0013447-44.2024.5.15.0140
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0013447-44.2024.5.15.0140 RECORRENTE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. RECORRIDO: ROSELI TELLES DOS SANTOS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5890d61 proferida nos autos. ROT 0013447-44.2024.5.15.0140 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. TEMI COSTA CORREA (SP176268) Recorrido: Advogado(s): ROSELI TELLES DOS SANTOS TEIXEIRA ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (SP358895) Interessado: FERNANDO BEMFICA PATRIANI RECURSO DE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 8d067d8; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 7e862f1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho da autora: '17.2. Agente Biológico Considerando a função desempenhada, inspeção no ambiente de trabalho, os estudos dos autos e A FALTA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO, EM QUANTIDADE SUFICIENTE, A FIM DE NEUTRALIZAR O AGENTE IDENTIFICADO CONCLUO QUE A AUTORA ESTEVE EXPOSTA AO RISCO BIOLÓGICO PELO PERÍODO DE 59 MESES RESTANDO CARACTERIZADA A ATIVIDADE COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA EM VIGOR NR 15 - ANEXO 14.' - fl. 1297. As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. Nos esclarecimentos, o perito nomeado pelo juízo apresentou as seguintes respostas a quesitos complementares, como segue (fls. 1317/1318): "3.3) O sistema de rodízio não descaracteriza a insalubridade em grau máximo, por não haver contato permanente? Respostas: Não, embora houvesse rodízio das atividades, a rotina laboral diária se dava com limpezas das instalações sanitárias de uso comum e também com limpeza nos quartos com pacientes sob protocolo de isolamento. 3.4) O que é necessário para ser considerado um local de grande circulação? Resposta: frequência superior a 25 usos por dia. 3.5) Quantas limpezas de sanitários são necessárias de fazer, em média ao mês, para caracterização da insalubridade em grau máximo? Resposta: a informação obtida pelas Partes e Paradigma, bem como, utilizada como referência para a conclusão do Laudo Pericial foi de atividade de limpeza diária; e neste caso, foi considerada a atividade dedicada de limpeza das instalações sanitárias de uso comum." No caso em análise, apesar de a empresa ré trazer os argumentos impugnativos, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Acrescento que a matéria fática admite prova em contrário com base em documentos e testemunhas e, quanto aos enfoques técnicos, a apresentação de outro laudo técnico referente ao mesmo contexto pode ser considerado a fim de comprovar a sua tese. Todavia, não o fazendo, ou não de forma suficiente, deverá arcar com sua incúria. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade e periculosidade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Ademais, não se pode olvidar que os prepostos da ré acompanharam a perícia (fl. 1275) e prestaram todas as informações acerca das atividades e locais de trabalho do periciado. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial." Quanto ao acolhimento das diferenças de adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO BEMFICA PATRIANI
Autor HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A.
Réu ROSELI TELLES DOS SANTOS TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI
OAB: 358895/SP
TEMI COSTA CORREA
OAB: 176268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0013447-44.2024.5.15.0140 RECORRENTE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. RECORRIDO: ROSELI TELLES DOS SANTOS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5890d61 proferida nos autos. ROT 0013447-44.2024.5.15.0140 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. TEMI COSTA CORREA (SP176268) Recorrido: Advogado(s): ROSELI TELLES DOS SANTOS TEIXEIRA ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (SP358895) Interessado: FERNANDO BEMFICA PATRIANI RECURSO DE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 8d067d8; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 7e862f1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho da autora: '17.2. Agente Biológico Considerando a função desempenhada, inspeção no ambiente de trabalho, os estudos dos autos e A FALTA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO, EM QUANTIDADE SUFICIENTE, A FIM DE NEUTRALIZAR O AGENTE IDENTIFICADO CONCLUO QUE A AUTORA ESTEVE EXPOSTA AO RISCO BIOLÓGICO PELO PERÍODO DE 59 MESES RESTANDO CARACTERIZADA A ATIVIDADE COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA EM VIGOR NR 15 - ANEXO 14.' - fl. 1297. As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. Nos esclarecimentos, o perito nomeado pelo juízo apresentou as seguintes respostas a quesitos complementares, como segue (fls. 1317/1318): "3.3) O sistema de rodízio não descaracteriza a insalubridade em grau máximo, por não haver contato permanente? Respostas: Não, embora houvesse rodízio das atividades, a rotina laboral diária se dava com limpezas das instalações sanitárias de uso comum e também com limpeza nos quartos com pacientes sob protocolo de isolamento. 3.4) O que é necessário para ser considerado um local de grande circulação? Resposta: frequência superior a 25 usos por dia. 3.5) Quantas limpezas de sanitários são necessárias de fazer, em média ao mês, para caracterização da insalubridade em grau máximo? Resposta: a informação obtida pelas Partes e Paradigma, bem como, utilizada como referência para a conclusão do Laudo Pericial foi de atividade de limpeza diária; e neste caso, foi considerada a atividade dedicada de limpeza das instalações sanitárias de uso comum." No caso em análise, apesar de a empresa ré trazer os argumentos impugnativos, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Acrescento que a matéria fática admite prova em contrário com base em documentos e testemunhas e, quanto aos enfoques técnicos, a apresentação de outro laudo técnico referente ao mesmo contexto pode ser considerado a fim de comprovar a sua tese. Todavia, não o fazendo, ou não de forma suficiente, deverá arcar com sua incúria. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade e periculosidade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Ademais, não se pode olvidar que os prepostos da ré acompanharam a perícia (fl. 1275) e prestaram todas as informações acerca das atividades e locais de trabalho do periciado. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial." Quanto ao acolhimento das diferenças de adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0013447-44.2024.5.15.0140 RECORRENTE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. RECORRIDO: ROSELI TELLES DOS SANTOS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5890d61 proferida nos autos. ROT 0013447-44.2024.5.15.0140 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. TEMI COSTA CORREA (SP176268) Recorrido: Advogado(s): ROSELI TELLES DOS SANTOS TEIXEIRA ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (SP358895) Interessado: FERNANDO BEMFICA PATRIANI RECURSO DE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 8d067d8; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 7e862f1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho da autora: '17.2. Agente Biológico Considerando a função desempenhada, inspeção no ambiente de trabalho, os estudos dos autos e A FALTA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO, EM QUANTIDADE SUFICIENTE, A FIM DE NEUTRALIZAR O AGENTE IDENTIFICADO CONCLUO QUE A AUTORA ESTEVE EXPOSTA AO RISCO BIOLÓGICO PELO PERÍODO DE 59 MESES RESTANDO CARACTERIZADA A ATIVIDADE COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA EM VIGOR NR 15 - ANEXO 14.' - fl. 1297. As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. Nos esclarecimentos, o perito nomeado pelo juízo apresentou as seguintes respostas a quesitos complementares, como segue (fls. 1317/1318): "3.3) O sistema de rodízio não descaracteriza a insalubridade em grau máximo, por não haver contato permanente? Respostas: Não, embora houvesse rodízio das atividades, a rotina laboral diária se dava com limpezas das instalações sanitárias de uso comum e também com limpeza nos quartos com pacientes sob protocolo de isolamento. 3.4) O que é necessário para ser considerado um local de grande circulação? Resposta: frequência superior a 25 usos por dia. 3.5) Quantas limpezas de sanitários são necessárias de fazer, em média ao mês, para caracterização da insalubridade em grau máximo? Resposta: a informação obtida pelas Partes e Paradigma, bem como, utilizada como referência para a conclusão do Laudo Pericial foi de atividade de limpeza diária; e neste caso, foi considerada a atividade dedicada de limpeza das instalações sanitárias de uso comum." No caso em análise, apesar de a empresa ré trazer os argumentos impugnativos, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Acrescento que a matéria fática admite prova em contrário com base em documentos e testemunhas e, quanto aos enfoques técnicos, a apresentação de outro laudo técnico referente ao mesmo contexto pode ser considerado a fim de comprovar a sua tese. Todavia, não o fazendo, ou não de forma suficiente, deverá arcar com sua incúria. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade e periculosidade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Ademais, não se pode olvidar que os prepostos da ré acompanharam a perícia (fl. 1275) e prestaram todas as informações acerca das atividades e locais de trabalho do periciado. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial." Quanto ao acolhimento das diferenças de adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI TELLES DOS SANTOS TEIXEIRA