos de Danielle, Kelvin e Gabriel, igualmente presenciaram o instante em que Diego dirigiu xingamentos preconceituosos à vítima Priscila. Os policiais militares que atenderam a ocorrência corroboraram tais relatos, consignando que a vítima foi alvo de injúria racial, uma vez que o acusado a ofendeu verbalmente mediante referência depreciativa à sua cor, ao chama-la de preta do demônio. No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas presenciais. Lana afirmou que, após Diego ter agredido e ameaçado Danielle, Priscila interveio com o intuito de apaziguar a situação, ocasião em que o acusado passou a ofendê-la, a chamando de preta do demônio, com nítida intenção de menosprezá-la. De igual modo, Danielle relatou que Priscila buscava conter o conflito de forma pacífica, quando Diego passou a insultá-la, referindo-se a ela como preta do diabo. Ademais, o próprio acusado confessou ter chamado Priscila de preta do demônio, preta desgraçada e preta do inferno no momento em que foi contido por ela. Embora tenha alegado que não se referia à sua cor, mas a fatos pretéritos relacionados ao seu casamento, tal versão não se sustenta diante do contexto fático-probatório. Com efeito, mostra-se irrazoável e ilógico admitir que, em meio a evidente estado de alteração, devido a embriaguez e o uso de entorpecentes, logo após ter sido contido por Priscila — pessoa por quem nutria animosidade —, o acusado tenha utilizado reiteradamente expressões que fazem referência direta à cor da vítima sem a intenção de ofendê-la racialmente. As palavras empregadas, por sua natureza e conteúdo, revelam inequívoco animus injuriandi, direcionado especificamente à cor da pele da vítima, sendo evidente que a conduta teve por finalidade aviltar sua dignidade e decoro em razão de sua condição racial. Com efeito, atentando-se para todos os elementos angariados nos autos, sobretudo para a prova oral, denota-se que o réu, não apenas proferiu as palavras ofensivas contra a vítima, como assim o fez utilizando-se de elemento de raça e cor. Neste diapasão, cumpre consignar que a palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum, nos crimes desta espécie, serem praticados em situação de vulnerabilidade e muitas vezes sem testemunhas presenciais. Neste sentido, é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUÍ ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA BASTANTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA POR MEIO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR DA PELE E RAÇA DA VÍTIMA CONSTATADA. DECLARAÇÕES QUE SE MANTIVERAM UNÍSSONAS, COMPROVANDO A OFENSA À DIGNIDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO, ARBITRANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum nos crimes da espécie, praticados em situação de vulnerabilidade e muitas vezes sem testemunhas conforme vem sendo bem assentado nas Cortes. A propósito, registra o STJ que “a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório” (STJ, HC 311331/MS, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, DJe 08/04/2015). (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000358- 96.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.08.2021)”. Grifei. “APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. ARTIGOS 140, §3º E 147, AMBOS, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. PEDIDO AFASTADO. TIPICIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. UTILIZAÇÃO DE INSULTOS COM CONTEÚDO RACIAL. ANIMUS INJURIANDI PRESENTE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0005528-07.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.08.2021)”. Grifei. O tipo penal em comento exige o elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de ofender, de macular, de atingir a pessoa, o que, por certo, era a vontade do réu, tratando-se de pura e mera intolerância e racismo estrutural. Neste prisma, Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra, leciona que ‘além do dolo, faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim de injuriar, de denegrir, de macular, de atingir a honra do ofendido. Simples referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, são insuficientes para caracterizar o crime de injúria. Assim, a testemunha que depõe não pratica injúria, a menos que seja visível a intenção de ofender. Em acalorada discussão, por falta do elemento subjetivo, não há injúria quando as ofensas são produto de incontinência verba’ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013) Percebe-se que resta demonstrado de forma suficiente a nítida intenção de ofensa à vítima, numa inequívoca demonstração de preconceito racial, atingindo-a em um de seus bens mais preciosos, a saber, a honra, perfectibilizando o crime capitulado, agora, no artigo 2º-A, caput, da lei n. 7.716/89. Dessa feita, observada que a palavra da vítima foi firmemente corroborada pela prova testemunhal carreada, inclusive pela confissão parcial do acusado, forma-se um baldrame seguro e harmônico. Portanto, entendo que não restam dúvidas acerca do cometimento do delito e sua autoria por parte do réu, sendo a condenação medida que de rigor. Sob esta ótica, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - INJÚRIA RACIAL - ARTIGO 140, § 3°, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDIZENTES COM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002312-10.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2021)”. Grifei “APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO AO ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA BASTANTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEMONSTRADA A OFENSA À DIGNIDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001407-54.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.08.2020)”. Grifei. Vale ressaltar que o fato de o réu estar embriagado na ocasião do delito, conforme ventilado por ele em seu interrogatório, não exclui a imputabilidade penal, uma vez que não restou sobejamente comprovado nos autos que a embriaguez tenha sido completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, requisitos exigidos pelo artigo 28, § 1º, do Código Penal, para o reconhecimento desta dirimente de culpabilidade. Ao contrário, o acusado afirma que fez a ingestão de bebida alcoólica em momento anterior e na companhia do seu amigo, por livre e espontânea vontade, incidindo, no presente caso, a teoria da actio libera in causa. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso, havendo perfeita adequação da conduta perpetrada àquela descrita pelo tipo penal, pois efetivamente o acusado injuriou a vítima prevalecendo-se de elementos de raça e cor, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Da contravenção penal de vias de fato (Fato 06) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, no dia 04 de novembro de 2025, na residência localizada na Avenida Rio Amazonas, nº 294, Bairro Iguaçu, o acusado DIEGO RAFAEL CARDOSO praticou vias de fato contra a vítima Priscila dos Santos Silva ao desferir um soco sem deixar lesões. A vítima relatou que, ao tentar dialogar com Diego, este passou a apresentar comportamento exaltado e, no momento em que ela tentou retirá-lo do portão, impedindo-o de adentrar na residência de Lana, o acusado desferiu-lhe um soco. No mesmo sentido, foi o depoimento de Lana, testemunha ocular, que afirmou ter presenciado o instante em que Priscila tentou impedir a entrada de Diego na residência, ocasião em que ele a agrediu fisicamente com um soco. O filho de Danielle, Kelvin, igualmente presenciou o momento em que Diego desferiu um soco no rosto de Priscila, logo após tê-la injuriado racialmente. Os policiais militares que atenderam a ocorrência corroboraram tais versões, consignando que a vítima foi efetivamente agredida, uma vez que sofreu um soco no rosto. Por outro lado, o réu alegou não se recordar de ter desferido o referido soco contra Priscila, versão que se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório produzido, o qual é firme e harmônico quanto à ocorrência da agressão física. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima. O acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima ou das demais testemunhas na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE OPINARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS A INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOS APELANTES DE OBTEREM A REFORMA DA SENTENÇA – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS – CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE MARIA APARECIDA, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS FATOS 3 E 6 - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES EM QUE FORAM CONDENADOS. inviabilidade - CONDUTAS TÍPICAS - materialidade e autoria delitiva comprovadas - DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS aptas a ATESTAR a prática CRIMINOSA - LAUDO DE LESÃO CORPORAL A CORROBORAR COM A PROVA ORAL - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000258-57.2017.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). A versão apresentada pelo acusado não possui o condão de desconstituir o firme relato da vítima, que manteve a versão inalterada. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque, ao contrário do que faz crer a Defesa, a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, como no caso dos autos, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Deve-se frisar ainda que nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), a versão da vítima assume especial valor probatório, mormente quando dos fatos se extrai que o crime foi realizado em local sem grande presença de circulação de pessoas, como no caso. Neste sentido: CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTE – FRAÇÃO DE AUMENTO DESMOTIVADO – PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588/STJ – APELAÇÕES DESPROVIDAS. “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. ” (STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017). Ainda que o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento, ou redução, de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, ausente no caso. Inadmissível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos da Súmula nº 588/STJ, (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002179-71.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (TJ-PR - APL: 00021797120168160147 PR 0002179-71.2016.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Coelho, Data de Julgamento: 10/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278)(grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) Violência doméstica. Lesão corporal grave. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Fragilidade probatória. Ausência de dolo. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões de natureza grave, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APR: 10131874420068220007 RO 1013187-44.2006.822.0007, Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 17/06/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/06/2009.) É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em Juízo. Ainda, ressoa evidente que aquele que desfere socos no rosto da vítima, assume o risco e age de modo a poder, potencialmente, causar danos e lesões que, repito, a depender de seu grau de intensidade, podem gerar formas diversas de imputação penal. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. É cediço que existem semelhanças entre as lesões corporais leves e a contravenção por vias de fato. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, V II, p. 179): A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da Lei das Contravenções, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Desse modo, possível o reconhecimento da tipicidade da contravenção penal de vias de fato. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía 31 (trinta e um) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória contida na denúncia para condenar DIEGO RAFAEL CARDOSO nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigo 147, caput, artigo 129, §13º, ambos do Código Penal, artigo 2º-A da Lei nº. 7.716/89 e artigo 21, §2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de descumprimento de medida protetiva – Fato 01 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 30(trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que o agente confessou em juízo a prática do crime (artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Deste modo, deve haver a redução de pena no valor de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, já limitada ao limite mínimo legal. Fixo, assim, pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo de forma definitiva à pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime de ameaça – Fato 02 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a seis meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que o agente confessou em juízo a prática do crime (artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Deste modo, deve haver a redução de pena no valor de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, já limitada ao limite mínimo legal. Fixo, assim, pena provisória em 01 (um) mês de detenção. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 147, §1º do Código Penal, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois o crime ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 02 (dois) meses de detenção. Do crime de lesão corporal – Fato 03 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal, considerando a confissão do acusado. Entretanto, a confissão qualificada deverá ter valoração diminuída e não poderá ser compensada com a agravante, nos termos do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1194). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Sendo assim, atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), totalizando a pena provisória em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim modo, fixo de forma definitiva a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Do crime de injúria racial – Fato 04 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 30(trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal, considerando a confissão do acusado. Entretanto, a confissão qualificada deverá ter valoração diminuída e não poderá ser compensada com a agravante, nos termos do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1194). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Sendo assim, atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), totalizando a pena provisória em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo de forma definitiva à pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime de ameaça – Fato 05 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a seis meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que o agente confessou em juízo a prática do crime (artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Deste modo, deve haver a redução de pena no valor de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, já limitada ao limite mínimo legal. Fixo, assim, pena provisória em 01 (um) mês de detenção. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 147, §1º do Código Penal, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois o crime ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 02 (dois) meses de detenção. Da contravenção penal de vias de fato – Fato 06 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de quinze dias a três meses), fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Deste modo, mantenho a pena provisória em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Causas de aumento e diminuição Ausente causa especial ou geral de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº. 3.688/41, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois a contravenção penal ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. Do concurso material Dispõe o artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Considerando-se que os crimes se deram mediante condutas autônomas, praticadas em contextos temporais diferentes, há que se reconhecer o concurso material entre as penas. Assim, em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade dosadas, o que resulta na pena final de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples; 04 (quatro) meses de detenção e 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida consoante disposto na parte final do art. 69 do Código Penal, além de 20 (vinte) dias-multa. Da pena de multa Ausente qualquer prova de que o acusado possua grandes condições financeiras, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (artigo 49, §2º, do Código Penal), desde a data da infração (RT 628/338). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 50, do Código Penal. Regime de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, conforme indicado pelo art. 33, §2º, alínea ‘b do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com violência à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, o réu não atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual a acusada foi condenada e sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da primeira ofendida (L.Z.C.M.d.S.), com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nos mesmos moldes, arbitro à segunda ofendida (P.d.S.S.)a quantia de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais). Das medidas cautelares Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai do seguinte julgado HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...)”. (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). Ante, no entanto, da fixação em regime menos gravoso (semiaberto), oficie-se para a imediata colocação em tal regime, especialmente ante a quantidade de pena a cumprir. Disposições Finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Caso sejam interpostos recursos em face desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória em relação e formem-se autos de execução provisória de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. c) Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE ao Dr. ARXIBANI RODRIGUES MONCORVO, OAB/PR 53866, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela atuação integral. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifiquem-se as vítimas pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO RAFAEL CARDOSO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARXIBANI RODRIGUES MONCORVO

OAB: 53866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013451-83.2025.8.16.0038 Processo: 0013451-83.2025.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELLE CONRADO DE SOUZA LANA ZAIRA CARDOZO MENDES DOS SANTOS PRISCILA DOS SANTOS SILVA Réu(s): DIEGO RAFAEL CARDOSO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra DIEGO RAFAEL CARDOSO, qualificado na inicial, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigos 147, §1º, por duas vezes, artigo 129, §13º, ambos do Código Penal, artigo 2º-A da Lei nº. 7.716/89, bem como a contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941, pelos seguintes fatos: Fato 01 No dia 04 de novembro de 2025, por volta das 21h00min, na residência localizada na Avenida Rio Amazonas, nº 294, Bairro Iguaçu, neste Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, aproximou-se e manteve contato com L.Z.C.M.d.S., sua ex-companheira, descumprindo assim decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em 10/06/2025 (mov. 12.1 nos autos de MPU n. 0006815-04.2025.8.16.0038), e que assim determinou: “a) afastamento do lar, sendo possível ao noticiado a retirada de seus bens pessoais com auxílio das forças policiais ou terceiros autorizados pela noticiante. Caso haja dificuldade na questão, deverá ser solicitado auxílio à Vara Criminal; b) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares a menos de 100 metros; c) proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, d) proibição de frequência à residência da noticiante, devendo manter-se a uma distância de 20 metros do local; (…)”, das quais foi pessoalmente intimado em 18/06/2025 (mov. 43.1 dos autos de MPU), tudo conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18), e certidão de intimação de medidas protetivas (mov. 1.20). Consta dos autos que o denunciado, embora ciente das medidas protetivas expedidas em seu desfavor, deliberadamente se dirigiu até a residência da ofendida e a chamou para conversar, violando assim a proibição de aproximação e contato. Fato 02 Na mesma data, horário e local, logo após praticar o Fato 1, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou de causar mal injusto e grave à L.Z.C.M.d.S., sua excompanheira, por meio de palavras ao dizer que mataria a vítima; que iria “meter uma bala no peito" dela e que "de hoje ela não passava", conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18). Fato 03 Na sequência dos fatos anteriormente narrados, ainda na mesma data e local, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pelo menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade corporal de D.C.d.S., amiga da vítima L.Z.C.M.d.S., o que o fez ao desferir um chute contra a vítima, atingindo-lhe o joelho e a perna, causando lesões corporais de natureza leve no joelho e perna da vítima D.C.d.S., conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18) e fotografias (mov. 1.15/1.16) Colhe-se dos autos que o fato se deu em decorrência de a vítima D.C.d.S., ao avistar o denunciado na presença de L.Z.C.M.d.S., interveio para impedir que o denunciado forçasse a entrada na residência e agredisse L.Z.C.M.d.S. e demais pessoas presentes. Fato 04 Nas mesmas circunstâncias do fato anteriormente narrado, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou a vítima P.d.S.S., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro mediante a utilização de elementos referentes à raça e cor, posto que a chamou de "preta do demônio", "preta desgraçada" e "preta do inferno", conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18) Colhe-se dos autos que o fato se deu em razão de que a vítima P.d.S.S., igualmente, interveio para proteger L.Z.C.M.d.S. do ora denunciado. Fato 05 Na sequência dos fatos acima, ainda no mesmo contexto, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pelo menosprezo à condição de mulher, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima P.d.S.S., por meio de palavras ao dizer que mataria a vítima, que iria “pegar uma arma" e a mataria ali mesmo, conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18). Fato 06 Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos acima, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pelo menosprezo à condição de mulher, praticou vias de fato ao desferir um soco contra a vítima P.d.S.S., sem contudo deixar lesões aparentes nela com tal conduta, conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (mov. 1.6/1.13 e 1.17/1.18). A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2025 (mov. 51.1). O acusado foi citado em mov. 68.1 e apresentou resposta à acusação em mov. 78.2 por meio de defensor nomeado em mov. 75.1. O feito foi saneado por decisão de mov.80.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2026. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 124.1 foram realizadas as oitivas das vítimas DANIELLE CONRADO DE SOUZA, LANA ZAIRA CARDOZO MENDES DOS SANTOS e PRISCILA DOS SANTOS SILVA e das testemunhas KELVIN KAUAN CONRADO ALVES, GABRIEL HENRIQUE CONRADO ALVES, ANDRÉ LUCAS CARDOSO ALVES e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA JÚNIOR. Ao final foi realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em mov. 127.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Descumprimento de Medida Protetiva – Fato 1); artigo 147, §1º, do Código Penal (Ameaça – Fato 2); artigo 129, §13º, do Código Penal (Lesão corporal contra mulher – Fato 3); artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 (Injúria Racial – Fato 4); artigo 147, §1º, do Código Penal (Ameaça – Fato 5); e no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato – Fato 6), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). O assistente de acusação apresentou suas alegações finais em mov. 131.1 ratificando as alegações do Ministério Público. Em 14 de abril de 2026 foi mantida a prisão preventiva do acusado, visto que as condições de admissibilidade da prisão preventiva continuam presentes e se fazem necessárias A defesa apresentou suas alegações finais em mov. 137.1, requerendo, preliminarmente, a nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, em razão da ilegalidade do flagrante. Requer, ainda, a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. No mérito requer a desclassificação do crime para a modalidade tentada. Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como do regime inicial semiaberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou pela concessão do sursis. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado DIEGO RAFAEL CARDOSO, a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetiva (Lei nº. 11.340/2006, artigo 24-A), lesão corporal (CP, artigo 129, §13º), ameaça (CP, artigo 147, §1º) e injúria racial (Lei nº. 7.716/89, art. 2º-A), bem como da contravenção penal de vias de fato (Decreto-Lei nº. 3.688/41, art. 21). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Da preliminar A Defesa requeri, no item 7.a das alegações finais, a ‘declaração de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, em razão do flagrante sem a existência da real realidade dos fatos, ato sem autorização judicial e ante a inequívoca violação aos postulados da ilegalidade e impessoalidade, sem a mínima observância e respeito a seus direitos e garantias individuais’ A legalidade da prisão em flagrante já foi devidamente apreciada por este Juízo em decisão anterior (mov. 18.1), ocasião em que o ato foi homologado por se mostrar formal e materialmente hígido, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar tal conclusão. Além disso, o contexto fático delineado nos autos evidencia que, logo após desferir agressões físicas e proferir ameaças contra as vítimas, o acusado foi contido por uma delas, que o imobilizou até a pronta intervenção da Polícia Militar. Tal circunstância revela que a captura ocorreu imediatamente após a prática das condutas delitivas, caracterizando hipótese típica de flagrante próprio. Com efeito, a situação se amolda ao disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo o qual considera-se em flagrante quem acaba de cometer a infração penal, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer autorização judicial prévia para a realização da prisão. Dessa forma, não há falar em ilegalidade do flagrante, tampouco em violação a direitos e garantias fundamentais, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Do mérito O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), laudo pericial nº. 128.764 (mov. 27.1), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima LANA ZAIRA CARDOZO MENDES DOS SANTOS informou que (mov. 123.1): “Foi casada com Diego por oito anos. Que em 04 de novembro de 2025 estavam separados há seis meses aproximadamente. Que antes da data dos fatos solicitou medidas protetivas em desfavor de Diego; que foi intimada sobre a concessão dessas medidas. Que o endereço Rio Amazonas, nº. 294 é o endereço da sua casa; que o dia dos fatos era aniversário da sua filha; que Diego chegou alegando que queria dar parabéns para a filha; que Diego já tinha mandado mensagem anteriormente falando que queria dar parabéns; que não concordou porque não queria a filha mantivesse vínculos com ele, pois Diego não é o pai biológica da sua filha. Que mesmo assim Diego apareceu lá embriagado na companhia de outro amigo dele; que por impedi-lo de dar os parabéns a sua filha, Diego começou a fazer confusão na frente da sua casa. Que mesmo com as medidas protetivas vigentes, Diego entrou em contato para estar presente no aniversário e foi até lá. Que Diego chegou de carro com o amigo dele; que o carro era do amigo dele; que não se recorda se o carro era roxo ou preto; que era no período noturno e não dava para ver direito. Que Diego bateu palmas; que a sua nova companheira foi até o portão para ver o que ele queria; que Diego falou que queria falar com a depoente; que sua companheira disse que não a chamaria; que Diego falou que queria conversar amigavelmente para resolver algumas questões; que foi na direção do portão, mas ficou afastada e perguntou o que ele queria; que neste momento a sua filha apareceu e Diego começou a ficar alterado; que acha que Diego estava drogado e embriagado. Que Diego começou a falar para a sua filha que tinha mentido para ele que não estaria em casa e a acusando de também ter mentido para ele; que respondeu que realmente não estava em casa e sim na casa do seu pai. Que Diego ficou mais alterado com essa questão de não o deixar ter contato com a filha e também a acusou de ter tirado um dinheiro da conta bancária dele, da qual não tem acesso. Que nessa alteração, Diego falou ‘Será que uma bala no seu peito vale e é suficiente?’; que neste momento a sua companheira já foi para frente tentando apaziguar a situação; que Diego falou que tinha uma arma dentro do carro e saiu do portão e foi até o carro; que neste momento tentaram fechar o portão, mas Diego retornou e tirou o portão do lugar e tentou invadir a casa. Que depois da confusão Diego lhe ameaçou novamente dizendo que ‘de hoje você não passa’; que essa outra ameaça ele proferiu um pouco antes da polícia chegar; que Diego estava caído ao chão; que ele estava contido por várias pessoas até a polícia chegar; que nesse momento Diego falava várias ameaças, que a mataria, que daquele dia não passaria, que se ele fosse preso, podia ter certeza que ele voltaria a lhe procurar. Que Diego voltou do carro sem a arma e tirou o portão do lugar. Que como os populares já tinham conhecimento do fato anterior, eles ficaram o segurando até a polícia chegar. Que Danielle e Priscila também estavam na casa neste dia; que não estava tendo uma festa, era só o dia do aniversário da sua filha. Que Diego agrediu a Danielle e deu um soco na Priscila. Que depois que Diego tirou o portão do lugar, Danielle tentou empurrá-lo para fora para que ele não entrasse; que Diego a agrediu com chutes e, se não se engana, um soco. Que Diego chamou a Priscila de ‘preta’ na intenção de ofendê-la; que depois de a ter ameaçado e agredido a Danielle, Diego ofendeu a Priscila, falando que era ‘a preta do demônio’; que nesse momento Diego ainda não estava contido; que Diego falou que se acontecesse alguma coisa ou se ela a defendesse, também iria matar Priscila. Que a questão da arma só foi direcionada à depoente. Que na hora que Priscila tentou intervir para ele não entrar na casa, Diego também desferiu um soco contra Priscila; que tudo aconteceu junto e rápido. Que Diego foi contido pela Danielle, pois conseguiu empurra-lo para fora; que Diego desferiu um chute contra ela e Danielle caiu; que tentaram levantar Diego e ele tentou correr para fugir; que nesse momento a Priscila conseguiu pegar Diego e o deixou parado; que Diego ficou se debatendo e caiu novamente; que Priscila ficou em cima dele até a polícia chegar. Que Diego sempre bebeu e usou drogas e sempre foi agressivo. Que naquela noite Diego já chegou segurando uma garrafinha de corote. Que ficou assustada com as ameaças, mas acredita que ali não aconteceria nada, pois tinham várias pessoas junto e que a polícia estava a caminho. Que Diego sempre foi agressivo e sempre lhe agrediu; que falava que ia ‘para cima’ da sua mãe e batia na sua mãe; que Diego também era agressivo com seus dois filhos, que não são dele e até com sua filha menor; que a que ele mais protegia era a Elisa, a filha do meio. Que Diego a procurou desde o primeiro momento que saiu da prisão, mesmo com as medidas protetivas vigentes, dizendo que queria ver as meninas; que sempre negava, afirmando que tinha as medidas; que Diego falava que ia na sua casa de qualquer jeito e que a pegaria e lhe arrastaria na rua com o carro e lhe mataria de qualquer jeito, porque queria ver os filhos dele. Que quando iniciou o novo relacionamento, Diego a ameaçava e ameaçava sua nova companheira, inclusive com racismo. Que tem medo que Diego fique perto; que acredita que Diego não tenha condições de ver os filhos.” A vítima DANIELLE CONRADO DE SOUZA relatou que (mov. 123.2): “Estava presente na casa de Lana quando Diego apareceu. Que naquela noite Diego chegou alterado querendo conversar com a Lana sobre um dinheiro que tinha saído da conta dele; que Lana falou que não tinha acesso a conta e começaram a discutir. Que Diego tentou entrar na casa e ameaçou a Lana, dizendo que uma bala no peito da Lana resolveria o problema dela; que quando escutou essa ameaça pediu que Diego se acalmasse; que Diego abriu o portão; que o empurrou para fora e Diego desferiu um chute na sua perna; que tem a cicatriz até hoje; que conseguiu afasta-lo. Que uns vizinhos viram a situação, pois era a segunda vez que Diego descumpria a medida protetiva; que os vizinhos queriam lincha-lo, mas conseguiu segurar Diego com a ajuda da Priscila até a chegada da polícia. Que depois dessa ameaça proferida contra a Lana Diego fez sinal que iria para o carro; que o carro do amigo dele, nesta hora, saiu e por isso ele retornou para entrar na casa; que quando ele tentou entrar, o empurrou para fora e ele desferiu o chute na sua perna; que caiu e machucou o seu joelho; que rasgou o joelho um pouquinho, mas não precisou levar ponto; que seu joelho estava sangrando; que Diego a chutou e com o chute acabou caindo com Diego; que nessa queda machucou o joelho; que ele a chutou na perna direita e a puxou pela camiseta, caindo ao chão. Que anteriormente os dois moravam na sua residência; que nessa ocasião tiveram três situações de violência de Diego contra Lana dentro da sua casa; que na terceira vez Diego saiu e foi para o bar beber e fechou o portão com cadeado; que tentou uma conversa amigável sem sucesso e os vizinhos chamaram a polícia; que nessa oportunidade Diego foi preso e solicitaram medidas protetivas. Que Diego descumpriu essa medida protetiva e solicitou nova medida. Que na data dos fatos era aniversário da filha mais velha de Lana, a Maria Clara; que Maria Clara era enteada de Diego. Que do lado de dentro do portão estava a Lana e a Priscila; que estava um pouco atras; que Priscila estava tentando conversar com Diego, de forma pacifica, mas Diego começou a xingá-la, a chamou de ‘preta do diabo’’; que quando Diego falou a parte da arma, ai se intrometeu para tirá-lo dali. Que até a polícia chegar a Priscila ficou segurando Diego porque estava sem força e o pessoal da rua queria lincha-lo. Que o pessoal da rua queria bater em Diego; que tiveram alguns rapazes que chegaram a empurra-lo e deram chutes, pois já o viram lá da vez passada; que conseguiram intervir para evitar, dizendo que não se intrometessem, pois a polícia já tinha sido acionada. Que a polícia demorou uns 15 minutos para chegar. Que não presenciou qualquer irregularidade da polícia com Diego; que a polícia o segurou e algemaram, pois Diego ainda estava alterado; que o colocaram no camburão e o encaminharam para a Delegacia; que no momento em que estava presente não viu nada de irregular na atuação dos policiais. Que no momento em que Diego e Lana estavam morando na sua casa presenciou três situações de agressões de Diego contra Lana; que chegou a intervir e conversar com eles sobre o divórcio. Que no dia dos fatos, quando Diego apareceu no portão, era visível que ele estava alcoolizado; que ele estava bem fora de si. Que nunca viu Diego portando arma de fogo; que Diego é um parente distante do seu ex-marido; que ficou sabendo que Diego sempre teve situações de violência doméstica; que só presenciou quando os dois foram morar na sua casa por terem sido despejados de outra casa, mas nunca presenciou portar arma ou faca. Que naquele dia Diego saiu do carro já pedindo para falar com a Lana, dizendo que tinha um assunto para resolver, já bem alterado; que Diego estava bem consciente do que estava fazendo aquele dia. Que conhece Diego são e alcoolizado; que naquele dia Diego estava bem alterado. Que Diego reagia; que depois que ele a agrediu que as pessoas foram para cima de Diego.” A vítima PRISCILA DOS SANTOS SILVA alegou que (mov. 123.3): “Estava presente na casa da Lana na noite que Diego foi preso. Que Diego chegou no portão chamando pela filha da Lana, a Maria Clara. Que como a Lana tem uma medida protetiva contra ele, foi lá na frente para ver do que se tratava; que Diego só dizia que queria falar com a Lana; que chamou a Lana; que Diego começou a gritar com a Lana, falando que era para ela sair do portão e que ‘uma bala no seu peito resolve ne’; que pediu que Diego saísse; que Diego foi para o carro tentar pegar uma arma; que o rapaz que estava com Diego o segurou; que Diego retornou à residência, tirou o portão do lugar e lhe desferiu um soco; que Danielle viu e foi tentar pegá-lo; que Diego desferiu um chute em Danielle e Danielle caiu no chão junto com Diego; que então chegou a população e começou a querer separar; que quando percebeu que iriam linchá-lo, o segurou até a polícia chegar. Que apesar de Diego já ter conhecimento sobre a medida protetiva, naquele dia reforçaram, dizendo que não podia se aproximar por causa da medida. Que quando tentou conversar com Diego, ele ficou bem nervoso e falou ‘eu vou te matar, preta do demônio’. Que Diego já tinha postado algumas coisas na rede social dele, colocando fotos da depoente com o uniforme do seu trabalho; que trabalho no SAMU; que colocava como legenda pilantra. Que Diego lhe desferiu um soco na hora que tentou segura-lo ao tirar o portão; que Danielle apareceu, interviu e os dois acabaram caindo e conseguiu imobiliza-lo. Que ficou com seu corpo em cima de Diego até a polícia chegar. Que a polícia demorou uns 10 minutos para chegar. Que não presenciou nenhuma irregularidade na atuação da polícia. Que Diego estava bastante alterado; que aparentava estar embriagado e drogado. Que não se recorda se Diego estava com alguma bebida na mão. Que na residência estavam as três, as crianças, o Gabriel, o Kelvin e o Bruno; que essas pessoas ajudaram a conter o Diego até conseguirem imobiliza-lo. Que tem medo de Diego; que no dia que Diego foi preso ouviu Diego falando que assim que ele saísse da prisão, iria pegar todo mundo; que está pensando em se mudar. Que os policiais não fizeram revista no veículo, pois o rapaz que estava com Diego, quando viu o que Diego estava fazendo, saiu com o carro e o deixou lá.” O informante KELVIN KAUAN CONRADO ALVES afirmou que (mov. 123.4): “No dia dos fatos estava na casa de Lana antes de Diego chegar; que era uma festa de aniversário da filha da Lana, a Maria Clara. Que não estava presente quando Diego estava conversando com Lana; que apareceu na hora em que Diego tentou invadir a casa e chutou a sua mãe; que sua mãe é a Danielle. Que não presenciou o início da conversa entre Diego, Lana e sua mãe. Que Diego falou que estava armado e que estava com um amigo no carro; que escutou ele falando isso, pois estava sentado no sofá da casa; que Diego falou que ia no carro pegar a arma; que nessa hora a sua mãe abriu um pouco o portão; que ele tentou entrar. Que quando o Diego foi em direção ao carro, o carro saiu. Que Diego chutou sua mãe, Danielle caiu e machucou o joelho. Que ouviu Diego xingando a Priscila de ‘preto do demônio’ e chegou a dar um soco na cara de Priscila. Que Diego falou que quando saísse da cadeia ele mataria a Lana e iria atrás da sua mãe e da Priscila. Que a Priscila ficou em cima de Diego o contendo até a polícia chegar. Que tinham várias pessoas na rua mandando a Priscila soltar o Diego que eles resolviam, mas Priscila o segurou até a viatura chegar. Que a população estava brava com Diego e queriam fazer justiça com as próprias mãos. Que conhece Diego há 17 anos; que naquele estava que o viu tem certeza que ele estava embriagado e também sob efeito de drogas. Que já tinha o visto nessa situação uma vez anteriormente, foi quando Diego ameaçou Lana, dizendo que a mataria e deu origem à medida protetiva; que naquela situação Diego estava embriagado. Que quando Lana e Diego moravam na sua casa já presenciou outras situações de agressões.” O informante GABRIEL HENRIQUE CONRADO ALVES asseverou que (mov. 123.5): “Na noite em que Diego foi preso na casa da Lana estava presente no local; que estava dentro do quarto. Que saiu da casa quando escutou uns gritos; que saiu para ver o que era e chegou no momento da confusão. Que presenciou o Diego agredindo a sua mãe. Que presenciou Diego xingando a Priscila; que depois entrou novamente. Que Diego agrediu sua mãe com chute; que sua mãe caiu no chão e machucou o joelho. Que não presenciou a agressão física contra Priscila. Que não escutou o que Diego falou para a Lana. Que parecia que Diego tinha usado álcool; que Diego é uma pessoa tranquila, mas quando ele bebe, ele se transforma. Que naquela noite não era o Diego tranquilo. Que foi a primeira vez que presenciou ele daquele jeito, mas já tinha escutado relatos semelhantes. Que foi Priscila quem conteve Diego até a polícia chegar. Que juntou muita gente em volta.” O policial militar ANDRÉ LUCAS CARDOSO ALVES relatou que (mov. 123.6): “Receberam uma ocorrência de que um indivíduo estaria armado na residência ameaçando sua ex-mulher, com vias de fato na rua. Que a equipe se deslocou para a ocorrência e encontrou Diego já no chão contido por populares. Que as vítimas eram três mulher; que falaram que Diego tinha ido até lá só para atentar contra a ex-esposa. Que uma das vítimas levou um soco no rosto; que uma vítima sofreu injuria racial por Diego e a ex-mulher dele disse que tinha sido ameaçada por ele. Que uma das vítimas sofreu ferimentos por Diego. Que disseram que Diego estava em um carro com um amigo, mas esse carro se evadiu antes de chegarem. Que Diego estava bastante alterado; que o algemaram e o levaram para a UPA e posteriormente para a Delegacia de Polícia Civil junto com as três vítimas. Que na Delegacia Diego falou um monte de coisa, dizendo que quando saísse da cadeia ia matar a ex-mulher dele; que uma hora ele ia sair da cadeia e a mataria; que escutou na própria Delegacia. Que Diego parecia estar sob efeito de álcool ou outra substância. Que não se recorda se Diego também xingou ou desobedeceu a equipe, mas estava bastante agitado e o algemaram. Que quando chegaram no local havia bastante populares em volta; que acredita que os populares não o agrediram; que uma das vitimas estava em cima de Diego, o segurando. Que a imobilização foi em via pública.” O policial militar PAULO HENRIQUE OLIVEIRA JÚNIOR informou que (mov. 123.7): “Foram acionados via 190 que um individuo estaria ameaçando e agredindo as vítimas. Que se deslocaram ao local e ao chegarem encontraram Diego no chão contido por algumas mulheres. Que Diego foi algemado pela polícia para esclarecimentos. Que em contato com as vítimas, algumas apresentavam algumas lesões e relataram que Diego teria ofendido uma delas, com atitudes racistas, chamando de preta do demônio e agrediu outras vítimas. Que a equipe conduziu Diego; que na presença da própria equipe Diego realizou outras ameaças contra as vítimas, dizendo que ia mata-las e agredi-las. Que a equipe o conduziu até a UPA e posteriormente à Autoridade Policial. Que a equipe em si Diego se manteve tranquilo. Que tinham varias pessoas na rua, todas na residência da solicitante. Que Diego apresentava sinais de embriaguez e uso de outras substâncias.” Ao final, em seu interrogatório judicial o acusado relatou que (mov. 123.8): “Que os fatos são verdadeiros, mas tem alguns detalhes diferentes. Que sobre a medida protetiva, quando saiu da cadeia mandou mensagem através do celular da sua mãe para a Lana, conversando com ela para saber quando poderia ver suas filhas; que Lana falou que como a Melissa não ia sozinha, que ela iria ao encontro junto; que Lana falou que se não tivesse problema, ela iria junto; que Lana foi até o sitio da sua mãe, onde estava, em um carro conduzido pela sua tia; que Lana almoçou com todos e depois foi embora; que foi de carona junto até Fazenda porque tinha que comparecer ao Forum para assinar os papéis; que entraram com um acordo que continuariam conversando assim, mas sem aproximação, tão somente em relação as situação das filhas. Que a conta do seu banco era baixado no celular de Lana, pois nunca foi de mexer com essas coisas; que era Lana quem mexia em tudo, inclusive nas suas contas bancárias e carteira digital; que era tudo pelo celular de Lana. Que Lana começou a tirar dinheiro da sua conta sem pedir e transferir pix; que foi cobrar Lana e então iniciaram as brigas novamente em que Lana dizia que se quisesse o colocaria na cadeia; que tem esses áudios enviados por Lana enviados no celular da sua tia. Que todo final de semana ia buscar suas filhas para levar ao sitio da sua mãe; que as filhas iam sem calcinha, sem fralda e sem nada na bolsa; que as filhas diziam que não tinha coisas em casa para comer; que quando ia cobrar a Lana sobre isso, começavam as brigas novamente, mas quando Lana queria dinheiro, voltavam a conversar e não tinha briga. Que Lana chegou a ir até o seu local de trabalho; que Lana perguntava do interrogado a suas irmãs quando estava preso. Que em relação a Danielle e a Priscila moravam todos juntos na mesma casa; que moravam 15 pessoas em uma casa de três quartos; que era muita bagunça e quis sair e se distanciar; que Lana não quis sair e, em razão da sua decisão, Lana ficou e todos ficaram contra; que saiu e foi para o bar beber e voltou alcoolizado e aconteceram essas coisas; que quando bebe fica muito agressivo realmente. Que quando está são é bonzinho, mas quando ingere bebida alcoólica começa a pensar que estão lhe fazendo de trouxa e faz coisas erradas. Que nunca teve arma na vida e nem sabe atirar. Que fala as coisas na hora da raiva. Que quanto à Priscila ficou triste com uma situação; que não tem nada contra as duas estarem juntas hoje, mas descobriu que essa relação já acontecia há um ano nas suas costas; que a Priscila chegou a lhe mandar mensagem pedindo desculpas, dizendo que não sabia que Lana era casada, pois Lana também teria mentido a ela. Que a Priscila falou que era policial e por muitas vezes o ameaçou, dizendo que daria um tiro na sua cara; que mandavam mensagem a sua tia. Que em relação a Danielle, naquele momento acabou a acertando mesmo. Que foi agredido na rua e quebraram seu dente, o morderam e ficou com duas costelas trincadas; que quando foi fazer o exame de corpo de delito estava todo lesionado no rosto; que o machucaram de verdade; que foram os filhos de Danielle que o atacaram e Priscila ficou em cima do seu corpo, lhe sufocando; que desmaiou três vezes nos braços de Priscila, enquanto o filho vinha e falava ‘não gosta de bater em mulher’ e chutava a sua cara; que deu graça quando a polícia chegou para se livrar daquela situação. Que convive bem com suas filhas. Que no dia dos fatos tomou quatro litrões de cerveja e usou cocaína; que não sabia se ia ou não ia na casa da Lana; que seu amigo ainda o aconselhou a não ir dizendo que faria as coisas com cabeça quente e que brigaria; que na hora da briga, esse seu amigo tentou o tirar de lá, mas não conseguiu, pois estava transtornado; que mesmo assim foi até a casa de Lana; que seu amigo o deixou na frente e foi embora. Que desde o começo sabia que tinha uma decisão que o proibia de se comunicar e de chegar perto da Lana; que ninguém do Fórum entrou em contato dizendo que tinha decisão revogando as medidas ou que poderia se aproximar de Lana novamente; que sabia que estava em vigor, mas queria conversar sobre as filhas. Que confirma as ameaças proferidas contra a Lana, dizendo que iria meter uma bala no peito e que de hoje ela não passava. Que no momento em que deu o chute na Danielle é porque todos estavam lhe batendo e que estava tentando escapar para ir para a rua, querendo sair dali. Que chegou no portão e chamou a Maria Clara porque queria dar um abraço e feliz aniversário para ela; que a Priscila perguntou o que queria ali; que falou que queria conversar com a Lana; que Priscila chamou a Lana; que a Lana apareceu e falou que não podia ficar ali; que começou a se alterar; que a Priscila saiu do portão e os meninos já começaram a lhe agredir; que tentou correr para a rua, mas o seguraram e começaram a lhe bater; que tem câmeras do mercado que podem provar isso; que as agressões aconteceram na rua. Que se debateu e acabou atingindo a Danielle, mas foi sem querer; que não teve intenção de acertar alguém; que só queria escapar e correr para a rua; que sabia que a polícia iria chegar porque estava errado; que queria sair do lugar, mas eles o seguraram e lhe bateram para que ficasse ali; que a Priscila a toda hora o ameaçava. Que chamou a Priscila de preta do demônio, preta desgraçada e preta do inferno; que a chamou disso no momento em que ela o segurava e pedia que os outros o agredissem; que não foi pela cor de Priscila, só por estar o agredindo e pelo o que ela fez no seu casamento. Que ameaçou a Priscila, dizendo que pegaria a arma e a mataria ali mesmo; que falou da boca para fora na hora da raiva. Que não se recorda de ter dado um soco na Priscila; que em nenhum momento queria acerta-la, mas só se defender. Que não tentou forçar ou ultrapassar o portão; que não chegou nem perto do portão; que não deixaram; que o seguraram e já foram agredindo e dando socos; que não fez menção de entrar na residência; que só gritou pedindo para dar um abraço na Maria Clara; que gritou pedindo para ela vir; que não forçou para entrar.” Descumprimento de medida protetiva – Fato 01 A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelos delitos descritos na denúncia. Compulsando os autos das medidas protetivas nº 0006815-04.2025.8.16.0038, verifica-se que em 16 de junho de 2025 foram concedidas medidas protetivas em desfavor de Diego, dentre elas, o afastamento do lar, a proibição de aproximação de Lana Zaira e seus familiares, proibição de contato com Lana Zaira e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar a residência da vítima, além da restrição da convivência com suas filhas no que diz respeito a evitar o descumprimento das medidas protetivas, devendo valer-se de terceiros para realizar os atos de contato e entrega das menores (mov. 12.1 dos autos 0006815-04.2025.8.16.0038). O acusado foi intimado em 18 de junho 2025 (mov. 1.20 e mov. 43.1 dos autos das medidas protetivas). Ocorre que, em 04 de novembro de 2025, DIEGO dirigiu-se à residência de Lana Zaira, seja com o intuito de tratar de assuntos relacionados às filhas do casal, seja para questionar valores que estariam sendo debitados de sua conta bancária. É certo, contudo, à luz da prova testemunhal produzida em juízo e, inclusive, da confissão do próprio acusado, que ele esteve na residência da vítima naquela data, mesmo ciente de que não poderia ali comparecer, estando, ainda, acompanhado de um amigo, o qual se evadiu do local antes da chegada da equipe policial. Conforme narrado por todas as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive pelos policiais militares, o acusado foi contido pela vítima Priscila, a fim de impedir sua fuga e que foi abordado em frente à residência da vítima, ocasião em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4). O referido auto corrobora a narrativa de que o acusado se encontrava, de fato, no mesmo local que a vítima, circunstância que, por si só, configura o descumprimento da medida protetiva de urgência anteriormente imposta. A vítima Priscila relatou, ainda, que, naquele dia, embora soubesse que Diego tinha plena ciência das medidas protetivas vigentes, reforçou tal informação, solicitando que ele se retirasse do local, advertindo-o de que não poderia ali permanecer ou se aproximar em razão das medidas em vigor. Ressalte-se que, embora a vítima tenha confirmado que Diego tentou contatá-la após sua saída da prisão, verifica-se que o acusado foi colocado em liberdade em 11 de junho de 2025, ou seja, antes mesmo de a vítima ter ciência da concessão das medidas protetivas de urgência, ocorrida em 13 de junho de 2025 (mov. 30.1 dos autos nº 0006815-04.2025.8.16.0038). Nesse contexto, não é possível afirmar que eventual contato ocorrido logo após a liberação do acusado tenha se dado após sua ciência acerca das referidas medidas, razão pela qual resta afastada qualquer possibilidade de se imputar à vítima o consentimento para tais contatos. Ao contrário, a vítima declarou que, em todas as tentativas de aproximação promovidas pelo acusado, manifestou-se de forma expressa e inequívoca no sentido de recusá-las, informando-o, inclusive, acerca da existência das medidas protetivas de urgência em vigor. Dessa forma, incumbia à Defesa comprovar eventual contato ocorrido com o consentimento da vítima, apto a sustentar suposta revogação tácita das medidas, o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante a oitiva de testemunhas que estariam presentes no alegado encontro em que Lana teria comparecido ao sítio da mãe do acusado, conforme por ele narrado. Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos. Vale ressaltar que há diferença entre o contato voluntário e aquele suportado por vítimas de forma a não escalonar potenciais violências. Não prospera, ademais, a alegação do acusado de que ele acreditava que as medidas não mais estariam em vigor, pois, em consulta aos autos originários das medidas protetivas, verifica-se que, até o momento, não houve qualquer decisão judicial revogando o provimento, fato este que foi, inclusive, confirmado pelo próprio Diego em seu interrogatório. Assim, não há qualquer comprovação da ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato, já que o acusado foi devidamente intimado sobre as medidas protetivas e não apresentou qualquer fato que demonstrasse, ainda que minimamente, a intenção da vítima em manter contato ou se aproximar do acusado. Vale rememorar, ainda, a relevância da palavra da vítima para a elucidação de delitos desta natureza, notadamente quando coesa nas duas fases da persecução penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO, DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À OFENDIDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA COTA QUE ACOMPANHOU A DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). CONDENAÇÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005742-91.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM RAZÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS DESTA NATUREZA. DEPOIMENTOS DA OFENDIDA EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO QUE FORAM COESOS E UNÍSSONOS ENTRE SI. MEDIDAS DESTINADAS AO OFENSOR QUE TEM O DEVER DE CUMPRI-LAS. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000917-97.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.12.2023) Assim, os descumprimentos das medidas protetivas ocorridas é fato incontroverso, pois, mesmo ciente de que não poderia se aproximar e nem manter contato, o acusado foi até a residência da vítima com a intenção de com ela manter contato, inclusive resultando em ameaças. A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). O núcleo do tipo penal em análise, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é descumprir, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida. Como o crime de descumprimento de medida protetiva é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato, não há materialidade passível de comprovação. Vê-se no caso dos autos que o acusado estava plenamente ciente da ordem que fora emanada pelo Juízo, tendo sido pessoalmente intimado da decisão em 18 de junho de 2025 e, mesmo assim, se arrogou no direito de descumprir o determinado. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguras e indubitáveis de que o acusado descumpriu as medidas protetivas, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Trago à baila, aliás, que nosso ordenamento pátrio adotou duas teorias para configuração do dolo: a da vontade e a do assentimento. Esta se configura pela vontade (elemento volitivo) livre e consciente (elemento intelectivo) de praticar a infração penal; aquela, por sua vez, se consubstancia no fato de que o agente, antevendo como possível o resultado lesivo pela prática de seu comportamento, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco dele ser produzido. Quanto ao elemento cognitivo, o dolo é a representação (consciência ou previsão), conhecimento, pelo sujeito ativo, da ação e das circunstâncias do fato, do resultado e do nexo de causalidade. É, em síntese, a representação de todos os elementos que compõem o tipo objetivo e deve cobrir inclusive os elementos negativos. Este conhecimento deve ser atual e não mera possibilidade de conhecimento. No instante da ação o agente deve efetivamente representar em sua mente todos os elementos do tipo objetivo. Quanto aos elementos normativos, não se exige do agente um conhecimento técnico, mas apenas o conhecimento alcançável pelo homem comum, do nível social em que o autor se encontra. Estes elementos sempre fazem referência a um dado do tipo objetivo que, para ser compreendido, precisa ser complementado por um juízo de valor. Esse complemento pode ser encontrado em um conceito jurídico, um conceito ético-social, um conceito “aberto” a ser preenchido pelo intérprete ou um conceito que indica a ilicitude da conduta. Para que possa haver dolo, em relação a um tipo que contém um elemento normativo, necessário que o autor tenha realizado esse juízo de valor e percebido a presença do elemento normativo. Assim, a presença desse elemento não depende só do uso dos sentidos, mas depende de uma avaliação, de um julgamento. O autor precisa avaliar a situação e perceber a presença do elemento normativo. Importante frisar que essa consciência que compõe o dolo não abrange a consciência da ilicitude, que é dispensada para reconhecimento do dolo, sendo analisada somente na esfera da culpabilidade. O dolo, para a teoria finalista, é o dolo puramente psicológico. Em resumo, no juízo de tipicidade, pergunta-se se o agente agiu com dolo. Para saber se havia dolo, pergunta-se se ele tinha consciência, representação, dos elementos do tipo objetivo, mas não se pergunta se ele tinha condições de saber que o que fazia era contra a lei, que corresponde ao potencial conhecimento da ilicitude. O elemento volitivo do dolo é a vontade incondicionada de realização da conduta típica, isto é, a vontade de materializar os elementos descritivos e normativos do tipo. E do que colhido, reputo haver provas suficientes indicativas de que a ação do acusado foi (a) consciente, (b) representada, e (c) direcionada ao fim contido no art. 24-A, da Lei Maria da Penha. Nesse ponto, relembro novamente que a palavra da vítima merece especial consideração e suas declarações indicam que o acusado, no curso de vigência das medidas protetivas, se aproximou e manteve contato com a vítima. O relato da ofendida mostrou-se coerente em ambas as fases do processo e respaldou-se na prova oral de outras testemunhas, possuindo, portanto, maior relevância probatória. Como se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o acusado praticou o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Não há qualquer indicativo de que, em virtude de tal circunstância, estivesse desprovido da capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. Dos crimes de ameaça – Fatos 02 e 05 O crime de ameaça, quando verbalmente perpetrado, não deixa vestígio, sendo a prova oral conjunta realizada através dos depoimentos judiciais o único lastro probatório possível. O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus.” (Código Penal Comentado. 10ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558). Esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: “O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima. Deve-se, porém, ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física, estado psíquico, etc.) que pode ou não ser intimidado pelo agente. Deve a ameaça ser também verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvida quando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo”. (Código Penal Interpretado. 5ª Edição, Editora Atlas S.A., 2005, São Paulo/SP, páginas 1162/1163). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 04 de novembro de 2025, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO ameaçou de causar mal injusto e grave contra a vítima Lana Zaira, sua ex-companheiro, consistente em dizer que iria meter uma bala em seu peito e que de hoje ela não passava. Posteriormente, passou a proferir ameaças contra Priscila, ao dizer que iria pegar uma arma e a mataria ali mesmo. A ocorrência das ameaças restou devidamente consignada nos termos de declarações prestadas na fase inquisitorial pelas vítimas, as quais, em juízo, confirmaram integralmente as informações prestadas perante a autoridade policial. A vítima Lana relatou que, no dia dos fatos, Diego compareceu à sua residência com a intenção de ver a filha, e que, diante da negativa de contato, passou a se exaltar e a proferir ameaças, afirmando que uma bala no peito seria suficiente, bem como que não passaria daquele dia. Relatou, ainda, que o acusado chegou a dirigir-se ao veículo, afirmando que iria buscar uma arma, momento em que o colega que o acompanhava evadiu-se do local. Posteriormente, voltou a ameaça-la. Confirmou, ademais, que, após as agressões dirigidas à sua amiga Danielle e à sua atual companheira Priscila, esta conseguiu contê-lo no chão até a chegada da polícia, ocasião em que o acusado passou também a ameaçar Priscila. A vítima Priscila, por sua vez, confirmou que foi quem atendeu o acusado naquele dia e que, ao impedir sua entrada na residência, Diego passou a gritar para que Lana aparecesse, afirmando que uma bala no peito dela resolveria. Relatou que, posteriormente, ao tentar dialogar com o acusado, ele se alterou ainda mais, passando a ofendê-la e a ameaçá-la de morte. A testemunha Danielle afirmou que presenciou o momento em que Diego tentou adentrar a residência de Lana, ocasião em que a ameaçou, dizendo que uma bala no peito resolveria o problema, razão pela qual, ao ouvir as ameaças, dirigiu-se ao local na tentativa de acalmá-lo. O filho de Danielle, Kelvin, igualmente declarou que ouviu o acusado afirmar que estava armado e que iria até o veículo buscar a arma. Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que, ao chegarem ao local, a vítima Lana informou ter sido ameaçada de morte por Diego, bem como que, na presença da equipe policial, o acusado persistiu nas ameaças, afirmando que sairia da cadeia e mataria as vítimas. Por fim, o próprio acusado confessou a autoria das ameaças, alegando que, no dia dos fatos, encontrava-se embriagado e sob o efeito de outras substâncias entorpecentes, o que teria contribuído para seu comportamento agressivo. Confirmou ter ameaçado Lana, afirmando que meteria uma bala em seu peito e que ela não passaria daquele dia, bem como que, em momento de exaltação, também ameaçou Priscila, dizendo que pegaria uma arma e a mataria no local. Sobre a relevância da palavra da vítima em delitos desta natureza, notadamente quando entrosada com outros elementos de convicção, colaciono os seguintes precedentes: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E QUE MERECE CREDIBILIDADE. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006471-80.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. Embora o réu negue as acusações, a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista esse tipo de crime ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Além disso, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente, corroborado em seus exatos termos pelo relato de sua irmã, testemunha ocular. Por derradeiro, não restou comprovado que a ofendida tivesse qualquer motivo para imputar falsa conduta delituosa ao réu. Precedentes. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA EM MEIO À DISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Não houve entre a vítima e o acusado discussão que provocasse tal estado de cólera no réu, que, aliás, já ameaçava fazer mal à vítima quando conversou com a irmã desta por telefone. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. A pena privativa de liberdade restou pouco acima do grau mínimo, ante a análise desfavorável do motivo que levou o réu a cometer o delito, qual seja: ciúmes. Assim, acurada a pena-base conforme fixada pelo Juiz sentenciante. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054838545, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013) (TJ-RS - ACR: 70054838545 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (ARTS. 147 DO CP, 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE PODERIA SER EVITADA POR OUTRO MODO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001078-96.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.02.2019) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO (DUAS VEZES) – POSTULADA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, apresentando-se, no caso, firme e coerente, além de corroborada pela prova oral. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001880-31.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2019) Assim, diante da palavra das vítimas, devidamente corroborada confissão do acusado, pela prova testemunhal e documental (mov. 1.26), entende-se que existem provas suficientes do cometimento do delito de ameaça, na forma e nas condições descritas na denúncia. É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelas oitivas das vítimas e os relatos das demais testemunhas, todos prestados em Juízo. O temor causado às vítimas pôde ser comprovado por suas oitivas e das demais testemunhas. Ademais, verifica-se que as medidas protetivas em favor da vítima Lana permanecem vigentes. Há perfeita adequação típica entre a conduta do acusado e tipo penal em abstrato descrito no artigo147 do Código Penal, pois o acusado ofendeu a liberdade pessoal das vítimas, mediante palavras de mal injusto e grave. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. O dolo também está demonstrado, visto que aquele que, ao ser impedido de ver a filha, diz que vai meter uma bala no perito e que de hoje você não passa. Bem como, ao ser contido, diz que irá pegar uma arma de fogo e a mataria ali mesmo, age com intenção inequívoca de ameaçar. Cumpre ressaltar que não restou comprovado de forma inequívoca o momento exato em que o amigo de Diego teria se retirado do local com o veículo. O que consta dos autos é que o acusado estava acompanhado desse amigo, sendo que as testemunhas relataram que Diego dirigiu-se até a direção do automóvel com a finalidade de buscar a arma, ocasião em que o veículo deixou o local. Desse modo, não prospera a tese defensiva no sentido de que o referido amigo teria apenas deixado o acusado no local e imediatamente se retirado, uma vez que foi visualizado pelas testemunhas que ali se encontravam, o que evidencia sua permanência até momento posterior ao alegado pela defesa. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se este possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Do crime de lesão corporal – Fato 03 A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Segundo narra a peça acusatória, no dia 04 de novembro de 2025, na residência localizada na Avenida Rio Amazonas, nº 294, Bairro Iguaçu, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO ofendeu a integridade corporal de Danielle Conrado de Souza, amiga da sua ex-companheira, ao desferir um chute em seu joelho e perna, causando lesões. Em juízo, a vítima Danielle confirmou que, ao ouvir as ameaças dirigidas a Lana, deslocou-se até o local com o intuito de impedir que Diego adentrasse na residência. Relatou que, no momento em que empurrou o acusado para fora da casa, este desferiu um chute em sua perna e a puxou pela camiseta, fazendo com que caísse ao chão, ocasião em que lesionou o joelho. Afirmou, ainda, que possui cicatriz visível no joelho até a presente data, decorrente das agressões sofridas. As testemunhas ouvidas corroboraram integralmente tal narrativa. A vítima Lana afirmou que, após ter sido ameaçada por Diego, Danielle tentou impedir sua entrada na residência, momento em que o acusado passou a agredi-la com chutes. Priscila, por sua vez, também confirmou ter presenciado as agressões, relatando que, em seguida, Diego igualmente a agrediu, desferindo um soco. Os filhos da vítima Danielle relataram, de forma convergente, que presenciaram o momento em que o acusado desferiu um chute em sua mãe, fazendo-a cair ao chão. Os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram que as vítimas relataram as agressões no momento da abordagem e que uma delas encontrava-se visivelmente lesionada, o que reforça a materialidade dos fatos narrados. Por fim, o próprio acusado confirmou ter atingido Danielle, embora tenha alegado que não teve a intenção de agredi-la, sustentando que, naquele momento, havia várias pessoas tentando contê-lo, e que estaria apenas tentando escapar para a via pública, ocasião em que acabou por atingi-la. Conforme se extrai dos relatos da vítima e das demais testemunhas, a aglomeração de outras pessoas no local somente ocorreu após as agressões perpetradas contra Danielle, não havendo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que, no momento em que travava confronto com a vítima, o acusado estivesse efetivamente tentando se defender de agressões praticadas por diversas pessoas. Ademias, tal circunstância evidencia o contexto de extrema exaltação em que se encontrava o acusado. Restou suficientemente demonstrado pelas provas carreadas aos autos que o denunciado estava embriagado e determinado, a qualquer custo, a adentrar na residência de sua ex-companheira ou manter contato com as filhas, tendo, diante da negativa, apresentado comportamento agressivo e descontrolado. Diante desse cenário, é correto concluir que, no mínimo, o réu agiu com dolo eventual, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, uma vez que assumiu o risco de produzir o resultado lesivo ao desferir chutes na direção de Danielle, quando esta tentava impedi-lo de ingressar na residência, conduta que ocasionou sua queda ao chão e, por conseguinte, as lesões corporais constatadas. Assim, diversamente do sustentado pela Defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, tampouco em desclassificação da conduta para a modalidade culposa, diante do conjunto probatório robusto e harmônico que evidencia a assunção consciente do risco pelo acusado. Ademais, o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima ou das demais testemunhas na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa apresentada durante a fase judicial pelo acusado, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Fica evidente a harmonia do depoimento da vítima que conta com riqueza de detalhes os fatos e estão em perfeita sintonia com o que foi dito na fase inquisitorial, deixando inconteste a autoria do crime. Sabe-se que nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), a palavra da vítima assume especial valor probatório. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) Violência doméstica. Lesão corporal grave. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Fragilidade probatória. Ausência de dolo. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões de natureza grave, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APR: 10131874420068220007 RO 1013187-44.2006.822.0007, Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 17/06/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/06/2009.) Embora a vítima não tenha se submetido ao exame de corpo e delito perante o Instituto Médico Legal, não se pode perder de vista que a prova pericial não é única capaz de comprovar a materialidade do fato. A jurisprudência pátria já decidiu que o crime de lesão corporal cometido em situação de violência doméstica pode ser reconhecido mesmo na hipótese em que não foi confeccionado laudo de exame de lesões corporais, quando outros meios de prova são capazes de evidenciar as agressões experimentadas pela vítima. A Lei Maria da Penha autoriza a utilização de outros meios que demonstrem de forma clara a existência de lesão para além do laudo (art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR AS LESÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. NO MÉRITO, PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA REDUZIR A PENA. ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA, IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE REDUÇÃO DA PENA, CONFORME A SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001429-77.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco - J. 23.01.2021). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – POSTULA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA FACE A FALTA DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS – INOCORRÊNCIA ANCORADA NO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002587-79.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz e Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 18.05.2020). No caso, em que pese não haver laudo médico, a lesão corporal pôde ser identificada pelas fotografias juntadas em movs. 1.15 e 1.16, as quais corroboram a versão judicial da vítima: Assim, diversamente do sustentado pela Douta Defesa, não há que se falar em desclassificação da conduta para a modalidade tentada. É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pela oitiva da própria vítima e das testemunhas prestadas em Juízo. Nota-se, pois, a presença de um conjunto probatório harmônico e coeso, perfeitamente capaz de comprovar que, nas condições fáticas descritas na denúncia, o réu ofendeu a integridade corporal de Sidneia, e que a ação empregada pelo réu se deu em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima era amiga de sua ex-companheira, com quem residiu junto por muitos anos, de modo que as partes possuíam relação intima de afeto. A tipicidade está presente, visto que a conduta do acusado tem perfeita adequação típica no fato descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Com relação à qualificadora prevista no §13, cumpre tecer alguns esclarecimentos. O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, ao qual o dispositivo acima mencionado remete, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer no que consistem as razões de condição de sexo feminino: Art. 121 (...) § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Já quanto à violência doméstica, Cleber Masson em sua obra, ensina: (...) o nomen iuris “violência doméstica” foi inserido no Código Penal pela Lei 10.886/2004, que deu a atual redação ao § 9º do seu art. 129. Posteriormente, a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – diminuiu o limite mínimo da pena e majorou a pena máxima em abstrato, preservando, contudo, sua espécie (detenção). Com efeito, tais patamares passaram de 6 (seis) meses a 1 (um) ano para 3 (três) meses a 3 (três) anos. Objetivou-se, além de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar, combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, protegendo-a de agressões atrozes, covardes, silenciosas. (...) portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei 11.340/2006 foi punir com maior severidade os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018) A violência doméstica e familiar em si, conforme disposição do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). Dessa forma, no caso sob análise, a incidência da qualificadora prevista no §13, do artigo 129, do CP, à espécie é evidente, uma vez que restou cristalino dos autos que o acusado coabitou com a vítima por um longo período e ela era amiga da ex-companheiro de Diego, tornando inquestionável a relação íntima de afeto existente entre as partes. O resultado danoso restou comprovado ante o registro fotográfico da lesão e prova oral. Assim, com a ofensa a integridade física, restou consumada a infração penal. Presente o nexo causal entre a ação do autor e a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. O dolo, igualmente, está evidenciado pela conduta exteriorizada, visto que o réu agiu com intenção inequívoca de provocar lesão corporal, de ofender a integridade física da vítima. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. Do crime de injúria racial (fato 04) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Segundo narra a peça acusatória, no dia 04 de novembro de 2025, na residência localizada na Avenida Rio Amazonas, nº 294, Bairro Iguaçu, o denunciado DIEGO RAFAEL CARDOSO injuriou a vítima Priscila dos Santos Silva ofendendo a dignidade e o decoro mediante a utilização de elementos referentes à raça e cor, posto que a chamou de preta do demônio, preta desgraçada e preta do inferno. A vítima relatou que, no momento em que tentou dialogar com Diego, este passou a apresentar comportamento exaltado, proferindo ameaças e ofensas de cunho racial, ao chama-la de preta do demônio. Os filhos de Danielle, Kelvin e Gabriel, igualmente presenciaram o instante em que Diego dirigiu xingamentos preconceituosos à vítima Priscila. Os policiais militares que atenderam a ocorrência corroboraram tais relatos, consignando que a vítima foi alvo de injúria racial, uma vez que o acusado a ofendeu verbalmente mediante referência depreciativa à sua cor, ao chama-la de preta do demônio. No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas presenciais. Lana afirmou que, após Diego ter agredido e ameaçado Danielle, Priscila interveio com o intuito de apaziguar a situação, ocasião em que o acusado passou a ofendê-la, a chamando de preta do demônio, com nítida intenção de menosprezá-la. De igual modo, Danielle relatou que Priscila buscava conter o conflito de forma pacífica, quando Diego passou a insultá-la, referindo-se a ela como preta do diabo. Ademais, o próprio acusado confessou ter chamado Priscila de preta do demônio, preta desgraçada e preta do inferno no momento em que foi contido por ela. Embora tenha alegado que não se referia à sua cor, mas a fatos pretéritos relacionados ao seu casamento, tal versão não se sustenta diante do contexto fático-probatório. Com efeito, mostra-se irrazoável e ilógico admitir que, em meio a evidente estado de alteração, devido a embriaguez e o uso de entorpecentes, logo após ter sido contido por Priscila — pessoa por quem nutria animosidade —, o acusado tenha utilizado reiteradamente expressões que fazem referência direta à cor da vítima sem a intenção de ofendê-la racialmente. As palavras empregadas, por sua natureza e conteúdo, revelam inequívoco animus injuriandi, direcionado especificamente à cor da pele da vítima, sendo evidente que a conduta teve por finalidade aviltar sua dignidade e decoro em razão de sua condição racial. Com efeito, atentando-se para todos os elementos angariados nos autos, sobretudo para a prova oral, denota-se que o réu, não apenas proferiu as palavras ofensivas contra a vítima, como assim o fez utilizando-se de elemento de raça e cor. Neste diapasão, cumpre consignar que a palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum, nos crimes desta espécie, serem praticados em situação de vulnerabilidade e muitas vezes sem testemunhas presenciais. Neste sentido, é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUÍ ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA BASTANTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA POR MEIO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR DA PELE E RAÇA DA VÍTIMA CONSTATADA. DECLARAÇÕES QUE SE MANTIVERAM UNÍSSONAS, COMPROVANDO A OFENSA À DIGNIDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO, ARBITRANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum nos crimes da espécie, praticados em situação de vulnerabilidade e muitas vezes sem testemunhas conforme vem sendo bem assentado nas Cortes. A propósito, registra o STJ que “a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório” (STJ, HC 311331/MS, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, DJe 08/04/2015). (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000358- 96.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.08.2021)”. Grifei. “APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. ARTIGOS 140, §3º E 147, AMBOS, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. PEDIDO AFASTADO. TIPICIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. UTILIZAÇÃO DE INSULTOS COM CONTEÚDO RACIAL. ANIMUS INJURIANDI PRESENTE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0005528-07.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.08.2021)”. Grifei. O tipo penal em comento exige o elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de ofender, de macular, de atingir a pessoa, o que, por certo, era a vontade do réu, tratando-se de pura e mera intolerância e racismo estrutural. Neste prisma, Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra, leciona que ‘além do dolo, faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim de injuriar, de denegrir, de macular, de atingir a honra do ofendido. Simples referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, são insuficientes para caracterizar o crime de injúria. Assim, a testemunha que depõe não pratica injúria, a menos que seja visível a intenção de ofender. Em acalorada discussão, por falta do elemento subjetivo, não há injúria quando as ofensas são produto de incontinência verba’ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013) Percebe-se que resta demonstrado de forma suficiente a nítida intenção de ofensa à vítima, numa inequívoca demonstração de preconceito racial, atingindo-a em um de seus bens mais preciosos, a saber, a honra, perfectibilizando o crime capitulado, agora, no artigo 2º-A, caput, da lei n. 7.716/89. Dessa feita, observada que a palavra da vítima foi firmemente corroborada pela prova testemunhal carreada, inclusive pela confissão parcial do acusado, forma-se um baldrame seguro e harmônico. Portanto, entendo que não restam dúvidas acerca do cometimento do delito e sua autoria por parte do réu, sendo a condenação medida que de rigor. Sob esta ótica, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - INJÚRIA RACIAL - ARTIGO 140, § 3°, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDIZENTES COM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002312-10.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2021)”. Grifei “APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO AO ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA BASTANTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEMONSTRADA A OFENSA À DIGNIDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001407-54.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.08.2020)”. Grifei. Vale ressaltar que o fato de o réu estar embriagado na ocasião do delito, conforme ventilado por ele em seu interrogatório, não exclui a imputabilidade penal, uma vez que não restou sobejamente comprovado nos autos que a embriaguez tenha sido completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, requisitos exigidos pelo artigo 28, § 1º, do Código Penal, para o reconhecimento desta dirimente de culpabilidade. Ao contrário, o acusado afirma que fez a ingestão de bebida alcoólica em momento anterior e na companhia do seu amigo, por livre e espontânea vontade, incidindo, no presente caso, a teoria da actio libera in causa. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso, havendo perfeita adequação da conduta perpetrada àquela descrita pelo tipo penal, pois efetivamente o acusado injuriou a vítima prevalecendo-se de elementos de raça e cor, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Da contravenção penal de vias de fato (Fato 06) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial das vítimas (movs. 1.11, 1.13 e 1.18), fotografias das lesões (movs. 1.15 e 1.16), autos medida protetiva nº. 0006815-04.2025.8.16.0038 (mov. 1.20), interrogatório inquisitorial (mov. 1.22), mídia digital (mov. 1.26), declaração inquisitorial de testemunhas (movs. 36.1 e 36.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, no dia 04 de novembro de 2025, na residência localizada na Avenida Rio Amazonas, nº 294, Bairro Iguaçu, o acusado DIEGO RAFAEL CARDOSO praticou vias de fato contra a vítima Priscila dos Santos Silva ao desferir um soco sem deixar lesões. A vítima relatou que, ao tentar dialogar com Diego, este passou a apresentar comportamento exaltado e, no momento em que ela tentou retirá-lo do portão, impedindo-o de adentrar na residência de Lana, o acusado desferiu-lhe um soco. No mesmo sentido, foi o depoimento de Lana, testemunha ocular, que afirmou ter presenciado o instante em que Priscila tentou impedir a entrada de Diego na residência, ocasião em que ele a agrediu fisicamente com um soco. O filho de Danielle, Kelvin, igualmente presenciou o momento em que Diego desferiu um soco no rosto de Priscila, logo após tê-la injuriado racialmente. Os policiais militares que atenderam a ocorrência corroboraram tais versões, consignando que a vítima foi efetivamente agredida, uma vez que sofreu um soco no rosto. Por outro lado, o réu alegou não se recordar de ter desferido o referido soco contra Priscila, versão que se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório produzido, o qual é firme e harmônico quanto à ocorrência da agressão física. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima. O acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima ou das demais testemunhas na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE OPINARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS A INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOS APELANTES DE OBTEREM A REFORMA DA SENTENÇA – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS – CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE MARIA APARECIDA, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS FATOS 3 E 6 - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES EM QUE FORAM CONDENADOS. inviabilidade - CONDUTAS TÍPICAS - materialidade e autoria delitiva comprovadas - DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS aptas a ATESTAR a prática CRIMINOSA - LAUDO DE LESÃO CORPORAL A CORROBORAR COM A PROVA ORAL - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000258-57.2017.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). A versão apresentada pelo acusado não possui o condão de desconstituir o firme relato da vítima, que manteve a versão inalterada. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque, ao contrário do que faz crer a Defesa, a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, como no caso dos autos, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Deve-se frisar ainda que nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), a versão da vítima assume especial valor probatório, mormente quando dos fatos se extrai que o crime foi realizado em local sem grande presença de circulação de pessoas, como no caso. Neste sentido: CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTE – FRAÇÃO DE AUMENTO DESMOTIVADO – PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588/STJ – APELAÇÕES DESPROVIDAS. “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. ” (STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017). Ainda que o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento, ou redução, de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, ausente no caso. Inadmissível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos da Súmula nº 588/STJ, (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002179-71.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (TJ-PR - APL: 00021797120168160147 PR 0002179-71.2016.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Coelho, Data de Julgamento: 10/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278)(grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) Violência doméstica. Lesão corporal grave. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Fragilidade probatória. Ausência de dolo. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões de natureza grave, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APR: 10131874420068220007 RO 1013187-44.2006.822.0007, Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 17/06/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/06/2009.) É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em Juízo. Ainda, ressoa evidente que aquele que desfere socos no rosto da vítima, assume o risco e age de modo a poder, potencialmente, causar danos e lesões que, repito, a depender de seu grau de intensidade, podem gerar formas diversas de imputação penal. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. É cediço que existem semelhanças entre as lesões corporais leves e a contravenção por vias de fato. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, V II, p. 179): A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da Lei das Contravenções, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Desse modo, possível o reconhecimento da tipicidade da contravenção penal de vias de fato. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía 31 (trinta e um) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória contida na denúncia para condenar DIEGO RAFAEL CARDOSO nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigo 147, caput, artigo 129, §13º, ambos do Código Penal, artigo 2º-A da Lei nº. 7.716/89 e artigo 21, §2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de descumprimento de medida protetiva – Fato 01 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 30(trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que o agente confessou em juízo a prática do crime (artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Deste modo, deve haver a redução de pena no valor de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, já limitada ao limite mínimo legal. Fixo, assim, pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo de forma definitiva à pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime de ameaça – Fato 02 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a seis meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que o agente confessou em juízo a prática do crime (artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Deste modo, deve haver a redução de pena no valor de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, já limitada ao limite mínimo legal. Fixo, assim, pena provisória em 01 (um) mês de detenção. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 147, §1º do Código Penal, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois o crime ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 02 (dois) meses de detenção. Do crime de lesão corporal – Fato 03 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal, considerando a confissão do acusado. Entretanto, a confissão qualificada deverá ter valoração diminuída e não poderá ser compensada com a agravante, nos termos do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1194). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Sendo assim, atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), totalizando a pena provisória em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim modo, fixo de forma definitiva a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Do crime de injúria racial – Fato 04 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 30(trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal, considerando a confissão do acusado. Entretanto, a confissão qualificada deverá ter valoração diminuída e não poderá ser compensada com a agravante, nos termos do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1194). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Sendo assim, atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a cinco anos), totalizando a pena provisória em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo de forma definitiva à pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime de ameaça – Fato 05 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a seis meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que o agente confessou em juízo a prática do crime (artigo 65, inciso III, alínea ‘d, do Código Penal). Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Deste modo, deve haver a redução de pena no valor de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, já limitada ao limite mínimo legal. Fixo, assim, pena provisória em 01 (um) mês de detenção. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 147, §1º do Código Penal, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois o crime ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 02 (dois) meses de detenção. Da contravenção penal de vias de fato – Fato 06 A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 138.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito de álcool e substâncias entorpecentes, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de quinze dias a três meses), fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Afasto a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘e, do Código Penal, tendo em vista que, conforme bem pontuado, a aglomeração de pessoas ocorreu em momento posterior à prática delitiva, não se configurando como circunstância apta a influenciar a causa do crime, como pretende fazer crer a Defesa. Deste modo, mantenho a pena provisória em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Causas de aumento e diminuição Ausente causa especial ou geral de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº. 3.688/41, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois a contravenção penal ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. Do concurso material Dispõe o artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Considerando-se que os crimes se deram mediante condutas autônomas, praticadas em contextos temporais diferentes, há que se reconhecer o concurso material entre as penas. Assim, em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade dosadas, o que resulta na pena final de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples; 04 (quatro) meses de detenção e 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida consoante disposto na parte final do art. 69 do Código Penal, além de 20 (vinte) dias-multa. Da pena de multa Ausente qualquer prova de que o acusado possua grandes condições financeiras, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (artigo 49, §2º, do Código Penal), desde a data da infração (RT 628/338). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 50, do Código Penal. Regime de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, conforme indicado pelo art. 33, §2º, alínea ‘b do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com violência à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, o réu não atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual a acusada foi condenada e sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da primeira ofendida (L.Z.C.M.d.S.), com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nos mesmos moldes, arbitro à segunda ofendida (P.d.S.S.)a quantia de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais). Das medidas cautelares Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai do seguinte julgado HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...)”. (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). Ante, no entanto, da fixação em regime menos gravoso (semiaberto), oficie-se para a imediata colocação em tal regime, especialmente ante a quantidade de pena a cumprir. Disposições Finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Caso sejam interpostos recursos em face desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória em relação e formem-se autos de execução provisória de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. c) Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE ao Dr. ARXIBANI RODRIGUES MONCORVO, OAB/PR 53866, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela atuação integral. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifiquem-se as vítimas pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta