Detalhe do processo

0013446-57.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
MARIA DA PENHA SOARES DE SOUZA ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de ITAU UNIBANCO S.A. afirmando em síntese que: contratou com a Ré empréstimo no valor de R$ 4.043,79 (quatro mil e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) no dia 31/01/2020 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 310,20 (trezentos e dez reais e vinte centavos); que o valor contratado sofreu correção em juros de mais de 144% ao ano, o que elevou o débito para o valor total de R$ 14.889,60 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos); que há cobrança de juros excessivo; que até a presente data a Autora pagou 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 310,20, totalizando o valor de R$ 8.375,40 (oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), ainda restando o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas que totalizam o valor de R$ 6.514,20 (seis mil quinhentos e quatorze reais e vinte centavos); que o contrato deve ser revisto, requerendo, ao final, a revisão contratual do cálculo dos juros, a devolução do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 19/30. Devidamente citada a ré apresentou contestação a fls. 65/80 alegando que: os encargos contratados são regulares e não fogem a margem da normalidade do mercado; que não cobra juros abusivos; que não há irregularidade na execução do contrato; que a parte autora não realizou qualquer pagamento indevido e não praticou ato ilícito, requerendo ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 81/191. Audiência de Conciliação infrutífera a fls. 193. Despacho Saneador a fls. 220. Laudo Pericial a fls. 302/312. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes. DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário. A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964. Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Os juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado. Finalmente, rejeito os pedidos de devolução em dobro do indébito, considerando que a autora ainda encontra-se em débito com a ré e o laudo pericial não foi hábil a aferir a legalidade ou abusividade dos encargos pactuados e a diante da ausência de cobrança indevida, o pleito de indenização dos danos morais também não pode prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S A

Autor MARIA DA PENHA SOARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS BARRETO GOMES

OAB: 229452/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA

OAB: 222284/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA DA PENHA SOARES DE SOUZA ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de ITAU UNIBANCO S.A. afirmando em síntese que: contratou com a Ré empréstimo no valor de R$ 4.043,79 (quatro mil e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) no dia 31/01/2020 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 310,20 (trezentos e dez reais e vinte centavos); que o valor contratado sofreu correção em juros de mais de 144% ao ano, o que elevou o débito para o valor total de R$ 14.889,60 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos); que há cobrança de juros excessivo; que até a presente data a Autora pagou 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 310,20, totalizando o valor de R$ 8.375,40 (oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), ainda restando o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas que totalizam o valor de R$ 6.514,20 (seis mil quinhentos e quatorze reais e vinte centavos); que o contrato deve ser revisto, requerendo, ao final, a revisão contratual do cálculo dos juros, a devolução do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 19/30. Devidamente citada a ré apresentou contestação a fls. 65/80 alegando que: os encargos contratados são regulares e não fogem a margem da normalidade do mercado; que não cobra juros abusivos; que não há irregularidade na execução do contrato; que a parte autora não realizou qualquer pagamento indevido e não praticou ato ilícito, requerendo ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 81/191. Audiência de Conciliação infrutífera a fls. 193. Despacho Saneador a fls. 220. Laudo Pericial a fls. 302/312. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes. DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário. A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964. Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Os juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado. Finalmente, rejeito os pedidos de devolução em dobro do indébito, considerando que a autora ainda encontra-se em débito com a ré e o laudo pericial não foi hábil a aferir a legalidade ou abusividade dos encargos pactuados e a diante da ausência de cobrança indevida, o pleito de indenização dos danos morais também não pode prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA DA PENHA SOARES DE SOUZA ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de ITAU UNIBANCO S.A. afirmando em síntese que: contratou com a Ré empréstimo no valor de R$ 4.043,79 (quatro mil e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) no dia 31/01/2020 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 310,20 (trezentos e dez reais e vinte centavos); que o valor contratado sofreu correção em juros de mais de 144% ao ano, o que elevou o débito para o valor total de R$ 14.889,60 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos); que há cobrança de juros excessivo; que até a presente data a Autora pagou 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 310,20, totalizando o valor de R$ 8.375,40 (oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), ainda restando o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas que totalizam o valor de R$ 6.514,20 (seis mil quinhentos e quatorze reais e vinte centavos); que o contrato deve ser revisto, requerendo, ao final, a revisão contratual do cálculo dos juros, a devolução do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 19/30. Devidamente citada a ré apresentou contestação a fls. 65/80 alegando que: os encargos contratados são regulares e não fogem a margem da normalidade do mercado; que não cobra juros abusivos; que não há irregularidade na execução do contrato; que a parte autora não realizou qualquer pagamento indevido e não praticou ato ilícito, requerendo ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 81/191. Audiência de Conciliação infrutífera a fls. 193. Despacho Saneador a fls. 220. Laudo Pericial a fls. 302/312. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes. DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário. A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964. Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Os juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado. Finalmente, rejeito os pedidos de devolução em dobro do indébito, considerando que a autora ainda encontra-se em débito com a ré e o laudo pericial não foi hábil a aferir a legalidade ou abusividade dos encargos pactuados e a diante da ausência de cobrança indevida, o pleito de indenização dos danos morais também não pode prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.