Detalhe do processo

0013451-37.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013451-37.2025.8.16.0021 Processo: 0013451-37.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): EVERTON INACIO FERGUTZ TIBES FABIANA MOURA MARQUES DE ANDRADE Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de “Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano c/c Repetição de Indébito” proposta por EVERTON INACIO FERGUTZ TIBES e FABIANA MOURA MARQUES DE ANDRADE em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA. Decisão inicial (ev. 24.1): concedeu a assistência judiciária gratuita aos autores e, ao mov. 29, indeferiu a antecipação de tutela pretendida pela autora. A parte ré apresentou contestação com reconvenção ao ev. 49.1. Contestação à reconvenção e impugnação à contestação ao ev. 60.1. Impugnação à contestação da reconvenção no ev. 67.1. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou pela produção de prova documental e pericial contábil (ev. 69.1 e 73.1) e a parte ré requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, em caso de inversão do ônus, a reabertura de prazo para especificação de provas (ev. 74.1). É o relatório necessário. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação a parte ré arguiu preliminares de ilegitimidade ativa do autor Everton Inacio Fergutz Tibes, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à assistência judiciária gratuita. 3.1. Da ilegitimidade ativa do autor Everton Inacio Fergutz Tibes A ré sustenta que o autor Everton é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois o compromisso de compra e venda foi firmado exclusivamente em nome de sua esposa, Fabiana Moura Marques de Andrade. Analisando o instrumento particular acostado aos autos - mov. 1.4, verifica-se que apenas a Sra. Fabiana Moura Marques de Andrade figura na qualidade de compradora e adquirente do lote, ao passo que o Sr. Everton assinou o contrato na simples condição de cônjuge da adquirente. Não tratando a presente ação de direito real e não sendo o sr. Everton parte na relação jurídica de direito material contratual, não se justifica a figuração do cônjuge no polo ativo sob a alegação de litisconsórcio ativo necessário. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, em face do autor Everton. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora (Everton) ao pagamento de honorários advocatícios em face do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa (pelo IPCA, desde o ajuizamento), incidindo a Selic após intimação para pagamento, considerando o tempo de duração do processo e o número de atos realizados, o grau de zelo e o local de prestação de serviços (art. 85, §2° do CPC). Ressalvado que a exigibilidade dos encargos fica sujeita à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade. Preclusa a decisão, exclua-se o autor Everton do polo ativo. 3.2. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 115.000,00), alegando que ele deveria corresponder ao proveito econômico perseguido e não ao valor total do contrato. Não merece acolhimento a preliminar. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou do contrato. Sendo a pretensão a revisão integral de cláusulas financeiras e reajustes do pacto imobiliário, o valor da causa deve corresponder ao valor global do contrato revisado. Desta forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 3.3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita possui finalidade de proporcionar acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Para concessão desse benefício deve restar comprovada nos autos a ausência de condições financeiras da parte, cabendo ao Magistrado decidir e analisar se a capacidade econômica da parte é compatível com a alegada insuficiência de recursos e se deve ou não deferir ou revogar a benesse pretendida ou já deferida. No entanto, a simples alegação de que a autora está devidamente representada por procurador constituído, é insuficiente para elidir o benefício já concedido, ou demonstrar capacidade financeira em suportar as despesas do processo. Outrossim, cabia a parte impugnante comprovar que os rendimentos da parte são incompatíveis com o benefício concedido, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. TIM S.A. QUE INCORPOROU A EMPRESA TIM CELULAR S.A. POLO PASSIVO RETIFICADO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, §§2º E 3º DO CPC/2015. (...). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021905-25.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 29.10.2020) Saliento que o indeferimento do benefício somente é possível quando houver fundada razão para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 1.060/50. Assim, não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da parte ré. Deste modo, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: Na demanda principal: a) se a ré realizou os reajustes e o cálculo de juros em desconformidade com o que foi pactuado; b) legalidade da capitalização de juros; c) eventual cobrança a maior. Na reconvenção: d) inadimplemento dos tributos municipais pela reconvinda e valor devido. Abusividade da cláusula de reajuste, no que tange à previsão de correção pelo IGPM questão de direito, uma vez que não há controvérsia quanto a sua previsão no contrato. A possibilidade de aplicação da multa contratual, afastamento da mora e devolução em dobro consiste em matéria de direito (consequências jurídicas do descumprimento contratual, se verificado). 6. Nesta oportunidade, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor), mas indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Isso porque, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes (contratos e comprovante de pagamentos/extratos) para dirimir as teses deduzidas, a parte autora tem perfeitas condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades. Por sua vez, não existe verossimilhança da alegação, na medida em que o contrato contempla a atualização da dívida, não sobressaindo, a princípio e de modo mais evidente, irregularidade na opção livremente aderida pelas partes. De outro lado, a correção do índice demanda, segundo versão das próprias partes, instrução probatória sobre os elementos existentes nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 6º, VIII, CDC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSUMIDORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE SE LIMITA À ALEGADA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0067231-28.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010400-57.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Dessa maneira, o ônus de provar os pontos controvertidos da demanda principal é da parte autora e, da reconvenção, da parte reconvinte. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. O perito está autorizado a requerer os documentos necessários à confecção do laudo e não responder quesitos que impliquem em recálculo de forma diversa dos parâmetros ora fixados. 9. Fixo, ainda, os seguintes parâmetros para a perícia: Convém pontuar que o que interessa, nesse momento, é saber se as abusividades apontadas pela parte autora, de fato, ocorreram. Ou seja, resta saber se os encargos foram cobrados de forma diversa daquela prevista no contrato e, se a resposta for positiva, qual o valor encontrado como indevido. Então, se for necessário, o(a) perito(a) deverá decompor cada parcela para apurar os encargos que incidiram 10. Dessa forma, passo a fixar os quesitos do juízo a serem respondidos e dirimidos pelo perito: a) Houve cobrança de valores acima das previsões contratualmente estabelecidas pelas partes? Explique. b) A forma de incidência dos índices e periodicidades do reajuste respeitaram o contrato? c) O reajuste anual foi aplicado de forma precoce ou indevida? As taxas foram aplicadas de acordo com a previsão contratual? d) Qual a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato? Qual a taxa utilizada pela Mascor? Se possível, realizar a decomposição das cobranças, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de o fazê-lo. e) Houve capitalização mensal ou anual de juros? A capitalização está prevista no contrato? Em caso positivo, indique o valor capitalizado, bem como a previsão contratual. f) O cálculo apresentado pela parte autora está correto? Quem apresentou planilha equivocada, a autora ou a ré? g) Qual o valor do contrato pago pela parte requerente? Quantas parcelas estão em aberto/vencidas? Neste caso, se houver mais de um proprietário do imóvel, o cálculo deverá ser realizado separadamente, considerando as especificidades de cada adquirente. 11. Nomeio para funcionar como perito Economista/Contador desse Juízo, Leandro Mourão, sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. Fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que se afigura razoável para o objeto da prova, dos quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 + atualização pelo IPCA – perícia contábil - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 12.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 13. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 14. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 15. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.1. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 15.2. Transcorrido o prazo do item ‘15’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 15.3. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 15.4. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 16. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 16.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. Caso não haja impugnação, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, tornando os autos, em seguida, conclusos para a sentença. 17. Inclua-se no regime de monitoramento da Ordem de Serviço 05/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor EVERTON INACIO FERGUTZ TIBES

Autor FABIANA MOURA MARQUES DE ANDRADE

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR

LUIZ HENRIQUE DE AVILA LEMOS

OAB: 106560/PR

BRIAN BONFANTE LEMOS

OAB: 125715/PR

TIAGO VIDAL VIEIRA

OAB: 54231/PR

GABRIEL HENRIQUE DIONISIO ZENI

OAB: 129285/PR

CAIO BONFANTE LEMOS

OAB: 121325/PR

EVAN NOAH BENVENUTI VARELLA

OAB: 80141/PR

GUSTAVO HENRIQUE LEMOS CONTE

OAB: 115057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013451-37.2025.8.16.0021 Processo: 0013451-37.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): EVERTON INACIO FERGUTZ TIBES FABIANA MOURA MARQUES DE ANDRADE Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de “Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano c/c Repetição de Indébito” proposta por EVERTON INACIO FERGUTZ TIBES e FABIANA MOURA MARQUES DE ANDRADE em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA. Decisão inicial (ev. 24.1): concedeu a assistência judiciária gratuita aos autores e, ao mov. 29, indeferiu a antecipação de tutela pretendida pela autora. A parte ré apresentou contestação com reconvenção ao ev. 49.1. Contestação à reconvenção e impugnação à contestação ao ev. 60.1. Impugnação à contestação da reconvenção no ev. 67.1. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou pela produção de prova documental e pericial contábil (ev. 69.1 e 73.1) e a parte ré requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, em caso de inversão do ônus, a reabertura de prazo para especificação de provas (ev. 74.1). É o relatório necessário. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação a parte ré arguiu preliminares de ilegitimidade ativa do autor Everton Inacio Fergutz Tibes, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à assistência judiciária gratuita. 3.1. Da ilegitimidade ativa do autor Everton Inacio Fergutz Tibes A ré sustenta que o autor Everton é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois o compromisso de compra e venda foi firmado exclusivamente em nome de sua esposa, Fabiana Moura Marques de Andrade. Analisando o instrumento particular acostado aos autos - mov. 1.4, verifica-se que apenas a Sra. Fabiana Moura Marques de Andrade figura na qualidade de compradora e adquirente do lote, ao passo que o Sr. Everton assinou o contrato na simples condição de cônjuge da adquirente. Não tratando a presente ação de direito real e não sendo o sr. Everton parte na relação jurídica de direito material contratual, não se justifica a figuração do cônjuge no polo ativo sob a alegação de litisconsórcio ativo necessário. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, em face do autor Everton. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora (Everton) ao pagamento de honorários advocatícios em face do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa (pelo IPCA, desde o ajuizamento), incidindo a Selic após intimação para pagamento, considerando o tempo de duração do processo e o número de atos realizados, o grau de zelo e o local de prestação de serviços (art. 85, §2° do CPC). Ressalvado que a exigibilidade dos encargos fica sujeita à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade. Preclusa a decisão, exclua-se o autor Everton do polo ativo. 3.2. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 115.000,00), alegando que ele deveria corresponder ao proveito econômico perseguido e não ao valor total do contrato. Não merece acolhimento a preliminar. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou do contrato. Sendo a pretensão a revisão integral de cláusulas financeiras e reajustes do pacto imobiliário, o valor da causa deve corresponder ao valor global do contrato revisado. Desta forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 3.3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita possui finalidade de proporcionar acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Para concessão desse benefício deve restar comprovada nos autos a ausência de condições financeiras da parte, cabendo ao Magistrado decidir e analisar se a capacidade econômica da parte é compatível com a alegada insuficiência de recursos e se deve ou não deferir ou revogar a benesse pretendida ou já deferida. No entanto, a simples alegação de que a autora está devidamente representada por procurador constituído, é insuficiente para elidir o benefício já concedido, ou demonstrar capacidade financeira em suportar as despesas do processo. Outrossim, cabia a parte impugnante comprovar que os rendimentos da parte são incompatíveis com o benefício concedido, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. TIM S.A. QUE INCORPOROU A EMPRESA TIM CELULAR S.A. POLO PASSIVO RETIFICADO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, §§2º E 3º DO CPC/2015. (...). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021905-25.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 29.10.2020) Saliento que o indeferimento do benefício somente é possível quando houver fundada razão para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 1.060/50. Assim, não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da parte ré. Deste modo, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: Na demanda principal: a) se a ré realizou os reajustes e o cálculo de juros em desconformidade com o que foi pactuado; b) legalidade da capitalização de juros; c) eventual cobrança a maior. Na reconvenção: d) inadimplemento dos tributos municipais pela reconvinda e valor devido. Abusividade da cláusula de reajuste, no que tange à previsão de correção pelo IGPM questão de direito, uma vez que não há controvérsia quanto a sua previsão no contrato. A possibilidade de aplicação da multa contratual, afastamento da mora e devolução em dobro consiste em matéria de direito (consequências jurídicas do descumprimento contratual, se verificado). 6. Nesta oportunidade, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor), mas indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Isso porque, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes (contratos e comprovante de pagamentos/extratos) para dirimir as teses deduzidas, a parte autora tem perfeitas condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades. Por sua vez, não existe verossimilhança da alegação, na medida em que o contrato contempla a atualização da dívida, não sobressaindo, a princípio e de modo mais evidente, irregularidade na opção livremente aderida pelas partes. De outro lado, a correção do índice demanda, segundo versão das próprias partes, instrução probatória sobre os elementos existentes nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 6º, VIII, CDC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSUMIDORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE SE LIMITA À ALEGADA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0067231-28.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010400-57.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Dessa maneira, o ônus de provar os pontos controvertidos da demanda principal é da parte autora e, da reconvenção, da parte reconvinte. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. O perito está autorizado a requerer os documentos necessários à confecção do laudo e não responder quesitos que impliquem em recálculo de forma diversa dos parâmetros ora fixados. 9. Fixo, ainda, os seguintes parâmetros para a perícia: Convém pontuar que o que interessa, nesse momento, é saber se as abusividades apontadas pela parte autora, de fato, ocorreram. Ou seja, resta saber se os encargos foram cobrados de forma diversa daquela prevista no contrato e, se a resposta for positiva, qual o valor encontrado como indevido. Então, se for necessário, o(a) perito(a) deverá decompor cada parcela para apurar os encargos que incidiram 10. Dessa forma, passo a fixar os quesitos do juízo a serem respondidos e dirimidos pelo perito: a) Houve cobrança de valores acima das previsões contratualmente estabelecidas pelas partes? Explique. b) A forma de incidência dos índices e periodicidades do reajuste respeitaram o contrato? c) O reajuste anual foi aplicado de forma precoce ou indevida? As taxas foram aplicadas de acordo com a previsão contratual? d) Qual a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato? Qual a taxa utilizada pela Mascor? Se possível, realizar a decomposição das cobranças, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de o fazê-lo. e) Houve capitalização mensal ou anual de juros? A capitalização está prevista no contrato? Em caso positivo, indique o valor capitalizado, bem como a previsão contratual. f) O cálculo apresentado pela parte autora está correto? Quem apresentou planilha equivocada, a autora ou a ré? g) Qual o valor do contrato pago pela parte requerente? Quantas parcelas estão em aberto/vencidas? Neste caso, se houver mais de um proprietário do imóvel, o cálculo deverá ser realizado separadamente, considerando as especificidades de cada adquirente. 11. Nomeio para funcionar como perito Economista/Contador desse Juízo, Leandro Mourão, sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. Fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que se afigura razoável para o objeto da prova, dos quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 + atualização pelo IPCA – perícia contábil - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 12.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 13. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 14. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 15. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.1. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 15.2. Transcorrido o prazo do item ‘15’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 15.3. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 15.4. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 16. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 16.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. Caso não haja impugnação, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, tornando os autos, em seguida, conclusos para a sentença. 17. Inclua-se no regime de monitoramento da Ordem de Serviço 05/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito